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Texto do artigo · p. 49 DF Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 49 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e oito de Janeiro de dois mil e vinte, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101281620, a cargo de Sita Salimo, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada DF Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída pelo sócio:
Texto do artigo · p. 49 Carolino João Aguiar, solteiro, natural de Quelimane, província da Zambézia, de nacionalidade moçambicana, filho de João Aguiar e de Filipa Afonso, residente no bairro de Muatala, U/C Piloto, cidade de Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100241043P, emitido pelos Serviços de Identificação de Nampula, a 26 de Novembro de 2019, titular do NUIT 109177563, que outorga na qualidade de sócio.
Texto do artigo · p. 49 É celebrado o presente contrato de sociedade, que se rege com base nos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 49 (Denominação)
Texto do artigo · p. 49 A sociedade adopta a denominação DF Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 49 (Sede)
Número ou marcador · p. 49 Um) A sociedade DF Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída sob forma de sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, e tem a sua sede estabelecida no bairro de Namicopo, U/C Nelson Mandela, cidade de Nampula.
Número ou marcador · p. 49 Dois) A sociedade poderá, mediante decisão tomada pelo sócio único, transferir a sua sede para qualquer ponto do território nacional.
Número ou marcador · p. 49 Três) A sociedade poderá, igualmente por deliberação do sócio único, criar ou encerar sucursais ou filiais, agências, delegações, ou outras formas de representação prevista no Código Comercial moçambicano.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 49 (Objecto)
Número ou marcador · p. 49 Um) A sociedade tem como principal objecto social as seguintes áreas de actividades:
Número ou marcador · p. 49 a) Construção de edifícios e monumentos;
Número ou marcador · p. 49 b) Construção de obras e urbanizações;
Número ou marcador · p. 49 c) Construção de obras hidráulicas;
Número ou marcador · p. 49 d) Construção de fundações e captações de água.
Número ou marcador · p. 49 Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias ao seu objecto principal em que o sócio acordar, podendo ainda praticar todo e
Texto do artigo · p. 49 qualquer acto de natureza lucrativa permitido por lei, desde que se delibere e se obtenham as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 49 Três) A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedade, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamento de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 49 Quatro) Mediante a deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá aceitar concessões e participar, directa ou indirectamente, em projectos que, de alguma forma, concorram para o cumprimento do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 49 (Capital social)
Número ou marcador · p. 49 Um) O capital social, subscrito e integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais (50.000,00MT), correspondente a uma e única quota de cem por cento (100%) do capital social, pertencente ao sócio único Carolino João Aguiar.
Número ou marcador · p. 49 Dois) O capital poderá ser aumentado por contribuição do sócio único ou por corporação de reservas, desde que tal seja exarado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 49 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 49 Um) A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, serão exercidas pelo sócio Carolino João Aguiar, de forma indistinta, e que desde já é nomeado administrador, com despensa de caução, sendo suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
Número ou marcador · p. 49 Dois) Compete ao administrador todos os poderes necessários para administração de negócios ou a sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, comprar, vender e tomar de alguém ou arrendamento de bens móveis, incluindo máquinas, veículos, automóveis e etc.
Número ou marcador · p. 49 Três) O administrador poderá constituir procuradores da sociedade e delegar neles, no todo ou em parte os seus poderes para a prática de actos determinados ou categoria de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
Texto do artigo · p. 49 Nampula, 28 de Janeiro de 2020.
Texto do artigo · p. 49 — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 49: DF Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 49: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e oito de Janeiro de dois mil e vinte, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101281620, a cargo de Sita Salimo, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada DF Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída pelo sócio:
  3. Texto do artigo, página 49: Carolino João Aguiar, solteiro, natural de Quelimane, província da Zambézia, de nacionalidade moçambicana, filho de João Aguiar e de Filipa Afonso, residente no bairro de Muatala, U/C Piloto, cidade de Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100241043P, emitido pelos Serviços de Identificação de Nampula, a 26 de Novembro de 2019, titular do NUIT 109177563, que outorga na qualidade de sócio.
  4. Texto do artigo, página 49: É celebrado o presente contrato de sociedade, que se rege com base nos artigos que se seguem:
  5. Número ou marcador, página 49: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 49: (Denominação)
  7. Texto do artigo, página 49: A sociedade adopta a denominação DF Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  8. Número ou marcador, página 49: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 49: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 49: Um) A sociedade DF Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída sob forma de sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, e tem a sua sede estabelecida no bairro de Namicopo, U/C Nelson Mandela, cidade de Nampula.
  11. Número ou marcador, página 49: Dois) A sociedade poderá, mediante decisão tomada pelo sócio único, transferir a sua sede para qualquer ponto do território nacional.
  12. Número ou marcador, página 49: Três) A sociedade poderá, igualmente por deliberação do sócio único, criar ou encerar sucursais ou filiais, agências, delegações, ou outras formas de representação prevista no Código Comercial moçambicano.
  13. Número ou marcador, página 49: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 49: (Objecto)
  15. Número ou marcador, página 49: Um) A sociedade tem como principal objecto social as seguintes áreas de actividades:
  16. Número ou marcador, página 49: a) Construção de edifícios e monumentos;
  17. Número ou marcador, página 49: b) Construção de obras e urbanizações;
  18. Número ou marcador, página 49: c) Construção de obras hidráulicas;
  19. Número ou marcador, página 49: d) Construção de fundações e captações de água.
  20. Número ou marcador, página 49: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias ao seu objecto principal em que o sócio acordar, podendo ainda praticar todo e
  21. Texto do artigo, página 49: qualquer acto de natureza lucrativa permitido por lei, desde que se delibere e se obtenham as necessárias autorizações.
  22. Número ou marcador, página 49: Três) A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedade, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamento de empresas ou outras formas de associação.
  23. Número ou marcador, página 49: Quatro) Mediante a deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá aceitar concessões e participar, directa ou indirectamente, em projectos que, de alguma forma, concorram para o cumprimento do seu objecto social.
  24. Número ou marcador, página 49: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 49: (Capital social)
  26. Número ou marcador, página 49: Um) O capital social, subscrito e integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais (50.000,00MT), correspondente a uma e única quota de cem por cento (100%) do capital social, pertencente ao sócio único Carolino João Aguiar.
  27. Número ou marcador, página 49: Dois) O capital poderá ser aumentado por contribuição do sócio único ou por corporação de reservas, desde que tal seja exarado pela assembleia geral.
  28. Número ou marcador, página 49: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 49: (Administração e representação da sociedade)
  30. Número ou marcador, página 49: Um) A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, serão exercidas pelo sócio Carolino João Aguiar, de forma indistinta, e que desde já é nomeado administrador, com despensa de caução, sendo suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
  31. Número ou marcador, página 49: Dois) Compete ao administrador todos os poderes necessários para administração de negócios ou a sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, comprar, vender e tomar de alguém ou arrendamento de bens móveis, incluindo máquinas, veículos, automóveis e etc.
  32. Número ou marcador, página 49: Três) O administrador poderá constituir procuradores da sociedade e delegar neles, no todo ou em parte os seus poderes para a prática de actos determinados ou categoria de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
  33. Texto do artigo, página 49: Nampula, 28 de Janeiro de 2020.
  34. Texto do artigo, página 49: — O Conservador, Ilegível.
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