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Texto do artigo · p. 10 MHP - Manannan Hydro Power, S.A.
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis de Fevereiro de dois mil e catorze, foi matriculada, sob NUEL 100462990, uma sociedade denominada MHP - Manannan Hydro Power, S.A. que se rege pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede, objecto, capital e aumento do capital
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade constitui-se sob tipo de sociedade anónima, adopta a denominação de MHP - Manannan Hydro Power, S.A. e tem duração indeterminada.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Sede)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Vinte e Cinco de Setembro, número mil quatrocentos e um, sexto andar flat seis, bairro Central C, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Nos termos legais, a sede poderá ser deslocada para qualquer outro lugar, dentro do país. Nos mesmos termos, a sociedade poderá abrir ou encerrar filiais, empresas afiliadas ou
Texto do artigo · p. 11 qualquer outra forma de representação social em quaisquer pontos do território nacional e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Objecto)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem por objecto social: desenvolvimento e gestão de infraestruturas hidrográficas, de produção de energia; gestão de sistema de água; comercialização e venda de energia ao nível interno e externo; comercialização agrícola; logística; importação e exportação de todo tipo de bens e produtos; Captação de poupança.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade, para o exercício do seu objecto, poderá desenvolver outras actividades que sejam complementares ou subsidiárias da actividade principal, agindo por conta própria ou em representação de terceiros, quer sejam nacionais ou estrangeiros, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 11 Três) A sociedade poderá associar-se, directa ou indirectamente com terceiros, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, aceitando concessões, adquirindo acções ou partes sociais ou constituindo empresas mediante deliberação dos accionistas e cumpridas as formalidades legais.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Capital social)
Texto do artigo · p. 11 O capital social, integralmente subscrito e totalmente realizado em dinheiro, é de cento e cinquenta mil meticais, dividido em cento e cinquenta acções, com o valor nominal de mil meticais, cada uma.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 11 Um) O capital social pode ser aumentado, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Nos aumentos do capital social, os accionistas gozam do direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das acções que possuem, a exercer nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 11 Três) Se algum accionista, à quem couber direito de preferência, não quiser subscrever a importância que lhe deve caber, esta será dividida por outros accionistas, na proporção das suas participações.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II Das accionista remisso, acções, transmissão das acções e acções e obrigações próprias
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Accionista remisso)
Número ou marcador · p. 11 Um) Quando algum accionista não efectuar, nos prazos estipulados, o pagamento das
Texto do artigo · p. 11 quantias devidas pela subscrição de acções, a sociedade avisá-lo-á de imediato para que proceda ao pagamento dentro de trinta dias, acrescido de juros de mora à taxa de seis por cento ao ano.
Número ou marcador · p. 11 Dois) No caso de o pagamento não ser efectuado neste prazo, o accionista perderá, à favor da sociedade, as suas acções ou aquelas a que tem direito de preferência sobre elas, sem prejuízo desta ainda lhe poder exigir a importância em falta e de guardar para si as entradas já feitas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Acções)
Número ou marcador · p. 11 Um) As acções são ordinárias. Dois) As acções são nominativas e registadas,
Texto do artigo · p. 11 nos termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 11 Três) A titularidade das acções constará do livro de registo de acções existente na sede da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Transmissão das acções)
Número ou marcador · p. 11 Um) A transmissão de acções bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem do consentimento da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral. Na cedência das acções, a qualquer título, a sociedade, em primeiro lugar, e os outros accionistas, em segundo, gozam do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O accionista que pretenda alienar acções deve comunicar ao conselho de administração, por carta registada com aviso de recepção, com indicação precisa do adquirente e de todas as condições da transacção projectada.
Número ou marcador · p. 11 Três) Compete ao Conselho de Administração transmitir a comunicação aos outros accionistas, no prazo de quinze dias, a contar da data da recepção da comunicação.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) O silêncio da sociedade e dos outros accionistas durante quatorze dias, contados a partir da data da recepção da comunicação a que se refere o número anterior, faz caducar o direito de preferência correspondente.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Exercido o direito de preferência, o accionista efectuará, no prazo de quinze dias, a transmissão das acções para o preferente.
Número ou marcador · p. 11 Seis) Havendo mais de um accionista a exercer o direito de preferência, proceder-se-á ao rateio, na proporção das acções de que cada um seja titular.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Acções e obrigações próprias)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir acções e obrigações próprias, realizando sobre estes títulos ou outros que venha a deter, as operações que forem consideradas convenientes aos interesses da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO III Das prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 11 Não serão exigíveis, aos accionistas, prestações suplementares de capital.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 11 Os accionistas poderão conceder à sociedade suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da Assembleia Geral dos accionistas.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV Da Assembleia Geral de accionistas
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Competências e convocação)
Número ou marcador · p. 11 Um) A assembleia geral é a reunião máxima dos accionistas sendo, as suas deliberações, vinculativas para toda a sociedade, quando devidamente tomadas.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Competem à Assembleia Geral de accionistas todos os poderes que lhe são conferidos por lei bem como os seguintes poderes:
Número ou marcador · p. 11 a) Eleger os membros da sua Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 b) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
Número ou marcador · p. 11 c) Deliberar sobre a dissolução, liquidação, partilha da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 d) Deliberar sobre a chamada e a restituição de suprimentos;
Número ou marcador · p. 11 e) Deliberar sobre a propositura ou não de quaisquer acções contra os administradores e ou contra o director-geral, bem como contra o Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 11 f) Deliberar sobre os planos anuais e plurianuais por que se norteará a actuação da sociedade e definir os instrumentos e objectivos a promover e alcançar pela mesma.
Número ou marcador · p. 11 Três) A Assembleia Geral será convocada nos termos da lei e reúne-se, em princípio na sede social, podendo outro local ser aceite, mediante concordância dos accionistas e desde que não contrarie a lei.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) A Assembleia Geral reúne-se em sessão ordinária, no primeiro trimestre de cada ano.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) A Assembleia Geral poderá reunir-se, em Assembleia Geral extraordinária, desde que cumpridas as formalidades legais.
Número ou marcador · p. 11 Seis) Os accionistas poderão fazer-se representar nas assembleias nos termos legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 12 Sete) A Convocatória da Assembleia Geral, será feita de acordo com os termos legalmente previstos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Quorum)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída e poderá validamente deliberar, em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocação, qualquer que seja o número dos accionistas presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Dependem da deliberação dos accionistas em Assembleia Geral em que estejam representados cinquenta e um por cento do capital social, os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 12 a) Alteração ou reforma dos estatutos da sociedade, em matérias que não sejam da competência do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 12 b) Eleição dos titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 12 c) Aquisição de participações sociais em outras sociedades e de outros bens a terceiros;
Número ou marcador · p. 12 d) A contratação e concessão de empréstimos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Direito a voto e votação)
Número ou marcador · p. 12 Um) Tem direito a voto todo o accionista que seja titular de, pelo menos, cinco acções, cujo valor esteja integralmente pago, salvo disposição em contrário.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os accionistas que não possuírem número mínimo das acções referido no número anterior podem agrupar-se de forma a completálo, devendo, neste caso, fazer-se representar por um só deles, cujo nome será indicado e carta dirigida ao Presidente da Mesa, com as assinaturas de todos reconhecidos por notário e por aquele recebido até ao momento da abertura da sessão.
Número ou marcador · p. 12 Três) A votação será efectuada pela forma indicada pelo presidente da mesa, excepto quando respeite a eleições ou a deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto, se a assembleia não deliberar previamente adoptar outra forma de votação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Representação dos accionistas e suspensão da reunião)
Número ou marcador · p. 12 Um) Os accionistas que forem pessoas colectivas far-se-ão representar nas Assembleias Gerais pelas pessoas físicas para este efeito designadas, mediante simples carta dirigida ao Presidente da mesa e por este recebida até dois dias antes do início da sessão.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os accionistas com direito a voto podem fazer-se representar nas Assembleias Gerais por outro accionista com direito a voto, mediante simples carta, correio electrónico, telegrama ou telex dirigidos ao presidente da mesa e por este recebida até dois dias antes da data fixada para o início da sessão.
Número ou marcador · p. 12 Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representados pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Os documentos de representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos, no prazo previsto no número um, pelo Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Compete ao presidente da mesa verificar a regularidade dos mandatos e das representações, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 12 Seis) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de funcionar, mas não seja possível, por qualquer motivo, dar-se-á início aos trabalhos, ou tendo dado início e eles não possam, por qualquer circunstância concluirse, serão os mesmos adiados ou suspensos, consoante os casos, até ao dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa sem que haja de observar-se forma restrita para publicação, lavrando-se tudo na competente acta.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente, eleitos entre os accionistas, e um secretário, para cada triénio, sendo permitida as suas reeleições.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e, na sua ausência ou impedimento, ao vice-presidente, para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, conferir posse aos membros do Conselho de Administração e ao Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO V Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Composição da administração)
Texto do artigo · p. 12 A administração e representação da sociedade compete a um Conselho de Administração composto por até cinco membros eleitos na primeira Assembleia Geral de accionistas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Reunião do Conselho de Administração e convocação)
Número ou marcador · p. 12 Um) Cabe ao Presidente do Conselho de Administração eleito convocar e dirigir as reuniões do Conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O Conselho de Administração reunirse-á, pelo menos, uma vez por trimestre e sempre que convocado pelo respectivo Presidente, por sua iniciativa ou por iniciativa de, pelo menos, dois administradores.
Número ou marcador · p. 12 Três) As convocações deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de vinte e cinco dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado pelo consentimento unânime dos administradores. A convocatória deverá incluir a ordem de trabalho, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberação, quando for esse o caso.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede da sociedade, podendo realizar-se noutro local do território nacional ou por meio de mecanismos sofisticados de comunicação, desde que a maioria dos administradores o aceite.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Quórum, Representação e delegação)
Número ou marcador · p. 12 Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar devem estar presentes ou representados a maioria simples dos seus membros.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, tendo o presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 12 Três) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, correio electrónico, telegrama ou telex dirigidos ao Presidente, mas cada instrumento de mandato não poderá ser utilizado mais de uma vez.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) O Conselho de Administração poderá delegar num dos administradores, que terá a categoria de Administrador delegado, ou num director-geral, certas matérias de administração, designadamente, a gestão diária da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) O Conselho de Administração deverá fixar expressamente os limites da delegação referida no número anterior.
Número ou marcador · p. 12 Seis) O Conselho de Administração ou o Administrador delegado poderão nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 12 (Competências do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 12 Um) Os administradores representam a sociedade em juízo e fora dele e tem todos os poderes necessários para a gestão da sociedade no âmbito da prossecução do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 13 Dois) São da competência do Conselho de Administração, para além das demais competências fixadas por lei, as seguintes:
Número ou marcador · p. 13 a) Exercer os mais amplos poderes de gestão dos negócios sociais da Sociedade, com as competências que por lei e por estes estatutos lhe são conferidas e bem assim as que a assembleia nele delegar;
Número ou marcador · p. 13 b) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, operar bens móveis ou imóveis da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 c) Tomar ou dar por arrendamento, bem como alugar quaisquer bens ou parte dos mesmos;
Número ou marcador · p. 13 d) Abertura e encerramento de sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 e) Constituir mandatários para, em nome da sociedade, praticar os actos jurídicos previstos no instrumento do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os administradores serão, sempre, pessoalmente responsáveis pelos actos que praticarem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e/ou perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade obriga-se pelas assinaturas de dois administradores.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo administrador delegado, pelo director-geral, ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO VI Da fiscalização
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Fiscal Único)
Número ou marcador · p. 13 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por Fiscal Único eleito pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As atribuições e competências do Fiscal Único e os seus direitos e obrigações são os que resultam da lei.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Emissão de obrigações)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade poderá emitir obrigações obedecendo a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Disposições gerais)
Número ou marcador · p. 13 Um) Eleição para os cargos sociais
Número ou marcador · p. 13 a) O presidente, o vice-presidente, o secretário da Assembleia Geral e os membros dos Conselhos de
Texto do artigo · p. 13 Administração e o Fiscal Único são eleitos pela Assembleia Geral, sendo reeleitos por uma ou mais vezes;
Número ou marcador · p. 13 b) O mandato para o exercício de funções dos cargos referidos no número anterior, tem a duração de três anos, contados a partir da data da tomada de posse;
Número ou marcador · p. 13 c) A eleição, seguida de posse, para novo mandato, mesmo que não coincida rigorosamente com o termo do período precedente, faz cessar os mandatos dos membros anteriormente em exercício. Porém, sempre que a nova eleição, ou respectiva tomada de posse, não se realize antes do fim do período, considera-se prorrogado até à posse dos novos membros, o período de exercício anteriormente em curso;
Número ou marcador · p. 13 d) Se qualquer entidade eleita para fazer parte do Conselho de Administração e da Fiscalização, não entrar em exercício trinta dias subsequentes à eleição, por facto imputável a essa entidade, caducará automaticamente o respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Remunerações:
Texto do artigo · p. 13 As remunerações dos administradores, bem como dos restantes membros dos órgãos sociais, serão fixadas, de acordo com as respectivas funções, pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 Disposições finais
Número ou marcador · p. 13 Um) O ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O balanço, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral, no período legal.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os lucros que resultarem do balanço apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributados, a seguinte aplicação, salvo deliberação contrária da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 13 a) Cinco por cento será integrado ao fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 13 b) O remanescente constituirá o dividendo a distribuir pelos accionistas, nos limites das suas acções.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei ou mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) O fundo de reserva legal que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade, será partilhado entre os accionistas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 13 Seis) Na primeira Assembleia Geral que se realizar após a constituição da sociedade, serão eleitos os órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 13 Sete) São, desde já, nomeados como Administradores da sociedade os senhores Demetrios Panagiotis Kanakakis e Vasilios Aronis, com todos os poderes de vinculação da mesma.
Texto do artigo · p. 13 Maputo, seis de Fevereiro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: MHP - Manannan Hydro Power, S.A.
  2. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis de Fevereiro de dois mil e catorze, foi matriculada, sob NUEL 100462990, uma sociedade denominada MHP - Manannan Hydro Power, S.A. que se rege pelos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede, objecto, capital e aumento do capital
  4. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 10: (Denominação e duração)
  6. Texto do artigo, página 10: A sociedade constitui-se sob tipo de sociedade anónima, adopta a denominação de MHP - Manannan Hydro Power, S.A. e tem duração indeterminada.
  7. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 10: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Vinte e Cinco de Setembro, número mil quatrocentos e um, sexto andar flat seis, bairro Central C, cidade de Maputo.
  10. Número ou marcador, página 10: Dois) Nos termos legais, a sede poderá ser deslocada para qualquer outro lugar, dentro do país. Nos mesmos termos, a sociedade poderá abrir ou encerrar filiais, empresas afiliadas ou
  11. Texto do artigo, página 11: qualquer outra forma de representação social em quaisquer pontos do território nacional e no estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 11: (Objecto)
  14. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem por objecto social: desenvolvimento e gestão de infraestruturas hidrográficas, de produção de energia; gestão de sistema de água; comercialização e venda de energia ao nível interno e externo; comercialização agrícola; logística; importação e exportação de todo tipo de bens e produtos; Captação de poupança.
  15. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade, para o exercício do seu objecto, poderá desenvolver outras actividades que sejam complementares ou subsidiárias da actividade principal, agindo por conta própria ou em representação de terceiros, quer sejam nacionais ou estrangeiros, desde que devidamente autorizadas.
  16. Número ou marcador, página 11: Três) A sociedade poderá associar-se, directa ou indirectamente com terceiros, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, aceitando concessões, adquirindo acções ou partes sociais ou constituindo empresas mediante deliberação dos accionistas e cumpridas as formalidades legais.
  17. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 11: (Capital social)
  19. Texto do artigo, página 11: O capital social, integralmente subscrito e totalmente realizado em dinheiro, é de cento e cinquenta mil meticais, dividido em cento e cinquenta acções, com o valor nominal de mil meticais, cada uma.
  20. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 11: (Aumento do capital social)
  22. Número ou marcador, página 11: Um) O capital social pode ser aumentado, nos termos da lei.
  23. Número ou marcador, página 11: Dois) Nos aumentos do capital social, os accionistas gozam do direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das acções que possuem, a exercer nos termos da lei.
  24. Número ou marcador, página 11: Três) Se algum accionista, à quem couber direito de preferência, não quiser subscrever a importância que lhe deve caber, esta será dividida por outros accionistas, na proporção das suas participações.
  25. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Das accionista remisso, acções, transmissão das acções e acções e obrigações próprias
  26. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 11: (Accionista remisso)
  28. Número ou marcador, página 11: Um) Quando algum accionista não efectuar, nos prazos estipulados, o pagamento das
  29. Texto do artigo, página 11: quantias devidas pela subscrição de acções, a sociedade avisá-lo-á de imediato para que proceda ao pagamento dentro de trinta dias, acrescido de juros de mora à taxa de seis por cento ao ano.
  30. Número ou marcador, página 11: Dois) No caso de o pagamento não ser efectuado neste prazo, o accionista perderá, à favor da sociedade, as suas acções ou aquelas a que tem direito de preferência sobre elas, sem prejuízo desta ainda lhe poder exigir a importância em falta e de guardar para si as entradas já feitas.
  31. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 11: (Acções)
  33. Número ou marcador, página 11: Um) As acções são ordinárias. Dois) As acções são nominativas e registadas,
  34. Texto do artigo, página 11: nos termos previstos na lei.
  35. Número ou marcador, página 11: Três) A titularidade das acções constará do livro de registo de acções existente na sede da sociedade.
  36. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  37. Texto do artigo, página 11: (Transmissão das acções)
  38. Número ou marcador, página 11: Um) A transmissão de acções bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem do consentimento da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral. Na cedência das acções, a qualquer título, a sociedade, em primeiro lugar, e os outros accionistas, em segundo, gozam do direito de preferência.
  39. Número ou marcador, página 11: Dois) O accionista que pretenda alienar acções deve comunicar ao conselho de administração, por carta registada com aviso de recepção, com indicação precisa do adquirente e de todas as condições da transacção projectada.
  40. Número ou marcador, página 11: Três) Compete ao Conselho de Administração transmitir a comunicação aos outros accionistas, no prazo de quinze dias, a contar da data da recepção da comunicação.
  41. Número ou marcador, página 11: Quatro) O silêncio da sociedade e dos outros accionistas durante quatorze dias, contados a partir da data da recepção da comunicação a que se refere o número anterior, faz caducar o direito de preferência correspondente.
  42. Número ou marcador, página 11: Cinco) Exercido o direito de preferência, o accionista efectuará, no prazo de quinze dias, a transmissão das acções para o preferente.
  43. Número ou marcador, página 11: Seis) Havendo mais de um accionista a exercer o direito de preferência, proceder-se-á ao rateio, na proporção das acções de que cada um seja titular.
  44. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  45. Texto do artigo, página 11: (Acções e obrigações próprias)
  46. Texto do artigo, página 11: A sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir acções e obrigações próprias, realizando sobre estes títulos ou outros que venha a deter, as operações que forem consideradas convenientes aos interesses da sociedade.
  47. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III Das prestações suplementares e suprimentos
  48. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  49. Texto do artigo, página 11: (Prestações suplementares)
  50. Texto do artigo, página 11: Não serão exigíveis, aos accionistas, prestações suplementares de capital.
  51. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  52. Texto do artigo, página 11: (Suprimentos)
  53. Texto do artigo, página 11: Os accionistas poderão conceder à sociedade suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da Assembleia Geral dos accionistas.
  54. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Da Assembleia Geral de accionistas
  55. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  56. Texto do artigo, página 11: (Competências e convocação)
  57. Número ou marcador, página 11: Um) A assembleia geral é a reunião máxima dos accionistas sendo, as suas deliberações, vinculativas para toda a sociedade, quando devidamente tomadas.
  58. Número ou marcador, página 11: Dois) Competem à Assembleia Geral de accionistas todos os poderes que lhe são conferidos por lei bem como os seguintes poderes:
  59. Número ou marcador, página 11: a) Eleger os membros da sua Mesa da Assembleia Geral;
  60. Número ou marcador, página 11: b) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
  61. Número ou marcador, página 11: c) Deliberar sobre a dissolução, liquidação, partilha da sociedade;
  62. Número ou marcador, página 11: d) Deliberar sobre a chamada e a restituição de suprimentos;
  63. Número ou marcador, página 11: e) Deliberar sobre a propositura ou não de quaisquer acções contra os administradores e ou contra o director-geral, bem como contra o Fiscal Único;
  64. Número ou marcador, página 11: f) Deliberar sobre os planos anuais e plurianuais por que se norteará a actuação da sociedade e definir os instrumentos e objectivos a promover e alcançar pela mesma.
  65. Número ou marcador, página 11: Três) A Assembleia Geral será convocada nos termos da lei e reúne-se, em princípio na sede social, podendo outro local ser aceite, mediante concordância dos accionistas e desde que não contrarie a lei.
  66. Número ou marcador, página 11: Quatro) A Assembleia Geral reúne-se em sessão ordinária, no primeiro trimestre de cada ano.
  67. Número ou marcador, página 11: Cinco) A Assembleia Geral poderá reunir-se, em Assembleia Geral extraordinária, desde que cumpridas as formalidades legais.
  68. Número ou marcador, página 11: Seis) Os accionistas poderão fazer-se representar nas assembleias nos termos legalmente permitidos.
  69. Número ou marcador, página 12: Sete) A Convocatória da Assembleia Geral, será feita de acordo com os termos legalmente previstos.
  70. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  71. Texto do artigo, página 12: (Quorum)
  72. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída e poderá validamente deliberar, em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocação, qualquer que seja o número dos accionistas presentes ou representados.
  73. Número ou marcador, página 12: Dois) Dependem da deliberação dos accionistas em Assembleia Geral em que estejam representados cinquenta e um por cento do capital social, os seguintes actos:
  74. Número ou marcador, página 12: a) Alteração ou reforma dos estatutos da sociedade, em matérias que não sejam da competência do Conselho de Administração;
  75. Número ou marcador, página 12: b) Eleição dos titulares dos órgãos sociais;
  76. Número ou marcador, página 12: c) Aquisição de participações sociais em outras sociedades e de outros bens a terceiros;
  77. Número ou marcador, página 12: d) A contratação e concessão de empréstimos.
  78. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  79. Texto do artigo, página 12: (Direito a voto e votação)
  80. Número ou marcador, página 12: Um) Tem direito a voto todo o accionista que seja titular de, pelo menos, cinco acções, cujo valor esteja integralmente pago, salvo disposição em contrário.
  81. Número ou marcador, página 12: Dois) Os accionistas que não possuírem número mínimo das acções referido no número anterior podem agrupar-se de forma a completálo, devendo, neste caso, fazer-se representar por um só deles, cujo nome será indicado e carta dirigida ao Presidente da Mesa, com as assinaturas de todos reconhecidos por notário e por aquele recebido até ao momento da abertura da sessão.
  82. Número ou marcador, página 12: Três) A votação será efectuada pela forma indicada pelo presidente da mesa, excepto quando respeite a eleições ou a deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto, se a assembleia não deliberar previamente adoptar outra forma de votação.
  83. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  84. Texto do artigo, página 12: (Representação dos accionistas e suspensão da reunião)
  85. Número ou marcador, página 12: Um) Os accionistas que forem pessoas colectivas far-se-ão representar nas Assembleias Gerais pelas pessoas físicas para este efeito designadas, mediante simples carta dirigida ao Presidente da mesa e por este recebida até dois dias antes do início da sessão.
  86. Número ou marcador, página 12: Dois) Os accionistas com direito a voto podem fazer-se representar nas Assembleias Gerais por outro accionista com direito a voto, mediante simples carta, correio electrónico, telegrama ou telex dirigidos ao presidente da mesa e por este recebida até dois dias antes da data fixada para o início da sessão.
  87. Número ou marcador, página 12: Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representados pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação.
  88. Número ou marcador, página 12: Quatro) Os documentos de representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos, no prazo previsto no número um, pelo Presidente da Mesa.
  89. Número ou marcador, página 12: Cinco) Compete ao presidente da mesa verificar a regularidade dos mandatos e das representações, segundo o seu prudente critério.
  90. Número ou marcador, página 12: Seis) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de funcionar, mas não seja possível, por qualquer motivo, dar-se-á início aos trabalhos, ou tendo dado início e eles não possam, por qualquer circunstância concluirse, serão os mesmos adiados ou suspensos, consoante os casos, até ao dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa sem que haja de observar-se forma restrita para publicação, lavrando-se tudo na competente acta.
  91. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  92. Texto do artigo, página 12: (Mesa da Assembleia Geral)
  93. Número ou marcador, página 12: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente, eleitos entre os accionistas, e um secretário, para cada triénio, sendo permitida as suas reeleições.
  94. Número ou marcador, página 12: Dois) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e, na sua ausência ou impedimento, ao vice-presidente, para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, conferir posse aos membros do Conselho de Administração e ao Fiscal Único.
  95. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO V Do Conselho de Administração
  96. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  97. Texto do artigo, página 12: (Composição da administração)
  98. Texto do artigo, página 12: A administração e representação da sociedade compete a um Conselho de Administração composto por até cinco membros eleitos na primeira Assembleia Geral de accionistas.
  99. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  100. Texto do artigo, página 12: (Reunião do Conselho de Administração e convocação)
  101. Número ou marcador, página 12: Um) Cabe ao Presidente do Conselho de Administração eleito convocar e dirigir as reuniões do Conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
  102. Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho de Administração reunirse-á, pelo menos, uma vez por trimestre e sempre que convocado pelo respectivo Presidente, por sua iniciativa ou por iniciativa de, pelo menos, dois administradores.
  103. Número ou marcador, página 12: Três) As convocações deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de vinte e cinco dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado pelo consentimento unânime dos administradores. A convocatória deverá incluir a ordem de trabalho, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberação, quando for esse o caso.
  104. Número ou marcador, página 12: Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede da sociedade, podendo realizar-se noutro local do território nacional ou por meio de mecanismos sofisticados de comunicação, desde que a maioria dos administradores o aceite.
  105. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO NONO
  106. Texto do artigo, página 12: (Quórum, Representação e delegação)
  107. Número ou marcador, página 12: Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar devem estar presentes ou representados a maioria simples dos seus membros.
  108. Número ou marcador, página 12: Dois) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, tendo o presidente voto de qualidade.
  109. Número ou marcador, página 12: Três) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, correio electrónico, telegrama ou telex dirigidos ao Presidente, mas cada instrumento de mandato não poderá ser utilizado mais de uma vez.
  110. Número ou marcador, página 12: Quatro) O Conselho de Administração poderá delegar num dos administradores, que terá a categoria de Administrador delegado, ou num director-geral, certas matérias de administração, designadamente, a gestão diária da sociedade.
  111. Número ou marcador, página 12: Cinco) O Conselho de Administração deverá fixar expressamente os limites da delegação referida no número anterior.
  112. Número ou marcador, página 12: Seis) O Conselho de Administração ou o Administrador delegado poderão nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
  113. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO
  114. Texto do artigo, página 12: (Competências do Conselho de Administração)
  115. Número ou marcador, página 12: Um) Os administradores representam a sociedade em juízo e fora dele e tem todos os poderes necessários para a gestão da sociedade no âmbito da prossecução do seu objecto social.
  116. Número ou marcador, página 13: Dois) São da competência do Conselho de Administração, para além das demais competências fixadas por lei, as seguintes:
  117. Número ou marcador, página 13: a) Exercer os mais amplos poderes de gestão dos negócios sociais da Sociedade, com as competências que por lei e por estes estatutos lhe são conferidas e bem assim as que a assembleia nele delegar;
  118. Número ou marcador, página 13: b) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, operar bens móveis ou imóveis da sociedade;
  119. Número ou marcador, página 13: c) Tomar ou dar por arrendamento, bem como alugar quaisquer bens ou parte dos mesmos;
  120. Número ou marcador, página 13: d) Abertura e encerramento de sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação da sociedade;
  121. Número ou marcador, página 13: e) Constituir mandatários para, em nome da sociedade, praticar os actos jurídicos previstos no instrumento do respectivo mandato.
  122. Número ou marcador, página 13: Três) Os administradores serão, sempre, pessoalmente responsáveis pelos actos que praticarem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e/ou perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
  123. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  124. Texto do artigo, página 13: (Vinculação da sociedade)
  125. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade obriga-se pelas assinaturas de dois administradores.
  126. Número ou marcador, página 13: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo administrador delegado, pelo director-geral, ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  127. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VI Da fiscalização
  128. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  129. Texto do artigo, página 13: (Fiscal Único)
  130. Número ou marcador, página 13: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por Fiscal Único eleito pela Assembleia Geral.
  131. Número ou marcador, página 13: Dois) As atribuições e competências do Fiscal Único e os seus direitos e obrigações são os que resultam da lei.
  132. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  133. Texto do artigo, página 13: (Emissão de obrigações)
  134. Texto do artigo, página 13: A sociedade poderá emitir obrigações obedecendo a legislação aplicável.
  135. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  136. Texto do artigo, página 13: (Disposições gerais)
  137. Número ou marcador, página 13: Um) Eleição para os cargos sociais
  138. Número ou marcador, página 13: a) O presidente, o vice-presidente, o secretário da Assembleia Geral e os membros dos Conselhos de
  139. Texto do artigo, página 13: Administração e o Fiscal Único são eleitos pela Assembleia Geral, sendo reeleitos por uma ou mais vezes;
  140. Número ou marcador, página 13: b) O mandato para o exercício de funções dos cargos referidos no número anterior, tem a duração de três anos, contados a partir da data da tomada de posse;
  141. Número ou marcador, página 13: c) A eleição, seguida de posse, para novo mandato, mesmo que não coincida rigorosamente com o termo do período precedente, faz cessar os mandatos dos membros anteriormente em exercício. Porém, sempre que a nova eleição, ou respectiva tomada de posse, não se realize antes do fim do período, considera-se prorrogado até à posse dos novos membros, o período de exercício anteriormente em curso;
  142. Número ou marcador, página 13: d) Se qualquer entidade eleita para fazer parte do Conselho de Administração e da Fiscalização, não entrar em exercício trinta dias subsequentes à eleição, por facto imputável a essa entidade, caducará automaticamente o respectivo mandato.
  143. Número ou marcador, página 13: Dois) Remunerações:
  144. Texto do artigo, página 13: As remunerações dos administradores, bem como dos restantes membros dos órgãos sociais, serão fixadas, de acordo com as respectivas funções, pela Assembleia Geral.
  145. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  146. Texto do artigo, página 13: Disposições finais
  147. Número ou marcador, página 13: Um) O ano social coincide com o ano civil.
  148. Número ou marcador, página 13: Dois) O balanço, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral, no período legal.
  149. Número ou marcador, página 13: Três) Os lucros que resultarem do balanço apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributados, a seguinte aplicação, salvo deliberação contrária da Assembleia Geral:
  150. Número ou marcador, página 13: a) Cinco por cento será integrado ao fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  151. Número ou marcador, página 13: b) O remanescente constituirá o dividendo a distribuir pelos accionistas, nos limites das suas acções.
  152. Número ou marcador, página 13: Quatro) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei ou mediante deliberação da Assembleia Geral.
  153. Número ou marcador, página 13: Cinco) O fundo de reserva legal que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade, será partilhado entre os accionistas nos termos da lei.
  154. Número ou marcador, página 13: Seis) Na primeira Assembleia Geral que se realizar após a constituição da sociedade, serão eleitos os órgãos sociais.
  155. Número ou marcador, página 13: Sete) São, desde já, nomeados como Administradores da sociedade os senhores Demetrios Panagiotis Kanakakis e Vasilios Aronis, com todos os poderes de vinculação da mesma.
  156. Texto do artigo, página 13: Maputo, seis de Fevereiro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
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