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Texto do artigo · p. 14 Parmalat Produtos Alimentares, S.A.
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia treze de Dezembro de dois mil e treze, na Conservatória em epígrafe procedeu – se a alteração integral do pacto social da sociedade Parmalat Produtos Alimentares, S.A, matriculada sob o número doze mil duzentos e sessenta e um, a folhas vinte verso do livro C traço trinta. Em consequência fica a ser a seguinte:
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 Da denominação, sede, objecto e duração
Texto do artigo · p. 14 É constituída uma sociedade anónima denominada Parmalat Produtos Alimentares, SA, a qual se rege pelas disposições legais em vigor em Moçambique e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 Sede
Texto do artigo · p. 14 A sociedade tem a sua sede em Moçambique, na Avenida Rebelo de Sousa, número setecentos e cinquenta e nove barra A, na cidade da Matola.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 Objecto
Número ou marcador · p. 14 Um) O principal objecto da sociedade é o desenvolvimento do negócio de fabrico e venda de bens e serviços relacionados com a indústria de leite, produtos lácteos e outros alimentos, directamente ou por meio de subscrição de capital noutras sociedades.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades, subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, mediante deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 14 Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral, poderá a sociedade participar directa ou
Texto do artigo · p. 14 indirectamente em grupos de sociedades, bem como adquirir acções ou quotas em quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Mediante deliberação do Conselho de Administração, poderá a sociedade participar em associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Mediante deliberação do respectivo Conselho de Administração, poderá a sociedade aceitar participações e participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o cumprimento do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 Duração
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Condições: Quaisquer condições especiais que se apliquem à sociedade, a existirem, adicionalmente às prescritas na lei para sua alteração.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO II Do capital social, acções, seus detentores, alteração do capital social
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 Capital social
Texto do artigo · p. 14 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta e sete milhões, oitocentos e quarenta e um mil e quinhentos meticais, conforme consta da escritura social e está dividido e representado por quinhentas e setenta e oito mil quatrocentos e quinze acções com o valor nominal correspondente a cem mil meticais cada, subscrito pelos accionistas, nos termos seguintes:
Número ou marcador · p. 14 a) Dalmata SpA com noventa e dois vírgula setenta e quatro porcento do capital social;
Número ou marcador · p. 14 b) GTT com acções correspondentes a sete vírgula vinte e seis porcento do capital social.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 Acções e certificados
Número ou marcador · p. 14 Um) As acções serão nominativas, podendo ser convertidas em acções ao portador, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os títulos de acções serão de uma, dez, cem, mil, dez mil e cem mil acções, susceptíveis de desdobramento e de concentração a pedido da parte interessada.
Número ou marcador · p. 14 Três) O custo das operações de desdobramento e concentração de acções, será suportado pela parte interessada, conforme decidido pela assembleia geral, excepto se tais operações resultam de uma imposição legal ou da sociedade, casos em que serão suportadas pela sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A sociedade pode emitir acções preferenciais sem direito a voto, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 Transmissão de acções
Número ou marcador · p. 15 Um) A transmissão de acções entre os accionistas é livre.
Número ou marcador · p. 15 Dois) É também livre a transmissão das acções pertencentes ao Estado a favor de gestores, técnicos e trabalhadores que transitam para a nova empresa, oriundos da Fábrica de Leite e Lacticínios de Maputo e a transmissão de acções pertencentes a Dalmata, SpA, a favor de qualquer sociedade participante no respectivo capital ou a favor da sociedade em cujo capital social a transmitente participe maioritariamente.
Número ou marcador · p. 15 Três) Sem prejuízo do disposto no número anterior a transmissão de acções a terceiros depende da autorização da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Compete à Assembleia Geral deliberar sobre a autorização referida no número anterior.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 Requisitos para Transmissão de Acções
Texto do artigo · p. 15 O accionista que pretende transmitir a totalidade ou parte das suas acções, deve comunicar à sociedade da sua intenção de vender e os respectivos termos, por carta registada, com aviso de recepção, previamente a efectivação do negócio, com a indicação do adquirente, do preço de venda e das condições de pagamento:
Número ou marcador · p. 15 a) Depois da recepção da notificação e dentro do período de dez dias, o conselho de administração irá convocar uma Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 b) A Assembleia Geral poderá se recusar a aprovar a pretendida transmissão, com fundamento em qualquer interesse relevante da sociedade e os demais accionistas terão o direito de adquirir as acções em causa;
Número ou marcador · p. 15 c) Se houver mais do que um accionista interessado na aquisição de tais acções, far-se-á um rateio entre os mesmos, na proporção das acções que já detiverem;
Número ou marcador · p. 15 d) Se os accionistas não tiverem interesse na aquisição de tais acções, a sociedade irá adquiri-las;
Número ou marcador · p. 15 e) O preço de aquisição das acções pela sociedade será aquele para o qual foi solicitado consentimento, salvo se tiver havido simulação. Neste caso, as acções serão adquiridas pelo seu valor real, determinado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 Obrigações
Texto do artigo · p. 15 A sociedade pode emitir obrigações nos termos e nas condições previstas na lei.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 Acções da sociedade
Texto do artigo · p. 15 A sociedade pode adquirir as suas próprias acções e obrigações e efectuar, sobre umas e outras as operações que se mostrem convenientes aos interesses da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Suprimentos
Número ou marcador · p. 15 Um) Por deliberação da Assembleia Geral, os accionistas podem conceder empréstimos ou injecções de capital à sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Quando tais empréstimos ou injecções de capital venham do estrangeiro, deverão estar de acordo com a Lei do Investimento e com todos os regulamentos do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 15 Três) Quaisquer empréstimos dos accionistas poderão ser transformados em capital social da sociedade, nos exactos termos da deliberação da Assembleia Geral e da lei do investimento.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Aumento do capital social
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade, mediante deliberação da Assembleia Geral da sociedade, poderá aumentar o capital social.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O aumento do capital social poderá ser regulado pelos membros do Conselho de Administração, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os accionistas terão sempre direito de preferência na subscrição de acções, nas proporções das suas participações.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Se algum accionista não exercer o seu direito de preferência no aumento do capital, os restantes accionistas exercerão o seu direito de preferência no aumento do capital.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 15 Dos órgão sociais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 15 São órgãos da sociedade, a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 15 Um) A Assembleia Geral é composta por todos os accionistas com direito a pelo menos um voto.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A cada grupo de mil acções corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os accionistas que possuírem um número inferior de acções podem agrupar-se
Texto do artigo · p. 15 de modo a completar o mínimo exigido ou superior, e neste caso, deverão ser representados por um deles.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Accionistas sem direito a voto podem assistir às Assembleias Gerais, no entanto, não podem votar nem participar das discussões.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Accionista
Número ou marcador · p. 15 Um) Para o previsto na cláusula anterior, considera-se accionista qualquer pessoa que tenha depositado acções em seu nome na sociedade, ou em alguma instituição de crédito, até oito dias antes da reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Qualquer transmissão de acções efectuada dentro dos oito dias anteriores a realização da Assembleia Geral, não será considerada para participação na referida Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Três) Quaisquer títulos depositados nos cofres da sociedade deverão ser levantados durante os oito dias subsequentes a Assembleia Geral e depositados em qualquer instituição de crédito, em nome e por conta do accionista respectivo.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 15 Um) Qualquer accionista poderá ser representado nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionista, advogado ou administrador da sociedade, desde que se tenha comunicado o nome do representante e submetida uma procuração válida por um período não superior a doze meses, com todos os poderes necessários.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Procuração deverá ser recebida pelo presidente da mesa da assembleia, cinco dias antes da reunião.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 15 A Assembleia Geral deverá deliberar sobre as seguintes matérias :
Número ou marcador · p. 15 a) Análise e aprovação do relatório do Conselho de Administração, relativamente a gestão, balanço e contas anuais, precedidas pelo parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 15 b) Proposta de aplicação de resultados apresentada pelo Conselho de Administração, sob o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 15 c) Nomeação dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 15 d) Substituição dos membros do Conselho Fiscal por uma empresa de auditores profissionais e a designação de tal firma, de acordo com a lei;
Número ou marcador · p. 15 e) Aumento do capital social, bem como os aspectos gerais relacionados;
Número ou marcador · p. 16 f) Alteração do pacto social, fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 g) Nomeação de director executivo ou uma comissão executiva, composta por membros do Conselho de Administração, eleitos pelo mesmo conselho e cujos poderes serão definidos em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 h) Remuneração e condições de trabalho dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal. Podendo delegar tal competência a uma comissão de remunerações, cuja composição e funções serão definidos pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 i) A conversão de acções e a emissão de obrigações.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 Convocatória
Número ou marcador · p. 16 Um) A convocação da Assembleia Geral é feita por convocatória publicada nos termos da lei, com antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A convocatória deverá conter os seguintes elementos: local e data e hora da Assembleia Geral, a agenda da reunião, o tipo de reunião (ordinária ou extraordinária); os requisitos a que estão sujeitos a participação e o exercício do direito de voto.
Número ou marcador · p. 16 Três) As reuniões da Assembleia Geral terão lugar na sede da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) As reuniões da Assembleia Geral poderão ter lugar em qualquer outro lugar, fora do país, onde a Parmalat esteja representada por uma a representação comercial.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 16 Mesa da assembleia geral
Número ou marcador · p. 16 Um) A Mesa da Assembleia Geral será composta por um Presidente e uma Secretária, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O Presidente da Mesa da Assembleia será eleito por um período de dois anos, podendo ser reeleito uma ou mais vezes pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os membros da mesa podem ser accionistas ou outra pessoal qualquer.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Os membros da mesa são obrigados a aposentar-se anualmente em Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 16 Reuniões
Número ou marcador · p. 16 Um) A Assembleia Geral poderá continuar com os seus trabalhos, sendo a primeira convocatória, com um mínimo de accionistas presentes ou representados que detenham, pelo menos, a maioria simples do capital social.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Na segunda convocatória, a Assembleia Geral poderá deliberar com qualquer número de accionistas presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 16 Três) As deliberações sobre aumento do capital, alteração do pacto social, cisão e fusão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade poderão ser tomadas por maioria de votos dos accionistas, presentes ou representados, que não seja inferior a dois terços do capital social.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Deliberações
Número ou marcador · p. 16 Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria de votos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As deliberações tomadas sobre as matérias constantes da alínea c) do artigo anterior, serão tomadas por uma maioria de dois terços de votos, quer a assembleia reúna em primeira ou em segunda convocação.
Número ou marcador · p. 16 Três) As deliberações referidas da alínea b) da presente cláusula, devem ser de acordo com os objectivos da sociedade e aos meios definidos para os atingir.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Uma deliberação por escrito, assinada por todos os accionistas na altura com direito a receber convocatória e a participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral, ou sendo sociedades, pelos seus representantes devidamente autorizados, será tão válida e efectiva como se a mesma tivesse sido devidamente convocada e realizada, e qualquer decisão poderá ser constituída por diversos documentos de forma semelhante, cada um assinado por um ou mais desses membros ou seus representantes, não se aplicando esta cláusula a uma decisão para qual a lei exija uma reunião de Assembleia Geral devidamente convocada.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 Conselho de administração
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho de Administração será composto por um número ímpar de membros, dos quais um será o presidente e de dois a seis serão membros normais.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os membros do Conselho de Administração serão eleitos por deliberação da Assembleia Geral, de entre os accionistas ou de estranhos a sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os membros do Conselho de Administração exercerão o seu mandato por um período de um ano, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Por deliberação da Assembleia Geral, poderá ser eleito um director executivo ou uma Comissão Executiva, composta pelos administradores eleitos para serem membros do Conselho de Administração e cujos poderes serão definidos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 Obrigações dos administradores
Número ou marcador · p. 16 Um) Os administradores irão manter as suas obrigações até serem substituídos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Se a maioria dos administradores for removida, aposentar-se ou demitir-se em determinado momento, os restantes serão obrigados a aposentar-se, mas deverão manter as suas funções de administradores, até que sejam nomeados novos administradores, por deliberação da Assembleia Geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 Morte ou incapacidade
Número ou marcador · p. 16 Um) No caso de morte ou impossibilidade definitiva de qualquer administrador para o exercício do seu mandato, será o mesmo substituído por alguém nomeado pelo Conselho de Administração e a referida nomeação deverá ser confirmada pela reunião da Assembleia Geral imediatamente a seguir.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Depois da confirmação por deliberação da Assembleia Geral, o administrador substituto irá manter as suas funções até o fim do período do mandato de quem está a substituir, sendo lhe aplicável o previsto na alínea c) da cláusula vinte e três.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 Competências do conselho de administração
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho de Administração, no geral goza de todos os poderes para assegurar a gestão da empresa e para representar a sociedade em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Ao Conselho de Administração compete a gestão da sociedade, cabendo-lhe exercer as competências que lhe estejam atribuídas pela lei, pela Assembleia Geral ou pelos presentes estatutos.
Texto do artigo · p. 16 Compete em especial ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 16 a) Elaboração de relatórios de gestão e contas anuais e as propostas de aplicação dos resultados, bem como os demais documentos contabilísticos;
Número ou marcador · p. 16 b) Elaborar o plano de actividades e o orçamento anual;
Número ou marcador · p. 16 c) Representar a sociedade em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 16 d) Deliberar sobre as condições necessárias para o aumento do capital, de acordo com as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 e) Deliberar sobre a mudança da sede da sociedade, bem como sobre a abertura ou enceramento de sucursais, agências ou outra forma de representação;
Número ou marcador · p. 16 f) Deliberar sobre a participação da sociedade em agrupamentos empresariais, bem como sobre a aquisição, alienação ou oneração de quotas em quaisquer outras sociedades.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 Reuniões do conselho de administração
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho de Administração reunirse-á sempre que for necessário, convocada pelo Presidente ou por qualquer membro do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As reuniões são convocadas pelo Presidente e realizam se nas instalações da sede da sociedade ou em qualquer parte, fora do país, onde a Parmalat tenha qualquer forma de representação, desde que os administradores concordem por escrito.
Número ou marcador · p. 17 Três) Uma deliberação por escrito, assinada por todos os Administradores que naquela data tiverem direito a serem notificados acerca de uma reunião de Administradores conforme anexo ao livro de actas dos Administradores, será tão efectivo para todos os efeitos como uma resolução de Administradores passada numa reunião devidamente convocada, constituída e realizada. Qualquer memorando assim preparado poderá consistir de diversos documentos semelhantes, cada um assinado por um ou mais desses administradores.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) As reuniões do Conselho de Administração poderão ser realizadas em lugar físico, por conferência telefónica, videoconferência, por internet, reunião via e-mail, ou de outra forma acordada pelos administradores.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 Deliberações
Número ou marcador · p. 17 Um) As reuniões do Conselho de Administração exigem a presença da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por uma maioria de votos, sendo também admitido voto por correspondência ou por procuração.
Número ou marcador · p. 17 Três) O Presidente goza de voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Para todas as reuniões, serão lavradas actas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 Competências do Presidente
Texto do artigo · p. 17 O Presidente do Conselho de Administração tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 17 a) Convocar as reuniões do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 17 b) Coordenar e orientar os trabalhos das reuniões;
Número ou marcador · p. 17 c) Exercer o seu voto de qualidade;
Número ou marcador · p. 17 d) Representar a sociedade sem prejuízo do disposto na alínea b) da Cláusula vinte e cinco.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 Vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade obriga-se: a) Pela assinatura de dois administradores;
Número ou marcador · p. 17 b) Pela assinatura de um administrador, dentro dos limites da sua autoridade, conforme definido pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 17 c) Pela assinatura do administrador executivo, no limite dos seus poderes definidos nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 17 d) Pela assinatura de um procurador com poderes específicos para a prática de um ou mais actos específicos dentro dos limites do referido mandato;
Número ou marcador · p. 17 e) Actos de mero expediente poderão ser assinados por apenas um administrador;
Número ou marcador · p. 17 f) Os administradores podem dar ou conceder pensões, anuidades, gratificações, subsídios e reforma ou outros benefícios a quaisquer pessoas que sejam ou tenham sido administradores, ou funcionários, ou tenham estado ao serviço da sociedade, e às mulheres, viúvas, filhos e outros parentes e dependentes dessas pessoas, e podem organizar, estabelecer, apoiar e manter pensões, reforma ou outros fundos ou esquemas (sejam contributivos ou não contributivos) para benefício dessas pessoas acima referidas, ou a qualquer uma delas, ou a qualquer classe das mesmas;
Número ou marcador · p. 17 g) Qualquer administrador terá o direito de receber e reter para seu próprio benefício qualquer dessas pensões, anuidades, gratificações, subsídios ou outros benefícios e poderá votar como administrador relativamente ao exercício de qualquer dos poderes conferidos por este artigo aos administradores, sem prejuízo do facto de ele ter ou vir a ter interesses nos mesmos;
Número ou marcador · p. 17 h) Salvo estipulação em contrário, as seguintes questões devem sempre exigir a aprovação prévia, por escrito do Conselho de Administração da sociedade:
Número ou marcador · p. 17 Dois) As operações de capital e operações que envolvem a emissão de obrigações convertíveis.
Número ou marcador · p. 17 Três) Fusão, cisão, transmissão e / ou alienação de activos.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Criação de novas empresas e a venda e de investimentos de capital.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Os investimentos e desinvestimentos não incluídos no orçamento aprovado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 17 Seis) A médio e longo prazo, operações financeiras que tenham um impacto sobre a posição financeira da empresa e de renovação de tais operações.
Número ou marcador · p. 17 Sete) As petições para a protecção ao abrigo do processo de protecção com credores.
Número ou marcador · p. 17 Oito) Realização de transacções com partes relacionadas, em que o objecto, o montante, o método de execução ou o tempo da mesma, não seja consistente com os termos e condições ou que de outra forma possam afectar a segurança, dos activos detidos pelas empresas que são partes na operação.
Número ou marcador · p. 17 Nove) A execução de acordos industriais altamente significativos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 Conselho fiscal
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho Fiscal é composto por um Fiscal Único, eleito pela Assembleia Geral, pelo período de um ano e poderá ser reeleito uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Conforme deliberação da Assembleia Geral, as funções de Conselho Fiscal poderão ser exercidas por uma firma de auditores profissionais. Neste caso, não haverá nenhuma eleição para o Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 17 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 17 a) Supervisionar a gestão da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 b) Supervisionar a execução das actividades planeadas e dos orçamentos;
Número ou marcador · p. 17 c) Dar parecer sobre o balanço e a proposta de aplicação de resultados, contas anuais e demais documentos contabilísticos;
Número ou marcador · p. 17 d) Pronunciar-se sobre qualquer assunto apresentado pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 e) Desempenhar quaisquer outros poderes definidos por lei ou pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 Reuniões do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 17 O Conselho Fiscal deverá reunir-se ordinariamente uma vez em cada trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente ou por outros dois membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IV Dos lucros, reserva legal e dividendos
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 Ano fiscal
Texto do artigo · p. 17 O exercício económico da sociedade coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 Lucros, reserva legal e dividendos
Texto do artigo · p. 17 Os lucros apurados em cada exercício financeiro terão a seguinte distribuição:
Número ou marcador · p. 17 a) Uma parte não inferior a vinte por cento deverá ser retida na sociedade para a constituição ou reintegração
Texto do artigo · p. 18 do fundo de reserva legal, até que tal reserva represente a quinta parte do capital social;
Número ou marcador · p. 18 b) O remanescente terá a aplicação determinada pela Assembleia Geral, de acordo com a proposta apresentada pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e por deliberação da assembleia geral e nos termos estabelecidos por lei, ou pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A liquidação da sociedade será efectuada nos termos deliberados pela Assembleia Geral e de acordo com a lei.
Texto do artigo · p. 18 Maputo, treze de Dezembro de dois mil e treze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: Parmalat Produtos Alimentares, S.A.
  2. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia treze de Dezembro de dois mil e treze, na Conservatória em epígrafe procedeu – se a alteração integral do pacto social da sociedade Parmalat Produtos Alimentares, S.A, matriculada sob o número doze mil duzentos e sessenta e um, a folhas vinte verso do livro C traço trinta. Em consequência fica a ser a seguinte:
  3. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
  4. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 14: Da denominação, sede, objecto e duração
  6. Texto do artigo, página 14: É constituída uma sociedade anónima denominada Parmalat Produtos Alimentares, SA, a qual se rege pelas disposições legais em vigor em Moçambique e pelos presentes estatutos.
  7. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 14: Sede
  9. Texto do artigo, página 14: A sociedade tem a sua sede em Moçambique, na Avenida Rebelo de Sousa, número setecentos e cinquenta e nove barra A, na cidade da Matola.
  10. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 14: Objecto
  12. Número ou marcador, página 14: Um) O principal objecto da sociedade é o desenvolvimento do negócio de fabrico e venda de bens e serviços relacionados com a indústria de leite, produtos lácteos e outros alimentos, directamente ou por meio de subscrição de capital noutras sociedades.
  13. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades, subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, mediante deliberação do Conselho de Administração.
  14. Número ou marcador, página 14: Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral, poderá a sociedade participar directa ou
  15. Texto do artigo, página 14: indirectamente em grupos de sociedades, bem como adquirir acções ou quotas em quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social.
  16. Número ou marcador, página 14: Quatro) Mediante deliberação do Conselho de Administração, poderá a sociedade participar em associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  17. Número ou marcador, página 14: Cinco) Mediante deliberação do respectivo Conselho de Administração, poderá a sociedade aceitar participações e participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o cumprimento do seu objecto social.
  18. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 14: Duração
  20. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  21. Número ou marcador, página 14: Dois) Condições: Quaisquer condições especiais que se apliquem à sociedade, a existirem, adicionalmente às prescritas na lei para sua alteração.
  22. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Do capital social, acções, seus detentores, alteração do capital social
  23. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 14: Capital social
  25. Texto do artigo, página 14: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta e sete milhões, oitocentos e quarenta e um mil e quinhentos meticais, conforme consta da escritura social e está dividido e representado por quinhentas e setenta e oito mil quatrocentos e quinze acções com o valor nominal correspondente a cem mil meticais cada, subscrito pelos accionistas, nos termos seguintes:
  26. Número ou marcador, página 14: a) Dalmata SpA com noventa e dois vírgula setenta e quatro porcento do capital social;
  27. Número ou marcador, página 14: b) GTT com acções correspondentes a sete vírgula vinte e seis porcento do capital social.
  28. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 14: Acções e certificados
  30. Número ou marcador, página 14: Um) As acções serão nominativas, podendo ser convertidas em acções ao portador, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  31. Número ou marcador, página 14: Dois) Os títulos de acções serão de uma, dez, cem, mil, dez mil e cem mil acções, susceptíveis de desdobramento e de concentração a pedido da parte interessada.
  32. Número ou marcador, página 14: Três) O custo das operações de desdobramento e concentração de acções, será suportado pela parte interessada, conforme decidido pela assembleia geral, excepto se tais operações resultam de uma imposição legal ou da sociedade, casos em que serão suportadas pela sociedade.
  33. Número ou marcador, página 15: Quatro) A sociedade pode emitir acções preferenciais sem direito a voto, nos termos da lei.
  34. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 15: Transmissão de acções
  36. Número ou marcador, página 15: Um) A transmissão de acções entre os accionistas é livre.
  37. Número ou marcador, página 15: Dois) É também livre a transmissão das acções pertencentes ao Estado a favor de gestores, técnicos e trabalhadores que transitam para a nova empresa, oriundos da Fábrica de Leite e Lacticínios de Maputo e a transmissão de acções pertencentes a Dalmata, SpA, a favor de qualquer sociedade participante no respectivo capital ou a favor da sociedade em cujo capital social a transmitente participe maioritariamente.
  38. Número ou marcador, página 15: Três) Sem prejuízo do disposto no número anterior a transmissão de acções a terceiros depende da autorização da sociedade.
  39. Número ou marcador, página 15: Quatro) Compete à Assembleia Geral deliberar sobre a autorização referida no número anterior.
  40. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 15: Requisitos para Transmissão de Acções
  42. Texto do artigo, página 15: O accionista que pretende transmitir a totalidade ou parte das suas acções, deve comunicar à sociedade da sua intenção de vender e os respectivos termos, por carta registada, com aviso de recepção, previamente a efectivação do negócio, com a indicação do adquirente, do preço de venda e das condições de pagamento:
  43. Número ou marcador, página 15: a) Depois da recepção da notificação e dentro do período de dez dias, o conselho de administração irá convocar uma Assembleia Geral;
  44. Número ou marcador, página 15: b) A Assembleia Geral poderá se recusar a aprovar a pretendida transmissão, com fundamento em qualquer interesse relevante da sociedade e os demais accionistas terão o direito de adquirir as acções em causa;
  45. Número ou marcador, página 15: c) Se houver mais do que um accionista interessado na aquisição de tais acções, far-se-á um rateio entre os mesmos, na proporção das acções que já detiverem;
  46. Número ou marcador, página 15: d) Se os accionistas não tiverem interesse na aquisição de tais acções, a sociedade irá adquiri-las;
  47. Número ou marcador, página 15: e) O preço de aquisição das acções pela sociedade será aquele para o qual foi solicitado consentimento, salvo se tiver havido simulação. Neste caso, as acções serão adquiridas pelo seu valor real, determinado nos termos da lei.
  48. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  49. Texto do artigo, página 15: Obrigações
  50. Texto do artigo, página 15: A sociedade pode emitir obrigações nos termos e nas condições previstas na lei.
  51. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  52. Texto do artigo, página 15: Acções da sociedade
  53. Texto do artigo, página 15: A sociedade pode adquirir as suas próprias acções e obrigações e efectuar, sobre umas e outras as operações que se mostrem convenientes aos interesses da sociedade.
  54. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  55. Texto do artigo, página 15: Suprimentos
  56. Número ou marcador, página 15: Um) Por deliberação da Assembleia Geral, os accionistas podem conceder empréstimos ou injecções de capital à sociedade.
  57. Número ou marcador, página 15: Dois) Quando tais empréstimos ou injecções de capital venham do estrangeiro, deverão estar de acordo com a Lei do Investimento e com todos os regulamentos do Banco de Moçambique.
  58. Número ou marcador, página 15: Três) Quaisquer empréstimos dos accionistas poderão ser transformados em capital social da sociedade, nos exactos termos da deliberação da Assembleia Geral e da lei do investimento.
  59. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  60. Texto do artigo, página 15: Aumento do capital social
  61. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade, mediante deliberação da Assembleia Geral da sociedade, poderá aumentar o capital social.
  62. Número ou marcador, página 15: Dois) O aumento do capital social poderá ser regulado pelos membros do Conselho de Administração, nos termos da lei.
  63. Número ou marcador, página 15: Três) Os accionistas terão sempre direito de preferência na subscrição de acções, nas proporções das suas participações.
  64. Número ou marcador, página 15: Quatro) Se algum accionista não exercer o seu direito de preferência no aumento do capital, os restantes accionistas exercerão o seu direito de preferência no aumento do capital.
  65. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III
  66. Texto do artigo, página 15: Dos órgão sociais
  67. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  68. Texto do artigo, página 15: Órgãos sociais
  69. Texto do artigo, página 15: São órgãos da sociedade, a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
  70. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  71. Texto do artigo, página 15: Assembleia geral
  72. Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral é composta por todos os accionistas com direito a pelo menos um voto.
  73. Número ou marcador, página 15: Dois) A cada grupo de mil acções corresponde um voto.
  74. Número ou marcador, página 15: Três) Os accionistas que possuírem um número inferior de acções podem agrupar-se
  75. Texto do artigo, página 15: de modo a completar o mínimo exigido ou superior, e neste caso, deverão ser representados por um deles.
  76. Número ou marcador, página 15: Quatro) Accionistas sem direito a voto podem assistir às Assembleias Gerais, no entanto, não podem votar nem participar das discussões.
  77. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  78. Texto do artigo, página 15: Accionista
  79. Número ou marcador, página 15: Um) Para o previsto na cláusula anterior, considera-se accionista qualquer pessoa que tenha depositado acções em seu nome na sociedade, ou em alguma instituição de crédito, até oito dias antes da reunião da Assembleia Geral.
  80. Número ou marcador, página 15: Dois) Qualquer transmissão de acções efectuada dentro dos oito dias anteriores a realização da Assembleia Geral, não será considerada para participação na referida Assembleia Geral.
  81. Número ou marcador, página 15: Três) Quaisquer títulos depositados nos cofres da sociedade deverão ser levantados durante os oito dias subsequentes a Assembleia Geral e depositados em qualquer instituição de crédito, em nome e por conta do accionista respectivo.
  82. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  83. Texto do artigo, página 15: Assembleia geral
  84. Número ou marcador, página 15: Um) Qualquer accionista poderá ser representado nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionista, advogado ou administrador da sociedade, desde que se tenha comunicado o nome do representante e submetida uma procuração válida por um período não superior a doze meses, com todos os poderes necessários.
  85. Número ou marcador, página 15: Dois) A Procuração deverá ser recebida pelo presidente da mesa da assembleia, cinco dias antes da reunião.
  86. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  87. Texto do artigo, página 15: Competências da Assembleia Geral
  88. Texto do artigo, página 15: A Assembleia Geral deverá deliberar sobre as seguintes matérias :
  89. Número ou marcador, página 15: a) Análise e aprovação do relatório do Conselho de Administração, relativamente a gestão, balanço e contas anuais, precedidas pelo parecer do Conselho Fiscal;
  90. Número ou marcador, página 15: b) Proposta de aplicação de resultados apresentada pelo Conselho de Administração, sob o parecer do Conselho Fiscal;
  91. Número ou marcador, página 15: c) Nomeação dos membros dos órgãos sociais;
  92. Número ou marcador, página 15: d) Substituição dos membros do Conselho Fiscal por uma empresa de auditores profissionais e a designação de tal firma, de acordo com a lei;
  93. Número ou marcador, página 15: e) Aumento do capital social, bem como os aspectos gerais relacionados;
  94. Número ou marcador, página 16: f) Alteração do pacto social, fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  95. Número ou marcador, página 16: g) Nomeação de director executivo ou uma comissão executiva, composta por membros do Conselho de Administração, eleitos pelo mesmo conselho e cujos poderes serão definidos em Assembleia Geral;
  96. Número ou marcador, página 16: h) Remuneração e condições de trabalho dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal. Podendo delegar tal competência a uma comissão de remunerações, cuja composição e funções serão definidos pela Assembleia Geral;
  97. Número ou marcador, página 16: i) A conversão de acções e a emissão de obrigações.
  98. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  99. Texto do artigo, página 16: Convocatória
  100. Número ou marcador, página 16: Um) A convocação da Assembleia Geral é feita por convocatória publicada nos termos da lei, com antecedência mínima de trinta dias.
  101. Número ou marcador, página 16: Dois) A convocatória deverá conter os seguintes elementos: local e data e hora da Assembleia Geral, a agenda da reunião, o tipo de reunião (ordinária ou extraordinária); os requisitos a que estão sujeitos a participação e o exercício do direito de voto.
  102. Número ou marcador, página 16: Três) As reuniões da Assembleia Geral terão lugar na sede da sociedade.
  103. Número ou marcador, página 16: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral poderão ter lugar em qualquer outro lugar, fora do país, onde a Parmalat esteja representada por uma a representação comercial.
  104. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO NONO
  105. Texto do artigo, página 16: Mesa da assembleia geral
  106. Número ou marcador, página 16: Um) A Mesa da Assembleia Geral será composta por um Presidente e uma Secretária, eleitos pela Assembleia Geral.
  107. Número ou marcador, página 16: Dois) O Presidente da Mesa da Assembleia será eleito por um período de dois anos, podendo ser reeleito uma ou mais vezes pela Assembleia Geral.
  108. Número ou marcador, página 16: Três) Os membros da mesa podem ser accionistas ou outra pessoal qualquer.
  109. Número ou marcador, página 16: Quatro) Os membros da mesa são obrigados a aposentar-se anualmente em Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  110. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO
  111. Texto do artigo, página 16: Reuniões
  112. Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral poderá continuar com os seus trabalhos, sendo a primeira convocatória, com um mínimo de accionistas presentes ou representados que detenham, pelo menos, a maioria simples do capital social.
  113. Número ou marcador, página 16: Dois) Na segunda convocatória, a Assembleia Geral poderá deliberar com qualquer número de accionistas presentes ou representados.
  114. Número ou marcador, página 16: Três) As deliberações sobre aumento do capital, alteração do pacto social, cisão e fusão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade poderão ser tomadas por maioria de votos dos accionistas, presentes ou representados, que não seja inferior a dois terços do capital social.
  115. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  116. Texto do artigo, página 16: Deliberações
  117. Número ou marcador, página 16: Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria de votos.
  118. Número ou marcador, página 16: Dois) As deliberações tomadas sobre as matérias constantes da alínea c) do artigo anterior, serão tomadas por uma maioria de dois terços de votos, quer a assembleia reúna em primeira ou em segunda convocação.
  119. Número ou marcador, página 16: Três) As deliberações referidas da alínea b) da presente cláusula, devem ser de acordo com os objectivos da sociedade e aos meios definidos para os atingir.
  120. Número ou marcador, página 16: Quatro) Uma deliberação por escrito, assinada por todos os accionistas na altura com direito a receber convocatória e a participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral, ou sendo sociedades, pelos seus representantes devidamente autorizados, será tão válida e efectiva como se a mesma tivesse sido devidamente convocada e realizada, e qualquer decisão poderá ser constituída por diversos documentos de forma semelhante, cada um assinado por um ou mais desses membros ou seus representantes, não se aplicando esta cláusula a uma decisão para qual a lei exija uma reunião de Assembleia Geral devidamente convocada.
  121. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  122. Texto do artigo, página 16: Conselho de administração
  123. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho de Administração será composto por um número ímpar de membros, dos quais um será o presidente e de dois a seis serão membros normais.
  124. Número ou marcador, página 16: Dois) Os membros do Conselho de Administração serão eleitos por deliberação da Assembleia Geral, de entre os accionistas ou de estranhos a sociedade.
  125. Número ou marcador, página 16: Três) Os membros do Conselho de Administração exercerão o seu mandato por um período de um ano, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  126. Número ou marcador, página 16: Quatro) Por deliberação da Assembleia Geral, poderá ser eleito um director executivo ou uma Comissão Executiva, composta pelos administradores eleitos para serem membros do Conselho de Administração e cujos poderes serão definidos em Assembleia Geral.
  127. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  128. Texto do artigo, página 16: Obrigações dos administradores
  129. Número ou marcador, página 16: Um) Os administradores irão manter as suas obrigações até serem substituídos.
  130. Número ou marcador, página 16: Dois) Se a maioria dos administradores for removida, aposentar-se ou demitir-se em determinado momento, os restantes serão obrigados a aposentar-se, mas deverão manter as suas funções de administradores, até que sejam nomeados novos administradores, por deliberação da Assembleia Geral da sociedade.
  131. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  132. Texto do artigo, página 16: Morte ou incapacidade
  133. Número ou marcador, página 16: Um) No caso de morte ou impossibilidade definitiva de qualquer administrador para o exercício do seu mandato, será o mesmo substituído por alguém nomeado pelo Conselho de Administração e a referida nomeação deverá ser confirmada pela reunião da Assembleia Geral imediatamente a seguir.
  134. Número ou marcador, página 16: Dois) Depois da confirmação por deliberação da Assembleia Geral, o administrador substituto irá manter as suas funções até o fim do período do mandato de quem está a substituir, sendo lhe aplicável o previsto na alínea c) da cláusula vinte e três.
  135. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  136. Texto do artigo, página 16: Competências do conselho de administração
  137. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho de Administração, no geral goza de todos os poderes para assegurar a gestão da empresa e para representar a sociedade em juízo e fora dele.
  138. Número ou marcador, página 16: Dois) Ao Conselho de Administração compete a gestão da sociedade, cabendo-lhe exercer as competências que lhe estejam atribuídas pela lei, pela Assembleia Geral ou pelos presentes estatutos.
  139. Texto do artigo, página 16: Compete em especial ao Conselho de Administração:
  140. Número ou marcador, página 16: a) Elaboração de relatórios de gestão e contas anuais e as propostas de aplicação dos resultados, bem como os demais documentos contabilísticos;
  141. Número ou marcador, página 16: b) Elaborar o plano de actividades e o orçamento anual;
  142. Número ou marcador, página 16: c) Representar a sociedade em juízo e fora dele;
  143. Número ou marcador, página 16: d) Deliberar sobre as condições necessárias para o aumento do capital, de acordo com as deliberações da Assembleia Geral;
  144. Número ou marcador, página 16: e) Deliberar sobre a mudança da sede da sociedade, bem como sobre a abertura ou enceramento de sucursais, agências ou outra forma de representação;
  145. Número ou marcador, página 16: f) Deliberar sobre a participação da sociedade em agrupamentos empresariais, bem como sobre a aquisição, alienação ou oneração de quotas em quaisquer outras sociedades.
  146. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  147. Texto do artigo, página 17: Reuniões do conselho de administração
  148. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho de Administração reunirse-á sempre que for necessário, convocada pelo Presidente ou por qualquer membro do Conselho de Administração.
  149. Número ou marcador, página 17: Dois) As reuniões são convocadas pelo Presidente e realizam se nas instalações da sede da sociedade ou em qualquer parte, fora do país, onde a Parmalat tenha qualquer forma de representação, desde que os administradores concordem por escrito.
  150. Número ou marcador, página 17: Três) Uma deliberação por escrito, assinada por todos os Administradores que naquela data tiverem direito a serem notificados acerca de uma reunião de Administradores conforme anexo ao livro de actas dos Administradores, será tão efectivo para todos os efeitos como uma resolução de Administradores passada numa reunião devidamente convocada, constituída e realizada. Qualquer memorando assim preparado poderá consistir de diversos documentos semelhantes, cada um assinado por um ou mais desses administradores.
  151. Número ou marcador, página 17: Quatro) As reuniões do Conselho de Administração poderão ser realizadas em lugar físico, por conferência telefónica, videoconferência, por internet, reunião via e-mail, ou de outra forma acordada pelos administradores.
  152. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  153. Texto do artigo, página 17: Deliberações
  154. Número ou marcador, página 17: Um) As reuniões do Conselho de Administração exigem a presença da maioria dos seus membros.
  155. Número ou marcador, página 17: Dois) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por uma maioria de votos, sendo também admitido voto por correspondência ou por procuração.
  156. Número ou marcador, página 17: Três) O Presidente goza de voto de qualidade.
  157. Número ou marcador, página 17: Quatro) Para todas as reuniões, serão lavradas actas.
  158. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  159. Texto do artigo, página 17: Competências do Presidente
  160. Texto do artigo, página 17: O Presidente do Conselho de Administração tem as seguintes competências:
  161. Número ou marcador, página 17: a) Convocar as reuniões do Conselho de Administração;
  162. Número ou marcador, página 17: b) Coordenar e orientar os trabalhos das reuniões;
  163. Número ou marcador, página 17: c) Exercer o seu voto de qualidade;
  164. Número ou marcador, página 17: d) Representar a sociedade sem prejuízo do disposto na alínea b) da Cláusula vinte e cinco.
  165. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  166. Texto do artigo, página 17: Vinculação da sociedade
  167. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade obriga-se: a) Pela assinatura de dois administradores;
  168. Número ou marcador, página 17: b) Pela assinatura de um administrador, dentro dos limites da sua autoridade, conforme definido pelo Conselho de Administração;
  169. Número ou marcador, página 17: c) Pela assinatura do administrador executivo, no limite dos seus poderes definidos nos termos dos presentes estatutos;
  170. Número ou marcador, página 17: d) Pela assinatura de um procurador com poderes específicos para a prática de um ou mais actos específicos dentro dos limites do referido mandato;
  171. Número ou marcador, página 17: e) Actos de mero expediente poderão ser assinados por apenas um administrador;
  172. Número ou marcador, página 17: f) Os administradores podem dar ou conceder pensões, anuidades, gratificações, subsídios e reforma ou outros benefícios a quaisquer pessoas que sejam ou tenham sido administradores, ou funcionários, ou tenham estado ao serviço da sociedade, e às mulheres, viúvas, filhos e outros parentes e dependentes dessas pessoas, e podem organizar, estabelecer, apoiar e manter pensões, reforma ou outros fundos ou esquemas (sejam contributivos ou não contributivos) para benefício dessas pessoas acima referidas, ou a qualquer uma delas, ou a qualquer classe das mesmas;
  173. Número ou marcador, página 17: g) Qualquer administrador terá o direito de receber e reter para seu próprio benefício qualquer dessas pensões, anuidades, gratificações, subsídios ou outros benefícios e poderá votar como administrador relativamente ao exercício de qualquer dos poderes conferidos por este artigo aos administradores, sem prejuízo do facto de ele ter ou vir a ter interesses nos mesmos;
  174. Número ou marcador, página 17: h) Salvo estipulação em contrário, as seguintes questões devem sempre exigir a aprovação prévia, por escrito do Conselho de Administração da sociedade:
  175. Número ou marcador, página 17: Dois) As operações de capital e operações que envolvem a emissão de obrigações convertíveis.
  176. Número ou marcador, página 17: Três) Fusão, cisão, transmissão e / ou alienação de activos.
  177. Número ou marcador, página 17: Quatro) Criação de novas empresas e a venda e de investimentos de capital.
  178. Número ou marcador, página 17: Cinco) Os investimentos e desinvestimentos não incluídos no orçamento aprovado pelo Conselho de Administração.
  179. Número ou marcador, página 17: Seis) A médio e longo prazo, operações financeiras que tenham um impacto sobre a posição financeira da empresa e de renovação de tais operações.
  180. Número ou marcador, página 17: Sete) As petições para a protecção ao abrigo do processo de protecção com credores.
  181. Número ou marcador, página 17: Oito) Realização de transacções com partes relacionadas, em que o objecto, o montante, o método de execução ou o tempo da mesma, não seja consistente com os termos e condições ou que de outra forma possam afectar a segurança, dos activos detidos pelas empresas que são partes na operação.
  182. Número ou marcador, página 17: Nove) A execução de acordos industriais altamente significativos.
  183. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO
  184. Texto do artigo, página 17: Conselho fiscal
  185. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho Fiscal é composto por um Fiscal Único, eleito pela Assembleia Geral, pelo período de um ano e poderá ser reeleito uma ou mais vezes.
  186. Número ou marcador, página 17: Dois) Conforme deliberação da Assembleia Geral, as funções de Conselho Fiscal poderão ser exercidas por uma firma de auditores profissionais. Neste caso, não haverá nenhuma eleição para o Conselho Fiscal.
  187. Texto do artigo, página 17: Compete ao Conselho Fiscal:
  188. Número ou marcador, página 17: a) Supervisionar a gestão da sociedade;
  189. Número ou marcador, página 17: b) Supervisionar a execução das actividades planeadas e dos orçamentos;
  190. Número ou marcador, página 17: c) Dar parecer sobre o balanço e a proposta de aplicação de resultados, contas anuais e demais documentos contabilísticos;
  191. Número ou marcador, página 17: d) Pronunciar-se sobre qualquer assunto apresentado pela Assembleia Geral;
  192. Número ou marcador, página 17: e) Desempenhar quaisquer outros poderes definidos por lei ou pelos presentes estatutos.
  193. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  194. Texto do artigo, página 17: Reuniões do Conselho Fiscal
  195. Texto do artigo, página 17: O Conselho Fiscal deverá reunir-se ordinariamente uma vez em cada trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente ou por outros dois membros do Conselho de Administração.
  196. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Dos lucros, reserva legal e dividendos
  197. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  198. Texto do artigo, página 17: Ano fiscal
  199. Texto do artigo, página 17: O exercício económico da sociedade coincide com o ano civil.
  200. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  201. Texto do artigo, página 17: Lucros, reserva legal e dividendos
  202. Texto do artigo, página 17: Os lucros apurados em cada exercício financeiro terão a seguinte distribuição:
  203. Número ou marcador, página 17: a) Uma parte não inferior a vinte por cento deverá ser retida na sociedade para a constituição ou reintegração
  204. Texto do artigo, página 18: do fundo de reserva legal, até que tal reserva represente a quinta parte do capital social;
  205. Número ou marcador, página 18: b) O remanescente terá a aplicação determinada pela Assembleia Geral, de acordo com a proposta apresentada pelo Conselho de Administração.
  206. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
  207. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  208. Texto do artigo, página 18: Dissolução e liquidação
  209. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e por deliberação da assembleia geral e nos termos estabelecidos por lei, ou pelos presentes estatutos.
  210. Número ou marcador, página 18: Dois) A liquidação da sociedade será efectuada nos termos deliberados pela Assembleia Geral e de acordo com a lei.
  211. Texto do artigo, página 18: Maputo, treze de Dezembro de dois mil e treze. — O Técnico, Ilegível.
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