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Texto do artigo · p. 23 Fazenda APC – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e oito de Março de .dois mil e catorze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100479001 uma sociedade denominada Fazenda APC – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 23 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, do Código Comercial, entre: Paulo António Dimande, solteiro, maior, natural
Texto do artigo · p. 23 de Maputo e residente nesta cidade, titular do Bilhete de Identidade n.º 11010032201A, de vinte e oito de Dezembro de dois mil e nove, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo.
Texto do artigo · p. 23 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade unipessoal, limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 23 Fazenda APC – Sociedade Unipessoal, Limitada, daqui por diante designada apenas por sociedade, é uma sociedade comercial, por quotas, unipessoal de responsabilidade limitada, constitui-se por tempo indeterminado e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Sede)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade tem a sua sede e principal estabelecimento na província doMaputo, distrito da Manhiça, localidade de Calanga, célula Chécua, podendo transferir a sua sede, abrir filiais e sucursais, delegações ou outras formas de representação em território nacional ou estrangeiro, mediante deliberação do único sócio.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Objecto)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem como objecto:
Número ou marcador · p. 23 a) Exercício do comércio geral;
Número ou marcador · p. 23 b) Prática e desenvolvimento da actividade agro-pecuária;
Número ou marcador · p. 23 c) Criação e venda de gado bovino e caprino;
Número ou marcador · p. 23 d) Turismo e prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 23 e) Consignações;
Número ou marcador · p. 23 f) Agenciamentos e representações;
Número ou marcador · p. 23 g) Prática de actividades industriais; e
Número ou marcador · p. 23 h) Transporte urbano e inter-provincial de carga de passageiros.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Por deliberação do único sócio, a sociedade pode praticar outras actividades, relacionadas ou não com o seu objecto principal, pode associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que tais transacções sejam permitidas legalmente.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Capital social)
Número ou marcador · p. 23 Um) O capital social integralmente realizado em dinheiro e de vinte e cinco mil meticais e corresponde a uma única quota pertencente ao sócio Paulo António Dimande.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O capital social poderá ser aumentado, mediante deliberação do único sócio da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 23 Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer suprimentos à sociedade de acordo com os termos e as condições que forem fixadas pelo sócio, de acordo com a legislação comercial em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Cessão e divisão de quotas)
Texto do artigo · p. 23 A cessão e divisão de quotas é livre, devendo o sócio informar a sociedade, por carta endereçada à gerência, com uma antecedência mínima de sessenta dias a contar da data em que ocorre a cessão e divisão de quotas, devendo ainda informar a data, o preço e as condições de pagamento.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Deliberação do sócio)
Número ou marcador · p. 23 Um) O sócio exerce pessoalmente a sua autoridade da sociedade e, pode:
Número ou marcador · p. 23 a) Apreciar, aprovar, corrigir ou rejeitar o balanço e contas do exercício;
Número ou marcador · p. 23 b) Decidir sobre a distribuição de lucros;
Número ou marcador · p. 23 c) Nomear os directores e determinar a sua remuneração, bem como a sua demissão.
Número ou marcador · p. 23 Dois) As decisões do sócio devem ser registadas no livro de actas e assinadas pelo sócio, conforme está previsto na lei.
Número ou marcador · p. 23 Três) É da exclusiva competência do sócio deliberar sobre a alienação dos principais activos da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade será dirigida e representada pelo sócio ou por um administrador, nomeado pelo sócio.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Compete ao administrador, exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem exclusivamente ao sócio.
Número ou marcador · p. 23 Três) O administrador pode constituir representantes e delegar a estes os seus poderes no todo ou em parte.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) A sociedade fica vinculada pela:
Número ou marcador · p. 23 a) Assinatura do sócio;
Número ou marcador · p. 23 b) Assinatura do administrador; e
Número ou marcador · p. 23 c) Assinatura de um terceiro especificamente designado a quem tenham sido delegados poderes nos termos definidos.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) Em circunstância alguma a sociedade ficará vinculada por actos ou documentos que não digam respeito às actividades relacionadas com o objecto social, especialmente em letras de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Balanço e distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 24 Um) Ano fiscal coincide com o ano civil (calendário).
Número ou marcador · p. 24 Dois) O balanço e as contas de resultados da actividade fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à apreciação do sócio.
Número ou marcador · p. 24 Três) Deduzidos os encargos gerais, pagamentos e outros encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, serão deduzidos os montantes necessários para a criação dos seguintes fundos de reserva:
Número ou marcador · p. 24 a) Vinte por cento para uma reserva legal, até ao limite de vinte por cento do valor do capital social ou sempre que seja necessário reintegrá-lo; e
Número ou marcador · p. 24 b) Outras reservas que a sociedade possa necessitar de tempos em tempos.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) O remanescente será discricionariamente distribuído ou reinvestido pelo único sócio.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 24 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A liquidação da sociedade depende de aprovação do sócio.
Número ou marcador · p. 24 Três) Os casos omissos serão regulados pela legislação moçambicana.
Texto do artigo · p. 24 Maputo um de Abril de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 23: Fazenda APC – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e oito de Março de .dois mil e catorze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100479001 uma sociedade denominada Fazenda APC – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 23: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, do Código Comercial, entre: Paulo António Dimande, solteiro, maior, natural
  4. Texto do artigo, página 23: de Maputo e residente nesta cidade, titular do Bilhete de Identidade n.º 11010032201A, de vinte e oito de Dezembro de dois mil e nove, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo.
  5. Texto do artigo, página 23: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade unipessoal, limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  6. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 23: (Denominação e duração)
  8. Texto do artigo, página 23: Fazenda APC – Sociedade Unipessoal, Limitada, daqui por diante designada apenas por sociedade, é uma sociedade comercial, por quotas, unipessoal de responsabilidade limitada, constitui-se por tempo indeterminado e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  9. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 23: (Sede)
  11. Texto do artigo, página 23: A sociedade tem a sua sede e principal estabelecimento na província doMaputo, distrito da Manhiça, localidade de Calanga, célula Chécua, podendo transferir a sua sede, abrir filiais e sucursais, delegações ou outras formas de representação em território nacional ou estrangeiro, mediante deliberação do único sócio.
  12. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 23: (Objecto)
  14. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem como objecto:
  15. Número ou marcador, página 23: a) Exercício do comércio geral;
  16. Número ou marcador, página 23: b) Prática e desenvolvimento da actividade agro-pecuária;
  17. Número ou marcador, página 23: c) Criação e venda de gado bovino e caprino;
  18. Número ou marcador, página 23: d) Turismo e prestação de serviços;
  19. Número ou marcador, página 23: e) Consignações;
  20. Número ou marcador, página 23: f) Agenciamentos e representações;
  21. Número ou marcador, página 23: g) Prática de actividades industriais; e
  22. Número ou marcador, página 23: h) Transporte urbano e inter-provincial de carga de passageiros.
  23. Número ou marcador, página 23: Dois) Por deliberação do único sócio, a sociedade pode praticar outras actividades, relacionadas ou não com o seu objecto principal, pode associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que tais transacções sejam permitidas legalmente.
  24. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 23: (Capital social)
  26. Número ou marcador, página 23: Um) O capital social integralmente realizado em dinheiro e de vinte e cinco mil meticais e corresponde a uma única quota pertencente ao sócio Paulo António Dimande.
  27. Número ou marcador, página 23: Dois) O capital social poderá ser aumentado, mediante deliberação do único sócio da sociedade.
  28. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 23: (Prestações suplementares)
  30. Texto do artigo, página 23: Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer suprimentos à sociedade de acordo com os termos e as condições que forem fixadas pelo sócio, de acordo com a legislação comercial em vigor na República de Moçambique.
  31. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 23: (Cessão e divisão de quotas)
  33. Texto do artigo, página 23: A cessão e divisão de quotas é livre, devendo o sócio informar a sociedade, por carta endereçada à gerência, com uma antecedência mínima de sessenta dias a contar da data em que ocorre a cessão e divisão de quotas, devendo ainda informar a data, o preço e as condições de pagamento.
  34. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 23: (Deliberação do sócio)
  36. Número ou marcador, página 23: Um) O sócio exerce pessoalmente a sua autoridade da sociedade e, pode:
  37. Número ou marcador, página 23: a) Apreciar, aprovar, corrigir ou rejeitar o balanço e contas do exercício;
  38. Número ou marcador, página 23: b) Decidir sobre a distribuição de lucros;
  39. Número ou marcador, página 23: c) Nomear os directores e determinar a sua remuneração, bem como a sua demissão.
  40. Número ou marcador, página 23: Dois) As decisões do sócio devem ser registadas no livro de actas e assinadas pelo sócio, conforme está previsto na lei.
  41. Número ou marcador, página 23: Três) É da exclusiva competência do sócio deliberar sobre a alienação dos principais activos da sociedade.
  42. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  43. Texto do artigo, página 23: (Administração e representação da sociedade)
  44. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade será dirigida e representada pelo sócio ou por um administrador, nomeado pelo sócio.
  45. Número ou marcador, página 23: Dois) Compete ao administrador, exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem exclusivamente ao sócio.
  46. Número ou marcador, página 23: Três) O administrador pode constituir representantes e delegar a estes os seus poderes no todo ou em parte.
  47. Número ou marcador, página 23: Quatro) A sociedade fica vinculada pela:
  48. Número ou marcador, página 23: a) Assinatura do sócio;
  49. Número ou marcador, página 23: b) Assinatura do administrador; e
  50. Número ou marcador, página 23: c) Assinatura de um terceiro especificamente designado a quem tenham sido delegados poderes nos termos definidos.
  51. Número ou marcador, página 23: Cinco) Em circunstância alguma a sociedade ficará vinculada por actos ou documentos que não digam respeito às actividades relacionadas com o objecto social, especialmente em letras de favor, fianças e abonações.
  52. Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
  53. Texto do artigo, página 24: (Balanço e distribuição de resultados)
  54. Número ou marcador, página 24: Um) Ano fiscal coincide com o ano civil (calendário).
  55. Número ou marcador, página 24: Dois) O balanço e as contas de resultados da actividade fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à apreciação do sócio.
  56. Número ou marcador, página 24: Três) Deduzidos os encargos gerais, pagamentos e outros encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, serão deduzidos os montantes necessários para a criação dos seguintes fundos de reserva:
  57. Número ou marcador, página 24: a) Vinte por cento para uma reserva legal, até ao limite de vinte por cento do valor do capital social ou sempre que seja necessário reintegrá-lo; e
  58. Número ou marcador, página 24: b) Outras reservas que a sociedade possa necessitar de tempos em tempos.
  59. Número ou marcador, página 24: Quatro) O remanescente será discricionariamente distribuído ou reinvestido pelo único sócio.
  60. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
  61. Texto do artigo, página 24: (Disposições finais)
  62. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei.
  63. Número ou marcador, página 24: Dois) A liquidação da sociedade depende de aprovação do sócio.
  64. Número ou marcador, página 24: Três) Os casos omissos serão regulados pela legislação moçambicana.
  65. Texto do artigo, página 24: Maputo um de Abril de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
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