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Texto do artigo · p. 28 Pyramid Investments, Limitada
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e sete de Março de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100478749, uma entidade denominada Pyramid Investments, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 28 Carlos Miguel de Ornelas Mendes Gomes, divorciado, de nacionalidade sul-africana, portador do DIRE n.º 11ZA00009503M, emitido em Maputo no dia vinte e três de Janeiro de dois mil e catorze;
Texto do artigo · p. 28 Ronaldo Machado De Oliveira Bello, divorciado, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110102263044C, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo no dia quinze de Dezembro de dois mil e onze, residente na cidade de Maputo, Bairro da Coop, Rua Padre António Vieira, número noventa.
Texto do artigo · p. 28 É celebrado o presente contrato de sociedade,
Texto do artigo · p. 28 que se regerá nos termos e condições seguintes:
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Denominação, duração e sede)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade adopta a denominação Pyramid Investments, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da outorga do contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Romão Fernandes Farinha, número cento e noventa e um, podendo abrir delegações, agências ou qualquer outro tipo de representação, em qualquer parte do território nacional e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Objecto)
Número ou marcador · p. 28 Um) Constitui objecto principal da sociedade a promoção de eventos culturais de natureza diversa, bem como a promoção e desenvolvimento de projectos no ramo imobiliário.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Para além de actividades conexas e subsidiárias ao objecto principal, a sociedade pode ainda adquirir participações sociais em sociedades, independentemente do seu objecto, participar em qualquer forma de associação empresarial permitida por lei, bem como representar marcas e patentes.
Número ou marcador · p. 28 Três) A sociedade poderá ainda desenvolver qualquer outra actividade desde que para tal obtenha autorização das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Capital social)
Texto do artigo · p. 28 O capital social, totalmente subscrito e realizado, é de cem mil meticais, correspondente a duas quotas iguais, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 28 a) Uma quota no valor de cinquenta mil meticais, correspondente a
Texto do artigo · p. 28 cinquenta por cento do capital social, pertencente a Carlos Miguel de Ornelas Mendes Gomes;
Número ou marcador · p. 28 b) Uma quota no valor de cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente a Ronaldo Machado de Oliveira Bello.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 28 Um) O capital social poderá ser aumentado mediante deliberação unânime da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas na lei.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Compete à assembleia geral definir as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 28 Três) Nos aumentos do capital social respeitar-se-ão as percentagens detidas por cada um dos sócios.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 28 Um) Não serão exigidas prestações suplementares.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Um ou mais sócios poderão, no entanto, prestar os suprimentos de que a sociedade necessite, nos termos e condições a definir pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 28 Um) É livre a cessão de quotas entre sócios. Dois) Na transmissão total ou parcial de
Texto do artigo · p. 28 uma quota, a sociedade e o outro sócio gozarão sempre do direito de preferência, preferindo, na ordem, a sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Três) O sócio que pretender transmitir a sua quota deve manifestar esse desejo aos administradores, por escrito, indicando a parte da quota que pretende transmitir, o preço, forma e condições de pagamento, bem como quaisquer outras informações que reputar importantes para a tomada de decisão pela sociedade e pelo outro sócio
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Feita a manifestação de interesse nos termos referidos no número anterior, os Administradores têm sete dias para comunicar desse facto ao outro sócio, que por sua vez terá vinte e um dias para se pronunciar, por escrito, com assinatura reconhecida notarialmente, indicando, caso tenha interesse, a parte da quota que pretenda adquirir, bem como as condições que oferece.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) A falta de apresentação de uma contra-proposta de compra no prazo estipulado no número anterior equivale à falta de interesse.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 28 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, para deliberar sobre o relatório de gestão e contas de resultados e extraordinariamente, sempre que for convocada.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A assembleia geral é convocada por qualquer dos administradores, com antecedência de trinta ou quinze dias, conforme se tratar de sessão ordinária ou extraordinária.
Número ou marcador · p. 29 Três) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a assembleia geral, sem observância das formalidades de convocação, desde que estejam presentes ou representados todos os sócios com direito a voto e que todos manifestem a vontade de que a Assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Exceptuam-se do disposto no número três deste artigo as deliberações que importem a dissolução da sociedade ou alterações ao pacto social.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade será gerida pelos dois sócios, na qualidade de administradores, sendo dispensados de prestar caução.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade será obrigada:
Número ou marcador · p. 29 a) Pela assinatura dos dois administradores;
Número ou marcador · p. 29 b) Pela assinatura de um administrador e um mandatário dos dois sócios, este último no âmbito e nos limites do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 29 c) Por um mandatário designado pelos administradores, nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Os actos de mero expediente podem ser assinados por qualquer empregado devidamente autorizado pelo administradores.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 29 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 29 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por fiscal único, eleito pela assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral seguinte, podendo ser reeleito uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O fiscal único será preferencialmente um auditor de contas ou sociedade de auditoria de contas.
Número ou marcador · p. 29 Três) A assembleia geral deliberará sobre a caução a prestar pelo fiscal único, podendo dispensá-la.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 29 (Balanço e distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 29 Um) Os exercícios sociais coincidem com os anos civis.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O balanço e contas de resultado fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral até trinta e um de Março do ano seguinte àquele a que disserem respeito.
Número ou marcador · p. 29 Três) Deduzidos os gastos gerais, amortizações e encargos, dos resultados líquidos apurados em cada exercício serão deduzidos os montantes necessários para a criação dos seguintes fundos:
Número ou marcador · p. 29 a) Cinco por cento para a reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 29 b) Outras reservas de que a sociedade necessite para um melhor equilíbrio financeiro.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Salvo se a assembleia geral deliberar noutro sentido, os lucros serão distribuídos aos sócios.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos sócios.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Deliberada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 29 Três) Compete à assembleia geral nomear os liquidatários; se a dissolução ocorrer por acordo dos sócios, todos eles constituem-se em liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme tiver sido deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 29 Em tudo o que se mostrarem omissos os presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições pertinentes das leis vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 29 Maputo, um de Abril de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 28: Pyramid Investments, Limitada
  2. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e sete de Março de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100478749, uma entidade denominada Pyramid Investments, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 28: Carlos Miguel de Ornelas Mendes Gomes, divorciado, de nacionalidade sul-africana, portador do DIRE n.º 11ZA00009503M, emitido em Maputo no dia vinte e três de Janeiro de dois mil e catorze;
  4. Texto do artigo, página 28: Ronaldo Machado De Oliveira Bello, divorciado, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110102263044C, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo no dia quinze de Dezembro de dois mil e onze, residente na cidade de Maputo, Bairro da Coop, Rua Padre António Vieira, número noventa.
  5. Texto do artigo, página 28: É celebrado o presente contrato de sociedade,
  6. Texto do artigo, página 28: que se regerá nos termos e condições seguintes:
  7. Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 28: (Denominação, duração e sede)
  9. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade adopta a denominação Pyramid Investments, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da outorga do contrato de sociedade.
  10. Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Romão Fernandes Farinha, número cento e noventa e um, podendo abrir delegações, agências ou qualquer outro tipo de representação, em qualquer parte do território nacional e no estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 28: (Objecto)
  13. Número ou marcador, página 28: Um) Constitui objecto principal da sociedade a promoção de eventos culturais de natureza diversa, bem como a promoção e desenvolvimento de projectos no ramo imobiliário.
  14. Número ou marcador, página 28: Dois) Para além de actividades conexas e subsidiárias ao objecto principal, a sociedade pode ainda adquirir participações sociais em sociedades, independentemente do seu objecto, participar em qualquer forma de associação empresarial permitida por lei, bem como representar marcas e patentes.
  15. Número ou marcador, página 28: Três) A sociedade poderá ainda desenvolver qualquer outra actividade desde que para tal obtenha autorização das autoridades competentes.
  16. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 28: (Capital social)
  18. Texto do artigo, página 28: O capital social, totalmente subscrito e realizado, é de cem mil meticais, correspondente a duas quotas iguais, assim distribuídas:
  19. Número ou marcador, página 28: a) Uma quota no valor de cinquenta mil meticais, correspondente a
  20. Texto do artigo, página 28: cinquenta por cento do capital social, pertencente a Carlos Miguel de Ornelas Mendes Gomes;
  21. Número ou marcador, página 28: b) Uma quota no valor de cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente a Ronaldo Machado de Oliveira Bello.
  22. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 28: (Aumento do capital social)
  24. Número ou marcador, página 28: Um) O capital social poderá ser aumentado mediante deliberação unânime da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas na lei.
  25. Número ou marcador, página 28: Dois) Compete à assembleia geral definir as modalidades, termos e condições da sua realização.
  26. Número ou marcador, página 28: Três) Nos aumentos do capital social respeitar-se-ão as percentagens detidas por cada um dos sócios.
  27. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 28: (Prestações suplementares e suprimentos)
  29. Número ou marcador, página 28: Um) Não serão exigidas prestações suplementares.
  30. Número ou marcador, página 28: Dois) Um ou mais sócios poderão, no entanto, prestar os suprimentos de que a sociedade necessite, nos termos e condições a definir pela assembleia geral.
  31. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 28: (Cessão de quotas)
  33. Número ou marcador, página 28: Um) É livre a cessão de quotas entre sócios. Dois) Na transmissão total ou parcial de
  34. Texto do artigo, página 28: uma quota, a sociedade e o outro sócio gozarão sempre do direito de preferência, preferindo, na ordem, a sociedade.
  35. Número ou marcador, página 28: Três) O sócio que pretender transmitir a sua quota deve manifestar esse desejo aos administradores, por escrito, indicando a parte da quota que pretende transmitir, o preço, forma e condições de pagamento, bem como quaisquer outras informações que reputar importantes para a tomada de decisão pela sociedade e pelo outro sócio
  36. Número ou marcador, página 28: Quatro) Feita a manifestação de interesse nos termos referidos no número anterior, os Administradores têm sete dias para comunicar desse facto ao outro sócio, que por sua vez terá vinte e um dias para se pronunciar, por escrito, com assinatura reconhecida notarialmente, indicando, caso tenha interesse, a parte da quota que pretenda adquirir, bem como as condições que oferece.
  37. Número ou marcador, página 28: Cinco) A falta de apresentação de uma contra-proposta de compra no prazo estipulado no número anterior equivale à falta de interesse.
  38. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 28: (Assembleia geral)
  40. Número ou marcador, página 28: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, para deliberar sobre o relatório de gestão e contas de resultados e extraordinariamente, sempre que for convocada.
  41. Número ou marcador, página 29: Dois) A assembleia geral é convocada por qualquer dos administradores, com antecedência de trinta ou quinze dias, conforme se tratar de sessão ordinária ou extraordinária.
  42. Número ou marcador, página 29: Três) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a assembleia geral, sem observância das formalidades de convocação, desde que estejam presentes ou representados todos os sócios com direito a voto e que todos manifestem a vontade de que a Assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
  43. Número ou marcador, página 29: Quatro) Exceptuam-se do disposto no número três deste artigo as deliberações que importem a dissolução da sociedade ou alterações ao pacto social.
  44. Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
  45. Texto do artigo, página 29: (Administração e representação)
  46. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade será gerida pelos dois sócios, na qualidade de administradores, sendo dispensados de prestar caução.
  47. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade será obrigada:
  48. Número ou marcador, página 29: a) Pela assinatura dos dois administradores;
  49. Número ou marcador, página 29: b) Pela assinatura de um administrador e um mandatário dos dois sócios, este último no âmbito e nos limites do respectivo mandato;
  50. Número ou marcador, página 29: c) Por um mandatário designado pelos administradores, nos termos e limites do respectivo mandato.
  51. Número ou marcador, página 29: Quatro) Os actos de mero expediente podem ser assinados por qualquer empregado devidamente autorizado pelo administradores.
  52. Número ou marcador, página 29: Cinco) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
  53. Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
  54. Texto do artigo, página 29: (Fiscalização)
  55. Número ou marcador, página 29: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por fiscal único, eleito pela assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral seguinte, podendo ser reeleito uma ou mais vezes.
  56. Número ou marcador, página 29: Dois) O fiscal único será preferencialmente um auditor de contas ou sociedade de auditoria de contas.
  57. Número ou marcador, página 29: Três) A assembleia geral deliberará sobre a caução a prestar pelo fiscal único, podendo dispensá-la.
  58. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
  59. Texto do artigo, página 29: (Balanço e distribuição de resultados)
  60. Número ou marcador, página 29: Um) Os exercícios sociais coincidem com os anos civis.
  61. Número ou marcador, página 29: Dois) O balanço e contas de resultado fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral até trinta e um de Março do ano seguinte àquele a que disserem respeito.
  62. Número ou marcador, página 29: Três) Deduzidos os gastos gerais, amortizações e encargos, dos resultados líquidos apurados em cada exercício serão deduzidos os montantes necessários para a criação dos seguintes fundos:
  63. Número ou marcador, página 29: a) Cinco por cento para a reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  64. Número ou marcador, página 29: b) Outras reservas de que a sociedade necessite para um melhor equilíbrio financeiro.
  65. Número ou marcador, página 29: Quatro) Salvo se a assembleia geral deliberar noutro sentido, os lucros serão distribuídos aos sócios.
  66. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  67. Texto do artigo, página 29: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  68. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos sócios.
  69. Número ou marcador, página 29: Dois) Deliberada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários dos mais amplos poderes para o efeito.
  70. Número ou marcador, página 29: Três) Compete à assembleia geral nomear os liquidatários; se a dissolução ocorrer por acordo dos sócios, todos eles constituem-se em liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme tiver sido deliberado pela assembleia geral.
  71. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  72. Texto do artigo, página 29: (Disposições finais)
  73. Texto do artigo, página 29: Em tudo o que se mostrarem omissos os presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições pertinentes das leis vigentes na República de Moçambique.
  74. Texto do artigo, página 29: Maputo, um de Abril de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
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