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- Texto do artigo, página 9: Mozil, S.A.
- Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e um de Março de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100476762, uma entidade denominada Mozil, S.A.
- Texto do artigo, página 9: Nos termos dos artigos noventa e trezentos e trinta e três do Código Comercial, é constituída pelo presente instrumento a sociedade anónima com os seguintes accionistas:
- Texto do artigo, página 9: Cleber Lima Guarany, casado, pelo regime de comunhão parcial de bens, de nacionalidade brasileira, portador de Passaporte Brasileiro n.º FI652487, inscrito no CPF/MF sob o n.º 01450637809, residente e domiciliado na Alameda dos Quinimuras, 280, Bairro Planalto Paulista, CEP 04.068-000, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo;
- Texto do artigo, página 9: Frederico Dimas de Paiva, casado pelo regime de comunhão parcial de bens, de nacionalidade brasileira, portador de Passaporte Brasileiro n.º FE614031, inscrito no CPF/MF sob o n.º 037.227.256-82, residente e domiciliado na Alameda dos Quinimuras, 280, Bairro Planalto Paulista, CEP 04.068-000, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo; e Boaventura David Lázaro Guimarães Dumangane, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, portador do Passaporte n.º AB 195484, emitido em dezanove de Abril de dois mil e cinco, pela Direcção Nacional de Migração, com domicílio na Rua Mariano Machado, número setenta e dois, Bairro Central, em Maputo.
- Texto do artigo, página 9: Que pelos presentes estatutos outorga e constitui uma sociedade anónima, que se regerá pelas seguintes cláusulas:
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Firma)
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade adopta a denominação social Mozil, S.A., e reger-se-á pelo presente contrato e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Todas as remissões feitas expressamente para normas legais em vigor entendemse reportadas às normas que as venham a substituir.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: (Sede)
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua Mateus Sansão Muthemba número setenta e quatro, rés-do-chão, Conselho de Maputo, podendo ser deslocada pela administração, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Poderá a administração, com observância das disposições legais aplicáveis, criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação locais no território nacional ou no estrangeiro, sem necessidade de deliberação dos accionistas.
- Número ou marcador, página 10: Três) A administração poderá ainda criar, deslocar ou descontinuar as actividades que julgue úteis ou convenientes aos interesses sociais.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Duração)
- Texto do artigo, página 10: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: (Objecto)
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem por objecto social:
- Número ou marcador, página 10: a) O cultivo de produtos agrícolas de todos os tipos, sejam eles produzidos por lavouras perenes, semi-perenes ou temporárias;
- Número ou marcador, página 10: b) O comércio nos mercados interno e externo (importação e exportação) de todos e quaisquer produtos agrícolas, e seus derivados;
- Número ou marcador, página 10: c) A produção e comercialização de sementes, mudas e outras formas de propagação vegetal de plantas de lavoura temporária e permanente;
- Número ou marcador, página 10: d) Compra, venda, distribuição, representação e importação de insumos para uso na agricultura, nomeadamente, fertilizantes, suas matérias-primas e seus subprodutos, e de defensivos agrícolas;
- Número ou marcador, página 10: e) Exploração de serviços auxiliares ao transporte de cargas em geral (logística de transporte ou agente de transporte);
- Número ou marcador, página 10: f) Prestação de serviços como operadora de transporte multimodal para a realização do transporte multimodal de cargas da origem até o destino, por meios próprios ou por intermédio de terceiros;
- Número ou marcador, página 10: g) Atuar em agenciamento marítimo e como operador portuário;
- Número ou marcador, página 10: h) Prestar consultoria de transportes em geral;
- Número ou marcador, página 10: i) Operação de terminais portuários e suas estruturas de apoio, sob qualquer regime jurídico admitido, compreendendo a movimentação de cargas próprias e de terceiros;
- Número ou marcador, página 10: j) A prestação de serviços de armazenagem, incluindo o recebimento, limpeza, secagem, armazenamento e expedição de produtos agrícolas de todos os tipos;
- Número ou marcador, página 10: k) A industrialização e beneficiamento, por conta própria ou de terceiros, de produtos agrícolas e seus subprodutos, de fertilizantes e seus derivados, de matérias-primas em geral e de defensivos agrícolas;
- Número ou marcador, página 10: l) Administração de bens próprios;
- Número ou marcador, página 10: m) Co-geração, produção e comercialização de energia, biomassa e biocombustíveis;
- Número ou marcador, página 10: n) Participação no mercado de e comercialização de créditos de carbono.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá ainda, na prossecução do seu objecto social, sem dependência de qualquer outra formalidade, fornecer e prestar, directa ou indirectamente, bens e/ou serviços complementares ou conexos àquele, nos termos da lei aplicável.
- Número ou marcador, página 10: Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá adquirir participações sociais, a título originário ou por transmissão, de quaisquer outras sociedades, ainda que reguladas por lei especial, bem assim participar em agrupamentos complementares de empresas quer em Moçambique como no estrangeiro, e associar-se com outras empresas, nacionais ou estrangeiras, nas formas, modalidades e pelo prazo mais conveniente, designadamente em projectos ou empreendimentos comuns com ou sem personalidade jurídica, consórcios, sociedades gestoras de participações sociais, ou associações não societárias de interesses.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: (Capital social e outras prestações)
- Número ou marcador, página 10: Um) O capital social é de dez mil meticais, encontrando-se integralmente subscrito e realizado em dinheiro.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O capital social está representado por duzentas acções ordinárias, com o valor nominal de cinquenta meticais cada uma.
- Número ou marcador, página 10: Três) As acções representativas do capital serão tituladas e nominativas.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) As acções podem ser representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas, mil, cinco mil, dez mil, vinte mil, cinquenta mil, cem mil, quinhentas mil ou um milhão de acções.
- Número ou marcador, página 10: Cinco) Os títulos provisórios ou definitivos representativos de acções ou obrigações, bem como o livro de registo de acções, serão
- Texto do artigo, página 10: assinados por qualquer um dos administradores, cuja assinatura poderá ser de chancela, ou por um ou mais mandatários da sociedade designados para o efeito.
- Número ou marcador, página 10: Seis) A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem direito a voto, susceptíveis de remição, dentro dos limites legais e nas condições que vierem a ser fixadas pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 10: (Emissão de obrigações e outros valores mobiliários)
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade poderá emitir, quer no mercado interno quer no mercado externo, e com observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, qualquer tipo de obrigações e/ou outros valores mobiliários, incluindo, nomeadamente, obrigações convertíveis em acções, obrigações que confiram direito à subscrição de acções e/ou warrants autónomos sobre valores mobiliários próprios.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá ainda efectuar, sobre obrigações próprias e/ou outros valores mobiliários por si emitidos, as operações que forem legalmente permitidas.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 10: (Acções e obrigações próprias)
- Número ou marcador, página 10: Um) Dentro dos limites legais, a sociedade poderá adquirir acções e obrigações próprias e praticar sobre elas todas as operações não proibidas por lei.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Enquanto pertencerem à sociedade, as acções não atribuirão quaisquer direitos.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 10: (Aumentos de capital)
- Texto do artigo, página 10: O conselho de administração poderá, por uma ou mais vezes, aumentar o capital social, por entradas em dinheiro, até ao montante máximo de quatro milhões, seiscentos e oitenta e sete mil e quinhentos meticais, fixando, nos termos legais, as condições de subscrição, nomeadamente, o diferimento das entradas e as categorias de acções a emitir, de entre as já existentes.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 10: (Transmissão de acções)
- Número ou marcador, página 10: Um) A transmissão de acções a terceiros está sujeita ao consentimento prévio da sociedade, dado em Assembleia Geral, e ao direito de preferência dos restantes accionistas na proporção das respectivas participações no capital social da sociedade.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O accionista disposto a transmitir as suas acções deverá enviar uma notificação por escrito a todos os restantes accionistas, contendo os termos e condições essenciais da transmissão, nomeadamente a quantidade de acções, o preço por acção, a identidade do comprador, as condições de pagamento, as garantias e o prazo para execução da transmissão.
- Número ou marcador, página 11: Três) Os accionistas interessados devem comunicar a sua intenção de exercer o direito de preferência no prazo de trinta dias após a recepção da notificação referida no número anterior.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) No caso de mais do que um accionista se encontrar interessado na aquisição das referidas acções e exercer o seu direito de preferência, as acções passarão a ser rateadas entre eles na proporção das respectivas participações no capital social da sociedade.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 11: (Amortização de acções)
- Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade poderá amortizar acções independentemente do consentimento dos respectivos titulares caso as acções sejam:
- Número ou marcador, página 11: a) Transmitidas a terceiros em violação do previsto no artigo nono;
- Número ou marcador, página 11: b) Transmitidas a terceiros em resultado da execução, por qualquer forma, de um penhor criado sobre as mesmas;
- Número ou marcador, página 11: c) Transmitidas a terceiros em resultado da declaração da insolvência de um acionista; e/ou
- Número ou marcador, página 11: d) Apreendidas ou sujeitas a uma providência cautelar de arresto, arrolamento, inventário judicial, penhora, arrematação, apreensão em processo judicial, fiscal ou administrativo ou a qualquer outro procedimento judicial ou em qualquer outra situação de que possa resultar a transmissão forçada de tais ações, desde que qualquer uma dessas situações se prolongue por mais de trinta dias.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A deliberação de amortização deverá, sob pena de caducidade, ser tomada em Assembleia Geral no prazo de um ano a contar do conhecimento do fato que lhe dê origem.
- Número ou marcador, página 11: Três) As acções serão amortizadas pelo respectivo valor de mercado, a ser determinado por um auditor de contas independente designado conjuntamente pelo accionista detentor das acções a serem amortizadas, ou o seu sucessor, e pela sociedade.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Direito de preferência)
- Texto do artigo, página 11: Os accionistas gozam de direito de preferência na subscrição de novas acções emitidas em consequência de aumentos de capital, na alienação, pela sociedade, de acções próprias a terceiros, bem como na subscrição de obrigações convertíveis, na proporção das acções que detenham, salvo deliberação da Assembleia Geral em sentido diverso.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 11: (Estrutura societária)
- Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem como órgãos sociais:
- Número ou marcador, página 11: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 11: b) Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 11: c) Conselho Fiscal ou Fiscal Único, consoante seja deliberado pelos acionistas.
- Número ou marcador, página 11: Dois) São corpos sociais, para além dos órgãos sociais tipificados na lei e referidos nestes estatutos, a Comissão Executiva, a Mesa da Assembleia Geral e ainda quaisquer outras comissões criadas pela Assembleia Geral ou pela administração no âmbito das suas competências próprias.
- Número ou marcador, página 11: Três) Os membros dos corpos sociais são designados por períodos de quatro anos civis, sendo permitida a sua reeleição, por uma ou mais vezes, contando-se como completo o ano civil da eleição ou designação.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) Os membros dos corpos sociais consideram-se empossados logo que tenham sido eleitos e permanecem no exercício das suas funções até à eleição, cooptação ou designação de quem deva substituí-los, salvo caso de renúncia ou destituição, em que se aplicarão os prazos previstos na lei, e salvo disposição em contrário dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 11: Cinco) Quando a lei ou os estatutos não fixem um número determinado de membros de um corpo social, considera-se determinado o número de membros resultante da deliberação de eleição ou designação, conforme o caso.
- Número ou marcador, página 11: Seis) O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de, no decurso do mandato, ser alterado o número de membros do corpo social, até ao limite legal ou estatutário que lhe corresponda, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o estatuído na parte final do número anterior; no caso de designação suplementar, o termo do mandato dos membros assim eleitos deverá coincidir com o termo do mandato dos demais membros do corpo social em causa.
- Número ou marcador, página 11: Sete) As remunerações dos membros dos corpos sociais são fixadas pela Assembleia Geral que os eleger, sendo que a Assembleia Geral poderá eleger uma comissão de vencimentos, para o cumprimento desta disposição.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Composição)
- Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles quando tomadas nos termos da lei e destes estatutos.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas que tenham direito a, pelo menos, um voto.
- Número ou marcador, página 11: Três) Os accionistas sem direito a voto e os obrigacionistas não podem participar nas Assembleias Gerais, salvo se simultaneamente forem titulares de acções que confiram direito de voto.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) A cada acção corresponde um voto.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 11: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 11: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um ou dois secretários, que poderão ser ou não accionistas, eleitos pela Assembleia Geral de accionistas.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Cabe à Mesa da Assembleia Geral dirigir as reuniões desta e elaborar as respectivas atas.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 11: (Convocação)
- Número ou marcador, página 11: Um) Sem prejuízo das reuniões impostas por lei, a Assembleia Geral reúne-se, sempre que tal seja solicitado ao Presidente da Mesa por algum dos outros órgãos sociais ou por accionistas que possuam acções correspondentes a, pelo menos, dez por cento do capital social, nos termos legalmente estabelecidos.
- Número ou marcador, página 11: Dois) As convocatórias para a reunião da Assembleia Geral devem ser feitas por meio de aviso convocatório publicado nos termos legalmente previstos, com a antecedência de trinta dias relativamente à data de realização da Assembleia Geral ou, sempre que as acções sejam nominativas, por meio de cartas registadas enviadas a todos os accionistas, ou no caso de accionistas que comuniquem previamente o seu consentimento, por meio de correio electrónico com recibo de leitura, devendo entre a expedição das cartas registadas ou mensagens de correio electrónico e a data da reunião da assembleia mediar, pelo menos, trinta dias, sendo que, na primeira convocatória, pode logo ser marcada uma segunda data para reunir, no caso da assembleia não poder funcionar na primeira data fixada.
- Número ou marcador, página 11: Três) Os termos e condições para o exercício do voto por correspondência ou por meios electrónicos serão definidos pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral na convocatória, com vista a assegurar a sua autenticidade, regularidade, segurança, fiabilidade e confidencialidade até ao momento da votação, devendo da mesma constar o endereço, físico ou electrónico, as condições de segurança, o prazo para a recepção das declarações de voto e a data do cômputo das mesmas.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) A Assembleia Geral reunirá na sede da sociedade, ou noutro local designado nos termos da lei pelo Presidente da Mesa, dentro do território nacional e sempre que as instalações da sede da sociedade não permitam a reunião em termos satisfatórios ou através de meios telemáticos. Sempre que a Assembleia Geral for realizada através de meios telemáticos, a sociedade assegurará a autenticidade das
- Texto do artigo, página 12: declarações e a segurança das comunicações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes.
- Número ou marcador, página 12: Cinco) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, poderão fazer-se voluntariamente representar, por qualquer pessoa, nas Assembleias Gerais, sendo suficiente uma carta dirigida pelo accionista ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 12: (Deliberações da assembleia)
- Número ou marcador, página 12: Um) Em primeira ou segunda convocação, a Assembleia Geral só pode constituir-se quando estejam presentes ou representados accionistas detentores de, no mínimo, cinquenta e um por cento do capital social e dos direitos de voto.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Salvo nos casos em que a lei ou estes estatutos exijam maiorias qualificadas, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos votos correspondentes a, pelo menos, oitenta e cinco por cento do capital social, não se contando as abstenções.
- Número ou marcador, página 12: Três) O exercício do direito de voto poderá ser feito por correspondência ou por meios electrónicos, de acordo com os requisitos que assegurem a sua autenticidade, os quais devem ser definidos pelo Presidente da Mesa na convocatória da respectiva Assembleia Geral, podendo abranger todas as matérias constantes da convocatória, nos termos e condições nela fixados.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) A presença em Assembleia Geral de accionista que tenha exercido o respectivo direito de voto por correspondência ou meios electrónicos, ou de seu representante, determina a revogação do voto expresso por aquela forma.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 12: (Administração)
- Número ou marcador, página 12: Um) A condução dos negócios sociais será confiada a um Conselho de Administração composto por um número de três a sete membros, que podem ser ou não accionistas, consoante for deliberado em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A Assembleia Geral que eleger o Conselho de Administração designará o respectivo Presidente, o qual terá voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 12: Três) Os membros do Conselho de Administração serão investidos nos seus cargos mediante a assinatura de termo de posse em lavrado no livro de atas próprio.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) Os membros do Conselho de Administração serão remunerados ou não, conforme o que for deliberado em Assembleia Geral, sendo que a sua remuneração poderá englobar uma componente variável, a qual poderá ou não consistir numa percentagem dos lucros do exercício, nos termos legais.
- Número ou marcador, página 12: Cinco) Os membros do Conselho de Administração deverão caucionar a sua responsabilidade na importância mínima e por
- Texto do artigo, página 12: qualquer das formas legalmente admitidas, salvo dispensa conferida nos termos da lei pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: Seis) Em caso de morte, renúncia ou impedimento, temporário ou definitivo, de qualquer administrador, o Conselho de Administração providenciará quanto à sua substituição.
- Número ou marcador, página 12: Sete) Considerar-se-á que um administrador incorre em falta definitiva, quando o mesmo faltar a três reuniões seguidas ou interpoladas, sem apresentar justificação que seja aceite pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 12: (Competência)
- Número ou marcador, página 12: Um) Ao Conselho de Administração compete assegurar a gestão dos negócios sociais, sendo-lhe atribuídos os mais amplos poderes, cabendo-lhe, mediante deliberação, designadamente:
- Número ou marcador, página 12: a) Praticar todos os atos relativos ao objeto social;
- Número ou marcador, página 12: b) Representar a sociedade em juízo e fora dele, ativa e passivamente, propor e seguir ações, confessá-las, desistir, transigir e comprometer-se em árbitros;
- Número ou marcador, página 12: c) Adquirir, subscrever, alienar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis, incluindo participações sociais detidas noutras sociedades, bem como obrigações próprias ou alheias;
- Número ou marcador, página 12: d) Deliberar que a sociedade preste, quer às sociedades de que seja titular de ações, quotas ou partes sociais, quer àquelas em que de qualquer modo seja interessada, apoio técnico ou financeiro, nomeadamente realizando serviços, cedendo pessoal, concedendo avales, fianças, outras garantias, empréstimos ou suprimentos;
- Número ou marcador, página 12: e) Contrair empréstimos ou outros tipos de financiamentos e realizar outras operações de crédito que não sejam vedadas por lei;
- Número ou marcador, página 12: f) Constituir mandatários;
- Número ou marcador, página 12: g) Deliberar sobre a oportunidade e condições da emissão de obrigações;
- Número ou marcador, página 12: h) Mudar a sede da sociedade nos termos legalmente estabelecidos;
- Número ou marcador, página 12: i) Aumentar o capital social nos termos e condições previstas pelos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho de Administração é o órgão competente para decidir sobre a participação da sociedade em agrupamentos complementares de empresas e em agrupamentos europeus de interesse económico e, bem assim, subscrever, adquirir ou onerar acções ou quotas em sociedades de responsabilidade limitada, qualquer que seja o respectivo objecto e ainda que sujeitas a leis especiais.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 12: (Convocação e funcionamento)
- Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho de Administração reunirá, ordinariamente, pelo menos, uma vez por semestre e, além disso, todas as vezes que o presidente, ou dois dos seus membros o convoquem, devendo as deliberações que forem tomadas constar das respectivas atas.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Os administradores serão convocados por escrito, podendo a convocatória ser efectuada através de telecópia ou por correio electrónico com recibo de leitura, com a antecedência de, pelo menos, dois dias úteis e devendo a mesma indicar os assuntos constantes da ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 12: Três) A convocatória será dispensada sempre que o Conselho deliberar prefixar as datas das suas reuniões.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões do Conselho por outro administrador, mediante comunicação dirigida ao Presidente, mas cada instrumento de representação não pode ser utilizado mais do que uma vez.
- Número ou marcador, página 12: Cinco) É permitido aos administradores o voto por correspondência.
- Número ou marcador, página 12: Seis) As reuniões do Conselho de Administração podem realizar-se através de quaisquer meios telemáticos, nos termos legalmente previstos.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 12: (Deliberações do Conselho)
- Número ou marcador, página 12: Um) Para que o Conselho de Administração possa reunir e deliberar validamente é necessário que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros em exercício de funções.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Fora dos casos em que se disponha contrariamente, as deliberações do Conselho de Administração serão validamente tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados e dos administradores que votem por correspondência.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Delegação de poderes de gestão)
- Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho de Administração poderá delegar em um ou mais administradores, ou numa Comissão Executiva formada por um número ímpar de administradores, mas inferior ao número de membros do Conselho de Administração, a gestão corrente da sociedade.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A deliberação do Conselho deve fixar os limites da delegação e, no caso de criar uma comissão, estabelecer a composição e o modo de funcionamento desta, nos termos legalmente previstos.
- Número ou marcador, página 12: Três) O Conselho de Administração poderá ainda aprovar a constituição de comissões que encarregue de forma permanente do acompanhamento de determinadas matérias específicas, as quais serão presididas obrigatoriamente por um membro do Conselho.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 13: (Composição, eleição, substituição e destituição da comissão executiva)
- Número ou marcador, página 13: Um) Os membros da Comissão Executiva são eleitos e destituídos, a qualquer tempo, pelo Conselho de Administração, de entre os seus membros. A eleição da Comissão Executiva ocorrerá, preferencialmente, na mesma data da realização da Assembleia Geral Ordinária, podendo a posse dos membros eleitos coincidir com o término do mandato dos seus antecessores.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A Comissão Executiva será composta por um número ímpar de administradores, mas inferior ao número de membros do Conselho de Administração, eleitos por período de quatro anos, dos quais um será presidente, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 13: Três) Os Administradores Delegados serão substituídos, em casos de ausência ou impedimento temporário, por outro administrador, escolhido pela Comissão Executiva e, em casos de impedimento definitivo, por substituto provisório, até que o Conselho de Administração eleja substituto definitivo pelo restante do prazo de gestão.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Competências da Comissão Executiva)
- Texto do artigo, página 13: A Comissão Executiva tem competência delegada atribuída pelo Conselho de Administração, que aprovará o respectivo regulamento, competindo-lhe, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 13: a) Zelar pela correta execução das deliberações do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 13: b) Elaborar e submeter ao Conselho de Administração, anualmente, o plano estratégico e o orçamento geral da sociedade;
- Número ou marcador, página 13: c) Colaborar com o Conselho de Administração e suas comissões ou grupos de trabalho no que se afigure necessário para o cumprimento dos respectivos fins;
- Número ou marcador, página 13: d) Submeter, anualmente, à apreciação do Conselho de Administração, o Relatório da Administração e as contas da Comissão Executiva, acompanhados do relatório dos auditores independentes, bem como a proposta de aplicação dos lucros apurados no exercício anterior; e
- Número ou marcador, página 13: e) Apresentar, trimestralmente, ao Conselho de Administração, o balancete económico-financeiro e patrimonial detalhado da sociedade e suas controladas.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 13: (Competências do Presidente da Comissão Executiva e dos Administradores Executivos)
- Número ou marcador, página 13: Um) Compete, em especial, ao Presidente da Comissão Executiva:
- Número ou marcador, página 13: a) Coordenar a actividade da Comissão Executiva;
- Número ou marcador, página 13: b) Convocar e presidir as reuniões da Comissão Executiva;
- Número ou marcador, página 13: c) Zelar pela correta execução das deliberações da Comissão Executiva;
- Número ou marcador, página 13: d) Manter os membros do Conselho de Administração informados sobre as atividades da sociedade e o andamento de suas operações;
- Número ou marcador, página 13: e) Propor, sem exclusividade de iniciativa, ao Conselho de Administração a atribuição de funções aos administradores;
- Número ou marcador, página 13: f) Assegurar o cumprimento dos limites da delegação de competências, da estratégia da sociedade e dos deveres de colaboração perante o Presidente do Conselho de Administração, demais membros do Conselho de Administração e restantes órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 13: g) Exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Compete aos Administradores Executivos assistir e auxiliar o Administrador Presidente na administração dos negócios da sociedade e exercer as actividades referentes às funções que lhes tenham sido atribuídas pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 13: (Forma de obrigar)
- Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 13: a) Pela assinatura de três a;
- Número ou marcador, página 13: b) Pela assinatura de um Administrador Delegado, nos termos e limites da delegação de poderes que lhe for conferida;
- Número ou marcador, página 13: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Nos casos de existência de Comissão Executiva, a sociedade obriga-se igualmente pela assinatura de dois Administradores Executivos.
- Número ou marcador, página 13: Três) Os actos para os quais seja exigida autorização prévia do Conselho de Administração, nos termos dos presentes Estatutos, só poderão ser praticados uma vez preenchida tal condição.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) O Conselho de Administração poderá autorizar a prática de outros actos que vinculem a sociedade por apenas um dos membros da Comissão Executiva ou um procurador, ou ainda, pela adopção de critérios de limitação de competência, restringir, em determinados casos, a representação da sociedade a apenas um administrador ou um procurador.
- Número ou marcador, página 13: Cinco) As procurações e quaisquer instrumentos de representação serão sempre outorgadas em nome da sociedade por três administradores, devendo especificar os poderes
- Texto do artigo, página 13: conferidos e, com excepção daqueles para fins judiciais, terão um período de validade limitado ao máximo de um ano.
- Número ou marcador, página 13: Seis) Salvo se expressamente autorizados pela Assembleia Geral de accionistas, são vedados, sendo nulos e não vinculam a sociedade, os actos de qualquer administrador, procurador, ou funcionário, que a envolverem em obrigações relativas a negócios ou operações estranhos ao objecto social, tais como fianças, abonações, avales, letras de favor, endossos ou quaisquer garantias ou contratos análogos em favor de terceiros, sob pena de estes responderem por perdas e danos, sem prejuízo da nulidade de tais actos e contratos em relação à sociedade, os quais serão da inteira responsabilidade de quem os ordenar ou praticar.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 13: (Conselho Fiscal/Fiscal Único)
- Número ou marcador, página 13: Um) A fiscalização da sociedade compete a um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente, ou a um Fiscal Único e um suplente, consoante for deliberado em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Um dos membros do Conselho Fiscal, bem como o Fiscal Único e o suplente, deverão ser obrigatoriamente auditores de contas ou sociedades de auditores de contas, sendo que estes últimos não podem ser accionistas.
- Número ou marcador, página 13: Três) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho Fiscal indicará o respectivo Presidente.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 13: (Competências e reuniões)
- Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único exercerá as competências que lhe estão fixadas por lei.
- Número ou marcador, página 13: Dois) O Conselho Fiscal reúne ordinariamente, nos prazos estabelecidos por lei e, pelo menos, uma vez em cada trimestre, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 13: Três) As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros, devendo os que delas discordarem fazer constar da acta os motivos da discordância.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) No caso de empate nas votações, o Presidente tem voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 13: Cinco) A responsabilidade de cada membro do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único será caucionada nos termos e pelas formas legalmente admissíveis na importância determinada pela Assembleia Geral que proceder à sua nomeação, salvo dispensa conferida nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV Do ano civil e aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 13: (Ano civil, aplicação de resultados, distribuição de lucros)
- Número ou marcador, página 13: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Aos accionistas é assegurado o direito a um dividendo anual obrigatório nos termos do artigo quatrocentos e cinquenta e dois do Código Comercial, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 14: Três) A Assembleia Geral que deliberar nos termos do número anterior, poderá fixar critério diferente do da repartição proporcional dos lucros a distribuir, desde que obtido o voto favorável do accionista ou dos accionistas cuja participação nos lucros, relativamente à proporção do valor nominal da sua participação no capital social, venha, por força de tal deliberação, a ser reduzida.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) A sociedade poderá distribuir adiantamentos sobre os lucros, observadas as condições da lei.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO V Das disposições gerais e finais
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 14: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos previstos na lei ou mediante deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Salvo deliberação em contrário, tomada nos termos das disposições legais aplicáveis, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício de funções quando a dissolução se operar.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 14: (Foro)
- Texto do artigo, página 14: Todas e quaisquer litígios ou disputas, quer entre accionistas quer entre estes e a sociedade, emergentes da interpretação, aplicação ou execução dos presentes estatutos, acordos de accionistas arquivados na sede da sociedade, e normas legais aplicáveis, ou delas decorrentes, serão definitivamente resolvidos de acordo com as regras de arbitragem do CACM por um ou mais árbitros designados nos termos dos referidos regulamentos.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Derrogação de preceitos supletivos)
- Texto do artigo, página 14: Por deliberação da Assembleia Geral, poderão ser derrogadas as normas supletivas do Código Comercial, desde que tal não contrarie o disposto nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: (Acordo de accionistas)
- Número ou marcador, página 14: Um) Serão reconhecidos como acordos de accionistas aqueles que representem a vontade da totalidade do capital social.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Tais acordos de accionistas serão respeitados no funcionamento da sociedade quer pelos accionistas quer pelos membros da administração, sendo inválida qualquer ato contrário aos mesmos.
- Número ou marcador, página 14: Três) Os preceitos vertidos nos referidos acordos de accionistas prevalecem sobre os presentes estatutos em caso de discrepância, implicando, sempre que necessário, a sua alteração.
- Texto do artigo, página 14: Maputo, um de Março de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
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