Associação Comitrace Moçambique
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Associação Comitrace Moçambique
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- Texto do artigo, página 8: Associação Comitrace Moçambique
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Denominação e duração)
- Texto do artigo, página 8: Associação Comitrace Moçambique, de ora em adiante designada por Comitrace Moçambique, é uma associação sem fins lucrativos, dotada de personalidade juridica, com autonomia administrativa financeira e patrimonial, constituída por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos demais preceitos legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: (Sede)
- Texto do artigo, página 8: A Comitrace Moçambique tem a sede no distrito de Vanduzi, cidade do Chimoio, podendo por deliberação da Assembleia Geral, estabelecer delegações ou qualquer forma de representação em qualquer ponto do país ou fora do país, quando circunstâncias objectivas assim o justifiquem.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 8: Um) A Comitrace Moçambique tem por objecto social promover e realizar intervenções nas comunidades para o desenvolvimento sustentável, com especial atenção às camadas mais carentes da população.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A Comitrace Moçambique procurará atingir este objectivo, nomeadamente através:
- Número ou marcador, página 8: a) Da realização de projectos voltados a favorecer o desenvolvimento económico e a promoção socio cultural das populações moçambicanas;
- Número ou marcador, página 8: b) Da melhoria das condições de vida das crianças, mulheres e familias, promovendo iniciativas voltadas ao desenvolvimento da autonomia, dignidade das pessoas e elevação da moral;
- Número ou marcador, página 8: c) Da realização de recuperação, reabilitação e valorização social das comunidades carênciadas e em situação de pobreza;
- Número ou marcador, página 8: d) Sensibilizar a opinião pública nacional e internacional sobre os problemas da população carenciada ou em risco;
- Número ou marcador, página 8: e) Estimular, apoiar e promover iniciativas de âmbito cultural que visem a angariação de recursos materiais para ajudar as pessoas pobres e em situação de aflição no país;
- Número ou marcador, página 8: f) Estimular, apoiar e promover estudos, pesquisas e trabalhos de divulgação relativos à situação de pobreza no país;
- Número ou marcador, página 8: g) Cooperar com entidades públicas e privadas na definição de uma política nacional de protecção a criança e redução ou combate à pobreza absoluta no país;
- Número ou marcador, página 8: h) Colaborar com instituições congéneres nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 8: i) Levar a cabo em todo o território nacional projectos de desenvolvimento social, agricultura, saúde, educação, assistência social para as populações pobres e carenciadas;
- Número ou marcador, página 8: j) Elaborar e implementar projectos de cooperação, desenvolvimento, educação, formação e pesquisa;
- Número ou marcador, página 8: k) Organizar e gerir cursos de formação, convenções, seminários, ciclos de conferências ou outras iniciativas de formação e educação;
- Número ou marcador, página 8: l) Conceder bolsas de estudo ou outras formas de contribuição a alunos, estudantes carenciados que desejem melhorar os próprios conhecimentos e/ou operar no campo da cooperação e do desenvolvimento sustentável;
- Número ou marcador, página 8: Três) A Comitrace Moçambique também poderá operar em conjunto com entes, institutos, associações e organismos públicos e privados, moçambicanos e estrangeiros, cujos escopos sejam similares aos acima indicados.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Da qualidade e das condições de membros
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: (Membros em geral)
- Número ou marcador, página 8: Um) Poderão ser membros da Comitrace Moçambique os respectivos fundadores e quaisquer outras pessoas singulares ou colectivas, nacionais e estrangeiras, genuinamente interessadas em prosseguir os interesses propostos nos presentes estatutos, desde que o solicitem por meio de candidatura dirigida ao Conselho Directivo.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Poderão igualmente ser membros da Comitrace Moçambique quaiquer outras sociedade comerciais ou empresas, organizações, instituições e personalidade, nacionais e estrangeiras, que se encontrem dispostas a colaborar com Comitrace Moçambique no âmbito das suas actividades e declarem a sua adesão aos presentes estatutos e à realização dos fins associativos.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 8: (Categoria de membros)
- Número ou marcador, página 8: Um) A Comitrace Moçambique tem três categorias de membros, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 8: a) Membros fundadores;
- Número ou marcador, página 8: b) Membros efectivos;
- Número ou marcador, página 8: c) Membros honorários.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Consideram-se membros fundadores, todas pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que tenham subscrito a escritura de constituição da Comitrace Moçambique.
- Número ou marcador, página 8: Três) São membros efectivos os que foram admitidos depois da constituição da Comitrace Moçambique e que aceitam e subscrevem o presente estatuto.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) São também membros efectivos quaisquer outras organizações, instituições e personalidade, nacionais ou estrangeiras, que se encontrem dispostas a colaborar com Comitrace Moçambique no âmbito das suas actividades e declarem a sua adesão ao presente estatuto e à realização dos fins associativos.
- Número ou marcador, página 9: Cinco) São membros honorários, os que tendo prestado serviços de relevante utilidade para a realização dos fins da Comitrace Moçambique ou na sua prossecusão dos seus objectivos comuns, sejam propostos e distinguidos com a atribuição de correspondente título.
- Número ou marcador, página 9: Seis) A iniciativa de proposta, para a atribuição do estatuto de membro honorário, compete ao Conselho Directivo.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 9: (Condições de admissão)
- Número ou marcador, página 9: Um) As propostas para a atribuição do estatuto de membro deverão ser subscritas por um mínimo de três membros fundadores.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A admissão de membros efectivos será feita por meio de candidatura dirigida ao presidente do Conselho Directivo, o qual a submeterá à apreciação do Conselho Directivo, em reunião, devendo a decisão ser comunicada ao interessado, por escrito no prazo de trinta dias.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 9: (Direitos dos membros)
- Número ou marcador, página 9: Um) Sem prejuízo do previsto no número dois do presente artigo, os membros da Comitrace Moçambique, qualquer que seja seu estatuto, têm o direito a:
- Número ou marcador, página 9: a) Eleger e serem eleitos em votação para o preenchimento de qualquer cargo social;
- Número ou marcador, página 9: b) Participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral e outros órgãos de que fazem parte;
- Número ou marcador, página 9: c) Elaborar propostas sobre assuntos da competência da Comitrace Moçambique;
- Número ou marcador, página 9: d) Solicitar informações que julgar convenientes sobre as actividades Comitrace Moçambique.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Os membros honorários gozam dos mesmos direitos que os membros fundadores e efectivos, excepto os direitos a que se referem as alíneas a) do número anterior e outras expressamente excluídas pelos presentes estatutos ou em regulamentação complementar.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 9: (Deveres dos membros)
- Número ou marcador, página 9: Um) são deveres dos membros da Comitrace Moçambique:
- Número ou marcador, página 9: a) Pagar as jóias e quotas estabelecidas por regulamento interno da Comitrace Moçambique;
- Número ou marcador, página 9: b) Contribuir activamente na prossecução dos objectivos da Comitrace Moçambique;
- Número ou marcador, página 9: c) Participar nas reuniões da Assembleia Geral e dos órgão para os quais foram eleitos;
- Número ou marcador, página 9: d) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamentos, resoluções da Assembleia Geral e as deliberações da Comitrace Moçambique;
- Número ou marcador, página 9: e) Fornecer toda informação requerida pelo Conselho Directivo, que se revele importante na prossecução das funções e objectivos da Comitrace Moçambique;
- Número ou marcador, página 9: f) Aceitar os cargos para os quais foram eleitos;
- Número ou marcador, página 9: g) Promover a admissão de novos membros.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Os membros honorários ficam dispensados da obrigatoriedade do cumprimento dos deveres previstos nas alíneas a) e f) do número anterior, sem prejuízo das contribuições voluntárias que entendam fazer em apoio à realização dos objectivos da Comitrace Moçambique.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 9: (Sanções)
- Número ou marcador, página 9: Um) As violações aos estatutos e regulamentos da Comitrace Moçambique e dos deveres de membro poderão ser punidas pelo Conselho Directivo com as seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 9: a) Repreensão registada;
- Número ou marcador, página 9: b) Multa por um período não superior a seis meses;
- Número ou marcador, página 9: c) Suspensão por um período não superior a seis meses; e
- Número ou marcador, página 9: d) Expulsão.
- Número ou marcador, página 9: Dois) As regras de processo e a tipificação das situações a que terão aplicação as sanções previstas no número anterior constarão de regulamento disciplinar a adoptar pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 9: Três) Incorrerá, porém, sempre na pena de expulsão o membro da Comitrace Moçambique que:
- Número ou marcador, página 9: a) Terá as suas quotas em dívida por duração superior a dois anos consecutivos;
- Número ou marcador, página 9: b) Se encontre envolvido na prática de actos, dentro ou fora da Comitrace Moçambique, ofendam gravemente o prestígio da Comitrace Moçambique e a realização dos seus fins;
- Número ou marcador, página 9: c) Seja declarado em estado de falência ou insolvência por sentença com trânsito em julgado;
- Número ou marcador, página 9: d) Viole intencionalmente os estatutos e regulamentos da Comitrace Moçambique e de forma reiterada, não cumpra com as obrigações sociais que eles impões.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) O processo para aplicação das sanções previstas no presente artigo é independente e não prejudica a instauração de procedimento judicial, civil ou criminal, sempre que a natureza do acto ou violações praticadas assim o recomende, nomeadamente para reparação dos eventuais prejuízos para a Comitrace Moçambique.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 9: (Audição e recurso)
- Número ou marcador, página 9: Um) As sanções previstas no artigo anterior não poderão ser aplicadas sem prévia convocação à audição do membro em causa.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Da decisãode expulsão caberá sempre recurso a Assembleia Geral, a interpor no prazo de trinta dias, a contar da data da respectiva notificação.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Enumeração)
- Número ou marcador, página 9: Um) São órgãos da Comitrace Moçambique:
- Número ou marcador, página 9: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 9: b) Conselho Directivo;
- Número ou marcador, página 9: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Só poderão ser eleitos para órgão directivos da Comitrace Moçambique os membros em pleno gozo dos seus direitos, desde que tenham regularizado as suas quotas ou não estejam em falta por um periodo superior a dois meses.
- Número ou marcador, página 9: Três) Por regulamento interno poderá ser estabelecida a obrigatoriedade do provimento de determinados cargos sociais por membros fundadores , ou de uma percentagem mínima de membros fundadores nas listas para o preenchimento dos diferentes órgãos da Comitrace Moçambique.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: (Composição)
- Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral é composta pela totalidade dos membros da Comitrace Moçambique, a cada um dos quais corresponde a um voto.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Os membros honorários não têm direito a voto quando se trata de votação para o preenchimento de cargos sociais.
- Número ou marcador, página 9: Três) A Mesa da Assembleia Geral será composta por um presidente, um vice-presidente e um vogal, eleitos anualmente, podendo ser reeleitos até o máximo de dois mandatos.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Competência)
- Texto do artigo, página 9: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 9: a) Eleger e exonerar os titulares dos diferentes cargos sociais, nomeadamente a Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Directivo e do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 9: b) Apreciar o relatório anual das actividades da Comitrace Moçambique e aprovar as contas do respectivo exercício;
- Número ou marcador, página 10: c) Fixar as jóias e quotas devidas pelos membros da Comitrace Moçambique;
- Número ou marcador, página 10: d) Deliberar sobre quaisquer alterações dos presentes estatutos, bem como adoptar os regulamentos complementares que considere necessários;
- Número ou marcador, página 10: e) Apreciar e aprovar o regulamento interno elaborado pelo Conselho Directivo;
- Número ou marcador, página 10: f) Decidir sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho Directivo ou por qualquer dos seus membros, no uso dos respectivos direitos estatutários;
- Número ou marcador, página 10: g) Conceder o estatuto de membro honarário a entidades, organizações ou individualidades propostas pelo Conselho Directivo;
- Número ou marcador, página 10: h) Decidir em última instância os recursos que lhe sejam apresentados nos termos do número dois do artigo décimo, bem como sobre eventuais recusas a pedidos de admissão de candidaturas de membros efectivos.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: (Reuniões da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária uma vez, no primeiro trimestre de cada ano, para apreciar o relatório anual das actividade da Comitrace Moçambique e aprovar as contas do respectivo exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória e extraordinariamente sempre que convocada nos termos do artigo seguinte.
- Número ou marcador, página 10: Dois) As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, por sua iniciativa ou a pedido do Conselho Directivo, ou ainda quando requrida por escrito, por um terço dos membros da Comitrace Moçambique.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: (Convocação das reuniões)
- Texto do artigo, página 10: As reuniões são convocadas pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, por meio de fax ou por outro meio que deixe prova escrita, com antecedência mínima de trinta dias, que poderá ser reduzida para quinze dias no caso de reuniões extraordinárias.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 10: (Quórum)
- Número ou marcador, página 10: Um) O quórum necessário para que a Assembleia Geral possa deliberar validamente é de metade mais um do total dos membros da Comitrace Moçambique.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Se à hora marcada para o inicio da Assembleia Geral não estiverem presentes fisicamente ou em teleconferência ou repre-
- Texto do artigo, página 10: sentado o número mínimo de membros requerido no número anterior, os trabalhos da Assembleia Geral poderão iniciar-se meia hora mais tarde, seja qual for o número de membros então presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 10: (Tomadas de deliberações)
- Número ou marcador, página 10: Um) Sem prejuízo do disposto no número dois do artigo vigésimo nono, as decisões da Assembleia Geral serão adoptadas por maioria simples de votos de membros Presentes ou legalmente representados, salvo tratando-se das matérias a que se referem as alíneas e) e h) do artigo décimo terceiro, para as quais será exigido o voto favorável de um mínimo de três quartos dos votos dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 10: Dois) As votações efectuar-se-ão em princípio por escrutínio aberto, salvo tratando-se de eleição dos órgãos sociais, situação em que a votação efectuar-se-á por escrutínio secreto, ou quando a própria Assembleia Geral decidir por maioria simples de votos dos membros presentes ou legalmente representados, caso em que a votação será efectuada por outra forma.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Do conselho directivo
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 10: (Composição)
- Número ou marcador, página 10: Um) A gestão corrente dos assuntos da Comitrace Moçambique será confiada a um Conselho Directivo, constituído por um número ímpar de três membros, um presidente, um secretáario e um tesoureiro, eleitos pela Assembleia Geral para um período de cinco anos, podendo ser reconduzidos, por mais um mandato.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho Directivo elegerá anualmente dois dos seus membros para o desempenho das funções de presidente e vice-presidente.
- Número ou marcador, página 10: Três) Na ausência do Presidente, o vice-presidente assumirá as funções da presidência.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) O presidente, o vice-presidente e demais membros do Conselho Directivo não serão remunerados pelo exercício das suas funções, mas terão direito ao reembolso das despesas incorridas na prossecução das mesmas.
- Número ou marcador, página 10: Cinco) Se a maioria dos conselheiros decair ou demitir-se, decairá igualmente todo a Conselho Directivo.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 10: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 10: Compete ao Conselho Directivo:
- Número ou marcador, página 10: a) Cumprir e fazer cumprir a lei, os estatutos e as decisões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 10: b) Representar legalmente a Comitrace Moçambique, em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 10: c) Celebrar acordos, convénios e contratos;
- Número ou marcador, página 10: d) Deliberar sobre o plano anual de actividades da Comitrace Moçambique, bem como o respectivo orçamento de receitas e despesas, ecomunicá-los à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 10: e) Conhecer e decidir sobre as candidaturas de novos membros, efectivos ou honorários;
- Número ou marcador, página 10: f) Exercer a supervisão dos distintos serviços que integrem o funcionamento da Comitrace Moçambique;
- Número ou marcador, página 10: g) Constituir comissões de trabalho;
- Número ou marcador, página 10: h) Preparar o regulamento interno e apresentá-lo à Assembleia Geral para sua apreciação e aprovação;
- Número ou marcador, página 10: i) Manter um sistema de contabilidade adequado e estabelecer os necessários sistemas de controlo interno, para salvaguarda dos interesses e do património social;
- Número ou marcador, página 10: j) Celebrar e rescindir contratos de trabalho com trabalhadores da Comitrace Moçambique, bem como fixar as respectivas funções;
- Número ou marcador, página 10: k) Decidir sobre o estabelecimento de representações ou delegações da Comitrace Moçambique, no país ou no estrangeiro;
- Número ou marcador, página 10: l) Nomear a Direcção Executiva, que poderá ser composta também pelos membros do Conselho Directivo.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 10: (Reuniões do Conselho Directivo)
- Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho Directivo reunirá sempre que for convocada pelo presidente por sua iniciativa ou a pedido de dois dos respectivos vogais e, pelo menos, uma vez em cada trimestre.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O membro do conselho temporariamente impedido de participar nas reuniões poderá fazer-se representar por outro dos membros do Conselho, mediante simples carta dirigida ao presidente.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 10: Um) Para que o Conselho Directivo possa validamente deliberar deverão estar presentes ou representados a metade mais um dos seus membros.
- Número ou marcador, página 10: Dois) As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes fisicamente ou em teleconferência ou representados.
- Número ou marcador, página 10: Três) O presidente tem voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: (Direcção executiva)
- Número ou marcador, página 10: Um) Por delegação de poderes, a gestão corrente da Comitrace Moçambique poderá ser confiada a uma Direcção Executiva, nomeada pelo Conselho Directivo.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A organização e forma de funcionamento da Direcção Executiva será estabelecida pelo regulamento interno.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Obrigação da Comitrace)
- Número ou marcador, página 11: Um) A Comitrace Moçambique obriga-se por duas assinaturas, sendo uma do Presidente do Conselho Directivo e outra de um dos seus membros.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Para os actos de mero expediente é suficiente a assinatura do Director Executivo.
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO III Do conselho fiscal
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 11: (Composição)
- Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros sendo um Presidente e dois vogais, eleitos pela Assembleia Geral por um período de três anos, podendo ser reconduzidos para mais um mandato.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A eleição dos membros do Conselho Fiscal poderá recair em entidades estranhas a Comitrace Moçambique.
- Número ou marcador, página 11: Três) A qualidade de membro do Conselho Fiscal é incompatível com o exercício na Comitrace Moçambique de qualquer outro cargo ou função.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 11: (Função do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 11: O Conselho Fiscal terá por funções o controlo e a inspecção das contas da Comitrace Moçambique, a verificação do cumprimento dos estatutos e o exercício das demais atribuições que pela lei lhe sejam conferidas.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 11: (Reuniões do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por trimestre, por convocatória do seu presidente ou pela maioria dos seus membros, com antecedência mínima de quinze dias, por qualquer meio que deixe prova escrita.
- Número ou marcador, página 11: Dois) As decisões do Conselho Fiscal serão adoptadas por maioria simples de votos dos seus membros.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Das disposições diversas
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 11: (Receitas da Comitrace Moçambique)
- Número ou marcador, página 11: Um) As receitas da COMITRACE Moçambique têm caracter ordinário ou extraordinário e provêm de:
- Número ou marcador, página 11: a) Pagamento das jóias e quotas devidas pelos seus membros;
- Número ou marcador, página 11: b) Juros de depositos bancários;
- Número ou marcador, página 11: c) Donativos, heranças ou legados, e quaisquer outras receitas de caracter extraordinário concedidas e que tenham a devida aceitação do Conselho Directivo;
- Número ou marcador, página 11: d) Rendimentos provenientes de participação em concursos nacionais e internacionais para desenvolvimento de projectos nas áreas de actividades da associação.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 11: (Exercício social)
- Texto do artigo, página 11: O exercício social decorre de um de janeiro a trinta e um de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 11: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 11: Um) A Comitrace Moçambique dissolverse-á quando a Assembleia Geral, expressamente convocada para esse efeito, assim o deliberar.
- Número ou marcador, página 11: Dois) As deliberações sobre a dissolução da Comitrace Moçambique requerem o voto favorável de três quartos da totalidade dos membros da Comitrace Moçambique.
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