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Texto do artigo · p. 15 MMMO Imobiliaria Investimentos Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de dezassete de Fevereiro de dois mil e catorze, lavrada de folhas cento e vinte e um a folhas cento e trinta e nove do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e seis, traço A, deste Cartório Notarial de Maputo, perante Batça Banu Amamde Mussa licenciada em Direito técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido cartório, constituída entre Hélio Plácido Cortez Mualeia, Fátima Gairate Vilanculos e Zione Manuel Floriano Camuchacha, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, MMMO Imobiliária Investimentos Serviços, Limitada, com sede na cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Denominação)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade adopta a denominação MMMO Imobiliaria Investimentos Serviços, Limitada, e reger-se-á pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Sede)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Mediante decisão da administração, a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro local do território nacional, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Duração)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Objecto)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem por principal objecto,
Texto do artigo · p. 15 o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 15 a) Desenvolvimento, promoção, intermediação, comercialização e gestão imobiliária, incluindo a mediação de imóveis, a compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, consultoria imobiliária, venda, exploração e administração de imóveis próprios ou alheios, incluindo o arrendamento dos mesmos;
Número ou marcador · p. 15 b) Exploração e desenvolvimento de quaisquer actividades turísticas, incluindo em regime de habitação periódica e turismo residencial;
Número ou marcador · p. 15 c) Desenvolvimento de outras actividades subsidiárias, complementares ou conexas;
Número ou marcador · p. 15 d) Prestação de serviços de consultoria;
Número ou marcador · p. 15 e) Representação comercial;
Número ou marcador · p. 15 f) Realização de estudos, investigação, pesquisa e formação em quaisquer actividades ou sector permitido por lei;
Número ou marcador · p. 15 g) Importação e exportação de bens e artigos relacionados com as actividades que desenvolve e outras conexas;
Número ou marcador · p. 15 h) Prestação de todos e quaisquer serviços relacionados com as actividades acima mencionadas.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 15 Três) A sociedade poderá, no exercício da sua actividade, participar no capital social de outras sociedades existentes ou a constituir, ainda que de objecto social diferente, bem como associar-se a terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, para, nomeadamente, formar novas sociedades, agrupamentos colectivos ou singulares, consórcios e/ou associa-zções em participação.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II Capital social, quotas e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Texto do artigo · p. 16 O capital social, integralmente subscrito e realizado é de duzentos mil meticais, e corresponde à soma das seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 16 a) Uma quota com o valor nominal de setenta mil meticais, representativa de trinta e cinco por cento do capital social da sociedade, pertencente ao sócio Hélio Placido Cortez Mualeia;
Número ou marcador · p. 16 b) Uma quota com o valor nominal de setenta mil meticais, representativa de trinta e cinco por cento do capital social da sociedade, pertencente a sócia Fátima Gairate Vilanculos;
Número ou marcador · p. 16 c) Uma quota com o valor nominal de sessenta mil meticais, representativa de trinta por cento do capital social da sociedade, pertencente ao sócio Zione Manuel Floriano Camuchacha.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 16 Um) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas quotas, mas o direito de preferência pode ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada pela maioria necessária à alteração dos estatutos da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 16 Um) A empresa tem direito, a título oneroso, de adquirir quotas próprias, por meio de uma resolução da assembleia geral, ou gratuitamente, por meio de uma decisão da administração.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A empresa só está autorizada a adquirir
Texto do artigo · p. 16 as quotas quando a situação líquida da sociedade não se alterar, como resultado dessa aquisição, tornando-se, inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas legais obrigatórias.
Número ou marcador · p. 16 Três) As quotas próprias da sociedade não garantem quaisquer direitos, salvo o direito de receber novos contingentes ou aumentar o valor das participações nominais em caso de aumento do capital social por incorporação de reservas, se a assembleia geral decidir em conformidade.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Sem prejuízo do disposto no número anterior, a sociedade terá o direito de, por meio de uma resolução da assembleia geral, executar,
Texto do artigo · p. 16 com as suas próprias quotas, todas e quaisquer operações que são admissíveis por lei, ou seja, compra ou venda, das respectivas quotas
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 16 Um) A transmissão, total ou parcial, de quotas entre os sócios é livre.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A transmissão, total ou parcial, de quotas a favor de terceiros depende sempre do consentimento da sociedade, expresso por deliberação tomada em assembleia geral, bem como se encontra sujeita ao exercício do direito de preferência da sociedade, a ser exercido nos termos da lei, e, caso esta não o exerça, dos demais sócios, na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 16 Três) O sócio que pretenda transmitir, total ou parcialmente, a sua quota a terceiros, deverá notificar a administração da sociedade, por escrito, de tal pretensão identificando os termos e condições em que se propõe efectuar a transmissão, designadamente, o preço acordado e respectivas condições de pagamento, bem como a identificação do adquirente.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Uma vez notificada da pretensão de transmissão de quota, a administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias úteis, contados a partir da data da recepção da notificação, notificar todos os demais sócios para o exercício do respectivo direito de preferência, a ser exercido na reunião da assembleia geral a que se refere o número seguinte ou, alternativamente, por meio de carta enviada à administração da sociedade, até à data da realização da referida reunião de assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Dentro do mesmo prazo de cinco dias úteis, contados da data da notificação de transmissão de quota, a administração da sociedade deverá convocar uma reunião de assembleia geral, a ter lugar no prazo máximo de quarenta e cinco dias, para deliberar sobre o consentimento e o exercício do direito de preferência da sociedade, relativamente à transmissão da quota de que tenha sido notificada.
Número ou marcador · p. 16 Seis) Consentida a transmissão de quota, por parte da sociedade, e não tendo exercido o seu direito de preferência, será atendido o direito de preferência exercido pelos demais sócios.
Número ou marcador · p. 16 Sete) O exercício do direito de preferência, em relação à transmissão de quotas, deverá ser incondicional, devendo-se considerar sem efeito, qualquer direito de preferência sujeito a qualquer condição.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Amortização das quotas)
Número ou marcador · p. 16 Um) A empresa tem o direito de, por meio de uma resolução prévia da assembleia geral, proceder à amortização de quotas dos sócios, no caso de qualquer das seguintes situações:
Número ou marcador · p. 16 a) Através de um acordo feito com o titular da quota;
Número ou marcador · p. 16 b) Quando, por uma decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido ou insolvente ou se for condenado por ter cometido um crime;
Número ou marcador · p. 16 c) Quando o respectivo titular transfere a sua quota sem, no entanto, observar todas formalidades que estejam estabelecidos nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 16 d) Quando o respectivo titular dá a sua quota como garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade, que é deliberado por assembleia geral;
Número ou marcador · p. 16 Dois) A amortização da quota pode resultar, de acordo com o que for decidido pela assembleia geral, na extinção da quota e consequente redução do capital social ou, na distribuição das quotas entre os demais sócios, na proporção das suas respectivas participações, sem afectar o capital social.
Número ou marcador · p. 16 Três) No caso de a amortização da quota resultar na redistribuição entre os demais accionistas, estes são obrigados a pagar à sociedade o valor da quota-parte que lhes for concedido, a ser determinado por meio da avaliação referida no número cinco deste mesmo artigo, dentro do prazo determinado pela assembleia geral que deliberar sobre a amortização, a qual não será inferior a seis meses nem superior a dezoito meses.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade poderá exigir aos sócios a realização de prestações suplementares de capital, na proporção das respectivas quotas, até ao montante global máximo correspondente a dez vezes o valor do capital social.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A exigibilidade das prestações suplementares depende sempre de prévia deliberação da assembleia geral para que fixe o montante global da chamada, dentro dos limites acima previstos, e o prazo da sua realização, o qual não pode ser inferior a noventa dias.
Número ou marcador · p. 16 Três) As prestações suplementares têm de ser integral e exclusivamente realizadas em dinheiro, não vencem juros, não integram o capital social e só poderão ser restituídas, mediante deliberação da assembleia geral, desde que a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 16 Um) Competem à assembleia geral todos os poderes que lhe são atribuídos por lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As assembleias gerais são convocadas por qualquer dos administradores, por meio de carta dirigida aos sócios e expedida com uma antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 17 Três) A assembleia geral ordinária reúne-se
Texto do artigo · p. 17 até ao dia trinta e um de Março de cada ano, para deliberar sobre o balanço, contas e o relatório da administração referentes ao exercício anterior, a aplicação dos resultados da sociedade e, sempre que necessário, a nomeação dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Os sócios poder-se-ão fazer representar nas assembleias gerais por qualquer pessoa por si designada, mediante comunicação escrita dirigida à administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleia geral, sobre quaisquer matérias, ainda que não constem da respectiva ordem de trabalhos ou não tenham sido precedidas de convocatória, caso todos os sócios se encontrem presentes ou devidamente representados e concordem deliberar sobre tais matérias.
Número ou marcador · p. 17 Seis) Serão, de igual modo, válidas as deliberações tomadas pelos sócios, sem recurso a reunião da assembleia geral, desde que todos os sócios declarem por escrito o sentido de voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado pelo sócio ou seu representante legal e endereçado à administração da sociedade, devendo-se considerar a deliberação tomada na data em que a administração recebeu a última das referidas declarações escritas de voto.
Número ou marcador · p. 17 Sete) A assembleia geral poderá deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontre presente ou representado mais do que setenta e cinco por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for a percentagem de capital social presente ou representada.
Número ou marcador · p. 17 Oito) As reuniões da assembleia geral serão presididas pelo presidente da assembleia geral, caso o haja, e não havendo quem assuma tal cargo, por qualquer administrador da sociedade, sem prejuízo de, na ausência ou impossibilidade destes, poderem ser presididas por qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Deliberações da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 17 Um) Dependem de deliberação da assembleia geral, além das que resultem de lei ou dos demais artigos dos presentes estatutos, as seguintes:
Número ou marcador · p. 17 a) A nomeação e destituição dos administradores da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 b) A instituição e supressão do conselho fiscal, a nomeação e destituição dos respectivos membros, bem como, em alternativa, a atribuição da fiscalização da sociedade a um fiscal único;
Número ou marcador · p. 17 c) A aprovação do balanço, das contas e do relatório da administração referente a cada exercício social;
Número ou marcador · p. 17 d) A aprovação do relatório e parecer do conselho fiscal ou do fiscal único, quando os haja;
Número ou marcador · p. 17 e) A aplicação de resultados de cada exercício social;
Número ou marcador · p. 17 f) A distribuição de lucros ou dividendos;
Número ou marcador · p. 17 g) O consentimento da sociedade, assim como o exercício do respectivo direito de preferência, em relação à transmissão de quotas;
Número ou marcador · p. 17 h) A amortização de quotas, assim como os termos e condições em que a mesma se deva processar;
Número ou marcador · p. 17 i) A aquisição de quotas próprias, a título oneroso;
Número ou marcador · p. 17 j) A exigência e restituição de prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 17 k) A constituição de reservas extraordinárias, além da reserva legal;
Número ou marcador · p. 17 l) Criar associações entre a sociedade e terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei bem como a aquisição e a alienação de participações noutras sociedades existentes ou ainda por constituir;
Número ou marcador · p. 17 m) A alteração dos estatutos da sociedade, incluindo os aumentos, reduções ou reintegrações do capital social, sem prejuízo das alterações que por força da lei e dos presentes estatutos dependam de simples decisão da administração da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 n) A fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 o) A dissolução da sociedade, assim como a aprovação das contas finais de liquidação;
Número ou marcador · p. 17 p) Estender a actividade da sociedade a outras áreas distintas do seu objecto principal, assim como, sempre que o julgue necessário, reduzir as áreas de actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 q) Estabelecer e alterar a estrutura da empresa em tudo o que não viole a lei ou os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 17 r) Aquisição, venda, locação ou oneração de bens imóveis e móveis cujo valor não seja superior a cem mil dólares norte americanos ou valor correspondente em qualquer outra moeda;
Número ou marcador · p. 17 s) A contratação de empréstimos e quaisquer outras formas de financiamento, bem como a concessão de qualquer forma de garantias ou de segurança sobre os activos da empresa para garantir as obrigações da empresa;
Número ou marcador · p. 17 t) A contratação de obrigações num montante superior a cem mil dólares norte americanos ou valor correspondente em qualquer outra moeda.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria dos votos emitidos, salvo nos casos em que, por lei, necessitem de ser tomadas por qualquer maioria qualificada, as quais serão tomadas com respeito pela maioria legalmente estabelecida.
Número ou marcador · p. 17 Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Actas das assembleias gerais)
Número ou marcador · p. 17 Um) Das reuniões de assembleia geral deverá ser lavrada acta no livro de actas da assembleia geral, em folhas soltas, organizadas em conformidade com a lei, ou em documento notarial avulso.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As actas de assembleia geral devem conter:
Número ou marcador · p. 17 a) O local, dia, hora e a ordem de trabalhos da reunião;
Número ou marcador · p. 17 b) A identificação de quem tenha presidido a reunião, bem como de quem a tenha secretariado (se aplicável);
Número ou marcador · p. 17 c) Referência aos documentos e relatórios submetidos à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 17 d) O conteúdo das propostas submetidas a votação e o resultado das respectivas votações, incluindo o teor das deliberações tomadas;
Número ou marcador · p. 17 e) A menção do sentido de voto de algum sócio que assim o requeira; e
Número ou marcador · p. 17 f) As assinaturas de todos os sócios presentes, dos representantes dos sócios que se tenham feito representarem, de quem tenha conduzido e secretariado a reunião e, no caso de se tratar de acta notarial avulsa, a assinatura do notário ou ajudante de notário que tenha estado presente.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Composição)
Número ou marcador · p. 17 Um) A administração da sociedade é confiada a um administrador ou mais administradores, nomeados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os administradores são eleitos por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os administradores estão dispensados de prestar caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Na eventualidade de qualquer pessoa colectiva ser nomeada para administrador da sociedade, a mesma deverá, no prazo máximo de cinco dias, contados a partir da data em que tenha sido nomeada, comunicar à sociedade, por meio de carta dirigida à administração, a identidade da pessoa singular que exercerá o respectivo cargo em sua representação.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) A pessoa singular designada pela pessoa colectiva nomeada para o cargo de administrador poderá a qualquer momento ser por esta última substituída, por simples carta dirigida à administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Seis) Pelos actos e omissões da pessoa singular designada pela pessoa colectiva nomeada para o cargo de administrador, será esta última solidariamente responsável.
Número ou marcador · p. 18 Sete) A assembleia geral poderá, a todo o tempo, deliberar a destituição dos administradores.
Número ou marcador · p. 18 Oito) O administrador demitido, sem justa causa, terá direito a uma indemnização no montante correspondente a três meses da sua remuneração.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Competências)
Número ou marcador · p. 18 Um) Compete à administração representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, bem como praticar todos os actos tendentes à realização do seu objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 18 a) Orientar e gerir todos os negócios da sociedade, praticando todos os actos, directa ou indirectamente, relacionados com o seu objecto social;
Número ou marcador · p. 18 b) Convocar e dirigir as reuniões da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 18 c) Elaborar e apresentar em assembleia geral ordinária o relatório de administração e contas anuais;
Número ou marcador · p. 18 d) Elaborar e apresentar em assembleia geral quaisquer projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 e) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 18 f) Transferir a sede da sociedade para qualquer parte do território nacional;
Número ou marcador · p. 18 g) Criar, transferir ou encerrar quaisquer filiais, agências delegações ou outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional;
Número ou marcador · p. 18 h) Gerir a estrutura organizacional da sociedade sempre que não vá contra a lei ou contra os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 18 i) Gerir as participações da sociedade noutras sociedades existentes ou por constituir, desde que não vá contra as resoluções da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 18 j) Adquirir quotas próprias;
Número ou marcador · p. 18 k) Sempre que necessário, delegar poderes a qualquer um dos sócios; e
Número ou marcador · p. 18 l) Nomear os advogados da empresa e estabelecer os limites das suas competências.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os administradores, poderão, no âmbito das respectivas competências, constituir mandatários para a prática de determinados actos ou categoria de actos, nos termos dos limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 18 Três) A resolução, segundo a qual tenham sido delegados poderes aos gerentes da sociedade, deve estabelecer os limites da respectiva delegação.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) A administração, bem como os gerentes da sociedade, terão o direito de nomear procuradores, no âmbito das atribuições respectivas, para a execução de determinados actos ou categoria de actos, nos limites dos respectivos poderes de representação.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Funcionamento da administração)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for deliberado pela assembleia geral, podendo constituir-se sob a forma de um conselho de administração, o qual deverá integrar pelo menos três membros.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os administradores são eleitos por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes, e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 Três) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, o sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não possam esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da sua falta.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) O conselho de administração pode delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em algum ou alguns dos seus membros.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade obriga-se por uma das seguintes formas:
Número ou marcador · p. 18 a) Pela assinatura do administrador; ou
Número ou marcador · p. 18 b) Pela assinatura de administrador e de um mandatário, no âmbito dos respectivos poderes; ou
Número ou marcador · p. 18 c) Pela assinatura de um administrador e um advogado, este último no âmbito dos poderes que lhe foram conferidos;
Número ou marcador · p. 18 d) Pela assinatura de um director geral ou executivo, no âmbito dos respectivos poderes.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO III Da fiscalização
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 18 Não será obrigatória a fiscalização da sociedade, salvo nos casos em que a lei assim
Texto do artigo · p. 18 o exija ou se os sócios, reunidos em assembleia geral, deliberarem instituir um conselho fiscal ou confiarem a fiscalização da sociedade a um fiscal único.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 18 Um) O exercício social coincidirá com o ano civil.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O balanço, a demonstração de resultados e todos os demais documentos de prestação de contas referentes a cada exercício social, fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral até trinta e um de Março do ano imediatamente seguinte.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 18 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 18 Os lucros que resultarem do balanço anual de cada exercício terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 18 a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente vinte por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 18 b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral, incluindo a possibilidade de constituição ou reforço de quaisquer outras reservas extraordinárias que forem julgadas convenientes à prossecução do objecto social.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade dissolve-se mediante deliberação da assembleia geral, bem como nos demais casos previstos por lei.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A assembleia geral que deliberar sobre a dissolução nomeará os liquidatários, caso estes não integrem a administração.
Texto do artigo · p. 18 Está conforme. Maputo, dezassete de Março de dois mil
Texto do artigo · p. 18 e catorze. — A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: MMMO Imobiliaria Investimentos Serviços, Limitada
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de dezassete de Fevereiro de dois mil e catorze, lavrada de folhas cento e vinte e um a folhas cento e trinta e nove do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e seis, traço A, deste Cartório Notarial de Maputo, perante Batça Banu Amamde Mussa licenciada em Direito técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido cartório, constituída entre Hélio Plácido Cortez Mualeia, Fátima Gairate Vilanculos e Zione Manuel Floriano Camuchacha, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, MMMO Imobiliária Investimentos Serviços, Limitada, com sede na cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
  3. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 15: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 15: A sociedade adopta a denominação MMMO Imobiliaria Investimentos Serviços, Limitada, e reger-se-á pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 15: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo.
  10. Número ou marcador, página 15: Dois) Mediante decisão da administração, a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro local do território nacional, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade, no território nacional ou no estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 15: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 15: A sociedade durará por tempo indeterminado.
  14. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 15: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por principal objecto,
  17. Texto do artigo, página 15: o exercício das seguintes actividades:
  18. Número ou marcador, página 15: a) Desenvolvimento, promoção, intermediação, comercialização e gestão imobiliária, incluindo a mediação de imóveis, a compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, consultoria imobiliária, venda, exploração e administração de imóveis próprios ou alheios, incluindo o arrendamento dos mesmos;
  19. Número ou marcador, página 15: b) Exploração e desenvolvimento de quaisquer actividades turísticas, incluindo em regime de habitação periódica e turismo residencial;
  20. Número ou marcador, página 15: c) Desenvolvimento de outras actividades subsidiárias, complementares ou conexas;
  21. Número ou marcador, página 15: d) Prestação de serviços de consultoria;
  22. Número ou marcador, página 15: e) Representação comercial;
  23. Número ou marcador, página 15: f) Realização de estudos, investigação, pesquisa e formação em quaisquer actividades ou sector permitido por lei;
  24. Número ou marcador, página 15: g) Importação e exportação de bens e artigos relacionados com as actividades que desenvolve e outras conexas;
  25. Número ou marcador, página 15: h) Prestação de todos e quaisquer serviços relacionados com as actividades acima mencionadas.
  26. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente autorizada.
  27. Número ou marcador, página 15: Três) A sociedade poderá, no exercício da sua actividade, participar no capital social de outras sociedades existentes ou a constituir, ainda que de objecto social diferente, bem como associar-se a terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, para, nomeadamente, formar novas sociedades, agrupamentos colectivos ou singulares, consórcios e/ou associa-zções em participação.
  28. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Capital social, quotas e meios de financiamento
  29. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  31. Texto do artigo, página 16: O capital social, integralmente subscrito e realizado é de duzentos mil meticais, e corresponde à soma das seguintes quotas:
  32. Número ou marcador, página 16: a) Uma quota com o valor nominal de setenta mil meticais, representativa de trinta e cinco por cento do capital social da sociedade, pertencente ao sócio Hélio Placido Cortez Mualeia;
  33. Número ou marcador, página 16: b) Uma quota com o valor nominal de setenta mil meticais, representativa de trinta e cinco por cento do capital social da sociedade, pertencente a sócia Fátima Gairate Vilanculos;
  34. Número ou marcador, página 16: c) Uma quota com o valor nominal de sessenta mil meticais, representativa de trinta por cento do capital social da sociedade, pertencente ao sócio Zione Manuel Floriano Camuchacha.
  35. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 16: (Aumento do capital social)
  37. Número ou marcador, página 16: Um) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra forma permitida por lei.
  38. Número ou marcador, página 16: Dois) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas quotas, mas o direito de preferência pode ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada pela maioria necessária à alteração dos estatutos da sociedade.
  39. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 16: (Quotas próprias)
  41. Número ou marcador, página 16: Um) A empresa tem direito, a título oneroso, de adquirir quotas próprias, por meio de uma resolução da assembleia geral, ou gratuitamente, por meio de uma decisão da administração.
  42. Número ou marcador, página 16: Dois) A empresa só está autorizada a adquirir
  43. Texto do artigo, página 16: as quotas quando a situação líquida da sociedade não se alterar, como resultado dessa aquisição, tornando-se, inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas legais obrigatórias.
  44. Número ou marcador, página 16: Três) As quotas próprias da sociedade não garantem quaisquer direitos, salvo o direito de receber novos contingentes ou aumentar o valor das participações nominais em caso de aumento do capital social por incorporação de reservas, se a assembleia geral decidir em conformidade.
  45. Número ou marcador, página 16: Quatro) Sem prejuízo do disposto no número anterior, a sociedade terá o direito de, por meio de uma resolução da assembleia geral, executar,
  46. Texto do artigo, página 16: com as suas próprias quotas, todas e quaisquer operações que são admissíveis por lei, ou seja, compra ou venda, das respectivas quotas
  47. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  48. Texto do artigo, página 16: (Transmissão de quotas)
  49. Número ou marcador, página 16: Um) A transmissão, total ou parcial, de quotas entre os sócios é livre.
  50. Número ou marcador, página 16: Dois) A transmissão, total ou parcial, de quotas a favor de terceiros depende sempre do consentimento da sociedade, expresso por deliberação tomada em assembleia geral, bem como se encontra sujeita ao exercício do direito de preferência da sociedade, a ser exercido nos termos da lei, e, caso esta não o exerça, dos demais sócios, na proporção das respectivas quotas.
  51. Número ou marcador, página 16: Três) O sócio que pretenda transmitir, total ou parcialmente, a sua quota a terceiros, deverá notificar a administração da sociedade, por escrito, de tal pretensão identificando os termos e condições em que se propõe efectuar a transmissão, designadamente, o preço acordado e respectivas condições de pagamento, bem como a identificação do adquirente.
  52. Número ou marcador, página 16: Quatro) Uma vez notificada da pretensão de transmissão de quota, a administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias úteis, contados a partir da data da recepção da notificação, notificar todos os demais sócios para o exercício do respectivo direito de preferência, a ser exercido na reunião da assembleia geral a que se refere o número seguinte ou, alternativamente, por meio de carta enviada à administração da sociedade, até à data da realização da referida reunião de assembleia geral.
  53. Número ou marcador, página 16: Cinco) Dentro do mesmo prazo de cinco dias úteis, contados da data da notificação de transmissão de quota, a administração da sociedade deverá convocar uma reunião de assembleia geral, a ter lugar no prazo máximo de quarenta e cinco dias, para deliberar sobre o consentimento e o exercício do direito de preferência da sociedade, relativamente à transmissão da quota de que tenha sido notificada.
  54. Número ou marcador, página 16: Seis) Consentida a transmissão de quota, por parte da sociedade, e não tendo exercido o seu direito de preferência, será atendido o direito de preferência exercido pelos demais sócios.
  55. Número ou marcador, página 16: Sete) O exercício do direito de preferência, em relação à transmissão de quotas, deverá ser incondicional, devendo-se considerar sem efeito, qualquer direito de preferência sujeito a qualquer condição.
  56. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  57. Texto do artigo, página 16: (Amortização das quotas)
  58. Número ou marcador, página 16: Um) A empresa tem o direito de, por meio de uma resolução prévia da assembleia geral, proceder à amortização de quotas dos sócios, no caso de qualquer das seguintes situações:
  59. Número ou marcador, página 16: a) Através de um acordo feito com o titular da quota;
  60. Número ou marcador, página 16: b) Quando, por uma decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido ou insolvente ou se for condenado por ter cometido um crime;
  61. Número ou marcador, página 16: c) Quando o respectivo titular transfere a sua quota sem, no entanto, observar todas formalidades que estejam estabelecidos nos presentes estatutos;
  62. Número ou marcador, página 16: d) Quando o respectivo titular dá a sua quota como garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade, que é deliberado por assembleia geral;
  63. Número ou marcador, página 16: Dois) A amortização da quota pode resultar, de acordo com o que for decidido pela assembleia geral, na extinção da quota e consequente redução do capital social ou, na distribuição das quotas entre os demais sócios, na proporção das suas respectivas participações, sem afectar o capital social.
  64. Número ou marcador, página 16: Três) No caso de a amortização da quota resultar na redistribuição entre os demais accionistas, estes são obrigados a pagar à sociedade o valor da quota-parte que lhes for concedido, a ser determinado por meio da avaliação referida no número cinco deste mesmo artigo, dentro do prazo determinado pela assembleia geral que deliberar sobre a amortização, a qual não será inferior a seis meses nem superior a dezoito meses.
  65. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  66. Texto do artigo, página 16: (Prestações suplementares)
  67. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade poderá exigir aos sócios a realização de prestações suplementares de capital, na proporção das respectivas quotas, até ao montante global máximo correspondente a dez vezes o valor do capital social.
  68. Número ou marcador, página 16: Dois) A exigibilidade das prestações suplementares depende sempre de prévia deliberação da assembleia geral para que fixe o montante global da chamada, dentro dos limites acima previstos, e o prazo da sua realização, o qual não pode ser inferior a noventa dias.
  69. Número ou marcador, página 16: Três) As prestações suplementares têm de ser integral e exclusivamente realizadas em dinheiro, não vencem juros, não integram o capital social e só poderão ser restituídas, mediante deliberação da assembleia geral, desde que a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
  70. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  71. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO I Da assembleia geral
  72. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  73. Texto do artigo, página 16: (Assembleia geral)
  74. Número ou marcador, página 16: Um) Competem à assembleia geral todos os poderes que lhe são atribuídos por lei e pelos presentes estatutos.
  75. Número ou marcador, página 17: Dois) As assembleias gerais são convocadas por qualquer dos administradores, por meio de carta dirigida aos sócios e expedida com uma antecedência mínima de quinze dias.
  76. Número ou marcador, página 17: Três) A assembleia geral ordinária reúne-se
  77. Texto do artigo, página 17: até ao dia trinta e um de Março de cada ano, para deliberar sobre o balanço, contas e o relatório da administração referentes ao exercício anterior, a aplicação dos resultados da sociedade e, sempre que necessário, a nomeação dos órgãos sociais da sociedade.
  78. Número ou marcador, página 17: Quatro) Os sócios poder-se-ão fazer representar nas assembleias gerais por qualquer pessoa por si designada, mediante comunicação escrita dirigida à administração da sociedade.
  79. Número ou marcador, página 17: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleia geral, sobre quaisquer matérias, ainda que não constem da respectiva ordem de trabalhos ou não tenham sido precedidas de convocatória, caso todos os sócios se encontrem presentes ou devidamente representados e concordem deliberar sobre tais matérias.
  80. Número ou marcador, página 17: Seis) Serão, de igual modo, válidas as deliberações tomadas pelos sócios, sem recurso a reunião da assembleia geral, desde que todos os sócios declarem por escrito o sentido de voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado pelo sócio ou seu representante legal e endereçado à administração da sociedade, devendo-se considerar a deliberação tomada na data em que a administração recebeu a última das referidas declarações escritas de voto.
  81. Número ou marcador, página 17: Sete) A assembleia geral poderá deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontre presente ou representado mais do que setenta e cinco por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for a percentagem de capital social presente ou representada.
  82. Número ou marcador, página 17: Oito) As reuniões da assembleia geral serão presididas pelo presidente da assembleia geral, caso o haja, e não havendo quem assuma tal cargo, por qualquer administrador da sociedade, sem prejuízo de, na ausência ou impossibilidade destes, poderem ser presididas por qualquer dos sócios.
  83. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  84. Texto do artigo, página 17: (Deliberações da assembleia geral)
  85. Número ou marcador, página 17: Um) Dependem de deliberação da assembleia geral, além das que resultem de lei ou dos demais artigos dos presentes estatutos, as seguintes:
  86. Número ou marcador, página 17: a) A nomeação e destituição dos administradores da sociedade;
  87. Número ou marcador, página 17: b) A instituição e supressão do conselho fiscal, a nomeação e destituição dos respectivos membros, bem como, em alternativa, a atribuição da fiscalização da sociedade a um fiscal único;
  88. Número ou marcador, página 17: c) A aprovação do balanço, das contas e do relatório da administração referente a cada exercício social;
  89. Número ou marcador, página 17: d) A aprovação do relatório e parecer do conselho fiscal ou do fiscal único, quando os haja;
  90. Número ou marcador, página 17: e) A aplicação de resultados de cada exercício social;
  91. Número ou marcador, página 17: f) A distribuição de lucros ou dividendos;
  92. Número ou marcador, página 17: g) O consentimento da sociedade, assim como o exercício do respectivo direito de preferência, em relação à transmissão de quotas;
  93. Número ou marcador, página 17: h) A amortização de quotas, assim como os termos e condições em que a mesma se deva processar;
  94. Número ou marcador, página 17: i) A aquisição de quotas próprias, a título oneroso;
  95. Número ou marcador, página 17: j) A exigência e restituição de prestações suplementares;
  96. Número ou marcador, página 17: k) A constituição de reservas extraordinárias, além da reserva legal;
  97. Número ou marcador, página 17: l) Criar associações entre a sociedade e terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei bem como a aquisição e a alienação de participações noutras sociedades existentes ou ainda por constituir;
  98. Número ou marcador, página 17: m) A alteração dos estatutos da sociedade, incluindo os aumentos, reduções ou reintegrações do capital social, sem prejuízo das alterações que por força da lei e dos presentes estatutos dependam de simples decisão da administração da sociedade;
  99. Número ou marcador, página 17: n) A fusão, cisão e transformação da sociedade;
  100. Número ou marcador, página 17: o) A dissolução da sociedade, assim como a aprovação das contas finais de liquidação;
  101. Número ou marcador, página 17: p) Estender a actividade da sociedade a outras áreas distintas do seu objecto principal, assim como, sempre que o julgue necessário, reduzir as áreas de actividade da sociedade;
  102. Número ou marcador, página 17: q) Estabelecer e alterar a estrutura da empresa em tudo o que não viole a lei ou os presentes estatutos;
  103. Número ou marcador, página 17: r) Aquisição, venda, locação ou oneração de bens imóveis e móveis cujo valor não seja superior a cem mil dólares norte americanos ou valor correspondente em qualquer outra moeda;
  104. Número ou marcador, página 17: s) A contratação de empréstimos e quaisquer outras formas de financiamento, bem como a concessão de qualquer forma de garantias ou de segurança sobre os activos da empresa para garantir as obrigações da empresa;
  105. Número ou marcador, página 17: t) A contratação de obrigações num montante superior a cem mil dólares norte americanos ou valor correspondente em qualquer outra moeda.
  106. Número ou marcador, página 17: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria dos votos emitidos, salvo nos casos em que, por lei, necessitem de ser tomadas por qualquer maioria qualificada, as quais serão tomadas com respeito pela maioria legalmente estabelecida.
  107. Número ou marcador, página 17: Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
  108. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  109. Texto do artigo, página 17: (Actas das assembleias gerais)
  110. Número ou marcador, página 17: Um) Das reuniões de assembleia geral deverá ser lavrada acta no livro de actas da assembleia geral, em folhas soltas, organizadas em conformidade com a lei, ou em documento notarial avulso.
  111. Número ou marcador, página 17: Dois) As actas de assembleia geral devem conter:
  112. Número ou marcador, página 17: a) O local, dia, hora e a ordem de trabalhos da reunião;
  113. Número ou marcador, página 17: b) A identificação de quem tenha presidido a reunião, bem como de quem a tenha secretariado (se aplicável);
  114. Número ou marcador, página 17: c) Referência aos documentos e relatórios submetidos à assembleia geral;
  115. Número ou marcador, página 17: d) O conteúdo das propostas submetidas a votação e o resultado das respectivas votações, incluindo o teor das deliberações tomadas;
  116. Número ou marcador, página 17: e) A menção do sentido de voto de algum sócio que assim o requeira; e
  117. Número ou marcador, página 17: f) As assinaturas de todos os sócios presentes, dos representantes dos sócios que se tenham feito representarem, de quem tenha conduzido e secretariado a reunião e, no caso de se tratar de acta notarial avulsa, a assinatura do notário ou ajudante de notário que tenha estado presente.
  118. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO II Da administração
  119. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  120. Texto do artigo, página 17: (Composição)
  121. Número ou marcador, página 17: Um) A administração da sociedade é confiada a um administrador ou mais administradores, nomeados pela assembleia geral.
  122. Número ou marcador, página 17: Dois) Os administradores são eleitos por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição.
  123. Número ou marcador, página 17: Três) Os administradores estão dispensados de prestar caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral.
  124. Número ou marcador, página 17: Quatro) Na eventualidade de qualquer pessoa colectiva ser nomeada para administrador da sociedade, a mesma deverá, no prazo máximo de cinco dias, contados a partir da data em que tenha sido nomeada, comunicar à sociedade, por meio de carta dirigida à administração, a identidade da pessoa singular que exercerá o respectivo cargo em sua representação.
  125. Número ou marcador, página 18: Cinco) A pessoa singular designada pela pessoa colectiva nomeada para o cargo de administrador poderá a qualquer momento ser por esta última substituída, por simples carta dirigida à administração da sociedade.
  126. Número ou marcador, página 18: Seis) Pelos actos e omissões da pessoa singular designada pela pessoa colectiva nomeada para o cargo de administrador, será esta última solidariamente responsável.
  127. Número ou marcador, página 18: Sete) A assembleia geral poderá, a todo o tempo, deliberar a destituição dos administradores.
  128. Número ou marcador, página 18: Oito) O administrador demitido, sem justa causa, terá direito a uma indemnização no montante correspondente a três meses da sua remuneração.
  129. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  130. Texto do artigo, página 18: (Competências)
  131. Número ou marcador, página 18: Um) Compete à administração representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, bem como praticar todos os actos tendentes à realização do seu objecto social e, em especial:
  132. Número ou marcador, página 18: a) Orientar e gerir todos os negócios da sociedade, praticando todos os actos, directa ou indirectamente, relacionados com o seu objecto social;
  133. Número ou marcador, página 18: b) Convocar e dirigir as reuniões da assembleia geral;
  134. Número ou marcador, página 18: c) Elaborar e apresentar em assembleia geral ordinária o relatório de administração e contas anuais;
  135. Número ou marcador, página 18: d) Elaborar e apresentar em assembleia geral quaisquer projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
  136. Número ou marcador, página 18: e) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  137. Número ou marcador, página 18: f) Transferir a sede da sociedade para qualquer parte do território nacional;
  138. Número ou marcador, página 18: g) Criar, transferir ou encerrar quaisquer filiais, agências delegações ou outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional;
  139. Número ou marcador, página 18: h) Gerir a estrutura organizacional da sociedade sempre que não vá contra a lei ou contra os presentes estatutos;
  140. Número ou marcador, página 18: i) Gerir as participações da sociedade noutras sociedades existentes ou por constituir, desde que não vá contra as resoluções da assembleia geral;
  141. Número ou marcador, página 18: j) Adquirir quotas próprias;
  142. Número ou marcador, página 18: k) Sempre que necessário, delegar poderes a qualquer um dos sócios; e
  143. Número ou marcador, página 18: l) Nomear os advogados da empresa e estabelecer os limites das suas competências.
  144. Número ou marcador, página 18: Dois) Os administradores, poderão, no âmbito das respectivas competências, constituir mandatários para a prática de determinados actos ou categoria de actos, nos termos dos limites dos respectivos mandatos.
  145. Número ou marcador, página 18: Três) A resolução, segundo a qual tenham sido delegados poderes aos gerentes da sociedade, deve estabelecer os limites da respectiva delegação.
  146. Número ou marcador, página 18: Quatro) A administração, bem como os gerentes da sociedade, terão o direito de nomear procuradores, no âmbito das atribuições respectivas, para a execução de determinados actos ou categoria de actos, nos limites dos respectivos poderes de representação.
  147. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  148. Texto do artigo, página 18: (Funcionamento da administração)
  149. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for deliberado pela assembleia geral, podendo constituir-se sob a forma de um conselho de administração, o qual deverá integrar pelo menos três membros.
  150. Número ou marcador, página 18: Dois) Os administradores são eleitos por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes, e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral.
  151. Número ou marcador, página 18: Três) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, o sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não possam esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da sua falta.
  152. Número ou marcador, página 18: Quatro) O conselho de administração pode delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em algum ou alguns dos seus membros.
  153. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  154. Texto do artigo, página 18: (Vinculação da sociedade)
  155. Texto do artigo, página 18: A sociedade obriga-se por uma das seguintes formas:
  156. Número ou marcador, página 18: a) Pela assinatura do administrador; ou
  157. Número ou marcador, página 18: b) Pela assinatura de administrador e de um mandatário, no âmbito dos respectivos poderes; ou
  158. Número ou marcador, página 18: c) Pela assinatura de um administrador e um advogado, este último no âmbito dos poderes que lhe foram conferidos;
  159. Número ou marcador, página 18: d) Pela assinatura de um director geral ou executivo, no âmbito dos respectivos poderes.
  160. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO III Da fiscalização
  161. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  162. Texto do artigo, página 18: (Fiscalização)
  163. Texto do artigo, página 18: Não será obrigatória a fiscalização da sociedade, salvo nos casos em que a lei assim
  164. Texto do artigo, página 18: o exija ou se os sócios, reunidos em assembleia geral, deliberarem instituir um conselho fiscal ou confiarem a fiscalização da sociedade a um fiscal único.
  165. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  166. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO NONO
  167. Texto do artigo, página 18: (Exercício social)
  168. Número ou marcador, página 18: Um) O exercício social coincidirá com o ano civil.
  169. Número ou marcador, página 18: Dois) O balanço, a demonstração de resultados e todos os demais documentos de prestação de contas referentes a cada exercício social, fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral até trinta e um de Março do ano imediatamente seguinte.
  170. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO
  171. Texto do artigo, página 18: (Aplicação de resultados)
  172. Texto do artigo, página 18: Os lucros que resultarem do balanço anual de cada exercício terão a seguinte aplicação:
  173. Número ou marcador, página 18: a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente vinte por cento do capital social;
  174. Número ou marcador, página 18: b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral, incluindo a possibilidade de constituição ou reforço de quaisquer outras reservas extraordinárias que forem julgadas convenientes à prossecução do objecto social.
  175. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  176. Texto do artigo, página 18: (Dissolução e liquidação)
  177. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade dissolve-se mediante deliberação da assembleia geral, bem como nos demais casos previstos por lei.
  178. Número ou marcador, página 18: Dois) A assembleia geral que deliberar sobre a dissolução nomeará os liquidatários, caso estes não integrem a administração.
  179. Texto do artigo, página 18: Está conforme. Maputo, dezassete de Março de dois mil
  180. Texto do artigo, página 18: e catorze. — A Técnica, Ilegível.
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