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- Texto do artigo, página 8: 2PB Investements, Limitada
- Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que pelo presente acto constitutivo de sociedade, constitui-se, uma sociedade por quotas denominada 2PB Investements, Limitada, conforme certidão de reserva do nome que se anexa, com o capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentos mil meticais, correspondente á soma de duas quotas, uma no valor nominal de cento e vinte mil meticais, correspondente a sessenta por cento do capital social pertencente ao sócio Paulo Alexandre Gonçalves Ferreira Barceló, e outra no valor nominal de oitenta mil meticais, correspondente a quarenta por cento do capital social pertencente ao sócio Pedro Branco Carvalho de Brito Pereira.
- Texto do artigo, página 8: A sociedade reger-se-á pelas disposições constantes nos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: Denominação
- Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade adopta a denominação de 2PB Investements, Limitada.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A sua duração é indeterminada contando-se o seu início a partir da data de celebração da escritura.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: Sede
- Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem a sua sede, na Rua Principal EDF FNB, Bairro Maiaia, Nacala Porto, Província de Nampula.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A gerência poderão mudar a sede social para qualquer outro local, dentro do território nacional, e poderá abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, devendo notifica os sócios por escrito dessa mudança.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: Objecto
- Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 8: a) Instalação, desenvolvimento e gestão de unidades turísticas, hoteleiras, restauração, habitacionais e similares, e outras actividades comerciais relacionadas com a actividade turística ou imobiliária, bem como, instalação e gestão de actividades educacionais e escolares;
- Número ou marcador, página 8: b) Desenvolvimento, implementação e exploração de projectos económicos ligados á área turística, imobiliária educacional e escolares;
- Número ou marcador, página 8: c) Prestação de serviços na área da construção, consultoria de gestão, consultoria de negócios, planeamento e marketing, formação técnica em empresas nas áreas de gestão e contabilidade, serviços prestados às empresas não especificados;
- Número ou marcador, página 8: d) Prestação de serviços de trading, compra, venda e arrendamento de bens imobiliários, administração de imoveis por conta de outrem e revenda dos adquiridos para esse fim, construção de casas para venda, urbanizações, serviços prestados à construção civil e gestão imobiliária;
- Número ou marcador, página 8: e) Importação, exportação e comercialização de materiais, víveres, máquinas e equipamentos diversos, peças e produtos afins necessários param a instalação e exploração turística, restauração, escritórios, conferências, jardinagem e habitacionais. Produtos agrícolas, importação de máquinas e compra e venda de benfeitorias implantadas em terrenos agrícolas; bens alimentares; produtos de higiene e limpeza assim como quaisquer outras actividades complementares.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá desenvolver e exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal e nomeadamente, praticar todos os actos complementares inerentes à sua actividade, entre as quais os de mediação comercial, desde que devidamente autorizadas.
- Número ou marcador, página 8: Três) A sociedade poderá, nos termos e dentro dos limites estabelecidos por lei, por decisão da gerência, exercer outras actividades comerciais e ainda associar-se ou adquirir participações no capital social de outras sociedades, ainda que estas tenham um objecto social diferente do da sociedade, seja qual for a forma de associação, desde que legalmente permitido pela legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: Capital social
- Número ou marcador, página 8: Um) O capital, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, o capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentos mil meticais, correspondente á soma de duas quotas, uma no valor nominal de cento e vinte mil meticais, correspondente a sessenta por cento do capital social pertencente ao sócio Paulo Alexandre Gonçalves Ferreira Barceló, e outra no valor nominal de oitenta mil meticais, correspondente a quarenta por cento do capital social pertencente ao sócio Pedro Branco Carvalho de Brito Pereira.
- Número ou marcador, página 8: Dois) O capital social poderá ser aumentado mediante contribuição dos sócios, em dinheiro ou em bens, de acordo com os investimentos efectuados pelos sócios ou por meio de incorporação de suprimentos, mediante decisão dos sócios.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 8: Prestações suplementares e suprimentos
- Número ou marcador, página 8: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, até ao limite correspondente a vinte vezes o capital social.
- Número ou marcador, página 8: Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios desde que, se for efectuada a restituição, a situação liquida da sociedade não fique inferior á soma do capital e da reserva legal.
- Número ou marcador, página 8: Três) Os sócios poderão prestar/fazer à sociedade, os suprimentos de que a mesma carecer nos termos previstos por lei.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 8: Divisão e cessão de quotas
- Número ou marcador, página 8: Um) A cessão total ou parcial de quotas, quer entre sócios quer para estranhos, não depende do consentimento da sociedade para se tornar eficaz mas, em caso de cessão a estranhos, a sociedade em primeiro lugar e os sócios em segundo lugar terão sempre o direito de preferência e, se mais do que um sócio desejar preferir, a quota será repartida pelos interessados na proporção das quotas que então possuem.
- Número ou marcador, página 8: Dois) O sócio que pretenda ceder a sua quota a terceiros estranhos á sociedade, notificará por escrito os sócios não cedentes, identificando o nome do potencial adquirente, o preço e demais condições e termos de venda. Cada sócio não cedente dispõe do prazo de dez dias úteis e consecutivos a contar da data de recepção da comunicação do sócio cedente para exercer por escrito o direito de preferência. Na falta de resposta escrita, presume-se que o sócio não cedente não exerce direito de preferência, podendo então o sócio cedente celebrar a venda.
- Número ou marcador, página 8: Três) A venda da quota pelo sócio cedente deverá ser efectuada no prazo máximo de trinta dias consecutivos a contarem da data da última resposta, sob pena de caducidade dos direitos de preferência exercidos.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) A transmissão da quota sem observância do estipulado neste artigo é nula, não produzindo qualquer efeito perante a sociedade e perante os sócios não cedentes.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 8: Amortização de quotas
- Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 8: a) Por acordo com o respectivo titular;
- Número ou marcador, página 8: b) Em caso de falência ou insolvência de qualquer dos sócios;
- Número ou marcador, página 8: c) Em caso de a quota ser retirada da livre disponibilidade do sócio, ou se por qualquer motivo for penhorada, arrestada ou arrolada em qualquer caso judicial;
- Número ou marcador, página 8: d) Em caso de recusa de consentimento á cessão, ou de cessão a terceiros sem observância do estipulado no artigo sexto do pacto social;
- Número ou marcador, página 8: e) Nos casos em que o respectivo titular pratique acto, de natureza cível ou criminal, que prejudique ou seja susceptível de prejudicar o bom nome da sociedade ou dos seus sócios;
- Número ou marcador, página 8: f) Caso o sócio exerça por si ou por interposta pessoa, concorrência com as actividades da sociedade.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Caso a sociedade recuse o consentimento á cessão, poderá amortizar ou adquirir para si a quota.
- Número ou marcador, página 9: Três) A sociedade só pode amortizar quotas se, á data da deliberação e depois de satisfazer a contrapartida da amortização, a sua situação liquida não ficar inferior à soma do capital e das reservas, salvo se simultaneamente deliberar a redução do capital social.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) O preço de amortização nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do número um do presente será o correspondente ao respectivo valor nominal; no remanescente caso do número um do presente, o valor será o apurado com base no último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional de diminuição ou aumento do valor contabilístico do activo líquido posterior ao referido balanço, sendo o preço apurado pago em dez prestações mensais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira trinta dias após a data da deliberação.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 9: Convocação e reunião da assembleia geral
- Número ou marcador, página 9: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for preciso.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A assembleia geral é convocada por qualquer gerente ou por sócios representando pelo menos cinco por cento do capital, mediante carta registada com aviso de recepção dirigida aos sócios com a antecedência mínima de trinta dias.
- Número ou marcador, página 9: Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em qua a lei o proíbe.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) Os sócios individuais poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios, mediante carta simples dirigida ao presidente da mesa da assembleia, ou por terceiros estranhos á sociedade, mediante procuração com poderes especiais; os sócios pessoas colectivas far-se-ão representar pelo representante nomeado em acta da sua respectiva assembleia geral. O documento de representação pode ser apresentado até ao momento de início da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 9: Competências
- Texto do artigo, página 9: Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
- Número ou marcador, página 9: a) Nomeação e exoneração dos gerentes;
- Número ou marcador, página 9: b) Amortização, aquisição e oneração de quotas e prestação do consentimento à cessão de quotas;
- Número ou marcador, página 9: c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
- Número ou marcador, página 9: d) Alteração do contrato de sociedade;
- Número ou marcador, página 9: e) Propositura de acções judiciais contra gerentes.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 9: Quórum, representação e deliberações
- Número ou marcador, página 9: Um) Por cada mil meticais do capital social corresponde um voto.
- Número ou marcador, página 9: Dois) As deliberações das assembleias gerais são tomadas por maioria simples de cinquenta um por cento dos votos presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 9: Três) São tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento do capital as deliberações sobre alteração ao contrato de sociedade, fusão, transformação, dissolução da sociedade, alteração dos estatutos e aumentos de capital.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: Administração da sociedade
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade é administrada e representada por um ou mais gerentes a eleger pela assembleia geral, por mandatos de três anos, os quais são dispensados de caução, podem ou não ser sócios e podem ou não ser reeleitos.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Os gerentes terão todos os poderes necessários á representação da sociedade, em juízo e fora dele, bem como todos os poderes necessários á administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias e tomar de aluguer ou arrendamento bens móveis e imóveis, incluindo naqueles os veículos automóveis.
- Número ou marcador, página 9: Três) Os gerentes poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura ou intervenção de um gerente.
- Número ou marcador, página 9: Cinco) É vedado aos gerentes obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras de favor e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
- Número ou marcador, página 9: Seis) Até deliberação da assembleia geral em contrário, ficam nomeados gerentes os sócios Paulo Alexandre Gonçalves Ferreira Barceló e Pedro Branco Carvalho de Brito Pereira.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: Exercício, contas e resultados
- Número ou marcador, página 9: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados em cada
- Texto do artigo, página 9: exercício, deduzidos da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TECEIRO
- Texto do artigo, página 9: Dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A liquidação, será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
- Número ou marcador, página 9: Três) Os casos omissos serão regulados nos termos das disposições do Código Comercial em vigor e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 9: Maputo, um de Abril de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
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