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Texto do artigo · p. 27 Matisa Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de nove de Dezembro de dois mil e nove, exarada de folhas doze a folhas quinze, do livro de notas para escrituras diversas número setecentos e quarenta e três traço D, do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim, Lucrécia Novidade de Sousa Bonfim, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notário do referido cartório, foi constituída entre, Inocencio Carlos Lemos Santana Afonso, Jose Severino Timba, Ocirema, lda, Mario Daniel Mpfumo, Rafico Manafe Noormahomed Daud e Custódio Alfredo, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos termos constantes dos artigos seguintes:
Texto do artigo · p. 27 A sociedade é constituída por sociedade por quotas, prestação de serviços, despachos aduaneiros, agenciamento, representações, consultoria, contabilidade, importação e exportação.
Texto do artigo · p. 27 Foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá nos termos constantes dos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 Denominação
Texto do artigo · p. 27 A sociedade adopta a denominação de Matisa Serviços, Limitada, sendo uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 Duração
Texto do artigo · p. 27 A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da publicação da presente escritura.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 Sede
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Paulo Samuel Kankhomba, novecentos e quarenta e seis, rés-do-chão.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Quando devidamente autorizada, a sociedade poderá abrir ou encerrar delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro, de acordo com a deliberação da assembleia geral tomada para o efeito.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 Objecto social
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
Texto do artigo · p. 27 Prestação de serviços de despachos aduaneiros, importação e exportação, comissões e consignações, representações, agenciamento, consultoria e contabilidade.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Pretende também exercer a representação comercial, de entidades estrangeiras e de marcas de produtos, bem como investir noutras sociedades comerciais, industrias, constituídas ou a constituir no país ou no estrangeiro, participando sob forma de acções ou por quotas.
Número ou marcador · p. 27 Três) A sociedades pode exercer outras actividades directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto social desde que os sócios resolvam explorar e para os quais estejam devidamente autorizadas pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 27 Um) O capital social, integralmente realizado em bens e em dinheiro, é de vinte mil meticais, que corresponde à soma das quotas dos sócios assim distribuídos:
Número ou marcador · p. 27 a) Inocêncio Carlos Lemos Santana Afonso, com uma quota de seis mil meticais, correspondente a trinta por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 27 b) José SeverinoTimba, com uma quota de seis mil meticais, correspondente a trinta por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 27 c) Oricema, Limitada, com uma quota de cinco mil meticais, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 27 d) Mário Daniel Mpfumo, com uma quota de mil meticais, correspondente a cinco por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 27 e) Rafico Manafe Noormahomed Daud, com uma quota de mil meticais, correspondente a cinco por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 27 f) Custódio Alfredo, com uma quota de mil meticais, correspondente a cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 Três) Deliberados quaisquer aumentos sou reduções do capital social, serão os mesmos rateados pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 27 Um) A cessão ou divisão de quotas assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dos sócios dependem do consentimento da sociedade, sendo nulos quaisquer actos de tal natureza que contrariem o disposto no presente número.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A cessão ou divisão de quotas a estranhos depende do consentimento da assembleia geral e só produzirá efeitos a partir da data da respectiva escritura pública.
Número ou marcador · p. 27 Três) A sociedade fica, sempre em primeiro lugar, reservado o direito de preferência, no caso de cessão ou divisão de quotas, e não querendo poderá o mesmo direito de preferência ser exercido pelos sócios individualmente.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 27 Um) Por morte ou interdição de qualquer sócio os herdeiros e representantes do falecido interdito tomarão o lugar deste na sociedade, exercendo em comum os respectivos direitos, devendo escolher dentre si um que os representante na sociedade enquanto a quota permanece indivisa.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Porém, se os herdeiros e representantes do falecido ou interdito não desejarem continuar associados e avisarem deste facto ao conselho de gerência dentro de quinze dias a contar da data da morte ou interdição, será a respectiva quota amortizada.
Número ou marcador · p. 27 Três) A quota será também amortizada nos termos do número anterior se os herdeiros ou representantes do falecido não escolherem dentre si um que os represente na sociedade, no prazo de trinta dias a contar a data do evento.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO III Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO I Da gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 Parágrafo primeiro. A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano para deliberar sobre o balanço e o relatório de contas do exercício, analisar a eficiência na gestão, nomear ou exonerar os corpos gerentes, definir, a política empresarial a observar nos exercícios subsequentes, e pronunciar-se sobre qualquer aspecto da vida da empresa que os sócios venham a propor, e extraordinariamente sempre que seja necessário,
Texto do artigo · p. 27 Parágrafo segundo. As reuniões da assembleia geral realizar-se-ão de preferência na sociedade a sua convocação será feita por um dos membros do conselho de gerência, por meio de carta registada com aviso de recepção, fax, telefax, ou telegrama dirigidos aos sócios expedido com antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 28 As assembleias gerais serão presididas pelo sócio designado pela assembleia geral ou por qualquer representante seu. Em caso de ausência do sócio designado presidente da assembleia geral será nomeado ad-hoc pelos sócios presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 28 Parágrafo primeiro. É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocatória quando todos os sócios concordam por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Texto do artigo · p. 28 Parágrafo segundo. Exceptuam-se as deliberações que impliquem modificações do pacto social, divisão ou cessão de quotas, que deverão ser tomadas em reunião previamente convocadas por meio de anúncio e em total conformidade com a lei e estatutos da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 Parágrafo primeiro. Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais ou outros sócios mediante poderes para tal fim conferidos por procuração, carta, telegrama, fax, telex, ou via e-mail, ou pelos seus legais representantes nomeados de acordo com os estatutos.
Texto do artigo · p. 28 Parágrafo segundo. As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples de votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos sejam maioria qualificada.
Texto do artigo · p. 28 Parágrafo terceiro. Das reuniões da assembleia geral será lavrada acta em que contêm nomes dos sócios presentes ou representantes, capital de cada um e as deliberações que forem tomadas, devendo ser assinada perto dos sócios ou seus representantes legais que a ela assistam.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO I Da administração, gerência e representação
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 28 a) Pela assinatura conjunta dos sócios;
Número ou marcador · p. 28 b) Pela assinatura de um dos sócios caso lhe seja conferida uma delegação de poderes;
Número ou marcador · p. 28 c) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer um dos sócios ou empregado devidamente autorizado para isso por força das suas obrigações.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO Parágrafo primeiro. A sociedade dissolve:
Número ou marcador · p. 28 a) Por acordo dos sócios;
Número ou marcador · p. 28 b) Por se exigir a pluralidade dos sócios se no prazo de seis meses não for reconstituída;
Número ou marcador · p. 28 c) Por decisão judicial que se declare a sua insolência; d) Por qualquer outra causa prevista na lei aplicável.
Texto do artigo · p. 28 Parágrafo segundo. Dissolvendo-se por acordo entre sócios, todos eles serão liquidatários, e concluída a ligação e pagos os encargos, o produto líquido será repartido pelos sócios na proporção das suas quotas.
Texto do artigo · p. 28 Maputo, onze de Dezembro de dois mil e nove. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 27: Matisa Serviços, Limitada
  2. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de nove de Dezembro de dois mil e nove, exarada de folhas doze a folhas quinze, do livro de notas para escrituras diversas número setecentos e quarenta e três traço D, do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim, Lucrécia Novidade de Sousa Bonfim, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notário do referido cartório, foi constituída entre, Inocencio Carlos Lemos Santana Afonso, Jose Severino Timba, Ocirema, lda, Mario Daniel Mpfumo, Rafico Manafe Noormahomed Daud e Custódio Alfredo, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos termos constantes dos artigos seguintes:
  3. Texto do artigo, página 27: A sociedade é constituída por sociedade por quotas, prestação de serviços, despachos aduaneiros, agenciamento, representações, consultoria, contabilidade, importação e exportação.
  4. Texto do artigo, página 27: Foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá nos termos constantes dos artigos seguintes.
  5. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  6. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 27: Denominação
  8. Texto do artigo, página 27: A sociedade adopta a denominação de Matisa Serviços, Limitada, sendo uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  9. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 27: Duração
  11. Texto do artigo, página 27: A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da publicação da presente escritura.
  12. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 27: Sede
  14. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Paulo Samuel Kankhomba, novecentos e quarenta e seis, rés-do-chão.
  15. Número ou marcador, página 27: Dois) Quando devidamente autorizada, a sociedade poderá abrir ou encerrar delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro, de acordo com a deliberação da assembleia geral tomada para o efeito.
  16. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 27: Objecto social
  18. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
  19. Texto do artigo, página 27: Prestação de serviços de despachos aduaneiros, importação e exportação, comissões e consignações, representações, agenciamento, consultoria e contabilidade.
  20. Número ou marcador, página 27: Dois) Pretende também exercer a representação comercial, de entidades estrangeiras e de marcas de produtos, bem como investir noutras sociedades comerciais, industrias, constituídas ou a constituir no país ou no estrangeiro, participando sob forma de acções ou por quotas.
  21. Número ou marcador, página 27: Três) A sociedades pode exercer outras actividades directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto social desde que os sócios resolvam explorar e para os quais estejam devidamente autorizadas pelas entidades competentes.
  22. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II Do capital social
  23. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  24. Número ou marcador, página 27: Um) O capital social, integralmente realizado em bens e em dinheiro, é de vinte mil meticais, que corresponde à soma das quotas dos sócios assim distribuídos:
  25. Número ou marcador, página 27: a) Inocêncio Carlos Lemos Santana Afonso, com uma quota de seis mil meticais, correspondente a trinta por cento do capital social;
  26. Número ou marcador, página 27: b) José SeverinoTimba, com uma quota de seis mil meticais, correspondente a trinta por cento do capital social;
  27. Número ou marcador, página 27: c) Oricema, Limitada, com uma quota de cinco mil meticais, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social;
  28. Número ou marcador, página 27: d) Mário Daniel Mpfumo, com uma quota de mil meticais, correspondente a cinco por cento do capital social;
  29. Número ou marcador, página 27: e) Rafico Manafe Noormahomed Daud, com uma quota de mil meticais, correspondente a cinco por cento do capital social;
  30. Número ou marcador, página 27: f) Custódio Alfredo, com uma quota de mil meticais, correspondente a cinco por cento do capital social.
  31. Número ou marcador, página 27: Dois) O capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios por deliberação da assembleia geral.
  32. Número ou marcador, página 27: Três) Deliberados quaisquer aumentos sou reduções do capital social, serão os mesmos rateados pelos sócios na proporção das suas quotas.
  33. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  34. Número ou marcador, página 27: Um) A cessão ou divisão de quotas assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dos sócios dependem do consentimento da sociedade, sendo nulos quaisquer actos de tal natureza que contrariem o disposto no presente número.
  35. Número ou marcador, página 27: Dois) A cessão ou divisão de quotas a estranhos depende do consentimento da assembleia geral e só produzirá efeitos a partir da data da respectiva escritura pública.
  36. Número ou marcador, página 27: Três) A sociedade fica, sempre em primeiro lugar, reservado o direito de preferência, no caso de cessão ou divisão de quotas, e não querendo poderá o mesmo direito de preferência ser exercido pelos sócios individualmente.
  37. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  38. Número ou marcador, página 27: Um) Por morte ou interdição de qualquer sócio os herdeiros e representantes do falecido interdito tomarão o lugar deste na sociedade, exercendo em comum os respectivos direitos, devendo escolher dentre si um que os representante na sociedade enquanto a quota permanece indivisa.
  39. Número ou marcador, página 27: Dois) Porém, se os herdeiros e representantes do falecido ou interdito não desejarem continuar associados e avisarem deste facto ao conselho de gerência dentro de quinze dias a contar da data da morte ou interdição, será a respectiva quota amortizada.
  40. Número ou marcador, página 27: Três) A quota será também amortizada nos termos do número anterior se os herdeiros ou representantes do falecido não escolherem dentre si um que os represente na sociedade, no prazo de trinta dias a contar a data do evento.
  41. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO III Da assembleia geral
  42. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO I Da gerência e representação da sociedade
  43. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 27: Parágrafo primeiro. A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano para deliberar sobre o balanço e o relatório de contas do exercício, analisar a eficiência na gestão, nomear ou exonerar os corpos gerentes, definir, a política empresarial a observar nos exercícios subsequentes, e pronunciar-se sobre qualquer aspecto da vida da empresa que os sócios venham a propor, e extraordinariamente sempre que seja necessário,
  45. Texto do artigo, página 27: Parágrafo segundo. As reuniões da assembleia geral realizar-se-ão de preferência na sociedade a sua convocação será feita por um dos membros do conselho de gerência, por meio de carta registada com aviso de recepção, fax, telefax, ou telegrama dirigidos aos sócios expedido com antecedência mínima de trinta dias.
  46. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
  47. Texto do artigo, página 28: As assembleias gerais serão presididas pelo sócio designado pela assembleia geral ou por qualquer representante seu. Em caso de ausência do sócio designado presidente da assembleia geral será nomeado ad-hoc pelos sócios presentes ou representados.
  48. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
  49. Texto do artigo, página 28: Parágrafo primeiro. É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocatória quando todos os sócios concordam por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  50. Texto do artigo, página 28: Parágrafo segundo. Exceptuam-se as deliberações que impliquem modificações do pacto social, divisão ou cessão de quotas, que deverão ser tomadas em reunião previamente convocadas por meio de anúncio e em total conformidade com a lei e estatutos da sociedade.
  51. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  52. Texto do artigo, página 28: Parágrafo primeiro. Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais ou outros sócios mediante poderes para tal fim conferidos por procuração, carta, telegrama, fax, telex, ou via e-mail, ou pelos seus legais representantes nomeados de acordo com os estatutos.
  53. Texto do artigo, página 28: Parágrafo segundo. As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples de votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos sejam maioria qualificada.
  54. Texto do artigo, página 28: Parágrafo terceiro. Das reuniões da assembleia geral será lavrada acta em que contêm nomes dos sócios presentes ou representantes, capital de cada um e as deliberações que forem tomadas, devendo ser assinada perto dos sócios ou seus representantes legais que a ela assistam.
  55. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO I Da administração, gerência e representação
  56. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO A sociedade fica obrigada:
  57. Número ou marcador, página 28: a) Pela assinatura conjunta dos sócios;
  58. Número ou marcador, página 28: b) Pela assinatura de um dos sócios caso lhe seja conferida uma delegação de poderes;
  59. Número ou marcador, página 28: c) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer um dos sócios ou empregado devidamente autorizado para isso por força das suas obrigações.
  60. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO Parágrafo primeiro. A sociedade dissolve:
  61. Número ou marcador, página 28: a) Por acordo dos sócios;
  62. Número ou marcador, página 28: b) Por se exigir a pluralidade dos sócios se no prazo de seis meses não for reconstituída;
  63. Número ou marcador, página 28: c) Por decisão judicial que se declare a sua insolência; d) Por qualquer outra causa prevista na lei aplicável.
  64. Texto do artigo, página 28: Parágrafo segundo. Dissolvendo-se por acordo entre sócios, todos eles serão liquidatários, e concluída a ligação e pagos os encargos, o produto líquido será repartido pelos sócios na proporção das suas quotas.
  65. Texto do artigo, página 28: Maputo, onze de Dezembro de dois mil e nove. — O Técnico, Ilegível.
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