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Texto do artigo · p. 52 Habilitação de Herdeiros por Óbito de Remat de Matos Sucá
Texto do artigo · p. 52 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de quatro de Fevereiro de dois mil e
Texto do artigo · p. 52 vinte, exarada de folhas cinquenta e sete verso a folhas cinquenta e nove, do livro de notas para escrituras diversas número cento setenta e dois traço B, deste Cartório Notarial, perante Arnaldo Jamal de Magalhães, conservador e notário superior do referido Cartório, foi celebrada uma escritura de habilitação de herdeiros, por óbito de Remat de Matos Sucá, de cinquenta e sete anos de idade, no estado civil que era divorciada, natural de Xai-Xai, filha de Ismael Hussene Sucá e de Sofia Cassamo Dulá, com última residência no bairro Central A, Distrito Municipal Kampfumo, cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 52 Que a falecida não deixou testamento ou qualquer outra disposição de última vontade.
Texto do artigo · p. 52 Deixou como únicas e universais herdeiras dos seus bens, suas filhas, nomeadamente: Tânia Michela da Silveira, solteira, maior, natural de Maputo e residente no bairro Costa do Sol, cidade de Maputo e Cláudia Marisa da Silveira Alar, divorciada, natural de Maputo e residente no bairro Quinto Pioneiros, cidade da Beira, que segundo a lei não há pessoas que prefiram ou que possam concorrer a esta sucessão da herança as indicadas herdeiras.
Texto do artigo · p. 52 Que da herança fazem parte bens móveis
Texto do artigo · p. 52 e imóveis. Está conforme. Matola, 7 de Fevereiro de 2020. —
Texto do artigo · p. 52 A Notária, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 52: Habilitação de Herdeiros por Óbito de Remat de Matos Sucá
  2. Texto do artigo, página 52: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de quatro de Fevereiro de dois mil e
  3. Texto do artigo, página 52: vinte, exarada de folhas cinquenta e sete verso a folhas cinquenta e nove, do livro de notas para escrituras diversas número cento setenta e dois traço B, deste Cartório Notarial, perante Arnaldo Jamal de Magalhães, conservador e notário superior do referido Cartório, foi celebrada uma escritura de habilitação de herdeiros, por óbito de Remat de Matos Sucá, de cinquenta e sete anos de idade, no estado civil que era divorciada, natural de Xai-Xai, filha de Ismael Hussene Sucá e de Sofia Cassamo Dulá, com última residência no bairro Central A, Distrito Municipal Kampfumo, cidade de Maputo.
  4. Texto do artigo, página 52: Que a falecida não deixou testamento ou qualquer outra disposição de última vontade.
  5. Texto do artigo, página 52: Deixou como únicas e universais herdeiras dos seus bens, suas filhas, nomeadamente: Tânia Michela da Silveira, solteira, maior, natural de Maputo e residente no bairro Costa do Sol, cidade de Maputo e Cláudia Marisa da Silveira Alar, divorciada, natural de Maputo e residente no bairro Quinto Pioneiros, cidade da Beira, que segundo a lei não há pessoas que prefiram ou que possam concorrer a esta sucessão da herança as indicadas herdeiras.
  6. Texto do artigo, página 52: Que da herança fazem parte bens móveis
  7. Texto do artigo, página 52: e imóveis. Está conforme. Matola, 7 de Fevereiro de 2020. —
  8. Texto do artigo, página 52: A Notária, Ilegível.
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