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Texto do artigo · p. 20 Hakuna Family, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia um de Abril de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100479818, uma entidade denominada Hakuna Family, Limitada.
Texto do artigo · p. 20 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 20 Primeiro. Michel Mauritz Bertil Olofsson, de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do Bilhete de Identidade n.º 1101001487411, emitido aos quinze de Janeiro de dois mil e dez, válido até quinze de Janeiro de dois mil e quinze, residente em Moçambique;
Texto do artigo · p. 20 Segundo. Erik Wilhelm Soderman, de nacionalidade sueca, solteiro, titular do Passaporte n.º 8603298236, emitido aos treze de Fevereiro de dois mil e treze, válido até treze de Fevereiro de dois mil e dezoito, residente na Suécia.
Texto do artigo · p. 20 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO I Da denominação e sede
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade adopta a denominação de Hakuna Family, Limitada, e tem a sua sede em Sofala, no Bairro de Macuti, Rua Jaime Sigauque, número mil e setecentos e onze, cidade da Beira.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Mediante decisão da assembleia geral, a sociedade poderá transferir a sua sede, estabelecer delegações ou outras formas de representação onde e quando se justificar, dentro do território de Moçambique, sempre que tal seja considerado necessário para o melhor exercício do seu objecto.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Duração)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 20 a) Turismo;
Número ou marcador · p. 20 b) Gestão hoteleira;
Número ou marcador · p. 20 c) Prestação de serviços de formação;
Número ou marcador · p. 20 d) Ginásio;
Número ou marcador · p. 20 e) Comércio de equipamento e material para hotelaria com importação e exportação;
Número ou marcador · p. 20 f) Armazenagem e armazenagem de frio.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá também participar no capital de outras sociedades de qualquer natureza, constituídas em Moçambique ou no exterior, mesmo que tais sociedades exerçam actividades distintas do objecto principal da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Três) Por decisão do conselho de gerência, a sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias à actividade principal.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II Do capital social e quotas
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Número ou marcador · p. 20 Quatro) O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de vinte mil meticais, assim distribuídos:
Número ou marcador · p. 20 a) Uma quota de dez mil e duzentos meticais, pertencentes a Michel Mauritz Bertil Olofsson, correspondente a cinquenta e um por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 20 b) Uma quota de nove mil e oitocentos meticais, pertencentes a Erik Wilhelm Soderman, correspondente a quarenta e nove por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) O montante total do capital social foi já realizado.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Aumento de capital)
Número ou marcador · p. 20 Um) Por deliberação da assembleia geral, o capital poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O aumento poderá ser feito através de entradas de numerário ou outros bens, ou ainda por incorporação de reservas, na proporção das quotas detidas na sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 20 Não haverá prestações suplementares, mas os sócios poderão fazer suprimentos a sociedade, remunerados a uma taxa de juro a determinar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Cessão de quotas e direito de preferência)
Número ou marcador · p. 20 Um) É livre a cessão ou alienação de total ou parcial de quotas entre os sócios.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os sócios e a sociedade gozam, na proporção da sua quota, de direito de preferência na cessão ou alienação de quotas a terceiros, carecendo a cessão do consentimento dos sócios e da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade pode proceder à amortização de quotas, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 20 a) Apresentação ou declaração de falência de um sócio;
Número ou marcador · p. 20 b) Arresto, penhora ou oneração de quota;
Número ou marcador · p. 20 c) Morte, insolvência ou dissolução do sócio, salvo se o seu sucessor for aceite como novo sócio, por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Para efeitos do presente artigo, o valor da quota a amortizar será estabelecido por um auditor independente.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Dos órgãos da sociedade
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) A assembleia geral reunirá, ordinariamente, uma vez por ano e dentro dos primeiros quatro meses após o fim do exercício anterior, para:
Número ou marcador · p. 20 a) Apreciação, aprovação, correcção ou rejeição do balanço das contas do exercício e relatório do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 20 b) Decisão sobre a aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que for necessário, competindo-lhe normalmente deliberar sobre os seguintes assuntos:
Número ou marcador · p. 21 a) Questões da actividade da sociedade que ultrapassem a competência do conselho de gerência;
Número ou marcador · p. 21 b) Eleição dos membros do conselho de gerência, definição da sua remuneração, atribuição dos poderes considerados convenientes aos membros do conselho de gerência;
Número ou marcador · p. 21 c) Decisão sobre a emissão de obrigações, observadas as disposições legais sobre a matéria;
Número ou marcador · p. 21 d) Modificação dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 e) Aumento ou redução do capital social.
Número ou marcador · p. 21 Três) A assembleia geral, ordinária ou extraordinária, pode deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse para a sociedade, desde que tal conste da agenda de trabalhos.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A assembleia geral será convocada por qualquer membro do conselho de gerência, por meio de telex, telefax, e-mail, telegrama ou carta, dirigidos aos sócios, com a antecedência mínima de quinze dias. Em casos urgentes, é admissível a convocação com antecedência inferior, desde que haja o consentimento de todos os sócios.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) A convocatória deverá incluir:
Número ou marcador · p. 21 a) A agenda de trabalhos;
Número ou marcador · p. 21 b) Os documentos necessários à tomada de deliberação;
Número ou marcador · p. 21 c) A data, o local e a hora da realização.
Número ou marcador · p. 21 Seis) Apenas serão admitidos para discussão e deliberação, os assuntos previamente indicados na agenda de trabalho, a não ser que tenha sido feito um suplemento à agenda, que tenha sido aprovado por todos os sócios.
Número ou marcador · p. 21 Sete) Será obrigatória a convocação da assembleia geral, dentro de quarenta e cinco dias, se os sócios que representem pelo menos dez por cento do capital social o exigirem por meio de telex, telefax, telegrama ou carta registada, dirigidos à sede da sociedade, indicando a proposta de agenda de trabalhos.
Número ou marcador · p. 21 Oito) Não serão necessárias as forma-lidades indicadas nos números quatro, cinco e seis, se todos os sócios que estiverem presentes estiverem de acordo com a reali-zação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Nove) Os sócios far-se-ão representar nas assembleias gerais pelas pessoas físicas que para o efeito designarem, mediante simples carta a esse fim dirigida ao presidente da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Dez) A assembleia geral será presidida por qualquer membro do conselho de gerência, conforme escolhido pelos sócios presentes, ou por quem os sócios indicarem, e considera-se regularmente constituída e capaz de tomar deliberações válidas quando, em primeira
Texto do artigo · p. 21 convocação, estiverem presentes sócios representando mais de cinquenta e um por cento do capital. Se a assembleia não atingir este quórum, será convocada para reunir, em segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 21 Onze) Para a reunião da assembleia geral em segunda convocatória, não são requeridos quaisquer formalismos de convocação, considerando-se automaticamente efectuada para vinte e quatro horas depois da primeira data, podendo deliberar com qualquer quórum.
Número ou marcador · p. 21 Doze) As deliberações das assembleias gerais, serão tomadas por maioria de cinquenta e um por cento dos votos presentes ou representados, com excepção da modificação dos estatutos, aumento ou redução do capital social, liquidação da sociedade e outros previstos na lei. Nestes casos será necessária uma deliberação aprovada por setenta e cinco por cento dos votos correspondentes ao capital social.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 (Conselho de gerência e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade é gerida por um conselho de gerência, composto por um membro a ser eleito em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os membros do conselho de gerência exercerão seus respectivos cargos por prazo indeterminado, até que renunciem a seus cargos ou sejam substituídos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Três) A presidência do conselho será assegurada por um dos membros do conselho de gerência designado por este órgão.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Os gerentes estão dispensados de caução.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) A decisão sobre se os membros do conselho de gerência irão ou não receber uma remuneração, deverá ser decidido pela assembleia geral, a qual cabe também a fixação da remuneração.
Número ou marcador · p. 21 Seis) Ficam desde já nomeados, como membros do conselho de gerência, até que a assembleia geral da sociedade reúna e altere a sua constituição, os senhores Michel Mauritz Bertil Olofsson e Erik Wilhelm Soderman.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Competência do conselho de gerência)
Número ou marcador · p. 21 Um) O conselho de gerência reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e pelo menos trimestralmente, sendo convocado por qualquer de seus membros. As decisões do conselho de gerência serão tomadas por maioria.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Compete ao conselho de gerência exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Três) O conselho de gerência pode delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus membros e/ou constituir mandatários,
Texto do artigo · p. 21 conferindo-lhes os necessários poderes de representação, nos termos e para os efeitos previstos no Código Comercial.
Número ou marcador · p. 21 a) A sociedade fica obrigada pela assinatura de um gerente;
Número ou marcador · p. 21 b) Pela assinatura do procurador especificamente constituído nos termos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente em letras de favor, fianças, vales e abonações.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO IV Dos resultados
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Balanço e distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 21 Um) Os exercícios sociais coincidem com os anos civis.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O primeiro ano financeiro começará excepcionalmente no momento do início da actividade da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Três) O balanço e contas de resultado fecharse-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral ordinária.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Deduzidos os gastos gerais, amortizações e encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício serão deduzidos cinco por cento para reserva legal, enquanto esta não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Caso a necessidade de assegurar o equilíbrio económico e financeiro da sociedade o justifique, poderão ser constituídas outras reservas consentidas por lei.
Número ou marcador · p. 21 Seis) Os lucros distribuídos serão pagos aos sócios de acordo com as respectivas quotas sociais.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei ou por comum acordo dos sócios quando o assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Se for por acordo, será liquidado como os sócios deliberarem.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 21 Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 21 Maputo, um de Janeiro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: Hakuna Family, Limitada
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia um de Abril de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100479818, uma entidade denominada Hakuna Family, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 20: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 20: Primeiro. Michel Mauritz Bertil Olofsson, de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do Bilhete de Identidade n.º 1101001487411, emitido aos quinze de Janeiro de dois mil e dez, válido até quinze de Janeiro de dois mil e quinze, residente em Moçambique;
  5. Texto do artigo, página 20: Segundo. Erik Wilhelm Soderman, de nacionalidade sueca, solteiro, titular do Passaporte n.º 8603298236, emitido aos treze de Fevereiro de dois mil e treze, válido até treze de Fevereiro de dois mil e dezoito, residente na Suécia.
  6. Texto do artigo, página 20: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  7. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Da denominação e sede
  8. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 20: (Denominação e sede)
  10. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade adopta a denominação de Hakuna Family, Limitada, e tem a sua sede em Sofala, no Bairro de Macuti, Rua Jaime Sigauque, número mil e setecentos e onze, cidade da Beira.
  11. Número ou marcador, página 20: Dois) Mediante decisão da assembleia geral, a sociedade poderá transferir a sua sede, estabelecer delegações ou outras formas de representação onde e quando se justificar, dentro do território de Moçambique, sempre que tal seja considerado necessário para o melhor exercício do seu objecto.
  12. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 20: (Duração)
  14. Texto do artigo, página 20: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
  15. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 20: (Objecto)
  17. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto social:
  18. Número ou marcador, página 20: a) Turismo;
  19. Número ou marcador, página 20: b) Gestão hoteleira;
  20. Número ou marcador, página 20: c) Prestação de serviços de formação;
  21. Número ou marcador, página 20: d) Ginásio;
  22. Número ou marcador, página 20: e) Comércio de equipamento e material para hotelaria com importação e exportação;
  23. Número ou marcador, página 20: f) Armazenagem e armazenagem de frio.
  24. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá também participar no capital de outras sociedades de qualquer natureza, constituídas em Moçambique ou no exterior, mesmo que tais sociedades exerçam actividades distintas do objecto principal da sociedade.
  25. Número ou marcador, página 20: Três) Por decisão do conselho de gerência, a sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias à actividade principal.
  26. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Do capital social e quotas
  27. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  28. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  29. Número ou marcador, página 20: Quatro) O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de vinte mil meticais, assim distribuídos:
  30. Número ou marcador, página 20: a) Uma quota de dez mil e duzentos meticais, pertencentes a Michel Mauritz Bertil Olofsson, correspondente a cinquenta e um por cento do capital social;
  31. Número ou marcador, página 20: b) Uma quota de nove mil e oitocentos meticais, pertencentes a Erik Wilhelm Soderman, correspondente a quarenta e nove por cento do capital social.
  32. Número ou marcador, página 20: Cinco) O montante total do capital social foi já realizado.
  33. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  34. Texto do artigo, página 20: (Aumento de capital)
  35. Número ou marcador, página 20: Um) Por deliberação da assembleia geral, o capital poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias.
  36. Número ou marcador, página 20: Dois) O aumento poderá ser feito através de entradas de numerário ou outros bens, ou ainda por incorporação de reservas, na proporção das quotas detidas na sociedade.
  37. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 20: (Prestações suplementares)
  39. Texto do artigo, página 20: Não haverá prestações suplementares, mas os sócios poderão fazer suprimentos a sociedade, remunerados a uma taxa de juro a determinar pela assembleia geral.
  40. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 20: (Cessão de quotas e direito de preferência)
  42. Número ou marcador, página 20: Um) É livre a cessão ou alienação de total ou parcial de quotas entre os sócios.
  43. Número ou marcador, página 20: Dois) Os sócios e a sociedade gozam, na proporção da sua quota, de direito de preferência na cessão ou alienação de quotas a terceiros, carecendo a cessão do consentimento dos sócios e da sociedade.
  44. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  45. Texto do artigo, página 20: (Amortização de quotas)
  46. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade pode proceder à amortização de quotas, nos seguintes casos:
  47. Número ou marcador, página 20: a) Apresentação ou declaração de falência de um sócio;
  48. Número ou marcador, página 20: b) Arresto, penhora ou oneração de quota;
  49. Número ou marcador, página 20: c) Morte, insolvência ou dissolução do sócio, salvo se o seu sucessor for aceite como novo sócio, por deliberação da assembleia geral.
  50. Número ou marcador, página 20: Dois) Para efeitos do presente artigo, o valor da quota a amortizar será estabelecido por um auditor independente.
  51. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Dos órgãos da sociedade
  52. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  53. Texto do artigo, página 20: (Assembleia geral)
  54. Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral reunirá, ordinariamente, uma vez por ano e dentro dos primeiros quatro meses após o fim do exercício anterior, para:
  55. Número ou marcador, página 20: a) Apreciação, aprovação, correcção ou rejeição do balanço das contas do exercício e relatório do conselho de administração;
  56. Número ou marcador, página 20: b) Decisão sobre a aplicação de resultados.
  57. Número ou marcador, página 21: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que for necessário, competindo-lhe normalmente deliberar sobre os seguintes assuntos:
  58. Número ou marcador, página 21: a) Questões da actividade da sociedade que ultrapassem a competência do conselho de gerência;
  59. Número ou marcador, página 21: b) Eleição dos membros do conselho de gerência, definição da sua remuneração, atribuição dos poderes considerados convenientes aos membros do conselho de gerência;
  60. Número ou marcador, página 21: c) Decisão sobre a emissão de obrigações, observadas as disposições legais sobre a matéria;
  61. Número ou marcador, página 21: d) Modificação dos estatutos da sociedade;
  62. Número ou marcador, página 21: e) Aumento ou redução do capital social.
  63. Número ou marcador, página 21: Três) A assembleia geral, ordinária ou extraordinária, pode deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse para a sociedade, desde que tal conste da agenda de trabalhos.
  64. Número ou marcador, página 21: Quatro) A assembleia geral será convocada por qualquer membro do conselho de gerência, por meio de telex, telefax, e-mail, telegrama ou carta, dirigidos aos sócios, com a antecedência mínima de quinze dias. Em casos urgentes, é admissível a convocação com antecedência inferior, desde que haja o consentimento de todos os sócios.
  65. Número ou marcador, página 21: Cinco) A convocatória deverá incluir:
  66. Número ou marcador, página 21: a) A agenda de trabalhos;
  67. Número ou marcador, página 21: b) Os documentos necessários à tomada de deliberação;
  68. Número ou marcador, página 21: c) A data, o local e a hora da realização.
  69. Número ou marcador, página 21: Seis) Apenas serão admitidos para discussão e deliberação, os assuntos previamente indicados na agenda de trabalho, a não ser que tenha sido feito um suplemento à agenda, que tenha sido aprovado por todos os sócios.
  70. Número ou marcador, página 21: Sete) Será obrigatória a convocação da assembleia geral, dentro de quarenta e cinco dias, se os sócios que representem pelo menos dez por cento do capital social o exigirem por meio de telex, telefax, telegrama ou carta registada, dirigidos à sede da sociedade, indicando a proposta de agenda de trabalhos.
  71. Número ou marcador, página 21: Oito) Não serão necessárias as forma-lidades indicadas nos números quatro, cinco e seis, se todos os sócios que estiverem presentes estiverem de acordo com a reali-zação da assembleia geral.
  72. Número ou marcador, página 21: Nove) Os sócios far-se-ão representar nas assembleias gerais pelas pessoas físicas que para o efeito designarem, mediante simples carta a esse fim dirigida ao presidente da assembleia geral.
  73. Número ou marcador, página 21: Dez) A assembleia geral será presidida por qualquer membro do conselho de gerência, conforme escolhido pelos sócios presentes, ou por quem os sócios indicarem, e considera-se regularmente constituída e capaz de tomar deliberações válidas quando, em primeira
  74. Texto do artigo, página 21: convocação, estiverem presentes sócios representando mais de cinquenta e um por cento do capital. Se a assembleia não atingir este quórum, será convocada para reunir, em segunda convocatória.
  75. Número ou marcador, página 21: Onze) Para a reunião da assembleia geral em segunda convocatória, não são requeridos quaisquer formalismos de convocação, considerando-se automaticamente efectuada para vinte e quatro horas depois da primeira data, podendo deliberar com qualquer quórum.
  76. Número ou marcador, página 21: Doze) As deliberações das assembleias gerais, serão tomadas por maioria de cinquenta e um por cento dos votos presentes ou representados, com excepção da modificação dos estatutos, aumento ou redução do capital social, liquidação da sociedade e outros previstos na lei. Nestes casos será necessária uma deliberação aprovada por setenta e cinco por cento dos votos correspondentes ao capital social.
  77. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  78. Texto do artigo, página 21: (Conselho de gerência e representação da sociedade)
  79. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade é gerida por um conselho de gerência, composto por um membro a ser eleito em assembleia geral.
  80. Número ou marcador, página 21: Dois) Os membros do conselho de gerência exercerão seus respectivos cargos por prazo indeterminado, até que renunciem a seus cargos ou sejam substituídos pela assembleia geral.
  81. Número ou marcador, página 21: Três) A presidência do conselho será assegurada por um dos membros do conselho de gerência designado por este órgão.
  82. Número ou marcador, página 21: Quatro) Os gerentes estão dispensados de caução.
  83. Número ou marcador, página 21: Cinco) A decisão sobre se os membros do conselho de gerência irão ou não receber uma remuneração, deverá ser decidido pela assembleia geral, a qual cabe também a fixação da remuneração.
  84. Número ou marcador, página 21: Seis) Ficam desde já nomeados, como membros do conselho de gerência, até que a assembleia geral da sociedade reúna e altere a sua constituição, os senhores Michel Mauritz Bertil Olofsson e Erik Wilhelm Soderman.
  85. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  86. Texto do artigo, página 21: (Competência do conselho de gerência)
  87. Número ou marcador, página 21: Um) O conselho de gerência reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e pelo menos trimestralmente, sendo convocado por qualquer de seus membros. As decisões do conselho de gerência serão tomadas por maioria.
  88. Número ou marcador, página 21: Dois) Compete ao conselho de gerência exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
  89. Número ou marcador, página 21: Três) O conselho de gerência pode delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus membros e/ou constituir mandatários,
  90. Texto do artigo, página 21: conferindo-lhes os necessários poderes de representação, nos termos e para os efeitos previstos no Código Comercial.
  91. Número ou marcador, página 21: a) A sociedade fica obrigada pela assinatura de um gerente;
  92. Número ou marcador, página 21: b) Pela assinatura do procurador especificamente constituído nos termos do respectivo mandato.
  93. Número ou marcador, página 21: Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente em letras de favor, fianças, vales e abonações.
  94. Número ou marcador, página 21: Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
  95. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IV Dos resultados
  96. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  97. Texto do artigo, página 21: (Balanço e distribuição de resultados)
  98. Número ou marcador, página 21: Um) Os exercícios sociais coincidem com os anos civis.
  99. Número ou marcador, página 21: Dois) O primeiro ano financeiro começará excepcionalmente no momento do início da actividade da sociedade.
  100. Número ou marcador, página 21: Três) O balanço e contas de resultado fecharse-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral ordinária.
  101. Número ou marcador, página 21: Quatro) Deduzidos os gastos gerais, amortizações e encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício serão deduzidos cinco por cento para reserva legal, enquanto esta não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
  102. Número ou marcador, página 21: Cinco) Caso a necessidade de assegurar o equilíbrio económico e financeiro da sociedade o justifique, poderão ser constituídas outras reservas consentidas por lei.
  103. Número ou marcador, página 21: Seis) Os lucros distribuídos serão pagos aos sócios de acordo com as respectivas quotas sociais.
  104. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO V Das disposições finais
  105. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  106. Texto do artigo, página 21: (Dissolução)
  107. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei ou por comum acordo dos sócios quando o assim o entenderem.
  108. Número ou marcador, página 21: Dois) Se for por acordo, será liquidado como os sócios deliberarem.
  109. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  110. Texto do artigo, página 21: (Casos omissos)
  111. Texto do artigo, página 21: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
  112. Texto do artigo, página 21: Maputo, um de Janeiro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
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