Associação Portuguesa – AP

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Associação Portuguesa – AP

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Texto do artigo · p. 2 Associação Portuguesa – AP
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito geográfico e objecto
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação, natureza, âmbito e sede)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Associação Portuguesa–AP é uma pessoa colectiva de direito privado associação sem fins lucrativos - dotada de personalidade jurídica e capacidade judiciária que, sem prejuízo das leis vigentes, se rege pelos presentes estatutos e respectivos Regulamentos Internos.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A Associação constitui-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 Três) A sede da Associação Portuguesa é na Avenida Friedrich Engels, número duzentos e setenta e cinco, Maputo, Moçambique, podendo criar delegações em qualquer parte do país, sempre que as condições o aconselharem e tanto lhe seja consentido.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Associação Portuguesa tem como fins sociais a promoção, incentivo e prática de actividades culturais, recreativas e desportivas bem como a divulgação da cultura e língua portuguesas.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Para tanto, procurará congregar os seus associados, proporcionando-lhes um centro de reunião e convívio, com vista à discussão e ao debate da realidade portuguesa e moçambicana em tudo o que interesse à vida da associação.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos associados
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Requisitos de admissibilidade)
Número ou marcador · p. 2 Um) Podem ser associados da Associação Portuguesa, todos os Portugueses e Lusodescendetes residentes em Moçambique ou no estrangeiro e bem assim quaisquer pessoas colectivas, sociedades ou empresas de nacionalidade portuguesa ou de algum modo intensamente ligadas a Portugal e à realidade portuguesa.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O conceito de Lusodescente será interpretado de acordo com o disposto no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Categorias de associados)
Número ou marcador · p. 2 Um) Os associados da Associação Portuguesa podem ter as seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 2 a) Efectivos;
Número ou marcador · p. 2 b) Contribuintes;
Número ou marcador · p. 2 c) Correspondentes;
Número ou marcador · p. 2 d) De mérito;
Número ou marcador · p. 2 e) Honorários.
Número ou marcador · p. 2 Dois) São associados efectivos os que, pagando a quota normal, estejam no gozo pleno dos seus direitos sociais.
Número ou marcador · p. 2 Três) São associados contribuintes os que, estando no gozo pleno dos direitos sociais, paguem uma quota superior à normal ou concorram regularmente com importâncias e bens destinados à prossecução dos fins sociais.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) São associados correspondentes os que estando no gozo pleno dos direitos sociais, não tenham residência permanente na localidade da sede da associação.
Número ou marcador · p. 2 Cinco) São associados de mérito os que, pela sua reconhecida dedicação ou por notáveis serviços prestados à associação, sejam considerados dignos dessa distinção.
Número ou marcador · p. 2 Seis) São associados honorários os indivíduos ou entidades que, ainda que estranhos à massa associativa, tenham prestado à Associação, relevantes serviços.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Associados de mérito e honorários)
Número ou marcador · p. 2 Um) A distinção de associado de mérito e de associado honorário será conferida pela Assembleia Geral sob proposta devidamente fundamentada da Direcção.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Os associados de mérito e os associados honorários gozam da plenitude dos direitos sociais.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão, readmissão e exclusão)
Número ou marcador · p. 2 Um) A admissão, exclusão e readmissão de associados efectivos, contribuintes e correspondentes, são da exclusiva competência da Direcção.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A admissão e readmissão dos associados referidos no número anterior, serão deferidas a requerimento dos próprios candidatos ou interessados ou mediante proposta de qualquer associado no gozo pleno dos direitos sociais.
Número ou marcador · p. 2 Três) A Direcção conhecerá oficiosamente das causas da exclusão dos associados referidos nu número um deste artigo e decretá-la-á de pronto, quando se trate de factos notórios, como tais devendo considerar-se os factos que são do conhecimento geral. De contrário, deverá ser aberto inquérito e instaurado processo disciplinar contra o associado.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) Na hipótese da parte final do número anterior, encerrado o inquérito ou a instrução do processo disciplinar, formular-se-á contra o associado nota de culpa devidamente circunstanciada, em que se discriminem os factos imputados e as disposições legais ou estatutárias que os prevêem e punem, dandose-lhes prazo que variará segundo a distância e dificuldade de comunicações, mas nunca inferior a quinze dias, para apresentar a sua defesa escrita ou requerer os meios de prova que se lhe oferecerem.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Procedimento)
Número ou marcador · p. 2 Um) A admissão e a readmissão de associados efectivos, contribuintes a correspondentes, serão sempre precedidas da organização da lista respectiva, que será afixada em lugar acessível da sede social, por período nunca inferior a dez dias.
Número ou marcador · p. 2 Dois) No prazo de cinco dias, findo o da publicação da lista, qualquer associado no pleno gozo dos direitos sociais, poderá impugnar a admissão e a readmissão de outro ou outros associados, mediante escrito dirigido à Direcção, em que exponha e fundamente a sua oposição, indicando desde logo os meios de prova que se lhe ofereçam.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Comunicação, publicitação e recurso)
Número ou marcador · p. 2 Um) As deliberações da Direcção sobre a admissão, exclusão ou readmissão de associados efectivos, contribuintes e correspondentes, serão comunicadas aos associados e interessados, em lista a afixar nos termos do número um da artigo sétimo destes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Das deliberações referidas no número anterior, há sempre possibilidade de recurso para a Assembleia Geral, a interpor no prazo de dez dias, findo o da publicação da lista, mediante escrito em que se exponham e fundamentem os respectivos motivos.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os recursos podem ser interpostos por qualquer ou quaisquer associados no gozo pleno dos direitos sociais, bem assim pelos não associados, quando as decisões impugnadas lhes sejam desfavorável.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Exclusão ou destituição de associados de mérito e honorários)
Texto do artigo · p. 3 A exclusão ou destituição dos associados, de mérito e honorários, são da exclusiva competência da Assembleia Geral, para o efeito convocada.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Readmissão de associados excluídos)
Número ou marcador · p. 3 Um) A readmissão de associados excluídos por efeito de danos, materiais ou morais, ou ofensas de qualquer natureza dirigidas ou produzidas à associação ou aos seus órgãos, só se verificará quando tais danos ou ofensas se mostrem plenamente reparados.
Texto do artigo · p. 3 Dois)Tratando-se de associado remisso, a reparação consistirá no pagamento das quotas em dívida e da multa correspondente ao triplo das mesmas.
Número ou marcador · p. 3 Três) Em todos os casos previstos neste artigo, o interessado na readmissão deverá expressar inequivocamente o seu propósito de futura observância dos deveres sociais e, quando a exclusão tenha resultado de condenação definitiva proferida em acção penal, deverá ainda provar que se encontra legalmente reabilitado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Causas de exclusão)
Texto do artigo · p. 3 De um modo geral, constitui fundamento de exclusão de associado, todo o comportamento doloso ou gravemente negligente que atente contra a dignidade da associação ou dos seus órgãos ou contra os legítimos interesses da associação e, em especial, entre outros:
Número ou marcador · p. 3 a) A condenação definitiva por crime ou crimes intensamente desonrosos ou que criem, com a qualidade de associado, uma situação inultrapassável;
Número ou marcador · p. 3 b) A provocação e a criação sistemática de quezílias, reiteradas e inúteis, que prejudiquem gravemente ou dificultem o harmonioso e são convívio dos associados;
Número ou marcador · p. 3 c) A discussão pública, em termos depreciativos, dos actos da associação ou dos seus órgãos;
Número ou marcador · p. 3 d) O injustificado não pagamento de três quotas recessivas, decorrido que seja o prazo de quarenta e cinco dias, a partir da data do aviso que lhe seja feito ou da expedição da carta registada que lhe seja remetida com a nota do débito.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos associados)
Texto do artigo · p. 3 São direitos fundamentais dos associados:
Número ou marcador · p. 3 a) Tomar parte nas assembleias gerais propondo e discutindo com toda a liberdade, tudo o que respeita à ordem dos trabalhos ou fora da ordem do dia e, quando isso lhe seja facultado, aos interesses da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Eleger e ser eleito para qualquer cargo dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Propor a admissão de novos associados;
Número ou marcador · p. 3 d) Impugnar a admissão, readmissão e exclusão de associados;
Número ou marcador · p. 3 e) Frequentar a sede e demais instituições e dependências da associação;
Número ou marcador · p. 3 f) Utilizar as instalações de acordo com os respectivos regulamentos ou decisões da Direcção ou de quem a represente;
Número ou marcador · p. 3 g) Participar em todas as actividades que a associação promova de acordo com os respectivos regulamentos;
Número ou marcador · p. 3 h) Ter acesso aos livros de escrituração da associação, dentro dos períodos de expediente e sempre sem prejuízo do normal andamento do serviço.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos associados)
Número ou marcador · p. 3 Um) São deveres dos associados:
Número ou marcador · p. 3 a) Efectuar com regularidade o pagamento das quotas e demais encargos voluntariamente assumidos;
Número ou marcador · p. 3 b) Cumprir rigorosamente as disposições estatutárias e regulamentares e de outras que, de forma adequada, sejam estabelecidas pelos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Acatar as decisões e deliberações dos órgãos directivos, sem prejuízo de as impugnarem pelos meios próprios, quando entendam que as mesmas violam os seus próprios interesses ou os legítimos interesses da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Concorrer com os meios possíveis de que disponham para o crescimento e progresso da associação;
Número ou marcador · p. 3 e) Desempenhar com zelo e assiduidade os cargos para que sejam eleitos ou
Texto do artigo · p. 3 nomeados.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os associados de méritos e honorários estão isentos do pagamento de quotas.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos da Associação Portuguesa:
Número ou marcador · p. 3 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) A Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Mandato)
Número ou marcador · p. 3 Um) É de dois anos o mandato dos titulares dos órgãos da associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Expirado o mandato pelo decurso do seu período, os respectivos titulares manter-seão em exercício, até que os novos titulares sejam empossados, o mesmo se verificando nos casos de renúncia, que não resulte de incapacidade física ou impossibilidade material.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Tomada de posse)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral considera-se investido no cargo a partir da data da respectiva eleição ou da data do termo final do mandato do Presidente cessante.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A posse dos titulares dos órgãos da associação, será conferida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Composição)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os associados, maiores ou emancipados, no gozo pleno dos seus direitos sociais.
Texto do artigo · p. 3 Dois)A Mesa da Assembleia Geral é composta por:
Número ou marcador · p. 3 a) Um Presidente;
Número ou marcador · p. 3 b) Dois vogais.
Texto do artigo · p. 3 Três )Haverá um Vice-Presidente da Assembleia Geral, que substituirá o Presidente nas suas faltas ou impedimentos.
Texto do artigo · p. 3 Quatro)Na falta ou impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, será a reunião dirigida por um associado nomeadoad hoc pelos associados presentes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Convocação)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente até trinta e um de Março de
Texto do artigo · p. 4 cada ano, para aprovação do balanço e do mais que circunstancialmente se imponha e, extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o aconselhem, para o que será convocada por iniciativa do respectivo Presidente, da Direcção, do Conselho Fiscal ou de um conjunto de associados não inferior à quinta parte da sua totalidade.
Texto do artigo · p. 4 Dois)Sempre que o Presidente da Assembleia Geral a não convoque nos casos em que deve fazê-lo, a qualquer associado é ilícito efectuar a convocação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Forma de convocação)
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Geral será convocada mediante aviso publicado no Jornal diário de maior tiragem nacional, devendo do mesmo constar a data, hora e local da sua realização e a respectiva ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 4 Um)A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação sem a presença ou a representação de metade, pelo menos, dos seus associados.
Texto do artigo · p. 4 Dois)As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes e representados.
Texto do artigo · p. 4 Três)Porém as deliberações sobre alterações dos Estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes a representados.
Texto do artigo · p. 4 Quatro)Outrossim, as deliberações sobre a dissolução da Associação requerer o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Quando, em primeira convocação, não compareça nem se faça representar o número mínimo de associados dos exigidos pelo número um deste artigo, a Assembleia Geral reunirá e deliberará validamente meia hora depois com qualquer número de associados presentes e representados, sempre sem prejuízo do que estabelece o número três deste artigo relativamente à alteração dos Estatutos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Competência)
Número ou marcador · p. 4 Um) Competem à Assembleia Geral todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos da associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) São necessariamente da competência da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) A eleição e a destituição dos titulares dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) A autorização para a associação demandar os titulares dos seus órgãos por factos praticados no exercício do cargo respectivo;
Número ou marcador · p. 4 c) A alteração dos estatutos e a extinção
Texto do artigo · p. 4 da associação;
Número ou marcador · p. 4 d) A aquisição onerosa de bens imobiliários, sua oneração ou alienação a qualquer título, assim como de quaisquer outros bens de valor histórico ou artístico ou de notável rendimento;
Número ou marcador · p. 4 e) A concessão de distinção de associado de mérito ou de associado honorário;
Número ou marcador · p. 4 f) O julgamento dos recursos interpostos das deliberações da Direcção;
Número ou marcador · p. 4 g) A aprovação do relatório e contas da Direcção, sem prejuízo da sua alteração ou rejeição e o parecer do Conselho Fiscal, assim como dos planos de actividade da associação e respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 4 h) A interpretação dos estatutos e a aprovação dos Regulamentos Internos.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Composição e funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Direcção é composta de sete membros efectivos um dos quais será o Presidente o outro o Vice-Presidente, que substituirá aquele nas suas faltas ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Haverá três directores suplentes que substituirão os directores efectivos nas suas faltas ou impedimentos, sempre que para tanto sejam convocados e pela ordem por que o sejam.
Número ou marcador · p. 4 Três) A Direcção só poderá deliberar com a presença da maioria dos titulares.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) As deliberações da Direcção serão tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o Presidente ou quem suas vezes faça, além do seu voto, o voto do desempate.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Na falta ou impedimento do presidente e do Vice-Presidente, os titulares restantes escolherão de entre si quem presida às reuniões da Direcção, tendo o escolhido os poderes atribuídos ao Presidente pelo número quatro deste artigo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Competência)
Número ou marcador · p. 4 Um) Competem à Direcção todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos da associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) São necessariamente da competência da Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Representar a associação em todos os actos e contratos e, em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 4 b) Organizar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o relatório e contas da gerência e o plano de actividades
Texto do artigo · p. 4 e respectivo orçamento; c) Manter sob a sua guarda e vigilância os bens da associação;
Número ou marcador · p. 4 d) Velar pela organização e funcionamento dos serviços;
Número ou marcador · p. 4 e) Contratar e admitir o pessoal indispensável à organização e funcionamento dos serviços, sobre o qual exercerá os adequados poderes de gestão e disciplina;
Número ou marcador · p. 4 f) Admitir e readmitir e excluir associados;
Número ou marcador · p. 4 g) Tomar, em relação aos associados, independentemente da pena de exclusão, as medidas disciplinares que a prudência e as circunstâncias aconselhem, sempre que os interesses da Associação e os da massa associativa o reclamem;
Número ou marcador · p. 4 h) Propor à Assembleia Geral a distinção de associado de mérito e a nomeação de associado honorário, relativamente a quem de tanto seja merecedor;
Número ou marcador · p. 4 i) Deliberar sobre a aceitação de heranças ou legados e doações, sem encargos, e submetê-la à autorização da Assembleia Geral, quando condicionada ou acompanhada de ónus ou encargos;
Número ou marcador · p. 4 j) Organizar todos os serviços, criando e regulamentando departamentos, secções ou delegações;
Número ou marcador · p. 4 k) Elaborar os necessários regulamentos internos e submete-los à a provação da Assembleia Geral, quando se não restrinjam à área das suas atribuições específicas;
Número ou marcador · p. 4 l) Diligenciar e zelar prudentemente pelo cumprimentos das normas estatutárias e regulamentares e das deliberações próprias da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 m) Criar os pelouros necessários à eficiente administração da Associação, distribuindo-os entre os seus elementos e definindo as respectivas tarefas.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO IV Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Composição e funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal é composto de três membros, um dos quais será o presidente.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Haverá dois membros suplentes que substituirão os efectivos nas suas faltas ou impedimentos, sempre que para tanto sejam convocados e pela ordem porque o sejam.
Número ou marcador · p. 4 Três) São aplicáveis ao Conselho Fiscal, com as devidas adaptações, as disposições dos números três, quatro e cinco, do artigo vigésimo segundo dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Competência)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) Examinar periodicamente a escrita e a documentação da associação, requisitando para tanto, tudo o que se lhe afigure necessário.
Número ou marcador · p. 5 b) Denunciar prontamente à Direcção q u a l q u e r i r r e g u l a r i d a d e contabilística ou anomalia ou procedimentos dignos de reparo.
Número ou marcador · p. 5 c) Diligenciar por que a escrita da associação seja organizada e arrumada segundo os sãos princípios da contabilidade.
Número ou marcador · p. 5 d) Dar parecer sobre o relatório e contas da Direcção, assim como dos demais assuntos que lhe sejam submetidos, propondo o que bem se lhe ofereça.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Ano económico)
Texto do artigo · p. 5 O Ano económico é o ano civil. Maputo, vinte e um de Março de dois mil
Texto do artigo · p. 5 e catorze.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação Portuguesa – AP
  2. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito geográfico e objecto
  3. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 2: (Denominação, natureza, âmbito e sede)
  5. Número ou marcador, página 2: Um) A Associação Portuguesa–AP é uma pessoa colectiva de direito privado associação sem fins lucrativos - dotada de personalidade jurídica e capacidade judiciária que, sem prejuízo das leis vigentes, se rege pelos presentes estatutos e respectivos Regulamentos Internos.
  6. Número ou marcador, página 2: Dois) A Associação constitui-se por tempo indeterminado.
  7. Número ou marcador, página 2: Três) A sede da Associação Portuguesa é na Avenida Friedrich Engels, número duzentos e setenta e cinco, Maputo, Moçambique, podendo criar delegações em qualquer parte do país, sempre que as condições o aconselharem e tanto lhe seja consentido.
  8. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  10. Número ou marcador, página 2: Um) A Associação Portuguesa tem como fins sociais a promoção, incentivo e prática de actividades culturais, recreativas e desportivas bem como a divulgação da cultura e língua portuguesas.
  11. Número ou marcador, página 2: Dois) Para tanto, procurará congregar os seus associados, proporcionando-lhes um centro de reunião e convívio, com vista à discussão e ao debate da realidade portuguesa e moçambicana em tudo o que interesse à vida da associação.
  12. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos associados
  13. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 2: (Requisitos de admissibilidade)
  15. Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser associados da Associação Portuguesa, todos os Portugueses e Lusodescendetes residentes em Moçambique ou no estrangeiro e bem assim quaisquer pessoas colectivas, sociedades ou empresas de nacionalidade portuguesa ou de algum modo intensamente ligadas a Portugal e à realidade portuguesa.
  16. Número ou marcador, página 2: Dois) O conceito de Lusodescente será interpretado de acordo com o disposto no regulamento interno.
  17. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 2: (Categorias de associados)
  19. Número ou marcador, página 2: Um) Os associados da Associação Portuguesa podem ter as seguintes categorias:
  20. Número ou marcador, página 2: a) Efectivos;
  21. Número ou marcador, página 2: b) Contribuintes;
  22. Número ou marcador, página 2: c) Correspondentes;
  23. Número ou marcador, página 2: d) De mérito;
  24. Número ou marcador, página 2: e) Honorários.
  25. Número ou marcador, página 2: Dois) São associados efectivos os que, pagando a quota normal, estejam no gozo pleno dos seus direitos sociais.
  26. Número ou marcador, página 2: Três) São associados contribuintes os que, estando no gozo pleno dos direitos sociais, paguem uma quota superior à normal ou concorram regularmente com importâncias e bens destinados à prossecução dos fins sociais.
  27. Número ou marcador, página 2: Quatro) São associados correspondentes os que estando no gozo pleno dos direitos sociais, não tenham residência permanente na localidade da sede da associação.
  28. Número ou marcador, página 2: Cinco) São associados de mérito os que, pela sua reconhecida dedicação ou por notáveis serviços prestados à associação, sejam considerados dignos dessa distinção.
  29. Número ou marcador, página 2: Seis) São associados honorários os indivíduos ou entidades que, ainda que estranhos à massa associativa, tenham prestado à Associação, relevantes serviços.
  30. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 2: (Associados de mérito e honorários)
  32. Número ou marcador, página 2: Um) A distinção de associado de mérito e de associado honorário será conferida pela Assembleia Geral sob proposta devidamente fundamentada da Direcção.
  33. Número ou marcador, página 2: Dois) Os associados de mérito e os associados honorários gozam da plenitude dos direitos sociais.
  34. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 2: (Admissão, readmissão e exclusão)
  36. Número ou marcador, página 2: Um) A admissão, exclusão e readmissão de associados efectivos, contribuintes e correspondentes, são da exclusiva competência da Direcção.
  37. Número ou marcador, página 2: Dois) A admissão e readmissão dos associados referidos no número anterior, serão deferidas a requerimento dos próprios candidatos ou interessados ou mediante proposta de qualquer associado no gozo pleno dos direitos sociais.
  38. Número ou marcador, página 2: Três) A Direcção conhecerá oficiosamente das causas da exclusão dos associados referidos nu número um deste artigo e decretá-la-á de pronto, quando se trate de factos notórios, como tais devendo considerar-se os factos que são do conhecimento geral. De contrário, deverá ser aberto inquérito e instaurado processo disciplinar contra o associado.
  39. Número ou marcador, página 2: Quatro) Na hipótese da parte final do número anterior, encerrado o inquérito ou a instrução do processo disciplinar, formular-se-á contra o associado nota de culpa devidamente circunstanciada, em que se discriminem os factos imputados e as disposições legais ou estatutárias que os prevêem e punem, dandose-lhes prazo que variará segundo a distância e dificuldade de comunicações, mas nunca inferior a quinze dias, para apresentar a sua defesa escrita ou requerer os meios de prova que se lhe oferecerem.
  40. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 2: (Procedimento)
  42. Número ou marcador, página 2: Um) A admissão e a readmissão de associados efectivos, contribuintes a correspondentes, serão sempre precedidas da organização da lista respectiva, que será afixada em lugar acessível da sede social, por período nunca inferior a dez dias.
  43. Número ou marcador, página 2: Dois) No prazo de cinco dias, findo o da publicação da lista, qualquer associado no pleno gozo dos direitos sociais, poderá impugnar a admissão e a readmissão de outro ou outros associados, mediante escrito dirigido à Direcção, em que exponha e fundamente a sua oposição, indicando desde logo os meios de prova que se lhe ofereçam.
  44. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  45. Texto do artigo, página 2: (Comunicação, publicitação e recurso)
  46. Número ou marcador, página 2: Um) As deliberações da Direcção sobre a admissão, exclusão ou readmissão de associados efectivos, contribuintes e correspondentes, serão comunicadas aos associados e interessados, em lista a afixar nos termos do número um da artigo sétimo destes estatutos.
  47. Número ou marcador, página 3: Dois) Das deliberações referidas no número anterior, há sempre possibilidade de recurso para a Assembleia Geral, a interpor no prazo de dez dias, findo o da publicação da lista, mediante escrito em que se exponham e fundamentem os respectivos motivos.
  48. Número ou marcador, página 3: Três) Os recursos podem ser interpostos por qualquer ou quaisquer associados no gozo pleno dos direitos sociais, bem assim pelos não associados, quando as decisões impugnadas lhes sejam desfavorável.
  49. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  50. Texto do artigo, página 3: (Exclusão ou destituição de associados de mérito e honorários)
  51. Texto do artigo, página 3: A exclusão ou destituição dos associados, de mérito e honorários, são da exclusiva competência da Assembleia Geral, para o efeito convocada.
  52. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  53. Texto do artigo, página 3: (Readmissão de associados excluídos)
  54. Número ou marcador, página 3: Um) A readmissão de associados excluídos por efeito de danos, materiais ou morais, ou ofensas de qualquer natureza dirigidas ou produzidas à associação ou aos seus órgãos, só se verificará quando tais danos ou ofensas se mostrem plenamente reparados.
  55. Texto do artigo, página 3: Dois)Tratando-se de associado remisso, a reparação consistirá no pagamento das quotas em dívida e da multa correspondente ao triplo das mesmas.
  56. Número ou marcador, página 3: Três) Em todos os casos previstos neste artigo, o interessado na readmissão deverá expressar inequivocamente o seu propósito de futura observância dos deveres sociais e, quando a exclusão tenha resultado de condenação definitiva proferida em acção penal, deverá ainda provar que se encontra legalmente reabilitado.
  57. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  58. Texto do artigo, página 3: (Causas de exclusão)
  59. Texto do artigo, página 3: De um modo geral, constitui fundamento de exclusão de associado, todo o comportamento doloso ou gravemente negligente que atente contra a dignidade da associação ou dos seus órgãos ou contra os legítimos interesses da associação e, em especial, entre outros:
  60. Número ou marcador, página 3: a) A condenação definitiva por crime ou crimes intensamente desonrosos ou que criem, com a qualidade de associado, uma situação inultrapassável;
  61. Número ou marcador, página 3: b) A provocação e a criação sistemática de quezílias, reiteradas e inúteis, que prejudiquem gravemente ou dificultem o harmonioso e são convívio dos associados;
  62. Número ou marcador, página 3: c) A discussão pública, em termos depreciativos, dos actos da associação ou dos seus órgãos;
  63. Número ou marcador, página 3: d) O injustificado não pagamento de três quotas recessivas, decorrido que seja o prazo de quarenta e cinco dias, a partir da data do aviso que lhe seja feito ou da expedição da carta registada que lhe seja remetida com a nota do débito.
  64. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  65. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos associados)
  66. Texto do artigo, página 3: São direitos fundamentais dos associados:
  67. Número ou marcador, página 3: a) Tomar parte nas assembleias gerais propondo e discutindo com toda a liberdade, tudo o que respeita à ordem dos trabalhos ou fora da ordem do dia e, quando isso lhe seja facultado, aos interesses da associação;
  68. Número ou marcador, página 3: b) Eleger e ser eleito para qualquer cargo dos órgãos da associação;
  69. Número ou marcador, página 3: c) Propor a admissão de novos associados;
  70. Número ou marcador, página 3: d) Impugnar a admissão, readmissão e exclusão de associados;
  71. Número ou marcador, página 3: e) Frequentar a sede e demais instituições e dependências da associação;
  72. Número ou marcador, página 3: f) Utilizar as instalações de acordo com os respectivos regulamentos ou decisões da Direcção ou de quem a represente;
  73. Número ou marcador, página 3: g) Participar em todas as actividades que a associação promova de acordo com os respectivos regulamentos;
  74. Número ou marcador, página 3: h) Ter acesso aos livros de escrituração da associação, dentro dos períodos de expediente e sempre sem prejuízo do normal andamento do serviço.
  75. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  76. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos associados)
  77. Número ou marcador, página 3: Um) São deveres dos associados:
  78. Número ou marcador, página 3: a) Efectuar com regularidade o pagamento das quotas e demais encargos voluntariamente assumidos;
  79. Número ou marcador, página 3: b) Cumprir rigorosamente as disposições estatutárias e regulamentares e de outras que, de forma adequada, sejam estabelecidas pelos órgãos da associação;
  80. Número ou marcador, página 3: c) Acatar as decisões e deliberações dos órgãos directivos, sem prejuízo de as impugnarem pelos meios próprios, quando entendam que as mesmas violam os seus próprios interesses ou os legítimos interesses da associação;
  81. Número ou marcador, página 3: d) Concorrer com os meios possíveis de que disponham para o crescimento e progresso da associação;
  82. Número ou marcador, página 3: e) Desempenhar com zelo e assiduidade os cargos para que sejam eleitos ou
  83. Texto do artigo, página 3: nomeados.
  84. Número ou marcador, página 3: Dois) Os associados de méritos e honorários estão isentos do pagamento de quotas.
  85. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  86. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Disposições gerais
  87. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  88. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  89. Texto do artigo, página 3: São órgãos da Associação Portuguesa:
  90. Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
  91. Número ou marcador, página 3: b) A Direcção;
  92. Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
  93. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  94. Texto do artigo, página 3: (Mandato)
  95. Número ou marcador, página 3: Um) É de dois anos o mandato dos titulares dos órgãos da associação.
  96. Número ou marcador, página 3: Dois) Expirado o mandato pelo decurso do seu período, os respectivos titulares manter-seão em exercício, até que os novos titulares sejam empossados, o mesmo se verificando nos casos de renúncia, que não resulte de incapacidade física ou impossibilidade material.
  97. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  98. Texto do artigo, página 3: (Tomada de posse)
  99. Número ou marcador, página 3: Um) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral considera-se investido no cargo a partir da data da respectiva eleição ou da data do termo final do mandato do Presidente cessante.
  100. Número ou marcador, página 3: Dois) A posse dos titulares dos órgãos da associação, será conferida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  101. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Assembleia Geral
  102. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  103. Texto do artigo, página 3: (Composição)
  104. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os associados, maiores ou emancipados, no gozo pleno dos seus direitos sociais.
  105. Texto do artigo, página 3: Dois)A Mesa da Assembleia Geral é composta por:
  106. Número ou marcador, página 3: a) Um Presidente;
  107. Número ou marcador, página 3: b) Dois vogais.
  108. Texto do artigo, página 3: Três )Haverá um Vice-Presidente da Assembleia Geral, que substituirá o Presidente nas suas faltas ou impedimentos.
  109. Texto do artigo, página 3: Quatro)Na falta ou impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, será a reunião dirigida por um associado nomeadoad hoc pelos associados presentes.
  110. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  111. Texto do artigo, página 3: (Convocação)
  112. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente até trinta e um de Março de
  113. Texto do artigo, página 4: cada ano, para aprovação do balanço e do mais que circunstancialmente se imponha e, extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o aconselhem, para o que será convocada por iniciativa do respectivo Presidente, da Direcção, do Conselho Fiscal ou de um conjunto de associados não inferior à quinta parte da sua totalidade.
  114. Texto do artigo, página 4: Dois)Sempre que o Presidente da Assembleia Geral a não convoque nos casos em que deve fazê-lo, a qualquer associado é ilícito efectuar a convocação.
  115. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  116. Texto do artigo, página 4: (Forma de convocação)
  117. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral será convocada mediante aviso publicado no Jornal diário de maior tiragem nacional, devendo do mesmo constar a data, hora e local da sua realização e a respectiva ordem de trabalhos.
  118. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  119. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  120. Texto do artigo, página 4: Um)A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação sem a presença ou a representação de metade, pelo menos, dos seus associados.
  121. Texto do artigo, página 4: Dois)As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes e representados.
  122. Texto do artigo, página 4: Três)Porém as deliberações sobre alterações dos Estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes a representados.
  123. Texto do artigo, página 4: Quatro)Outrossim, as deliberações sobre a dissolução da Associação requerer o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
  124. Número ou marcador, página 4: Cinco) Quando, em primeira convocação, não compareça nem se faça representar o número mínimo de associados dos exigidos pelo número um deste artigo, a Assembleia Geral reunirá e deliberará validamente meia hora depois com qualquer número de associados presentes e representados, sempre sem prejuízo do que estabelece o número três deste artigo relativamente à alteração dos Estatutos.
  125. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  126. Texto do artigo, página 4: (Competência)
  127. Número ou marcador, página 4: Um) Competem à Assembleia Geral todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos da associação.
  128. Número ou marcador, página 4: Dois) São necessariamente da competência da Assembleia Geral:
  129. Número ou marcador, página 4: a) A eleição e a destituição dos titulares dos órgãos da associação;
  130. Número ou marcador, página 4: b) A autorização para a associação demandar os titulares dos seus órgãos por factos praticados no exercício do cargo respectivo;
  131. Número ou marcador, página 4: c) A alteração dos estatutos e a extinção
  132. Texto do artigo, página 4: da associação;
  133. Número ou marcador, página 4: d) A aquisição onerosa de bens imobiliários, sua oneração ou alienação a qualquer título, assim como de quaisquer outros bens de valor histórico ou artístico ou de notável rendimento;
  134. Número ou marcador, página 4: e) A concessão de distinção de associado de mérito ou de associado honorário;
  135. Número ou marcador, página 4: f) O julgamento dos recursos interpostos das deliberações da Direcção;
  136. Número ou marcador, página 4: g) A aprovação do relatório e contas da Direcção, sem prejuízo da sua alteração ou rejeição e o parecer do Conselho Fiscal, assim como dos planos de actividade da associação e respectivos orçamentos;
  137. Número ou marcador, página 4: h) A interpretação dos estatutos e a aprovação dos Regulamentos Internos.
  138. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Direcção
  139. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  140. Texto do artigo, página 4: (Composição e funcionamento)
  141. Número ou marcador, página 4: Um) A Direcção é composta de sete membros efectivos um dos quais será o Presidente o outro o Vice-Presidente, que substituirá aquele nas suas faltas ou impedimentos.
  142. Número ou marcador, página 4: Dois) Haverá três directores suplentes que substituirão os directores efectivos nas suas faltas ou impedimentos, sempre que para tanto sejam convocados e pela ordem por que o sejam.
  143. Número ou marcador, página 4: Três) A Direcção só poderá deliberar com a presença da maioria dos titulares.
  144. Número ou marcador, página 4: Quatro) As deliberações da Direcção serão tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o Presidente ou quem suas vezes faça, além do seu voto, o voto do desempate.
  145. Número ou marcador, página 4: Cinco) Na falta ou impedimento do presidente e do Vice-Presidente, os titulares restantes escolherão de entre si quem presida às reuniões da Direcção, tendo o escolhido os poderes atribuídos ao Presidente pelo número quatro deste artigo.
  146. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  147. Texto do artigo, página 4: (Competência)
  148. Número ou marcador, página 4: Um) Competem à Direcção todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos da associação.
  149. Número ou marcador, página 4: Dois) São necessariamente da competência da Direcção:
  150. Número ou marcador, página 4: a) Representar a associação em todos os actos e contratos e, em juízo ou fora dele;
  151. Número ou marcador, página 4: b) Organizar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o relatório e contas da gerência e o plano de actividades
  152. Texto do artigo, página 4: e respectivo orçamento; c) Manter sob a sua guarda e vigilância os bens da associação;
  153. Número ou marcador, página 4: d) Velar pela organização e funcionamento dos serviços;
  154. Número ou marcador, página 4: e) Contratar e admitir o pessoal indispensável à organização e funcionamento dos serviços, sobre o qual exercerá os adequados poderes de gestão e disciplina;
  155. Número ou marcador, página 4: f) Admitir e readmitir e excluir associados;
  156. Número ou marcador, página 4: g) Tomar, em relação aos associados, independentemente da pena de exclusão, as medidas disciplinares que a prudência e as circunstâncias aconselhem, sempre que os interesses da Associação e os da massa associativa o reclamem;
  157. Número ou marcador, página 4: h) Propor à Assembleia Geral a distinção de associado de mérito e a nomeação de associado honorário, relativamente a quem de tanto seja merecedor;
  158. Número ou marcador, página 4: i) Deliberar sobre a aceitação de heranças ou legados e doações, sem encargos, e submetê-la à autorização da Assembleia Geral, quando condicionada ou acompanhada de ónus ou encargos;
  159. Número ou marcador, página 4: j) Organizar todos os serviços, criando e regulamentando departamentos, secções ou delegações;
  160. Número ou marcador, página 4: k) Elaborar os necessários regulamentos internos e submete-los à a provação da Assembleia Geral, quando se não restrinjam à área das suas atribuições específicas;
  161. Número ou marcador, página 4: l) Diligenciar e zelar prudentemente pelo cumprimentos das normas estatutárias e regulamentares e das deliberações próprias da Assembleia Geral;
  162. Número ou marcador, página 4: m) Criar os pelouros necessários à eficiente administração da Associação, distribuindo-os entre os seus elementos e definindo as respectivas tarefas.
  163. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO IV Conselho Fiscal
  164. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  165. Texto do artigo, página 4: (Composição e funcionamento)
  166. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é composto de três membros, um dos quais será o presidente.
  167. Número ou marcador, página 4: Dois) Haverá dois membros suplentes que substituirão os efectivos nas suas faltas ou impedimentos, sempre que para tanto sejam convocados e pela ordem porque o sejam.
  168. Número ou marcador, página 4: Três) São aplicáveis ao Conselho Fiscal, com as devidas adaptações, as disposições dos números três, quatro e cinco, do artigo vigésimo segundo dos presentes estatutos.
  169. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  170. Texto do artigo, página 5: (Competência)
  171. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
  172. Número ou marcador, página 5: a) Examinar periodicamente a escrita e a documentação da associação, requisitando para tanto, tudo o que se lhe afigure necessário.
  173. Número ou marcador, página 5: b) Denunciar prontamente à Direcção q u a l q u e r i r r e g u l a r i d a d e contabilística ou anomalia ou procedimentos dignos de reparo.
  174. Número ou marcador, página 5: c) Diligenciar por que a escrita da associação seja organizada e arrumada segundo os sãos princípios da contabilidade.
  175. Número ou marcador, página 5: d) Dar parecer sobre o relatório e contas da Direcção, assim como dos demais assuntos que lhe sejam submetidos, propondo o que bem se lhe ofereça.
  176. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  177. Texto do artigo, página 5: (Ano económico)
  178. Texto do artigo, página 5: O Ano económico é o ano civil. Maputo, vinte e um de Março de dois mil
  179. Texto do artigo, página 5: e catorze.
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