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Texto do artigo · p. 11 Pescas de Angoche – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Janeiro de dois mil e dezanove, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob NUEL 101096548, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador notário técnico, uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada denominada Pescas de Angoche, Sociedade Unipessoal, Limitada constituída entre a sócia Arquida José Bruma, natural de Nampula, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade número 030101156858SF, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos quatro de Março de dois mil e dezasseis, residente no bairro de Muhala Expansão, cidade de Nampula. Celebra entre si o presente contrato de sociedade que na sua vigência se regerá, com base nos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Denominação)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade adopta a denominação de Pescas
Texto do artigo · p. 11 de Angoche – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Sede)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade Pescas de Angoche, sociedade Unipessoal, Limitada. tem a sua sede no distrito de Angoche, na zona Thamole Praia Nova, província de Nampula, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade poderá, mediante decisão tomada pelo sócio, transferir a sua sede para qualquer ponto do território nacional.
Número ou marcador · p. 11 Três) A sociedade poderá, igualmente por deliberação do sócio, criar ou encerrar sucursais
Texto do artigo · p. 11 ou filiais, agências, delegações, ou outra forma de representação prevista no código comercial moçambicano.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Duração da sociedade)
Texto do artigo · p. 11 A duração da sociedade será por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da assinatura do presente contrato.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Objecto)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem por objectivo principal de comércio por grosso de peixe, crustáceo e moluscos:
Número ou marcador · p. 11 a) Preparação e congelação de produtos da pesca e da aquacultura;
Número ou marcador · p. 11 b) Preparação e conservação de peixes, crustáceos e moluscos;
Número ou marcador · p. 11 c) Comércio a grosso de cereais e sementes leguminosas, oleaginosas e comércio a grosso e a retalho de produtos alimentares; com importação e exportação;
Número ou marcador · p. 11 d) Prestação de serviços na área de contabilidade, informática, recursos humanos entre várias áreas;
Número ou marcador · p. 11 e) Fornecimento de bens e serviços com importação e exportação.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades, comerciais, prestação de serviços e conexas, complementares ou subsidiárias ao objecto principal, podendo ainda praticarem todo e qualquer acto de natureza lucrativa permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as devidas autorizações.
Número ou marcador · p. 11 Três) A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral, adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedade, independentemente do seu respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação com fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderão aceitar concessões e participar, directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram para o cumprimento do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Capital social)
Texto do artigo · p. 11 O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de cinquenta mil meticais, equivalente a cem por cento pertencente a único sócio Arquida José Bruma.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 11 Não haverá lugar a prestações suplementares mas o sócio poderá efectuar à sociedade as
Texto do artigo · p. 11 prestações de que a mesma carecer nos termos e condições a definir por este.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Decisões)
Número ou marcador · p. 11 Um) Caberá o sócio sempre que se mostrar necessário os actos a seguir mencionados:
Número ou marcador · p. 11 a) Apreciação, aprovação, correcção ou rejeição do balanço e das contas do exercício; b)Decisão sobre a aplicação de resultados; c)Designação de gerentes e determinação da sua remuneração.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Sempre que for necessário, competindo-lhe normalmente deliberar sobre os assuntos da actividade da sociedade que ultrapassem a competência dos gerentes.
Número ou marcador · p. 11 Três) É da exclusiva competência do sócio deliberar sobre a alienação dos principais activos da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Administração)
Texto do artigo · p. 11 A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pela sócia, Arquida José Bruma que desde já fica nomeada sócia administradora, com dispensa de caução. Bastando uma assinatura, para obrigar a sociedade.
Texto do artigo · p. 11 O administrador tem plenos poderes para nomear mandatário/s a sociedade, conferindo, os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por acordo do sócio quando assim o entender.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 (Herdeiros)
Texto do artigo · p. 11 Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa da caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entender, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Disposições diversas e casos omissos)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição do sócio, continuando com os sucessores, herdeiros e/ou representantes do falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade, só se dissolvem nos casos previstos na lei e por deliberação da assembleia geral que nomeará uma comissão liquidatária.
Número ou marcador · p. 12 Três) Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 12 Nampula, vinte e oito de Janeiro de dois mil e dezanove — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 11: Pescas de Angoche – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Janeiro de dois mil e dezanove, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob NUEL 101096548, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador notário técnico, uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada denominada Pescas de Angoche, Sociedade Unipessoal, Limitada constituída entre a sócia Arquida José Bruma, natural de Nampula, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade número 030101156858SF, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos quatro de Março de dois mil e dezasseis, residente no bairro de Muhala Expansão, cidade de Nampula. Celebra entre si o presente contrato de sociedade que na sua vigência se regerá, com base nos artigos que se seguem:
  3. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 11: (Denominação)
  5. Texto do artigo, página 11: A sociedade adopta a denominação de Pescas
  6. Texto do artigo, página 11: de Angoche – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  7. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 11: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade Pescas de Angoche, sociedade Unipessoal, Limitada. tem a sua sede no distrito de Angoche, na zona Thamole Praia Nova, província de Nampula, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
  10. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade poderá, mediante decisão tomada pelo sócio, transferir a sua sede para qualquer ponto do território nacional.
  11. Número ou marcador, página 11: Três) A sociedade poderá, igualmente por deliberação do sócio, criar ou encerrar sucursais
  12. Texto do artigo, página 11: ou filiais, agências, delegações, ou outra forma de representação prevista no código comercial moçambicano.
  13. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 11: (Duração da sociedade)
  15. Texto do artigo, página 11: A duração da sociedade será por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da assinatura do presente contrato.
  16. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 11: (Objecto)
  18. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem por objectivo principal de comércio por grosso de peixe, crustáceo e moluscos:
  19. Número ou marcador, página 11: a) Preparação e congelação de produtos da pesca e da aquacultura;
  20. Número ou marcador, página 11: b) Preparação e conservação de peixes, crustáceos e moluscos;
  21. Número ou marcador, página 11: c) Comércio a grosso de cereais e sementes leguminosas, oleaginosas e comércio a grosso e a retalho de produtos alimentares; com importação e exportação;
  22. Número ou marcador, página 11: d) Prestação de serviços na área de contabilidade, informática, recursos humanos entre várias áreas;
  23. Número ou marcador, página 11: e) Fornecimento de bens e serviços com importação e exportação.
  24. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades, comerciais, prestação de serviços e conexas, complementares ou subsidiárias ao objecto principal, podendo ainda praticarem todo e qualquer acto de natureza lucrativa permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as devidas autorizações.
  25. Número ou marcador, página 11: Três) A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral, adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedade, independentemente do seu respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação com fins lucrativos.
  26. Número ou marcador, página 11: Quatro) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderão aceitar concessões e participar, directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram para o cumprimento do seu objecto social.
  27. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 11: (Capital social)
  29. Texto do artigo, página 11: O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de cinquenta mil meticais, equivalente a cem por cento pertencente a único sócio Arquida José Bruma.
  30. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 11: (Prestações suplementares)
  32. Texto do artigo, página 11: Não haverá lugar a prestações suplementares mas o sócio poderá efectuar à sociedade as
  33. Texto do artigo, página 11: prestações de que a mesma carecer nos termos e condições a definir por este.
  34. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 11: (Decisões)
  36. Número ou marcador, página 11: Um) Caberá o sócio sempre que se mostrar necessário os actos a seguir mencionados:
  37. Número ou marcador, página 11: a) Apreciação, aprovação, correcção ou rejeição do balanço e das contas do exercício; b)Decisão sobre a aplicação de resultados; c)Designação de gerentes e determinação da sua remuneração.
  38. Número ou marcador, página 11: Dois) Sempre que for necessário, competindo-lhe normalmente deliberar sobre os assuntos da actividade da sociedade que ultrapassem a competência dos gerentes.
  39. Número ou marcador, página 11: Três) É da exclusiva competência do sócio deliberar sobre a alienação dos principais activos da sociedade.
  40. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 11: (Administração)
  42. Texto do artigo, página 11: A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pela sócia, Arquida José Bruma que desde já fica nomeada sócia administradora, com dispensa de caução. Bastando uma assinatura, para obrigar a sociedade.
  43. Texto do artigo, página 11: O administrador tem plenos poderes para nomear mandatário/s a sociedade, conferindo, os necessários poderes de representação.
  44. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  45. Texto do artigo, página 11: (Dissolução)
  46. Texto do artigo, página 11: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por acordo do sócio quando assim o entender.
  47. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  48. Texto do artigo, página 11: (Herdeiros)
  49. Texto do artigo, página 11: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa da caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entender, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  50. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  51. Texto do artigo, página 11: (Disposições diversas e casos omissos)
  52. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição do sócio, continuando com os sucessores, herdeiros e/ou representantes do falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos.
  53. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade, só se dissolvem nos casos previstos na lei e por deliberação da assembleia geral que nomeará uma comissão liquidatária.
  54. Número ou marcador, página 12: Três) Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  55. Texto do artigo, página 12: Nampula, vinte e oito de Janeiro de dois mil e dezanove — O Conservador, Ilegível.
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