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Texto do artigo · p. 16 MMD-Valor – Promoção Imobiliária, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta avulsa, do dia vinte e seis do mês de Março do ano dois mil e catorze, da sociedade MMD-Valor – Promoção Imobiliária, Limitada, matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob o n.º 100346397, actual sócia única da sociedade a Promovalor Moçambique – Sociedade Gestora de Participações Sociais (SGPS), S.A., manifestou a respectiva vontade de se erigir em assembleia geral e decidir pela alteração da denominação social da sociedade MMD-Valor – Promoção Imobiliária, Limitada passando a nova denominação social a ser Valor Forte – Promoção Imobiliária, S.A., e pela transformação da sociedade para sociedade anónima passando a reger-se pelos seguintes estatutos da sociedade:
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade adopta a denominação de ValorForte – Promoção Imobiliária, S.A.,
Texto do artigo · p. 16 sociedade anónima, regendo-se nos termos dos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Sede)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem a sua sede na Rua da Frente de Libertação de Moçambique, número cento e trinta e oito, rés-do-chão, Bairro de Sommerschield, Distrito Urbano Um, na cidade de Maputo, podendo por deliberação do Conselho de Administração, a sede ser transferida para outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, sempre que se achar conveniente, podem ser criadas, transferidas e encerradas sucursais, agências, delegações e ou outras formas de representação social dentro do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Duração)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem por objecto principal a promoção imobiliária, a gestão e conservação de imóveis próprios ou de terceiros, segurança, higiene e limpeza de edifícios, loteamento, intermediação imobiliária, compra e venda de propriedades, arrendamento de imóveis construídos ou adquiridos pela sociedade e a prestação de serviços de condomínio e todos os serviços inerentes a estas actividades.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade poderá, com vista à prossecução do seu objecto, associar-se com outras sociedades, de igual ou diferente objecto, quer participando no seu capital social, quer por quaisquer outras formas de associação permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 16 Três) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo de comércio ou indústria que os accionistas deliberem explorar.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital social subscrito, é de quinhentos mil meticais, e está representado pelos seguintes títulos de acções no valor nominal de cem meticais cada acção.
Número ou marcador · p. 16 a) Quatro títulos de mil acções;
Número ou marcador · p. 16 b) Nove títulos de cem acções;
Número ou marcador · p. 16 c) Nove títulos de dez acções;
Número ou marcador · p. 16 d) Dez títulos de uma acção.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A assembleia geral poderá deliberar o aumento do capital social através de uma ou mais emissões de acções ou por incorporação
Texto do artigo · p. 17 de lucros ou reservas disponíveis, bem como por qualquer outra modalidade ou forma permissível por lei.
Número ou marcador · p. 17 Três) A deliberação de aumento de capital deve mencionar expressamente:
Número ou marcador · p. 17 a) A modalidade e o montante do aumento de capital;
Número ou marcador · p. 17 b) O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 17 c) Os prazos para realização das participações de capital decorrentes do aumento;
Número ou marcador · p. 17 d) As reservas a incorporar, se o aumento de capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 17 e) Se no aumento apenas participam os accionistas e em que termos, ou se aquele será aberto a terceiros, nomeadamente, com recurso a subscrição pública;
Número ou marcador · p. 17 f) Ae são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Os accionistas podem prestar suprimentos ou prestações suplementares de que a sociedade careça, nos termos e condições estabelecidas na lei.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Acções)
Número ou marcador · p. 17 Um) As acções podem ser nominativas ou ao portador, sendo reciprocamente conversíveis a pedido dos interessados.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Tanto as acções nominativas como as acções ao portador podem ser ordinárias ou preferenciais.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 17 Um) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias, bem como onerá-las, aliená-las ou praticar outras operações dentro dos limites da lei.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A deliberação social que admite a aquisição ou alienação de acções próprias da sociedade, deverá indicar especificamente:
Número ou marcador · p. 17 a) O objecto;
Número ou marcador · p. 17 b) O preço e as demais condições de aquisição;
Número ou marcador · p. 17 c) O prazo;
Número ou marcador · p. 17 d) Os limites de variação dentro dos quais a administração pode adquirir.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Amortização de acções)
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho de Administração da sociedade fica com a faculdade de amortizar acções, pelo valor nominal estabelecido pelo último balanço, sem que esta amortização implique a redução do capital social, nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 17 a) Por acordo com os respectivos proprietários;
Número ou marcador · p. 17 b) Quando qualquer das acções for penhorada, arrestada ou por qualquer outro meio apreendida judicial ou administrativamente que possa obrigar à transferência da propriedade para terceiros ou que limite, por algum modo, o livre exercício dos direitos sociais pelo respectivo titular.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As acções serão amortizadas pelo valor contabilístico que resultar das últimas contas da sociedade aprovadas imediatamente antes da realização da Assembleia Geral deliberativa da amortização.
Número ou marcador · p. 17 Três) O montante da amortização será disponibilizado no prazo de noventa dias contados da data da assembleia deliberativa da amortização.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Emissão de obrigações)
Número ou marcador · p. 17 Um) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade pode emitir obrigações nominativas ou ao portador, desde que não haja accionistas em mora ou que tenham excedido a importância do capital realizado e existente, nos termos do último balanço aprovado.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A emissão de obrigações está sujeita a registo comercial, não devendo de qualquer forma ser emitidos os respectivos títulos antes do registo.
Número ou marcador · p. 17 Três) Tanto as acções como as obrigações e os títulos provisórios ou definitivos são assinados por dois administradores, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meio de carimbo ou qualquer outro processo gráfico previamente aprovado.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 17 Um) São órgãos da sociedade, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 17 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 b) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 17 c) O Fiscal único.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, para um mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos sucessivamente.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem nos cargos até a eleição de novos membros, salvo renúncia expressa com uma antecedência mínima de quinze dias por carta registada com aviso de recepção ou nos demais termos legais.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 17 Um) Todo accionista, com ou sem direito a voto, tem o direito de comparecer nas reuniões de Assembleia Geral e discutir as matérias submetidas à apreciação, desde que provada a sua qualidade de accionista.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Só podem votar em Assembleia Geral da sociedade os accionistas detentores de, pelo menos, dez acções.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os accionistas que não possuem o número de acções exigido no número anterior poderão agrupar-se por forma a completarem o número exigido, e só se podem fazer representar em Assembleia Geral por um dos accionistas agrupados.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Os accionistas, podem fazer-se representar em reuniões da Assembleia Geral por um mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, desde que munido de uma procuração outorgada de duração não superior a doze meses e com indicação expressa dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 17 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Ppresidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de quatro anos, renováveis sucessivamente.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Ao secretário incumbe toda a escrituração relativa a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Três) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos, excepto nos casos em que a Assembleia Geral decidir um número superior.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) As actas das sessões da Assembleia Geral serão assinadas, no livro respectivo, pelos membros da Mesa da Assembleia Geral, devendo elaborar-se uma lista de presenças de cada reunião assinada pelos accionistas ou seus representantes.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Convocação)
Número ou marcador · p. 17 Um) Sem prejuízo do disposto na lei quanto à realização de Assembleias universais, a Assembleia Geral será convocada pelo Presidente da Mesa ou por quem o substituir, por publicação em jornal de maior circulação no país com trinta dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As Assembleias Gerais Extraordinárias serão convocadas, com uma antecedência de quinze dias, sempre que o Conselho de Administração ou Fiscal o entendam conveniente, ou quando requeridas por um ou mais accionistas que representem pelo menos um terço do capital subscrito.
Número ou marcador · p. 18 Três) A Assembleia Geral só poderá se constituir e deliberar validamente se em primeira convocação estiverem presentes accionistas com mais de cinquenta por cento do capital social subscrito, salvo os casos em que a lei exija quórum superior.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Em segunda convocação poderá a Assembleia Geral constituir-se e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes e o capital por eles representado.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Competências)
Texto do artigo · p. 18 Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 18 a) Eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 18 b) Debater, modificar, aprovar o relatório de gestão e de contas do Conselho de Administração, atento ao parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 18 c) Deliberar sobre qualquer alteração aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 18 d) Deliberar dentro dos limites da lei sobre outros assuntos para as quais tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho de Administração será composto por três a sete membros, eleitos por uma ou mais vezes, pela Assembleia Geral, a qual deverá indicar ainda qual o respectivo Presidente sendo os seus mandatos de quatro anos, renováveis sucessivamente.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Poderão ser membros do Conselho de Administração pessoas colectivas e, bem assim, indivíduos que não sejam accionistas da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Três) O Conselho de Administração poderá nomear um ou mais Administradores Delegados, para a prática de um acto ou categoria de actos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Investidura e registo)
Número ou marcador · p. 18 Um) Os administradores, sob pena de nulidade são investidos nos seus cargos, mediante assinatura do termo de posse lavrado no livro de actas do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os administradores devem declarar, ao assinar o termo de posse, o número de acções, bónus de subscrição, opções de compra de acções e obrigações convertíveis em acções,
Texto do artigo · p. 18 emitidos pela sociedade e por sociedades controladas ou do mesmo grupo, de que sejam titulares ou que tenham adquirido através de outras pessoas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Competências)
Número ou marcador · p. 18 Um) Compete ao Conselho de Administração, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 18 a) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos relativos ao objecto da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 b) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, activa e passivamente, transigir com devedores e credores, propor, contestar, desistir, confessar em quaisquer pleitos ou acções;
Número ou marcador · p. 18 c) Estabelecer o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 18 d) Deliberar e gerir, quer o investimento directo, quer todas as participações financeiras e sociais que a sociedade seja, ou venha a ser, detentora directa ou indirectamente;
Número ou marcador · p. 18 e) Delegar poderes e constituir mandatários, fixando as condições e limites dos poderes atribuídos;
Número ou marcador · p. 18 f) Negociar e contratar com qualquer instituição de crédito e efectuar todos os tipos de operações activas ou passivas, designadamente contrair empréstimos nos termos, condições e forma que entender por conveniente, sempre no interesse da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 g) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, pelo contrato da sociedade ou pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os administradores respondem pessoal e solidariamente para com a sociedade e para com terceiros, pela inexecução do seu mandato, pela violação dos estatutos e preceitos da lei.
Número ou marcador · p. 18 Três) As deliberações do Conselho de Administração constarão sempre de actas e serão tomadas por maioria dos votos presentes.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Convocação)
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho de Administração reúne-se mensalmente, e sempre que for devidamente convocada pelo seu presidente ou por dois dos seus administradores.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, sempre com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas, salvo se houver consenso e presença de todos os membros, devendo incluir a ordem do dia e as demais indicações e elementos necessários à tomada de deliberações.
Número ou marcador · p. 18 Três) As reuniões do Conselho de Administração serão na sede social da sociedade, sem obstar que se realize em outro local indicado pelo Presidente do Conselho de Administração, sempre que motivos especiais o justificarem.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 18 Um) Para que o Conselho de Administração constitua-se e delibere validamente, é necessário que esteja presente a maioria dos seus membros ou representantes legais.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas suas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 18 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos presentes ou representados, cabendo ao presidente em caso de empate o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Todas deliberações do Conselho de Administração devem ser devidamente registadas em acta.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 18 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 18 a) Pela assinatura de um administrador;
Número ou marcador · p. 18 b) O Administrador Delegado obrigará sozinho a sociedade nas matérias para as quais lhe foram especialmente conferidos poderes, para tal, pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 18 c) Pela assinatura de um mandatário especial, com as competências definidas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade poderá ser representada, com plenos poderes, por qualquer dos seus administradores, ou por um mandatário, nas Assembleias Gerais de sociedades em que a sociedade detenha participações.
Número ou marcador · p. 18 Três) Os administradores ficam expressamente proibidos de obrigar a sociedade em negócios de favor, tais como letras, fianças, abonações, avales e a outros semelhantes, sendo nulos e de nenhum efeito os actos praticados em violação desta norma, sem prejuízo da responsabilidade destes administradores perante a sociedade pelos danos que lhe causarem.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) O Conselho de Administração poderá constituir um ou mais mandatários especiais da sociedade, os quais terão os poderes que forem deliberados pelo mesmo.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO III Do Fiscal Único
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 18 A fiscalização de todos os negócios da sociedade é atribuída a um Fiscal Único, eleito para um mandato de quatro anos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 19 Para além das atribuições estabelecidas na lei, compete especificamente ao Fiscal Único:
Número ou marcador · p. 19 a) Examinar, sempre que julgar conveniente, a escrituração da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 b) Fiscalizar a administração da sociedade, verificando o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
Número ou marcador · p. 19 c) Dar parecer por escrito e fundamentado sobre o orçamento, balanço, inventário e contas anuais;
Número ou marcador · p. 19 d) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos quer pela Assembleia Geral quer pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IV Do ano social e aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Ano social)
Texto do artigo · p. 19 O ano social coincide com o civil, reportando-se os balanços a trinta e um de Dezembro, devendo as contas anuais ser submetidas a apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano subsequente.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Distribuição de dividendos)
Número ou marcador · p. 19 Um) Os lucros líquidos apurados pelo balanço depois de deduzida a percentagem para a constituição e reintegração do fundo de reserva legal, serão distribuídos pelos accionistas na proporção das suas participações sociais.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Sob proposta do Conselho de Administração, pode a Assembleia Geral decidir sobre a constituição, reforço, diminuição de reservas e provisões, designadamente destinadas a estabilização dos dividendos ou a eventuais gratificações a elementos dos órgãos sociais e a trabalhadores.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 19 Um) Na dissolução e liquidação da sociedade, observar-se-ão as disposições da lei aplicáveis que estejam em vigor, e em caso de omissões, as deliberações da Assembleia Geral sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Ao Conselho de Administração competirá proceder a liquidação social, quando o contrário não estiver expressamente determinado pela Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 19 Maputo, vinte e seis de Março de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: MMD-Valor – Promoção Imobiliária, Limitada
  2. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta avulsa, do dia vinte e seis do mês de Março do ano dois mil e catorze, da sociedade MMD-Valor – Promoção Imobiliária, Limitada, matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob o n.º 100346397, actual sócia única da sociedade a Promovalor Moçambique – Sociedade Gestora de Participações Sociais (SGPS), S.A., manifestou a respectiva vontade de se erigir em assembleia geral e decidir pela alteração da denominação social da sociedade MMD-Valor – Promoção Imobiliária, Limitada passando a nova denominação social a ser Valor Forte – Promoção Imobiliária, S.A., e pela transformação da sociedade para sociedade anónima passando a reger-se pelos seguintes estatutos da sociedade:
  3. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
  4. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 16: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta a denominação de ValorForte – Promoção Imobiliária, S.A.,
  7. Texto do artigo, página 16: sociedade anónima, regendo-se nos termos dos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 16: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua da Frente de Libertação de Moçambique, número cento e trinta e oito, rés-do-chão, Bairro de Sommerschield, Distrito Urbano Um, na cidade de Maputo, podendo por deliberação do Conselho de Administração, a sede ser transferida para outro local dentro do território nacional.
  11. Número ou marcador, página 16: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, sempre que se achar conveniente, podem ser criadas, transferidas e encerradas sucursais, agências, delegações e ou outras formas de representação social dentro do território nacional ou no estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 16: (Duração)
  14. Texto do artigo, página 16: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  15. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 16: (Objecto social)
  17. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto principal a promoção imobiliária, a gestão e conservação de imóveis próprios ou de terceiros, segurança, higiene e limpeza de edifícios, loteamento, intermediação imobiliária, compra e venda de propriedades, arrendamento de imóveis construídos ou adquiridos pela sociedade e a prestação de serviços de condomínio e todos os serviços inerentes a estas actividades.
  18. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá, com vista à prossecução do seu objecto, associar-se com outras sociedades, de igual ou diferente objecto, quer participando no seu capital social, quer por quaisquer outras formas de associação permitidas por lei.
  19. Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo de comércio ou indústria que os accionistas deliberem explorar.
  20. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
  21. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  23. Número ou marcador, página 16: Um) O capital social subscrito, é de quinhentos mil meticais, e está representado pelos seguintes títulos de acções no valor nominal de cem meticais cada acção.
  24. Número ou marcador, página 16: a) Quatro títulos de mil acções;
  25. Número ou marcador, página 16: b) Nove títulos de cem acções;
  26. Número ou marcador, página 16: c) Nove títulos de dez acções;
  27. Número ou marcador, página 16: d) Dez títulos de uma acção.
  28. Número ou marcador, página 16: Dois) A assembleia geral poderá deliberar o aumento do capital social através de uma ou mais emissões de acções ou por incorporação
  29. Texto do artigo, página 17: de lucros ou reservas disponíveis, bem como por qualquer outra modalidade ou forma permissível por lei.
  30. Número ou marcador, página 17: Três) A deliberação de aumento de capital deve mencionar expressamente:
  31. Número ou marcador, página 17: a) A modalidade e o montante do aumento de capital;
  32. Número ou marcador, página 17: b) O valor nominal das novas participações sociais;
  33. Número ou marcador, página 17: c) Os prazos para realização das participações de capital decorrentes do aumento;
  34. Número ou marcador, página 17: d) As reservas a incorporar, se o aumento de capital for por incorporação de reservas;
  35. Número ou marcador, página 17: e) Se no aumento apenas participam os accionistas e em que termos, ou se aquele será aberto a terceiros, nomeadamente, com recurso a subscrição pública;
  36. Número ou marcador, página 17: f) Ae são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes.
  37. Número ou marcador, página 17: Quatro) Os accionistas podem prestar suprimentos ou prestações suplementares de que a sociedade careça, nos termos e condições estabelecidas na lei.
  38. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  39. Texto do artigo, página 17: (Acções)
  40. Número ou marcador, página 17: Um) As acções podem ser nominativas ou ao portador, sendo reciprocamente conversíveis a pedido dos interessados.
  41. Número ou marcador, página 17: Dois) Tanto as acções nominativas como as acções ao portador podem ser ordinárias ou preferenciais.
  42. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  43. Texto do artigo, página 17: (Acções próprias)
  44. Número ou marcador, página 17: Um) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias, bem como onerá-las, aliená-las ou praticar outras operações dentro dos limites da lei.
  45. Número ou marcador, página 17: Dois) A deliberação social que admite a aquisição ou alienação de acções próprias da sociedade, deverá indicar especificamente:
  46. Número ou marcador, página 17: a) O objecto;
  47. Número ou marcador, página 17: b) O preço e as demais condições de aquisição;
  48. Número ou marcador, página 17: c) O prazo;
  49. Número ou marcador, página 17: d) Os limites de variação dentro dos quais a administração pode adquirir.
  50. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  51. Texto do artigo, página 17: (Amortização de acções)
  52. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho de Administração da sociedade fica com a faculdade de amortizar acções, pelo valor nominal estabelecido pelo último balanço, sem que esta amortização implique a redução do capital social, nas seguintes situações:
  53. Número ou marcador, página 17: a) Por acordo com os respectivos proprietários;
  54. Número ou marcador, página 17: b) Quando qualquer das acções for penhorada, arrestada ou por qualquer outro meio apreendida judicial ou administrativamente que possa obrigar à transferência da propriedade para terceiros ou que limite, por algum modo, o livre exercício dos direitos sociais pelo respectivo titular.
  55. Número ou marcador, página 17: Dois) As acções serão amortizadas pelo valor contabilístico que resultar das últimas contas da sociedade aprovadas imediatamente antes da realização da Assembleia Geral deliberativa da amortização.
  56. Número ou marcador, página 17: Três) O montante da amortização será disponibilizado no prazo de noventa dias contados da data da assembleia deliberativa da amortização.
  57. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  58. Texto do artigo, página 17: (Emissão de obrigações)
  59. Número ou marcador, página 17: Um) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade pode emitir obrigações nominativas ou ao portador, desde que não haja accionistas em mora ou que tenham excedido a importância do capital realizado e existente, nos termos do último balanço aprovado.
  60. Número ou marcador, página 17: Dois) A emissão de obrigações está sujeita a registo comercial, não devendo de qualquer forma ser emitidos os respectivos títulos antes do registo.
  61. Número ou marcador, página 17: Três) Tanto as acções como as obrigações e os títulos provisórios ou definitivos são assinados por dois administradores, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meio de carimbo ou qualquer outro processo gráfico previamente aprovado.
  62. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  63. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  64. Texto do artigo, página 17: (Órgãos sociais)
  65. Número ou marcador, página 17: Um) São órgãos da sociedade, nomeadamente:
  66. Número ou marcador, página 17: a) A Assembleia Geral;
  67. Número ou marcador, página 17: b) O Conselho de Administração;
  68. Número ou marcador, página 17: c) O Fiscal único.
  69. Número ou marcador, página 17: Dois) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, para um mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos sucessivamente.
  70. Número ou marcador, página 17: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem nos cargos até a eleição de novos membros, salvo renúncia expressa com uma antecedência mínima de quinze dias por carta registada com aviso de recepção ou nos demais termos legais.
  71. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  72. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  73. Texto do artigo, página 17: (Assembleia Geral)
  74. Número ou marcador, página 17: Um) Todo accionista, com ou sem direito a voto, tem o direito de comparecer nas reuniões de Assembleia Geral e discutir as matérias submetidas à apreciação, desde que provada a sua qualidade de accionista.
  75. Número ou marcador, página 17: Dois) Só podem votar em Assembleia Geral da sociedade os accionistas detentores de, pelo menos, dez acções.
  76. Número ou marcador, página 17: Três) Os accionistas que não possuem o número de acções exigido no número anterior poderão agrupar-se por forma a completarem o número exigido, e só se podem fazer representar em Assembleia Geral por um dos accionistas agrupados.
  77. Número ou marcador, página 17: Quatro) Os accionistas, podem fazer-se representar em reuniões da Assembleia Geral por um mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, desde que munido de uma procuração outorgada de duração não superior a doze meses e com indicação expressa dos poderes conferidos.
  78. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  79. Texto do artigo, página 17: (Mesa da Assembleia Geral)
  80. Número ou marcador, página 17: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Ppresidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de quatro anos, renováveis sucessivamente.
  81. Número ou marcador, página 17: Dois) Ao secretário incumbe toda a escrituração relativa a Assembleia Geral.
  82. Número ou marcador, página 17: Três) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos, excepto nos casos em que a Assembleia Geral decidir um número superior.
  83. Número ou marcador, página 17: Quatro) As actas das sessões da Assembleia Geral serão assinadas, no livro respectivo, pelos membros da Mesa da Assembleia Geral, devendo elaborar-se uma lista de presenças de cada reunião assinada pelos accionistas ou seus representantes.
  84. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  85. Texto do artigo, página 17: (Convocação)
  86. Número ou marcador, página 17: Um) Sem prejuízo do disposto na lei quanto à realização de Assembleias universais, a Assembleia Geral será convocada pelo Presidente da Mesa ou por quem o substituir, por publicação em jornal de maior circulação no país com trinta dias de antecedência.
  87. Número ou marcador, página 17: Dois) As Assembleias Gerais Extraordinárias serão convocadas, com uma antecedência de quinze dias, sempre que o Conselho de Administração ou Fiscal o entendam conveniente, ou quando requeridas por um ou mais accionistas que representem pelo menos um terço do capital subscrito.
  88. Número ou marcador, página 18: Três) A Assembleia Geral só poderá se constituir e deliberar validamente se em primeira convocação estiverem presentes accionistas com mais de cinquenta por cento do capital social subscrito, salvo os casos em que a lei exija quórum superior.
  89. Número ou marcador, página 18: Quatro) Em segunda convocação poderá a Assembleia Geral constituir-se e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes e o capital por eles representado.
  90. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  91. Texto do artigo, página 18: (Competências)
  92. Texto do artigo, página 18: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial à Assembleia Geral:
  93. Número ou marcador, página 18: a) Eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
  94. Número ou marcador, página 18: b) Debater, modificar, aprovar o relatório de gestão e de contas do Conselho de Administração, atento ao parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  95. Número ou marcador, página 18: c) Deliberar sobre qualquer alteração aos presentes estatutos;
  96. Número ou marcador, página 18: d) Deliberar dentro dos limites da lei sobre outros assuntos para as quais tenha sido convocada.
  97. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO II Da administração
  98. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  99. Texto do artigo, página 18: (Conselho de Administração)
  100. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho de Administração será composto por três a sete membros, eleitos por uma ou mais vezes, pela Assembleia Geral, a qual deverá indicar ainda qual o respectivo Presidente sendo os seus mandatos de quatro anos, renováveis sucessivamente.
  101. Número ou marcador, página 18: Dois) Poderão ser membros do Conselho de Administração pessoas colectivas e, bem assim, indivíduos que não sejam accionistas da sociedade.
  102. Número ou marcador, página 18: Três) O Conselho de Administração poderá nomear um ou mais Administradores Delegados, para a prática de um acto ou categoria de actos.
  103. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  104. Texto do artigo, página 18: (Investidura e registo)
  105. Número ou marcador, página 18: Um) Os administradores, sob pena de nulidade são investidos nos seus cargos, mediante assinatura do termo de posse lavrado no livro de actas do Conselho de Administração.
  106. Número ou marcador, página 18: Dois) Os administradores devem declarar, ao assinar o termo de posse, o número de acções, bónus de subscrição, opções de compra de acções e obrigações convertíveis em acções,
  107. Texto do artigo, página 18: emitidos pela sociedade e por sociedades controladas ou do mesmo grupo, de que sejam titulares ou que tenham adquirido através de outras pessoas.
  108. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  109. Texto do artigo, página 18: (Competências)
  110. Número ou marcador, página 18: Um) Compete ao Conselho de Administração, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, as seguintes competências:
  111. Número ou marcador, página 18: a) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos relativos ao objecto da sociedade;
  112. Número ou marcador, página 18: b) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, activa e passivamente, transigir com devedores e credores, propor, contestar, desistir, confessar em quaisquer pleitos ou acções;
  113. Número ou marcador, página 18: c) Estabelecer o regulamento interno;
  114. Número ou marcador, página 18: d) Deliberar e gerir, quer o investimento directo, quer todas as participações financeiras e sociais que a sociedade seja, ou venha a ser, detentora directa ou indirectamente;
  115. Número ou marcador, página 18: e) Delegar poderes e constituir mandatários, fixando as condições e limites dos poderes atribuídos;
  116. Número ou marcador, página 18: f) Negociar e contratar com qualquer instituição de crédito e efectuar todos os tipos de operações activas ou passivas, designadamente contrair empréstimos nos termos, condições e forma que entender por conveniente, sempre no interesse da sociedade;
  117. Número ou marcador, página 18: g) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, pelo contrato da sociedade ou pela Assembleia Geral.
  118. Número ou marcador, página 18: Dois) Os administradores respondem pessoal e solidariamente para com a sociedade e para com terceiros, pela inexecução do seu mandato, pela violação dos estatutos e preceitos da lei.
  119. Número ou marcador, página 18: Três) As deliberações do Conselho de Administração constarão sempre de actas e serão tomadas por maioria dos votos presentes.
  120. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  121. Texto do artigo, página 18: (Convocação)
  122. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho de Administração reúne-se mensalmente, e sempre que for devidamente convocada pelo seu presidente ou por dois dos seus administradores.
  123. Número ou marcador, página 18: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, sempre com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas, salvo se houver consenso e presença de todos os membros, devendo incluir a ordem do dia e as demais indicações e elementos necessários à tomada de deliberações.
  124. Número ou marcador, página 18: Três) As reuniões do Conselho de Administração serão na sede social da sociedade, sem obstar que se realize em outro local indicado pelo Presidente do Conselho de Administração, sempre que motivos especiais o justificarem.
  125. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO NONO
  126. Texto do artigo, página 18: (Deliberações)
  127. Número ou marcador, página 18: Um) Para que o Conselho de Administração constitua-se e delibere validamente, é necessário que esteja presente a maioria dos seus membros ou representantes legais.
  128. Número ou marcador, página 18: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas suas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
  129. Número ou marcador, página 18: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos presentes ou representados, cabendo ao presidente em caso de empate o voto de qualidade.
  130. Número ou marcador, página 18: Quatro) Todas deliberações do Conselho de Administração devem ser devidamente registadas em acta.
  131. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO
  132. Texto do artigo, página 18: (Formas de obrigar a sociedade)
  133. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade obriga-se:
  134. Número ou marcador, página 18: a) Pela assinatura de um administrador;
  135. Número ou marcador, página 18: b) O Administrador Delegado obrigará sozinho a sociedade nas matérias para as quais lhe foram especialmente conferidos poderes, para tal, pelo Conselho de Administração;
  136. Número ou marcador, página 18: c) Pela assinatura de um mandatário especial, com as competências definidas pelo Conselho de Administração.
  137. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá ser representada, com plenos poderes, por qualquer dos seus administradores, ou por um mandatário, nas Assembleias Gerais de sociedades em que a sociedade detenha participações.
  138. Número ou marcador, página 18: Três) Os administradores ficam expressamente proibidos de obrigar a sociedade em negócios de favor, tais como letras, fianças, abonações, avales e a outros semelhantes, sendo nulos e de nenhum efeito os actos praticados em violação desta norma, sem prejuízo da responsabilidade destes administradores perante a sociedade pelos danos que lhe causarem.
  139. Número ou marcador, página 18: Quatro) O Conselho de Administração poderá constituir um ou mais mandatários especiais da sociedade, os quais terão os poderes que forem deliberados pelo mesmo.
  140. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO III Do Fiscal Único
  141. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  142. Texto do artigo, página 18: (Conselho Fiscal)
  143. Texto do artigo, página 18: A fiscalização de todos os negócios da sociedade é atribuída a um Fiscal Único, eleito para um mandato de quatro anos pela Assembleia Geral.
  144. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  145. Texto do artigo, página 19: (Atribuições)
  146. Texto do artigo, página 19: Para além das atribuições estabelecidas na lei, compete especificamente ao Fiscal Único:
  147. Número ou marcador, página 19: a) Examinar, sempre que julgar conveniente, a escrituração da sociedade;
  148. Número ou marcador, página 19: b) Fiscalizar a administração da sociedade, verificando o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
  149. Número ou marcador, página 19: c) Dar parecer por escrito e fundamentado sobre o orçamento, balanço, inventário e contas anuais;
  150. Número ou marcador, página 19: d) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos quer pela Assembleia Geral quer pelo Conselho de Administração.
  151. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV Do ano social e aplicação dos resultados
  152. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  153. Texto do artigo, página 19: (Ano social)
  154. Texto do artigo, página 19: O ano social coincide com o civil, reportando-se os balanços a trinta e um de Dezembro, devendo as contas anuais ser submetidas a apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano subsequente.
  155. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  156. Texto do artigo, página 19: (Distribuição de dividendos)
  157. Número ou marcador, página 19: Um) Os lucros líquidos apurados pelo balanço depois de deduzida a percentagem para a constituição e reintegração do fundo de reserva legal, serão distribuídos pelos accionistas na proporção das suas participações sociais.
  158. Número ou marcador, página 19: Dois) Sob proposta do Conselho de Administração, pode a Assembleia Geral decidir sobre a constituição, reforço, diminuição de reservas e provisões, designadamente destinadas a estabilização dos dividendos ou a eventuais gratificações a elementos dos órgãos sociais e a trabalhadores.
  159. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  160. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO (Dissolução e liquidação)
  161. Número ou marcador, página 19: Um) Na dissolução e liquidação da sociedade, observar-se-ão as disposições da lei aplicáveis que estejam em vigor, e em caso de omissões, as deliberações da Assembleia Geral sobre a matéria.
  162. Número ou marcador, página 19: Dois) Ao Conselho de Administração competirá proceder a liquidação social, quando o contrário não estiver expressamente determinado pela Assembleia Geral.
  163. Texto do artigo, página 19: Maputo, vinte e seis de Março de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
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