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Texto do artigo · p. 20 Casa Qadri, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e seis de Dezembro de dois mil e seis, exarada a folhas cento e três e seguintes, do livro número onze de escrituras avulsas do Segundo Cartório Notarial da Beira, a cargo de Silvestre Marques Feijão, técnico superior dos registos e notariado N2, em pleno exercício de funções notariais, por se encontrar ausente o notário deste cartório, foi constituída entre Abdul Manan Memon, Minhaj Iqbal Ahmed Ismail Kamboliwala, Muhammad Aijaz e Muhammad Amin, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá nos termos das cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade adopta a denominação de Casa Qadri, Limitada, e terá sua sede na cidade da Beira.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá estabelecer, manter ou encerrar sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação em território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 20 Três) A duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da presente escritura.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objectivo comércio a retalho de electrodomésticos, vestuários e material escolar.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá, no entanto, exercer qualquer outro ramo da actividade, em que os sócios acordarem e que sejam permitidos por lei.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 O capital social, subscrito e totalmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais da nova família, dividido em quatro quotas sendo:
Número ou marcador · p. 20 a) Uma quota de cinquenta e cinco mil meticais da nova família, correspondente a cinquenta e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Abdul Manan Memon;
Número ou marcador · p. 20 b) Três quotas de igual valor de quinze mil meticais da nova família, cada uma correspondente a quinze por cento do capital social, pertencente aos sócios Minhaj Iqbal Ahmed Ismail Kamboliwala, Muhammad Aijaz e Muhammad Amin. Dois) Por deliberação da assembleia geral,
Texto do artigo · p. 20 o capital poderá ser aumentado mediante entradas em numerário ou em espécie, bem como pela incorporação de suprimentos, lucros ou reservas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 20 Um) É livre a divisão e cessão de quotas entre os sócios, ou destes, à favor da própria sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A divisão e cessão de quotas à favor de terceiros carece do consentimento da sociedade, gozando os sócios do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 20 Três) O sócio que pretenda ceder a sua quota ou fracção dela, deverá comunicar esta intenção a sociedade, mediante carta registada, com antecedência mínima de trinta (30) dias, indicando os termos da cedência e a identidade do potencial cessionário.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Não desejando os restantes sócios a exercer o direito de preferência que lhes é conferido no número dois, a quota ou fracção dela poderá ser livremente cedida.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) A divisão e cessão de quotas que ocorre sem observância do estabelecido no presente artigo é nula e de nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade pode efectuar a amortização de quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 20 a) Se a quota tenha sido arrolada penhorada ou sujeita a qualquer outra providência judicial;
Número ou marcador · p. 20 b) Em caso de falência, insolvência ou incapacidade do sócio.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A amortização referida no número anterior será efectuada pelo valor nominal da quota a amortizar, calculada com base no último balanço aprovado, acrescido dos lucros proporcionais ao tempo em curso da parte correspondente de reserves.
Número ou marcador · p. 20 Três) O valor calculado será pago de acordo com a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 20 Um) A assembleia geral é o órgão máximo da sociedade e as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutos são obrigatórios para os restantes órgãos sociais e para os sócios, ainda que ausentes.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A assembleia geral é constituída por todos os sócios e reunirá ordinariamente uma vez por ano, para apreciação e/ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido devidamente convocada.
Número ou marcador · p. 20 Três) A assembleia geral reunirá, extraordinariamente sempre convocada pelo gerente ou pelos sócios e com antecedência mínima de uma semana.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) O fórum necessário para a assembleia geral reunir é de dois terços do capital social, no mínimo.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples, excepto nos casos os quais a lei imponha maioria diferente.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 A assembleia geral será convocada pelo gerente, por meio de carta registada, telex ou telefax, ou outro comprovativo, dirigido aos sócios com antecedência mínima de vinte dias, podendo este período ser reduzido para catorze dias, tratando-se de assembleia geral extraordinária.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 A sociedade será representada em juízo e fora dele, activa e passivamente, pelo sócio Abdul Manan Memon ou de quem suas vezes fizer, que e nomeado conforme vier a ser deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 20 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O primeiro ano financeiro começa, excepcionalmente, no momento do início da actividade da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Três) O balanço e conta de resultados serão fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a assembleia geral para aprovação.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 20 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem legalmente fixada para constituir a reserva legal, em quanto está não estiver integralmente realizada ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 No caso da morte ou extinção de alguns dos sócios, quando sejam vários os respectivos sucessores ou herdeiros, estes designaram entre si um que todos represente perante a sociedade, enquanto a divisão da respectivo quota não for autorizada, ou se a respectiva autorização for denegada.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 A dissolução terá lugar nos casos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 Todos os casos omissos serão regulados pelas disposições da lei das sociedades por quotas de onze de Abril de mil, novecentos e um e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 21 Está conforme. Segundo Cartório Notarial da Beira, 29
Texto do artigo · p. 21 de Dezembro de 2006. — O Ajudante, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: Casa Qadri, Limitada
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e seis de Dezembro de dois mil e seis, exarada a folhas cento e três e seguintes, do livro número onze de escrituras avulsas do Segundo Cartório Notarial da Beira, a cargo de Silvestre Marques Feijão, técnico superior dos registos e notariado N2, em pleno exercício de funções notariais, por se encontrar ausente o notário deste cartório, foi constituída entre Abdul Manan Memon, Minhaj Iqbal Ahmed Ismail Kamboliwala, Muhammad Aijaz e Muhammad Amin, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá nos termos das cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade adopta a denominação de Casa Qadri, Limitada, e terá sua sede na cidade da Beira.
  5. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá estabelecer, manter ou encerrar sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação em território nacional ou no estrangeiro.
  6. Número ou marcador, página 20: Três) A duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da presente escritura.
  7. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  8. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objectivo comércio a retalho de electrodomésticos, vestuários e material escolar.
  9. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá, no entanto, exercer qualquer outro ramo da actividade, em que os sócios acordarem e que sejam permitidos por lei.
  10. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 20: O capital social, subscrito e totalmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais da nova família, dividido em quatro quotas sendo:
  12. Número ou marcador, página 20: a) Uma quota de cinquenta e cinco mil meticais da nova família, correspondente a cinquenta e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Abdul Manan Memon;
  13. Número ou marcador, página 20: b) Três quotas de igual valor de quinze mil meticais da nova família, cada uma correspondente a quinze por cento do capital social, pertencente aos sócios Minhaj Iqbal Ahmed Ismail Kamboliwala, Muhammad Aijaz e Muhammad Amin. Dois) Por deliberação da assembleia geral,
  14. Texto do artigo, página 20: o capital poderá ser aumentado mediante entradas em numerário ou em espécie, bem como pela incorporação de suprimentos, lucros ou reservas.
  15. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  16. Número ou marcador, página 20: Um) É livre a divisão e cessão de quotas entre os sócios, ou destes, à favor da própria sociedade.
  17. Número ou marcador, página 20: Dois) A divisão e cessão de quotas à favor de terceiros carece do consentimento da sociedade, gozando os sócios do direito de preferência.
  18. Número ou marcador, página 20: Três) O sócio que pretenda ceder a sua quota ou fracção dela, deverá comunicar esta intenção a sociedade, mediante carta registada, com antecedência mínima de trinta (30) dias, indicando os termos da cedência e a identidade do potencial cessionário.
  19. Número ou marcador, página 20: Quatro) Não desejando os restantes sócios a exercer o direito de preferência que lhes é conferido no número dois, a quota ou fracção dela poderá ser livremente cedida.
  20. Número ou marcador, página 20: Cinco) A divisão e cessão de quotas que ocorre sem observância do estabelecido no presente artigo é nula e de nenhum efeito.
  21. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  22. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade pode efectuar a amortização de quotas nos seguintes casos:
  23. Número ou marcador, página 20: a) Se a quota tenha sido arrolada penhorada ou sujeita a qualquer outra providência judicial;
  24. Número ou marcador, página 20: b) Em caso de falência, insolvência ou incapacidade do sócio.
  25. Número ou marcador, página 20: Dois) A amortização referida no número anterior será efectuada pelo valor nominal da quota a amortizar, calculada com base no último balanço aprovado, acrescido dos lucros proporcionais ao tempo em curso da parte correspondente de reserves.
  26. Número ou marcador, página 20: Três) O valor calculado será pago de acordo com a deliberação da assembleia geral.
  27. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  28. Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral é o órgão máximo da sociedade e as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutos são obrigatórios para os restantes órgãos sociais e para os sócios, ainda que ausentes.
  29. Número ou marcador, página 20: Dois) A assembleia geral é constituída por todos os sócios e reunirá ordinariamente uma vez por ano, para apreciação e/ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido devidamente convocada.
  30. Número ou marcador, página 20: Três) A assembleia geral reunirá, extraordinariamente sempre convocada pelo gerente ou pelos sócios e com antecedência mínima de uma semana.
  31. Número ou marcador, página 20: Quatro) O fórum necessário para a assembleia geral reunir é de dois terços do capital social, no mínimo.
  32. Número ou marcador, página 20: Cinco) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples, excepto nos casos os quais a lei imponha maioria diferente.
  33. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 20: A assembleia geral será convocada pelo gerente, por meio de carta registada, telex ou telefax, ou outro comprovativo, dirigido aos sócios com antecedência mínima de vinte dias, podendo este período ser reduzido para catorze dias, tratando-se de assembleia geral extraordinária.
  35. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 20: A sociedade será representada em juízo e fora dele, activa e passivamente, pelo sócio Abdul Manan Memon ou de quem suas vezes fizer, que e nomeado conforme vier a ser deliberado em assembleia geral.
  37. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  38. Número ou marcador, página 20: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  39. Número ou marcador, página 20: Dois) O primeiro ano financeiro começa, excepcionalmente, no momento do início da actividade da sociedade.
  40. Número ou marcador, página 20: Três) O balanço e conta de resultados serão fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a assembleia geral para aprovação.
  41. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  42. Número ou marcador, página 20: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem legalmente fixada para constituir a reserva legal, em quanto está não estiver integralmente realizada ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
  43. Número ou marcador, página 20: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  44. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  45. Texto do artigo, página 20: No caso da morte ou extinção de alguns dos sócios, quando sejam vários os respectivos sucessores ou herdeiros, estes designaram entre si um que todos represente perante a sociedade, enquanto a divisão da respectivo quota não for autorizada, ou se a respectiva autorização for denegada.
  46. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  47. Texto do artigo, página 20: A dissolução terá lugar nos casos estabelecidos por lei.
  48. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  49. Texto do artigo, página 21: Todos os casos omissos serão regulados pelas disposições da lei das sociedades por quotas de onze de Abril de mil, novecentos e um e demais legislação aplicável.
  50. Texto do artigo, página 21: Está conforme. Segundo Cartório Notarial da Beira, 29
  51. Texto do artigo, página 21: de Dezembro de 2006. — O Ajudante, Ilegível.
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