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- Texto do artigo, página 16: Perfect Connection Resources, Limitada
- Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia um de Abril de dois mil e catorze foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100479672, uma entidade denominada Perfect Connection Resources, Limitada.
- Texto do artigo, página 16: É celebrado o presente contrato de sociedade nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
- Texto do artigo, página 16: Primeiro. Sérgio Manjate, maior, casado, natural de Maputo, residente na cidade de Maputo, quarteirão nove, casa número onze, Albazine, cidade de Maputo, Portador de Bilhete de Identidade n.º 110102022725Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo no dia cinco de Abril de dois mil e doze;
- Texto do artigo, página 16: Segundo. Dominic Uchechi Obasi, maior, natural de Umuozu- Nigéria, residente na Cidade de Maputo, rua Base Tchinga, número trezentos e setenta e cinco, coop cidade de Maputo, portador de DIRE n.º 11NG00015054C, emitido pela Direcção Nacional de Migração no dia vinte de Abril de dois mil e onze;
- Texto do artigo, página 16: Terceiro. Ikechukwu Opara, maior, Natural de Owu Amakohia- Nigéria, residente na Av. Eduardo Mondlane, cidade de Quelimane Zambézia, portador de DIRE n.˚ 04 NG00035515 B, emitido pela Direcção Nacional de Migração no dia vinte e dois de Março de dois mil e doze.
- Texto do artigo, página 16: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração, e objecto social
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Denominação e sede social)
- Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta a denominação de Perfect Connection Resources, Limitada, e tem a sua sede social na Avenida de Moçambique,
- Texto do artigo, página 16: número seicentos e dois direito, rés-do-chão, talhão número novecentos e onze, bairro 25 de Junho, cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: (Duração)
- Texto do artigo, página 16: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se a partir da data da assinatura da presente escritura.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 16: Um) Venda de material de construção, ferragens, venda a grosso e a retalho dos artigos constantes das classes do alvará, podendo dedicar-se a outras actividades desde que os sócios concordem e que sejam devidamente autorizados por lei.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Exploração, extracção de pedra, argila, calcário, areia, carvão e processamento industrial, e a comercialização de minerais semipreciosos, não preciosos e metais.
- Número ou marcador, página 16: Três) Produção de energia com recurso ao uso de recursos minerais como o carvão, gás natural, petróleo e outros.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) Prestação de serviços relacionados com actividades de mineração, de entre outra consultoria, logística, estudos e prospecção, gestão, supervisão, operacionalização e manutenção de projectos e comercialização de bens e produtos relacionados com a exploração mineira, fabrico de mármore, mosaicos e sua comercialização.
- Número ou marcador, página 16: Cinco) Importação e exportação, exploração, extracção, processamento industrial e a comercialização de recursos minerais.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Do capital social, aumento do capital social, transmissão e divisão de quotas
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 16: (Capital social)
- Número ou marcador, página 16: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de noventa mil meticais e está dividido em três quotas:
- Número ou marcador, página 16: a) Sérgio Manjate, com uma quota no valor de trinta mil meticais, correspondente a trinta por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 16: b) Dominic Uchechi Obasi, com uma quota no valor de trinta mil meticais, correspondente a trinta por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 16: c) Ikechukwu Opara, com uma quota no valor de trinta mil meticais, correspondente a trinta por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 17: (Aumento e redução do capital social)
- Número ou marcador, página 17: Um) O capital social poderá ser aumentado por recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis desde que preenchidos os requisitos para o efeito nos termos do Código Comercial de Moçambique.
- Número ou marcador, página 17: Dois) No aumento do capital social a que se refere o número anterior poderão ser utilizados os dividendos acumulados e reservas.
- Número ou marcador, página 17: Três) A redução do capital social poderá ocorrer nos casos e nos termos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) Desde que represente vantagens para o objecto social da sociedade poderão ser admitidos novos sócios, pessoas singulares ou colectivas nos termos da legislação em vigor, mediante deliberação da assembleia geral seguida de autorização da autoridade competente.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 17: (Transmissão e divisão de quotas)
- Número ou marcador, página 17: Um) A transmissão e divisão de quotas assim como a sua alienação em garantia de quaisquer obrigações dos sócios, depende do consentimento dos sócios e dos demais requisitos, previstos na lei, sendo nulos quaisquer actos que contrariem este número.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A transmissão ou divisão de quotas a terceiros necessita do prévio consentimento dos sócios bem como, de ser registada para que produzam os seus efeitos jurídicos.
- Número ou marcador, página 17: Três) Em caso de transmissão é reservado a sociedade, o direito de preferência, devendo por isso ser comunicada da transmissão para que possa exercer o seu direito dentro do prazo legal,e em caso de renúncia poderá o mesmo direito de preferência ser exercido pelos sócios individualmente.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) Em caso de morte ou interdição de algum dos sócios, e quando sejam vários os respectivos sucessores, estes designarão de entre si um que a todos represente perante a sociedade, enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada ou se a autorização for denegada.
- Número ou marcador, página 17: SECÇÃO II Da gerência ou administrção, e da representação da sociedade
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 17: (Representação)
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos ou categorias de actos, que para o efeito deverão ser nomeados por procuração, sendo que a representaçãoda sociedade dentro e fora de Moçambique caberá aos gerentes.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade obriga-se pela assinatura única de um dos gerentes nos actos normais e do dia-a-dia.
- Número ou marcador, página 17: Três) No que respeita a movimentação das contas bancárias, esta para o seu movimento deverão obrigar a assinatura conjunta de ambos os gerentes.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) A gerência não poderá obrigar a sociedade em: letras; fianças; abonações; nem em quaisquer outros actos semelhantes ou estranhos aos negócios da sociedade.
- Número ou marcador, página 17: Cinco) Os sócios podem deliberar que lhes sejam exigidas prestações suplementares até ao montante global de cem mil meticais, Podendo ainda os sócios fazer suprimentos à sociedade os quais serão considerados como empréstimos devendo ser reembolsados em condições a serem previamente definidas.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Dos lucros e perdas, amortização das quotas, e da dissolução da sociedade
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 17: (Lucros e perdas)
- Texto do artigo, página 17: Uns) Os lucros da sociedade serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas duas vezes ao ano, sendo uma em Junho e outra em Dezembro.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Cinquenta por cento dos lucros da sociedade serão obrigatoriamente distribuídos pelos sócios.
- Número ou marcador, página 17: Três) Antes de repartidos os lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem indicada para constituir o fundo de reserva legal enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo e, seguidamente, a percentagem das reservas especialmente criadas por decisão da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) Em caso de perdas ou prejuízos, os lucros da sociedade não poderão ser distribuídos pelos sócios sem que se tenha procedido primeiro à cobertura dos prejuízos.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 17: (Amortização das quotas)
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade, por deliberação dos sócios, a realizar no prazo de noventa dias, contados a partir do dia do conhecimento do respectivo facto, poderá amortizar qualquer quota, nos casos seguintes;
- Número ou marcador, página 17: a) Por acordo dos sócios;
- Número ou marcador, página 17: b) Por penhora, arresto ou qualquer outro acto que implique a arrematação ou adjudicação de qualquer quota;
- Número ou marcador, página 17: c) Por partilha judicial ou extrajudicial da quota;
- Número ou marcador, página 17: d) Por infracção do sócio em outorgar a escritura de cedência da sua quota, depois dos sócios ou a sociedade terem declarado preferir na cessão.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A contrapartida da amortização da quota, nos termos previstos nas alínes b) c) e d)
- Texto do artigo, página 17: do artigo anterior, se a lei não dispuser de outro modo, será igual ao valor da quota segundo o último balanço legalmente aprovado.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 17: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 17: A sociedade dissolve-se por deliberação dos sócios nos termos e nos casos determinados na lei, devendo em caso de dissolução, ser esta registada para que produza os seus efeitos jurídicos.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Número ou marcador, página 17: Um) Em caso de conflitos, a assembleia geral, os sócios ou os mandatários procurarão em primeira linha, solucioná-los pela via amigável.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Esgotado o mecanismo acima prescrito, recorrer-se-á às instituições judiciais competentes, ficando desde já eleito como foro competente o Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, com renúncia expressa a qualquer outro.
- Número ou marcador, página 17: Três) À sociedade poderá entrar imediatamente em actividade, ficando, desde já, os gerentes autorizados a efectuar o levantamento do capital social para fazer face às despesas de constituição e de estrutura.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 17: (Balanço)
- Texto do artigo, página 17: O ano social coincide com o ano civil e o balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral ordinária.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Revisão dos estatutos)
- Texto do artigo, página 17: A revisão dos estatutos só poderá ser deliberada pelos sócios em assembleia geral e nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 17: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 17: Os casos omissos do presente contrato de sociedade serão regulados pela legislação aplicável, vigente na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 17: Maputo, dois de Abril de dois mil e catorze.
- Texto do artigo, página 17: — O Técnico, Ilegível.
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