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Texto do artigo · p. 9 Condomínios de Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia catorze de Março de dois mil e catorze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100474425 uma sociedade denominada Condomínios de Moçambique, Limitada.
Texto do artigo · p. 9 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 9 Primeiro. Leovigildo Paulo Buiane Jate, de nacionalidade moçambicana, casado sob regime de comunhão de bens, residente em Maputo, na Avenida Eduardo Mondlane número mil setecentos e oitenta e oito, bairro Central B, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100234738C, emitido em Maputo no dia trinta e um de Maio de dois mil e dez;
Texto do artigo · p. 9 Segundo. Albertina Fenias Tandane Jate, de nacionalidade moçambicana, casada sob regime de comunhão de bens, residente em Maputo, na Avenida Eduardo Mondlane número mil setecentos e oitenta e oito, bairro Central B, portador do Bilhete de Identidade n.º 90101418127S, emitido em Xai-Xai no dia quinze de Agosto de dois mil e onze.
Texto do artigo · p. 9 Pelo presente contrato constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade adopta a denominação de Condomínios de Moçambique, Limitada, doravante designada por sociedade, e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Sede)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Eduardo Mondlane, número mil setecentos oitenta e oito, bairro Central B, província de Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Por simples deliberação da administração, a sede poderá ser deslocada dentro do território nacional, podendo ainda da mesma forma, a sociedade estabelecer domicílio particular para determinados negócios.
Número ou marcador · p. 9 Três) Também por simples deliberação da administração, a sociedade pode criar sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades de prestação de serviços de:
Número ou marcador · p. 9 a) Gestão ou administração de condomínios;
Número ou marcador · p. 9 b) Limpezas nos escritórios e outros domicílios, jardinagem e decorações;
Número ou marcador · p. 9 c) Compra e venda de consumíveis de escritórios e domésticos;
Número ou marcador · p. 9 d) Manutenções e reparações nos imóveis;
Número ou marcador · p. 9 e) Apoio em contabilidade e gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 9 f) Formação de curta duração;
Número ou marcador · p. 9 g) Publicidade e marketing;
Número ou marcador · p. 9 h) Comissão imobiliária;
Número ou marcador · p. 9 i) Comércio de representações e agenciamento de marcas e patentes;
Número ou marcador · p. 9 j) Organização de eventos de carácter sócio-culturais.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Sem prejuízo de futuro exercício de quaisquer outras actividades complementares ou acessórias ao objecto principal.
Número ou marcador · p. 9 Três) A sociedade poderá, com vista à prossecução do seu objectivo, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital, quer em regime de participação não societária de interesses, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) A sociedade poderá exercer ainda outras actividades em qualquer ramo de comércio, indústria ou serviços que os sócios resolvam explorar desde que obtenham as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Capital social)
Texto do artigo · p. 9 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e bens, é de cinquenta mil meticais, correspondendo à soma das seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 9 a) Uma quota no valor de quarenta mil meticais, correspondente a oitenta porcento do capital social pertencente ao sócio Leovigildo Paulo Buiane Jate;
Número ou marcador · p. 9 b) Uma quota no valor de dez mil meticais, correspondente a vinte porcento, pertencente a sócia Albertina Fenias Tandane Jate.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Alteração do contrato social)
Texto do artigo · p. 9 Qualquer deliberação tendo em vista a alteração do contrato social tem de ter necessariamente o voto favorável dos sócios Leovigildo Paulo Buiane Jate e Albertina Fenias Tandane Jate.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 9 Um) Poderão ser exigidas as prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro, quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 9 Um) A cessão de quotas a favor de estranhos depende do consentimento da sociedade, dado em assembleia geral, gozando esta, em primeiro lugar, e os restantes sócios não cedentes, em segundo lugar, do direito de preferência na respectiva aquisição.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A proposta da cessão de quotas deve ser oferecida trinta e cinco dias antes da sua efectivação, devendo conter os preços, termos e condições da cessação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Aquisição de quotas próprias)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral e nos termos da lei, adquirir quotas próprias a título oneroso ou gratuito.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Convocação e reuniões da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações são lavradas em actas devidamente assinadas pelos sócios, obrigatórias para a sociedade e para os sócios.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 9 Três) A assembleia geral realiza-se na sede da sociedade e é convocada pelos administradores, mediante carta expedida indicando a ordem dos trabalhos e documentos necessários para as deliberações, com a antecedência mínima de quinze dias, dirigida aos sócios, salvo se a lei exigir outras formalidades ou estabelecer prazo maior para determinada deliberação.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) É dispensada a reunião da assembleia geral e as formalidades da sua convocação quando os sócios concordarem por escrito na deliberação, considerando-se válidas nessas condições as deliberações tomadas ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Exceptuam-se no número precedente as deliberações que importem a modificação do contrato social, dissolução da sociedade, divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 10 Seis) O quórum para as deliberações não deve ser inferior à dois terços do número dos sócios, sendo indispensável a presença de dois administradores ou seus procuradores.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 (Administração e gestão da sociedade)
Número ou marcador · p. 10 Um) A administração da sociedade e a sua representação em juízo ou fora dele, será remunerada ou não, e fica a cargo dos sócios Leovigildo Paulo Buiane Jate e Albertina Fenias Tandane Jate que desde já são nomeados administradores.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O administrador da sociedade pode constituir procuradores para a prática de determinados actos ou categoria de actos.
Número ou marcador · p. 10 Três) Para vincular a sociedade em todos os actos e contratos basta a assinatura dos dois administradores ou seus procuradores.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Contas da sociedade)
Número ou marcador · p. 10 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O balanço e as contas da sociedade fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e deverão ser aprovadas pela assembleia geral ordinária, até ao final do mês de Março do ano seguinte a que se referem.
Número ou marcador · p. 10 Três) Os lucros líquidos aprovados, deduzidos da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir, serão distribuídos em função da deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Distribuição de lucros)
Texto do artigo · p. 10 Conforme deliberação da assembleia geral, dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridades:
Número ou marcador · p. 10 a) Vinte por cento para constituição do fundo de reserva legal, não devendo este fundo ser inferior à quinta parte do capital social;
Número ou marcador · p. 10 b) Amortização das suas obrigações perante os sócios, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para a sociedade, que tenham sido entre os mesmos acordadas e sujeitas à deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 10 c) Outras prioridades aprovadas em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 10 d) Dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 Casos omissos
Texto do artigo · p. 10 Tudo o que for omisso nos presentes estatutos, será regulado pelas disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 10 Maputo, vinte de Março de dois mil e catorze. – O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Condomínios de Moçambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia catorze de Março de dois mil e catorze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100474425 uma sociedade denominada Condomínios de Moçambique, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 9: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 9: Primeiro. Leovigildo Paulo Buiane Jate, de nacionalidade moçambicana, casado sob regime de comunhão de bens, residente em Maputo, na Avenida Eduardo Mondlane número mil setecentos e oitenta e oito, bairro Central B, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100234738C, emitido em Maputo no dia trinta e um de Maio de dois mil e dez;
  5. Texto do artigo, página 9: Segundo. Albertina Fenias Tandane Jate, de nacionalidade moçambicana, casada sob regime de comunhão de bens, residente em Maputo, na Avenida Eduardo Mondlane número mil setecentos e oitenta e oito, bairro Central B, portador do Bilhete de Identidade n.º 90101418127S, emitido em Xai-Xai no dia quinze de Agosto de dois mil e onze.
  6. Texto do artigo, página 9: Pelo presente contrato constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos seguintes artigos:
  7. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 9: (Denominação e duração)
  9. Texto do artigo, página 9: A sociedade adopta a denominação de Condomínios de Moçambique, Limitada, doravante designada por sociedade, e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado.
  10. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 9: (Sede)
  12. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Eduardo Mondlane, número mil setecentos oitenta e oito, bairro Central B, província de Maputo, Moçambique.
  13. Número ou marcador, página 9: Dois) Por simples deliberação da administração, a sede poderá ser deslocada dentro do território nacional, podendo ainda da mesma forma, a sociedade estabelecer domicílio particular para determinados negócios.
  14. Número ou marcador, página 9: Três) Também por simples deliberação da administração, a sociedade pode criar sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação no território nacional ou no estrangeiro.
  15. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 9: (Objecto social)
  17. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades de prestação de serviços de:
  18. Número ou marcador, página 9: a) Gestão ou administração de condomínios;
  19. Número ou marcador, página 9: b) Limpezas nos escritórios e outros domicílios, jardinagem e decorações;
  20. Número ou marcador, página 9: c) Compra e venda de consumíveis de escritórios e domésticos;
  21. Número ou marcador, página 9: d) Manutenções e reparações nos imóveis;
  22. Número ou marcador, página 9: e) Apoio em contabilidade e gestão de recursos humanos;
  23. Número ou marcador, página 9: f) Formação de curta duração;
  24. Número ou marcador, página 9: g) Publicidade e marketing;
  25. Número ou marcador, página 9: h) Comissão imobiliária;
  26. Número ou marcador, página 9: i) Comércio de representações e agenciamento de marcas e patentes;
  27. Número ou marcador, página 9: j) Organização de eventos de carácter sócio-culturais.
  28. Número ou marcador, página 9: Dois) Sem prejuízo de futuro exercício de quaisquer outras actividades complementares ou acessórias ao objecto principal.
  29. Número ou marcador, página 9: Três) A sociedade poderá, com vista à prossecução do seu objectivo, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital, quer em regime de participação não societária de interesses, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
  30. Número ou marcador, página 9: Quatro) A sociedade poderá exercer ainda outras actividades em qualquer ramo de comércio, indústria ou serviços que os sócios resolvam explorar desde que obtenham as necessárias autorizações.
  31. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  32. Texto do artigo, página 9: (Capital social)
  33. Texto do artigo, página 9: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e bens, é de cinquenta mil meticais, correspondendo à soma das seguintes quotas:
  34. Número ou marcador, página 9: a) Uma quota no valor de quarenta mil meticais, correspondente a oitenta porcento do capital social pertencente ao sócio Leovigildo Paulo Buiane Jate;
  35. Número ou marcador, página 9: b) Uma quota no valor de dez mil meticais, correspondente a vinte porcento, pertencente a sócia Albertina Fenias Tandane Jate.
  36. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  37. Texto do artigo, página 9: (Alteração do contrato social)
  38. Texto do artigo, página 9: Qualquer deliberação tendo em vista a alteração do contrato social tem de ter necessariamente o voto favorável dos sócios Leovigildo Paulo Buiane Jate e Albertina Fenias Tandane Jate.
  39. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  40. Texto do artigo, página 9: (Prestações suplementares)
  41. Número ou marcador, página 9: Um) Poderão ser exigidas as prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, na proporção das suas quotas.
  42. Número ou marcador, página 9: Dois) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro, quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
  43. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  44. Texto do artigo, página 9: (Divisão e cessão de quotas)
  45. Número ou marcador, página 9: Um) A cessão de quotas a favor de estranhos depende do consentimento da sociedade, dado em assembleia geral, gozando esta, em primeiro lugar, e os restantes sócios não cedentes, em segundo lugar, do direito de preferência na respectiva aquisição.
  46. Número ou marcador, página 9: Dois) A proposta da cessão de quotas deve ser oferecida trinta e cinco dias antes da sua efectivação, devendo conter os preços, termos e condições da cessação.
  47. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  48. Texto do artigo, página 9: (Aquisição de quotas próprias)
  49. Texto do artigo, página 9: A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral e nos termos da lei, adquirir quotas próprias a título oneroso ou gratuito.
  50. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  51. Texto do artigo, página 9: (Convocação e reuniões da assembleia geral)
  52. Número ou marcador, página 9: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações são lavradas em actas devidamente assinadas pelos sócios, obrigatórias para a sociedade e para os sócios.
  53. Número ou marcador, página 9: Dois) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  54. Número ou marcador, página 9: Três) A assembleia geral realiza-se na sede da sociedade e é convocada pelos administradores, mediante carta expedida indicando a ordem dos trabalhos e documentos necessários para as deliberações, com a antecedência mínima de quinze dias, dirigida aos sócios, salvo se a lei exigir outras formalidades ou estabelecer prazo maior para determinada deliberação.
  55. Número ou marcador, página 9: Quatro) É dispensada a reunião da assembleia geral e as formalidades da sua convocação quando os sócios concordarem por escrito na deliberação, considerando-se válidas nessas condições as deliberações tomadas ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  56. Número ou marcador, página 10: Cinco) Exceptuam-se no número precedente as deliberações que importem a modificação do contrato social, dissolução da sociedade, divisão e cessão de quotas
  57. Número ou marcador, página 10: Seis) O quórum para as deliberações não deve ser inferior à dois terços do número dos sócios, sendo indispensável a presença de dois administradores ou seus procuradores.
  58. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  59. Texto do artigo, página 10: (Administração e gestão da sociedade)
  60. Número ou marcador, página 10: Um) A administração da sociedade e a sua representação em juízo ou fora dele, será remunerada ou não, e fica a cargo dos sócios Leovigildo Paulo Buiane Jate e Albertina Fenias Tandane Jate que desde já são nomeados administradores.
  61. Número ou marcador, página 10: Dois) O administrador da sociedade pode constituir procuradores para a prática de determinados actos ou categoria de actos.
  62. Número ou marcador, página 10: Três) Para vincular a sociedade em todos os actos e contratos basta a assinatura dos dois administradores ou seus procuradores.
  63. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  64. Texto do artigo, página 10: (Contas da sociedade)
  65. Número ou marcador, página 10: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  66. Número ou marcador, página 10: Dois) O balanço e as contas da sociedade fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e deverão ser aprovadas pela assembleia geral ordinária, até ao final do mês de Março do ano seguinte a que se referem.
  67. Número ou marcador, página 10: Três) Os lucros líquidos aprovados, deduzidos da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir, serão distribuídos em função da deliberação dos sócios.
  68. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  69. Texto do artigo, página 10: (Distribuição de lucros)
  70. Texto do artigo, página 10: Conforme deliberação da assembleia geral, dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridades:
  71. Número ou marcador, página 10: a) Vinte por cento para constituição do fundo de reserva legal, não devendo este fundo ser inferior à quinta parte do capital social;
  72. Número ou marcador, página 10: b) Amortização das suas obrigações perante os sócios, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para a sociedade, que tenham sido entre os mesmos acordadas e sujeitas à deliberação da assembleia geral;
  73. Número ou marcador, página 10: c) Outras prioridades aprovadas em assembleia geral;
  74. Número ou marcador, página 10: d) Dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
  75. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  76. Texto do artigo, página 10: Casos omissos
  77. Texto do artigo, página 10: Tudo o que for omisso nos presentes estatutos, será regulado pelas disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  78. Texto do artigo, página 10: Maputo, vinte de Março de dois mil e catorze. – O Técnico, Ilegível.
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