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Texto do artigo · p. 25 INDIWEAR – Confecções, Fardamentos & Uniformes, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico para efeitos de publicação, que no dia 31 de Janeiro de 2022, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101692787, uma entidade denominada INDIWEAR – Confecções, Fardamentos & Uniformes, Limitada, que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes.
Texto do artigo · p. 25 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do Artigo 90, do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 25 Edma Maria da Alegria Sérgio Uamusse Albuquerque Lagoas, casada, com António Jorge Rodrigues de Albuquerque Lagoas, natural da cidade de Maputo, residente em Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 11010171366B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos 31 de Março de 2021.
Texto do artigo · p. 25 E
Texto do artigo · p. 25 António Jorge Rodrigues de Albuquerque Lagoas, casado, com Edma Maria da Alegria Sérgio Uamusse Albuquerque Lagoas, de nacionalidade portuguesa, residente em Maputo, portador do DIRE n.º 11PT00043382M, emitido pelos Serviços de Migração da Província de Maputo, aos 24 de Novembro de 2021.
Texto do artigo · p. 25 Pelo presente contrato de sociedade, outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO I Da denominação, sede e duração
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade adopta a denominação de INDIWEAR – Confecções, Fardamentos & Uniformes, Limitada, tem a sua sede na Avenida da Malhangalene n.º 531, em Maputo e dura por tempo indeterminado a partir de hoje.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Por deliberação, a sociedade poderá abrir delegações, filiais, sucursais ou quaisquer outras formas de representação social no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 Objecto social
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 25 a) A produção e distribuição de confecções, incluindo roupas, fardamentos e uniformes;
Número ou marcador · p. 25 b) Prestação de serviços de consultoria multidisciplinar no domínio de confecções, incluindo elaboração de projectos, outsourcing e treinamento de pessoal;
Número ou marcador · p. 25 c) Representação de empresas e marcas nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 25 d) Importação e exportação.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades não abrangidas nos números anteriores, desde que para tal obtenha aprovação das autoridades competentes da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 Capital social
Texto do artigo · p. 25 O capital social, inteiramente subscrito e realizado, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a soma de duas Quotas iguais, pertencente aos seguintes sócios:
Número ou marcador · p. 25 a) Edma Uamusse Albuquerque Lagoas, com cinquenta e um por cento do capital, correspondente a 10.200,00MT (dez mil e duzentos mil meticais);
Número ou marcador · p. 25 b) António Jorge Rodrigues de Albuquerque Lagoas, com quarenta e nove por cento do capital, correspondente a 9.800,00MT (nove mil e oitocentos meticais).
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 Aumento de capital
Número ou marcador · p. 25 Um) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário, em espécie (apports em nature) pela incorporação dos suprimentos feitos ao caixa social pelos sócios ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou das reservas para o que se observarão as formalidades legais.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A deliberação do aumento do capital indicará se são criadas novas quotas ou se é aumentado o valor nominal das existentes.
Número ou marcador · p. 25 Três) Em caso de aumento de capital caberá aos sócios o direito de preferência na subscrição, na proporção das suas quotas repartindo se na mesma proporção entre os restantes, a parte correspondente ao direito de qualquer sócio que não queira subscrever no todo ou em parte no aumento de capital.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) A deliberação do aumento de capital que indica a entrada de novos sócios deverá ser tomada em assembleia geral e deverá indicar com que estes valores entram para a sociedade o mesmo se aplicando sobre as decisões de participação da INDIWEAR – Confecções, Fardamentos & Uniformes, Limitada, no capital de outras empresas.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) Em qualquer caso de aumento de capital e de prestações de suprimentos é reservada aos sócios fundadores uma participação social maioritária.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 Cessão e divisão de quotas
Número ou marcador · p. 25 Um) A cessão total ou parcial de quotas, quer entre sócios quer a favor de estranhos só poderá efetuar-se com prévia e expressa autorização da assembleia geral e só produzirá efeitos a partir da data da notificação da escritura.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Competirá à sociedade, em primeiro lugar e depois a cada um dos sócios exercer o direito de opção na cessão, neste caso
Texto do artigo · p. 26 pelo valor nominal da quota acrescida da parte correspondente aos fundos de reservas existentes à data do evento.
Número ou marcador · p. 26 Três) Havendo discordância quanto ao preço das quotas a ceder será o mesmo afixado por avaliação de um ou mais peritos estranhos à sociedade, a nomear por consenso das partes interessadas.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Em caso de morte, incapacidade ou interditação de um dos sócios, a sociedade não se dissolve, continuará com os sócios sobrevivos, capazes, herdeiros ou representantes do sócio falecido ou incapaz.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 Prestações suplementares
Número ou marcador · p. 26 Um) Não serão exigidas prestações suplementares de capital mas os sócios poderão fazer a sociedade os suprimentos pecuniários de que aquela carecer os quais vencerão juros.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A taxa de juros e as condições de amortização dos suprimentos serão fixados por deliberação da assembleia geral e para cada caso concreto.
Número ou marcador · p. 26 Três) Entende-se por suprimentos as importâncias complementares que os sócios possam adiantar no caso de capital social se revelar insuficiente para as despesas de exploração, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos a sociedade.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO III Da administração e fiscalização
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Composição, mandato e remuneração)
Número ou marcador · p. 26 Um) A administração e representação da sociedade em juízo for a dele, activa e passivamente fica a cargo do sócio presente, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O administrador poderá auferir remuneração da sociedade mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 Três) Para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, cartas e demais correspondência, é obrigatória a assinatura do sócio-administrador nomeado em assembleia.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Por acordo dos sócios poderá a sociedade ou cada um deles fazer-se representar por um procurador, ou a sociedade poderá para determinados actos eleger mandatários.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) Cada sócio é livre de examinar os livros da sociedade como acto de fiscalização do seu bom funcionamento.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO IV Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 26 Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios e reunirá ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade
Texto do artigo · p. 26 para apreciação, a aprovação e modificação do balanço e contas do exercício, distinto e repartição dos lucros e perdas e deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A assembleia geral será convocada por meio de cartas registadas com aviso de recepção dirigidas aos sócios com antecedência mínima de trinta dias que poderá ser reduzida para quinze dias para assembleias extraordinárias e a convocatória deverá indicar o dia, hora e ordem de trabalho da reunião.
Número ou marcador · p. 26 Três) A assembleia geral será presidida pelo sócio ocasionalmente escolhido para efeito, competindo-lhe assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros e actas da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) A assembleia geral considerase regularmente constituída quando em primeira convocação estiverem presentes ou representados todos os sócios e em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes desde que esteja presente ou representado um sócio-gerente.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) As actas, das assembleias gerais devem identificar os nomes dos sócios presentes ou nelas representadas, as deliberações que forem tomadas, devem ser assinadas por todos os sócios ou seus legais representantes que a elas assistam.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO V
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 26 Dos lucros e perdas
Número ou marcador · p. 26 Um) Anualmente serão apuradas as contas do balanço com a data de trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Para o fundo de reserva legal sempre que for necessário integrá-lo em cinco porcento.
Número ou marcador · p. 26 Três) Para outras reservas que seja resolvido, criar as quantias que se determinarem em assembleia geral nos termos do artigo décimo primeiro deste pacto.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Para dividendo aos sócios na proporção das suas quotas o remanescente.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO VI Da dissolução da sociedade
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade se dissolve nos casos e termos da lei e pela resolução da maioria dos sócios em assembleia geral e uma vez dissolvida são liquidatários os sócios.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade não se dissolve pela morte ou interdição de qualquer sócio e continuará com os restantes ou herdeiros do sócio falecido ou interdito salvo se estes preferirem apartarse da sociedade. Nesse caso proceder-se-á ao balanço e os herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito receberão o que se apurar pertencer-lhes.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO VII Das disposições Finais
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DECIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 26 Maputo, 4 de Fevereiro de 2022. O Tecnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 25: INDIWEAR – Confecções, Fardamentos & Uniformes, Limitada
  2. Texto do artigo, página 25: Certifico para efeitos de publicação, que no dia 31 de Janeiro de 2022, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101692787, uma entidade denominada INDIWEAR – Confecções, Fardamentos & Uniformes, Limitada, que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes.
  3. Texto do artigo, página 25: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do Artigo 90, do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 25: Edma Maria da Alegria Sérgio Uamusse Albuquerque Lagoas, casada, com António Jorge Rodrigues de Albuquerque Lagoas, natural da cidade de Maputo, residente em Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 11010171366B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos 31 de Março de 2021.
  5. Texto do artigo, página 25: E
  6. Texto do artigo, página 25: António Jorge Rodrigues de Albuquerque Lagoas, casado, com Edma Maria da Alegria Sérgio Uamusse Albuquerque Lagoas, de nacionalidade portuguesa, residente em Maputo, portador do DIRE n.º 11PT00043382M, emitido pelos Serviços de Migração da Província de Maputo, aos 24 de Novembro de 2021.
  7. Texto do artigo, página 25: Pelo presente contrato de sociedade, outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  8. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO I Da denominação, sede e duração
  9. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  10. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade adopta a denominação de INDIWEAR – Confecções, Fardamentos & Uniformes, Limitada, tem a sua sede na Avenida da Malhangalene n.º 531, em Maputo e dura por tempo indeterminado a partir de hoje.
  11. Número ou marcador, página 25: Dois) Por deliberação, a sociedade poderá abrir delegações, filiais, sucursais ou quaisquer outras formas de representação social no país ou no estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 25: Objecto social
  14. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem por objecto:
  15. Número ou marcador, página 25: a) A produção e distribuição de confecções, incluindo roupas, fardamentos e uniformes;
  16. Número ou marcador, página 25: b) Prestação de serviços de consultoria multidisciplinar no domínio de confecções, incluindo elaboração de projectos, outsourcing e treinamento de pessoal;
  17. Número ou marcador, página 25: c) Representação de empresas e marcas nacionais e internacionais;
  18. Número ou marcador, página 25: d) Importação e exportação.
  19. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades não abrangidas nos números anteriores, desde que para tal obtenha aprovação das autoridades competentes da República de Moçambique.
  20. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO II Do capital social
  21. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  22. Texto do artigo, página 25: Capital social
  23. Texto do artigo, página 25: O capital social, inteiramente subscrito e realizado, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a soma de duas Quotas iguais, pertencente aos seguintes sócios:
  24. Número ou marcador, página 25: a) Edma Uamusse Albuquerque Lagoas, com cinquenta e um por cento do capital, correspondente a 10.200,00MT (dez mil e duzentos mil meticais);
  25. Número ou marcador, página 25: b) António Jorge Rodrigues de Albuquerque Lagoas, com quarenta e nove por cento do capital, correspondente a 9.800,00MT (nove mil e oitocentos meticais).
  26. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  27. Texto do artigo, página 25: Aumento de capital
  28. Número ou marcador, página 25: Um) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário, em espécie (apports em nature) pela incorporação dos suprimentos feitos ao caixa social pelos sócios ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou das reservas para o que se observarão as formalidades legais.
  29. Número ou marcador, página 25: Dois) A deliberação do aumento do capital indicará se são criadas novas quotas ou se é aumentado o valor nominal das existentes.
  30. Número ou marcador, página 25: Três) Em caso de aumento de capital caberá aos sócios o direito de preferência na subscrição, na proporção das suas quotas repartindo se na mesma proporção entre os restantes, a parte correspondente ao direito de qualquer sócio que não queira subscrever no todo ou em parte no aumento de capital.
  31. Número ou marcador, página 25: Quatro) A deliberação do aumento de capital que indica a entrada de novos sócios deverá ser tomada em assembleia geral e deverá indicar com que estes valores entram para a sociedade o mesmo se aplicando sobre as decisões de participação da INDIWEAR – Confecções, Fardamentos & Uniformes, Limitada, no capital de outras empresas.
  32. Número ou marcador, página 25: Cinco) Em qualquer caso de aumento de capital e de prestações de suprimentos é reservada aos sócios fundadores uma participação social maioritária.
  33. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  34. Texto do artigo, página 25: Cessão e divisão de quotas
  35. Número ou marcador, página 25: Um) A cessão total ou parcial de quotas, quer entre sócios quer a favor de estranhos só poderá efetuar-se com prévia e expressa autorização da assembleia geral e só produzirá efeitos a partir da data da notificação da escritura.
  36. Número ou marcador, página 25: Dois) Competirá à sociedade, em primeiro lugar e depois a cada um dos sócios exercer o direito de opção na cessão, neste caso
  37. Texto do artigo, página 26: pelo valor nominal da quota acrescida da parte correspondente aos fundos de reservas existentes à data do evento.
  38. Número ou marcador, página 26: Três) Havendo discordância quanto ao preço das quotas a ceder será o mesmo afixado por avaliação de um ou mais peritos estranhos à sociedade, a nomear por consenso das partes interessadas.
  39. Número ou marcador, página 26: Quatro) Em caso de morte, incapacidade ou interditação de um dos sócios, a sociedade não se dissolve, continuará com os sócios sobrevivos, capazes, herdeiros ou representantes do sócio falecido ou incapaz.
  40. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  41. Texto do artigo, página 26: Prestações suplementares
  42. Número ou marcador, página 26: Um) Não serão exigidas prestações suplementares de capital mas os sócios poderão fazer a sociedade os suprimentos pecuniários de que aquela carecer os quais vencerão juros.
  43. Número ou marcador, página 26: Dois) A taxa de juros e as condições de amortização dos suprimentos serão fixados por deliberação da assembleia geral e para cada caso concreto.
  44. Número ou marcador, página 26: Três) Entende-se por suprimentos as importâncias complementares que os sócios possam adiantar no caso de capital social se revelar insuficiente para as despesas de exploração, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos a sociedade.
  45. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO III Da administração e fiscalização
  46. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  47. Texto do artigo, página 26: (Composição, mandato e remuneração)
  48. Número ou marcador, página 26: Um) A administração e representação da sociedade em juízo for a dele, activa e passivamente fica a cargo do sócio presente, com dispensa de caução.
  49. Número ou marcador, página 26: Dois) O administrador poderá auferir remuneração da sociedade mediante deliberação da assembleia geral.
  50. Número ou marcador, página 26: Três) Para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, cartas e demais correspondência, é obrigatória a assinatura do sócio-administrador nomeado em assembleia.
  51. Número ou marcador, página 26: Quatro) Por acordo dos sócios poderá a sociedade ou cada um deles fazer-se representar por um procurador, ou a sociedade poderá para determinados actos eleger mandatários.
  52. Número ou marcador, página 26: Cinco) Cada sócio é livre de examinar os livros da sociedade como acto de fiscalização do seu bom funcionamento.
  53. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO IV Da assembleia geral
  54. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  55. Texto do artigo, página 26: Assembleia geral
  56. Número ou marcador, página 26: Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios e reunirá ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade
  57. Texto do artigo, página 26: para apreciação, a aprovação e modificação do balanço e contas do exercício, distinto e repartição dos lucros e perdas e deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que for necessário.
  58. Número ou marcador, página 26: Dois) A assembleia geral será convocada por meio de cartas registadas com aviso de recepção dirigidas aos sócios com antecedência mínima de trinta dias que poderá ser reduzida para quinze dias para assembleias extraordinárias e a convocatória deverá indicar o dia, hora e ordem de trabalho da reunião.
  59. Número ou marcador, página 26: Três) A assembleia geral será presidida pelo sócio ocasionalmente escolhido para efeito, competindo-lhe assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros e actas da assembleia geral.
  60. Número ou marcador, página 26: Quatro) A assembleia geral considerase regularmente constituída quando em primeira convocação estiverem presentes ou representados todos os sócios e em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes desde que esteja presente ou representado um sócio-gerente.
  61. Número ou marcador, página 26: Cinco) As actas, das assembleias gerais devem identificar os nomes dos sócios presentes ou nelas representadas, as deliberações que forem tomadas, devem ser assinadas por todos os sócios ou seus legais representantes que a elas assistam.
  62. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO V
  63. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
  64. Texto do artigo, página 26: Dos lucros e perdas
  65. Número ou marcador, página 26: Um) Anualmente serão apuradas as contas do balanço com a data de trinta e um de Dezembro.
  66. Número ou marcador, página 26: Dois) Para o fundo de reserva legal sempre que for necessário integrá-lo em cinco porcento.
  67. Número ou marcador, página 26: Três) Para outras reservas que seja resolvido, criar as quantias que se determinarem em assembleia geral nos termos do artigo décimo primeiro deste pacto.
  68. Número ou marcador, página 26: Quatro) Para dividendo aos sócios na proporção das suas quotas o remanescente.
  69. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO VI Da dissolução da sociedade
  70. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
  71. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade se dissolve nos casos e termos da lei e pela resolução da maioria dos sócios em assembleia geral e uma vez dissolvida são liquidatários os sócios.
  72. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade não se dissolve pela morte ou interdição de qualquer sócio e continuará com os restantes ou herdeiros do sócio falecido ou interdito salvo se estes preferirem apartarse da sociedade. Nesse caso proceder-se-á ao balanço e os herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito receberão o que se apurar pertencer-lhes.
  73. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO VII Das disposições Finais
  74. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DECIMO PRIMEIRO
  75. Texto do artigo, página 26: Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
  76. Texto do artigo, página 26: Maputo, 4 de Fevereiro de 2022. O Tecnico, Ilegível.
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