Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 20 Transportes e Construções Chabir - Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de treze de Janeiro de dois mil e dezassete lavrada de folhas setenta e seis a folhas oitenta do livro de notas para escrituras diversas desta Conservatória dos Registos de Mocuba, a cargo de Arlindo Eurico Luciano, licenciado em Direito, conservador e notário superior e director da referida conservatória com funções notariais, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada: Transportes e Construções Chabir - Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Denominação e duração
Texto do artigo · p. 20 A sociedade adopta a denominação de Transportes e Construções Chabir – Sociedade
Texto do artigo · p. 20 Unipessoal, Limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelo presente estatuto e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 Sede
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida Eduardo Mondlane, cidade de Mocuba, província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A administração da sociedade poderá deliberar a abertura de sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que devidamente autorizada pela assembleia geral e cumpridos os necessários preceitos legais.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 Objecto
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto a seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 20 a) Construção civil; b)Construção de edifícios e monumentos, manutenção de estradas terraplanadas;
Número ou marcador · p. 20 c) Fornecimento de bens prestação de serviço e aluguer de equipamentos e transportes.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderão exercer outras actividades conexas complementares ou subsidiaria com o seu objecto principal, desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II Capital social
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 Capital social
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), correspondente à soma de uma única quota, pertencente ao sócio, Chabir Estêvão Pelembe.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 Cessão e divisão de quotas
Número ou marcador · p. 20 Um) A cessão ou divisão de quotas entre os sócios é livre, sem prejuízo do estabelecido na legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A cessão de quotas a estranha a sociedade está sujeita a exercício prévio do direito de preferência, em primeiro lugar pelos sócios, e em segundo, pela sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Três) O sócio cedente, deverá avisar por escrito ao sócio preferente, com antecedência mínima de sessenta dias, da sua intenção de ceder a quota ou parte dela e informá-la de todas as condições do negócio.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, fica reservado o directo de amortizar as quotas, no prazo de noventa dias a contra da verificação ou conhecimento dos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 20 a) A morte ou interdição de um sócio, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade, em casos de liquidação, salvo o herdeiro ou sucessor legal for aceite como novo sócio, por deliberação a tomar da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 20 b) Se qualquer quota ou parte dela for arrestado, penhorada, arrolada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo, que possa obrigar a sua transferência para terceiros, ou ainda se for dada em garantia de obrigações que o seu titular tenha assumido sem prévia autorização da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 c) Por acordo com o respectivo titular.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A amortização será feita nos termos a serem deliberados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 Prestações suplementares
Número ou marcador · p. 20 Um) Não serão exigidas prestações suplementares, mas os sócios poderão fazer suprimentos que a sociedade carecer nos moldes estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os suprimentos feitos pelos sócios, para giro da actividade da sociedade, ficam sujeitos a disciplina de empréstimo da própria actividade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 Administração e gerência
Número ou marcador · p. 20 Um) A administração e gerência da sociedade, e sua representação em juízo e força dele, activa e passivamente, será exercido pelo sócio único Chabir Estêvão Pelembe, que desde já fica nomeado director, com dispensa de caução, podendo porem, delegar parte ou todos os poderes a um mandatário para o efeito designado.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Fica expressamente proibido do director ou seu mandatário, obrigar a sociedade em actos e contratos alheios aos negócios sociais, particularmente em letras de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 Responsabilidade do director
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade responde perante terciários, pelos actos ou omissões praticados pelo director ou seu mandatário, nos termos em que o comitente responda pelos actos e omissões dos seus comissários.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O director responde pessoalmente perante a sociedade, pelos actos ou omissões por lei praticados e que envolvam violação da lei, do pacto social ou das deliberações da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 21 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apreciação, aprovação, do balanço de contas do exercício e, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A assembleia geral extraordinária, terá lugar sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 21 Três) A assembleia geral ordinária, será convocada pelo director, com antecedência de quinze dias, podendo ser reduzida para dez, para a assembleia geral extraordinária.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 Deliberações da assembleia geral
Número ou marcador · p. 21 Um) As deliberações da assembleia geral, serão tomadas a pluralidade dos votos exposto, nos casos em que a lei exija maioria classificada, podendo os sócios votar com procuração de outros. Contudo, a procuração não será valida quanto as deliberações, que importem modificações do pacto social ou dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Depende especialmente dos sócios, em assembleia geral e com a maioria dos votos, do capital social os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 21 a) Amortização, alienação, cessão e oneração de quotas; b)Dissolução de funções e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 c) Substituição ou aquisição de participações sociais noutras sociedades;
Número ou marcador · p. 21 d) Admissão de novos sócios.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 Despesa da assembleia geral
Texto do artigo · p. 21 É dispensada a reunião da assembleia geral, quando todos os sócios acordem por escritos, que por esta forma se delibere, considerandose válidas nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social que seja seu objecto, salvo quando importem modificações do pacto social.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 Contas e resultados
Número ou marcador · p. 21 Um) Anualmente e até o final do primeiro trimestre, será encerrado o balanço, referente a trinta e um de Dezembro do ano anterior e será submetido a apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os lucros que o balanço apurar, líquido de todas as despesas, depois de deduzida a percentagem para fundo de reserve legal a que for deliberada pela assembleia geral para outros fins, serão atribuídos aos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 Dissolução
Texto do artigo · p. 21 A sociedade não se dissolve pela vontade, morte ou interdição de quaisquer sócios, mas apenas nos casos taxativamente marcados na lei, devendo continuar com os herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito, e nomear de entre eles, um que a todos representantes na sociedade, enquanto, a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 Casos omissos
Texto do artigo · p. 21 Por tudo quanto os presentes estatutos se mostrem omissos, regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 21 Conservatória dos Registos e Notariado de Mocuba, 17 de Janeiro de 2017. — O Notário, Arlindo Eurico Luciano.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: Transportes e Construções Chabir - Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de treze de Janeiro de dois mil e dezassete lavrada de folhas setenta e seis a folhas oitenta do livro de notas para escrituras diversas desta Conservatória dos Registos de Mocuba, a cargo de Arlindo Eurico Luciano, licenciado em Direito, conservador e notário superior e director da referida conservatória com funções notariais, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada: Transportes e Construções Chabir - Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 20: Denominação e duração
  6. Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a denominação de Transportes e Construções Chabir – Sociedade
  7. Texto do artigo, página 20: Unipessoal, Limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelo presente estatuto e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
  8. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 20: Sede
  10. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida Eduardo Mondlane, cidade de Mocuba, província da Zambézia.
  11. Número ou marcador, página 20: Dois) A administração da sociedade poderá deliberar a abertura de sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que devidamente autorizada pela assembleia geral e cumpridos os necessários preceitos legais.
  12. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 20: Objecto
  14. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto a seguintes actividades:
  15. Número ou marcador, página 20: a) Construção civil; b)Construção de edifícios e monumentos, manutenção de estradas terraplanadas;
  16. Número ou marcador, página 20: c) Fornecimento de bens prestação de serviço e aluguer de equipamentos e transportes.
  17. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderão exercer outras actividades conexas complementares ou subsidiaria com o seu objecto principal, desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
  18. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Capital social
  19. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 20: Capital social
  21. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), correspondente à soma de uma única quota, pertencente ao sócio, Chabir Estêvão Pelembe.
  22. Número ou marcador, página 20: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
  23. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 20: Cessão e divisão de quotas
  25. Número ou marcador, página 20: Um) A cessão ou divisão de quotas entre os sócios é livre, sem prejuízo do estabelecido na legislação em vigor.
  26. Número ou marcador, página 20: Dois) A cessão de quotas a estranha a sociedade está sujeita a exercício prévio do direito de preferência, em primeiro lugar pelos sócios, e em segundo, pela sociedade.
  27. Número ou marcador, página 20: Três) O sócio cedente, deverá avisar por escrito ao sócio preferente, com antecedência mínima de sessenta dias, da sua intenção de ceder a quota ou parte dela e informá-la de todas as condições do negócio.
  28. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 20: Amortização de quotas
  30. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, fica reservado o directo de amortizar as quotas, no prazo de noventa dias a contra da verificação ou conhecimento dos seguintes factos:
  31. Número ou marcador, página 20: a) A morte ou interdição de um sócio, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade, em casos de liquidação, salvo o herdeiro ou sucessor legal for aceite como novo sócio, por deliberação a tomar da assembleia geral;
  32. Número ou marcador, página 20: b) Se qualquer quota ou parte dela for arrestado, penhorada, arrolada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo, que possa obrigar a sua transferência para terceiros, ou ainda se for dada em garantia de obrigações que o seu titular tenha assumido sem prévia autorização da sociedade;
  33. Número ou marcador, página 20: c) Por acordo com o respectivo titular.
  34. Número ou marcador, página 20: Dois) A amortização será feita nos termos a serem deliberados pela assembleia geral.
  35. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 20: Prestações suplementares
  37. Número ou marcador, página 20: Um) Não serão exigidas prestações suplementares, mas os sócios poderão fazer suprimentos que a sociedade carecer nos moldes estabelecidos na lei.
  38. Número ou marcador, página 20: Dois) Os suprimentos feitos pelos sócios, para giro da actividade da sociedade, ficam sujeitos a disciplina de empréstimo da própria actividade.
  39. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  40. Texto do artigo, página 20: Administração e gerência
  41. Número ou marcador, página 20: Um) A administração e gerência da sociedade, e sua representação em juízo e força dele, activa e passivamente, será exercido pelo sócio único Chabir Estêvão Pelembe, que desde já fica nomeado director, com dispensa de caução, podendo porem, delegar parte ou todos os poderes a um mandatário para o efeito designado.
  42. Número ou marcador, página 20: Dois) Fica expressamente proibido do director ou seu mandatário, obrigar a sociedade em actos e contratos alheios aos negócios sociais, particularmente em letras de favor, fianças e abonações.
  43. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  44. Texto do artigo, página 21: Responsabilidade do director
  45. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade responde perante terciários, pelos actos ou omissões praticados pelo director ou seu mandatário, nos termos em que o comitente responda pelos actos e omissões dos seus comissários.
  46. Número ou marcador, página 21: Dois) O director responde pessoalmente perante a sociedade, pelos actos ou omissões por lei praticados e que envolvam violação da lei, do pacto social ou das deliberações da assembleia geral.
  47. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  48. Texto do artigo, página 21: Assembleia geral
  49. Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apreciação, aprovação, do balanço de contas do exercício e, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  50. Número ou marcador, página 21: Dois) A assembleia geral extraordinária, terá lugar sempre que necessário.
  51. Número ou marcador, página 21: Três) A assembleia geral ordinária, será convocada pelo director, com antecedência de quinze dias, podendo ser reduzida para dez, para a assembleia geral extraordinária.
  52. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  53. Texto do artigo, página 21: Deliberações da assembleia geral
  54. Número ou marcador, página 21: Um) As deliberações da assembleia geral, serão tomadas a pluralidade dos votos exposto, nos casos em que a lei exija maioria classificada, podendo os sócios votar com procuração de outros. Contudo, a procuração não será valida quanto as deliberações, que importem modificações do pacto social ou dissolução da sociedade.
  55. Número ou marcador, página 21: Dois) Depende especialmente dos sócios, em assembleia geral e com a maioria dos votos, do capital social os seguintes actos:
  56. Número ou marcador, página 21: a) Amortização, alienação, cessão e oneração de quotas; b)Dissolução de funções e transformação da sociedade;
  57. Número ou marcador, página 21: c) Substituição ou aquisição de participações sociais noutras sociedades;
  58. Número ou marcador, página 21: d) Admissão de novos sócios.
  59. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  60. Texto do artigo, página 21: Despesa da assembleia geral
  61. Texto do artigo, página 21: É dispensada a reunião da assembleia geral, quando todos os sócios acordem por escritos, que por esta forma se delibere, considerandose válidas nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social que seja seu objecto, salvo quando importem modificações do pacto social.
  62. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  63. Texto do artigo, página 21: Contas e resultados
  64. Número ou marcador, página 21: Um) Anualmente e até o final do primeiro trimestre, será encerrado o balanço, referente a trinta e um de Dezembro do ano anterior e será submetido a apreciação da assembleia geral.
  65. Número ou marcador, página 21: Dois) Os lucros que o balanço apurar, líquido de todas as despesas, depois de deduzida a percentagem para fundo de reserve legal a que for deliberada pela assembleia geral para outros fins, serão atribuídos aos sócios na proporção das suas quotas.
  66. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  67. Texto do artigo, página 21: Dissolução
  68. Texto do artigo, página 21: A sociedade não se dissolve pela vontade, morte ou interdição de quaisquer sócios, mas apenas nos casos taxativamente marcados na lei, devendo continuar com os herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito, e nomear de entre eles, um que a todos representantes na sociedade, enquanto, a quota permanecer indivisa.
  69. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  70. Texto do artigo, página 21: Casos omissos
  71. Texto do artigo, página 21: Por tudo quanto os presentes estatutos se mostrem omissos, regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique.
  72. Texto do artigo, página 21: Conservatória dos Registos e Notariado de Mocuba, 17 de Janeiro de 2017. — O Notário, Arlindo Eurico Luciano.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.