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Texto do artigo · p. 32 Caetano Fórmula Moçambique, S.A.
Texto do artigo · p. 32 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quatro de Abril de dois mil e quatro, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100481049 uma sociedade denominada Caetano Fórmula Moçambique, S.A., entre:
Texto do artigo · p. 32 Aos vinte e oito dias do mês de Março do ano de dois mil e catorze, é celebrado o presente contrato de sociedade, com a denominação Caetano Fórmula Moçambique, S.A., entre:
Texto do artigo · p. 32 Primeiro. Caetano Formula East Africa, S.A,com sede na Avenida Vasco da Gama, mil quatrocentos e dez, freguesia de Oliveira do Douro e concelho de Vila Nova de Gaia,
Texto do artigo · p. 33 Portugal, pessoa colectiva n.º 510 858 236, matriculada na Conservatória do Registo Comercial sob o mesmo número, com o capital social de cinquenta mil euros cinquenta mil Euros, de ora em diante designada por Primeira ou Caetano, neste acto representada por Paulo Sérgio da Silva Oliveira, casado, natural de freguesia e Concelho de Seia, de nacionalidade portuguesa, residente em Maputo, pessoa cuja identidade verifiquei por exibição do seu DIRE com autorização de residência n.º 11PT00053639N, emitido a vinte e sete de Maio de dois mil e treze, pela Direcção Nacional de Migração,que outorga neste acto em representação da sociedade, com poderes suficientes para o acto o que certifico pela procuração passada, a seu favor, pela da sua representada, datada de treze de Março de dois mil e catorze que me apresentou e arquivo no maço de documentos referentes a este livro;
Texto do artigo · p. 33 Segundo. Visabeira Moçambique, S.A., com na Avenida Kenneth Kaunda, número quatrocentos e três – Maputo, com o NUIT 400006261, NUEL 7379, com o capital social de noventa e oito milhões e setenta e dois mil meticais, de ora em diante designada por Terceira ou Visabeira, neste acto representada por Pedro André Silva de Sousa, casado, natural de Besteiros, de nacionalidade portuguesa, residente em Maputo, pessoa cuja identidade verifiquei por exibição do seu DIRE com autorização de residência n.º 11PT00014411F, emitido a treze de Março de dois mil e treze, pela Direcção Nacional de Migração,que outorga neste acto em representação da sociedade, com poderes suficientes para o acto o que certifico, pela Acta número cinquenta e cinco, da Assembleia Geral Extraordinária da sua representada, datada de dezassete de Marçode dois mil e catorze, que me apresentou e arquivo no maço de documentos referentes a este livro;
Texto do artigo · p. 33 T e r c e i r o . B . P . F . I n v e s t m e n t s SGPS,Limitada,com sede na Rua vinte e oito de Janeiro trezentos e cinquenta, Edifício A, Fracção dois, Vila Nova de Gaio, Portugal, pessoa colectiva n.º 510785336 matriculada na Conservatória do Registo Comercial sob o mesmo número, com o capital social de trinta mil euros, de ora em diante designada por Segunda ou B.P.F. neste acto representada por Paulo Sérgio da Silva Oliveira, casado, natural de freguesia e Concelho de Seia, de nacionalidade portuguesa, residente em Maputo, pessoa cuja identidade verifiquei por exibição do seu DIRE com autorização de residência n.º 11PT00053639N, emitido a vinte e sete de Maio de dois mil e treze, pela Direcção Nacional de Migração,que outorga neste acto em representação da sociedade, com poderes suficientes para o acto o que certifico, pela acta número dois, da Assembleia Geral Extraordinária da sua representada, datada de sete de Março de dois mil e catorze, que me apresentou e arquivo no maço de documentos referentes a este livro;
Texto do artigo · p. 33 E pelos outorgantes foi dito que, a referida sociedade se regerá pelos seguintes estatutos:
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Firma)
Texto do artigo · p. 33 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a firma de Caetano Fórmula Moçambique, S.A., e regese pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Sede)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Timor Leste número quinze barra vinte e cinco, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação dos accionistas, transferir a sede social para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como abrir, transferir ou encerrar filiais, estabelecimentos, sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Objecto)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade tem por objecto principal
Texto do artigo · p. 33 o exercício das seguintes actividades: Comércio e aluguer de viaturas; prestação de serviços de pós-venda, de manutenção e reparação de veículos; a representação comercial de marcas, equipamentos e produtos, podendo proceder à sua comercialização por grosso e a retalho no mercado interno; importação e exportação de bens em geral.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada pela entidades competentes.
Número ou marcador · p. 33 Três) Mediante prévia deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá, no exercício das suas actividades, participar no capital social de outras sociedades existentes ou a constituir, de responsabilidade limitada, ainda que de objecto social diferente, bem como associar-se a terceiras entidades, sob quaisquer formas legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 (Duração)
Texto do artigo · p. 33 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 (Capital social)
Texto do artigo · p. 33 O capital social é de onze milhões de meticais, integralmente subscrito e realizado em numerário, representado por onze mil acções ordinárias, com o valor nominal de mil meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 33 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis, sob proposta do Conselho de Administração e mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Não poderá ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 33 Três) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condiçõesdeliberados em Assembleia Geral e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem, a exercer nos termos gerais, podendo, porém, este direito ser limitado ou suprimido por deliberação da Assembleia Geral tomada pela maioria dos votos necessários à alteração dos estatutos.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 (Acções)
Número ou marcador · p. 33 Um) As acções poderão ser nominativas ou ao portador, ordinárias ou preferenciais conforme for deliberado em Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 33 Dois) As acções nominativas poderão ser registadas ou escriturais, devendo as acções escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
Número ou marcador · p. 33 Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) As acções serão emitidas ao par ou acima do par, devendo o valor de emissão ser deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) A todas as acções deverá ser atribuído um número de ordem de emissão, pelo qual as acções serão distinguíveis, entre si.
Número ou marcador · p. 33 Seis) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 33 Sete) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 34 Oito) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto, remíveis ou não.
Número ou marcador · p. 34 Nove) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão, desde que autenticadas com selo branco da sociedade.
Número ou marcador · p. 34 Dez) Em caso de destruição, extravio ou subtracção de um título de acções, o respectivo titular deverá dar, imediatamente, conhecimento de tal facto à sociedade.
Número ou marcador · p. 34 Onze) Não obstante o disposto no número anterior, o pagamento de qualquer quantia devida pela sociedade a um accionista titular de um título de acções destruído, extraviado ou subtraído, libera a sociedade da responsabilidade pelas perdas causadas a esse mesmo accionista, sempre que não haja, por parte da sociedade, dolo ou culpa grave.
Número ou marcador · p. 34 Doze) O titular de um título de acções destruído, extraviado ou subtraído pode requerer ao tribunal que proíba a sociedade de proceder ao pagamento de qualquer quantia devida ou inerente a esse título.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 34 Um) A transmissão, total ou parcial, de acções nominativas ou ao portador encontra-se sujeita ao exercício do direito de preferência dos accionistas, na proporção das suas respectivas participações sociais.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Para efeitos do número anterior, o accionista que pretenda transmitir parte ou a totalidade das suas acções deverá notificar a administração da sociedade, por escrito, de tal pretensão, indicando a identidade do adquirente, o número de acções que pretende transmitir, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas.
Número ou marcador · p. 34 Três) Uma vez notificada da pretensão da transmissão de acções, a administração da sociedade deverá notificar, no prazo de cinco dias úteis, contados da data da recepção da notificação, os demais accionistas para o exercício dos respectivos direitos de preferência.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Os direitos de preferência deverão ser exercidos no prazo de trinta dias a contar da data de recepção da notificação da administração, por meio de carta enviada aos accionistas.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) Caso mais do que um accionista exerça o seu direito de preferência, procederse-á ao rateio das acções a transmitir, na proporção do número de acções já pertencentes a cada um dos accionistas preferentes.
Número ou marcador · p. 34 Seis) Os accionistas que tiverem exercido o direito de preferência na transmissão de acções
Texto do artigo · p. 34 deverão proceder a todas as diligências tendo em vista a concretização do negócio, nos trinta dias seguintes ao envio da comunicação referida no número quatro acima.
Número ou marcador · p. 34 Sete) No caso dos accionistas renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, as acções poderão ser transmitidas nos termos legais.
Número ou marcador · p. 34 Oito) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros as transmissões e onerações de acções efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 34 (Acções próprias)
Texto do artigo · p. 34 A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por lei.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 34 (Prestações acessórias e ou suplementares)
Número ou marcador · p. 34 Um) Poderão ser exigidas a todos ou alguns accionistas a realização de prestações acessórias pecuniárias e/ou suplementares de capital até ao limite global de trinta vezes o valor do capital.
Número ou marcador · p. 34 Dois) As prestações acessórias pecuniárias e/ou prestações suplementares têm de ser integral e exclusivamente realizadas em dinheiro e só poderão ser restituídas, mediante deliberação da Assembleia Geral, desde que a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital social e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 34 Três) Quando seja convencionado a onerosidade das prestações acessórias, a contraprestação pode ser paga independentemente da existência de lucros do exercício.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 34 Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem acordados em sede de Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
Número ou marcador · p. 34 Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante deliberação das accionistas.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 34 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 34 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 34 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 34 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 34 c) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 34 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Com excepção dos membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, cujo mandato será de dois anos, o mandato dos membros dos demais órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
Número ou marcador · p. 34 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 34 Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações, directamente ou mediante proposta de uma comissão de remunerações que a Assembleia Geral nomeará especificamente para esse efeito.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar pelos mesmos.
Número ou marcador · p. 34 SECÇÃO II Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 34 A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto
Texto do artigo · p. 35 dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 (Constituição e representação)
Número ou marcador · p. 35 Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Os accionistas poderão fazer-se representar, nas reuniões da Assembleia Geral, por mandatário que para o efeito designarem, indicando os poderes conferidos e prazo determinado de, no máximo, um ano, mediante procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade.
Número ou marcador · p. 35 Três) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal único, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
Número ou marcador · p. 35 Seis) A presença nas reuniões de Assembleia Geral de quaisquer outras pessoas, além das mencionadas nos números anteriores, depende de autorização do Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 35 Sete) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 (Direito de voto)
Número ou marcador · p. 35 Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Têm o direito de votar na Assembleia
Texto do artigo · p. 35 Geral ou de por outro modo deliberar todos os accionistas, que deverão ter as respectivas acções averbadas a seu favor no livro de registo de acções ou na competente conta de registo de emissão de acções até três dias antes da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas até ao encerramento da reunião.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 35 (Competências)
Texto do artigo · p. 35 Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 35 a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do conselho fiscal ou do fiscal único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 35 b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 35 c) Deliberar sobre a nomeação do auditor independente da sociedade;
Número ou marcador · p. 35 d) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 35 e) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 35 f) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 35 g) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
Número ou marcador · p. 35 h) Deliberar sobre a realização e reembolso de suprimentos, prestações acessórias e/ou prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 35 i) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 35 j) Deliberar sobre a dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 35 k) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 35 l) Deliberar sobre a admissão à cotação de bolsa de valores das acções representativas do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 35 m) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 35 (Mesa da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 35 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e um Secretário.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Na falta ou impedimento do Presidente da Mesa, será o mesmo substituído pelo Secretário com todos os poderes inerentes.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Convocação)
Número ou marcador · p. 35 Um) As assembleias gerais serão convocadas por aviso convocatório publicado num dos
Texto do artigo · p. 35 jornais mais lidos do local da sede da sociedade, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar a firma, a sede e o número do registo da sociedade, o local, dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos da reunião, com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O aviso convocatório deverá, ainda, mencionar a espécie de reunião a realizar e indicar os documentos que se encontram na sede social para consulta dos sócios.
Número ou marcador · p. 35 Três) Não obstante o disposto nos números anteriores, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal único ou, ainda, de accionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) O referido requerimento será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
Número ou marcador · p. 35 Seis) Se o Presidente da mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os Accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 35 Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente, em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta porcento do capital social, sem prejuízo dos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
Número ou marcador · p. 35 Três) A Assembleia Geral só poderá proceder à eleição dos membros dos órgãos sociais, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Quórum deliberativo)
Texto do artigo · p. 36 As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, com excepção das alíneasf),h),i),j) e k) descritas no artigo décimo Nono dos presentes estatutos as quais só poderão ser aprovadas com votos favoráveis correspondentes a pelo menos oitenta e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 (Local e acta)
Número ou marcador · p. 36 Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nas respectivas convocatórias.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nas convocatórias da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 36 Três) As reuniões de Assembleia Geral poderão realizar-se por meios telemáticos.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelo Presidente e pelo Secretário da mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 36 (Reuniões da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 36 A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 36 (Suspensão)
Número ou marcador · p. 36 Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
Número ou marcador · p. 36 SECÇÃO III Da administração
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 36 (Composição)
Número ou marcador · p. 36 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de
Texto do artigo · p. 36 Administração composto por um número ímpar de membros, que poderá variar entre três e cinco, accionistas ou não, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Os administradores tomam posse nos seus cargos, sob pena de nulidade, mediante assinatura de termo de posse, lavrado no Livro de Actas do Conselho de Administração, no qual devem declarar o número de acções, bónus de subscrição e opções de compra de acções, emitidas pela Sociedade e por sociedades controladas ou do mesmo grupo, de que sejam titulares ou que tenham adquirido através de outras pessoas.
Número ou marcador · p. 36 Três) A Assembleia Geral que eleger o Conselho de Administração designa o respectivo presidente.
Texto do artigo · p. 36 Quatro)Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por cooptação do Conselho de Administração, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do mandato então em curso.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 36 (Poderes)
Número ou marcador · p. 36 Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
Número ou marcador · p. 36 a) Propor à Assembleia Geral a designação de um Administrador Delegado, a quem será confiada a gestão corrente da sociedade, devendo a referida proposta a submeter a Assembleia Geral de designação de Administrador Delegado, estabelecer as suas competências e os poderes delegados;
Número ou marcador · p. 36 b) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 36 c) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 36 d) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 36 e) Constituir e definir os poderes dos mandatários da Sociedade, incluindo mandatários judiciais;
Número ou marcador · p. 36 f) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros ou em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados; g )Deliberar a cooptação de administradores;
Número ou marcador · p. 36 h) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 36 i) Deliberar sobre a prestação de cauções e garantias pessoais ou reais, pela sociedade;
Número ou marcador · p. 36 j) Deliberar sobre a abertura o u e n c e r r a m e n t o d e estabelecimentos;
Número ou marcador · p. 36 k) Deliberar o adiantamento sobre lucros;
Número ou marcador · p. 36 l) Deliberar sobre qualquer outro assunto que, nos termos da lei compete ao Conselho de Administração, com excepção das matérias que, nos termos da lei e dos presentes estatutos, sejam da competência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 36 Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da Sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 36 (Convocação)
Número ou marcador · p. 36 Um) O Conselho de Administração reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 36 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 36 Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local a acordar unanimemente pelos administradores, que deverá ser indicado na respectiva convocatória. No caso de impossibilidade de comparência por parte de um ou mais dos Administradores da sociedade em reunião do Conselho de Administração, poderão ser utilizados os meios de comunicação disponíveis. As reuniões poderão realizar-se por meios telemáticos.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 36 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 36 Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 37 Três) Sem prejuízo das matérias identificadas nas alíneas i) e k) do Artigo vigésimo oitavo, as quais serão aprovadas por unanimidade, as deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Mandatários)
Texto do artigo · p. 37 O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 37 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 37 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 37 a) Pelas assinaturas do Presidente do Conselho de Administração e de um Administrador; b)Pelas assinaturas de dois administradores;
Número ou marcador · p. 37 c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 37 d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Nos actos de mero expediente, será suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 37 SECÇÃO IV Fiscalização
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 37 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 37 (Composição)
Número ou marcador · p. 37 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 37 Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedades de auditores de contas devidamente habilitadas.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) Os membros do conselho fiscal e
Texto do artigo · p. 37 o fiscal único são eleitos na assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 37 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 37 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo Presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 37 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 37 (Actas do conselho fiscal)
Texto do artigo · p. 37 As actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 37 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 37 A sociedade poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da Sociedade.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 37 (Ano social)
Número ou marcador · p. 37 Um) O ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 37 Dois) O balanço, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 37 (Aplicação dos resultados)
Texto do artigo · p. 37 O lucro líquido apurado em cada exercício terá a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 37 a) Pelo menos cinco por centoserão destinados à constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, até que represente vinte por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 37 b) Pelo menos vinte e cinco por cento serão distribuídos aos accionistas, a título de dividendos obrigatórios, depois de deduzidas as quantias necessárias à cobertura de eventuais prejuízos acumulados e à constituição ou reintegração da reserva legal, salvo se houver fundado receio que o seu pagamento venha a criar graves dificuldades financeiras para a sociedade;
Número ou marcador · p. 37 c) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 37 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 37 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Reserva legal)
Número ou marcador · p. 37 Um) Do lucro líquido do exercício são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal, que não excederá vinte por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A reserva legal destina-se a assegurar a integridade do capital social e somente pode ser utilizada para compensar prejuízos operacionais da sociedade.
Número ou marcador · p. 37 Três) Para além da reserva legal, a Assembleia Geral pode, por proposta do Conselho de Administração, deliberar e reter parcela do lucro líquido para constituição das reservas de lucros e reservas de capital, nos termos descritos na Secção VIII do Capítulo VI do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 37 (Destino do lucro)
Texto do artigo · p. 37 Juntamente com as demonstrações contabilísticas, o Conselho de Administração apresentará à Assembleia Geral ordinária, observado o que dispõe a lei comercial, proposta sobre o destino a ser dado ao lucro líquido do exercício.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Pagamento do dividendo)
Texto do artigo · p. 38 A sociedade somente pode pagar dividendos à conta de lucro líquido do exercício e de reservas de lucros.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 38 (Dividendo obrigatório)
Texto do artigo · p. 38 Os accionistas têm direito de receber, como dividendo obrigatório, em cada exercício, a importância que vier a ser determinada com a aplicação das regras fixadas no número um do artigo quatrocentos e cinquenta e dois, do Código Comercial.
Texto do artigo · p. 38 Maputo, quatro de Abril de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 38 Nova Associação Hindú de Lourenço Marques
Texto do artigo · p. 38 Revendo os livros do Registo Predial, Certifico que a descrição da fracção autónoma designada pela letra do prédio em regime da Propriedade Horizontal número sete mil trinta e dois a folhas oitenta e seis versos do livro B barra vinte, é por extracto a seguinte.
Texto do artigo · p. 38 Parcela mil duzentos quarenta e cinco situado em Salamanga, Posto Administrativo de Bela Vista, Distrito de Matutuíne, com uma área de zero vírgula quatro mil novecentos e quarenta e dois hectares, confronta-se a partir do sul seguindo por oeste, com oeste, com zona de protecção pública.
Texto do artigo · p. 38 Esta fracção acha-se inscrita sob o número quarenta e três mil seiscentos vinte três a folhas quarenta e nove do livro G trinta e sete a favor de Nova Associação Hindú de Lourenço Marques, com sede nesta cidade.
Texto do artigo · p. 38 Sobre o mesmo não incidem quaisquer ónus ou encargos.
Texto do artigo · p. 38 Por ser verdade se passou a presente certidão que depois de revista e consertada, assino.
Texto do artigo · p. 38 Maputo, um de Abril de dois mil e catorze.
Texto do artigo · p. 38 — Ajudante do Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 32: Caetano Fórmula Moçambique, S.A.
  2. Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quatro de Abril de dois mil e quatro, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100481049 uma sociedade denominada Caetano Fórmula Moçambique, S.A., entre:
  3. Texto do artigo, página 32: Aos vinte e oito dias do mês de Março do ano de dois mil e catorze, é celebrado o presente contrato de sociedade, com a denominação Caetano Fórmula Moçambique, S.A., entre:
  4. Texto do artigo, página 32: Primeiro. Caetano Formula East Africa, S.A,com sede na Avenida Vasco da Gama, mil quatrocentos e dez, freguesia de Oliveira do Douro e concelho de Vila Nova de Gaia,
  5. Texto do artigo, página 33: Portugal, pessoa colectiva n.º 510 858 236, matriculada na Conservatória do Registo Comercial sob o mesmo número, com o capital social de cinquenta mil euros cinquenta mil Euros, de ora em diante designada por Primeira ou Caetano, neste acto representada por Paulo Sérgio da Silva Oliveira, casado, natural de freguesia e Concelho de Seia, de nacionalidade portuguesa, residente em Maputo, pessoa cuja identidade verifiquei por exibição do seu DIRE com autorização de residência n.º 11PT00053639N, emitido a vinte e sete de Maio de dois mil e treze, pela Direcção Nacional de Migração,que outorga neste acto em representação da sociedade, com poderes suficientes para o acto o que certifico pela procuração passada, a seu favor, pela da sua representada, datada de treze de Março de dois mil e catorze que me apresentou e arquivo no maço de documentos referentes a este livro;
  6. Texto do artigo, página 33: Segundo. Visabeira Moçambique, S.A., com na Avenida Kenneth Kaunda, número quatrocentos e três – Maputo, com o NUIT 400006261, NUEL 7379, com o capital social de noventa e oito milhões e setenta e dois mil meticais, de ora em diante designada por Terceira ou Visabeira, neste acto representada por Pedro André Silva de Sousa, casado, natural de Besteiros, de nacionalidade portuguesa, residente em Maputo, pessoa cuja identidade verifiquei por exibição do seu DIRE com autorização de residência n.º 11PT00014411F, emitido a treze de Março de dois mil e treze, pela Direcção Nacional de Migração,que outorga neste acto em representação da sociedade, com poderes suficientes para o acto o que certifico, pela Acta número cinquenta e cinco, da Assembleia Geral Extraordinária da sua representada, datada de dezassete de Marçode dois mil e catorze, que me apresentou e arquivo no maço de documentos referentes a este livro;
  7. Texto do artigo, página 33: T e r c e i r o . B . P . F . I n v e s t m e n t s SGPS,Limitada,com sede na Rua vinte e oito de Janeiro trezentos e cinquenta, Edifício A, Fracção dois, Vila Nova de Gaio, Portugal, pessoa colectiva n.º 510785336 matriculada na Conservatória do Registo Comercial sob o mesmo número, com o capital social de trinta mil euros, de ora em diante designada por Segunda ou B.P.F. neste acto representada por Paulo Sérgio da Silva Oliveira, casado, natural de freguesia e Concelho de Seia, de nacionalidade portuguesa, residente em Maputo, pessoa cuja identidade verifiquei por exibição do seu DIRE com autorização de residência n.º 11PT00053639N, emitido a vinte e sete de Maio de dois mil e treze, pela Direcção Nacional de Migração,que outorga neste acto em representação da sociedade, com poderes suficientes para o acto o que certifico, pela acta número dois, da Assembleia Geral Extraordinária da sua representada, datada de sete de Março de dois mil e catorze, que me apresentou e arquivo no maço de documentos referentes a este livro;
  8. Texto do artigo, página 33: E pelos outorgantes foi dito que, a referida sociedade se regerá pelos seguintes estatutos:
  9. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  10. Número ou marcador, página 33: ARTIGO PRIMEIRO
  11. Texto do artigo, página 33: (Firma)
  12. Texto do artigo, página 33: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a firma de Caetano Fórmula Moçambique, S.A., e regese pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  13. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEGUNDO
  14. Texto do artigo, página 33: (Sede)
  15. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Timor Leste número quinze barra vinte e cinco, cidade de Maputo.
  16. Número ou marcador, página 33: Dois) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação dos accionistas, transferir a sede social para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como abrir, transferir ou encerrar filiais, estabelecimentos, sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
  17. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TERCEIRO
  18. Texto do artigo, página 33: (Objecto)
  19. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade tem por objecto principal
  20. Texto do artigo, página 33: o exercício das seguintes actividades: Comércio e aluguer de viaturas; prestação de serviços de pós-venda, de manutenção e reparação de veículos; a representação comercial de marcas, equipamentos e produtos, podendo proceder à sua comercialização por grosso e a retalho no mercado interno; importação e exportação de bens em geral.
  21. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada pela entidades competentes.
  22. Número ou marcador, página 33: Três) Mediante prévia deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá, no exercício das suas actividades, participar no capital social de outras sociedades existentes ou a constituir, de responsabilidade limitada, ainda que de objecto social diferente, bem como associar-se a terceiras entidades, sob quaisquer formas legalmente permitidas.
  23. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 33: (Duração)
  25. Texto do artigo, página 33: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  26. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
  27. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 33: (Capital social)
  29. Texto do artigo, página 33: O capital social é de onze milhões de meticais, integralmente subscrito e realizado em numerário, representado por onze mil acções ordinárias, com o valor nominal de mil meticais cada uma.
  30. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 33: (Aumento do capital social)
  32. Número ou marcador, página 33: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis, sob proposta do Conselho de Administração e mediante deliberação da Assembleia Geral.
  33. Número ou marcador, página 33: Dois) Não poderá ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  34. Número ou marcador, página 33: Três) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condiçõesdeliberados em Assembleia Geral e, supletivamente, nos termos gerais.
  35. Número ou marcador, página 33: Quatro) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem, a exercer nos termos gerais, podendo, porém, este direito ser limitado ou suprimido por deliberação da Assembleia Geral tomada pela maioria dos votos necessários à alteração dos estatutos.
  36. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 33: (Acções)
  38. Número ou marcador, página 33: Um) As acções poderão ser nominativas ou ao portador, ordinárias ou preferenciais conforme for deliberado em Assembleia Geral
  39. Número ou marcador, página 33: Dois) As acções nominativas poderão ser registadas ou escriturais, devendo as acções escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
  40. Número ou marcador, página 33: Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
  41. Número ou marcador, página 33: Quatro) As acções serão emitidas ao par ou acima do par, devendo o valor de emissão ser deliberado em Assembleia Geral.
  42. Número ou marcador, página 33: Cinco) A todas as acções deverá ser atribuído um número de ordem de emissão, pelo qual as acções serão distinguíveis, entre si.
  43. Número ou marcador, página 33: Seis) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  44. Número ou marcador, página 33: Sete) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
  45. Número ou marcador, página 34: Oito) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto, remíveis ou não.
  46. Número ou marcador, página 34: Nove) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão, desde que autenticadas com selo branco da sociedade.
  47. Número ou marcador, página 34: Dez) Em caso de destruição, extravio ou subtracção de um título de acções, o respectivo titular deverá dar, imediatamente, conhecimento de tal facto à sociedade.
  48. Número ou marcador, página 34: Onze) Não obstante o disposto no número anterior, o pagamento de qualquer quantia devida pela sociedade a um accionista titular de um título de acções destruído, extraviado ou subtraído, libera a sociedade da responsabilidade pelas perdas causadas a esse mesmo accionista, sempre que não haja, por parte da sociedade, dolo ou culpa grave.
  49. Número ou marcador, página 34: Doze) O titular de um título de acções destruído, extraviado ou subtraído pode requerer ao tribunal que proíba a sociedade de proceder ao pagamento de qualquer quantia devida ou inerente a esse título.
  50. Número ou marcador, página 34: ARTIGO OITAVO
  51. Texto do artigo, página 34: (Transmissão de acções)
  52. Número ou marcador, página 34: Um) A transmissão, total ou parcial, de acções nominativas ou ao portador encontra-se sujeita ao exercício do direito de preferência dos accionistas, na proporção das suas respectivas participações sociais.
  53. Número ou marcador, página 34: Dois) Para efeitos do número anterior, o accionista que pretenda transmitir parte ou a totalidade das suas acções deverá notificar a administração da sociedade, por escrito, de tal pretensão, indicando a identidade do adquirente, o número de acções que pretende transmitir, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas.
  54. Número ou marcador, página 34: Três) Uma vez notificada da pretensão da transmissão de acções, a administração da sociedade deverá notificar, no prazo de cinco dias úteis, contados da data da recepção da notificação, os demais accionistas para o exercício dos respectivos direitos de preferência.
  55. Número ou marcador, página 34: Quatro) Os direitos de preferência deverão ser exercidos no prazo de trinta dias a contar da data de recepção da notificação da administração, por meio de carta enviada aos accionistas.
  56. Número ou marcador, página 34: Cinco) Caso mais do que um accionista exerça o seu direito de preferência, procederse-á ao rateio das acções a transmitir, na proporção do número de acções já pertencentes a cada um dos accionistas preferentes.
  57. Número ou marcador, página 34: Seis) Os accionistas que tiverem exercido o direito de preferência na transmissão de acções
  58. Texto do artigo, página 34: deverão proceder a todas as diligências tendo em vista a concretização do negócio, nos trinta dias seguintes ao envio da comunicação referida no número quatro acima.
  59. Número ou marcador, página 34: Sete) No caso dos accionistas renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, as acções poderão ser transmitidas nos termos legais.
  60. Número ou marcador, página 34: Oito) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros as transmissões e onerações de acções efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
  61. Número ou marcador, página 34: ARTIGO NONO
  62. Texto do artigo, página 34: (Acções próprias)
  63. Texto do artigo, página 34: A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por lei.
  64. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO
  65. Texto do artigo, página 34: (Prestações acessórias e ou suplementares)
  66. Número ou marcador, página 34: Um) Poderão ser exigidas a todos ou alguns accionistas a realização de prestações acessórias pecuniárias e/ou suplementares de capital até ao limite global de trinta vezes o valor do capital.
  67. Número ou marcador, página 34: Dois) As prestações acessórias pecuniárias e/ou prestações suplementares têm de ser integral e exclusivamente realizadas em dinheiro e só poderão ser restituídas, mediante deliberação da Assembleia Geral, desde que a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital social e da reserva legal.
  68. Número ou marcador, página 34: Três) Quando seja convencionado a onerosidade das prestações acessórias, a contraprestação pode ser paga independentemente da existência de lucros do exercício.
  69. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  70. Texto do artigo, página 34: (Suprimentos)
  71. Texto do artigo, página 34: Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem acordados em sede de Assembleia Geral.
  72. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  73. Texto do artigo, página 34: (Obrigações)
  74. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
  75. Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
  76. Número ou marcador, página 34: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante deliberação das accionistas.
  77. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  78. Número ou marcador, página 34: SECÇÃO I Das disposições gerais
  79. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  80. Texto do artigo, página 34: (Órgãos sociais)
  81. Texto do artigo, página 34: São órgãos da sociedade:
  82. Número ou marcador, página 34: a) A Assembleia Geral;
  83. Número ou marcador, página 34: b) O Conselho de Administração; e
  84. Número ou marcador, página 34: c) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
  85. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  86. Texto do artigo, página 34: (Eleição e mandato)
  87. Número ou marcador, página 34: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  88. Número ou marcador, página 34: Dois) Com excepção dos membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, cujo mandato será de dois anos, o mandato dos membros dos demais órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
  89. Número ou marcador, página 34: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  90. Número ou marcador, página 34: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  91. Número ou marcador, página 34: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  92. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  93. Texto do artigo, página 34: (Remuneração e caução)
  94. Número ou marcador, página 34: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações, directamente ou mediante proposta de uma comissão de remunerações que a Assembleia Geral nomeará especificamente para esse efeito.
  95. Número ou marcador, página 34: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar pelos mesmos.
  96. Número ou marcador, página 34: SECÇÃO II Da assembleia geral
  97. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  98. Texto do artigo, página 34: (Âmbito)
  99. Texto do artigo, página 34: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto
  100. Texto do artigo, página 35: dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  101. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  102. Texto do artigo, página 35: (Constituição e representação)
  103. Número ou marcador, página 35: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
  104. Número ou marcador, página 35: Dois) Os accionistas poderão fazer-se representar, nas reuniões da Assembleia Geral, por mandatário que para o efeito designarem, indicando os poderes conferidos e prazo determinado de, no máximo, um ano, mediante procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade.
  105. Número ou marcador, página 35: Três) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  106. Número ou marcador, página 35: Quatro) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal único, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
  107. Número ou marcador, página 35: Cinco) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
  108. Número ou marcador, página 35: Seis) A presença nas reuniões de Assembleia Geral de quaisquer outras pessoas, além das mencionadas nos números anteriores, depende de autorização do Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  109. Número ou marcador, página 35: Sete) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
  110. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  111. Texto do artigo, página 35: (Direito de voto)
  112. Número ou marcador, página 35: Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Têm o direito de votar na Assembleia
  113. Texto do artigo, página 35: Geral ou de por outro modo deliberar todos os accionistas, que deverão ter as respectivas acções averbadas a seu favor no livro de registo de acções ou na competente conta de registo de emissão de acções até três dias antes da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas até ao encerramento da reunião.
  114. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO NONO
  115. Texto do artigo, página 35: (Competências)
  116. Texto do artigo, página 35: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
  117. Número ou marcador, página 35: a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do conselho fiscal ou do fiscal único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  118. Número ou marcador, página 35: b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
  119. Número ou marcador, página 35: c) Deliberar sobre a nomeação do auditor independente da sociedade;
  120. Número ou marcador, página 35: d) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  121. Número ou marcador, página 35: e) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
  122. Número ou marcador, página 35: f) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  123. Número ou marcador, página 35: g) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
  124. Número ou marcador, página 35: h) Deliberar sobre a realização e reembolso de suprimentos, prestações acessórias e/ou prestações suplementares;
  125. Número ou marcador, página 35: i) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  126. Número ou marcador, página 35: j) Deliberar sobre a dissolução da sociedade;
  127. Número ou marcador, página 35: k) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
  128. Número ou marcador, página 35: l) Deliberar sobre a admissão à cotação de bolsa de valores das acções representativas do capital social da sociedade;
  129. Número ou marcador, página 35: m) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
  130. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO
  131. Texto do artigo, página 35: (Mesa da assembleia geral)
  132. Número ou marcador, página 35: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e um Secretário.
  133. Número ou marcador, página 35: Dois) Na falta ou impedimento do Presidente da Mesa, será o mesmo substituído pelo Secretário com todos os poderes inerentes.
  134. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  135. Texto do artigo, página 35: (Convocação)
  136. Número ou marcador, página 35: Um) As assembleias gerais serão convocadas por aviso convocatório publicado num dos
  137. Texto do artigo, página 35: jornais mais lidos do local da sede da sociedade, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar a firma, a sede e o número do registo da sociedade, o local, dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos da reunião, com clareza e precisão.
  138. Número ou marcador, página 35: Dois) O aviso convocatório deverá, ainda, mencionar a espécie de reunião a realizar e indicar os documentos que se encontram na sede social para consulta dos sócios.
  139. Número ou marcador, página 35: Três) Não obstante o disposto nos números anteriores, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
  140. Número ou marcador, página 35: Quatro) As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal único ou, ainda, de accionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
  141. Número ou marcador, página 35: Cinco) O referido requerimento será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
  142. Número ou marcador, página 35: Seis) Se o Presidente da mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os Accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
  143. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  144. Texto do artigo, página 35: (Quórum constitutivo)
  145. Número ou marcador, página 35: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente, em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta porcento do capital social, sem prejuízo dos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
  146. Número ou marcador, página 35: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
  147. Número ou marcador, página 35: Três) A Assembleia Geral só poderá proceder à eleição dos membros dos órgãos sociais, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social.
  148. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  149. Texto do artigo, página 36: (Quórum deliberativo)
  150. Texto do artigo, página 36: As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, com excepção das alíneasf),h),i),j) e k) descritas no artigo décimo Nono dos presentes estatutos as quais só poderão ser aprovadas com votos favoráveis correspondentes a pelo menos oitenta e cinco por cento do capital social.
  151. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  152. Texto do artigo, página 36: (Local e acta)
  153. Número ou marcador, página 36: Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nas respectivas convocatórias.
  154. Número ou marcador, página 36: Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nas convocatórias da Assembleia Geral.
  155. Número ou marcador, página 36: Três) As reuniões de Assembleia Geral poderão realizar-se por meios telemáticos.
  156. Número ou marcador, página 36: Quatro) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelo Presidente e pelo Secretário da mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
  157. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  158. Texto do artigo, página 36: (Reuniões da assembleia geral)
  159. Texto do artigo, página 36: A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
  160. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  161. Texto do artigo, página 36: (Suspensão)
  162. Número ou marcador, página 36: Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
  163. Número ou marcador, página 36: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
  164. Número ou marcador, página 36: SECÇÃO III Da administração
  165. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  166. Texto do artigo, página 36: (Composição)
  167. Número ou marcador, página 36: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de
  168. Texto do artigo, página 36: Administração composto por um número ímpar de membros, que poderá variar entre três e cinco, accionistas ou não, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.
  169. Número ou marcador, página 36: Dois) Os administradores tomam posse nos seus cargos, sob pena de nulidade, mediante assinatura de termo de posse, lavrado no Livro de Actas do Conselho de Administração, no qual devem declarar o número de acções, bónus de subscrição e opções de compra de acções, emitidas pela Sociedade e por sociedades controladas ou do mesmo grupo, de que sejam titulares ou que tenham adquirido através de outras pessoas.
  170. Número ou marcador, página 36: Três) A Assembleia Geral que eleger o Conselho de Administração designa o respectivo presidente.
  171. Texto do artigo, página 36: Quatro)Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por cooptação do Conselho de Administração, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do mandato então em curso.
  172. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  173. Texto do artigo, página 36: (Poderes)
  174. Número ou marcador, página 36: Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
  175. Número ou marcador, página 36: a) Propor à Assembleia Geral a designação de um Administrador Delegado, a quem será confiada a gestão corrente da sociedade, devendo a referida proposta a submeter a Assembleia Geral de designação de Administrador Delegado, estabelecer as suas competências e os poderes delegados;
  176. Número ou marcador, página 36: b) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  177. Número ou marcador, página 36: c) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  178. Número ou marcador, página 36: d) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  179. Número ou marcador, página 36: e) Constituir e definir os poderes dos mandatários da Sociedade, incluindo mandatários judiciais;
  180. Número ou marcador, página 36: f) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros ou em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados; g )Deliberar a cooptação de administradores;
  181. Número ou marcador, página 36: h) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens móveis ou imóveis;
  182. Número ou marcador, página 36: i) Deliberar sobre a prestação de cauções e garantias pessoais ou reais, pela sociedade;
  183. Número ou marcador, página 36: j) Deliberar sobre a abertura o u e n c e r r a m e n t o d e estabelecimentos;
  184. Número ou marcador, página 36: k) Deliberar o adiantamento sobre lucros;
  185. Número ou marcador, página 36: l) Deliberar sobre qualquer outro assunto que, nos termos da lei compete ao Conselho de Administração, com excepção das matérias que, nos termos da lei e dos presentes estatutos, sejam da competência da Assembleia Geral.
  186. Número ou marcador, página 36: Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  187. Número ou marcador, página 36: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da Sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  188. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  189. Texto do artigo, página 36: (Convocação)
  190. Número ou marcador, página 36: Um) O Conselho de Administração reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por dois dos seus membros.
  191. Número ou marcador, página 36: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
  192. Número ou marcador, página 36: Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
  193. Número ou marcador, página 36: Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local a acordar unanimemente pelos administradores, que deverá ser indicado na respectiva convocatória. No caso de impossibilidade de comparência por parte de um ou mais dos Administradores da sociedade em reunião do Conselho de Administração, poderão ser utilizados os meios de comunicação disponíveis. As reuniões poderão realizar-se por meios telemáticos.
  194. Número ou marcador, página 36: ARTIGO TRIGÉSIMO
  195. Texto do artigo, página 36: (Deliberações)
  196. Número ou marcador, página 36: Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
  197. Número ou marcador, página 36: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
  198. Número ou marcador, página 37: Três) Sem prejuízo das matérias identificadas nas alíneas i) e k) do Artigo vigésimo oitavo, as quais serão aprovadas por unanimidade, as deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  199. Número ou marcador, página 37: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
  200. Número ou marcador, página 37: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  201. Texto do artigo, página 37: (Mandatários)
  202. Texto do artigo, página 37: O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
  203. Número ou marcador, página 37: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  204. Texto do artigo, página 37: (Vinculação da sociedade)
  205. Número ou marcador, página 37: Um) A sociedade obriga-se:
  206. Número ou marcador, página 37: a) Pelas assinaturas do Presidente do Conselho de Administração e de um Administrador; b)Pelas assinaturas de dois administradores;
  207. Número ou marcador, página 37: c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração;
  208. Número ou marcador, página 37: d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  209. Número ou marcador, página 37: Dois) Nos actos de mero expediente, será suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  210. Número ou marcador, página 37: SECÇÃO IV Fiscalização
  211. Número ou marcador, página 37: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  212. Texto do artigo, página 37: (Órgão de fiscalização)
  213. Número ou marcador, página 37: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
  214. Número ou marcador, página 37: Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
  215. Número ou marcador, página 37: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  216. Texto do artigo, página 37: (Composição)
  217. Número ou marcador, página 37: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
  218. Número ou marcador, página 37: Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
  219. Número ou marcador, página 37: Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedades de auditores de contas devidamente habilitadas.
  220. Número ou marcador, página 37: Quatro) Os membros do conselho fiscal e
  221. Texto do artigo, página 37: o fiscal único são eleitos na assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte.
  222. Número ou marcador, página 37: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  223. Texto do artigo, página 37: (Funcionamento)
  224. Número ou marcador, página 37: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo Presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
  225. Número ou marcador, página 37: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  226. Número ou marcador, página 37: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  227. Número ou marcador, página 37: Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
  228. Número ou marcador, página 37: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  229. Texto do artigo, página 37: (Actas do conselho fiscal)
  230. Texto do artigo, página 37: As actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
  231. Número ou marcador, página 37: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  232. Texto do artigo, página 37: (Auditorias externas)
  233. Texto do artigo, página 37: A sociedade poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da Sociedade.
  234. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  235. Número ou marcador, página 37: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  236. Texto do artigo, página 37: (Ano social)
  237. Número ou marcador, página 37: Um) O ano social coincide com o ano civil.
  238. Número ou marcador, página 37: Dois) O balanço, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
  239. Número ou marcador, página 37: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  240. Texto do artigo, página 37: (Aplicação dos resultados)
  241. Texto do artigo, página 37: O lucro líquido apurado em cada exercício terá a seguinte aplicação:
  242. Número ou marcador, página 37: a) Pelo menos cinco por centoserão destinados à constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, até que represente vinte por cento do capital social;
  243. Número ou marcador, página 37: b) Pelo menos vinte e cinco por cento serão distribuídos aos accionistas, a título de dividendos obrigatórios, depois de deduzidas as quantias necessárias à cobertura de eventuais prejuízos acumulados e à constituição ou reintegração da reserva legal, salvo se houver fundado receio que o seu pagamento venha a criar graves dificuldades financeiras para a sociedade;
  244. Número ou marcador, página 37: c) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
  245. Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  246. Texto do artigo, página 37: (Dissolução e liquidação)
  247. Texto do artigo, página 37: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  248. Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  249. Texto do artigo, página 37: (Reserva legal)
  250. Número ou marcador, página 37: Um) Do lucro líquido do exercício são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal, que não excederá vinte por cento do capital social.
  251. Número ou marcador, página 37: Dois) A reserva legal destina-se a assegurar a integridade do capital social e somente pode ser utilizada para compensar prejuízos operacionais da sociedade.
  252. Número ou marcador, página 37: Três) Para além da reserva legal, a Assembleia Geral pode, por proposta do Conselho de Administração, deliberar e reter parcela do lucro líquido para constituição das reservas de lucros e reservas de capital, nos termos descritos na Secção VIII do Capítulo VI do Código Comercial.
  253. Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  254. Texto do artigo, página 37: (Destino do lucro)
  255. Texto do artigo, página 37: Juntamente com as demonstrações contabilísticas, o Conselho de Administração apresentará à Assembleia Geral ordinária, observado o que dispõe a lei comercial, proposta sobre o destino a ser dado ao lucro líquido do exercício.
  256. Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  257. Texto do artigo, página 38: (Pagamento do dividendo)
  258. Texto do artigo, página 38: A sociedade somente pode pagar dividendos à conta de lucro líquido do exercício e de reservas de lucros.
  259. Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  260. Texto do artigo, página 38: (Dividendo obrigatório)
  261. Texto do artigo, página 38: Os accionistas têm direito de receber, como dividendo obrigatório, em cada exercício, a importância que vier a ser determinada com a aplicação das regras fixadas no número um do artigo quatrocentos e cinquenta e dois, do Código Comercial.
  262. Texto do artigo, página 38: Maputo, quatro de Abril de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
  263. Texto do artigo, página 38: Nova Associação Hindú de Lourenço Marques
  264. Texto do artigo, página 38: Revendo os livros do Registo Predial, Certifico que a descrição da fracção autónoma designada pela letra do prédio em regime da Propriedade Horizontal número sete mil trinta e dois a folhas oitenta e seis versos do livro B barra vinte, é por extracto a seguinte.
  265. Texto do artigo, página 38: Parcela mil duzentos quarenta e cinco situado em Salamanga, Posto Administrativo de Bela Vista, Distrito de Matutuíne, com uma área de zero vírgula quatro mil novecentos e quarenta e dois hectares, confronta-se a partir do sul seguindo por oeste, com oeste, com zona de protecção pública.
  266. Texto do artigo, página 38: Esta fracção acha-se inscrita sob o número quarenta e três mil seiscentos vinte três a folhas quarenta e nove do livro G trinta e sete a favor de Nova Associação Hindú de Lourenço Marques, com sede nesta cidade.
  267. Texto do artigo, página 38: Sobre o mesmo não incidem quaisquer ónus ou encargos.
  268. Texto do artigo, página 38: Por ser verdade se passou a presente certidão que depois de revista e consertada, assino.
  269. Texto do artigo, página 38: Maputo, um de Abril de dois mil e catorze.
  270. Texto do artigo, página 38: — Ajudante do Conservador, Ilegível.
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