Resolução n.º 03/2014

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Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 03/2014, de 6 de Março
Texto do artigo · p. 1 A Assembleia Municipal da Cidade de Chibuto, reunida na sua II Secção Ordinária no dia 6 de Março de 2014 com 16 membros dos 17 efectivos, apreciou e aprovou a proposta dos estatutos da Empresa Municipal de Serviços de Abastecimento de Água e Saneamento do Chibuto.
Texto do artigo · p. 2 Ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 29 do Regimento, coajuvado com alínea i) do n.º 3 do artigo 45 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro, assim delibera:
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Texto do artigo · p. 2 Aprovar os estatutos da da Empresa Municipal de Serviços de Abastecimento de Água e Saneamento do Chibuto, abreviamente designada por EMSAS.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 A presente resolução entra em vigor, 5 dias após a sua fixação conforme o previsto na parte final do artigo 105 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 2 Aprovada pela Assembleia Municipal. Assembleia Municipal da Cidade de Chibuto, 6 de Março de 2014. A Presidente da Assembleia, Ana Francisco Matavele.
Texto do artigo · p. 2 Empresa Municipal de Serviços de Água e Saneamento do Chibuto
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 Denominação e natureza jurídica
Número ou marcador · p. 2 1. A Empresa Municipal de Serviços de Abastecimento de Água e Saneamento do Chibuto, abreviamente designada por EMSAS, é uma pessoa colectiva de direito público, constituída como empresa municipal, que goza de personalidade jurídica e dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, ficando sujeita a tutela do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 2 2. A EMSAS, rege-se pelos presentes estatutos, pelas deliberações
Texto do artigo · p. 2 dos órgãos que a integram ou sobre ela exerce poderes de tutela e, subsidiriamente, pelo regime das empresas públicas e, no que neste não for especificamente regulado, pelas normas aplicáveis à sociedades comerciais.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 Sede e representação
Texto do artigo · p. 2 A EMSAS., tem a sua sede no Município de Chibuto, Avenida Samora Machel, podendo por deliberação do Conselho Municipal, estabelecer delegações, agências ou outras formas de representação onde
Texto do artigo · p. 2 as necessidades de gestão o determinarem
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3 Duração
Texto do artigo · p. 2 A duração da EMSAS, é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 Objecto
Número ou marcador · p. 2 1. A EMSAS, tem por objecto a prestação de serviços de tratamento, saneamento e abastecimento de água.
Número ou marcador · p. 2 2. A EMSAS, poderá mediante aprovação do Conselho Municipal
Texto do artigo · p. 2 desenvolver outras actividades conexas ao seu objecto principal.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 Âmbito de actividades
Número ou marcador · p. 2 1. A EMSAS, desenvolverá as suas actividades no Município do Chibuto e zonas adjacentes, podendo extender as suas actividades a outros locais, em função das necessidades sócio-económicas e mediante autorização do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 2 2. A EMSAS, poderá participar no capital de sociedades comerciais
Texto do artigo · p. 2 e/ou civis, mediante autorização prévia da Assembleia Municipal.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 Atribuições
Texto do artigo · p. 2 Para prossecução do seu objecto, incumbirá a EMSAS desenvolver o conjunto de acções que visam assegurar de forma regular, contínua e eficiente, o tratamento, saneamento e abastecimento público de água nas diversas modalidades.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 Órgãos e mandatos
Número ou marcador · p. 2 1. Constituem órgãos sociais da EMSAS, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 2 2. O mandato dos titulares dos órgãos sociais da EMSAS, tem a
Texto do artigo · p. 2 duração definida na lei das empresas públicas, sem prejuízos dos actos de exoneração e da continuição de funções até à efectiva substituição.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 Composição e nomeação dos membros do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Administração é o órgão de gestão da empresa, composto por quatro membros, um dos quais é o Presidente.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao Presidente do Conselho Municipal, nomear e exonerar o Presidente e demais membros do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 2 3. Compete ao Conselho Municipal, fixar o estatuto remuneratório dos
Texto do artigo · p. 2 membros do Conselho de Administração da EMSAS, em conformidade com a legislação aplicável em vigor.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 Competências do conselho de administração
Número ou marcador · p. 2 1. Compete ao conselho de administração, para além de outras competências resultantes da lei ou dos presentes estatutos:
Número ou marcador · p. 2 a) Gerir a empresa, praticando todos os actos e operações relativas ao objecto social;
Número ou marcador · p. 2 b) Elaborar os instrumentos de gestão previsional e submetê-los à aprovação do Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 2 c) Elaborar o relatório e as contas do exercício e submetê-los à aprovação do Conselho Municipal, bem como apresentar propostas de aplicação de resultados e ainda constituir as reservas, nos termos dos presentes estatutos e da lei aplicável;
Número ou marcador · p. 2 d) Adquirir, alienar, onerar direitos ou bens móveis e imóveis, observando a legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 e) Propor ao Conselho Municipal a aprovação dos preços e tarifas;
Número ou marcador · p. 2 f) Solicitar ao Conselho Municipal a autorização para celebração de empréstimos;
Número ou marcador · p. 2 g) Propor ao Conselho Municipal a organização técnico-
Texto do artigo · p. 2 -administrativa e as normas do seu funcionamento interno no prazo de noventa dias após a tomada de posse;
Número ou marcador · p. 3 h) Contratar, louvar ou premiar trabalhadores, rescindir os respectivos contratos exercer sobre eles a competente acção disciplinar;
Número ou marcador · p. 3 i) Celebrar com o Conselho Municipal contratos-programa;
Número ou marcador · p. 3 j) Celebrar quaisquer contratos que tenham como objecto o fornecimento dos serviços de água;
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho de Administração poderá delegar em qualquer dos seus membros algumas das suas competências, definindo em acta os limites e condições do seu exercício.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 Reuniõs, deliberações e acta
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho de Administração fixará a periodicidade das suas reuniões ordinárias por propostas do seu Presidente.
Número ou marcador · p. 3 2. Para além das reuniões ordinárias, o Conselho de Administração reunirá extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente ou por requerimento por maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 3. As deliberações são tomadas por maioria relativa dos seus membros e só são válidas quando se encontre presente a maioria dos seus membros, sendo proibido o voto por correspondência ou por procuração.
Número ou marcador · p. 3 4. De cada uma das reuniãos será lavrada acta, assinada pelos
Texto do artigo · p. 3 membros presentes na reunião e qua conterá o resumo de tudo o que tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 Presidente do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 3 1. Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 3 a) Coordenar as suas actividades do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 b) Convocar e presidir as reuniãoes do Conselho de administração;
Número ou marcador · p. 3 c) Representar a Empresa em juízo e fora dele, podendo delegar a representação noutro membro ou em pessoa especialmente habilitada para o efeito;
Número ou marcador · p. 3 d) Velar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 e) Desempenhar as demais funções estabelecidas nestes estatutos e regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 3 2. Nas suas faltas e impedimentos, o Presidente do Conselho de Administração, será substituído pelo membro do Conselho de Administração por si designado, ou na falta de designação, pelo membro do Conselho de Administração mais idoso.
Número ou marcador · p. 3 3. O Presidente, ou quem o substitua, terá voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 Responsabilidade civil e penal
Número ou marcador · p. 3 1. A EMSAS, responde civilmente perante terceiros pelos actos e omissões dos seus administradores nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos comissários, de acordo com a lei geral.
Número ou marcador · p. 3 2. Os titulares dos órgãos respondem civilmente perante estes, pelos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.
Número ou marcador · p. 3 3. O disposto nos números anteriores do presente artigo não prejudica
Texto do artigo · p. 3 a responsabilidade penal dos titulares dos órgãos da Empresa.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 Termos em que a empresa se obriga
Texto do artigo · p. 3 A EMSAS, obriga-se:
Número ou marcador · p. 3 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores, sendo um deles o Presidente ou o membro que o substitua;
Número ou marcador · p. 3 b) Pela assinatura de um administrador, no âmbito dos poderes nele delegados;
Número ou marcador · p. 3 c) Pela assinatura de mandatário ou mandatários, no âmbito dos poderes que lhe tenham sido conferidos, ou de procuração especialmente constituídos, dentro dos limites da respectiva procuração.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 Composição do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Fiscal será composto por três membros, sendo um deles, o seu Presidente.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Conselho Municipal, nomear e exonerar os membros
Texto do artigo · p. 3 do Conselho Fiscal, podendo optar pela contratação de serviços especializados de uma empresa ou peritos de reconhecida competência
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 3 Compete o Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 3 a) Acompanhar a execução dos planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais;
Número ou marcador · p. 3 b) Emitir parecer sobre os instrumentos de gestão previsional, bem como sobre o relatório do Conselho de Administração, balanço e contas do exercício;
Número ou marcador · p. 3 c) Examinar periodicamente a contabilidade da empresa e a execução dos orçamentos;
Número ou marcador · p. 3 d) Remeter semestralmente ao Conselho de Administração, a informação sobre a situação económica e financeira da empresa;
Número ou marcador · p. 3 e) Pronunciar-se sobre os critérios de avaliação dos bens, de amortização e reintegração, de reservas e de determinação dos resultados;
Número ou marcador · p. 3 f) Participar aos órgãos competentes as irregularidades, bem como os factos que considere relevantes de graves dificuldades na prossecução do objecto da empresa.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 Âmbito do poder tutelar do Conselho Municipal
Texto do artigo · p. 3 O Conselho Municipal exerce, em relação à EMSAS, os seguintes poderes:
Número ou marcador · p. 3 a) Emitir instruções e directivas genéricas ao Conselho de Administração no âmbito dos objectivos a prosseguir;
Número ou marcador · p. 3 b) Propor as alterações estatutárias à Assembleia Municipal;
Número ou marcador · p. 3 c) Aprovar os instrumentos de gestão previsional;
Número ou marcador · p. 3 d) Aprovar o relatório do Conselho de Administração, as contas do exercício e a proposta de aplicação dos resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 e) Estabelecer preços e tarifas, sob proposta do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 f) Autorizar aumento de capital próprio;
Número ou marcador · p. 3 g) Autorizar a celebração de empréstimo de médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 3 h) Defenir o estatuto remuneratório dos membros do Cosnelho de Adminitração;
Número ou marcador · p. 3 i) Determinar a realização de auditorias e averiguação ao funcionamento da empresa;
Número ou marcador · p. 3 j) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse para a empresa, podendo emitir recomendações que considera convenientes;
Número ou marcador · p. 3 k) Celebrar contratos-programa;
Número ou marcador · p. 3 l) Exercer outros poderes que lhe possam ser conferidos pela lei ou pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Da gestão patrimonial e financeira
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 Princípios básicos de gestão
Texto do artigo · p. 4 A gestão da EMSAS, realizar-se-à de forma assegurar a viabilidade económica da Empresa e o seu equilíbrio financeiro, com respeito pelo disposto nestes estatutos, legislação vigente, disposições do contrato-programa caso exista, princípios de boa gestão e visando igualmente a promoção do desenvolvimento local, convista à distribuição de água potável, em artiuculação com objectivos prosseguidos pelo Município de Chibuto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 4 Instrumentos previsionais
Texto do artigo · p. 4 A gestão económica e financeira da Empresa é disciplina pelos seguintes de gestão previsional:
Número ou marcador · p. 4 a) Planos plurianuais e anuais de actividades, de investimento e financeiros;
Número ou marcador · p. 4 b) Orçamento anual de investimento;
Número ou marcador · p. 4 c) Orçamento de exploração, desdobrado em orçamento de proveitos e orçamento de custos;
Número ou marcador · p. 4 d) Orçamento anual de tesouraria;
Número ou marcador · p. 4 e) Balanço previsional;
Número ou marcador · p. 4 f) Contratos-programa, quando existirem.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 4 Planos de actividades, investimento e financeiro
Número ou marcador · p. 4 1. Os planos plurianuais e anuais de actividade, de investimento e financeiro devem estabelecer a estratégia a seguir pela empresa, sendo reformulados sempre que as circunstâncias o justifiquem e deverão ser complementados com desdobramentos necessários para permitir a desconcentração de responsabilidades e o adequado controlo de gestão.
Número ou marcador · p. 4 2. Os instrumentos previsionais deverão explicar a forma como procuram concretizar os planos plurianuais, referindo-se, designadamente, os investimentos projectados e as respectivas fontes de financiamento.
Número ou marcador · p. 4 3. Os planos de actividades e demais instrumentos de gestão
Texto do artigo · p. 4 previsional deverão ser remetidos ao Conselho Municipal para aprovação
Texto do artigo · p. 4 até trianta de Outubro do ano anterior àquele que respeitem, podendo o Conselho Municipal solicitar todos os esclarecimentos que julgar necessários.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 4 Património
Número ou marcador · p. 4 1. O património da EMASA, é constituído pelo o universo dos bens, direitos e obrigações que forem conferidos, nos termos dos presentes estatutos, os que lhe venham a ser atribuídos por qualquer título e adquiridos no cumprimento do seu objecto ou na prossecução das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 4 2. A EMSAS, pode dispor de bens que integram o seu património,
Texto do artigo · p. 4 nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 4 Capital social
Número ou marcador · p. 4 1. O capital social é de 500,000.00 MT.
Número ou marcador · p. 4 2. O capital referido no número anterior do presente artigo será realizado em dinheiro.
Número ou marcador · p. 4 3. O capital social poderá ser livremente alterado através de dotações
Texto do artigo · p. 4 e outras entradas, bem como pela incorporação de reservas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 4 Receitas
Texto do artigo · p. 4 Constitui receitas da EMSAS:
Número ou marcador · p. 4 a) As provenientes da sua actividade;
Número ou marcador · p. 4 b) O rendimento dos bens próprios;
Número ou marcador · p. 4 c) As comparticipações, dotações e subsídios que lhe sejam destinados;
Número ou marcador · p. 4 d) O produto de alienação de bens próprios ou da sua oneração;
Número ou marcador · p. 4 e) As doações, heranças e legados de que venham a ser beneficiários;
Número ou marcador · p. 4 f) O produto da contracção de empréstimo a curto, a médio e longo prazos, bem como da emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 4 g) Quaisquer outras que por lei ou por contrato venham a perceber.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 4 Fundos de reserva e aplicação dos resultados do exercício
Número ou marcador · p. 4 1. A EMSAS, deverá constituir os fundos de reserva julgados necessários, sendo obrigatória a constituição de reserva legal e reserva para investimentos.
Número ou marcador · p. 4 2. A dotação anual para o reforço da reserva legal não poderá ser inferior a 10% do resultado líquido do exercício, deduzido da quantia necessária à cobertura de prejuízos transitados.
Número ou marcador · p. 4 3. A reserva legal só pode ser utilizada para incoporação no capital ou para cobrir eventuais prejuízos transitados.
Número ou marcador · p. 4 4. Constitui a reserva para os investimeneto a parte dos resultados
Texto do artigo · p. 4 apurados em cada exercício que lhe for destinada, bem com o receitas provenientes de comparticipação ou subsídio que se destinem a esse fim.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 4 Contabilidade
Número ou marcador · p. 4 1. A contabilidade da EMSAS, respeitará o Plano Geral de Contabilidade e deve responder às necessidades da gestão da empresa e permitir um controlo orçamental permanente, bem como a fácil verificação da correspondência entre os valores patrimoniais.
Número ou marcador · p. 4 2. A organização e execução da contabilidade e dos orçamentos
Texto do artigo · p. 4 e suas actualizações deverão processar-se em conformidade com os regulamentos a estabelecer de harmonia com os presentes estatutos e leis em vigor.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 4 Contrato-Programa
Número ou marcador · p. 4 1. A EMSAS, celebrará com o Conselho Municipal um contrato- programa, sempre que esta pretenda que a empresa prossiga objectivos sectoriais, realize investimentos ou adopte preços sociais.
Número ou marcador · p. 4 2. O contrato-pragrama integrará o plano de actividades da empresa para o período a que respeitam a incorporará as obrigações de ambas partes.
Número ou marcador · p. 4 3. Dos contratos-programa constará, obrigatoriamente, o montante
Texto do artigo · p. 4 dos subsídios que a empresa terá direito a receber como contrapartida das obrigações assumidas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 4 Amortizações, reintegrações e reavaliações
Texto do artigo · p. 4 A amortização, reintegração e reavaliação do activo imobilizado, bem como a constituição de previsões, serão efectivadas pelo Conselho de Administração da EMSAS, de acordo com o Plano Geral de Contabilidade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 4 Prestação e aprovação de contas
Número ou marcador · p. 4 1. A EMSAS, deve elaborar, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os documentos seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Balanço;
Número ou marcador · p. 4 b) Demostração dos resultados;
Número ou marcador · p. 4 c) Demostração dos fluxos de caixa;
Número ou marcador · p. 5 d) Relações das participações no capital de sociedades e dos financiamentos concedidos a médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 5 e) Relatório do Conselho de Administração e proposta de aplicação dos resultados;
Número ou marcador · p. 5 f) Parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 2. O relatório anual do Conselho de Administração, o balanço e demostração dos resultados e o parecer do Conselho Fiscal serão objecto de publicação nos termos legais.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 5 Regime do quadro do pessoal
Texto do artigo · p. 5 Aplica-se aos trabalhadores da EMSAS, o regime jurídico em vigor para as empresas públicas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 5 Transição de pessoal, património, direitos e obrigações
Texto do artigo · p. 5 A EMSAS, cumprirá com as recomendações que forem emanadas pelo Conselho Municipal e Entidade governamental competente no que
Texto do artigo · p. 5 se refere ao processo de transição de pessoal, património e assumpção de direitos e obrigações dos actuais Serviços Municipais de Água.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 5 Tribunal Administrativo
Texto do artigo · p. 5 A actividade da EMSAS, está sujeita à fiscalização do Tribunal Administrativo nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 5 Extinção e liquidação
Número ou marcador · p. 5 1. A fusão, cisão e extinção da EMSAS, são da competência da Assembleia Municipal da Cidade do Chibuto, sob proposta do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 5 2. A extinção pode visar a reorganização das actividades da Empresa, mediante a sua cisão ou a fusão com outras, ou destinar-se a pôr termo a essa actividade, sendo seguida de liquidação do respectivo património.
Número ou marcador · p. 5 3. Ocorrendo qualquer das situações previstas nos números anteriores
Texto do artigo · p. 5 do presente artigo, competirá ao Conselho Municipal criar comissão liquidatária.
Texto do artigo · p. 5 Conselho Municipal da Cidade de Chibuto, Fevereiro de 2014.
Texto do artigo · p. 5 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 03/2014, de 6 de Março
  2. Texto do artigo, página 1: A Assembleia Municipal da Cidade de Chibuto, reunida na sua II Secção Ordinária no dia 6 de Março de 2014 com 16 membros dos 17 efectivos, apreciou e aprovou a proposta dos estatutos da Empresa Municipal de Serviços de Abastecimento de Água e Saneamento do Chibuto.
  3. Texto do artigo, página 2: Ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 29 do Regimento, coajuvado com alínea i) do n.º 3 do artigo 45 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro, assim delibera:
  4. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  5. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  6. Texto do artigo, página 2: Aprovar os estatutos da da Empresa Municipal de Serviços de Abastecimento de Água e Saneamento do Chibuto, abreviamente designada por EMSAS.
  7. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  8. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  9. Texto do artigo, página 2: A presente resolução entra em vigor, 5 dias após a sua fixação conforme o previsto na parte final do artigo 105 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro.
  10. Texto do artigo, página 2: Aprovada pela Assembleia Municipal. Assembleia Municipal da Cidade de Chibuto, 6 de Março de 2014. A Presidente da Assembleia, Ana Francisco Matavele.
  11. Texto do artigo, página 2: Empresa Municipal de Serviços de Água e Saneamento do Chibuto
  12. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  13. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  14. Texto do artigo, página 2: Denominação e natureza jurídica
  15. Número ou marcador, página 2: 1. A Empresa Municipal de Serviços de Abastecimento de Água e Saneamento do Chibuto, abreviamente designada por EMSAS, é uma pessoa colectiva de direito público, constituída como empresa municipal, que goza de personalidade jurídica e dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, ficando sujeita a tutela do Conselho Municipal.
  16. Número ou marcador, página 2: 2. A EMSAS, rege-se pelos presentes estatutos, pelas deliberações
  17. Texto do artigo, página 2: dos órgãos que a integram ou sobre ela exerce poderes de tutela e, subsidiriamente, pelo regime das empresas públicas e, no que neste não for especificamente regulado, pelas normas aplicáveis à sociedades comerciais.
  18. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  19. Texto do artigo, página 2: Sede e representação
  20. Texto do artigo, página 2: A EMSAS., tem a sua sede no Município de Chibuto, Avenida Samora Machel, podendo por deliberação do Conselho Municipal, estabelecer delegações, agências ou outras formas de representação onde
  21. Texto do artigo, página 2: as necessidades de gestão o determinarem
  22. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3 Duração
  23. Texto do artigo, página 2: A duração da EMSAS, é por tempo indeterminado.
  24. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  25. Texto do artigo, página 2: Objecto
  26. Número ou marcador, página 2: 1. A EMSAS, tem por objecto a prestação de serviços de tratamento, saneamento e abastecimento de água.
  27. Número ou marcador, página 2: 2. A EMSAS, poderá mediante aprovação do Conselho Municipal
  28. Texto do artigo, página 2: desenvolver outras actividades conexas ao seu objecto principal.
  29. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  30. Texto do artigo, página 2: Âmbito de actividades
  31. Número ou marcador, página 2: 1. A EMSAS, desenvolverá as suas actividades no Município do Chibuto e zonas adjacentes, podendo extender as suas actividades a outros locais, em função das necessidades sócio-económicas e mediante autorização do Conselho Municipal.
  32. Número ou marcador, página 2: 2. A EMSAS, poderá participar no capital de sociedades comerciais
  33. Texto do artigo, página 2: e/ou civis, mediante autorização prévia da Assembleia Municipal.
  34. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  35. Texto do artigo, página 2: Atribuições
  36. Texto do artigo, página 2: Para prossecução do seu objecto, incumbirá a EMSAS desenvolver o conjunto de acções que visam assegurar de forma regular, contínua e eficiente, o tratamento, saneamento e abastecimento público de água nas diversas modalidades.
  37. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
  38. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  39. Texto do artigo, página 2: Órgãos e mandatos
  40. Número ou marcador, página 2: 1. Constituem órgãos sociais da EMSAS, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
  41. Número ou marcador, página 2: 2. O mandato dos titulares dos órgãos sociais da EMSAS, tem a
  42. Texto do artigo, página 2: duração definida na lei das empresas públicas, sem prejuízos dos actos de exoneração e da continuição de funções até à efectiva substituição.
  43. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Do Conselho de Administração
  44. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  45. Texto do artigo, página 2: Composição e nomeação dos membros do Conselho de Administração
  46. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Administração é o órgão de gestão da empresa, composto por quatro membros, um dos quais é o Presidente.
  47. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Presidente do Conselho Municipal, nomear e exonerar o Presidente e demais membros do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Municipal.
  48. Número ou marcador, página 2: 3. Compete ao Conselho Municipal, fixar o estatuto remuneratório dos
  49. Texto do artigo, página 2: membros do Conselho de Administração da EMSAS, em conformidade com a legislação aplicável em vigor.
  50. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  51. Texto do artigo, página 2: Competências do conselho de administração
  52. Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao conselho de administração, para além de outras competências resultantes da lei ou dos presentes estatutos:
  53. Número ou marcador, página 2: a) Gerir a empresa, praticando todos os actos e operações relativas ao objecto social;
  54. Número ou marcador, página 2: b) Elaborar os instrumentos de gestão previsional e submetê-los à aprovação do Conselho Municipal;
  55. Número ou marcador, página 2: c) Elaborar o relatório e as contas do exercício e submetê-los à aprovação do Conselho Municipal, bem como apresentar propostas de aplicação de resultados e ainda constituir as reservas, nos termos dos presentes estatutos e da lei aplicável;
  56. Número ou marcador, página 2: d) Adquirir, alienar, onerar direitos ou bens móveis e imóveis, observando a legislação aplicável;
  57. Número ou marcador, página 2: e) Propor ao Conselho Municipal a aprovação dos preços e tarifas;
  58. Número ou marcador, página 2: f) Solicitar ao Conselho Municipal a autorização para celebração de empréstimos;
  59. Número ou marcador, página 2: g) Propor ao Conselho Municipal a organização técnico-
  60. Texto do artigo, página 2: -administrativa e as normas do seu funcionamento interno no prazo de noventa dias após a tomada de posse;
  61. Número ou marcador, página 3: h) Contratar, louvar ou premiar trabalhadores, rescindir os respectivos contratos exercer sobre eles a competente acção disciplinar;
  62. Número ou marcador, página 3: i) Celebrar com o Conselho Municipal contratos-programa;
  63. Número ou marcador, página 3: j) Celebrar quaisquer contratos que tenham como objecto o fornecimento dos serviços de água;
  64. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho de Administração poderá delegar em qualquer dos seus membros algumas das suas competências, definindo em acta os limites e condições do seu exercício.
  65. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  66. Texto do artigo, página 3: Reuniõs, deliberações e acta
  67. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Administração fixará a periodicidade das suas reuniões ordinárias por propostas do seu Presidente.
  68. Número ou marcador, página 3: 2. Para além das reuniões ordinárias, o Conselho de Administração reunirá extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente ou por requerimento por maioria dos seus membros.
  69. Número ou marcador, página 3: 3. As deliberações são tomadas por maioria relativa dos seus membros e só são válidas quando se encontre presente a maioria dos seus membros, sendo proibido o voto por correspondência ou por procuração.
  70. Número ou marcador, página 3: 4. De cada uma das reuniãos será lavrada acta, assinada pelos
  71. Texto do artigo, página 3: membros presentes na reunião e qua conterá o resumo de tudo o que tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações.
  72. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  73. Texto do artigo, página 3: Presidente do Conselho de Administração
  74. Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
  75. Número ou marcador, página 3: a) Coordenar as suas actividades do Conselho de Administração;
  76. Número ou marcador, página 3: b) Convocar e presidir as reuniãoes do Conselho de administração;
  77. Número ou marcador, página 3: c) Representar a Empresa em juízo e fora dele, podendo delegar a representação noutro membro ou em pessoa especialmente habilitada para o efeito;
  78. Número ou marcador, página 3: d) Velar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Administração;
  79. Número ou marcador, página 3: e) Desempenhar as demais funções estabelecidas nestes estatutos e regulamentos internos;
  80. Número ou marcador, página 3: 2. Nas suas faltas e impedimentos, o Presidente do Conselho de Administração, será substituído pelo membro do Conselho de Administração por si designado, ou na falta de designação, pelo membro do Conselho de Administração mais idoso.
  81. Número ou marcador, página 3: 3. O Presidente, ou quem o substitua, terá voto de qualidade.
  82. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  83. Texto do artigo, página 3: Responsabilidade civil e penal
  84. Número ou marcador, página 3: 1. A EMSAS, responde civilmente perante terceiros pelos actos e omissões dos seus administradores nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos comissários, de acordo com a lei geral.
  85. Número ou marcador, página 3: 2. Os titulares dos órgãos respondem civilmente perante estes, pelos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.
  86. Número ou marcador, página 3: 3. O disposto nos números anteriores do presente artigo não prejudica
  87. Texto do artigo, página 3: a responsabilidade penal dos titulares dos órgãos da Empresa.
  88. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  89. Texto do artigo, página 3: Termos em que a empresa se obriga
  90. Texto do artigo, página 3: A EMSAS, obriga-se:
  91. Número ou marcador, página 3: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores, sendo um deles o Presidente ou o membro que o substitua;
  92. Número ou marcador, página 3: b) Pela assinatura de um administrador, no âmbito dos poderes nele delegados;
  93. Número ou marcador, página 3: c) Pela assinatura de mandatário ou mandatários, no âmbito dos poderes que lhe tenham sido conferidos, ou de procuração especialmente constituídos, dentro dos limites da respectiva procuração.
  94. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Do Conselho Fiscal
  95. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  96. Texto do artigo, página 3: Composição do Conselho Fiscal
  97. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Fiscal será composto por três membros, sendo um deles, o seu Presidente.
  98. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho Municipal, nomear e exonerar os membros
  99. Texto do artigo, página 3: do Conselho Fiscal, podendo optar pela contratação de serviços especializados de uma empresa ou peritos de reconhecida competência
  100. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  101. Texto do artigo, página 3: Competências do Conselho Fiscal
  102. Texto do artigo, página 3: Compete o Conselho Fiscal:
  103. Número ou marcador, página 3: a) Acompanhar a execução dos planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais;
  104. Número ou marcador, página 3: b) Emitir parecer sobre os instrumentos de gestão previsional, bem como sobre o relatório do Conselho de Administração, balanço e contas do exercício;
  105. Número ou marcador, página 3: c) Examinar periodicamente a contabilidade da empresa e a execução dos orçamentos;
  106. Número ou marcador, página 3: d) Remeter semestralmente ao Conselho de Administração, a informação sobre a situação económica e financeira da empresa;
  107. Número ou marcador, página 3: e) Pronunciar-se sobre os critérios de avaliação dos bens, de amortização e reintegração, de reservas e de determinação dos resultados;
  108. Número ou marcador, página 3: f) Participar aos órgãos competentes as irregularidades, bem como os factos que considere relevantes de graves dificuldades na prossecução do objecto da empresa.
  109. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  110. Texto do artigo, página 3: Âmbito do poder tutelar do Conselho Municipal
  111. Texto do artigo, página 3: O Conselho Municipal exerce, em relação à EMSAS, os seguintes poderes:
  112. Número ou marcador, página 3: a) Emitir instruções e directivas genéricas ao Conselho de Administração no âmbito dos objectivos a prosseguir;
  113. Número ou marcador, página 3: b) Propor as alterações estatutárias à Assembleia Municipal;
  114. Número ou marcador, página 3: c) Aprovar os instrumentos de gestão previsional;
  115. Número ou marcador, página 3: d) Aprovar o relatório do Conselho de Administração, as contas do exercício e a proposta de aplicação dos resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
  116. Número ou marcador, página 3: e) Estabelecer preços e tarifas, sob proposta do Conselho de Administração;
  117. Número ou marcador, página 3: f) Autorizar aumento de capital próprio;
  118. Número ou marcador, página 3: g) Autorizar a celebração de empréstimo de médio e longo prazos;
  119. Número ou marcador, página 3: h) Defenir o estatuto remuneratório dos membros do Cosnelho de Adminitração;
  120. Número ou marcador, página 3: i) Determinar a realização de auditorias e averiguação ao funcionamento da empresa;
  121. Número ou marcador, página 3: j) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse para a empresa, podendo emitir recomendações que considera convenientes;
  122. Número ou marcador, página 3: k) Celebrar contratos-programa;
  123. Número ou marcador, página 3: l) Exercer outros poderes que lhe possam ser conferidos pela lei ou pelos presentes estatutos.
  124. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Da gestão patrimonial e financeira
  125. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  126. Texto do artigo, página 4: Princípios básicos de gestão
  127. Texto do artigo, página 4: A gestão da EMSAS, realizar-se-à de forma assegurar a viabilidade económica da Empresa e o seu equilíbrio financeiro, com respeito pelo disposto nestes estatutos, legislação vigente, disposições do contrato-programa caso exista, princípios de boa gestão e visando igualmente a promoção do desenvolvimento local, convista à distribuição de água potável, em artiuculação com objectivos prosseguidos pelo Município de Chibuto.
  128. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
  129. Texto do artigo, página 4: Instrumentos previsionais
  130. Texto do artigo, página 4: A gestão económica e financeira da Empresa é disciplina pelos seguintes de gestão previsional:
  131. Número ou marcador, página 4: a) Planos plurianuais e anuais de actividades, de investimento e financeiros;
  132. Número ou marcador, página 4: b) Orçamento anual de investimento;
  133. Número ou marcador, página 4: c) Orçamento de exploração, desdobrado em orçamento de proveitos e orçamento de custos;
  134. Número ou marcador, página 4: d) Orçamento anual de tesouraria;
  135. Número ou marcador, página 4: e) Balanço previsional;
  136. Número ou marcador, página 4: f) Contratos-programa, quando existirem.
  137. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
  138. Texto do artigo, página 4: Planos de actividades, investimento e financeiro
  139. Número ou marcador, página 4: 1. Os planos plurianuais e anuais de actividade, de investimento e financeiro devem estabelecer a estratégia a seguir pela empresa, sendo reformulados sempre que as circunstâncias o justifiquem e deverão ser complementados com desdobramentos necessários para permitir a desconcentração de responsabilidades e o adequado controlo de gestão.
  140. Número ou marcador, página 4: 2. Os instrumentos previsionais deverão explicar a forma como procuram concretizar os planos plurianuais, referindo-se, designadamente, os investimentos projectados e as respectivas fontes de financiamento.
  141. Número ou marcador, página 4: 3. Os planos de actividades e demais instrumentos de gestão
  142. Texto do artigo, página 4: previsional deverão ser remetidos ao Conselho Municipal para aprovação
  143. Texto do artigo, página 4: até trianta de Outubro do ano anterior àquele que respeitem, podendo o Conselho Municipal solicitar todos os esclarecimentos que julgar necessários.
  144. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
  145. Texto do artigo, página 4: Património
  146. Número ou marcador, página 4: 1. O património da EMASA, é constituído pelo o universo dos bens, direitos e obrigações que forem conferidos, nos termos dos presentes estatutos, os que lhe venham a ser atribuídos por qualquer título e adquiridos no cumprimento do seu objecto ou na prossecução das suas atribuições.
  147. Número ou marcador, página 4: 2. A EMSAS, pode dispor de bens que integram o seu património,
  148. Texto do artigo, página 4: nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  149. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
  150. Texto do artigo, página 4: Capital social
  151. Número ou marcador, página 4: 1. O capital social é de 500,000.00 MT.
  152. Número ou marcador, página 4: 2. O capital referido no número anterior do presente artigo será realizado em dinheiro.
  153. Número ou marcador, página 4: 3. O capital social poderá ser livremente alterado através de dotações
  154. Texto do artigo, página 4: e outras entradas, bem como pela incorporação de reservas.
  155. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
  156. Texto do artigo, página 4: Receitas
  157. Texto do artigo, página 4: Constitui receitas da EMSAS:
  158. Número ou marcador, página 4: a) As provenientes da sua actividade;
  159. Número ou marcador, página 4: b) O rendimento dos bens próprios;
  160. Número ou marcador, página 4: c) As comparticipações, dotações e subsídios que lhe sejam destinados;
  161. Número ou marcador, página 4: d) O produto de alienação de bens próprios ou da sua oneração;
  162. Número ou marcador, página 4: e) As doações, heranças e legados de que venham a ser beneficiários;
  163. Número ou marcador, página 4: f) O produto da contracção de empréstimo a curto, a médio e longo prazos, bem como da emissão de obrigações;
  164. Número ou marcador, página 4: g) Quaisquer outras que por lei ou por contrato venham a perceber.
  165. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
  166. Texto do artigo, página 4: Fundos de reserva e aplicação dos resultados do exercício
  167. Número ou marcador, página 4: 1. A EMSAS, deverá constituir os fundos de reserva julgados necessários, sendo obrigatória a constituição de reserva legal e reserva para investimentos.
  168. Número ou marcador, página 4: 2. A dotação anual para o reforço da reserva legal não poderá ser inferior a 10% do resultado líquido do exercício, deduzido da quantia necessária à cobertura de prejuízos transitados.
  169. Número ou marcador, página 4: 3. A reserva legal só pode ser utilizada para incoporação no capital ou para cobrir eventuais prejuízos transitados.
  170. Número ou marcador, página 4: 4. Constitui a reserva para os investimeneto a parte dos resultados
  171. Texto do artigo, página 4: apurados em cada exercício que lhe for destinada, bem com o receitas provenientes de comparticipação ou subsídio que se destinem a esse fim.
  172. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24
  173. Texto do artigo, página 4: Contabilidade
  174. Número ou marcador, página 4: 1. A contabilidade da EMSAS, respeitará o Plano Geral de Contabilidade e deve responder às necessidades da gestão da empresa e permitir um controlo orçamental permanente, bem como a fácil verificação da correspondência entre os valores patrimoniais.
  175. Número ou marcador, página 4: 2. A organização e execução da contabilidade e dos orçamentos
  176. Texto do artigo, página 4: e suas actualizações deverão processar-se em conformidade com os regulamentos a estabelecer de harmonia com os presentes estatutos e leis em vigor.
  177. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 25
  178. Texto do artigo, página 4: Contrato-Programa
  179. Número ou marcador, página 4: 1. A EMSAS, celebrará com o Conselho Municipal um contrato- programa, sempre que esta pretenda que a empresa prossiga objectivos sectoriais, realize investimentos ou adopte preços sociais.
  180. Número ou marcador, página 4: 2. O contrato-pragrama integrará o plano de actividades da empresa para o período a que respeitam a incorporará as obrigações de ambas partes.
  181. Número ou marcador, página 4: 3. Dos contratos-programa constará, obrigatoriamente, o montante
  182. Texto do artigo, página 4: dos subsídios que a empresa terá direito a receber como contrapartida das obrigações assumidas.
  183. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 26
  184. Texto do artigo, página 4: Amortizações, reintegrações e reavaliações
  185. Texto do artigo, página 4: A amortização, reintegração e reavaliação do activo imobilizado, bem como a constituição de previsões, serão efectivadas pelo Conselho de Administração da EMSAS, de acordo com o Plano Geral de Contabilidade.
  186. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 27
  187. Texto do artigo, página 4: Prestação e aprovação de contas
  188. Número ou marcador, página 4: 1. A EMSAS, deve elaborar, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os documentos seguintes:
  189. Número ou marcador, página 4: a) Balanço;
  190. Número ou marcador, página 4: b) Demostração dos resultados;
  191. Número ou marcador, página 4: c) Demostração dos fluxos de caixa;
  192. Número ou marcador, página 5: d) Relações das participações no capital de sociedades e dos financiamentos concedidos a médio e longo prazos;
  193. Número ou marcador, página 5: e) Relatório do Conselho de Administração e proposta de aplicação dos resultados;
  194. Número ou marcador, página 5: f) Parecer do Conselho Fiscal.
  195. Número ou marcador, página 5: 2. O relatório anual do Conselho de Administração, o balanço e demostração dos resultados e o parecer do Conselho Fiscal serão objecto de publicação nos termos legais.
  196. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
  197. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28
  198. Texto do artigo, página 5: Regime do quadro do pessoal
  199. Texto do artigo, página 5: Aplica-se aos trabalhadores da EMSAS, o regime jurídico em vigor para as empresas públicas.
  200. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 29
  201. Texto do artigo, página 5: Transição de pessoal, património, direitos e obrigações
  202. Texto do artigo, página 5: A EMSAS, cumprirá com as recomendações que forem emanadas pelo Conselho Municipal e Entidade governamental competente no que
  203. Texto do artigo, página 5: se refere ao processo de transição de pessoal, património e assumpção de direitos e obrigações dos actuais Serviços Municipais de Água.
  204. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 30
  205. Texto do artigo, página 5: Tribunal Administrativo
  206. Texto do artigo, página 5: A actividade da EMSAS, está sujeita à fiscalização do Tribunal Administrativo nos termos da lei.
  207. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 31
  208. Texto do artigo, página 5: Extinção e liquidação
  209. Número ou marcador, página 5: 1. A fusão, cisão e extinção da EMSAS, são da competência da Assembleia Municipal da Cidade do Chibuto, sob proposta do Conselho Municipal.
  210. Número ou marcador, página 5: 2. A extinção pode visar a reorganização das actividades da Empresa, mediante a sua cisão ou a fusão com outras, ou destinar-se a pôr termo a essa actividade, sendo seguida de liquidação do respectivo património.
  211. Número ou marcador, página 5: 3. Ocorrendo qualquer das situações previstas nos números anteriores
  212. Texto do artigo, página 5: do presente artigo, competirá ao Conselho Municipal criar comissão liquidatária.
  213. Texto do artigo, página 5: Conselho Municipal da Cidade de Chibuto, Fevereiro de 2014.
  214. Texto do artigo, página 5: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
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