Associação Conselho de Gestão Comunitária Ndamo Djetu

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Associação Conselho de Gestão Comunitária Ndamo Djetu

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Texto do artigo · p. 1 Associação Conselho de Gestão Comunitária Ndamo Djetu
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede e duração
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 1 Denominação
Texto do artigo · p. 1 A Associação Conselho de Gestão Comunitária Ndamo Djetu é constituída por cidadãos nacionais residentes em Lichinga.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 1 Natureza
Texto do artigo · p. 1 A associação é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e patrimonial, constituída nos termos da lei (Lei número oito barra noventa e um, de dezoito de Julho de mil novecentos e noventa e um) em vigor, regendose pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 1 Sede
Texto do artigo · p. 1 A associação tem a sua sede em Mussa, posto administrativo de Chimbonila, distrito de Lichinga, na área de influência das empresas florestais na província do Niassa, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, estabelecer delegações e quaisquer outras formas de representação associativa noutros distritos do Niassa.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO Duração
Texto do artigo · p. 2 A sua duração é por um período de tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura pública de constituição.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos objectivos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGOQUINTO
Texto do artigo · p. 2 Objectivos
Texto do artigo · p. 2 A associação tem os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) Representar as comunidades locais junto ao estado, ONG’s e sector privado na gestão dos recursos naturais, assim como na aplicação de boas práticas de plantações florestais em concordância com as leis vigentes no país;
Número ou marcador · p. 2 b) Desenvolver capacidades de gestão nas comunidades locais para conservação e uso sustentável dos recursos naturais, através da consciencialização para mudança de atitudes contribuindo para a elevação do nível de vida das comunidades; c)Participar nas consultas e procedimentos sobre a atribuição de áreas para o investimento e nas negociações de acordos de parceria;
Número ou marcador · p. 2 d) Garantir a partilha de benefícios nas comunidades locais através da gestão de fundos comunitários e outros a serem adquiridos no processo de implementação de parcerias, de forma participativa, democrática e pública;
Número ou marcador · p. 2 e) Participar na identificação, registo, cadastro das famílias e machambas existentes nas áreas de plantações florestais, promover a prática de zoneamento das áreas para cultivo e verificar o cumprimento de acordos entre comunidades e parceiros florestais; f)Desenvolver e implementar mecanismos de gestão de conflitos de uso de terra, de acesso a recursos naturais e sociais nas áreas de plantações florestais;
Número ou marcador · p. 2 g) Pronunciar-se sobre os programas e actividades das empresas de plantações florestais (cumprimento dos planos de gestão ambiental);
Número ou marcador · p. 2 h) Incentivar o controlo comunitário dos recursos naturais, reduzindo a incidência dos problemas ambientais através da promoção de actividades de controlo de queimadas, erosão, agricultura de conservação e reflorestamento comunitário;
Número ou marcador · p. 2 i) Garantir a coordenação das actividades entre as várias comunidades a volta da concessão florestal;
Número ou marcador · p. 2 j) Assegurar a planificação, monitoria e avaliação das actividades desenvolvidas nas áreas de actuação do conselho de gestão;
Número ou marcador · p. 2 k) Negociar junto de parceiros nacionais e internacionais, entidades governamentais e instituições financeiras créditos, doações ou subvenções para o funcionamento do conselho de gestão;
Número ou marcador · p. 2 l) Promover o intercâmbio e troca de experiências com outras associações nacionais e estrangeiras afins;
Número ou marcador · p. 2 m) Desempenhar acções consultivas junto ao governo e outros órgãos do estado.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III Dos membros, seus direitos e deveres
Número ou marcador · p. 2 ARTIGOSEXTO
Texto do artigo · p. 2 Membros
Texto do artigo · p. 2 Poderá ser membro da associação qualquer pessoa singular ou colectiva, cidadão nacional ou estrangeiro que aceite os presentes estatutos e seja admitido como tal.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO Categoria dos membros
Número ou marcador · p. 2 a) Membros fundadores – são os que tenham assinado a escritura pública de constituição da associação;
Número ou marcador · p. 2 b) Membros efectivos – aqueles que forem admitidos como tal depois do despacho do reconhecimento da associação;
Número ou marcador · p. 2 c) Membros honorários – são aqueles que se distinguem por serviços excepcionais prestado à associação, e mereçam essa distinção por voto aprovado por maioria da Assembleia Geral dos associados.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGOOITAVO
Texto do artigo · p. 2 Admissão
Número ou marcador · p. 2 Um) A admissão dos membros efectivos e honorários será decidida pela Assembleia Geral mediante uma proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O regulamento geral da associação estabelecerá as regras complementares para admissão de membro.
Número ou marcador · p. 2 Três) Não poderão ser admitidos como membros as pessoas que tenham sido condenadas judicialmente em penas maiores ou afastadas de quaisquer outras organizações por motivos que tenham concorrido para denegrir a reputação e crédito destas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGONONO
Texto do artigo · p. 2 Direitos dos membros
Número ou marcador · p. 2 Um) São direitos dos membros efectivos e fundadores:
Número ou marcador · p. 2 a) Participar na vida da associação;
Número ou marcador · p. 2 b) Exercer o seu direito de voto podendo os membros votar como mandatários de terceiros;
Número ou marcador · p. 2 c) Ter acesso aos estatutos, programas, projectos e ser informado dos planos de actividades da associação, assim como verificar as respectivas contas;
Número ou marcador · p. 2 d) Fazer propostas e tomar parte na decisão dos assuntos que constituam a ordem do dia e outros que sejam submetidos a apreciação da Assembleia Geral da associação;
Número ou marcador · p. 2 e) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral nos termos estatutários;
Número ou marcador · p. 2 f) Eleger e ser eleito para qualquer órgão da associação;
Número ou marcador · p. 2 g) Pedir o seu afastamento da associação;
Número ou marcador · p. 2 h) Usufruir dos créditos e outros benefícios que advenham das actividades em comum dos associados;
Número ou marcador · p. 2 i) Beneficiar e utilizar os bens da associação que se destinem para o uso comum dos associados.
Número ou marcador · p. 2 Dois) São direitos dos membros honorários:
Número ou marcador · p. 2 a) Participar em todas as assembleias gerais sem direito a voto;
Número ou marcador · p. 2 b) Apoiar a organização no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o funcionamento desta;
Número ou marcador · p. 2 c) Receber trimestralmente e anualmente os relatórios de actividades e contas da associação;
Número ou marcador · p. 2 d) Apresentar reclamações à Assembleia Geral de todas as violações ao presente estatuto de que tomem conhecimento.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 2 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 2 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Observar as disposições do presente estatuto, regulamento, programas, deliberações dos órgãos eleitos e outras disposições legais aplicáveis;
Número ou marcador · p. 2 b) Pagar as jóias e a respectiva quota mensal;
Número ou marcador · p. 2 c) Contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento da associação na realização das suas actividades;
Número ou marcador · p. 2 d) Exercer com zelo, dedicação e competência os cargos para que for eleito;
Número ou marcador · p. 2 e) Respeitar as deliberações dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 3 f) Participar nas reuniões quando for convocado; g)Disponibilizar, regularmente ou quando exigido, informação relevante sobre as actividades e deliberações das sessões, incluindo prestação de contas aos seus mandantes;
Número ou marcador · p. 3 h) Participar nas acções de consciencialização e capacitação das comunidades;
Número ou marcador · p. 3 i) Pagar os fundos estipulados pela associação no acto do levantamento dos créditos;
Número ou marcador · p. 3 j) Comunicar com antecedência ao Conselho de Direcção a mudança de domicílio.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Penas a aplicar
Número ou marcador · p. 3 Um) Os associados que não cumpram os estatutos, regulamentos e decisões dos órgãos sociais, ou que de qualquer forma prejudiquem o prestígio da associação serão aplicadas sanções.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O objectivo principal da sanção é a educação dos associados.
Número ou marcador · p. 3 Três) Antes da decisão, as acusações devem ser criteriosamente e devidamente analisadas para a sua comprovação.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Os associados gozam do direito de prévia audição e são lhes asseguradas as garantias de defesa, sobretudo quando a sanção for superior a advertência.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Todos os associados estão sujeitos a acção disciplinar da associação. Pela ordem da gravidade, as sanções são:
Número ou marcador · p. 3 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 3 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 3 c) Suspensão da qualidade de associado por um período inferior a um ano;
Número ou marcador · p. 3 d) Expulsão.
Número ou marcador · p. 3 Seis) A aplicação das sanções previstas, são da competência da direcção, salvo tratando-se de associado afecto a um órgão superior.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGODÉCIMOSEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Recurso
Número ou marcador · p. 3 Um) Os associados podem recorrer das sanções que lhes forem aplicadas para os órgãos imediatamente superiores.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Das decisões da assembleia geral não cabe recurso.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Readmissão dos associados
Texto do artigo · p. 3 A readmissão dos associados constantes das alíneas b) e c) do número cinco do artigo décimo primeiro só podem fazer se:
Número ou marcador · p. 3 a) Por proposta normal da admissão feita a seu pedido, e que tenha decorrido um ano e não haja motivos impeditivos;
Número ou marcador · p. 3 b) Por ilibação de culpa;
Número ou marcador · p. 3 c) Por cessação dos motivos que tenham determinado a demissão;
Número ou marcador · p. 3 d) Por beneficiarem de qualquer perdão ou amnistia.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV Dos fundos da associação
Número ou marcador · p. 3 ARTIGODÉCIMOQUARTO
Texto do artigo · p. 3 Fundos
Texto do artigo · p. 3 Consideram-se fundos da associação:
Número ou marcador · p. 3 a) O produto das jóias e quotas dos membros e outras contribuições;
Número ou marcador · p. 3 b) Os rendimentos dos bens imóveis que façam parte do património da mesma;
Número ou marcador · p. 3 c) Quaisquer subsídios, financiamentos, patrocínios, heranças, legados, doações e todos os bens que à associação advierem a título gratuito ou oneroso, devendo a sua aceitação dependerem da sua compatibilização com os fins da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Outras contribuições.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 3 Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGODÉCIMOQUINTO
Número ou marcador · p. 3 Um) A associação tem como órgãos:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os órgãos sociais são eleitos por escrutínio secreto, na assembleia geral, para um mandato de dois anos, findo os quais poderão ser reeleitos mas não por mais de dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 3 Três) Nenhum associado poderá ocupar mais de um órgão colectivo.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Havendo vaga num cargo associativo durante o período do mandato, compete aos restantes membros a indicação de um associado para o seu preenchimento, ficando esta designação para primeira assembleia geral que se realizar.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 3 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGODÉCIMOSEXTO
Texto do artigo · p. 3 Composição da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia geral é legalmente constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com a lei e com os Estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 3 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger e exonerar os associados da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 b) Aprovar o programa geral das actividades e orçamento da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Apreciar e aprovar o relatório e balanço de contas do ano precedente;
Número ou marcador · p. 3 d) Alterar dos estatutos e aprovar o regulamento geral interno da associação;
Número ou marcador · p. 3 e) Deliberar sobre o estabelecimento de formas organizacionais ou de representação da associação;
Número ou marcador · p. 3 f) Discutir quaisquer outros assuntos apresentados durante a assembleia, incluindo quaisquer resoluções propostas para adopção pela assembleia e votação de tais resoluções;
Número ou marcador · p. 3 g) Fixação de quotas para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGODÉCIMOOITAVO
Texto do artigo · p. 3 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 Um) A Mesa da assembleia é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Compete ao presidente da Mesa:
Número ou marcador · p. 3 a) Convocar, presidir e adiar as reuniões da Assembleia Geral, nos termos da lei e dos estatutos;
Número ou marcador · p. 3 b) Abrir, suspender e encerrar a sessão;
Número ou marcador · p. 3 c) Proceder a verificação do quórum para que a assembleia funcione;
Número ou marcador · p. 3 d) Submeter e dirigir a votação;
Número ou marcador · p. 3 e) Usar de voto de qualidade em caso de empate nas votações;
Número ou marcador · p. 3 f) Assinar juntamente com o secretário as actas das sessões e rubricar os respectivos livros e documentos que julgar convenientes;
Número ou marcador · p. 3 g) Dar posse aos corpos gerentes dentro do prazo devido.
Número ou marcador · p. 3 Três) Compete ao Vice-presidente da mesa da Assembleia Geral substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Compete ao secretário secretariar todas as reuniões da Assembleia Geral e elaborar as respectivas actas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGODÉCIMONONO
Texto do artigo · p. 3 Convocatórias e funcionamento das reuniões da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reunir se a ordinariamente uma vez por trimestre, tendo em conta o calendário de plantações florestais, campanha agrícola e queimadas descontroladas e extraordinariamente por iniciativa do presidente da mesa ou por solicitação do Conselho Fiscal ou de pelo menos dois terços do número dos membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A convocação da Assembleia Geral é feita pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, com antecedência mínima de trinta dias, mediante convocatória, aviso fixado na sede social da associação e em jornal ou meio de comunicação de maior circulação, contendo a indicação do local, data, hora e respectiva agenda dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 Quórum
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral considera-se constituída em primeira convocatória desde que estejam presente metade dos membros, e meia hora depois da hora marcada, em segunda convocatória seja qual for o número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Texto do artigo · p. 4 Parágrafo único. A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só poderá reunir-se quando estiverem presentes três quartos dos requerentes
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 4 Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 Um) A Direcção é composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e dois suplentes.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Em caso de falta ou impedimento prolongado dos membros constantes do número anterior, serão estes substituídos pelos suplentes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGOVIGÉSIMOSEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Competências do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao Conselho de Direcção e em particular ao respectivo presidente:
Número ou marcador · p. 4 a) Gerir a associação de acordo com os estatutos e regulamento e executar as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Administrar com máximo zelo os bens e interesses da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar e submeter à apreciação da Assembleia Geral, o orçamento de despesas e receitas a realizar no ano seguinte, o relatório e contas do exercício anterior com parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 d) Negociar a aquisição de financiamentos à associação;
Número ou marcador · p. 4 e) Assinar actas de sessões, contratos, escrituras, cheques e demais documentos;
Número ou marcador · p. 4 f) Subscrever propostas apresentadas pelo Presidente da mesa da Assembleia Geral para a eleição de membros honorários;
Número ou marcador · p. 4 g) Aplicar as penas de repreensão e suspensão nos termos estatutários;
Número ou marcador · p. 4 h) Decidir sobre a proposta de admissão de membros efectivos, nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 4 i) Representar a associação, activa e passivamente, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 4 j) Praticar todos os actos impostos por lei, estatutos e regulamentos, bem como providenciar o suprimento dos casos omissos cuja solução deverá ser reportada à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Sessões do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente ou a pedido de dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção apenas poderá funcionar estando, pelo menos, três dos seus membros, sendo as suas resoluções tomadas por maioria relativa dos votos.
Número ou marcador · p. 4 Três) O membro do Conselho de Direcção que faltar a três sessões consecutivas ou a seis interpoladas, sem justificação, perderá o mandato.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Salvo estipulação em contrário, as sessões do Conselho Direcção realizar-se-ão na sede da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGOVIGÉSIMOQUARTO
Texto do artigo · p. 4 Representação da associação
Texto do artigo · p. 4 A associação fica obrigada:
Número ou marcador · p. 4 a) Pela assinatura conjunta do presidente da direcção e mais duas assinaturas de dois membros da direcção, sendo obrigatórias apenas duas;
Número ou marcador · p. 4 b) Pela assinatura de um procurador especialmente constituído e nos exactos termos do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 4 c) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo secretário do conselho da direcção.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 4 Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGOVIGÉSIMOQUINTO
Texto do artigo · p. 4 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal será composto por três membros, sendo um presidente e os restantes vogais.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser contratadas pessoas singulares ou colectivas não associadas, nomeadamente, empresas de auditoria ou outras com experiência reconhecida na revisão e certificação de contas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGOVIGÉSIMOSEXTO
Texto do artigo · p. 4 Competências
Número ou marcador · p. 4 Um) Fiscalizar o cumprimento da lei, dos estatutos e regulamentos da associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Fiscalizar o situação financeira da associação, e em especial:
Número ou marcador · p. 4 a) Examinar a escrituração da associação obrigatoriamente, pelo menos ao final de cada semestre, e facultativamente sempre que julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 4 b) Acompanhar as sessões da direcção da associação examinando as actas das respectivas sessões, podendo solicitar a convocação da Assembleia Geral sempre que for necessário;
Número ou marcador · p. 4 c) Participar à Assembleia Geral, irregularidades e infracções que tenha conhecimento;
Número ou marcador · p. 4 d) Verificar periodicamente os documentos da tesouraria, da caixa e todos os actos da administração financeira.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VI Do património
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 4 Um) O património da associação é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia na prossecução dos seus fins sociais.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A administração do património, o expediente e a execução de actividades de administração da associação é exercida pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VII Da alteração e dissolução
Número ou marcador · p. 4 ARTIGOVIGÉSIMOOITAVO
Texto do artigo · p. 4 Alteração dos estatutos
Texto do artigo · p. 4 Os estatutos podem ser alterados por deliberação em Assembleia Geral aprovada por uma maioria de não menos de setenta e cinco por cento dos votos expressos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGOVIGÉSIMONONO
Texto do artigo · p. 4 Dissolução
Número ou marcador · p. 4 Um) A associação pode dissolver-se a si mesma por resolução aprovada por uma maioria de não menos de setenta e cinco dos votos expressos na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral que deliberar a dissolução da associação deliberará em simultâneo os termos da liquidação e partilha dos bens da mesma, bem como designará os liquidatários.
Número ou marcador · p. 4 Três) A dissolução da associação apenas poderá ocorrer em Assembleia Geral, formal e devidamente convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VIII Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 Disposições finais
Texto do artigo · p. 5 Em tudo que se encontra omisso no presente, regular-se-á pelo regulamento geral interno e pela legislação moçambicana.
Texto do artigo · p. 5 Fica sem efeito a publicação inserida no suplemento ao Boletim da República, n.º 28, 3ª série, de 21 de Julho de 2009.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Associação Conselho de Gestão Comunitária Ndamo Djetu
  2. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede e duração
  3. Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 1: Denominação
  5. Texto do artigo, página 1: A Associação Conselho de Gestão Comunitária Ndamo Djetu é constituída por cidadãos nacionais residentes em Lichinga.
  6. Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 1: Natureza
  8. Texto do artigo, página 1: A associação é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e patrimonial, constituída nos termos da lei (Lei número oito barra noventa e um, de dezoito de Julho de mil novecentos e noventa e um) em vigor, regendose pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  9. Número ou marcador, página 1: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 1: Sede
  11. Texto do artigo, página 1: A associação tem a sua sede em Mussa, posto administrativo de Chimbonila, distrito de Lichinga, na área de influência das empresas florestais na província do Niassa, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, estabelecer delegações e quaisquer outras formas de representação associativa noutros distritos do Niassa.
  12. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO Duração
  13. Texto do artigo, página 2: A sua duração é por um período de tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura pública de constituição.
  14. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos objectivos
  15. Número ou marcador, página 2: ARTIGOQUINTO
  16. Texto do artigo, página 2: Objectivos
  17. Texto do artigo, página 2: A associação tem os seguintes objectivos:
  18. Número ou marcador, página 2: a) Representar as comunidades locais junto ao estado, ONG’s e sector privado na gestão dos recursos naturais, assim como na aplicação de boas práticas de plantações florestais em concordância com as leis vigentes no país;
  19. Número ou marcador, página 2: b) Desenvolver capacidades de gestão nas comunidades locais para conservação e uso sustentável dos recursos naturais, através da consciencialização para mudança de atitudes contribuindo para a elevação do nível de vida das comunidades; c)Participar nas consultas e procedimentos sobre a atribuição de áreas para o investimento e nas negociações de acordos de parceria;
  20. Número ou marcador, página 2: d) Garantir a partilha de benefícios nas comunidades locais através da gestão de fundos comunitários e outros a serem adquiridos no processo de implementação de parcerias, de forma participativa, democrática e pública;
  21. Número ou marcador, página 2: e) Participar na identificação, registo, cadastro das famílias e machambas existentes nas áreas de plantações florestais, promover a prática de zoneamento das áreas para cultivo e verificar o cumprimento de acordos entre comunidades e parceiros florestais; f)Desenvolver e implementar mecanismos de gestão de conflitos de uso de terra, de acesso a recursos naturais e sociais nas áreas de plantações florestais;
  22. Número ou marcador, página 2: g) Pronunciar-se sobre os programas e actividades das empresas de plantações florestais (cumprimento dos planos de gestão ambiental);
  23. Número ou marcador, página 2: h) Incentivar o controlo comunitário dos recursos naturais, reduzindo a incidência dos problemas ambientais através da promoção de actividades de controlo de queimadas, erosão, agricultura de conservação e reflorestamento comunitário;
  24. Número ou marcador, página 2: i) Garantir a coordenação das actividades entre as várias comunidades a volta da concessão florestal;
  25. Número ou marcador, página 2: j) Assegurar a planificação, monitoria e avaliação das actividades desenvolvidas nas áreas de actuação do conselho de gestão;
  26. Número ou marcador, página 2: k) Negociar junto de parceiros nacionais e internacionais, entidades governamentais e instituições financeiras créditos, doações ou subvenções para o funcionamento do conselho de gestão;
  27. Número ou marcador, página 2: l) Promover o intercâmbio e troca de experiências com outras associações nacionais e estrangeiras afins;
  28. Número ou marcador, página 2: m) Desempenhar acções consultivas junto ao governo e outros órgãos do estado.
  29. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Dos membros, seus direitos e deveres
  30. Número ou marcador, página 2: ARTIGOSEXTO
  31. Texto do artigo, página 2: Membros
  32. Texto do artigo, página 2: Poderá ser membro da associação qualquer pessoa singular ou colectiva, cidadão nacional ou estrangeiro que aceite os presentes estatutos e seja admitido como tal.
  33. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO Categoria dos membros
  34. Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores – são os que tenham assinado a escritura pública de constituição da associação;
  35. Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos – aqueles que forem admitidos como tal depois do despacho do reconhecimento da associação;
  36. Número ou marcador, página 2: c) Membros honorários – são aqueles que se distinguem por serviços excepcionais prestado à associação, e mereçam essa distinção por voto aprovado por maioria da Assembleia Geral dos associados.
  37. Número ou marcador, página 2: ARTIGOOITAVO
  38. Texto do artigo, página 2: Admissão
  39. Número ou marcador, página 2: Um) A admissão dos membros efectivos e honorários será decidida pela Assembleia Geral mediante uma proposta do Conselho de Direcção.
  40. Número ou marcador, página 2: Dois) O regulamento geral da associação estabelecerá as regras complementares para admissão de membro.
  41. Número ou marcador, página 2: Três) Não poderão ser admitidos como membros as pessoas que tenham sido condenadas judicialmente em penas maiores ou afastadas de quaisquer outras organizações por motivos que tenham concorrido para denegrir a reputação e crédito destas.
  42. Número ou marcador, página 2: ARTIGONONO
  43. Texto do artigo, página 2: Direitos dos membros
  44. Número ou marcador, página 2: Um) São direitos dos membros efectivos e fundadores:
  45. Número ou marcador, página 2: a) Participar na vida da associação;
  46. Número ou marcador, página 2: b) Exercer o seu direito de voto podendo os membros votar como mandatários de terceiros;
  47. Número ou marcador, página 2: c) Ter acesso aos estatutos, programas, projectos e ser informado dos planos de actividades da associação, assim como verificar as respectivas contas;
  48. Número ou marcador, página 2: d) Fazer propostas e tomar parte na decisão dos assuntos que constituam a ordem do dia e outros que sejam submetidos a apreciação da Assembleia Geral da associação;
  49. Número ou marcador, página 2: e) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral nos termos estatutários;
  50. Número ou marcador, página 2: f) Eleger e ser eleito para qualquer órgão da associação;
  51. Número ou marcador, página 2: g) Pedir o seu afastamento da associação;
  52. Número ou marcador, página 2: h) Usufruir dos créditos e outros benefícios que advenham das actividades em comum dos associados;
  53. Número ou marcador, página 2: i) Beneficiar e utilizar os bens da associação que se destinem para o uso comum dos associados.
  54. Número ou marcador, página 2: Dois) São direitos dos membros honorários:
  55. Número ou marcador, página 2: a) Participar em todas as assembleias gerais sem direito a voto;
  56. Número ou marcador, página 2: b) Apoiar a organização no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o funcionamento desta;
  57. Número ou marcador, página 2: c) Receber trimestralmente e anualmente os relatórios de actividades e contas da associação;
  58. Número ou marcador, página 2: d) Apresentar reclamações à Assembleia Geral de todas as violações ao presente estatuto de que tomem conhecimento.
  59. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
  60. Texto do artigo, página 2: Deveres dos membros
  61. Texto do artigo, página 2: São deveres dos membros:
  62. Número ou marcador, página 2: a) Observar as disposições do presente estatuto, regulamento, programas, deliberações dos órgãos eleitos e outras disposições legais aplicáveis;
  63. Número ou marcador, página 2: b) Pagar as jóias e a respectiva quota mensal;
  64. Número ou marcador, página 2: c) Contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento da associação na realização das suas actividades;
  65. Número ou marcador, página 2: d) Exercer com zelo, dedicação e competência os cargos para que for eleito;
  66. Número ou marcador, página 2: e) Respeitar as deliberações dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções;
  67. Número ou marcador, página 3: f) Participar nas reuniões quando for convocado; g)Disponibilizar, regularmente ou quando exigido, informação relevante sobre as actividades e deliberações das sessões, incluindo prestação de contas aos seus mandantes;
  68. Número ou marcador, página 3: h) Participar nas acções de consciencialização e capacitação das comunidades;
  69. Número ou marcador, página 3: i) Pagar os fundos estipulados pela associação no acto do levantamento dos créditos;
  70. Número ou marcador, página 3: j) Comunicar com antecedência ao Conselho de Direcção a mudança de domicílio.
  71. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  72. Texto do artigo, página 3: Penas a aplicar
  73. Número ou marcador, página 3: Um) Os associados que não cumpram os estatutos, regulamentos e decisões dos órgãos sociais, ou que de qualquer forma prejudiquem o prestígio da associação serão aplicadas sanções.
  74. Número ou marcador, página 3: Dois) O objectivo principal da sanção é a educação dos associados.
  75. Número ou marcador, página 3: Três) Antes da decisão, as acusações devem ser criteriosamente e devidamente analisadas para a sua comprovação.
  76. Número ou marcador, página 3: Quatro) Os associados gozam do direito de prévia audição e são lhes asseguradas as garantias de defesa, sobretudo quando a sanção for superior a advertência.
  77. Número ou marcador, página 3: Cinco) Todos os associados estão sujeitos a acção disciplinar da associação. Pela ordem da gravidade, as sanções são:
  78. Número ou marcador, página 3: a) Advertência;
  79. Número ou marcador, página 3: b) Repreensão registada;
  80. Número ou marcador, página 3: c) Suspensão da qualidade de associado por um período inferior a um ano;
  81. Número ou marcador, página 3: d) Expulsão.
  82. Número ou marcador, página 3: Seis) A aplicação das sanções previstas, são da competência da direcção, salvo tratando-se de associado afecto a um órgão superior.
  83. Número ou marcador, página 3: ARTIGODÉCIMOSEGUNDO
  84. Texto do artigo, página 3: Recurso
  85. Número ou marcador, página 3: Um) Os associados podem recorrer das sanções que lhes forem aplicadas para os órgãos imediatamente superiores.
  86. Número ou marcador, página 3: Dois) Das decisões da assembleia geral não cabe recurso.
  87. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  88. Texto do artigo, página 3: Readmissão dos associados
  89. Texto do artigo, página 3: A readmissão dos associados constantes das alíneas b) e c) do número cinco do artigo décimo primeiro só podem fazer se:
  90. Número ou marcador, página 3: a) Por proposta normal da admissão feita a seu pedido, e que tenha decorrido um ano e não haja motivos impeditivos;
  91. Número ou marcador, página 3: b) Por ilibação de culpa;
  92. Número ou marcador, página 3: c) Por cessação dos motivos que tenham determinado a demissão;
  93. Número ou marcador, página 3: d) Por beneficiarem de qualquer perdão ou amnistia.
  94. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Dos fundos da associação
  95. Número ou marcador, página 3: ARTIGODÉCIMOQUARTO
  96. Texto do artigo, página 3: Fundos
  97. Texto do artigo, página 3: Consideram-se fundos da associação:
  98. Número ou marcador, página 3: a) O produto das jóias e quotas dos membros e outras contribuições;
  99. Número ou marcador, página 3: b) Os rendimentos dos bens imóveis que façam parte do património da mesma;
  100. Número ou marcador, página 3: c) Quaisquer subsídios, financiamentos, patrocínios, heranças, legados, doações e todos os bens que à associação advierem a título gratuito ou oneroso, devendo a sua aceitação dependerem da sua compatibilização com os fins da associação;
  101. Número ou marcador, página 3: d) Outras contribuições.
  102. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V
  103. Texto do artigo, página 3: Dos órgãos sociais
  104. Número ou marcador, página 3: ARTIGODÉCIMOQUINTO
  105. Número ou marcador, página 3: Um) A associação tem como órgãos:
  106. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  107. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção;
  108. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
  109. Número ou marcador, página 3: Dois) Os órgãos sociais são eleitos por escrutínio secreto, na assembleia geral, para um mandato de dois anos, findo os quais poderão ser reeleitos mas não por mais de dois mandatos consecutivos.
  110. Número ou marcador, página 3: Três) Nenhum associado poderá ocupar mais de um órgão colectivo.
  111. Número ou marcador, página 3: Quatro) Havendo vaga num cargo associativo durante o período do mandato, compete aos restantes membros a indicação de um associado para o seu preenchimento, ficando esta designação para primeira assembleia geral que se realizar.
  112. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I
  113. Texto do artigo, página 3: Da Assembleia Geral
  114. Número ou marcador, página 3: ARTIGODÉCIMOSEXTO
  115. Texto do artigo, página 3: Composição da Assembleia Geral
  116. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia geral é legalmente constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
  117. Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com a lei e com os Estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
  118. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  119. Texto do artigo, página 3: Competências da Assembleia Geral
  120. Texto do artigo, página 3: Compete a Assembleia Geral:
  121. Número ou marcador, página 3: a) Eleger e exonerar os associados da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  122. Número ou marcador, página 3: b) Aprovar o programa geral das actividades e orçamento da associação;
  123. Número ou marcador, página 3: c) Apreciar e aprovar o relatório e balanço de contas do ano precedente;
  124. Número ou marcador, página 3: d) Alterar dos estatutos e aprovar o regulamento geral interno da associação;
  125. Número ou marcador, página 3: e) Deliberar sobre o estabelecimento de formas organizacionais ou de representação da associação;
  126. Número ou marcador, página 3: f) Discutir quaisquer outros assuntos apresentados durante a assembleia, incluindo quaisquer resoluções propostas para adopção pela assembleia e votação de tais resoluções;
  127. Número ou marcador, página 3: g) Fixação de quotas para o ano seguinte.
  128. Número ou marcador, página 3: ARTIGODÉCIMOOITAVO
  129. Texto do artigo, página 3: Mesa da Assembleia Geral
  130. Número ou marcador, página 3: Um) A Mesa da assembleia é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  131. Número ou marcador, página 3: Dois) Compete ao presidente da Mesa:
  132. Número ou marcador, página 3: a) Convocar, presidir e adiar as reuniões da Assembleia Geral, nos termos da lei e dos estatutos;
  133. Número ou marcador, página 3: b) Abrir, suspender e encerrar a sessão;
  134. Número ou marcador, página 3: c) Proceder a verificação do quórum para que a assembleia funcione;
  135. Número ou marcador, página 3: d) Submeter e dirigir a votação;
  136. Número ou marcador, página 3: e) Usar de voto de qualidade em caso de empate nas votações;
  137. Número ou marcador, página 3: f) Assinar juntamente com o secretário as actas das sessões e rubricar os respectivos livros e documentos que julgar convenientes;
  138. Número ou marcador, página 3: g) Dar posse aos corpos gerentes dentro do prazo devido.
  139. Número ou marcador, página 3: Três) Compete ao Vice-presidente da mesa da Assembleia Geral substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos.
  140. Número ou marcador, página 3: Quatro) Compete ao secretário secretariar todas as reuniões da Assembleia Geral e elaborar as respectivas actas.
  141. Número ou marcador, página 3: ARTIGODÉCIMONONO
  142. Texto do artigo, página 3: Convocatórias e funcionamento das reuniões da Assembleia Geral
  143. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reunir se a ordinariamente uma vez por trimestre, tendo em conta o calendário de plantações florestais, campanha agrícola e queimadas descontroladas e extraordinariamente por iniciativa do presidente da mesa ou por solicitação do Conselho Fiscal ou de pelo menos dois terços do número dos membros.
  144. Número ou marcador, página 4: Dois) A convocação da Assembleia Geral é feita pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, com antecedência mínima de trinta dias, mediante convocatória, aviso fixado na sede social da associação e em jornal ou meio de comunicação de maior circulação, contendo a indicação do local, data, hora e respectiva agenda dos trabalhos.
  145. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  146. Texto do artigo, página 4: Quórum
  147. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral considera-se constituída em primeira convocatória desde que estejam presente metade dos membros, e meia hora depois da hora marcada, em segunda convocatória seja qual for o número de membros presentes.
  148. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  149. Texto do artigo, página 4: Parágrafo único. A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só poderá reunir-se quando estiverem presentes três quartos dos requerentes
  150. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II
  151. Texto do artigo, página 4: Do Conselho de Direcção
  152. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  153. Texto do artigo, página 4: Conselho de Direcção
  154. Número ou marcador, página 4: Um) A Direcção é composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e dois suplentes.
  155. Número ou marcador, página 4: Dois) Em caso de falta ou impedimento prolongado dos membros constantes do número anterior, serão estes substituídos pelos suplentes.
  156. Número ou marcador, página 4: ARTIGOVIGÉSIMOSEGUNDO
  157. Texto do artigo, página 4: Competências do Conselho de Direcção
  158. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Conselho de Direcção e em particular ao respectivo presidente:
  159. Número ou marcador, página 4: a) Gerir a associação de acordo com os estatutos e regulamento e executar as deliberações da Assembleia Geral;
  160. Número ou marcador, página 4: b) Administrar com máximo zelo os bens e interesses da associação;
  161. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar e submeter à apreciação da Assembleia Geral, o orçamento de despesas e receitas a realizar no ano seguinte, o relatório e contas do exercício anterior com parecer do Conselho Fiscal;
  162. Número ou marcador, página 4: d) Negociar a aquisição de financiamentos à associação;
  163. Número ou marcador, página 4: e) Assinar actas de sessões, contratos, escrituras, cheques e demais documentos;
  164. Número ou marcador, página 4: f) Subscrever propostas apresentadas pelo Presidente da mesa da Assembleia Geral para a eleição de membros honorários;
  165. Número ou marcador, página 4: g) Aplicar as penas de repreensão e suspensão nos termos estatutários;
  166. Número ou marcador, página 4: h) Decidir sobre a proposta de admissão de membros efectivos, nos termos dos presentes estatutos;
  167. Número ou marcador, página 4: i) Representar a associação, activa e passivamente, em juízo e fora dele;
  168. Número ou marcador, página 4: j) Praticar todos os actos impostos por lei, estatutos e regulamentos, bem como providenciar o suprimento dos casos omissos cuja solução deverá ser reportada à Assembleia Geral.
  169. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  170. Texto do artigo, página 4: Sessões do Conselho de Direcção
  171. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente ou a pedido de dois dos seus membros.
  172. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção apenas poderá funcionar estando, pelo menos, três dos seus membros, sendo as suas resoluções tomadas por maioria relativa dos votos.
  173. Número ou marcador, página 4: Três) O membro do Conselho de Direcção que faltar a três sessões consecutivas ou a seis interpoladas, sem justificação, perderá o mandato.
  174. Número ou marcador, página 4: Quatro) Salvo estipulação em contrário, as sessões do Conselho Direcção realizar-se-ão na sede da associação.
  175. Número ou marcador, página 4: ARTIGOVIGÉSIMOQUARTO
  176. Texto do artigo, página 4: Representação da associação
  177. Texto do artigo, página 4: A associação fica obrigada:
  178. Número ou marcador, página 4: a) Pela assinatura conjunta do presidente da direcção e mais duas assinaturas de dois membros da direcção, sendo obrigatórias apenas duas;
  179. Número ou marcador, página 4: b) Pela assinatura de um procurador especialmente constituído e nos exactos termos do respectivo mandato;
  180. Número ou marcador, página 4: c) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo secretário do conselho da direcção.
  181. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III
  182. Texto do artigo, página 4: Do Conselho Fiscal
  183. Número ou marcador, página 4: ARTIGOVIGÉSIMOQUINTO
  184. Texto do artigo, página 4: Conselho Fiscal
  185. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal será composto por três membros, sendo um presidente e os restantes vogais.
  186. Número ou marcador, página 4: Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser contratadas pessoas singulares ou colectivas não associadas, nomeadamente, empresas de auditoria ou outras com experiência reconhecida na revisão e certificação de contas.
  187. Número ou marcador, página 4: ARTIGOVIGÉSIMOSEXTO
  188. Texto do artigo, página 4: Competências
  189. Número ou marcador, página 4: Um) Fiscalizar o cumprimento da lei, dos estatutos e regulamentos da associação.
  190. Número ou marcador, página 4: Dois) Fiscalizar o situação financeira da associação, e em especial:
  191. Número ou marcador, página 4: a) Examinar a escrituração da associação obrigatoriamente, pelo menos ao final de cada semestre, e facultativamente sempre que julgue conveniente;
  192. Número ou marcador, página 4: b) Acompanhar as sessões da direcção da associação examinando as actas das respectivas sessões, podendo solicitar a convocação da Assembleia Geral sempre que for necessário;
  193. Número ou marcador, página 4: c) Participar à Assembleia Geral, irregularidades e infracções que tenha conhecimento;
  194. Número ou marcador, página 4: d) Verificar periodicamente os documentos da tesouraria, da caixa e todos os actos da administração financeira.
  195. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI Do património
  196. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  197. Número ou marcador, página 4: Um) O património da associação é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia na prossecução dos seus fins sociais.
  198. Número ou marcador, página 4: Dois) A administração do património, o expediente e a execução de actividades de administração da associação é exercida pelo Conselho de Direcção.
  199. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VII Da alteração e dissolução
  200. Número ou marcador, página 4: ARTIGOVIGÉSIMOOITAVO
  201. Texto do artigo, página 4: Alteração dos estatutos
  202. Texto do artigo, página 4: Os estatutos podem ser alterados por deliberação em Assembleia Geral aprovada por uma maioria de não menos de setenta e cinco por cento dos votos expressos.
  203. Número ou marcador, página 4: ARTIGOVIGÉSIMONONO
  204. Texto do artigo, página 4: Dissolução
  205. Número ou marcador, página 4: Um) A associação pode dissolver-se a si mesma por resolução aprovada por uma maioria de não menos de setenta e cinco dos votos expressos na Assembleia Geral.
  206. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral que deliberar a dissolução da associação deliberará em simultâneo os termos da liquidação e partilha dos bens da mesma, bem como designará os liquidatários.
  207. Número ou marcador, página 4: Três) A dissolução da associação apenas poderá ocorrer em Assembleia Geral, formal e devidamente convocada para o efeito.
  208. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VIII Das disposições finais e transitórias
  209. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO
  210. Texto do artigo, página 5: Disposições finais
  211. Texto do artigo, página 5: Em tudo que se encontra omisso no presente, regular-se-á pelo regulamento geral interno e pela legislação moçambicana.
  212. Texto do artigo, página 5: Fica sem efeito a publicação inserida no suplemento ao Boletim da República, n.º 28, 3ª série, de 21 de Julho de 2009.
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