Associação Conselho de Gestão Comunitária Ndamo Djetu
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Associação Conselho de Gestão Comunitária Ndamo Djetu
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- Texto do artigo, página 1: Associação Conselho de Gestão Comunitária Ndamo Djetu
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede e duração
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 1: Denominação
- Texto do artigo, página 1: A Associação Conselho de Gestão Comunitária Ndamo Djetu é constituída por cidadãos nacionais residentes em Lichinga.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 1: Natureza
- Texto do artigo, página 1: A associação é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e patrimonial, constituída nos termos da lei (Lei número oito barra noventa e um, de dezoito de Julho de mil novecentos e noventa e um) em vigor, regendose pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 1: Sede
- Texto do artigo, página 1: A associação tem a sua sede em Mussa, posto administrativo de Chimbonila, distrito de Lichinga, na área de influência das empresas florestais na província do Niassa, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, estabelecer delegações e quaisquer outras formas de representação associativa noutros distritos do Niassa.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO Duração
- Texto do artigo, página 2: A sua duração é por um período de tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura pública de constituição.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos objectivos
- Número ou marcador, página 2: ARTIGOQUINTO
- Texto do artigo, página 2: Objectivos
- Texto do artigo, página 2: A associação tem os seguintes objectivos:
- Número ou marcador, página 2: a) Representar as comunidades locais junto ao estado, ONG’s e sector privado na gestão dos recursos naturais, assim como na aplicação de boas práticas de plantações florestais em concordância com as leis vigentes no país;
- Número ou marcador, página 2: b) Desenvolver capacidades de gestão nas comunidades locais para conservação e uso sustentável dos recursos naturais, através da consciencialização para mudança de atitudes contribuindo para a elevação do nível de vida das comunidades; c)Participar nas consultas e procedimentos sobre a atribuição de áreas para o investimento e nas negociações de acordos de parceria;
- Número ou marcador, página 2: d) Garantir a partilha de benefícios nas comunidades locais através da gestão de fundos comunitários e outros a serem adquiridos no processo de implementação de parcerias, de forma participativa, democrática e pública;
- Número ou marcador, página 2: e) Participar na identificação, registo, cadastro das famílias e machambas existentes nas áreas de plantações florestais, promover a prática de zoneamento das áreas para cultivo e verificar o cumprimento de acordos entre comunidades e parceiros florestais; f)Desenvolver e implementar mecanismos de gestão de conflitos de uso de terra, de acesso a recursos naturais e sociais nas áreas de plantações florestais;
- Número ou marcador, página 2: g) Pronunciar-se sobre os programas e actividades das empresas de plantações florestais (cumprimento dos planos de gestão ambiental);
- Número ou marcador, página 2: h) Incentivar o controlo comunitário dos recursos naturais, reduzindo a incidência dos problemas ambientais através da promoção de actividades de controlo de queimadas, erosão, agricultura de conservação e reflorestamento comunitário;
- Número ou marcador, página 2: i) Garantir a coordenação das actividades entre as várias comunidades a volta da concessão florestal;
- Número ou marcador, página 2: j) Assegurar a planificação, monitoria e avaliação das actividades desenvolvidas nas áreas de actuação do conselho de gestão;
- Número ou marcador, página 2: k) Negociar junto de parceiros nacionais e internacionais, entidades governamentais e instituições financeiras créditos, doações ou subvenções para o funcionamento do conselho de gestão;
- Número ou marcador, página 2: l) Promover o intercâmbio e troca de experiências com outras associações nacionais e estrangeiras afins;
- Número ou marcador, página 2: m) Desempenhar acções consultivas junto ao governo e outros órgãos do estado.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Dos membros, seus direitos e deveres
- Número ou marcador, página 2: ARTIGOSEXTO
- Texto do artigo, página 2: Membros
- Texto do artigo, página 2: Poderá ser membro da associação qualquer pessoa singular ou colectiva, cidadão nacional ou estrangeiro que aceite os presentes estatutos e seja admitido como tal.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO Categoria dos membros
- Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores – são os que tenham assinado a escritura pública de constituição da associação;
- Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos – aqueles que forem admitidos como tal depois do despacho do reconhecimento da associação;
- Número ou marcador, página 2: c) Membros honorários – são aqueles que se distinguem por serviços excepcionais prestado à associação, e mereçam essa distinção por voto aprovado por maioria da Assembleia Geral dos associados.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGOOITAVO
- Texto do artigo, página 2: Admissão
- Número ou marcador, página 2: Um) A admissão dos membros efectivos e honorários será decidida pela Assembleia Geral mediante uma proposta do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 2: Dois) O regulamento geral da associação estabelecerá as regras complementares para admissão de membro.
- Número ou marcador, página 2: Três) Não poderão ser admitidos como membros as pessoas que tenham sido condenadas judicialmente em penas maiores ou afastadas de quaisquer outras organizações por motivos que tenham concorrido para denegrir a reputação e crédito destas.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGONONO
- Texto do artigo, página 2: Direitos dos membros
- Número ou marcador, página 2: Um) São direitos dos membros efectivos e fundadores:
- Número ou marcador, página 2: a) Participar na vida da associação;
- Número ou marcador, página 2: b) Exercer o seu direito de voto podendo os membros votar como mandatários de terceiros;
- Número ou marcador, página 2: c) Ter acesso aos estatutos, programas, projectos e ser informado dos planos de actividades da associação, assim como verificar as respectivas contas;
- Número ou marcador, página 2: d) Fazer propostas e tomar parte na decisão dos assuntos que constituam a ordem do dia e outros que sejam submetidos a apreciação da Assembleia Geral da associação;
- Número ou marcador, página 2: e) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral nos termos estatutários;
- Número ou marcador, página 2: f) Eleger e ser eleito para qualquer órgão da associação;
- Número ou marcador, página 2: g) Pedir o seu afastamento da associação;
- Número ou marcador, página 2: h) Usufruir dos créditos e outros benefícios que advenham das actividades em comum dos associados;
- Número ou marcador, página 2: i) Beneficiar e utilizar os bens da associação que se destinem para o uso comum dos associados.
- Número ou marcador, página 2: Dois) São direitos dos membros honorários:
- Número ou marcador, página 2: a) Participar em todas as assembleias gerais sem direito a voto;
- Número ou marcador, página 2: b) Apoiar a organização no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o funcionamento desta;
- Número ou marcador, página 2: c) Receber trimestralmente e anualmente os relatórios de actividades e contas da associação;
- Número ou marcador, página 2: d) Apresentar reclamações à Assembleia Geral de todas as violações ao presente estatuto de que tomem conhecimento.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 2: Deveres dos membros
- Texto do artigo, página 2: São deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 2: a) Observar as disposições do presente estatuto, regulamento, programas, deliberações dos órgãos eleitos e outras disposições legais aplicáveis;
- Número ou marcador, página 2: b) Pagar as jóias e a respectiva quota mensal;
- Número ou marcador, página 2: c) Contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento da associação na realização das suas actividades;
- Número ou marcador, página 2: d) Exercer com zelo, dedicação e competência os cargos para que for eleito;
- Número ou marcador, página 2: e) Respeitar as deliberações dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções;
- Número ou marcador, página 3: f) Participar nas reuniões quando for convocado; g)Disponibilizar, regularmente ou quando exigido, informação relevante sobre as actividades e deliberações das sessões, incluindo prestação de contas aos seus mandantes;
- Número ou marcador, página 3: h) Participar nas acções de consciencialização e capacitação das comunidades;
- Número ou marcador, página 3: i) Pagar os fundos estipulados pela associação no acto do levantamento dos créditos;
- Número ou marcador, página 3: j) Comunicar com antecedência ao Conselho de Direcção a mudança de domicílio.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: Penas a aplicar
- Número ou marcador, página 3: Um) Os associados que não cumpram os estatutos, regulamentos e decisões dos órgãos sociais, ou que de qualquer forma prejudiquem o prestígio da associação serão aplicadas sanções.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O objectivo principal da sanção é a educação dos associados.
- Número ou marcador, página 3: Três) Antes da decisão, as acusações devem ser criteriosamente e devidamente analisadas para a sua comprovação.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Os associados gozam do direito de prévia audição e são lhes asseguradas as garantias de defesa, sobretudo quando a sanção for superior a advertência.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) Todos os associados estão sujeitos a acção disciplinar da associação. Pela ordem da gravidade, as sanções são:
- Número ou marcador, página 3: a) Advertência;
- Número ou marcador, página 3: b) Repreensão registada;
- Número ou marcador, página 3: c) Suspensão da qualidade de associado por um período inferior a um ano;
- Número ou marcador, página 3: d) Expulsão.
- Número ou marcador, página 3: Seis) A aplicação das sanções previstas, são da competência da direcção, salvo tratando-se de associado afecto a um órgão superior.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGODÉCIMOSEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: Recurso
- Número ou marcador, página 3: Um) Os associados podem recorrer das sanções que lhes forem aplicadas para os órgãos imediatamente superiores.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Das decisões da assembleia geral não cabe recurso.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: Readmissão dos associados
- Texto do artigo, página 3: A readmissão dos associados constantes das alíneas b) e c) do número cinco do artigo décimo primeiro só podem fazer se:
- Número ou marcador, página 3: a) Por proposta normal da admissão feita a seu pedido, e que tenha decorrido um ano e não haja motivos impeditivos;
- Número ou marcador, página 3: b) Por ilibação de culpa;
- Número ou marcador, página 3: c) Por cessação dos motivos que tenham determinado a demissão;
- Número ou marcador, página 3: d) Por beneficiarem de qualquer perdão ou amnistia.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Dos fundos da associação
- Número ou marcador, página 3: ARTIGODÉCIMOQUARTO
- Texto do artigo, página 3: Fundos
- Texto do artigo, página 3: Consideram-se fundos da associação:
- Número ou marcador, página 3: a) O produto das jóias e quotas dos membros e outras contribuições;
- Número ou marcador, página 3: b) Os rendimentos dos bens imóveis que façam parte do património da mesma;
- Número ou marcador, página 3: c) Quaisquer subsídios, financiamentos, patrocínios, heranças, legados, doações e todos os bens que à associação advierem a título gratuito ou oneroso, devendo a sua aceitação dependerem da sua compatibilização com os fins da associação;
- Número ou marcador, página 3: d) Outras contribuições.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 3: Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGODÉCIMOQUINTO
- Número ou marcador, página 3: Um) A associação tem como órgãos:
- Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os órgãos sociais são eleitos por escrutínio secreto, na assembleia geral, para um mandato de dois anos, findo os quais poderão ser reeleitos mas não por mais de dois mandatos consecutivos.
- Número ou marcador, página 3: Três) Nenhum associado poderá ocupar mais de um órgão colectivo.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Havendo vaga num cargo associativo durante o período do mandato, compete aos restantes membros a indicação de um associado para o seu preenchimento, ficando esta designação para primeira assembleia geral que se realizar.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I
- Texto do artigo, página 3: Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: ARTIGODÉCIMOSEXTO
- Texto do artigo, página 3: Composição da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia geral é legalmente constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com a lei e com os Estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: Competências da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 3: Compete a Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) Eleger e exonerar os associados da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 3: b) Aprovar o programa geral das actividades e orçamento da associação;
- Número ou marcador, página 3: c) Apreciar e aprovar o relatório e balanço de contas do ano precedente;
- Número ou marcador, página 3: d) Alterar dos estatutos e aprovar o regulamento geral interno da associação;
- Número ou marcador, página 3: e) Deliberar sobre o estabelecimento de formas organizacionais ou de representação da associação;
- Número ou marcador, página 3: f) Discutir quaisquer outros assuntos apresentados durante a assembleia, incluindo quaisquer resoluções propostas para adopção pela assembleia e votação de tais resoluções;
- Número ou marcador, página 3: g) Fixação de quotas para o ano seguinte.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGODÉCIMOOITAVO
- Texto do artigo, página 3: Mesa da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: Um) A Mesa da assembleia é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Compete ao presidente da Mesa:
- Número ou marcador, página 3: a) Convocar, presidir e adiar as reuniões da Assembleia Geral, nos termos da lei e dos estatutos;
- Número ou marcador, página 3: b) Abrir, suspender e encerrar a sessão;
- Número ou marcador, página 3: c) Proceder a verificação do quórum para que a assembleia funcione;
- Número ou marcador, página 3: d) Submeter e dirigir a votação;
- Número ou marcador, página 3: e) Usar de voto de qualidade em caso de empate nas votações;
- Número ou marcador, página 3: f) Assinar juntamente com o secretário as actas das sessões e rubricar os respectivos livros e documentos que julgar convenientes;
- Número ou marcador, página 3: g) Dar posse aos corpos gerentes dentro do prazo devido.
- Número ou marcador, página 3: Três) Compete ao Vice-presidente da mesa da Assembleia Geral substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Compete ao secretário secretariar todas as reuniões da Assembleia Geral e elaborar as respectivas actas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGODÉCIMONONO
- Texto do artigo, página 3: Convocatórias e funcionamento das reuniões da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reunir se a ordinariamente uma vez por trimestre, tendo em conta o calendário de plantações florestais, campanha agrícola e queimadas descontroladas e extraordinariamente por iniciativa do presidente da mesa ou por solicitação do Conselho Fiscal ou de pelo menos dois terços do número dos membros.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A convocação da Assembleia Geral é feita pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, com antecedência mínima de trinta dias, mediante convocatória, aviso fixado na sede social da associação e em jornal ou meio de comunicação de maior circulação, contendo a indicação do local, data, hora e respectiva agenda dos trabalhos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 4: Quórum
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral considera-se constituída em primeira convocatória desde que estejam presente metade dos membros, e meia hora depois da hora marcada, em segunda convocatória seja qual for o número de membros presentes.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
- Texto do artigo, página 4: Parágrafo único. A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só poderá reunir-se quando estiverem presentes três quartos dos requerentes
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II
- Texto do artigo, página 4: Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 4: Um) A Direcção é composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e dois suplentes.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Em caso de falta ou impedimento prolongado dos membros constantes do número anterior, serão estes substituídos pelos suplentes.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGOVIGÉSIMOSEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: Competências do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Conselho de Direcção e em particular ao respectivo presidente:
- Número ou marcador, página 4: a) Gerir a associação de acordo com os estatutos e regulamento e executar as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Administrar com máximo zelo os bens e interesses da associação;
- Número ou marcador, página 4: c) Elaborar e submeter à apreciação da Assembleia Geral, o orçamento de despesas e receitas a realizar no ano seguinte, o relatório e contas do exercício anterior com parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 4: d) Negociar a aquisição de financiamentos à associação;
- Número ou marcador, página 4: e) Assinar actas de sessões, contratos, escrituras, cheques e demais documentos;
- Número ou marcador, página 4: f) Subscrever propostas apresentadas pelo Presidente da mesa da Assembleia Geral para a eleição de membros honorários;
- Número ou marcador, página 4: g) Aplicar as penas de repreensão e suspensão nos termos estatutários;
- Número ou marcador, página 4: h) Decidir sobre a proposta de admissão de membros efectivos, nos termos dos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 4: i) Representar a associação, activa e passivamente, em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 4: j) Praticar todos os actos impostos por lei, estatutos e regulamentos, bem como providenciar o suprimento dos casos omissos cuja solução deverá ser reportada à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: Sessões do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente ou a pedido de dois dos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção apenas poderá funcionar estando, pelo menos, três dos seus membros, sendo as suas resoluções tomadas por maioria relativa dos votos.
- Número ou marcador, página 4: Três) O membro do Conselho de Direcção que faltar a três sessões consecutivas ou a seis interpoladas, sem justificação, perderá o mandato.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Salvo estipulação em contrário, as sessões do Conselho Direcção realizar-se-ão na sede da associação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGOVIGÉSIMOQUARTO
- Texto do artigo, página 4: Representação da associação
- Texto do artigo, página 4: A associação fica obrigada:
- Número ou marcador, página 4: a) Pela assinatura conjunta do presidente da direcção e mais duas assinaturas de dois membros da direcção, sendo obrigatórias apenas duas;
- Número ou marcador, página 4: b) Pela assinatura de um procurador especialmente constituído e nos exactos termos do respectivo mandato;
- Número ou marcador, página 4: c) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo secretário do conselho da direcção.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III
- Texto do artigo, página 4: Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 4: ARTIGOVIGÉSIMOQUINTO
- Texto do artigo, página 4: Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal será composto por três membros, sendo um presidente e os restantes vogais.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser contratadas pessoas singulares ou colectivas não associadas, nomeadamente, empresas de auditoria ou outras com experiência reconhecida na revisão e certificação de contas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGOVIGÉSIMOSEXTO
- Texto do artigo, página 4: Competências
- Número ou marcador, página 4: Um) Fiscalizar o cumprimento da lei, dos estatutos e regulamentos da associação.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Fiscalizar o situação financeira da associação, e em especial:
- Número ou marcador, página 4: a) Examinar a escrituração da associação obrigatoriamente, pelo menos ao final de cada semestre, e facultativamente sempre que julgue conveniente;
- Número ou marcador, página 4: b) Acompanhar as sessões da direcção da associação examinando as actas das respectivas sessões, podendo solicitar a convocação da Assembleia Geral sempre que for necessário;
- Número ou marcador, página 4: c) Participar à Assembleia Geral, irregularidades e infracções que tenha conhecimento;
- Número ou marcador, página 4: d) Verificar periodicamente os documentos da tesouraria, da caixa e todos os actos da administração financeira.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI Do património
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Número ou marcador, página 4: Um) O património da associação é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia na prossecução dos seus fins sociais.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A administração do património, o expediente e a execução de actividades de administração da associação é exercida pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VII Da alteração e dissolução
- Número ou marcador, página 4: ARTIGOVIGÉSIMOOITAVO
- Texto do artigo, página 4: Alteração dos estatutos
- Texto do artigo, página 4: Os estatutos podem ser alterados por deliberação em Assembleia Geral aprovada por uma maioria de não menos de setenta e cinco por cento dos votos expressos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGOVIGÉSIMONONO
- Texto do artigo, página 4: Dissolução
- Número ou marcador, página 4: Um) A associação pode dissolver-se a si mesma por resolução aprovada por uma maioria de não menos de setenta e cinco dos votos expressos na Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral que deliberar a dissolução da associação deliberará em simultâneo os termos da liquidação e partilha dos bens da mesma, bem como designará os liquidatários.
- Número ou marcador, página 4: Três) A dissolução da associação apenas poderá ocorrer em Assembleia Geral, formal e devidamente convocada para o efeito.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VIII Das disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 5: Disposições finais
- Texto do artigo, página 5: Em tudo que se encontra omisso no presente, regular-se-á pelo regulamento geral interno e pela legislação moçambicana.
- Texto do artigo, página 5: Fica sem efeito a publicação inserida no suplemento ao Boletim da República, n.º 28, 3ª série, de 21 de Julho de 2009.
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