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Texto do artigo · p. 33 P & H Limitada
Texto do artigo · p. 33 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e um de Março de dois mil e catorze, lavrada a folhas oitenta e seis e seguintes, do livro de escrituras número nove barra B, do Cartório Notarial a cargo de Abel Henriques de Albuquerque, Conservador e Notário Superior e Notário do referido cartório, compareceram os sócios seguintes:
Texto do artigo · p. 33 Primeira. Márcia Evelise da Silva Govindo de Sousa Pinto, casada, natural de Tete, residente na cidade de Maputo, neste acto representada pelo seu bastante procurador o senhor Aires Sulemane de Sousa Pinto, casado, natural de Quelimane, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100844338I, emitido aos onze de Fevereiro de dois mil onze, em Maputo, com poderes bastantes para o acto, o que certifiquei pela exibição da competente procuração datada de dezanove de Março de dois mil e catorze do Quarto Cartório Notarial da cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 33 Segundo. Abdul Nazim Hussene, casado, natural de Quelimane e ai residente, de nacionalidade moçambicana, pessoa cuja identidade verifiquei pela exibição do seu Bilhete de Identidade n.º 040100120266B, emitido aos dezoito de Março de dois mil e dez em Quelimane.
Texto do artigo · p. 33 E por eles foi dito: Que constituem entre si, uma sociedade que adopta a denominação de P&H Limitada, e é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada a qual se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Denominação)
Texto do artigo · p. 33 A sociedade adopta a denominação de P&H, Limitada, e é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada a qual se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Sede)
Texto do artigo · p. 33 A sociedade tem a sua sede na cidade de Quelimane, podendo transferir a sede da sociedade para outra cidade, bem como estabelecer ou encerrar sucursais, filiais ou outras formas de representação comercial permanente, onde e quando os sócios acharem necessários.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Duração)
Texto do artigo · p. 33 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 (Objecto)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade tem por objecto a execução
Texto do artigo · p. 33 das seguintes actividades: a) Gestão de farmácias; b) Importação e comercialização de medi-
Texto do artigo · p. 33 camentos.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades complementares, conexas ou subsidiárias à actividade principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 33 Três) A sociedade poderá adquirir participações sociais em outras sociedades ou com elas associar-se sob qualquer forma legalmente admissível.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá desenvolver outras actividades não compreendidas no actual objecto social, desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 (Capital social e quotas)
Texto do artigo · p. 33 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 33 a) Uma quota no valor de cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento e pertencente a Senhora Marcia Evelise da Silva Govind de Sousa Pinto;
Número ou marcador · p. 33 b) Uma quota no valor cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento e pertencente ao senhor Abdul Nazim Hussene.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 (Aumento de capital social)
Número ou marcador · p. 33 Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral para o que se observarão as formalidades estabelecidas pela lei das sociedades por quotas, mediante novas entradas ou incorporação de lucros ou reservas livres.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Nos aumentos de capital, os sócios gozarão do direito de preferência na subscrição das novas quotas.
Número ou marcador · p. 33 Três) Se algum ou alguns daqueles a quem couber o direito de preferência não quiserem subscrever a importância que lhes devesse caber, então será a mesma dividida pelos outros na mesma proporção.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 33 Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A cessão de quotas a terceiros carece do consentimento escrito dos sócios não cedentes, aos quais é reservado o direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 33 Três) Após a recepção da proposta de venda, os sócios dispõem de quinze dias, para, querendo, exercer os respectivos direitos de preferência.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) É nula e de nenhum efeito qualquer transmissão da quota do sócio que não obedeça o disposto no presente artigo e demais preceitos imperativos legais.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 33 Um) A fiscalização dos actos da administração compete à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A assembleia geral é constituída por todos os sócios e reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por ano para apreciação do balanço e as contas do exercício findo e para deliberar outros assuntos para que tenha sido convocada, e em sessão extraordinária sempre que for necessário e com aprovação do respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 33 Três) A assembleia geral será presidida por um dos sócios, por um período de dois anos, segundo o princípio da alternância sucessiva.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) A assembleia geral será convocada pelo respectivo presidente, por escrito, seguindo-
Texto do artigo · p. 33 -se as formalidades legalmente exigidas.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) Os sócios poderão fazer-se representar na assembleia geral mediante procurador com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO IV Da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 33 (Administração)
Número ou marcador · p. 33 Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, estará a cargo do sócio Abdul Nazim Hussene e nas suas ausências por um dos restantes sócios, que desde já são nomeados administradores, com ou sem remuneração, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O administrador ou administradores poderão delegar todo ou parte dos seus poderes a pessoas estranhas à sociedade, desde que outorguem a respectiva procuração, a ser assinada por mais do que um sócio, com todos os possíveis limites de competência. Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado de sua escolha.
Número ou marcador · p. 33 Três) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é bastante a assinatura de um dos administradores ou assinatura de procurador especialmente constituindo, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Os administradores respondem para com a sociedade pelos danos a esta causados, por actos ou omissões praticados com prestação dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) É vedado aos administradores obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos aos negócios sociais, como letras de favor, fianças, avales e semelhantes.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO V Do balanço e contas
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 34 Exercício social
Texto do artigo · p. 34 O exercício social coincide com o ano civil, sendo as contas e o balanço encerrados com referência a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 Destino dos lucros apurados no balanço anual
Texto do artigo · p. 34 Os resultados líquidos apurados após deduzidos os impostos e outras obrigações, em cada exercício, nomeadamente a percentagem de fundo de reserva legal e a percentagem de reservas especiais criadas por decisão da assembleia geral, serão distribuídos pelos sócios na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO VI Das disposições diversas e transitórias
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 Exclusão de sócios
Texto do artigo · p. 34 A exclusão de um sócio pode dar-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 34 a) Grave violação das obrigações para com a sociedade;
Número ou marcador · p. 34 b) Interdição ou inabilitação.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Dissolução da sociedade)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade dissolve-se:
Número ou marcador · p. 34 a) Por acordo dos sócios;
Número ou marcador · p. 34 b) Nos casos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 34 c) Por se extinguir a pluralidade dos sócios, se num prazo de seis meses não for reconstituída.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Salvo deliberação em contrário, serão liquidatários os administradores que estiverem em exercício quando a dissolução se operar, os quais terão as atribuições gerais emanadas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 34 Três) Os fundos de reserva legal e estatutária que estiverem realizados no momento da dissolução da sociedade serão partilhados entre os sócios com observância do disposto na lei geral.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 (Morte e incapacidade)
Número ou marcador · p. 34 Um) Por morte ou incapacidade de qualquer dos sócios os herdeiros ou representantes do falecido exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, devendo de entre eles nomear um que a todos represente na sociedade.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Não havendo liquidação da quota em benefício dos herdeiros podem estes livremente dividir entre si o quinhão do seu antecessor, continuando assim a sociedade.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 (Omissões)
Texto do artigo · p. 34 Em tudo quanto não estiver especialmente regulamentado nos presentes estatutos aplicar-se-á a legislação comercial e demais legislação aplicável vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 34 O Notário, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 33: P & H Limitada
  2. Texto do artigo, página 33: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e um de Março de dois mil e catorze, lavrada a folhas oitenta e seis e seguintes, do livro de escrituras número nove barra B, do Cartório Notarial a cargo de Abel Henriques de Albuquerque, Conservador e Notário Superior e Notário do referido cartório, compareceram os sócios seguintes:
  3. Texto do artigo, página 33: Primeira. Márcia Evelise da Silva Govindo de Sousa Pinto, casada, natural de Tete, residente na cidade de Maputo, neste acto representada pelo seu bastante procurador o senhor Aires Sulemane de Sousa Pinto, casado, natural de Quelimane, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100844338I, emitido aos onze de Fevereiro de dois mil onze, em Maputo, com poderes bastantes para o acto, o que certifiquei pela exibição da competente procuração datada de dezanove de Março de dois mil e catorze do Quarto Cartório Notarial da cidade de Maputo;
  4. Texto do artigo, página 33: Segundo. Abdul Nazim Hussene, casado, natural de Quelimane e ai residente, de nacionalidade moçambicana, pessoa cuja identidade verifiquei pela exibição do seu Bilhete de Identidade n.º 040100120266B, emitido aos dezoito de Março de dois mil e dez em Quelimane.
  5. Texto do artigo, página 33: E por eles foi dito: Que constituem entre si, uma sociedade que adopta a denominação de P&H Limitada, e é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada a qual se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  6. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  7. Número ou marcador, página 33: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 33: (Denominação)
  9. Texto do artigo, página 33: A sociedade adopta a denominação de P&H, Limitada, e é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada a qual se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  10. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 33: (Sede)
  12. Texto do artigo, página 33: A sociedade tem a sua sede na cidade de Quelimane, podendo transferir a sede da sociedade para outra cidade, bem como estabelecer ou encerrar sucursais, filiais ou outras formas de representação comercial permanente, onde e quando os sócios acharem necessários.
  13. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 33: (Duração)
  15. Texto do artigo, página 33: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  16. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 33: (Objecto)
  18. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade tem por objecto a execução
  19. Texto do artigo, página 33: das seguintes actividades: a) Gestão de farmácias; b) Importação e comercialização de medi-
  20. Texto do artigo, página 33: camentos.
  21. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades complementares, conexas ou subsidiárias à actividade principal, desde que devidamente autorizadas.
  22. Número ou marcador, página 33: Três) A sociedade poderá adquirir participações sociais em outras sociedades ou com elas associar-se sob qualquer forma legalmente admissível.
  23. Número ou marcador, página 33: Quatro) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá desenvolver outras actividades não compreendidas no actual objecto social, desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes.
  24. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO II Do capital social
  25. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 33: (Capital social e quotas)
  27. Texto do artigo, página 33: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
  28. Número ou marcador, página 33: a) Uma quota no valor de cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento e pertencente a Senhora Marcia Evelise da Silva Govind de Sousa Pinto;
  29. Número ou marcador, página 33: b) Uma quota no valor cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento e pertencente ao senhor Abdul Nazim Hussene.
  30. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 33: (Aumento de capital social)
  32. Número ou marcador, página 33: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral para o que se observarão as formalidades estabelecidas pela lei das sociedades por quotas, mediante novas entradas ou incorporação de lucros ou reservas livres.
  33. Número ou marcador, página 33: Dois) Nos aumentos de capital, os sócios gozarão do direito de preferência na subscrição das novas quotas.
  34. Número ou marcador, página 33: Três) Se algum ou alguns daqueles a quem couber o direito de preferência não quiserem subscrever a importância que lhes devesse caber, então será a mesma dividida pelos outros na mesma proporção.
  35. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 33: (Cessão de quotas)
  37. Número ou marcador, página 33: Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre.
  38. Número ou marcador, página 33: Dois) A cessão de quotas a terceiros carece do consentimento escrito dos sócios não cedentes, aos quais é reservado o direito de preferência na sua aquisição.
  39. Número ou marcador, página 33: Três) Após a recepção da proposta de venda, os sócios dispõem de quinze dias, para, querendo, exercer os respectivos direitos de preferência.
  40. Número ou marcador, página 33: Quatro) É nula e de nenhum efeito qualquer transmissão da quota do sócio que não obedeça o disposto no presente artigo e demais preceitos imperativos legais.
  41. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  42. Número ou marcador, página 33: ARTIGO OITAVO
  43. Texto do artigo, página 33: (Assembleia geral)
  44. Número ou marcador, página 33: Um) A fiscalização dos actos da administração compete à assembleia geral.
  45. Número ou marcador, página 33: Dois) A assembleia geral é constituída por todos os sócios e reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por ano para apreciação do balanço e as contas do exercício findo e para deliberar outros assuntos para que tenha sido convocada, e em sessão extraordinária sempre que for necessário e com aprovação do respectivo presidente.
  46. Número ou marcador, página 33: Três) A assembleia geral será presidida por um dos sócios, por um período de dois anos, segundo o princípio da alternância sucessiva.
  47. Número ou marcador, página 33: Quatro) A assembleia geral será convocada pelo respectivo presidente, por escrito, seguindo-
  48. Texto do artigo, página 33: -se as formalidades legalmente exigidas.
  49. Número ou marcador, página 33: Cinco) Os sócios poderão fazer-se representar na assembleia geral mediante procurador com poderes bastantes.
  50. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO IV Da administração e representação da sociedade
  51. Número ou marcador, página 33: ARTIGO NONO
  52. Texto do artigo, página 33: (Administração)
  53. Número ou marcador, página 33: Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, estará a cargo do sócio Abdul Nazim Hussene e nas suas ausências por um dos restantes sócios, que desde já são nomeados administradores, com ou sem remuneração, com dispensa de caução.
  54. Número ou marcador, página 33: Dois) O administrador ou administradores poderão delegar todo ou parte dos seus poderes a pessoas estranhas à sociedade, desde que outorguem a respectiva procuração, a ser assinada por mais do que um sócio, com todos os possíveis limites de competência. Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado de sua escolha.
  55. Número ou marcador, página 33: Três) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é bastante a assinatura de um dos administradores ou assinatura de procurador especialmente constituindo, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  56. Número ou marcador, página 34: Quatro) Os administradores respondem para com a sociedade pelos danos a esta causados, por actos ou omissões praticados com prestação dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa.
  57. Número ou marcador, página 34: Cinco) É vedado aos administradores obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos aos negócios sociais, como letras de favor, fianças, avales e semelhantes.
  58. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO V Do balanço e contas
  59. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO
  60. Texto do artigo, página 34: Exercício social
  61. Texto do artigo, página 34: O exercício social coincide com o ano civil, sendo as contas e o balanço encerrados com referência a trinta e um de Dezembro.
  62. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 34: Destino dos lucros apurados no balanço anual
  64. Texto do artigo, página 34: Os resultados líquidos apurados após deduzidos os impostos e outras obrigações, em cada exercício, nomeadamente a percentagem de fundo de reserva legal e a percentagem de reservas especiais criadas por decisão da assembleia geral, serão distribuídos pelos sócios na proporção das respectivas quotas.
  65. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO VI Das disposições diversas e transitórias
  66. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  67. Texto do artigo, página 34: Exclusão de sócios
  68. Texto do artigo, página 34: A exclusão de um sócio pode dar-se nos seguintes casos:
  69. Número ou marcador, página 34: a) Grave violação das obrigações para com a sociedade;
  70. Número ou marcador, página 34: b) Interdição ou inabilitação.
  71. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  72. Texto do artigo, página 34: (Dissolução da sociedade)
  73. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade dissolve-se:
  74. Número ou marcador, página 34: a) Por acordo dos sócios;
  75. Número ou marcador, página 34: b) Nos casos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos;
  76. Número ou marcador, página 34: c) Por se extinguir a pluralidade dos sócios, se num prazo de seis meses não for reconstituída.
  77. Número ou marcador, página 34: Dois) Salvo deliberação em contrário, serão liquidatários os administradores que estiverem em exercício quando a dissolução se operar, os quais terão as atribuições gerais emanadas nos termos da lei.
  78. Número ou marcador, página 34: Três) Os fundos de reserva legal e estatutária que estiverem realizados no momento da dissolução da sociedade serão partilhados entre os sócios com observância do disposto na lei geral.
  79. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  80. Texto do artigo, página 34: (Morte e incapacidade)
  81. Número ou marcador, página 34: Um) Por morte ou incapacidade de qualquer dos sócios os herdeiros ou representantes do falecido exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, devendo de entre eles nomear um que a todos represente na sociedade.
  82. Número ou marcador, página 34: Dois) Não havendo liquidação da quota em benefício dos herdeiros podem estes livremente dividir entre si o quinhão do seu antecessor, continuando assim a sociedade.
  83. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  84. Texto do artigo, página 34: (Omissões)
  85. Texto do artigo, página 34: Em tudo quanto não estiver especialmente regulamentado nos presentes estatutos aplicar-se-á a legislação comercial e demais legislação aplicável vigente na República de Moçambique.
  86. Texto do artigo, página 34: O Notário, Ilegível.
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