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Texto do artigo · p. 18 Vila Residencial Académica Jéssica – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia doze de Dezembro de dois mil e dezoito, lavrada de folhas cento quarenta e quatro e seguintes do livro de escrituras avulsas número quarenta e um da Terceira Conservatória do Registo Civil e Notariado da Beira, a cargo de Mário de Amélia Michone Torres, conservador e notário superior dos registos e notariado em exercício na referida conservatória, foi constituída uma sociedade comercial por quota de responsabilidade limitada, nos termos e sob as cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 18 Um) É constituída uma sociedade comercial por quota que adopta a denominação, Vila Residencial Académica Jéssica – Sociedade Unipessoal, Limitada, criada por tempo indeterminado, com a sua sede na cidade de Mocuba.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, transferir a respectiva sede para qualquer outro local dentro do território nacional, provisória ou definitivamente, bem como criar ou encerrar sucursais filiais, agências ou qualquer outra forma de representação, onde e quando julgar conveniente para a prossecução dos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Objecto)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem como objecto: alojamento, centro social, venda de produtos cosméticos, vestuário, perfumes e seus derivados, salão de beleza, barbearia, reprografia, internete café e prestação de serviços nas respectivas áreas.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Poderá ainda exercer quaisquer outras actividades ou participar em outras sociedades ou empreendimentos directa ou indirectamente ligados à sua actividade principal, desde que previamente decidido pelo sócio e obtida as necessárias autorizações das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Capital social)
Texto do artigo · p. 18 O capital social da sociedade, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a cem por cento do capital social pertencente ao único sócio, Jalimo Madal.
Texto do artigo · p. 18 Poderá o capital social ser aumentado com ou sem admissão de novos sócios, conforme vier a ser deliberada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 18 Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessão ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consenso do sócio, gozando este do direito de preferência.
Texto do artigo · p. 18 Parágrafo único. Se a sociedade não desejar usar de direito de preferência, o sócio se quiser alienar a sua quota poderá fazê-lo livremente a quem e como entender.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 ( Falência)
Texto do artigo · p. 18 Em caso de falência ou insolvência do titular da quota poderá a sociedade amortizar a outra com a anuência do seu titular.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Administração e gerência)
Texto do artigo · p. 18 A administração, gerência e representação da sociedade em juizo ou fora dele, activa e passivamente, fica a cargo do sócio único, Jalimo Madal, desde já nomeado sócio gerente, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Obrigações)
Texto do artigo · p. 18 Para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos ou outros documentos será suficiente a assinatura do sócio gerente ou por procuradores legalmente constituídos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Incapacidade)
Texto do artigo · p. 18 Em caso de morte ou incapacidade permanente ou interdição do sócio a sociedade não se dissolve, mas continuará com herdeiros ou devendo escolher de entre eles um que a todos represente a sociedade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 18 A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre qualquer assunto, e extraordinariamente, quando for necessário.
Texto do artigo · p. 18 Parágrafo único. O balanço será anualmente, a data de 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade só se dissolverá nos casos previstos pela lei e nesse caso, será liquidada em conformidade com o que o sócio vier a estabelecer.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 19 Nos casos omissos regularão as disposições da Lei Comercial vigente na República de Moçambique.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 18: Vila Residencial Académica Jéssica – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia doze de Dezembro de dois mil e dezoito, lavrada de folhas cento quarenta e quatro e seguintes do livro de escrituras avulsas número quarenta e um da Terceira Conservatória do Registo Civil e Notariado da Beira, a cargo de Mário de Amélia Michone Torres, conservador e notário superior dos registos e notariado em exercício na referida conservatória, foi constituída uma sociedade comercial por quota de responsabilidade limitada, nos termos e sob as cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 18: (Denominação e sede)
  5. Número ou marcador, página 18: Um) É constituída uma sociedade comercial por quota que adopta a denominação, Vila Residencial Académica Jéssica – Sociedade Unipessoal, Limitada, criada por tempo indeterminado, com a sua sede na cidade de Mocuba.
  6. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, transferir a respectiva sede para qualquer outro local dentro do território nacional, provisória ou definitivamente, bem como criar ou encerrar sucursais filiais, agências ou qualquer outra forma de representação, onde e quando julgar conveniente para a prossecução dos interesses sociais.
  7. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 18: (Objecto)
  9. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem como objecto: alojamento, centro social, venda de produtos cosméticos, vestuário, perfumes e seus derivados, salão de beleza, barbearia, reprografia, internete café e prestação de serviços nas respectivas áreas.
  10. Número ou marcador, página 18: Dois) Poderá ainda exercer quaisquer outras actividades ou participar em outras sociedades ou empreendimentos directa ou indirectamente ligados à sua actividade principal, desde que previamente decidido pelo sócio e obtida as necessárias autorizações das entidades competentes.
  11. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 18: (Capital social)
  13. Texto do artigo, página 18: O capital social da sociedade, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a cem por cento do capital social pertencente ao único sócio, Jalimo Madal.
  14. Texto do artigo, página 18: Poderá o capital social ser aumentado com ou sem admissão de novos sócios, conforme vier a ser deliberada pela assembleia geral.
  15. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 18: (Cessão de quotas)
  17. Texto do artigo, página 18: Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessão ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consenso do sócio, gozando este do direito de preferência.
  18. Texto do artigo, página 18: Parágrafo único. Se a sociedade não desejar usar de direito de preferência, o sócio se quiser alienar a sua quota poderá fazê-lo livremente a quem e como entender.
  19. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 18: ( Falência)
  21. Texto do artigo, página 18: Em caso de falência ou insolvência do titular da quota poderá a sociedade amortizar a outra com a anuência do seu titular.
  22. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  23. Texto do artigo, página 18: (Administração e gerência)
  24. Texto do artigo, página 18: A administração, gerência e representação da sociedade em juizo ou fora dele, activa e passivamente, fica a cargo do sócio único, Jalimo Madal, desde já nomeado sócio gerente, com dispensa de caução.
  25. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  26. Texto do artigo, página 18: (Obrigações)
  27. Texto do artigo, página 18: Para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos ou outros documentos será suficiente a assinatura do sócio gerente ou por procuradores legalmente constituídos.
  28. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  29. Texto do artigo, página 18: (Incapacidade)
  30. Texto do artigo, página 18: Em caso de morte ou incapacidade permanente ou interdição do sócio a sociedade não se dissolve, mas continuará com herdeiros ou devendo escolher de entre eles um que a todos represente a sociedade.
  31. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  32. Texto do artigo, página 18: (Assembleia geral)
  33. Texto do artigo, página 18: A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre qualquer assunto, e extraordinariamente, quando for necessário.
  34. Texto do artigo, página 18: Parágrafo único. O balanço será anualmente, a data de 31 de Dezembro.
  35. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  36. Texto do artigo, página 18: (Dissolução)
  37. Texto do artigo, página 18: A sociedade só se dissolverá nos casos previstos pela lei e nesse caso, será liquidada em conformidade com o que o sócio vier a estabelecer.
  38. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  39. Texto do artigo, página 19: (Casos omissos)
  40. Texto do artigo, página 19: Nos casos omissos regularão as disposições da Lei Comercial vigente na República de Moçambique.
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