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- Texto do artigo, página 9: Tete Lichinga – Gás, Limitada
- Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia dois de Agosto de dois mil e dezoito, foi constituída e matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o n.º 101028453, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Tete Lichinga – Gás, Limitada, constituída por Marvin Ricard Tawuya, solteiro, maior, natural da cidade de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 050100111456F, emitido a 29 de Setembro de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, residente na cidade de Tete, bairro, Samora Machel; Masimba Magorokosho, solteiro, maior, natural de Guruve, de nacionalidade zimbabueana, portador do Passaporte n.º EN354872, emitido a 5 de Janeiro de 2015, pelos Serviços de Migração do Zimbabwe, residente na cidade de Tete, bairro Samora Machel; e Cleiton de Sílvio Inácio, solteiro, menor, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, residente em Tete, bairro Chingodzi, portador do Bilhete de Identidade n.º 060107198460Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Chimoio, a 26 de Janeiro de 2018, representado pelo seu pai, Sílvio Inácio Comando, solteiro, maior, natural da cidade de Quelimane, província da Zambézia, de nacionalidade moçambicana, residente em Tete, bairro Chingodzi, portador do Bilhete de Identidade n.º 050102530929B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, a 7 de Novembro de 2017, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Denominação, sede, forma e representação social)
- Texto do artigo, página 9: A sociedade adopta a denominação de Tete Lichinga – Gás, Limitada, e é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a sua sede no bairro Chingodzi, Estrada Nacional n.º 7, cidade de Tete, podendo, por deliberação
- Texto do artigo, página 10: dos sócios, reunidos em assembleia-geral, transferir a sede social para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poderá criar e encerrar sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social no país ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem como objecto social as seguintes actividades:
- Texto do artigo, página 10: a)Compra e venda de gás doméstico, com
- Texto do artigo, página 10: importação e exportação. Dois) A sociedade poderá, por deliberação dos sócios, exercer outras actividades complementares, subsidiárias ou afins ao seu objecto principal ou qualquer outro ramo de indústria ou comércio geral a grosso ou a retalho ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que para tal obtenha a necessária autorização para o efeito.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Capital social)
- Texto do artigo, página 10: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 600.000.00MT, correspondente ao valor nominal de igual valor, dividido em três quotas desiguais, distribuídas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 10: a) Uma quota no valor nominal de 150.000.00MT, correspondente a 25% do capital social, pertencente ao sócio Marvin Ricard Tawuya;
- Número ou marcador, página 10: b) Uma quota no valor nominal de 210.000.00MT, correspondente a 35% do capital social, pertencente ao sócio Masimba Magorokosho; e
- Número ou marcador, página 10: c) Uma quota no valor nominal de 240.000.00MT, correspondente a 40% do capital social, pertencente ao sócio Cleiton de Sílvio Inácio.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: (Administração, representação, competências e vinculação)
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade será administrada e representada pelos senhores Marvin Ricard Tawuya e Masimba Magorokosho, que ficam desde já nomeados administradores, com dispensa de caução e com remuneração fixa a ser estabelecida pela assembleia-geral, competindo-lhes exercerem os mais amplos poderes para representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, na ordem jurídica interna e internacional, bem como para praticar todos os actos tendentes à realização do seu objecto social.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Os administradores poderão fazerse representar no exercício das suas funções, podendo para tal constituir procuradores da sociedade, delegando neles no todo ou em parte os seus poderes para a prática de determinados actos e negócios jurídicos.
- Número ou marcador, página 10: Três) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos pelas assinaturas dos administradores ou pela assinatura da pessoa ou pessoas a quem serão delegados poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos, contratos e demais documentos que não digam respeito ao seu objecto social, designadamente, em letras de favor, fianças e abonações.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: (Fiscalização)
- Texto do artigo, página 10: A fiscalização da sociedade será exercida por um auditor de contas ou por uma sociedade de auditoria, a quem compete:
- Número ou marcador, página 10: a) Examinar a escritura contabilística sempre que julgue conveniente e se necessário solicitar auditorias;
- Número ou marcador, página 10: b) Controlar a utilização e conservação do património da sociedade;
- Número ou marcador, página 10: c) Emitir pareceres sobre o balanço do relatório anual de prestação de contas;
- Número ou marcador, página 10: d) Cumprir com as demais obrigações constantes da lei e do estatuto que regem a sociedade.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 10: (Morte ou incapacidade dos sócios)
- Texto do artigo, página 10: Em caso da morte ou incapacidade de um dos sócios, a sociedade subsistirá na prossecução do seu escopo social, sendo a sua quota transferida para os seus herdeiros, podendo estes fazer-se representar por mandatários e poder-se-á indicar dentre os herdeiros um deles que representará os demais enquanto a quota se mantiver indivisa, bem como o incapaz será representado pelo seu mandatário legal.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 10: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 10: a) Por deliberação dos sócios ou seus mandatários;
- Número ou marcador, página 10: b) Nos demais casos previstos na lei vigente.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários dos mais amplos poderes para o efeito e sendo a dissolução resultado de deliberação dos sócios, serão eles os seus liquidatários.
- Texto do artigo, página 10: Está conforme. Tete, 13 de Novembro de 2018. —
- Texto do artigo, página 10: A Conservadora, Brigitte Nélia Mesquita Vasconselos.
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