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Texto do artigo · p. 14 Quorus Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de sete de Dezembro de dois mil e dezasseis da assembleia geral extraordinária da sociedade comercial denominada Quorus Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada, (Sociedade) com sede na Avenida Joaquim Chissano, n.º 593, na cidade de Maputo, matriculada com o NUEL 100445352, com um capital social de 30.000,00 MT (trinta mil meticais), o sócio único da sociedade deliberou pela alteração da
Texto do artigo · p. 15 sede da sociedade e divisão e cessão parcial da sua quota, passando os estatutos da sociedade a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade adopta a denominação de Quorus Consultoria, Limitada e constituise sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade tem a sua sede no Prédio Torres Rani, Avenida Marginal, Talhão 141, 6.º andar, cidade de Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 15 Três) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Duração
Texto do artigo · p. 15 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Objecto
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem por objecto principal desenvolver actividades na área de consultoria de benefícios para funcionários, bench marking de benefícios e acreditação, executive search e apoio a Departamentos de Recursos Humanos..
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 15 Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II Capital social
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO Capital social
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 30.000,00 MT (trinta mil meticais), encontrando-se dividido
Texto do artigo · p. 15 em duas quotas iguais, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 15 a) Uma quota de 15.000,00 MT (quinze mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta porcento) do capital social, pertencente ao sócio Felipe Miranda Camargos Fabel; e
Número ou marcador · p. 15 b) Uma quota de 15.000,00 MT (quinze mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta porcento) do capital social, pertencente ao sócio Santiago Luís Herranz Gomez.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 15 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 Divisão e transmissão de quotas
Número ou marcador · p. 15 Um) A divisão e a transmissão de quotas carecem de informação prévia à sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 15 Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) É nula qualquer divisão ou transmissão de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 15 A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 Morte, incapacidade ou dissolução dos sócios
Texto do artigo · p. 15 Em caso de morte, incapacidade ou dissolução de qualquer um dos sócios, os
Texto do artigo · p. 15 herdeiros ou sucessores legalmente constituídos do falecido ou representantes do incapacitado ou representantes da sociedade dissolvida, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 15 Órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 15 Os órgãos sociais são a assembleia geral,
Texto do artigo · p. 15 o conselho de administração e o fiscal único.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO Assembleia geral
Número ou marcador · p. 15 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar, desde que no território nacional, a ser definido pelo presidente, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pela administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 15 Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 15 Três) A assembleia geral será convocada pela administração, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Representação em assembleia geral
Número ou marcador · p. 15 Um) Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio, ou por qualquer pessoa, mediante simples carta dirigida a administração e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 Votação
Número ou marcador · p. 16 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados, salvo o disposto no número 3 abaixo.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 16 Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de 75% (setenta e cinco por cento) dos votos do capital social.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Os sócios e mandatários podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 Administração e representação
Número ou marcador · p. 16 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um conselho de administração composto por dois (2) administradores, sendo desde já nomeados para o efeito, os senhores Felipe Miranda Camargos Fabel e Santiago Luís Herranz Gomez.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os administradores são eleitos pelo período de quatro (4) anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 16 Três) A gestão corrente da sociedade é confiada a um director-geral, a ser designado pela administração, por um período de um ano (1) renovável. A administração pode a qualquer momento revogar o mandato do director-geral.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) A gestão será regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pela administração.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 16 a) Pela assinatura conjunta dos 2 administradores; ou
Número ou marcador · p. 16 b) Pela assinatura do director-geral com os poderes necessários para tal; ou
Número ou marcador · p. 16 c) Pela assinatura do mandatário a quem os administradores ou o directorgeral tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de um administrador, ou do director-geral ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 Fiscal único
Número ou marcador · p. 16 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um fiscal único eleito pela assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte, podendo ser reeleito por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O fiscal único será auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 16 Três) A assembleia geral deliberará sobre a caução a prestar pelo fiscal único, podendo dispensá-la.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) O fiscal único poderá ser remunerado nos termos em que a assembleia geral vier a fixar.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO IV Exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 16 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 16 Três) A administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 Resultados
Número ou marcador · p. 16 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO V Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 16 Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados
Texto do artigo · p. 16 proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO VI Disposições finais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 Disposições finais
Texto do artigo · p. 16 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 16 Está conforme. Maputo, 14 de Dezembro de 2017. —
Texto do artigo · p. 16 O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: Quorus Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de sete de Dezembro de dois mil e dezasseis da assembleia geral extraordinária da sociedade comercial denominada Quorus Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada, (Sociedade) com sede na Avenida Joaquim Chissano, n.º 593, na cidade de Maputo, matriculada com o NUEL 100445352, com um capital social de 30.000,00 MT (trinta mil meticais), o sócio único da sociedade deliberou pela alteração da
  3. Texto do artigo, página 15: sede da sociedade e divisão e cessão parcial da sua quota, passando os estatutos da sociedade a ter a seguinte redacção:
  4. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
  5. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 15: Denominação e sede
  7. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade adopta a denominação de Quorus Consultoria, Limitada e constituise sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  8. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade tem a sua sede no Prédio Torres Rani, Avenida Marginal, Talhão 141, 6.º andar, cidade de Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
  9. Número ou marcador, página 15: Três) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  10. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 15: Duração
  12. Texto do artigo, página 15: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  13. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 15: Objecto
  15. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto principal desenvolver actividades na área de consultoria de benefícios para funcionários, bench marking de benefícios e acreditação, executive search e apoio a Departamentos de Recursos Humanos..
  16. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  17. Número ou marcador, página 15: Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  18. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Capital social
  19. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO Capital social
  20. Número ou marcador, página 15: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 30.000,00 MT (trinta mil meticais), encontrando-se dividido
  21. Texto do artigo, página 15: em duas quotas iguais, distribuídas da seguinte forma:
  22. Número ou marcador, página 15: a) Uma quota de 15.000,00 MT (quinze mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta porcento) do capital social, pertencente ao sócio Felipe Miranda Camargos Fabel; e
  23. Número ou marcador, página 15: b) Uma quota de 15.000,00 MT (quinze mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta porcento) do capital social, pertencente ao sócio Santiago Luís Herranz Gomez.
  24. Número ou marcador, página 15: Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  25. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 15: Prestações suplementares e suprimentos
  27. Número ou marcador, página 15: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
  28. Número ou marcador, página 15: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
  29. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 15: Divisão e transmissão de quotas
  31. Número ou marcador, página 15: Um) A divisão e a transmissão de quotas carecem de informação prévia à sociedade.
  32. Número ou marcador, página 15: Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  33. Número ou marcador, página 15: Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
  34. Número ou marcador, página 15: Quatro) É nula qualquer divisão ou transmissão de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
  35. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 15: Amortização de quotas
  37. Texto do artigo, página 15: A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
  38. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 15: Morte, incapacidade ou dissolução dos sócios
  40. Texto do artigo, página 15: Em caso de morte, incapacidade ou dissolução de qualquer um dos sócios, os
  41. Texto do artigo, página 15: herdeiros ou sucessores legalmente constituídos do falecido ou representantes do incapacitado ou representantes da sociedade dissolvida, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  42. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III
  43. Texto do artigo, página 15: Órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  44. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  45. Texto do artigo, página 15: Órgãos sociais
  46. Texto do artigo, página 15: Os órgãos sociais são a assembleia geral,
  47. Texto do artigo, página 15: o conselho de administração e o fiscal único.
  48. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO Assembleia geral
  49. Número ou marcador, página 15: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar, desde que no território nacional, a ser definido pelo presidente, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pela administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  50. Número ou marcador, página 15: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  51. Número ou marcador, página 15: Três) A assembleia geral será convocada pela administração, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  52. Número ou marcador, página 15: Quatro) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
  53. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  54. Texto do artigo, página 15: Representação em assembleia geral
  55. Número ou marcador, página 15: Um) Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio, ou por qualquer pessoa, mediante simples carta dirigida a administração e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
  56. Número ou marcador, página 15: Dois) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  57. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  58. Texto do artigo, página 16: Votação
  59. Número ou marcador, página 16: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados, salvo o disposto no número 3 abaixo.
  60. Número ou marcador, página 16: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  61. Número ou marcador, página 16: Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de 75% (setenta e cinco por cento) dos votos do capital social.
  62. Número ou marcador, página 16: Quatro) Os sócios e mandatários podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
  63. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  64. Texto do artigo, página 16: Administração e representação
  65. Número ou marcador, página 16: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um conselho de administração composto por dois (2) administradores, sendo desde já nomeados para o efeito, os senhores Felipe Miranda Camargos Fabel e Santiago Luís Herranz Gomez.
  66. Número ou marcador, página 16: Dois) Os administradores são eleitos pelo período de quatro (4) anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  67. Número ou marcador, página 16: Três) A gestão corrente da sociedade é confiada a um director-geral, a ser designado pela administração, por um período de um ano (1) renovável. A administração pode a qualquer momento revogar o mandato do director-geral.
  68. Número ou marcador, página 16: Quatro) A gestão será regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pela administração.
  69. Número ou marcador, página 16: Cinco) A sociedade obriga-se:
  70. Número ou marcador, página 16: a) Pela assinatura conjunta dos 2 administradores; ou
  71. Número ou marcador, página 16: b) Pela assinatura do director-geral com os poderes necessários para tal; ou
  72. Número ou marcador, página 16: c) Pela assinatura do mandatário a quem os administradores ou o directorgeral tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
  73. Número ou marcador, página 16: Cinco) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de um administrador, ou do director-geral ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
  74. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  75. Texto do artigo, página 16: Fiscal único
  76. Número ou marcador, página 16: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um fiscal único eleito pela assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte, podendo ser reeleito por uma ou mais vezes.
  77. Número ou marcador, página 16: Dois) O fiscal único será auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  78. Número ou marcador, página 16: Três) A assembleia geral deliberará sobre a caução a prestar pelo fiscal único, podendo dispensá-la.
  79. Número ou marcador, página 16: Quatro) O fiscal único poderá ser remunerado nos termos em que a assembleia geral vier a fixar.
  80. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV Exercício e aplicação de resultados
  81. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  82. Texto do artigo, página 16: Balanço e prestação de contas
  83. Número ou marcador, página 16: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  84. Número ou marcador, página 16: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  85. Número ou marcador, página 16: Três) A administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  86. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  87. Texto do artigo, página 16: Resultados
  88. Número ou marcador, página 16: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  89. Número ou marcador, página 16: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  90. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO V Dissolução e liquidação da sociedade
  91. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  92. Texto do artigo, página 16: Dissolução e liquidação da sociedade
  93. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
  94. Número ou marcador, página 16: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  95. Número ou marcador, página 16: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados
  96. Texto do artigo, página 16: proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
  97. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO VI Disposições finais
  98. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  99. Texto do artigo, página 16: Disposições finais
  100. Texto do artigo, página 16: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
  101. Texto do artigo, página 16: Está conforme. Maputo, 14 de Dezembro de 2017. —
  102. Texto do artigo, página 16: O Técnico, Ilegível.
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