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Texto do artigo · p. 15 Business Services & Academy, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta e um de Março de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100479257, uma sociedade denominada Business Services & Academy, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 15 Primeiro. Tri-Continental, Limited, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, constituída e regulada a luz das leis do Reino Unido da Grã Bretanha, com sede em Londres, matriculada sob o n.º 2170268, representada neste acto por Lourenço Dias Almeida da Silva, casado, natural de Ibo, de nacionalidade Moçambicana, residente nesta cidade, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100262746B, a quinze de Junho de dois mil e dez, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, com poderes suficientes para o acto, conforme procurações outorgadas a dezasseis de Agosto e vinte e nove de Novembro de dois mil e treze, anexas ao presente instrumento; e
Texto do artigo · p. 15 Segundo. Hashim Atuia Neves, solteiro, maior, natural e residente em Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100079111Q, de quinze de Fevereiro de dois mil e dez, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo.
Texto do artigo · p. 15 Pelo presente instrumento e nos termos do artigo noventa do Código Comercial, é constituida uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos seguintes artigos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 A sociedade adopta a denominação social de Business, Services & Academy, Limitada, com a abreviatura de BSA e tem a sua sede em Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir ou encerrar delegações, filiais, sucursais ou outras formas de representação social no país, cuja existência se justifique e seja permitida por lei.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir de hoje.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 15 a) Providenciar treino e serviços de consultoria no campo das tecnologias de informação e comunicação, tanto a nível de software como a de hardware, capacitando técnicos de nível médio e superior, a certificação com standard internacional;
Número ou marcador · p. 15 b) Exercer a actividade e ou negocio relacionado com treino de estudantes, trabalhadores de várias áreas das tecnologias de informação, incluindo a administração, gestão e comunicação. Estabelecer e manter centros de treino e conduzir palestras de capacitação e conferências afins;
Número ou marcador · p. 15 c) Contratar e engajar profissionais, especialistas, consultores no sentido de alocar os seus serviços em firmas, departamentos governamentais e não-governamentais, como também para o sector privado, de modo a oferecer soluções profissionalmente planificados e de acordo com as suas necessidades;
Número ou marcador · p. 15 d) No âmbito do negócio, exercer profissionalmente a missão de consultor na administração e organização em tecnologias de informação para organizações, indivíduos, providenciando vocacionados treinos e cursos, seminários e conferências relativos ao uso de computadores e respectivos periféricos, acessórios, programação e análise de computadores, tanto o hardware como o software;
Número ou marcador · p. 15 e) Assegurar que equipamentos registados e devidamente importados sejam dados um suporte técnico a todos os níveis, incluindo a manutenção de stock de peças recomendado pelo fabricante, assim como o estabelecimento de um centro de reparação.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de seiscentos e vinte mil meticais, divididos em duas quotas, sendo uma de quatrocentos e noventa e seis meticais pertencente a sócio Tri-Continental, Limited, e outra de cento e vinte e quatro meticais pertencente ao sócio Hashim Atuia Neves.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 A cessão de quotas entre sócios é livre, mas a estranhos a sociedade depende do consentimento desta, a qual fica reservado o direito de preferência na aquisição das quotas que se pretende ceder, direito esse que, se não for por ela exercido pertencerá aos sócios individualmente.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 Não haverá prestações suplementares, podendo porem os sócios fazerem a sociedade os suprimentos de que ela carecer, ao juro e demais condições estipulados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele activa e passivamente, será exercida por um gerente nomeado em assembleia geral, exercendo a sua função com dispensa de caução, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contractos.
Texto do artigo · p. 16 Parágrafo primeiro. O gerente poderá, contudo, delegar parte dos seus poderes em pessoa estranha a sociedade.
Texto do artigo · p. 16 Parágrafo segundo. A gerência da sociedade poderá constituir em nome dela quaisquer mandatários de sua escolha fixando-lhes poderes nas procurações.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 O gerente é proibido a fazer uso da sociedade e obrigá-la em actos e contratos estranhos aos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes mediante entrada em numerário ou espécie, pela incorporação de suprimentos feitos a caixa pelos sócios ou por capitalização de uma parte dos lucros ou das reservas; o aumento do capital por deliberação extraordinária dos sócios reunidos em assembleia geral estando representados três quartas partes do capital, mediante novas entradas, podendo ficar um premio cujo montante e afectação constará dessa deliberação.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 Em caso de falecimento ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito que deverão constar no processo deste, os quais nomearão entre si quem a todos represente na sociedade ou resolver amortizar a respectiva quota, o que se for permitido será decidido nos noventa dias subsequentes a data da ocorrência do óbito ou interdição com transito em julgado.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Salvo os casos em que a lei exija outra forma de convocação, as assembleias gerais serão convocadas por meio de cartas registadas aos sócios e expedidas com antecedência mínima de quinze dias, reunido ordinariamente uma vez cada ano e extraordinariamente sempre que for necessário;
Texto do artigo · p. 16 Parágrafo único. A assembleia geral poderá ser convocada por qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 Anualmente será dado um balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro, os lucros apurados, depois de deduzidos cinco por cento, pelo menos, para fundo de reserva legal e feitas as outras deduções ou reservas que a assembleia geral resolva, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 A sociedade só se dissolverá nos casos taxativamente previstos na lei, mas dissolvendo-se por acordo dos sócios, será liquidada pela forma que for decidida em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis no país, e as deliberações da assembleia geral.
Texto do artigo · p. 16 Maputo, um de Abril de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: Business Services & Academy, Limitada
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta e um de Março de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100479257, uma sociedade denominada Business Services & Academy, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 15: Primeiro. Tri-Continental, Limited, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, constituída e regulada a luz das leis do Reino Unido da Grã Bretanha, com sede em Londres, matriculada sob o n.º 2170268, representada neste acto por Lourenço Dias Almeida da Silva, casado, natural de Ibo, de nacionalidade Moçambicana, residente nesta cidade, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100262746B, a quinze de Junho de dois mil e dez, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, com poderes suficientes para o acto, conforme procurações outorgadas a dezasseis de Agosto e vinte e nove de Novembro de dois mil e treze, anexas ao presente instrumento; e
  4. Texto do artigo, página 15: Segundo. Hashim Atuia Neves, solteiro, maior, natural e residente em Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100079111Q, de quinze de Fevereiro de dois mil e dez, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo.
  5. Texto do artigo, página 15: Pelo presente instrumento e nos termos do artigo noventa do Código Comercial, é constituida uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos seguintes artigos.
  6. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 15: A sociedade adopta a denominação social de Business, Services & Academy, Limitada, com a abreviatura de BSA e tem a sua sede em Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir ou encerrar delegações, filiais, sucursais ou outras formas de representação social no país, cuja existência se justifique e seja permitida por lei.
  8. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 15: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir de hoje.
  10. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 15: A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  12. Número ou marcador, página 15: a) Providenciar treino e serviços de consultoria no campo das tecnologias de informação e comunicação, tanto a nível de software como a de hardware, capacitando técnicos de nível médio e superior, a certificação com standard internacional;
  13. Número ou marcador, página 15: b) Exercer a actividade e ou negocio relacionado com treino de estudantes, trabalhadores de várias áreas das tecnologias de informação, incluindo a administração, gestão e comunicação. Estabelecer e manter centros de treino e conduzir palestras de capacitação e conferências afins;
  14. Número ou marcador, página 15: c) Contratar e engajar profissionais, especialistas, consultores no sentido de alocar os seus serviços em firmas, departamentos governamentais e não-governamentais, como também para o sector privado, de modo a oferecer soluções profissionalmente planificados e de acordo com as suas necessidades;
  15. Número ou marcador, página 15: d) No âmbito do negócio, exercer profissionalmente a missão de consultor na administração e organização em tecnologias de informação para organizações, indivíduos, providenciando vocacionados treinos e cursos, seminários e conferências relativos ao uso de computadores e respectivos periféricos, acessórios, programação e análise de computadores, tanto o hardware como o software;
  16. Número ou marcador, página 15: e) Assegurar que equipamentos registados e devidamente importados sejam dados um suporte técnico a todos os níveis, incluindo a manutenção de stock de peças recomendado pelo fabricante, assim como o estabelecimento de um centro de reparação.
  17. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 15: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de seiscentos e vinte mil meticais, divididos em duas quotas, sendo uma de quatrocentos e noventa e seis meticais pertencente a sócio Tri-Continental, Limited, e outra de cento e vinte e quatro meticais pertencente ao sócio Hashim Atuia Neves.
  19. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 16: A cessão de quotas entre sócios é livre, mas a estranhos a sociedade depende do consentimento desta, a qual fica reservado o direito de preferência na aquisição das quotas que se pretende ceder, direito esse que, se não for por ela exercido pertencerá aos sócios individualmente.
  21. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  22. Texto do artigo, página 16: Não haverá prestações suplementares, podendo porem os sócios fazerem a sociedade os suprimentos de que ela carecer, ao juro e demais condições estipulados em assembleia geral.
  23. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  24. Texto do artigo, página 16: A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele activa e passivamente, será exercida por um gerente nomeado em assembleia geral, exercendo a sua função com dispensa de caução, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contractos.
  25. Texto do artigo, página 16: Parágrafo primeiro. O gerente poderá, contudo, delegar parte dos seus poderes em pessoa estranha a sociedade.
  26. Texto do artigo, página 16: Parágrafo segundo. A gerência da sociedade poderá constituir em nome dela quaisquer mandatários de sua escolha fixando-lhes poderes nas procurações.
  27. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  28. Texto do artigo, página 16: O gerente é proibido a fazer uso da sociedade e obrigá-la em actos e contratos estranhos aos negócios sociais.
  29. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  30. Texto do artigo, página 16: O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes mediante entrada em numerário ou espécie, pela incorporação de suprimentos feitos a caixa pelos sócios ou por capitalização de uma parte dos lucros ou das reservas; o aumento do capital por deliberação extraordinária dos sócios reunidos em assembleia geral estando representados três quartas partes do capital, mediante novas entradas, podendo ficar um premio cujo montante e afectação constará dessa deliberação.
  31. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  32. Texto do artigo, página 16: Em caso de falecimento ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito que deverão constar no processo deste, os quais nomearão entre si quem a todos represente na sociedade ou resolver amortizar a respectiva quota, o que se for permitido será decidido nos noventa dias subsequentes a data da ocorrência do óbito ou interdição com transito em julgado.
  33. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  34. Texto do artigo, página 16: Salvo os casos em que a lei exija outra forma de convocação, as assembleias gerais serão convocadas por meio de cartas registadas aos sócios e expedidas com antecedência mínima de quinze dias, reunido ordinariamente uma vez cada ano e extraordinariamente sempre que for necessário;
  35. Texto do artigo, página 16: Parágrafo único. A assembleia geral poderá ser convocada por qualquer dos sócios.
  36. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  37. Texto do artigo, página 16: Anualmente será dado um balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro, os lucros apurados, depois de deduzidos cinco por cento, pelo menos, para fundo de reserva legal e feitas as outras deduções ou reservas que a assembleia geral resolva, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  38. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  39. Texto do artigo, página 16: A sociedade só se dissolverá nos casos taxativamente previstos na lei, mas dissolvendo-se por acordo dos sócios, será liquidada pela forma que for decidida em assembleia geral.
  40. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  41. Texto do artigo, página 16: Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis no país, e as deliberações da assembleia geral.
  42. Texto do artigo, página 16: Maputo, um de Abril de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
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