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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 11: Mozdim, Limitada
- Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte e três de Junho de dois mil e dez, lavrada de folhas vinte e três a vinte e oito do livro de notas para escrituras diversas número duzentos e noventa traço A do Quarto Cartório Notarial de Maputo, perante Fátima Juma Achá Barronet, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício neste cartório, foi constituída entre Xavier Francisco António e Moisés José António uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Mozdim, Limitada, com sede na Rua Capitão Henriques de Sousa, número quarenta e cinco, rés-do-chão, no Município de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: A Mozdim, Limitada, é uma sociedade por quotas e adopta a denominação de Mozdim, Limitada, com sede na cidade de Maputo, Rua Capitão Henriques de Sousa, número quarenta e cinco rés-do-chão, no Município de Maputo, podendo transferí-la livremente para qualquer outro local do território nacional, bem como abrir filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação dentro e fora do país.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 11: A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o início da sua actividade, para todos os efeitos legais, a partir da data da celebração da presente escritura.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 11: A sociedade tem como objecto, a prestação de serviços na área de desminagem, bem como dar assessoria técnica na área de desminagem a projectos de desenvolvimento, localizados nas zonas rurais.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 11: O capital social é de cento e vinte mil meticais, integralmente subscrito em dinheiro, dividido e representado por duas quotas, sendo uma quota do valor nominal de sessenta mil meticais, pertencente ao sócio Xavier Francisco António e a outra quota do valor nominal de sessenta mil meticais, pertencente ao sócio Moisés José António, respectivamente.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGOQUINTO
- Texto do artigo, página 11: A cessão de quotas à estranhos fica dependente do consentimento da sociedade à qual é sempre reservado o direito de preferência deferido aos sócios se a sociedade dele não quiser fazer uso.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGOSEXTO
- Número ou marcador, página 11: Um) A gerência e administração da sociedade, em todos os seus actos e contratos, em juízo e fora dele, activa e passivamente, incumbe ao sócio Moisés José António, que desde já fica nomeado gerente, com dispensa de caução, bastando a sua assinatura para obrigar validamente a sociedade.
- Número ou marcador, página 11: Dois) O sócio gerente poderá delegar mesmo em pessoa estranha à sociedade todos ou parte dos seus poderes de gerência, conferindo para o efeito, o respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 11: Três) Fica vedado ao gerente obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais da sociedade, tais como letras de favor, fiança, abonações ou actos semelhantes.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 11: As assembleias gerais serão convocadas por simples cartas registadas, dirigidas aos sócios com pelo menos oito dias de antecedência, isto quando a lei não prescreva formalidades especiais de comunicação. Se qualquer dos sócios estiver ausente da sede social a comunicação deverá ser feita com tempo suficiente para que possa comparecer.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGOOITAVO
- Texto do artigo, página 11: Os lucros líquidos apurados, depois de deduzida a percentagem para fundos ou destinos especiais criados em assembleia geral, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas, e em igual proporção serão suportadas as perdas se as houver.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGONONO
- Texto do artigo, página 11: A sociedade não se dissolverá por morte ou impedimento de qualquer dos sócios, continuando a sua existência com o sobrevivo e herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito, devendo estes nomear um que a todos represente, enquanto a quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 12: Dissolvida a sociedade por acordo dos sócios e nos demais casos legais, todos os sócios serão liquidatários e a liquidação e partilha verificarse-ão como acordarem. Na falta de acordo, e se algum deles o pretender, será o activo social licitado em globo com obrigação do pagamento do passivo e adjudicado ao sócio que melhor preço oferecer, em igualdade de condições.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: A sociedade reserva-se o direito de amortizar a quota de qualquer sócio, quando sobre ela recaía arresto, penhora ou providência cautelar.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGODÉCIMOSEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: Os anos sociais serão os civis e os balanços serão dados em trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo encerrar a trinta e um de Março imediato.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO No omisso regularão as deliberações sociais
- Texto do artigo, página 12: e demais legislação aplicável. Está conforme. Maputo, vinte e três de Junho de dois mil
- Texto do artigo, página 12: e dez. — O Ajudante, Ilegível.
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