Associação Portuguesa – AP
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Associação Portuguesa – AP
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- Texto do artigo, página 2: Associação Portuguesa – AP
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito geográfico e objecto
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Denominação, natureza, âmbito e sede)
- Número ou marcador, página 2: Um) A Associação Portuguesa–AP é uma pessoa colectiva de direito privado associação sem fins lucrativos - dotada de personalidade jurídica e capacidade judiciária que, sem prejuízo das leis vigentes, se rege pelos presentes estatutos e respectivos Regulamentos Internos.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A Associação constitui-se por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 2: Três) A sede da Associação Portuguesa é na Avenida Friedrich Engels, número duzentos e setenta e cinco, Maputo, Moçambique, podendo criar delegações em qualquer parte do país, sempre que as condições o aconselharem e tanto lhe seja consentido.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Objecto)
- Número ou marcador, página 2: Um) A Associação Portuguesa tem como fins sociais a promoção, incentivo e prática de actividades culturais, recreativas e desportivas bem como a divulgação da cultura e língua portuguesas.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Para tanto, procurará congregar os seus associados, proporcionando-lhes um centro de reunião e convívio, com vista à discussão e ao debate da realidade portuguesa e moçambicana em tudo o que interesse à vida da associação.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos associados
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Requisitos de admissibilidade)
- Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser associados da Associação Portuguesa, todos os Portugueses e Lusodescendetes residentes em Moçambique ou no estrangeiro e bem assim quaisquer pessoas colectivas, sociedades ou empresas de nacionalidade portuguesa ou de algum modo intensamente ligadas a Portugal e à realidade portuguesa.
- Número ou marcador, página 2: Dois) O conceito de Lusodescente será interpretado de acordo com o disposto no regulamento interno.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Categorias de associados)
- Número ou marcador, página 2: Um) Os associados da Associação Portuguesa podem ter as seguintes categorias:
- Número ou marcador, página 2: a) Efectivos;
- Número ou marcador, página 2: b) Contribuintes;
- Número ou marcador, página 2: c) Correspondentes;
- Número ou marcador, página 2: d) De mérito;
- Número ou marcador, página 2: e) Honorários.
- Número ou marcador, página 2: Dois) São associados efectivos os que, pagando a quota normal, estejam no gozo pleno dos seus direitos sociais.
- Número ou marcador, página 2: Três) São associados contribuintes os que, estando no gozo pleno dos direitos sociais, paguem uma quota superior à normal ou concorram regularmente com importâncias e bens destinados à prossecução dos fins sociais.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) São associados correspondentes os que estando no gozo pleno dos direitos sociais, não tenham residência permanente na localidade da sede da associação.
- Número ou marcador, página 2: Cinco) São associados de mérito os que, pela sua reconhecida dedicação ou por notáveis serviços prestados à associação, sejam considerados dignos dessa distinção.
- Número ou marcador, página 2: Seis) São associados honorários os indivíduos ou entidades que, ainda que estranhos à massa associativa, tenham prestado à Associação, relevantes serviços.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Associados de mérito e honorários)
- Número ou marcador, página 2: Um) A distinção de associado de mérito e de associado honorário será conferida pela Assembleia Geral sob proposta devidamente fundamentada da Direcção.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Os associados de mérito e os associados honorários gozam da plenitude dos direitos sociais.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: (Admissão, readmissão e exclusão)
- Número ou marcador, página 2: Um) A admissão, exclusão e readmissão de associados efectivos, contribuintes e correspondentes, são da exclusiva competência da Direcção.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A admissão e readmissão dos associados referidos no número anterior, serão deferidas a requerimento dos próprios candidatos ou interessados ou mediante proposta de qualquer associado no gozo pleno dos direitos sociais.
- Número ou marcador, página 2: Três) A Direcção conhecerá oficiosamente das causas da exclusão dos associados referidos nu número um deste artigo e decretá-la-á de pronto, quando se trate de factos notórios, como tais devendo considerar-se os factos que são do conhecimento geral. De contrário, deverá ser aberto inquérito e instaurado processo disciplinar contra o associado.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) Na hipótese da parte final do número anterior, encerrado o inquérito ou a instrução do processo disciplinar, formular-se-á contra o associado nota de culpa devidamente circunstanciada, em que se discriminem os factos imputados e as disposições legais ou estatutárias que os prevêem e punem, dandose-lhes prazo que variará segundo a distância e dificuldade de comunicações, mas nunca inferior a quinze dias, para apresentar a sua defesa escrita ou requerer os meios de prova que se lhe oferecerem.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: (Procedimento)
- Número ou marcador, página 2: Um) A admissão e a readmissão de associados efectivos, contribuintes a correspondentes, serão sempre precedidas da organização da lista respectiva, que será afixada em lugar acessível da sede social, por período nunca inferior a dez dias.
- Número ou marcador, página 2: Dois) No prazo de cinco dias, findo o da publicação da lista, qualquer associado no pleno gozo dos direitos sociais, poderá impugnar a admissão e a readmissão de outro ou outros associados, mediante escrito dirigido à Direcção, em que exponha e fundamente a sua oposição, indicando desde logo os meios de prova que se lhe ofereçam.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 2: (Comunicação, publicitação e recurso)
- Número ou marcador, página 2: Um) As deliberações da Direcção sobre a admissão, exclusão ou readmissão de associados efectivos, contribuintes e correspondentes, serão comunicadas aos associados e interessados, em lista a afixar nos termos do número um da artigo sétimo destes estatutos.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Das deliberações referidas no número anterior, há sempre possibilidade de recurso para a Assembleia Geral, a interpor no prazo de dez dias, findo o da publicação da lista, mediante escrito em que se exponham e fundamentem os respectivos motivos.
- Número ou marcador, página 3: Três) Os recursos podem ser interpostos por qualquer ou quaisquer associados no gozo pleno dos direitos sociais, bem assim pelos não associados, quando as decisões impugnadas lhes sejam desfavorável.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Exclusão ou destituição de associados de mérito e honorários)
- Texto do artigo, página 3: A exclusão ou destituição dos associados, de mérito e honorários, são da exclusiva competência da Assembleia Geral, para o efeito convocada.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: (Readmissão de associados excluídos)
- Número ou marcador, página 3: Um) A readmissão de associados excluídos por efeito de danos, materiais ou morais, ou ofensas de qualquer natureza dirigidas ou produzidas à associação ou aos seus órgãos, só se verificará quando tais danos ou ofensas se mostrem plenamente reparados.
- Texto do artigo, página 3: Dois)Tratando-se de associado remisso, a reparação consistirá no pagamento das quotas em dívida e da multa correspondente ao triplo das mesmas.
- Número ou marcador, página 3: Três) Em todos os casos previstos neste artigo, o interessado na readmissão deverá expressar inequivocamente o seu propósito de futura observância dos deveres sociais e, quando a exclusão tenha resultado de condenação definitiva proferida em acção penal, deverá ainda provar que se encontra legalmente reabilitado.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Causas de exclusão)
- Texto do artigo, página 3: De um modo geral, constitui fundamento de exclusão de associado, todo o comportamento doloso ou gravemente negligente que atente contra a dignidade da associação ou dos seus órgãos ou contra os legítimos interesses da associação e, em especial, entre outros:
- Número ou marcador, página 3: a) A condenação definitiva por crime ou crimes intensamente desonrosos ou que criem, com a qualidade de associado, uma situação inultrapassável;
- Número ou marcador, página 3: b) A provocação e a criação sistemática de quezílias, reiteradas e inúteis, que prejudiquem gravemente ou dificultem o harmonioso e são convívio dos associados;
- Número ou marcador, página 3: c) A discussão pública, em termos depreciativos, dos actos da associação ou dos seus órgãos;
- Número ou marcador, página 3: d) O injustificado não pagamento de três quotas recessivas, decorrido que seja o prazo de quarenta e cinco dias, a partir da data do aviso que lhe seja feito ou da expedição da carta registada que lhe seja remetida com a nota do débito.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Direitos dos associados)
- Texto do artigo, página 3: São direitos fundamentais dos associados:
- Número ou marcador, página 3: a) Tomar parte nas assembleias gerais propondo e discutindo com toda a liberdade, tudo o que respeita à ordem dos trabalhos ou fora da ordem do dia e, quando isso lhe seja facultado, aos interesses da associação;
- Número ou marcador, página 3: b) Eleger e ser eleito para qualquer cargo dos órgãos da associação;
- Número ou marcador, página 3: c) Propor a admissão de novos associados;
- Número ou marcador, página 3: d) Impugnar a admissão, readmissão e exclusão de associados;
- Número ou marcador, página 3: e) Frequentar a sede e demais instituições e dependências da associação;
- Número ou marcador, página 3: f) Utilizar as instalações de acordo com os respectivos regulamentos ou decisões da Direcção ou de quem a represente;
- Número ou marcador, página 3: g) Participar em todas as actividades que a associação promova de acordo com os respectivos regulamentos;
- Número ou marcador, página 3: h) Ter acesso aos livros de escrituração da associação, dentro dos períodos de expediente e sempre sem prejuízo do normal andamento do serviço.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Deveres dos associados)
- Número ou marcador, página 3: Um) São deveres dos associados:
- Número ou marcador, página 3: a) Efectuar com regularidade o pagamento das quotas e demais encargos voluntariamente assumidos;
- Número ou marcador, página 3: b) Cumprir rigorosamente as disposições estatutárias e regulamentares e de outras que, de forma adequada, sejam estabelecidas pelos órgãos da associação;
- Número ou marcador, página 3: c) Acatar as decisões e deliberações dos órgãos directivos, sem prejuízo de as impugnarem pelos meios próprios, quando entendam que as mesmas violam os seus próprios interesses ou os legítimos interesses da associação;
- Número ou marcador, página 3: d) Concorrer com os meios possíveis de que disponham para o crescimento e progresso da associação;
- Número ou marcador, página 3: e) Desempenhar com zelo e assiduidade os cargos para que sejam eleitos ou
- Texto do artigo, página 3: nomeados.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os associados de méritos e honorários estão isentos do pagamento de quotas.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Disposições gerais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 3: São órgãos da Associação Portuguesa:
- Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) A Direcção;
- Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Mandato)
- Número ou marcador, página 3: Um) É de dois anos o mandato dos titulares dos órgãos da associação.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Expirado o mandato pelo decurso do seu período, os respectivos titulares manter-seão em exercício, até que os novos titulares sejam empossados, o mesmo se verificando nos casos de renúncia, que não resulte de incapacidade física ou impossibilidade material.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Tomada de posse)
- Número ou marcador, página 3: Um) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral considera-se investido no cargo a partir da data da respectiva eleição ou da data do termo final do mandato do Presidente cessante.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A posse dos titulares dos órgãos da associação, será conferida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Composição)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os associados, maiores ou emancipados, no gozo pleno dos seus direitos sociais.
- Texto do artigo, página 3: Dois)A Mesa da Assembleia Geral é composta por:
- Número ou marcador, página 3: a) Um Presidente;
- Número ou marcador, página 3: b) Dois vogais.
- Texto do artigo, página 3: Três )Haverá um Vice-Presidente da Assembleia Geral, que substituirá o Presidente nas suas faltas ou impedimentos.
- Texto do artigo, página 3: Quatro)Na falta ou impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, será a reunião dirigida por um associado nomeadoad hoc pelos associados presentes.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Convocação)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente até trinta e um de Março de
- Texto do artigo, página 4: cada ano, para aprovação do balanço e do mais que circunstancialmente se imponha e, extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o aconselhem, para o que será convocada por iniciativa do respectivo Presidente, da Direcção, do Conselho Fiscal ou de um conjunto de associados não inferior à quinta parte da sua totalidade.
- Texto do artigo, página 4: Dois)Sempre que o Presidente da Assembleia Geral a não convoque nos casos em que deve fazê-lo, a qualquer associado é ilícito efectuar a convocação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Forma de convocação)
- Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral será convocada mediante aviso publicado no Jornal diário de maior tiragem nacional, devendo do mesmo constar a data, hora e local da sua realização e a respectiva ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
- Texto do artigo, página 4: Um)A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação sem a presença ou a representação de metade, pelo menos, dos seus associados.
- Texto do artigo, página 4: Dois)As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes e representados.
- Texto do artigo, página 4: Três)Porém as deliberações sobre alterações dos Estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes a representados.
- Texto do artigo, página 4: Quatro)Outrossim, as deliberações sobre a dissolução da Associação requerer o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) Quando, em primeira convocação, não compareça nem se faça representar o número mínimo de associados dos exigidos pelo número um deste artigo, a Assembleia Geral reunirá e deliberará validamente meia hora depois com qualquer número de associados presentes e representados, sempre sem prejuízo do que estabelece o número três deste artigo relativamente à alteração dos Estatutos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Competência)
- Número ou marcador, página 4: Um) Competem à Assembleia Geral todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos da associação.
- Número ou marcador, página 4: Dois) São necessariamente da competência da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) A eleição e a destituição dos titulares dos órgãos da associação;
- Número ou marcador, página 4: b) A autorização para a associação demandar os titulares dos seus órgãos por factos praticados no exercício do cargo respectivo;
- Número ou marcador, página 4: c) A alteração dos estatutos e a extinção
- Texto do artigo, página 4: da associação;
- Número ou marcador, página 4: d) A aquisição onerosa de bens imobiliários, sua oneração ou alienação a qualquer título, assim como de quaisquer outros bens de valor histórico ou artístico ou de notável rendimento;
- Número ou marcador, página 4: e) A concessão de distinção de associado de mérito ou de associado honorário;
- Número ou marcador, página 4: f) O julgamento dos recursos interpostos das deliberações da Direcção;
- Número ou marcador, página 4: g) A aprovação do relatório e contas da Direcção, sem prejuízo da sua alteração ou rejeição e o parecer do Conselho Fiscal, assim como dos planos de actividade da associação e respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 4: h) A interpretação dos estatutos e a aprovação dos Regulamentos Internos.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Direcção
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Composição e funcionamento)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Direcção é composta de sete membros efectivos um dos quais será o Presidente o outro o Vice-Presidente, que substituirá aquele nas suas faltas ou impedimentos.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Haverá três directores suplentes que substituirão os directores efectivos nas suas faltas ou impedimentos, sempre que para tanto sejam convocados e pela ordem por que o sejam.
- Número ou marcador, página 4: Três) A Direcção só poderá deliberar com a presença da maioria dos titulares.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) As deliberações da Direcção serão tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o Presidente ou quem suas vezes faça, além do seu voto, o voto do desempate.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) Na falta ou impedimento do presidente e do Vice-Presidente, os titulares restantes escolherão de entre si quem presida às reuniões da Direcção, tendo o escolhido os poderes atribuídos ao Presidente pelo número quatro deste artigo.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Competência)
- Número ou marcador, página 4: Um) Competem à Direcção todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos da associação.
- Número ou marcador, página 4: Dois) São necessariamente da competência da Direcção:
- Número ou marcador, página 4: a) Representar a associação em todos os actos e contratos e, em juízo ou fora dele;
- Número ou marcador, página 4: b) Organizar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o relatório e contas da gerência e o plano de actividades
- Texto do artigo, página 4: e respectivo orçamento; c) Manter sob a sua guarda e vigilância os bens da associação;
- Número ou marcador, página 4: d) Velar pela organização e funcionamento dos serviços;
- Número ou marcador, página 4: e) Contratar e admitir o pessoal indispensável à organização e funcionamento dos serviços, sobre o qual exercerá os adequados poderes de gestão e disciplina;
- Número ou marcador, página 4: f) Admitir e readmitir e excluir associados;
- Número ou marcador, página 4: g) Tomar, em relação aos associados, independentemente da pena de exclusão, as medidas disciplinares que a prudência e as circunstâncias aconselhem, sempre que os interesses da Associação e os da massa associativa o reclamem;
- Número ou marcador, página 4: h) Propor à Assembleia Geral a distinção de associado de mérito e a nomeação de associado honorário, relativamente a quem de tanto seja merecedor;
- Número ou marcador, página 4: i) Deliberar sobre a aceitação de heranças ou legados e doações, sem encargos, e submetê-la à autorização da Assembleia Geral, quando condicionada ou acompanhada de ónus ou encargos;
- Número ou marcador, página 4: j) Organizar todos os serviços, criando e regulamentando departamentos, secções ou delegações;
- Número ou marcador, página 4: k) Elaborar os necessários regulamentos internos e submete-los à a provação da Assembleia Geral, quando se não restrinjam à área das suas atribuições específicas;
- Número ou marcador, página 4: l) Diligenciar e zelar prudentemente pelo cumprimentos das normas estatutárias e regulamentares e das deliberações próprias da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: m) Criar os pelouros necessários à eficiente administração da Associação, distribuindo-os entre os seus elementos e definindo as respectivas tarefas.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO IV Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Composição e funcionamento)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é composto de três membros, um dos quais será o presidente.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Haverá dois membros suplentes que substituirão os efectivos nas suas faltas ou impedimentos, sempre que para tanto sejam convocados e pela ordem porque o sejam.
- Número ou marcador, página 4: Três) São aplicáveis ao Conselho Fiscal, com as devidas adaptações, as disposições dos números três, quatro e cinco, do artigo vigésimo segundo dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Competência)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 5: a) Examinar periodicamente a escrita e a documentação da associação, requisitando para tanto, tudo o que se lhe afigure necessário.
- Número ou marcador, página 5: b) Denunciar prontamente à Direcção q u a l q u e r i r r e g u l a r i d a d e contabilística ou anomalia ou procedimentos dignos de reparo.
- Número ou marcador, página 5: c) Diligenciar por que a escrita da associação seja organizada e arrumada segundo os sãos princípios da contabilidade.
- Número ou marcador, página 5: d) Dar parecer sobre o relatório e contas da Direcção, assim como dos demais assuntos que lhe sejam submetidos, propondo o que bem se lhe ofereça.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Ano económico)
- Texto do artigo, página 5: O Ano económico é o ano civil. Maputo, vinte e um de Março de dois mil
- Texto do artigo, página 5: e catorze.
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