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Texto do artigo · p. 44 Parceria 4 Peixes, Limitada
Texto do artigo · p. 44 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e cinco de Março de dois mil e catorze, lavrada de folhas quarenta e três a quarenta e quatro do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e vinte e cinco traço D do Segundo Cartório Notarial de Maputo, a cargo de Ricardo Moresse, técnico superior N1 e notário do referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas denominada Parceria 4 Peixes, se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 44 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 44 (Denominação)
Texto do artigo · p. 44 A sociedade adopta a denominação de Parceria 4 Peixes, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 44 (Duração)
Texto do artigo · p. 44 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 44 (Sede)
Número ou marcador · p. 44 Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida Armando Tivane, oitocentos e noventa, Bairro da Polana Cimento, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 44 Dois) A sede da sociedade poderá ser transferida para qualquer outro local mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 44 Três) Mediante deliberação da assembleia geral a sociedade poderá deliberar a criação e encerramento de sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 44 (Objecto)
Número ou marcador · p. 44 Um) A sociedade tem como objecto social o exercício da actividade pesqueira, com direito a importação e exportação de bens e produtos relacionados e desenvolvimento de todas as actividades complementares.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral a sociedade poderá desenvolver outras actividades não compreendidas no actual objecto social, desde que devidamente licenciada para o efeito pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 44 Três) A sociedade poderá adquirir participações sociais em outras sociedades constituídas ou a constituir, assim como associar-se com outras sociedades para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
Número ou marcador · p. 44 CAPÍTULO II Do capital social e quotas
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 44 (Capital social)
Número ou marcador · p. 44 Um) O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil meticais, correspondente à soma de duas quotas distribuídas do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 44 a) Uma quota com o valor nominal de dez mil e duzentos meticais, correspondente a cinquenta e um por cento do capital social, pertencente à sócia Limpopo Holdings, S.A..
Número ou marcador · p. 44 b) Uma quota com o valor nominal de nove mil e oitocentos meticais, correspondente a quarenta e nove por cento do capital social, pertencente à sócia East Africa Seafood Proprietary Limited.
Número ou marcador · p. 44 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 45 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 45 Um) A sociedade poderá, dentro dos limites legais, adquirir e/ou alienar quotas próprias e praticar sobre elas todas as operações legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não têm qualquer direito social, excepto o de participação em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a assembleia geral não deliberar de forma diversa.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 45 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 45 Um) Poderão ser exigíveis aos sócios prestações suplementares de capital mediante decisão da assembleia geral nos termos e condições por esta estabelecidos.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições definidos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 45 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 45 Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios.
Número ou marcador · p. 45 Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros carece do consentimento prévio da sociedade, dado por escrito e prestado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 45 Três) A sociedade e os sócios gozam de direito de preferência na cessão de quotas, a exercer na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 45 Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no número antecedente.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 45 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 45 Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 45 a) Por acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 45 b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido ou insolvente;
Número ou marcador · p. 45 c) Quando a quota for arrestada, penhorada, arrolada ou de alguma forma apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 45 d) Quando o sócio transmita a quota sem o consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 45 e) Se o titular da quota envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Se a amortização de quota não for acompanhada da correspondente redução de capital social, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
Número ou marcador · p. 45 Três) A amortização será feita pelo valor nominal das quotas, depois de deduzidos quaisquer débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo
Texto do artigo · p. 45 o seu pagamento ser efectuado no prazo de doze meses com fundos que, nos termos do Código Comercial, possam ser distribuídos aos sócios e de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 45 CAPÍTULO III Dos órgãos da sociedade
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 45 Um) A assembleia geral reúne-se em sessão ordinária no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício do ano anterior, para apreciação do relatório da gestão e do relatório dos auditores, caso exista, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos do interesse da sociedade.
Número ou marcador · p. 45 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se em sessão extraordinária sempre que os sócios o considerem necessário.
Número ou marcador · p. 45 Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar, sem dependência de prévia convocatória, se estiverem presentes ou representados todos os sócios e estes manifestem vontade de que a assembleia geral se constitua e delibere sobre um determinado assunto, salvo nos casos em que a lei não o permita.
Número ou marcador · p. 45 Quatro) Excepto nos casos em que a lei exija outras formalidades, a convocação das reuniões da assembleia geral será feita por um administrador através de carta registada, e com a antecedência mínima de quinze dias relativamente à data da reunião.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 45 (Validade das deliberações)
Número ou marcador · p. 45 Um) Dependem da deliberação dos sócios em assembleia geral os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 45 a) A aquisição, alienação ou oneração de quotas próprias;
Número ou marcador · p. 45 b) O consentimento para a alienação ou oneração das quotas dos sócios a terceiros;
Número ou marcador · p. 45 c) A constituição de ónus e de garantias sobre o património da sociedade;
Número ou marcador · p. 45 d) A abertura e encerramento de sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação comercial;
Número ou marcador · p. 45 e) A aquisição de participações sociais em outras sociedades e de outros bens a terceiros;
Número ou marcador · p. 45 f) A contratação e a concessão de empréstimos;
Número ou marcador · p. 45 g) A exigência de prestações suplementares de capital;
Número ou marcador · p. 45 h) A alteração do pacto social;
Número ou marcador · p. 45 i) O aumento e a redução do capital social;
Número ou marcador · p. 45 j) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 45 k) A amortização de quotas e a exclusão de sócios;
Número ou marcador · p. 45 l) A alienação ou oneração de bens imóveis da sociedade;
Número ou marcador · p. 45 m) A fixação da remuneração dos membros do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 45 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples, excepto nos casos em que a lei exija um quórum deliberativo superior.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 45 (Administração)
Número ou marcador · p. 45 Um) A administração da sociedade será confiada a um ou mais administradores e que estarão ou não dispensados de prestar caução, conforme for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 45 Dois) A administração é eleita pela assembleia geral por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 45 Três) A administração poderá designar um director-geral a quem será confiada a gestão diária da sociedade bem como constituir procuradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 45 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 45 Um) A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 45 a) Pela assinatura de um administrador, caso a administração da sociedade seja exercida por um único administrador;
Número ou marcador · p. 45 b) Pela assinatura conjunta de dois administradores, caso a administração da sociedade seja exercida por dois ou mais administradores;
Número ou marcador · p. 45 c) Pela única assinatura de um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos;
Número ou marcador · p. 45 d) Pela assinatura do director, dentro dos limites do mandato conferido pela administração.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Para os actos de mero expediente basta a assinatura de um só administrador ou de um empregado da sociedade devidamente autorizado para o efeito.
Número ou marcador · p. 45 CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 45 (Balanço e aprovação de contas)
Número ou marcador · p. 45 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 45 Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral no primeiro trimestre de cada ano.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 45 (Lucros)
Número ou marcador · p. 45 Um) Dos lucros líquidos apurados em cada exercício será deduzida a percentagem legalmente estabelecida para constituir ou reintegrar o fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 46 Dois) A parte remanescente dos lucros será distribuída pelos sócios de acordo com a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 46 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 46 A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei, ou quando assim for determinado por deliberação da assembleia geral, sendo a liquidação feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 46 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 46 Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 46 Está conforme. Maputo, vinte e sete de Março de dois mil
Texto do artigo · p. 46 e catorze. — O Notário, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 44: Parceria 4 Peixes, Limitada
  2. Texto do artigo, página 44: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e cinco de Março de dois mil e catorze, lavrada de folhas quarenta e três a quarenta e quatro do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e vinte e cinco traço D do Segundo Cartório Notarial de Maputo, a cargo de Ricardo Moresse, técnico superior N1 e notário do referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas denominada Parceria 4 Peixes, se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 44: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 44: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 44: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 44: A sociedade adopta a denominação de Parceria 4 Peixes, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  7. Número ou marcador, página 44: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 44: (Duração)
  9. Texto do artigo, página 44: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura.
  10. Número ou marcador, página 44: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 44: (Sede)
  12. Número ou marcador, página 44: Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida Armando Tivane, oitocentos e noventa, Bairro da Polana Cimento, cidade de Maputo.
  13. Número ou marcador, página 44: Dois) A sede da sociedade poderá ser transferida para qualquer outro local mediante deliberação da assembleia geral.
  14. Número ou marcador, página 44: Três) Mediante deliberação da assembleia geral a sociedade poderá deliberar a criação e encerramento de sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  15. Número ou marcador, página 44: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 44: (Objecto)
  17. Número ou marcador, página 44: Um) A sociedade tem como objecto social o exercício da actividade pesqueira, com direito a importação e exportação de bens e produtos relacionados e desenvolvimento de todas as actividades complementares.
  18. Número ou marcador, página 44: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral a sociedade poderá desenvolver outras actividades não compreendidas no actual objecto social, desde que devidamente licenciada para o efeito pelas autoridades competentes.
  19. Número ou marcador, página 44: Três) A sociedade poderá adquirir participações sociais em outras sociedades constituídas ou a constituir, assim como associar-se com outras sociedades para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
  20. Número ou marcador, página 44: CAPÍTULO II Do capital social e quotas
  21. Número ou marcador, página 44: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 44: (Capital social)
  23. Número ou marcador, página 44: Um) O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil meticais, correspondente à soma de duas quotas distribuídas do seguinte modo:
  24. Número ou marcador, página 44: a) Uma quota com o valor nominal de dez mil e duzentos meticais, correspondente a cinquenta e um por cento do capital social, pertencente à sócia Limpopo Holdings, S.A..
  25. Número ou marcador, página 44: b) Uma quota com o valor nominal de nove mil e oitocentos meticais, correspondente a quarenta e nove por cento do capital social, pertencente à sócia East Africa Seafood Proprietary Limited.
  26. Número ou marcador, página 44: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
  27. Número ou marcador, página 45: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 45: (Quotas próprias)
  29. Número ou marcador, página 45: Um) A sociedade poderá, dentro dos limites legais, adquirir e/ou alienar quotas próprias e praticar sobre elas todas as operações legalmente permitidas.
  30. Número ou marcador, página 45: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não têm qualquer direito social, excepto o de participação em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a assembleia geral não deliberar de forma diversa.
  31. Número ou marcador, página 45: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 45: (Prestações suplementares e suprimentos)
  33. Número ou marcador, página 45: Um) Poderão ser exigíveis aos sócios prestações suplementares de capital mediante decisão da assembleia geral nos termos e condições por esta estabelecidos.
  34. Número ou marcador, página 45: Dois) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições definidos pela assembleia geral.
  35. Número ou marcador, página 45: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 45: (Cessão de quotas)
  37. Número ou marcador, página 45: Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios.
  38. Número ou marcador, página 45: Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros carece do consentimento prévio da sociedade, dado por escrito e prestado em assembleia geral.
  39. Número ou marcador, página 45: Três) A sociedade e os sócios gozam de direito de preferência na cessão de quotas, a exercer na proporção das respectivas quotas.
  40. Número ou marcador, página 45: Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no número antecedente.
  41. Número ou marcador, página 45: ARTIGO NONO
  42. Texto do artigo, página 45: (Amortização de quotas)
  43. Número ou marcador, página 45: Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
  44. Número ou marcador, página 45: a) Por acordo com o respectivo titular;
  45. Número ou marcador, página 45: b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido ou insolvente;
  46. Número ou marcador, página 45: c) Quando a quota for arrestada, penhorada, arrolada ou de alguma forma apreendida judicial ou administrativamente;
  47. Número ou marcador, página 45: d) Quando o sócio transmita a quota sem o consentimento da sociedade;
  48. Número ou marcador, página 45: e) Se o titular da quota envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social.
  49. Número ou marcador, página 45: Dois) Se a amortização de quota não for acompanhada da correspondente redução de capital social, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
  50. Número ou marcador, página 45: Três) A amortização será feita pelo valor nominal das quotas, depois de deduzidos quaisquer débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo
  51. Texto do artigo, página 45: o seu pagamento ser efectuado no prazo de doze meses com fundos que, nos termos do Código Comercial, possam ser distribuídos aos sócios e de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
  52. Número ou marcador, página 45: CAPÍTULO III Dos órgãos da sociedade
  53. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO (Assembleia geral)
  54. Número ou marcador, página 45: Um) A assembleia geral reúne-se em sessão ordinária no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício do ano anterior, para apreciação do relatório da gestão e do relatório dos auditores, caso exista, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos do interesse da sociedade.
  55. Número ou marcador, página 45: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se em sessão extraordinária sempre que os sócios o considerem necessário.
  56. Número ou marcador, página 45: Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar, sem dependência de prévia convocatória, se estiverem presentes ou representados todos os sócios e estes manifestem vontade de que a assembleia geral se constitua e delibere sobre um determinado assunto, salvo nos casos em que a lei não o permita.
  57. Número ou marcador, página 45: Quatro) Excepto nos casos em que a lei exija outras formalidades, a convocação das reuniões da assembleia geral será feita por um administrador através de carta registada, e com a antecedência mínima de quinze dias relativamente à data da reunião.
  58. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  59. Texto do artigo, página 45: (Validade das deliberações)
  60. Número ou marcador, página 45: Um) Dependem da deliberação dos sócios em assembleia geral os seguintes actos:
  61. Número ou marcador, página 45: a) A aquisição, alienação ou oneração de quotas próprias;
  62. Número ou marcador, página 45: b) O consentimento para a alienação ou oneração das quotas dos sócios a terceiros;
  63. Número ou marcador, página 45: c) A constituição de ónus e de garantias sobre o património da sociedade;
  64. Número ou marcador, página 45: d) A abertura e encerramento de sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação comercial;
  65. Número ou marcador, página 45: e) A aquisição de participações sociais em outras sociedades e de outros bens a terceiros;
  66. Número ou marcador, página 45: f) A contratação e a concessão de empréstimos;
  67. Número ou marcador, página 45: g) A exigência de prestações suplementares de capital;
  68. Número ou marcador, página 45: h) A alteração do pacto social;
  69. Número ou marcador, página 45: i) O aumento e a redução do capital social;
  70. Número ou marcador, página 45: j) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  71. Número ou marcador, página 45: k) A amortização de quotas e a exclusão de sócios;
  72. Número ou marcador, página 45: l) A alienação ou oneração de bens imóveis da sociedade;
  73. Número ou marcador, página 45: m) A fixação da remuneração dos membros do conselho de administração;
  74. Número ou marcador, página 45: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples, excepto nos casos em que a lei exija um quórum deliberativo superior.
  75. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  76. Texto do artigo, página 45: (Administração)
  77. Número ou marcador, página 45: Um) A administração da sociedade será confiada a um ou mais administradores e que estarão ou não dispensados de prestar caução, conforme for deliberado em assembleia geral.
  78. Número ou marcador, página 45: Dois) A administração é eleita pela assembleia geral por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição.
  79. Número ou marcador, página 45: Três) A administração poderá designar um director-geral a quem será confiada a gestão diária da sociedade bem como constituir procuradores da sociedade.
  80. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  81. Texto do artigo, página 45: (Formas de obrigar a sociedade)
  82. Número ou marcador, página 45: Um) A sociedade fica obrigada:
  83. Número ou marcador, página 45: a) Pela assinatura de um administrador, caso a administração da sociedade seja exercida por um único administrador;
  84. Número ou marcador, página 45: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores, caso a administração da sociedade seja exercida por dois ou mais administradores;
  85. Número ou marcador, página 45: c) Pela única assinatura de um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos;
  86. Número ou marcador, página 45: d) Pela assinatura do director, dentro dos limites do mandato conferido pela administração.
  87. Número ou marcador, página 45: Dois) Para os actos de mero expediente basta a assinatura de um só administrador ou de um empregado da sociedade devidamente autorizado para o efeito.
  88. Número ou marcador, página 45: CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
  89. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  90. Texto do artigo, página 45: (Balanço e aprovação de contas)
  91. Número ou marcador, página 45: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  92. Número ou marcador, página 45: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral no primeiro trimestre de cada ano.
  93. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  94. Texto do artigo, página 45: (Lucros)
  95. Número ou marcador, página 45: Um) Dos lucros líquidos apurados em cada exercício será deduzida a percentagem legalmente estabelecida para constituir ou reintegrar o fundo de reserva legal.
  96. Número ou marcador, página 46: Dois) A parte remanescente dos lucros será distribuída pelos sócios de acordo com a deliberação da assembleia geral.
  97. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  98. Texto do artigo, página 46: (Dissolução)
  99. Texto do artigo, página 46: A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei, ou quando assim for determinado por deliberação da assembleia geral, sendo a liquidação feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
  100. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  101. Texto do artigo, página 46: (Disposições finais)
  102. Texto do artigo, página 46: Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  103. Texto do artigo, página 46: Está conforme. Maputo, vinte e sete de Março de dois mil
  104. Texto do artigo, página 46: e catorze. — O Notário, Ilegível.
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