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- Texto do artigo, página 4: Padaria e Mercearia Bessa, Limitada
- Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Março de dois mil e catorze, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cem milhões quatrocentos setenta e sete mil duzentos e cinquenta e quatro, a cargo do conservador superior e mestrado em Ciências Jurídicas Macassute Lenço, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Padaria e Mercearia Bessa, Limitada, constituída entre os sócios: Salim Mahomed Rajabali Hassam, solteiro, maior, natural de Matibane – Nacala Porto, residente em Pemba, portador do Bilhete de Identidade número zero trinta milhões quatrocentos e setenta e três mil duzentos e quarenta e sete H,
- Texto do artigo, página 4: emitido em vinte de Outubro de dois mil e oito, pela Direção de Identificação Civil de Nampula e Jitendra Pravinbhai Chauhan, casado, natural da India, de nacionalidade indiana, residente em Nampula, portador do DIRE número zero três in zero zero zero zero quatro mil oitocentos e cinco N, que se rege com base nos artigos que seguem:
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: Denominação
- Texto do artigo, página 4: A sociedade adopta a denominação Padaria e Mercearia Bessa, Limitada.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: Sede e duração
- Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade tem a sua sede na Estrada Nacional N8, zona da Faina-Nampula, província de Nampula, podendo abrir sucursais, delegação ou filiais em qualquer ponto da província, do País ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade inicia as suas actividades a data do registo.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: Objecto
- Número ou marcador, página 4: Um) O objecto social é a o exercício do comercio geral a grosso e a retalho, fabrico de pão e produtos afins, podendo contudo a qualquer tempo, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a outras actividades conexas que não seja proibida por lei.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade mediante a deliberação dos sócios poderá exercer outras actividades conexas ou complementares que não sejam proibidas por lei.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: Capital
- Número ou marcador, página 4: Um) O capital social subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil meticais, correspondente a soma de duas quotas, sendo uma quota no valor de catorze mil meticais, equivalente a setenta por cento do capital social, pertencente ao socio Salim Mahomed Rajabali Hassam e uma quota no valor de seis mil meticais, equivalente a trinta por cento do capital social, pertencente ao sócio Jitendra Pravinbhai Chauhan.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O capital social poderá ser elevado por uma ou mais vezes, de acordo com a deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: Administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 4: Um) A administração e representação da sociedade, em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, será exercida pelos sócios Mahomed Rajabali Hassam e Jitendra Pravinbhai Chauhan, sendo suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A administração poderá constituir mandatários da sociedade, nos termos da legislação comercial em vigor.
- Número ou marcador, página 5: Três) É vedado aos administradores obrigar a sociedade em actos e documentos estranhos ao seu objecto social tais como letras de favor, fianças, abonações e outros semelhantes.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: Divisão e cessão de quotas
- Número ou marcador, página 5: Um) A divisão e cessão de quotas, total ou parcial, aos sócios ou a terceiros depende da deliberação da assembleia geral.
- Texto do artigo, página 5: Dois-O sócio que pretende alienar a sua quota comunicará a sociedade com antecedência mínima de trinta dias, por escrito em carta registada indicando o nome do adquirente, o preço e demais condições de cessão.
- Número ou marcador, página 5: Três) A sociedade reserva-se o direito de preferência e quando não quiser usar dele, tal direito reverte aos sócios que poderão adquirir em proporção igual.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: Prestações suplementares
- Texto do artigo, página 5: Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos a sociedade, mediante as condições estabelecidas por deliberação a tomar em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: Amortização de quotas
- Texto do artigo, página 5: A amortização de quotas será permitida nos casos de morte, interdição ou insolvência do sócio, arresto, arrolamento ou penhora da quota, de cessão de quotas sem prévio consentimento e de falta de cumprimento da obrigação de prestações complementares.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 5: Assembleias gerais
- Texto do artigo, página 5: As assembleias gerais serão convocadas por notas registadas dirigidas aos sócios com antecedência de pelo menos quinze dias, salvo se a lei prescrever outra forma de convocação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 5: Lucros
- Texto do artigo, página 5: Os lucros líquidos, depois de deduzida a percentagem para a formação ou reintegração do fundo de reserva legal, serão divididos pelos sócios na proporção das respectivas quotas e na mesma proporção serão suportados os prejuízos se houver.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: Interdição ou morte
- Texto do artigo, página 5: Por motivo de interdição ou morte de qualquer sócio, a sociedade continuará com
- Texto do artigo, página 5: o sócio sobrevivo ou capaz e os herdeiros ou representantes legais do falecido ou interdito, devendo aqueles nomear um de entre si que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 5: Um) O ano social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O balanço e contas de resultados, fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: Dissolução
- Texto do artigo, página 5: A sociedade dissolve-se em casos previstos na lei ou pela simples vontade de um dos sócios.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: Omisso
- Texto do artigo, página 5: Em tudo que estiver omisso, será resolvido por deliberação dos sócios ou pela lei das sociedades por quotas e legislação vigente aplicável.
- Texto do artigo, página 5: O Conservador, — MA Macassute Lenço.
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