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Texto do artigo · p. 34 CJM – Construtora José Moniz & Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 34 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de cinco de Novembro de dois mil e treze, lavrada de folhas oitenta e seis a noventa do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e trinta e dois, desta Conservatória dos Registos e Notariado de Chimoio, a cargo de Arafat Nadim D’Almeida Juma Zamila, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceu como outorgante José Moniz Artur António, natural da Manica, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060100750715C, emitido em tres de Dezembro de dois mil e dez, pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Manica Chimoio e residente no Bairro da Nhamaonha, nesta de Chimoio.
Texto do artigo · p. 34 Verifiquei a identidade do outorgante pela exibição do documento de identificação acima referido.
Texto do artigo · p. 34 E por ele foi dito:
Texto do artigo · p. 34 Que pelo presente acto constitui uma sociedade comercial unipessoal por quotas de responsabilidade, limitada, que se regulará nos termos e nas condições seguintes:
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade adopta a denominação de CJM – Construtora José Moniz & Serviços, Limitada, vai ter a sua sede em Chimoio.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Por deliberação do sócio reunido em assembleia geral, poderá transferir a sua sede social bem como abrir e encerrar delegações, sucursais, agências ou qualquer
Texto do artigo · p. 34 outra forma de representação, onde e quando julgar conveniente desde que obtenha a devida autorização.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Duração)
Texto do artigo · p. 34 A sociedade é constituída por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura pública.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 34 a) Construção civil e obras públicas;
Número ou marcador · p. 34 b) Prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 34 c) Exploração de recursos naturais;
Número ou marcador · p. 34 d) Fornecimento de bens e serviços ao estado e instituições privadas.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas e subsidiárias ao objecto social.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 (Participações em outras empresas)
Texto do artigo · p. 34 Por deliberação da assembleia geral é permitida, a participação da sociedade em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades, holdings, joint-ventures ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 (Capital social)
Número ou marcador · p. 34 Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro e bens, é de quinhentos mil meticais, correspondente a cem por cento do capital numa única quota pertencente ao sócio José Moniz Artur António.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes mediante decisão do sócio.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 34 Não são exigidas prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer a sociedade os suprimentos de que ela carecer ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 34 Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo sócio, que desde já fica nomeado administrador, com dispensa de caução, com ou sem remuneração.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Os órgãos sociais serão designados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 Três) O sócio poderá delegar todos ou parte dos seus poderes de gerência a certas pessoas na sociedade desde que outorguem a procuração com todos os possíveis limites de competência.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) O sócio não poderá obrigar a sociedade em actos e contratos que não digam respeito aos seus objectos sociais, nomeadamente letras de favor, fiança, livrança e abonações.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 (Assinaturas que obrigam a sociedade)
Número ou marcador · p. 35 Um) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos actos e contratos é bastante:
Número ou marcador · p. 35 a) A assinatura individualizada do sócio;
Número ou marcador · p. 35 b) A assinatura do procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Os actos de mero expedientes poderão ser assinado por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizados para o efeito por inerência de funções.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 35 (Constituição de mandatários)
Texto do artigo · p. 35 O gerente poderá delegar os seus poderes total ou parcialmente a pessoas estranhas a sociedade mediante, procuração passada para tal fim, estabelecendo os limites e condições de competência delegados ou constituir mandatários da sociedade nos termos do artigo ducentésimo quinquagésimo sexto do código comercial, fixando-lhes as atribuições poderes dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 35 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 35 Salvo outras formalidades legais a assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas anuais de exercício e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Morte ou interdição)
Texto do artigo · p. 35 Por morte ou interdição do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais deverão nomear de entre si um que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 (Balanço e distribuição de resultados)
Texto do artigo · p. 35 Anualmente será dado um balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro de cada ano, dos lucros líquidos apurados em cada balanço, depois deduzidos a percentagem legalmente aprovada para a constituição do fundo de reserva legal e de outros fundos que forem aprovados em assembleia geral, o remanescente será distribuído pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 35 A sociedade só se dissolve nos termos e nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 35 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e demais disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 35 Assim o disse e outorgou.
Texto do artigo · p. 35 Em voz alta e na presença do outorgante li, fiz a explicação do conteúdo e efeitos da presente escritura ao outorgante, com advertência especial da obrigatoriedade de requerer o registo deste acto na competente conservatória dentro do prazo de noventa dias após o que vai assinar comigo seguidamente.
Texto do artigo · p. 35 Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 35 de Chimoio, onze de Novembro de dois mil e treze. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 34: CJM – Construtora José Moniz & Serviços, Limitada
  2. Texto do artigo, página 34: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de cinco de Novembro de dois mil e treze, lavrada de folhas oitenta e seis a noventa do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e trinta e dois, desta Conservatória dos Registos e Notariado de Chimoio, a cargo de Arafat Nadim D’Almeida Juma Zamila, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceu como outorgante José Moniz Artur António, natural da Manica, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060100750715C, emitido em tres de Dezembro de dois mil e dez, pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Manica Chimoio e residente no Bairro da Nhamaonha, nesta de Chimoio.
  3. Texto do artigo, página 34: Verifiquei a identidade do outorgante pela exibição do documento de identificação acima referido.
  4. Texto do artigo, página 34: E por ele foi dito:
  5. Texto do artigo, página 34: Que pelo presente acto constitui uma sociedade comercial unipessoal por quotas de responsabilidade, limitada, que se regulará nos termos e nas condições seguintes:
  6. Número ou marcador, página 34: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 34: (Denominação e sede)
  8. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade adopta a denominação de CJM – Construtora José Moniz & Serviços, Limitada, vai ter a sua sede em Chimoio.
  9. Número ou marcador, página 34: Dois) Por deliberação do sócio reunido em assembleia geral, poderá transferir a sua sede social bem como abrir e encerrar delegações, sucursais, agências ou qualquer
  10. Texto do artigo, página 34: outra forma de representação, onde e quando julgar conveniente desde que obtenha a devida autorização.
  11. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 34: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 34: A sociedade é constituída por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura pública.
  14. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 34: (Objecto social)
  16. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade tem por objecto:
  17. Número ou marcador, página 34: a) Construção civil e obras públicas;
  18. Número ou marcador, página 34: b) Prestação de serviços;
  19. Número ou marcador, página 34: c) Exploração de recursos naturais;
  20. Número ou marcador, página 34: d) Fornecimento de bens e serviços ao estado e instituições privadas.
  21. Número ou marcador, página 34: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas e subsidiárias ao objecto social.
  22. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 34: (Participações em outras empresas)
  24. Texto do artigo, página 34: Por deliberação da assembleia geral é permitida, a participação da sociedade em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades, holdings, joint-ventures ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais
  25. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 34: (Capital social)
  27. Número ou marcador, página 34: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro e bens, é de quinhentos mil meticais, correspondente a cem por cento do capital numa única quota pertencente ao sócio José Moniz Artur António.
  28. Número ou marcador, página 34: Dois) O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes mediante decisão do sócio.
  29. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 34: (Prestações suplementares)
  31. Texto do artigo, página 34: Não são exigidas prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer a sociedade os suprimentos de que ela carecer ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
  32. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 34: (Administração e gerência)
  34. Número ou marcador, página 34: Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo sócio, que desde já fica nomeado administrador, com dispensa de caução, com ou sem remuneração.
  35. Número ou marcador, página 34: Dois) Os órgãos sociais serão designados pela assembleia geral.
  36. Número ou marcador, página 35: Três) O sócio poderá delegar todos ou parte dos seus poderes de gerência a certas pessoas na sociedade desde que outorguem a procuração com todos os possíveis limites de competência.
  37. Número ou marcador, página 35: Quatro) O sócio não poderá obrigar a sociedade em actos e contratos que não digam respeito aos seus objectos sociais, nomeadamente letras de favor, fiança, livrança e abonações.
  38. Número ou marcador, página 35: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 35: (Assinaturas que obrigam a sociedade)
  40. Número ou marcador, página 35: Um) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos actos e contratos é bastante:
  41. Número ou marcador, página 35: a) A assinatura individualizada do sócio;
  42. Número ou marcador, página 35: b) A assinatura do procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  43. Número ou marcador, página 35: Dois) Os actos de mero expedientes poderão ser assinado por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizados para o efeito por inerência de funções.
  44. Número ou marcador, página 35: ARTIGO NONO
  45. Texto do artigo, página 35: (Constituição de mandatários)
  46. Texto do artigo, página 35: O gerente poderá delegar os seus poderes total ou parcialmente a pessoas estranhas a sociedade mediante, procuração passada para tal fim, estabelecendo os limites e condições de competência delegados ou constituir mandatários da sociedade nos termos do artigo ducentésimo quinquagésimo sexto do código comercial, fixando-lhes as atribuições poderes dos respectivos mandatos.
  47. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO
  48. Texto do artigo, página 35: (Assembleia geral)
  49. Texto do artigo, página 35: Salvo outras formalidades legais a assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas anuais de exercício e extraordinariamente sempre que for necessário.
  50. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  51. Texto do artigo, página 35: (Morte ou interdição)
  52. Texto do artigo, página 35: Por morte ou interdição do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais deverão nomear de entre si um que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  53. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  54. Texto do artigo, página 35: (Balanço e distribuição de resultados)
  55. Texto do artigo, página 35: Anualmente será dado um balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro de cada ano, dos lucros líquidos apurados em cada balanço, depois deduzidos a percentagem legalmente aprovada para a constituição do fundo de reserva legal e de outros fundos que forem aprovados em assembleia geral, o remanescente será distribuído pelos sócios na proporção das suas quotas.
  56. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  57. Texto do artigo, página 35: (Dissolução)
  58. Texto do artigo, página 35: A sociedade só se dissolve nos termos e nos casos previstos na lei.
  59. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  60. Texto do artigo, página 35: (Casos omissos)
  61. Texto do artigo, página 35: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e demais disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  62. Texto do artigo, página 35: Assim o disse e outorgou.
  63. Texto do artigo, página 35: Em voz alta e na presença do outorgante li, fiz a explicação do conteúdo e efeitos da presente escritura ao outorgante, com advertência especial da obrigatoriedade de requerer o registo deste acto na competente conservatória dentro do prazo de noventa dias após o que vai assinar comigo seguidamente.
  64. Texto do artigo, página 35: Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
  65. Texto do artigo, página 35: de Chimoio, onze de Novembro de dois mil e treze. — O Conservador, Ilegível.
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