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- Texto do artigo, página 16: MMD-Valor – Promoção Imobiliária, Limitada
- Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta avulsa, do dia vinte e seis do mês de Março do ano dois mil e catorze, da sociedade MMD-Valor – Promoção Imobiliária, Limitada, matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob o n.º 100346397, actual sócia única da sociedade a Promovalor Moçambique – Sociedade Gestora de Participações Sociais (SGPS), S.A., manifestou a respectiva vontade de se erigir em assembleia geral e decidir pela alteração da denominação social da sociedade MMD-Valor – Promoção Imobiliária, Limitada passando a nova denominação social a ser Valor Forte – Promoção Imobiliária, S.A., e pela transformação da sociedade para sociedade anónima passando a reger-se pelos seguintes estatutos da sociedade:
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Denominação)
- Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta a denominação de ValorForte – Promoção Imobiliária, S.A.,
- Texto do artigo, página 16: sociedade anónima, regendo-se nos termos dos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: (Sede)
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua da Frente de Libertação de Moçambique, número cento e trinta e oito, rés-do-chão, Bairro de Sommerschield, Distrito Urbano Um, na cidade de Maputo, podendo por deliberação do Conselho de Administração, a sede ser transferida para outro local dentro do território nacional.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, sempre que se achar conveniente, podem ser criadas, transferidas e encerradas sucursais, agências, delegações e ou outras formas de representação social dentro do território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Duração)
- Texto do artigo, página 16: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 16: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto principal a promoção imobiliária, a gestão e conservação de imóveis próprios ou de terceiros, segurança, higiene e limpeza de edifícios, loteamento, intermediação imobiliária, compra e venda de propriedades, arrendamento de imóveis construídos ou adquiridos pela sociedade e a prestação de serviços de condomínio e todos os serviços inerentes a estas actividades.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá, com vista à prossecução do seu objecto, associar-se com outras sociedades, de igual ou diferente objecto, quer participando no seu capital social, quer por quaisquer outras formas de associação permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo de comércio ou indústria que os accionistas deliberem explorar.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 16: (Capital social)
- Número ou marcador, página 16: Um) O capital social subscrito, é de quinhentos mil meticais, e está representado pelos seguintes títulos de acções no valor nominal de cem meticais cada acção.
- Número ou marcador, página 16: a) Quatro títulos de mil acções;
- Número ou marcador, página 16: b) Nove títulos de cem acções;
- Número ou marcador, página 16: c) Nove títulos de dez acções;
- Número ou marcador, página 16: d) Dez títulos de uma acção.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A assembleia geral poderá deliberar o aumento do capital social através de uma ou mais emissões de acções ou por incorporação
- Texto do artigo, página 17: de lucros ou reservas disponíveis, bem como por qualquer outra modalidade ou forma permissível por lei.
- Número ou marcador, página 17: Três) A deliberação de aumento de capital deve mencionar expressamente:
- Número ou marcador, página 17: a) A modalidade e o montante do aumento de capital;
- Número ou marcador, página 17: b) O valor nominal das novas participações sociais;
- Número ou marcador, página 17: c) Os prazos para realização das participações de capital decorrentes do aumento;
- Número ou marcador, página 17: d) As reservas a incorporar, se o aumento de capital for por incorporação de reservas;
- Número ou marcador, página 17: e) Se no aumento apenas participam os accionistas e em que termos, ou se aquele será aberto a terceiros, nomeadamente, com recurso a subscrição pública;
- Número ou marcador, página 17: f) Ae são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) Os accionistas podem prestar suprimentos ou prestações suplementares de que a sociedade careça, nos termos e condições estabelecidas na lei.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 17: (Acções)
- Número ou marcador, página 17: Um) As acções podem ser nominativas ou ao portador, sendo reciprocamente conversíveis a pedido dos interessados.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Tanto as acções nominativas como as acções ao portador podem ser ordinárias ou preferenciais.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 17: (Acções próprias)
- Número ou marcador, página 17: Um) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias, bem como onerá-las, aliená-las ou praticar outras operações dentro dos limites da lei.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A deliberação social que admite a aquisição ou alienação de acções próprias da sociedade, deverá indicar especificamente:
- Número ou marcador, página 17: a) O objecto;
- Número ou marcador, página 17: b) O preço e as demais condições de aquisição;
- Número ou marcador, página 17: c) O prazo;
- Número ou marcador, página 17: d) Os limites de variação dentro dos quais a administração pode adquirir.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 17: (Amortização de acções)
- Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho de Administração da sociedade fica com a faculdade de amortizar acções, pelo valor nominal estabelecido pelo último balanço, sem que esta amortização implique a redução do capital social, nas seguintes situações:
- Número ou marcador, página 17: a) Por acordo com os respectivos proprietários;
- Número ou marcador, página 17: b) Quando qualquer das acções for penhorada, arrestada ou por qualquer outro meio apreendida judicial ou administrativamente que possa obrigar à transferência da propriedade para terceiros ou que limite, por algum modo, o livre exercício dos direitos sociais pelo respectivo titular.
- Número ou marcador, página 17: Dois) As acções serão amortizadas pelo valor contabilístico que resultar das últimas contas da sociedade aprovadas imediatamente antes da realização da Assembleia Geral deliberativa da amortização.
- Número ou marcador, página 17: Três) O montante da amortização será disponibilizado no prazo de noventa dias contados da data da assembleia deliberativa da amortização.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 17: (Emissão de obrigações)
- Número ou marcador, página 17: Um) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade pode emitir obrigações nominativas ou ao portador, desde que não haja accionistas em mora ou que tenham excedido a importância do capital realizado e existente, nos termos do último balanço aprovado.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A emissão de obrigações está sujeita a registo comercial, não devendo de qualquer forma ser emitidos os respectivos títulos antes do registo.
- Número ou marcador, página 17: Três) Tanto as acções como as obrigações e os títulos provisórios ou definitivos são assinados por dois administradores, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meio de carimbo ou qualquer outro processo gráfico previamente aprovado.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 17: (Órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 17: Um) São órgãos da sociedade, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 17: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 17: b) O Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 17: c) O Fiscal único.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, para um mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos sucessivamente.
- Número ou marcador, página 17: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem nos cargos até a eleição de novos membros, salvo renúncia expressa com uma antecedência mínima de quinze dias por carta registada com aviso de recepção ou nos demais termos legais.
- Número ou marcador, página 17: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 17: Um) Todo accionista, com ou sem direito a voto, tem o direito de comparecer nas reuniões de Assembleia Geral e discutir as matérias submetidas à apreciação, desde que provada a sua qualidade de accionista.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Só podem votar em Assembleia Geral da sociedade os accionistas detentores de, pelo menos, dez acções.
- Número ou marcador, página 17: Três) Os accionistas que não possuem o número de acções exigido no número anterior poderão agrupar-se por forma a completarem o número exigido, e só se podem fazer representar em Assembleia Geral por um dos accionistas agrupados.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) Os accionistas, podem fazer-se representar em reuniões da Assembleia Geral por um mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, desde que munido de uma procuração outorgada de duração não superior a doze meses e com indicação expressa dos poderes conferidos.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 17: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 17: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Ppresidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de quatro anos, renováveis sucessivamente.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Ao secretário incumbe toda a escrituração relativa a Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 17: Três) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos, excepto nos casos em que a Assembleia Geral decidir um número superior.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) As actas das sessões da Assembleia Geral serão assinadas, no livro respectivo, pelos membros da Mesa da Assembleia Geral, devendo elaborar-se uma lista de presenças de cada reunião assinada pelos accionistas ou seus representantes.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Convocação)
- Número ou marcador, página 17: Um) Sem prejuízo do disposto na lei quanto à realização de Assembleias universais, a Assembleia Geral será convocada pelo Presidente da Mesa ou por quem o substituir, por publicação em jornal de maior circulação no país com trinta dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 17: Dois) As Assembleias Gerais Extraordinárias serão convocadas, com uma antecedência de quinze dias, sempre que o Conselho de Administração ou Fiscal o entendam conveniente, ou quando requeridas por um ou mais accionistas que representem pelo menos um terço do capital subscrito.
- Número ou marcador, página 18: Três) A Assembleia Geral só poderá se constituir e deliberar validamente se em primeira convocação estiverem presentes accionistas com mais de cinquenta por cento do capital social subscrito, salvo os casos em que a lei exija quórum superior.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) Em segunda convocação poderá a Assembleia Geral constituir-se e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes e o capital por eles representado.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 18: (Competências)
- Texto do artigo, página 18: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 18: a) Eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 18: b) Debater, modificar, aprovar o relatório de gestão e de contas do Conselho de Administração, atento ao parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 18: c) Deliberar sobre qualquer alteração aos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 18: d) Deliberar dentro dos limites da lei sobre outros assuntos para as quais tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 18: SECÇÃO II Da administração
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 18: (Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho de Administração será composto por três a sete membros, eleitos por uma ou mais vezes, pela Assembleia Geral, a qual deverá indicar ainda qual o respectivo Presidente sendo os seus mandatos de quatro anos, renováveis sucessivamente.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Poderão ser membros do Conselho de Administração pessoas colectivas e, bem assim, indivíduos que não sejam accionistas da sociedade.
- Número ou marcador, página 18: Três) O Conselho de Administração poderá nomear um ou mais Administradores Delegados, para a prática de um acto ou categoria de actos.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 18: (Investidura e registo)
- Número ou marcador, página 18: Um) Os administradores, sob pena de nulidade são investidos nos seus cargos, mediante assinatura do termo de posse lavrado no livro de actas do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Os administradores devem declarar, ao assinar o termo de posse, o número de acções, bónus de subscrição, opções de compra de acções e obrigações convertíveis em acções,
- Texto do artigo, página 18: emitidos pela sociedade e por sociedades controladas ou do mesmo grupo, de que sejam titulares ou que tenham adquirido através de outras pessoas.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 18: (Competências)
- Número ou marcador, página 18: Um) Compete ao Conselho de Administração, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 18: a) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos relativos ao objecto da sociedade;
- Número ou marcador, página 18: b) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, activa e passivamente, transigir com devedores e credores, propor, contestar, desistir, confessar em quaisquer pleitos ou acções;
- Número ou marcador, página 18: c) Estabelecer o regulamento interno;
- Número ou marcador, página 18: d) Deliberar e gerir, quer o investimento directo, quer todas as participações financeiras e sociais que a sociedade seja, ou venha a ser, detentora directa ou indirectamente;
- Número ou marcador, página 18: e) Delegar poderes e constituir mandatários, fixando as condições e limites dos poderes atribuídos;
- Número ou marcador, página 18: f) Negociar e contratar com qualquer instituição de crédito e efectuar todos os tipos de operações activas ou passivas, designadamente contrair empréstimos nos termos, condições e forma que entender por conveniente, sempre no interesse da sociedade;
- Número ou marcador, página 18: g) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, pelo contrato da sociedade ou pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Os administradores respondem pessoal e solidariamente para com a sociedade e para com terceiros, pela inexecução do seu mandato, pela violação dos estatutos e preceitos da lei.
- Número ou marcador, página 18: Três) As deliberações do Conselho de Administração constarão sempre de actas e serão tomadas por maioria dos votos presentes.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 18: (Convocação)
- Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho de Administração reúne-se mensalmente, e sempre que for devidamente convocada pelo seu presidente ou por dois dos seus administradores.
- Número ou marcador, página 18: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, sempre com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas, salvo se houver consenso e presença de todos os membros, devendo incluir a ordem do dia e as demais indicações e elementos necessários à tomada de deliberações.
- Número ou marcador, página 18: Três) As reuniões do Conselho de Administração serão na sede social da sociedade, sem obstar que se realize em outro local indicado pelo Presidente do Conselho de Administração, sempre que motivos especiais o justificarem.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 18: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 18: Um) Para que o Conselho de Administração constitua-se e delibere validamente, é necessário que esteja presente a maioria dos seus membros ou representantes legais.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas suas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
- Número ou marcador, página 18: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos presentes ou representados, cabendo ao presidente em caso de empate o voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) Todas deliberações do Conselho de Administração devem ser devidamente registadas em acta.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 18: (Formas de obrigar a sociedade)
- Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 18: a) Pela assinatura de um administrador;
- Número ou marcador, página 18: b) O Administrador Delegado obrigará sozinho a sociedade nas matérias para as quais lhe foram especialmente conferidos poderes, para tal, pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 18: c) Pela assinatura de um mandatário especial, com as competências definidas pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá ser representada, com plenos poderes, por qualquer dos seus administradores, ou por um mandatário, nas Assembleias Gerais de sociedades em que a sociedade detenha participações.
- Número ou marcador, página 18: Três) Os administradores ficam expressamente proibidos de obrigar a sociedade em negócios de favor, tais como letras, fianças, abonações, avales e a outros semelhantes, sendo nulos e de nenhum efeito os actos praticados em violação desta norma, sem prejuízo da responsabilidade destes administradores perante a sociedade pelos danos que lhe causarem.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) O Conselho de Administração poderá constituir um ou mais mandatários especiais da sociedade, os quais terão os poderes que forem deliberados pelo mesmo.
- Número ou marcador, página 18: SECÇÃO III Do Fiscal Único
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 18: (Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 18: A fiscalização de todos os negócios da sociedade é atribuída a um Fiscal Único, eleito para um mandato de quatro anos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 19: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 19: Para além das atribuições estabelecidas na lei, compete especificamente ao Fiscal Único:
- Número ou marcador, página 19: a) Examinar, sempre que julgar conveniente, a escrituração da sociedade;
- Número ou marcador, página 19: b) Fiscalizar a administração da sociedade, verificando o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
- Número ou marcador, página 19: c) Dar parecer por escrito e fundamentado sobre o orçamento, balanço, inventário e contas anuais;
- Número ou marcador, página 19: d) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos quer pela Assembleia Geral quer pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV Do ano social e aplicação dos resultados
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Ano social)
- Texto do artigo, página 19: O ano social coincide com o civil, reportando-se os balanços a trinta e um de Dezembro, devendo as contas anuais ser submetidas a apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano subsequente.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 19: (Distribuição de dividendos)
- Número ou marcador, página 19: Um) Os lucros líquidos apurados pelo balanço depois de deduzida a percentagem para a constituição e reintegração do fundo de reserva legal, serão distribuídos pelos accionistas na proporção das suas participações sociais.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Sob proposta do Conselho de Administração, pode a Assembleia Geral decidir sobre a constituição, reforço, diminuição de reservas e provisões, designadamente destinadas a estabilização dos dividendos ou a eventuais gratificações a elementos dos órgãos sociais e a trabalhadores.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 19: Um) Na dissolução e liquidação da sociedade, observar-se-ão as disposições da lei aplicáveis que estejam em vigor, e em caso de omissões, as deliberações da Assembleia Geral sobre a matéria.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Ao Conselho de Administração competirá proceder a liquidação social, quando o contrário não estiver expressamente determinado pela Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 19: Maputo, vinte e seis de Março de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
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