Resolução n.º 03/2014
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Resolução n.º 03/2014
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- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 03/2014, de 6 de Março
- Texto do artigo, página 1: A Assembleia Municipal da Cidade de Chibuto, reunida na sua II Secção Ordinária no dia 6 de Março de 2014 com 16 membros dos 17 efectivos, apreciou e aprovou a proposta dos estatutos da Empresa Municipal de Serviços de Abastecimento de Água e Saneamento do Chibuto.
- Texto do artigo, página 2: Ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 29 do Regimento, coajuvado com alínea i) do n.º 3 do artigo 45 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro, assim delibera:
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 2: (Objecto)
- Texto do artigo, página 2: Aprovar os estatutos da da Empresa Municipal de Serviços de Abastecimento de Água e Saneamento do Chibuto, abreviamente designada por EMSAS.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 2: A presente resolução entra em vigor, 5 dias após a sua fixação conforme o previsto na parte final do artigo 105 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 2: Aprovada pela Assembleia Municipal. Assembleia Municipal da Cidade de Chibuto, 6 de Março de 2014. A Presidente da Assembleia, Ana Francisco Matavele.
- Texto do artigo, página 2: Empresa Municipal de Serviços de Água e Saneamento do Chibuto
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 2: Denominação e natureza jurídica
- Número ou marcador, página 2: 1. A Empresa Municipal de Serviços de Abastecimento de Água e Saneamento do Chibuto, abreviamente designada por EMSAS, é uma pessoa colectiva de direito público, constituída como empresa municipal, que goza de personalidade jurídica e dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, ficando sujeita a tutela do Conselho Municipal.
- Número ou marcador, página 2: 2. A EMSAS, rege-se pelos presentes estatutos, pelas deliberações
- Texto do artigo, página 2: dos órgãos que a integram ou sobre ela exerce poderes de tutela e, subsidiriamente, pelo regime das empresas públicas e, no que neste não for especificamente regulado, pelas normas aplicáveis à sociedades comerciais.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: Sede e representação
- Texto do artigo, página 2: A EMSAS., tem a sua sede no Município de Chibuto, Avenida Samora Machel, podendo por deliberação do Conselho Municipal, estabelecer delegações, agências ou outras formas de representação onde
- Texto do artigo, página 2: as necessidades de gestão o determinarem
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3 Duração
- Texto do artigo, página 2: A duração da EMSAS, é por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: Objecto
- Número ou marcador, página 2: 1. A EMSAS, tem por objecto a prestação de serviços de tratamento, saneamento e abastecimento de água.
- Número ou marcador, página 2: 2. A EMSAS, poderá mediante aprovação do Conselho Municipal
- Texto do artigo, página 2: desenvolver outras actividades conexas ao seu objecto principal.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: Âmbito de actividades
- Número ou marcador, página 2: 1. A EMSAS, desenvolverá as suas actividades no Município do Chibuto e zonas adjacentes, podendo extender as suas actividades a outros locais, em função das necessidades sócio-económicas e mediante autorização do Conselho Municipal.
- Número ou marcador, página 2: 2. A EMSAS, poderá participar no capital de sociedades comerciais
- Texto do artigo, página 2: e/ou civis, mediante autorização prévia da Assembleia Municipal.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: Atribuições
- Texto do artigo, página 2: Para prossecução do seu objecto, incumbirá a EMSAS desenvolver o conjunto de acções que visam assegurar de forma regular, contínua e eficiente, o tratamento, saneamento e abastecimento público de água nas diversas modalidades.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: Órgãos e mandatos
- Número ou marcador, página 2: 1. Constituem órgãos sociais da EMSAS, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 2: 2. O mandato dos titulares dos órgãos sociais da EMSAS, tem a
- Texto do artigo, página 2: duração definida na lei das empresas públicas, sem prejuízos dos actos de exoneração e da continuição de funções até à efectiva substituição.
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: Composição e nomeação dos membros do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Administração é o órgão de gestão da empresa, composto por quatro membros, um dos quais é o Presidente.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Presidente do Conselho Municipal, nomear e exonerar o Presidente e demais membros do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Municipal.
- Número ou marcador, página 2: 3. Compete ao Conselho Municipal, fixar o estatuto remuneratório dos
- Texto do artigo, página 2: membros do Conselho de Administração da EMSAS, em conformidade com a legislação aplicável em vigor.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: Competências do conselho de administração
- Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao conselho de administração, para além de outras competências resultantes da lei ou dos presentes estatutos:
- Número ou marcador, página 2: a) Gerir a empresa, praticando todos os actos e operações relativas ao objecto social;
- Número ou marcador, página 2: b) Elaborar os instrumentos de gestão previsional e submetê-los à aprovação do Conselho Municipal;
- Número ou marcador, página 2: c) Elaborar o relatório e as contas do exercício e submetê-los à aprovação do Conselho Municipal, bem como apresentar propostas de aplicação de resultados e ainda constituir as reservas, nos termos dos presentes estatutos e da lei aplicável;
- Número ou marcador, página 2: d) Adquirir, alienar, onerar direitos ou bens móveis e imóveis, observando a legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: e) Propor ao Conselho Municipal a aprovação dos preços e tarifas;
- Número ou marcador, página 2: f) Solicitar ao Conselho Municipal a autorização para celebração de empréstimos;
- Número ou marcador, página 2: g) Propor ao Conselho Municipal a organização técnico-
- Texto do artigo, página 2: -administrativa e as normas do seu funcionamento interno no prazo de noventa dias após a tomada de posse;
- Número ou marcador, página 3: h) Contratar, louvar ou premiar trabalhadores, rescindir os respectivos contratos exercer sobre eles a competente acção disciplinar;
- Número ou marcador, página 3: i) Celebrar com o Conselho Municipal contratos-programa;
- Número ou marcador, página 3: j) Celebrar quaisquer contratos que tenham como objecto o fornecimento dos serviços de água;
- Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho de Administração poderá delegar em qualquer dos seus membros algumas das suas competências, definindo em acta os limites e condições do seu exercício.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: Reuniõs, deliberações e acta
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Administração fixará a periodicidade das suas reuniões ordinárias por propostas do seu Presidente.
- Número ou marcador, página 3: 2. Para além das reuniões ordinárias, o Conselho de Administração reunirá extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente ou por requerimento por maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 3: 3. As deliberações são tomadas por maioria relativa dos seus membros e só são válidas quando se encontre presente a maioria dos seus membros, sendo proibido o voto por correspondência ou por procuração.
- Número ou marcador, página 3: 4. De cada uma das reuniãos será lavrada acta, assinada pelos
- Texto do artigo, página 3: membros presentes na reunião e qua conterá o resumo de tudo o que tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: Presidente do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 3: a) Coordenar as suas actividades do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 3: b) Convocar e presidir as reuniãoes do Conselho de administração;
- Número ou marcador, página 3: c) Representar a Empresa em juízo e fora dele, podendo delegar a representação noutro membro ou em pessoa especialmente habilitada para o efeito;
- Número ou marcador, página 3: d) Velar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 3: e) Desempenhar as demais funções estabelecidas nestes estatutos e regulamentos internos;
- Número ou marcador, página 3: 2. Nas suas faltas e impedimentos, o Presidente do Conselho de Administração, será substituído pelo membro do Conselho de Administração por si designado, ou na falta de designação, pelo membro do Conselho de Administração mais idoso.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Presidente, ou quem o substitua, terá voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: Responsabilidade civil e penal
- Número ou marcador, página 3: 1. A EMSAS, responde civilmente perante terceiros pelos actos e omissões dos seus administradores nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos comissários, de acordo com a lei geral.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os titulares dos órgãos respondem civilmente perante estes, pelos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.
- Número ou marcador, página 3: 3. O disposto nos números anteriores do presente artigo não prejudica
- Texto do artigo, página 3: a responsabilidade penal dos titulares dos órgãos da Empresa.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: Termos em que a empresa se obriga
- Texto do artigo, página 3: A EMSAS, obriga-se:
- Número ou marcador, página 3: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores, sendo um deles o Presidente ou o membro que o substitua;
- Número ou marcador, página 3: b) Pela assinatura de um administrador, no âmbito dos poderes nele delegados;
- Número ou marcador, página 3: c) Pela assinatura de mandatário ou mandatários, no âmbito dos poderes que lhe tenham sido conferidos, ou de procuração especialmente constituídos, dentro dos limites da respectiva procuração.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: Composição do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Fiscal será composto por três membros, sendo um deles, o seu Presidente.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho Municipal, nomear e exonerar os membros
- Texto do artigo, página 3: do Conselho Fiscal, podendo optar pela contratação de serviços especializados de uma empresa ou peritos de reconhecida competência
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 3: Competências do Conselho Fiscal
- Texto do artigo, página 3: Compete o Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 3: a) Acompanhar a execução dos planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais;
- Número ou marcador, página 3: b) Emitir parecer sobre os instrumentos de gestão previsional, bem como sobre o relatório do Conselho de Administração, balanço e contas do exercício;
- Número ou marcador, página 3: c) Examinar periodicamente a contabilidade da empresa e a execução dos orçamentos;
- Número ou marcador, página 3: d) Remeter semestralmente ao Conselho de Administração, a informação sobre a situação económica e financeira da empresa;
- Número ou marcador, página 3: e) Pronunciar-se sobre os critérios de avaliação dos bens, de amortização e reintegração, de reservas e de determinação dos resultados;
- Número ou marcador, página 3: f) Participar aos órgãos competentes as irregularidades, bem como os factos que considere relevantes de graves dificuldades na prossecução do objecto da empresa.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 3: Âmbito do poder tutelar do Conselho Municipal
- Texto do artigo, página 3: O Conselho Municipal exerce, em relação à EMSAS, os seguintes poderes:
- Número ou marcador, página 3: a) Emitir instruções e directivas genéricas ao Conselho de Administração no âmbito dos objectivos a prosseguir;
- Número ou marcador, página 3: b) Propor as alterações estatutárias à Assembleia Municipal;
- Número ou marcador, página 3: c) Aprovar os instrumentos de gestão previsional;
- Número ou marcador, página 3: d) Aprovar o relatório do Conselho de Administração, as contas do exercício e a proposta de aplicação dos resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 3: e) Estabelecer preços e tarifas, sob proposta do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 3: f) Autorizar aumento de capital próprio;
- Número ou marcador, página 3: g) Autorizar a celebração de empréstimo de médio e longo prazos;
- Número ou marcador, página 3: h) Defenir o estatuto remuneratório dos membros do Cosnelho de Adminitração;
- Número ou marcador, página 3: i) Determinar a realização de auditorias e averiguação ao funcionamento da empresa;
- Número ou marcador, página 3: j) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse para a empresa, podendo emitir recomendações que considera convenientes;
- Número ou marcador, página 3: k) Celebrar contratos-programa;
- Número ou marcador, página 3: l) Exercer outros poderes que lhe possam ser conferidos pela lei ou pelos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Da gestão patrimonial e financeira
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 4: Princípios básicos de gestão
- Texto do artigo, página 4: A gestão da EMSAS, realizar-se-à de forma assegurar a viabilidade económica da Empresa e o seu equilíbrio financeiro, com respeito pelo disposto nestes estatutos, legislação vigente, disposições do contrato-programa caso exista, princípios de boa gestão e visando igualmente a promoção do desenvolvimento local, convista à distribuição de água potável, em artiuculação com objectivos prosseguidos pelo Município de Chibuto.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 4: Instrumentos previsionais
- Texto do artigo, página 4: A gestão económica e financeira da Empresa é disciplina pelos seguintes de gestão previsional:
- Número ou marcador, página 4: a) Planos plurianuais e anuais de actividades, de investimento e financeiros;
- Número ou marcador, página 4: b) Orçamento anual de investimento;
- Número ou marcador, página 4: c) Orçamento de exploração, desdobrado em orçamento de proveitos e orçamento de custos;
- Número ou marcador, página 4: d) Orçamento anual de tesouraria;
- Número ou marcador, página 4: e) Balanço previsional;
- Número ou marcador, página 4: f) Contratos-programa, quando existirem.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 4: Planos de actividades, investimento e financeiro
- Número ou marcador, página 4: 1. Os planos plurianuais e anuais de actividade, de investimento e financeiro devem estabelecer a estratégia a seguir pela empresa, sendo reformulados sempre que as circunstâncias o justifiquem e deverão ser complementados com desdobramentos necessários para permitir a desconcentração de responsabilidades e o adequado controlo de gestão.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os instrumentos previsionais deverão explicar a forma como procuram concretizar os planos plurianuais, referindo-se, designadamente, os investimentos projectados e as respectivas fontes de financiamento.
- Número ou marcador, página 4: 3. Os planos de actividades e demais instrumentos de gestão
- Texto do artigo, página 4: previsional deverão ser remetidos ao Conselho Municipal para aprovação
- Texto do artigo, página 4: até trianta de Outubro do ano anterior àquele que respeitem, podendo o Conselho Municipal solicitar todos os esclarecimentos que julgar necessários.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 4: Património
- Número ou marcador, página 4: 1. O património da EMASA, é constituído pelo o universo dos bens, direitos e obrigações que forem conferidos, nos termos dos presentes estatutos, os que lhe venham a ser atribuídos por qualquer título e adquiridos no cumprimento do seu objecto ou na prossecução das suas atribuições.
- Número ou marcador, página 4: 2. A EMSAS, pode dispor de bens que integram o seu património,
- Texto do artigo, página 4: nos termos da lei e dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 4: Capital social
- Número ou marcador, página 4: 1. O capital social é de 500,000.00 MT.
- Número ou marcador, página 4: 2. O capital referido no número anterior do presente artigo será realizado em dinheiro.
- Número ou marcador, página 4: 3. O capital social poderá ser livremente alterado através de dotações
- Texto do artigo, página 4: e outras entradas, bem como pela incorporação de reservas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 4: Receitas
- Texto do artigo, página 4: Constitui receitas da EMSAS:
- Número ou marcador, página 4: a) As provenientes da sua actividade;
- Número ou marcador, página 4: b) O rendimento dos bens próprios;
- Número ou marcador, página 4: c) As comparticipações, dotações e subsídios que lhe sejam destinados;
- Número ou marcador, página 4: d) O produto de alienação de bens próprios ou da sua oneração;
- Número ou marcador, página 4: e) As doações, heranças e legados de que venham a ser beneficiários;
- Número ou marcador, página 4: f) O produto da contracção de empréstimo a curto, a médio e longo prazos, bem como da emissão de obrigações;
- Número ou marcador, página 4: g) Quaisquer outras que por lei ou por contrato venham a perceber.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 4: Fundos de reserva e aplicação dos resultados do exercício
- Número ou marcador, página 4: 1. A EMSAS, deverá constituir os fundos de reserva julgados necessários, sendo obrigatória a constituição de reserva legal e reserva para investimentos.
- Número ou marcador, página 4: 2. A dotação anual para o reforço da reserva legal não poderá ser inferior a 10% do resultado líquido do exercício, deduzido da quantia necessária à cobertura de prejuízos transitados.
- Número ou marcador, página 4: 3. A reserva legal só pode ser utilizada para incoporação no capital ou para cobrir eventuais prejuízos transitados.
- Número ou marcador, página 4: 4. Constitui a reserva para os investimeneto a parte dos resultados
- Texto do artigo, página 4: apurados em cada exercício que lhe for destinada, bem com o receitas provenientes de comparticipação ou subsídio que se destinem a esse fim.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 4: Contabilidade
- Número ou marcador, página 4: 1. A contabilidade da EMSAS, respeitará o Plano Geral de Contabilidade e deve responder às necessidades da gestão da empresa e permitir um controlo orçamental permanente, bem como a fácil verificação da correspondência entre os valores patrimoniais.
- Número ou marcador, página 4: 2. A organização e execução da contabilidade e dos orçamentos
- Texto do artigo, página 4: e suas actualizações deverão processar-se em conformidade com os regulamentos a estabelecer de harmonia com os presentes estatutos e leis em vigor.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 4: Contrato-Programa
- Número ou marcador, página 4: 1. A EMSAS, celebrará com o Conselho Municipal um contrato- programa, sempre que esta pretenda que a empresa prossiga objectivos sectoriais, realize investimentos ou adopte preços sociais.
- Número ou marcador, página 4: 2. O contrato-pragrama integrará o plano de actividades da empresa para o período a que respeitam a incorporará as obrigações de ambas partes.
- Número ou marcador, página 4: 3. Dos contratos-programa constará, obrigatoriamente, o montante
- Texto do artigo, página 4: dos subsídios que a empresa terá direito a receber como contrapartida das obrigações assumidas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 4: Amortizações, reintegrações e reavaliações
- Texto do artigo, página 4: A amortização, reintegração e reavaliação do activo imobilizado, bem como a constituição de previsões, serão efectivadas pelo Conselho de Administração da EMSAS, de acordo com o Plano Geral de Contabilidade.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 4: Prestação e aprovação de contas
- Número ou marcador, página 4: 1. A EMSAS, deve elaborar, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os documentos seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) Balanço;
- Número ou marcador, página 4: b) Demostração dos resultados;
- Número ou marcador, página 4: c) Demostração dos fluxos de caixa;
- Número ou marcador, página 5: d) Relações das participações no capital de sociedades e dos financiamentos concedidos a médio e longo prazos;
- Número ou marcador, página 5: e) Relatório do Conselho de Administração e proposta de aplicação dos resultados;
- Número ou marcador, página 5: f) Parecer do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 5: 2. O relatório anual do Conselho de Administração, o balanço e demostração dos resultados e o parecer do Conselho Fiscal serão objecto de publicação nos termos legais.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 5: Regime do quadro do pessoal
- Texto do artigo, página 5: Aplica-se aos trabalhadores da EMSAS, o regime jurídico em vigor para as empresas públicas.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 5: Transição de pessoal, património, direitos e obrigações
- Texto do artigo, página 5: A EMSAS, cumprirá com as recomendações que forem emanadas pelo Conselho Municipal e Entidade governamental competente no que
- Texto do artigo, página 5: se refere ao processo de transição de pessoal, património e assumpção de direitos e obrigações dos actuais Serviços Municipais de Água.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 5: Tribunal Administrativo
- Texto do artigo, página 5: A actividade da EMSAS, está sujeita à fiscalização do Tribunal Administrativo nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 5: Extinção e liquidação
- Número ou marcador, página 5: 1. A fusão, cisão e extinção da EMSAS, são da competência da Assembleia Municipal da Cidade do Chibuto, sob proposta do Conselho Municipal.
- Número ou marcador, página 5: 2. A extinção pode visar a reorganização das actividades da Empresa, mediante a sua cisão ou a fusão com outras, ou destinar-se a pôr termo a essa actividade, sendo seguida de liquidação do respectivo património.
- Número ou marcador, página 5: 3. Ocorrendo qualquer das situações previstas nos números anteriores
- Texto do artigo, página 5: do presente artigo, competirá ao Conselho Municipal criar comissão liquidatária.
- Texto do artigo, página 5: Conselho Municipal da Cidade de Chibuto, Fevereiro de 2014.
- Texto do artigo, página 5: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
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