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Texto do artigo · p. 3 Stone North Moz, Limitada
Texto do artigo · p. 3 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Março de dois mil e catorze foi registada na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o n.º 100474905, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Stone North Moz, Limitada, a cargo de Macassute Lenco, conservador superior e mestrado em Ciências Jurídicas, entre os sócios Castro Armindo Sanfins Namuaca, solteiro, maior, natural e residente em Nampula, portador do Bilhete de identidade número cento e dez mil milhões cento e dois milhões duzentos e setenta e um mil vinte sete J, emitido em onze de Novembro de dois mil e onze, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, Hamidou Bah, solteiro, maior, natural de Guiné, de nacionalidade Guinense, residente em Nampula, portador do Dire número zero um milhão quinhentos e onze mil duzentos e trinta e três, emitido em vinte nove de Janeiro de dois mil e nove, pelos Serviços de Migração de Nampula e Sousa Antonio de Zinha Manhiça, solteiro, maior, natural da Ilha de Moçambique, residente em Nampula, portador do recibo do Bilhete de Identidade número trinta e um milhões oitocentos e doze mil quatrocentos e setenta e nove, emitido em dezassete de
Texto do artigo · p. 3 Fevereiro de dois mil e catorze, pela Direção de Identificação civil de Nampula, que se rege pelas clausulas que se seguem:
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Denominação
Texto do artigo · p. 3 A sociedade adopta a denominação Stone North Moz, Limitada.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Sede e duração
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade tem a sua sede no distrito de Murrupula, província de Nampula, podendo abrir sucursais, delegação ou filiais em qualquer ponto da provincia, do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A sociedade inicia as suas actividades a data do registo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Objecto
Número ou marcador · p. 3 Um) O objecto social é a exploração, prospeção, pesquisa e comercialização de Águas Marinhas, Esmeralda, Morganites, Tantalite, Granadas, Topázio, Quartzo, Safira, Rubis, ouro, Berilo, Espodumenio, Kunzita, Savorita, Diamante, Apatita, Turmalina e Escapolita e outros minerais preciosos e semi-preciosos, nas províncias de Nampula, Zambézia, Cabo Delgado e Niassa com importação e exportação, podendo contudo a qualquer tempo, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a outras actividades conexas que não seja proibida por lei.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A sociedade mediante a deliberação dos sócios poderá exercer outras actividades conexas ou complementares que não sejam proibidas por lei.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Capital
Número ou marcador · p. 3 Um) O capital social subscrito e realizado em dinheiro, é de seiscentos mil meticais, correspondente à soma de três quotas, sendo uma quota no valor de duzentos e vinte mil e duzentos meticais, equivalente a trinta e seis virgula sete por cento do capital social, pertencente ao sócio Castro Armindo Sanfins Namuaca e duas quotas iguais no valor de cento e oitenta e nove mil e novecentos meticais cada uma, equivalente a trinta e um virgula sessenta e cinco por cento pertencentes aos sócios Hamidou Bah e Sousa António de Zinha Manhiça.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O capital social poderá ser elevado por uma ou mais vezes, de acordo com a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 4 Um) A administração e representação da sociedade, em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, será exercida pelo sócio Castro Armindo Sanfins Namuaca, que desde já é nomeado administrador, sendo suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A administração poderá constituir mandatários da sociedade, nos termos da legislação comercial em vigor.
Número ou marcador · p. 4 Três) É vedado aos administradores obrigar a sociedade em actos e documentos estranhos ao seu objecto social tais como letras de favor, fianças, abonações e outros semelhantes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 4 Um) A divisão e cessão de quotas, total ou parcial, aos sócios ou a terceiros depende da deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O sócio que pretende alienar a sua quota comunicará a sociedade com antecedência mínima de trinta dias, por escrito em carta registada indicando o nome do adquirente, o preço e demais condições de cessão.
Número ou marcador · p. 4 Três) A sociedade reserva-se o direito de preferência e quando não quiser usar dele, tal direito reverte aos sócios que poderão adquirir em proporção igual.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 4 Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos a sociedade, mediante as condições estabelecidas por deliberação a tomar em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 4 A amortização de quotas será permitida nos casos de morte, interdição ou insolvência do sócio, arresto, arrolamento ou penhora da quota, de cessão de quotas sem prévio consentimento e de falta de cumprimento da obrigação de prestações complementares.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 Assembleias gerais
Texto do artigo · p. 4 As assembleias gerais serão convocadas por notas registadas dirigidas aos sócios com antecedência de pelo menos quinze dias, salvo se a lei prescrever outra forma de convocação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 Lucros
Texto do artigo · p. 4 Os lucros líquidos, depois de deduzida a percentagem para a formação ou reintegração
Texto do artigo · p. 4 do fundo de reserva legal, serão divididos pelos sócios na proporção das respectivas quotas e na mesma proporção serão suportados os prejuízos se houver.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Interdição ou morte
Texto do artigo · p. 4 Por motivo de interdição ou morte de qualquer sócio, a sociedade continuará com o sócio sobrevivo ou capaz e os herdeiros ou representantes legais do falecido ou interdito, devendo aqueles nomear um de entre si que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 4 Um) O ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O balanço e contas de resultados, fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Dissolução
Texto do artigo · p. 4 A sociedade dissolve-se em casos previstos na lei ou pela simples vontade de um dos sócios.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Omisso
Texto do artigo · p. 4 Em tudo que estiver omisso, será resolvido por deliberação dos sócios ou pela lei das sociedades por quotas e legislação vigente aplicável.
Texto do artigo · p. 4 Nampula, dezanove de Março de dois mil e catorze. — O Conservador, MA Macassute Lenço.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Stone North Moz, Limitada
  2. Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Março de dois mil e catorze foi registada na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o n.º 100474905, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Stone North Moz, Limitada, a cargo de Macassute Lenco, conservador superior e mestrado em Ciências Jurídicas, entre os sócios Castro Armindo Sanfins Namuaca, solteiro, maior, natural e residente em Nampula, portador do Bilhete de identidade número cento e dez mil milhões cento e dois milhões duzentos e setenta e um mil vinte sete J, emitido em onze de Novembro de dois mil e onze, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, Hamidou Bah, solteiro, maior, natural de Guiné, de nacionalidade Guinense, residente em Nampula, portador do Dire número zero um milhão quinhentos e onze mil duzentos e trinta e três, emitido em vinte nove de Janeiro de dois mil e nove, pelos Serviços de Migração de Nampula e Sousa Antonio de Zinha Manhiça, solteiro, maior, natural da Ilha de Moçambique, residente em Nampula, portador do recibo do Bilhete de Identidade número trinta e um milhões oitocentos e doze mil quatrocentos e setenta e nove, emitido em dezassete de
  3. Texto do artigo, página 3: Fevereiro de dois mil e catorze, pela Direção de Identificação civil de Nampula, que se rege pelas clausulas que se seguem:
  4. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 3: Denominação
  6. Texto do artigo, página 3: A sociedade adopta a denominação Stone North Moz, Limitada.
  7. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 3: Sede e duração
  9. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem a sua sede no distrito de Murrupula, província de Nampula, podendo abrir sucursais, delegação ou filiais em qualquer ponto da provincia, do país ou no estrangeiro.
  10. Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade inicia as suas actividades a data do registo.
  11. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 3: Objecto
  13. Número ou marcador, página 3: Um) O objecto social é a exploração, prospeção, pesquisa e comercialização de Águas Marinhas, Esmeralda, Morganites, Tantalite, Granadas, Topázio, Quartzo, Safira, Rubis, ouro, Berilo, Espodumenio, Kunzita, Savorita, Diamante, Apatita, Turmalina e Escapolita e outros minerais preciosos e semi-preciosos, nas províncias de Nampula, Zambézia, Cabo Delgado e Niassa com importação e exportação, podendo contudo a qualquer tempo, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a outras actividades conexas que não seja proibida por lei.
  14. Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade mediante a deliberação dos sócios poderá exercer outras actividades conexas ou complementares que não sejam proibidas por lei.
  15. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 3: Capital
  17. Número ou marcador, página 3: Um) O capital social subscrito e realizado em dinheiro, é de seiscentos mil meticais, correspondente à soma de três quotas, sendo uma quota no valor de duzentos e vinte mil e duzentos meticais, equivalente a trinta e seis virgula sete por cento do capital social, pertencente ao sócio Castro Armindo Sanfins Namuaca e duas quotas iguais no valor de cento e oitenta e nove mil e novecentos meticais cada uma, equivalente a trinta e um virgula sessenta e cinco por cento pertencentes aos sócios Hamidou Bah e Sousa António de Zinha Manhiça.
  18. Número ou marcador, página 3: Dois) O capital social poderá ser elevado por uma ou mais vezes, de acordo com a deliberação da assembleia geral.
  19. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 4: Administração e representação da sociedade
  21. Número ou marcador, página 4: Um) A administração e representação da sociedade, em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, será exercida pelo sócio Castro Armindo Sanfins Namuaca, que desde já é nomeado administrador, sendo suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
  22. Número ou marcador, página 4: Dois) A administração poderá constituir mandatários da sociedade, nos termos da legislação comercial em vigor.
  23. Número ou marcador, página 4: Três) É vedado aos administradores obrigar a sociedade em actos e documentos estranhos ao seu objecto social tais como letras de favor, fianças, abonações e outros semelhantes.
  24. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 4: Divisão e cessão de quotas
  26. Número ou marcador, página 4: Um) A divisão e cessão de quotas, total ou parcial, aos sócios ou a terceiros depende da deliberação da assembleia geral.
  27. Número ou marcador, página 4: Dois) O sócio que pretende alienar a sua quota comunicará a sociedade com antecedência mínima de trinta dias, por escrito em carta registada indicando o nome do adquirente, o preço e demais condições de cessão.
  28. Número ou marcador, página 4: Três) A sociedade reserva-se o direito de preferência e quando não quiser usar dele, tal direito reverte aos sócios que poderão adquirir em proporção igual.
  29. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  30. Texto do artigo, página 4: Prestações suplementares
  31. Texto do artigo, página 4: Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos a sociedade, mediante as condições estabelecidas por deliberação a tomar em assembleia geral.
  32. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  33. Texto do artigo, página 4: Amortização de quotas
  34. Texto do artigo, página 4: A amortização de quotas será permitida nos casos de morte, interdição ou insolvência do sócio, arresto, arrolamento ou penhora da quota, de cessão de quotas sem prévio consentimento e de falta de cumprimento da obrigação de prestações complementares.
  35. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  36. Texto do artigo, página 4: Assembleias gerais
  37. Texto do artigo, página 4: As assembleias gerais serão convocadas por notas registadas dirigidas aos sócios com antecedência de pelo menos quinze dias, salvo se a lei prescrever outra forma de convocação.
  38. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  39. Texto do artigo, página 4: Lucros
  40. Texto do artigo, página 4: Os lucros líquidos, depois de deduzida a percentagem para a formação ou reintegração
  41. Texto do artigo, página 4: do fundo de reserva legal, serão divididos pelos sócios na proporção das respectivas quotas e na mesma proporção serão suportados os prejuízos se houver.
  42. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  43. Texto do artigo, página 4: Interdição ou morte
  44. Texto do artigo, página 4: Por motivo de interdição ou morte de qualquer sócio, a sociedade continuará com o sócio sobrevivo ou capaz e os herdeiros ou representantes legais do falecido ou interdito, devendo aqueles nomear um de entre si que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  45. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  46. Texto do artigo, página 4: Disposições gerais
  47. Número ou marcador, página 4: Um) O ano social coincide com o ano civil.
  48. Número ou marcador, página 4: Dois) O balanço e contas de resultados, fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  49. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  50. Texto do artigo, página 4: Dissolução
  51. Texto do artigo, página 4: A sociedade dissolve-se em casos previstos na lei ou pela simples vontade de um dos sócios.
  52. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  53. Texto do artigo, página 4: Omisso
  54. Texto do artigo, página 4: Em tudo que estiver omisso, será resolvido por deliberação dos sócios ou pela lei das sociedades por quotas e legislação vigente aplicável.
  55. Texto do artigo, página 4: Nampula, dezanove de Março de dois mil e catorze. — O Conservador, MA Macassute Lenço.
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