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Texto do artigo · p. 11 Casa Própria, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte e oito de Fevereiro de dois mil e catorze, lavrada de folhas sessenta e três a folhas setenta do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e sete, traço A do Quarto Cartório Notarial de Maputo perante Batça Banu Amade Mussá, licenciada em Direito técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido cartório, foi constituída entre Final Holdings, S.A., e Lúcio António Fernandes Sumbana, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Casa Própria, Limitada, com sede na Avenida vinte e cinco de Setembro número dois mil e oitocentos e vinte e seis, em Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Forma e denominação)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e a denominação Casa Própria, Limitada.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Sede)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sede da sociedade é na Avenida Vinte e Cinco de Setembro, número dois mil e oitocentos e evint e e seis, em Maputo.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A assembleia geral poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local em Moçambique.
Número ou marcador · p. 11 Três) Por deliberação da assembleia geral poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Duração)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade durará por um período de tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem por objecto social as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 11 a) A construção, promoção, venda e gestão de imóveis de baixo custo;
Número ou marcador · p. 12 b) Importação e exportação de material de construção, bens, produtos e equipamentos ou tecnologias que se mostrem necessárias à prossecução do objecto social.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Para além destas actividades, a sociedade poderá exercer outras actividades que sejam directa, ou indirectamente, relacionadas com o seu objecto principal desde que a assembleia geral assim o delibere e que para tal se encontre devidamente autorizada pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 12 Três) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá adquirir participações, maioritárias ou minoritárias, no capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Capital social)
Texto do artigo · p. 12 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, representado por duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 12 a) Uma quota no valor de quarenta e nove mil e quinhentos meticais, representativa de noventa e nove por cento do capital social, pertencente à sócia Final Holdings, S.A.;
Número ou marcador · p. 12 b) Uma quota no valor de quinhentos meticais, representativa de um por cento do capital social, pertencente ao sócio Lúcio António Fernandes Sumbana.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 12 Mediante deliberação da assembleia geral, poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Aumento de capital)
Número ou marcador · p. 12 Um) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital da sociedade pode ser aumentado em dinheiro ou em espécie.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Em cada aumento de capital em dinheiro, os sócios têm direito de preferência na subscrição das novas quotas, na proporção do valor da respectiva quota à data da deliberação do aumento de capital.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 12 Um) Os sócios têm direito de preferência na cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O sócio que pretenda vender a sua quota deverá comunicar a sua intenção aos restantes sócios e à sociedade, por meio de carta registada com aviso de recepção, da qual constarão a identificação do potencial
Texto do artigo · p. 12 cessionário e todas as condições que hajam sido propostas ao cedente, designadamente o preço e os termos de pagamento. Se existirem propostas escritas formuladas pelo potencial cessionário, deverão ser juntas à referida carta registada cópias integrais e fidedignas das mesmas.
Número ou marcador · p. 12 Três) Os restantes sócios deverão exercer o seu direito de preferência no prazo de trinta dias a contar da data de recepção da carta registada referida no número anterior, através de comunicação escrita enviada ao cedente. A notificação por escrito à sociedade e ao cedente deve estabelecer um prazo de formalização do negócio, não superior a sessenta dias, após a data de recepção da carta registada referida no número anterior. O preço da cessão deverá ser pago na data da cessão ou noutra data acordada. As quotas serão cedidas, mediante o pagamento integral do preço, livres de quaisquer ónus ou encargos.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Se nenhum dos sócios exercer o seu direito de preferência, supra, o cedente poderá, nos trinta dias subsequentes ao termo desse prazo, transmitir ao potencial cessionário identificado na carta referida no número três supra a quota em causa, por um preço não inferior e em termos e condições que não sejam mais favoráveis do que os constantes da citada carta registada.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Decorrido o prazo de trinta dias sem que a quota haja sido cedida, o não exercício do direito de preferência pelos sócios deixa de produzir efeitos e o cedente deverá dar de novo cumprimento ao disposto nos números anteriores caso pretenda transmitir a referida quota.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Ónus e encargos)
Texto do artigo · p. 12 Os sócios não constituirão nem autorizarão que sejam constituídos quaisquer ónus, penhor ou outro encargo sobre as suas quotas, salvo se autorizados pela sociedade, mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 12 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de findo o exercício do ano anterior, e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade em Maputo, salvo quando todos os sócios acordarem na escolha de outro local.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As reuniões deverão ser convocadas por qualquer administrador, por meio de carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de quinze dias. Da convocatória deverá constar a ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local da reunião.
Número ou marcador · p. 12 Três) As reuniões da assembleia geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) A assembleia geral só delibera validamente se estiverem presentes ou representados sócios que detenham, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Qualquer sócio que esteja impedido de comparecer a uma reunião poderá fazer-se representar por outra pessoa, munida de carta endereçada ao presidente da assembleia geral, a identificar o sócio representado e o objecto dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Poderes da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 12 A assembleia geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 12 a) Aprovação do relatório anual de gestão e das contas do exercício;
Número ou marcador · p. 12 b) Distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 12 c) Nomeação e destituição dos administradores;
Número ou marcador · p. 12 d) Remuneração dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 12 e) Alterações dos estatutos, nomeadamente fusões, transformações, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 f) Aumento ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 12 g) Chamada ou reembolso de prestações suplementares de capital;
Número ou marcador · p. 12 h) Abertura e encerramento, em Moçambique ou no estrangeiro, de filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social;
Número ou marcador · p. 12 i) Constituição de hipotecas, penhores ou outros encargos sobre bens da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 j) Subscrição de participações no capital de outras sociedades;
Número ou marcador · p. 12 k) Exclusão de sócios;
Número ou marcador · p. 12 l) Amortização de quotas.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 12 Da administração
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Composição)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade é administrada e representada por dois administradores.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O mandato dos administradores é de três anos, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Poderes)
Texto do artigo · p. 12 Os administradores terão todos os poderes para gerir a sociedade e prosseguir o seu objecto social, excepto aqueles poderes e competências que a lei ou estes estatutos atribuam em exclusivo à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Forma de obrigar)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 13 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 13 b) Pela assinatura conjunta de um administrador e de um procurador, nos precisos termos dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os administradores ficam dispensados de prestar caução.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Exercício)
Texto do artigo · p. 13 O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Contas do exercício)
Número ou marcador · p. 13 Um) Os administradores deverão preparar e submeter à aprovação da assembleia geral o relatório anual de gestão e as contas de cada exercício anual da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As contas do exercício deverão ser submetidas à assembleia geral dentro dos três meses seguintes ao final de cada exercício.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade dissolve-se i) nos casos previstos na lei, ou ii) por deliberação unânime da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os sócios executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos por lei para levar a cabo a dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGODÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Liquidação)
Número ou marcador · p. 13 Um) A liquidação será extra-judicial, conforme seja deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer sócio, desde que devidamente autorizado pela assembleia geral e obtido acordo escrito de todos os credores.
Número ou marcador · p. 13 Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos sócios.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A assembleia geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos em espécie pelos sócios.
Texto do artigo · p. 13 Está conforme. Maputo, vinte de Março dois mil e ca-
Texto do artigo · p. 13 torze. — A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 11: Casa Própria, Limitada
  2. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte e oito de Fevereiro de dois mil e catorze, lavrada de folhas sessenta e três a folhas setenta do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e sete, traço A do Quarto Cartório Notarial de Maputo perante Batça Banu Amade Mussá, licenciada em Direito técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido cartório, foi constituída entre Final Holdings, S.A., e Lúcio António Fernandes Sumbana, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Casa Própria, Limitada, com sede na Avenida vinte e cinco de Setembro número dois mil e oitocentos e vinte e seis, em Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
  3. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 11: (Forma e denominação)
  5. Texto do artigo, página 11: A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e a denominação Casa Própria, Limitada.
  6. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 11: (Sede)
  8. Número ou marcador, página 11: Um) A sede da sociedade é na Avenida Vinte e Cinco de Setembro, número dois mil e oitocentos e evint e e seis, em Maputo.
  9. Número ou marcador, página 11: Dois) A assembleia geral poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local em Moçambique.
  10. Número ou marcador, página 11: Três) Por deliberação da assembleia geral poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
  11. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 11: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 11: A sociedade durará por um período de tempo indeterminado.
  14. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 11: (Objecto social)
  16. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem por objecto social as seguintes actividades:
  17. Número ou marcador, página 11: a) A construção, promoção, venda e gestão de imóveis de baixo custo;
  18. Número ou marcador, página 12: b) Importação e exportação de material de construção, bens, produtos e equipamentos ou tecnologias que se mostrem necessárias à prossecução do objecto social.
  19. Número ou marcador, página 12: Dois) Para além destas actividades, a sociedade poderá exercer outras actividades que sejam directa, ou indirectamente, relacionadas com o seu objecto principal desde que a assembleia geral assim o delibere e que para tal se encontre devidamente autorizada pelas entidades competentes.
  20. Número ou marcador, página 12: Três) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá adquirir participações, maioritárias ou minoritárias, no capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
  21. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 12: (Capital social)
  23. Texto do artigo, página 12: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, representado por duas quotas assim distribuídas:
  24. Número ou marcador, página 12: a) Uma quota no valor de quarenta e nove mil e quinhentos meticais, representativa de noventa e nove por cento do capital social, pertencente à sócia Final Holdings, S.A.;
  25. Número ou marcador, página 12: b) Uma quota no valor de quinhentos meticais, representativa de um por cento do capital social, pertencente ao sócio Lúcio António Fernandes Sumbana.
  26. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 12: (Prestações suplementares)
  28. Texto do artigo, página 12: Mediante deliberação da assembleia geral, poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital na proporção das respectivas quotas.
  29. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  30. Texto do artigo, página 12: (Aumento de capital)
  31. Número ou marcador, página 12: Um) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital da sociedade pode ser aumentado em dinheiro ou em espécie.
  32. Número ou marcador, página 12: Dois) Em cada aumento de capital em dinheiro, os sócios têm direito de preferência na subscrição das novas quotas, na proporção do valor da respectiva quota à data da deliberação do aumento de capital.
  33. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  34. Texto do artigo, página 12: (Cessão de quotas)
  35. Número ou marcador, página 12: Um) Os sócios têm direito de preferência na cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros.
  36. Número ou marcador, página 12: Dois) O sócio que pretenda vender a sua quota deverá comunicar a sua intenção aos restantes sócios e à sociedade, por meio de carta registada com aviso de recepção, da qual constarão a identificação do potencial
  37. Texto do artigo, página 12: cessionário e todas as condições que hajam sido propostas ao cedente, designadamente o preço e os termos de pagamento. Se existirem propostas escritas formuladas pelo potencial cessionário, deverão ser juntas à referida carta registada cópias integrais e fidedignas das mesmas.
  38. Número ou marcador, página 12: Três) Os restantes sócios deverão exercer o seu direito de preferência no prazo de trinta dias a contar da data de recepção da carta registada referida no número anterior, através de comunicação escrita enviada ao cedente. A notificação por escrito à sociedade e ao cedente deve estabelecer um prazo de formalização do negócio, não superior a sessenta dias, após a data de recepção da carta registada referida no número anterior. O preço da cessão deverá ser pago na data da cessão ou noutra data acordada. As quotas serão cedidas, mediante o pagamento integral do preço, livres de quaisquer ónus ou encargos.
  39. Número ou marcador, página 12: Quatro) Se nenhum dos sócios exercer o seu direito de preferência, supra, o cedente poderá, nos trinta dias subsequentes ao termo desse prazo, transmitir ao potencial cessionário identificado na carta referida no número três supra a quota em causa, por um preço não inferior e em termos e condições que não sejam mais favoráveis do que os constantes da citada carta registada.
  40. Número ou marcador, página 12: Cinco) Decorrido o prazo de trinta dias sem que a quota haja sido cedida, o não exercício do direito de preferência pelos sócios deixa de produzir efeitos e o cedente deverá dar de novo cumprimento ao disposto nos números anteriores caso pretenda transmitir a referida quota.
  41. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  42. Texto do artigo, página 12: (Ónus e encargos)
  43. Texto do artigo, página 12: Os sócios não constituirão nem autorizarão que sejam constituídos quaisquer ónus, penhor ou outro encargo sobre as suas quotas, salvo se autorizados pela sociedade, mediante deliberação da assembleia geral.
  44. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO I Da assembleia geral
  45. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  46. Texto do artigo, página 12: (Reuniões e deliberações)
  47. Número ou marcador, página 12: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de findo o exercício do ano anterior, e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade em Maputo, salvo quando todos os sócios acordarem na escolha de outro local.
  48. Número ou marcador, página 12: Dois) As reuniões deverão ser convocadas por qualquer administrador, por meio de carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de quinze dias. Da convocatória deverá constar a ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local da reunião.
  49. Número ou marcador, página 12: Três) As reuniões da assembleia geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
  50. Número ou marcador, página 12: Quatro) A assembleia geral só delibera validamente se estiverem presentes ou representados sócios que detenham, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social.
  51. Número ou marcador, página 12: Cinco) Qualquer sócio que esteja impedido de comparecer a uma reunião poderá fazer-se representar por outra pessoa, munida de carta endereçada ao presidente da assembleia geral, a identificar o sócio representado e o objecto dos poderes conferidos.
  52. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  53. Texto do artigo, página 12: (Poderes da assembleia geral)
  54. Texto do artigo, página 12: A assembleia geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
  55. Número ou marcador, página 12: a) Aprovação do relatório anual de gestão e das contas do exercício;
  56. Número ou marcador, página 12: b) Distribuição de dividendos;
  57. Número ou marcador, página 12: c) Nomeação e destituição dos administradores;
  58. Número ou marcador, página 12: d) Remuneração dos membros dos órgãos sociais;
  59. Número ou marcador, página 12: e) Alterações dos estatutos, nomeadamente fusões, transformações, dissolução e liquidação da sociedade;
  60. Número ou marcador, página 12: f) Aumento ou redução do capital social;
  61. Número ou marcador, página 12: g) Chamada ou reembolso de prestações suplementares de capital;
  62. Número ou marcador, página 12: h) Abertura e encerramento, em Moçambique ou no estrangeiro, de filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social;
  63. Número ou marcador, página 12: i) Constituição de hipotecas, penhores ou outros encargos sobre bens da sociedade;
  64. Número ou marcador, página 12: j) Subscrição de participações no capital de outras sociedades;
  65. Número ou marcador, página 12: k) Exclusão de sócios;
  66. Número ou marcador, página 12: l) Amortização de quotas.
  67. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO II
  68. Texto do artigo, página 12: Da administração
  69. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  70. Texto do artigo, página 12: (Composição)
  71. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade é administrada e representada por dois administradores.
  72. Número ou marcador, página 12: Dois) O mandato dos administradores é de três anos, podendo ser reeleitos.
  73. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  74. Texto do artigo, página 12: (Poderes)
  75. Texto do artigo, página 12: Os administradores terão todos os poderes para gerir a sociedade e prosseguir o seu objecto social, excepto aqueles poderes e competências que a lei ou estes estatutos atribuam em exclusivo à assembleia geral.
  76. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  77. Texto do artigo, página 13: (Forma de obrigar)
  78. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade obriga-se:
  79. Número ou marcador, página 13: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  80. Número ou marcador, página 13: b) Pela assinatura conjunta de um administrador e de um procurador, nos precisos termos dos poderes conferidos.
  81. Número ou marcador, página 13: Dois) Os administradores ficam dispensados de prestar caução.
  82. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  83. Texto do artigo, página 13: (Exercício)
  84. Texto do artigo, página 13: O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
  85. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  86. Texto do artigo, página 13: (Contas do exercício)
  87. Número ou marcador, página 13: Um) Os administradores deverão preparar e submeter à aprovação da assembleia geral o relatório anual de gestão e as contas de cada exercício anual da sociedade.
  88. Número ou marcador, página 13: Dois) As contas do exercício deverão ser submetidas à assembleia geral dentro dos três meses seguintes ao final de cada exercício.
  89. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  90. Texto do artigo, página 13: (Dissolução)
  91. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade dissolve-se i) nos casos previstos na lei, ou ii) por deliberação unânime da assembleia geral.
  92. Número ou marcador, página 13: Dois) Os sócios executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos por lei para levar a cabo a dissolução da sociedade.
  93. Número ou marcador, página 13: ARTIGODÉCIMO OITAVO
  94. Texto do artigo, página 13: (Liquidação)
  95. Número ou marcador, página 13: Um) A liquidação será extra-judicial, conforme seja deliberado pela assembleia geral.
  96. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer sócio, desde que devidamente autorizado pela assembleia geral e obtido acordo escrito de todos os credores.
  97. Número ou marcador, página 13: Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos sócios.
  98. Número ou marcador, página 13: Quatro) A assembleia geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos em espécie pelos sócios.
  99. Texto do artigo, página 13: Está conforme. Maputo, vinte de Março dois mil e ca-
  100. Texto do artigo, página 13: torze. — A Técnica, Ilegível.
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