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Texto do artigo · p. 14 Agro-Monte, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e sete de Março de dois mil e catorze, lavrada a folhas trinta a onze do livro de notas para escrituras diversas número oitocentos e oitenta e um traço B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariados N1 e notária do referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade, limitada, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 14 Agro-Monte, Limitada, adiante designada por “sociedade”, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, criada
Texto do artigo · p. 15 por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Sede)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem a sua sede na Rua Vilanamwali, número quatro, primeiro andar, Maputo podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando o conselho de Gerência o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Mediante simples deliberação, pode a gerência transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Objecto)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 15 a) Agricultura, pecuária e avicultura;
Número ou marcador · p. 15 b) Comércio a grosso e a retalho;
Número ou marcador · p. 15 c) Importação e exportação;
Número ou marcador · p. 15 d) Consultoria e serviços.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Participação em empreendimentos)
Texto do artigo · p. 15 Mediante deliberação da gerência, poderá a sociedade participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Capital social)
Texto do artigo · p. 15 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente à soma de duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 15 a) Uma quota de doze mil meticais, subscrita por Eduardo Bento, correspondente, a sessenta por cento, do capital social;
Número ou marcador · p. 15 b) Uma quota de oito mil meticais, subscrita por Nádia Chadulal Keshavji, correspondente a quarenta por cento, do capital social.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 15 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo porém os sócios conceder á sociedade os suprimentos do que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Divisão, oneração e alienação de quotas)
Número ou marcador · p. 15 Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota informará a sociedade, com um mínimo de trinta dias de antecedência, por carta registada e com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 15 Três) Gozam de direito de preferência, na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Nulidade da divisão, alienação ou oneração de quotas)
Texto do artigo · p. 15 É nula qualquer divisão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no artigo sétimo.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos;
Número ou marcador · p. 15 a) Acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 15 b) Morte, interdição, inabilitação ou insolvência do sócio sendo pessoa singular, e dissolução ou falência, sendo pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 15 c) Quando em virtude de partilha judicial ou extra judicial a quota não seja adjudicada ao respectivo sócio;
Número ou marcador · p. 15 d) Se a quota for arrestada, penhorada ou por qualquer outra forma deixe de estar na livre disponibilidade do seu titular.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O preço da amortização será apurado com base no último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional de diminuição ou aumento do valor contabilístico posterior ao referido balanço. O preço assim aprovado será pago nos termos e condições aprovadas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 CAPITULO III Dos órgãos sociais, gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO)
Texto do artigo · p. 15 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social uma vez em cada ano, para apreciação do balanço anual das contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pela gerência, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Serão dispensadas as formalidades de convocação da reunião da assembleia geral quando todos os sócios concordem, por escrito, em dar como validamente constituída a reunião, bem como também concordem , por esta forma, em que se delibere, ainda que for a da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 15 Três) As reuniões cuja agenda abranja matérias de deliberação por maioria qualificada, nos termos da lei e destes estatutos, não se aplicará o previsto no número anterior.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A assembleia geral será convocada pelo Gerente, por comunicação escrita dirigida e remetida a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de quinze dias, salvo se se tratar de reunião para deliberar sobre matérias que requeiram maioria qualificada as quais deverão ser comunicadas com a antecedência mínima de trinta dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária á tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Representação em assembleia geral)
Texto do artigo · p. 15 Os sócios podem fazer-se representar na assembleia geral por outros sócios, mediante poderes para esse efeito conferidos por procuração, carta, telecòpia ou telex.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Votação)
Número ou marcador · p. 15 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados, pelo menos, o correspondente á maioria simples dos votos do capital social e, em segunda convocação, independentemente do número de sócios presentes e do capital que representam.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A cada quota corresponderá um voto por cada duzentos e cinquenta meticais do cada capital respectivo.
Número ou marcador · p. 15 Três) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados excepto nos casos
Texto do artigo · p. 16 em que a lei exija maioria qualificada de três quartos dos votos correspondentes ao capital social, designadamente:
Número ou marcador · p. 16 a) Aumento ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 16 b) Outras alterações aos estatutos;
Número ou marcador · p. 16 c) Fusão ou dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Gerência)
Texto do artigo · p. 16 A gerência da sociedade é exercida por um Director geral e um gerente, ficando desde já nomeados os senhores Eduardo Bento como director geral e, Nádia Chadulal Keshaji, como gerente, obrigando-se a sociedade pelas assinaturas destes, ou de procurador designado pela assembleia geral nos termos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 16 CAPITULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 16 Um) O ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem da aprovação da assembleia geral a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 16 Três) A gerência apresentará á aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto á repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Balanço e sua aplicação)
Número ou marcador · p. 16 Um) Dos lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário integrá-la.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei e nos estatutos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 16 Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos serão seus liquidatários.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 16 As omissões serão reguladas e resolvidas de acordo com os presentes estatutos e pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro e, demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 16 Está conforme Maputo, um de Abril de dois mil e catorze.
Texto do artigo · p. 16 — A Ajudante do Cartório, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: Agro-Monte, Limitada
  2. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e sete de Março de dois mil e catorze, lavrada a folhas trinta a onze do livro de notas para escrituras diversas número oitocentos e oitenta e um traço B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariados N1 e notária do referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade, limitada, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 14: (Denominação e duração)
  6. Texto do artigo, página 14: Agro-Monte, Limitada, adiante designada por “sociedade”, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, criada
  7. Texto do artigo, página 15: por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  8. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 15: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua Vilanamwali, número quatro, primeiro andar, Maputo podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando o conselho de Gerência o julgar conveniente.
  11. Número ou marcador, página 15: Dois) Mediante simples deliberação, pode a gerência transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  12. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 15: (Objecto)
  14. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
  15. Número ou marcador, página 15: a) Agricultura, pecuária e avicultura;
  16. Número ou marcador, página 15: b) Comércio a grosso e a retalho;
  17. Número ou marcador, página 15: c) Importação e exportação;
  18. Número ou marcador, página 15: d) Consultoria e serviços.
  19. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  20. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 15: (Participação em empreendimentos)
  22. Texto do artigo, página 15: Mediante deliberação da gerência, poderá a sociedade participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  23. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Do capital social
  24. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 15: (Capital social)
  26. Texto do artigo, página 15: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente à soma de duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
  27. Número ou marcador, página 15: a) Uma quota de doze mil meticais, subscrita por Eduardo Bento, correspondente, a sessenta por cento, do capital social;
  28. Número ou marcador, página 15: b) Uma quota de oito mil meticais, subscrita por Nádia Chadulal Keshavji, correspondente a quarenta por cento, do capital social.
  29. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 15: (Prestações suplementares e suprimentos)
  31. Texto do artigo, página 15: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo porém os sócios conceder á sociedade os suprimentos do que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
  32. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 15: (Divisão, oneração e alienação de quotas)
  34. Número ou marcador, página 15: Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
  35. Número ou marcador, página 15: Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota informará a sociedade, com um mínimo de trinta dias de antecedência, por carta registada e com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
  36. Número ou marcador, página 15: Três) Gozam de direito de preferência, na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem.
  37. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  38. Texto do artigo, página 15: (Nulidade da divisão, alienação ou oneração de quotas)
  39. Texto do artigo, página 15: É nula qualquer divisão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no artigo sétimo.
  40. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  41. Texto do artigo, página 15: (Amortização de quotas)
  42. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos;
  43. Número ou marcador, página 15: a) Acordo com o respectivo titular;
  44. Número ou marcador, página 15: b) Morte, interdição, inabilitação ou insolvência do sócio sendo pessoa singular, e dissolução ou falência, sendo pessoa colectiva;
  45. Número ou marcador, página 15: c) Quando em virtude de partilha judicial ou extra judicial a quota não seja adjudicada ao respectivo sócio;
  46. Número ou marcador, página 15: d) Se a quota for arrestada, penhorada ou por qualquer outra forma deixe de estar na livre disponibilidade do seu titular.
  47. Número ou marcador, página 15: Dois) O preço da amortização será apurado com base no último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional de diminuição ou aumento do valor contabilístico posterior ao referido balanço. O preço assim aprovado será pago nos termos e condições aprovadas em assembleia geral.
  48. Número ou marcador, página 15: CAPITULO III Dos órgãos sociais, gerência e representação da sociedade
  49. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO)
  50. Texto do artigo, página 15: (Assembleia geral)
  51. Número ou marcador, página 15: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social uma vez em cada ano, para apreciação do balanço anual das contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pela gerência, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  52. Número ou marcador, página 15: Dois) Serão dispensadas as formalidades de convocação da reunião da assembleia geral quando todos os sócios concordem, por escrito, em dar como validamente constituída a reunião, bem como também concordem , por esta forma, em que se delibere, ainda que for a da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  53. Número ou marcador, página 15: Três) As reuniões cuja agenda abranja matérias de deliberação por maioria qualificada, nos termos da lei e destes estatutos, não se aplicará o previsto no número anterior.
  54. Número ou marcador, página 15: Quatro) A assembleia geral será convocada pelo Gerente, por comunicação escrita dirigida e remetida a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de quinze dias, salvo se se tratar de reunião para deliberar sobre matérias que requeiram maioria qualificada as quais deverão ser comunicadas com a antecedência mínima de trinta dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária á tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  55. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  56. Texto do artigo, página 15: (Representação em assembleia geral)
  57. Texto do artigo, página 15: Os sócios podem fazer-se representar na assembleia geral por outros sócios, mediante poderes para esse efeito conferidos por procuração, carta, telecòpia ou telex.
  58. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  59. Texto do artigo, página 15: (Votação)
  60. Número ou marcador, página 15: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados, pelo menos, o correspondente á maioria simples dos votos do capital social e, em segunda convocação, independentemente do número de sócios presentes e do capital que representam.
  61. Número ou marcador, página 15: Dois) A cada quota corresponderá um voto por cada duzentos e cinquenta meticais do cada capital respectivo.
  62. Número ou marcador, página 15: Três) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados excepto nos casos
  63. Texto do artigo, página 16: em que a lei exija maioria qualificada de três quartos dos votos correspondentes ao capital social, designadamente:
  64. Número ou marcador, página 16: a) Aumento ou redução do capital social;
  65. Número ou marcador, página 16: b) Outras alterações aos estatutos;
  66. Número ou marcador, página 16: c) Fusão ou dissolução da sociedade.
  67. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  68. Texto do artigo, página 16: (Gerência)
  69. Texto do artigo, página 16: A gerência da sociedade é exercida por um Director geral e um gerente, ficando desde já nomeados os senhores Eduardo Bento como director geral e, Nádia Chadulal Keshaji, como gerente, obrigando-se a sociedade pelas assinaturas destes, ou de procurador designado pela assembleia geral nos termos do respectivo mandato.
  70. Número ou marcador, página 16: CAPITULO IV Das disposições gerais
  71. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  72. Texto do artigo, página 16: (Balanço e prestação de contas)
  73. Número ou marcador, página 16: Um) O ano social coincide com o ano civil.
  74. Número ou marcador, página 16: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem da aprovação da assembleia geral a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  75. Número ou marcador, página 16: Três) A gerência apresentará á aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto á repartição de lucros e perdas.
  76. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  77. Texto do artigo, página 16: (Balanço e sua aplicação)
  78. Número ou marcador, página 16: Um) Dos lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário integrá-la.
  79. Número ou marcador, página 16: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  80. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  81. Texto do artigo, página 16: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  82. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei e nos estatutos.
  83. Número ou marcador, página 16: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  84. Número ou marcador, página 16: Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos serão seus liquidatários.
  85. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  86. Texto do artigo, página 16: (Disposições finais)
  87. Texto do artigo, página 16: As omissões serão reguladas e resolvidas de acordo com os presentes estatutos e pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro e, demais legislação aplicável.
  88. Texto do artigo, página 16: Está conforme Maputo, um de Abril de dois mil e catorze.
  89. Texto do artigo, página 16: — A Ajudante do Cartório, Ilegível.
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