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Texto do artigo · p. 5 Associação dos Comerciantes de Maganja da Costa (ACOMAC)
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de quatro de Fevereiro de dois mil e catorze, as folhas cinco do livro um barra dois mil e catorze desta administração do Distrito de Maganja da Costa a cargo de Virgílio Hilário Luiz Gonzaga, técnico superior em administração pública N1, compareceram os representantes da seguinte associação:
Texto do artigo · p. 5 Ally Anselmo Machona, casado, filho de Machona Muamuia e de Batilina Cinco Hora, nascido aos quinze de Janeiro de mil novecentos e sessenta e sete, Maganja da Costa, portador do Bilhete de Identificação n.º 040100159475 N emitido em Quelimane aos vinte e um de Dezembro de dois mil e onze, residente em Muediua-Vila de Maganja da Costa.
Texto do artigo · p. 5 Dinis Malface Alfenete, solteiro, filho de Malface Alfenete e de Marta Milale, nascido aos três de Abril de mil novecentos e setenta e sete, Maganja da Costa, portador do Bilhete de Identidade n.º 04090100064492A, emitido em Quelimane aos um de Fevereiro de dois mil e dez, residente no Bairro Cimento em Vila de Maganja da Costa.
Texto do artigo · p. 5 Calisto Jacinto Mopola, solteiro, filho de Jacinto Mopola , nascido em MucuabaIlé, portadora do Bilhete de Identidade
Texto do artigo · p. 5 n.º 040901290678N, emitido em Quelimane aos dez de Dezembro de dois mil e dez, residente em Muediua-Vila de Maganja da Costa.
Texto do artigo · p. 5 Fredson José Calia Nhore, solteiro, filho de José Calia Nhore e de Amélia Delegado, nascido aos vinte e cinco de Setembro de mil novecentos e setenta e nove, Maganja da Costa, portador do Bilhete de Identidade n.º 040073664M, emitido em Maputo aos catorze de Maio de dois mil e nove, residente em Muediua Vila de Maganja da Costa. António Alberto Alfredo, solteiro, filho de Alberto Alfredo e de Mónica Assado, nascido aos dezasseis de Dezembro de mil novecentos e setenta e sete, Maganja da Costa, portador do Bilhete de Identidade n.º 040102334213J, emitido em Quelimane aos vinte e três de Julho de dois mil e doze, residente em Muediua, Vila de Maganja da Costa.
Texto do artigo · p. 5 Jonito Alves Gadjaro, solteiro, filho de Alves Gadjaro e de Rita Meca, nascido aos doze de Agosto de mil novecentos e oitenta e dois, Moutinho-Maganja da Costa, portador do Bilhete de Identidade n.º 040102041322B emitido em Quelimane aos dez de Novembro de dois mil e onze, residente em Muediua Vila de Maganja da Costa.
Texto do artigo · p. 5 Arlindo Mulieca Migano, solteiro,filho de Mulieca Migano e de Maria Adelaide Cumbaue, nascido em um de Janeiro de mil novecentos e setenta e dois, natural de Limuila- Mulemba – Maganja da Costa, portador do Bilhete de Identidade n.º 040104301535S emitido em Quelimane aos vinte e quatro de Setembro de dois mil e treze, residente no Bairro Central - Vila de Maganja da Costa.
Texto do artigo · p. 5 Mohamed Abdiaziz Hussein, solteiro, filho de Abdiaziz Hussein e de Anab Abshir, nascido em um de Janeiro de mil novecentos e oitenta e seis, natural de Galkaio-Somalia, portador do DIRE 04SO 00026948, emitido aos vinte e seis de Agosto de dois mil e treze em Quelimane, residente no Bairro Cimento, Vila de Maganja da Costa.
Texto do artigo · p. 5 Alzira Ossifo Arela, solteira, filha de Ossifo Arela e de Fina Domingos da Silva, nascida aos vinte e cinco de Setembro de mil novecentos e oitenta e nove, natural de Nante-Maganja da Costa, portador do Carta de Condução n.º10470659/1, emitido em Quelimane aos vinte de Novembro de dois mil e doze, residente em Murrotone-Bala, Vila de Maganja da Costa.
Texto do artigo · p. 5 Mussa Saide Reha, solteiro, filho de Saide Reha e de Bernarda Sitimela, natural de MoutinhoMaganja da Costa, nascido em dezasseis de Junho de mil novecentos e sessenta e seis, portador do Bilhete de Identidade n.º 040900521600 I, emitido em Quelimane aos quatro de Agosto de dois mil e dez, residente em Moutinho-Maganja da Costa.
Texto do artigo · p. 5 E por eles foi dito que de entre si constituem uma Associação denominada Associação dos Comerciantes de Maganja da Costa (ACOMAC), que será regida pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Denominação e natureza
Texto do artigo · p. 5 A Associação dos Comerciantes de Maganja da Costa, adiante designada pela sigla ACOMAC, é uma agremiação de agentes económicos de carácter económico-social sem fins lucrativos, de direito privado, goza de personalidade jurídica, autónoma administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Sede
Texto do artigo · p. 5 A Associação dos Comerciantes de Maganja da Costa, é de âmbito distrital, tem a sua Sede na Vila de Maganja da Costa, Província da Zambézia e por deliberação da Assembleia Geral poderá abrir delegações ou qualquer outra forma de representação em todos Postos Administrativos e Localidades do Distrito.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Duração
Texto do artigo · p. 5 A Associação dos Comerciantes de Maganja da Costa, adiante designada pela sigla ACOMAC, tem uma duração indeterminada.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Objectivo geral
Texto do artigo · p. 5 ACOMAC, tem como objectivo a promoção de iniciativas locais, defesa dos direitos dos seus membros filiados, e gestão sustentável dos recursos económicos junto as comunidades.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Objecto
Texto do artigo · p. 5 A Associação dos Comerciantes de Maganja da Costa, prosseguirá fins de natureza sócioeconómica e cultural e, para prossecução dos seus objectos, poderá:
Número ou marcador · p. 5 a) Desenvolver acções de promoção da gestão sustentável de recursos ligados a economia para Distrito de todos níveis de operadores de agentes económicos; b)Promover acções que visam desenvolvimento local;
Número ou marcador · p. 5 c) Assegurar o direito do desenvolvimento dos negócios para os interesses das comunidades locais e externas sobretudo nos fornecimentos
Texto do artigo · p. 6 dos serviços de empresários da Indústria, Comércio, Turismoe outras empresas agro-pecuárias e processadoras ou serviços artesanais desde que contribuam para uma economia sustentável;
Número ou marcador · p. 6 d) Promover parcerias com o Governo de vários níveis (Distrital e Municipal) na gestão integrada dos recursos naturais junto das comunidades;
Número ou marcador · p. 6 e) Monitorar a acção dos operadores económicos ao nível do Distrito e do Município;
Número ou marcador · p. 6 f) Celebrar memorando de entendimento e acordos de parcerias com entidades públicas do Distrito, Município e privados no âmbito das actividades económicas e culturais;
Número ou marcador · p. 6 g) Coordenar e super visar a gestão de projectos económicos implementados pelos seus parceiros;
Número ou marcador · p. 6 h) Gerir infra-estruturas de carácter socioeconómico;
Número ou marcador · p. 6 i) Conceber e promover actividades geradoras de auto-emprego para os membros das comunidades locais;
Número ou marcador · p. 6 j) Representar os agentes económicos junto de outras instituições;
Número ou marcador · p. 6 k) Divulgar as legislações pertinentes ligadas aos direitos e deveres dos membros no âmbito do trabalho, licenciamentos das respectivas actividades e obrigações fiscais tributárias;
Número ou marcador · p. 6 l) Angariar recursos financeiros e materiais para a promoção de actividades económicas ligadas a gestão dos recursos naturais e turismo;
Número ou marcador · p. 6 m) Capacitar ou formar os membros e as comunidades locais para a sua participação nos programas de gestão de recursos económicos adquiridos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 Visão
Texto do artigo · p. 6 Comunidades locais e os membros da ACOMAC, representados em pontos focais, sujeitos activos na gestão sustentável dos recursos naturais locais rumo ao um desenvolvimento equilibrado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 Missão
Texto do artigo · p. 6 Coordenar e representar os membros nas actividades económicas, iniciativas e programas ligados a gestão sustentável dos recursos naturais, e turismo com vista estabelecer o equilíbrio e a potencial economia entre os membros e o desenvolvimento sustentável local.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 Valores
Texto do artigo · p. 6 Abrangência e inclusão: para todos desde que seja residente, aceite a visão da ACOMAC e as suas regras de funcionamento, princípio de direito a abrangência.
Número ou marcador · p. 6 a) Autonomia: independente de interesses políticos, económicos ou privados, reivindica uma liberdade de actuação na sua área de trabalho apenas determinada pela legislação do país, pela sua visão e pela integridade das suas convicções;
Número ou marcador · p. 6 b) Participação e Democracia, decisões importantes são tomadas através de diálogo e de processos participativo num ambiente democrático em que a opinião de todos os membros filiados são ouvidos e votada numa base de igualdade e os membros são actores chaves;
Número ou marcador · p. 6 c) Transparência, objectivos, acções e a gestão da ACOMAC caracterizamse por um alto grau de transparência capaz de garantir que a Organização estará sempre em condições de documentar a sua actuação;
Número ou marcador · p. 6 d) Espírito de Equipe da ACOMAC: baseia-se num espírito de colaboração entre os seus membros, tendo como critério a existência do diálogo e o respeito as opiniões de todos e na acção de colaboração e partilha de experiências;
Número ou marcador · p. 6 e) Voluntarismo, a ACOMAC, baseia o seu trabalho essencialmente em contribuições voluntárias por parte dos seus membros, entendendo que o Voluntarismo constitui um factor decisivo para o aumento dos recursos presentes no meio associativo;
Número ou marcador · p. 6 f) Parcerias Inteligentes, a ACOMAC, não pretende monopolizar o seu espaço de actuação, mas entra em parcerias inteligentes caracterizadas por um espírito de igualdade entre parceiros e uma aceitação mútua dos objectivos estabelecidos pelos participantes para a parceria;
Número ou marcador · p. 6 g) Qualidade e Eficiência: a ACOMAC,deseja ser reconhecida como uma organização gerida por princípios de “ melhores práticas ”, promovendo qualidade e capacidade de actuação caracterizada por seriedade e eficiência com mudanças concretas nas áreas de actuação;
Número ou marcador · p. 6 h) Competência da ACOMAC, não pretende fazer tudo, mas aquilo que sabe fazer melhor com envolvimento de diferentes actores.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Classificação e admissão dos membros
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 Membros
Texto do artigo · p. 6 Podem ser membros da Associação dos Comerciantes de Maganja da Costa (ACOMAC), pessoas singulares e colectivas desde que desenvolvam actividades de Indústria, Comércio e Turismo, sendo nacionais e estrangeiras integradas ao nível do Distrito de Maganja da Costa, independentemente da sua raça, sexo, etnia, região, filiação política e religiosa, nível de escolaridade, desde que aceite os presentes estatutos e programa da organização.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 Classificação
Texto do artigo · p. 6 Os membros da Associação dos Comerciantes de Maganja da Costa (ACOMAC), classificamse:
Número ou marcador · p. 6 a) Membros fundadores – Todos aqueles que lançaram a primeira ideia no surgimento da organização constituindo o conselho de coordenação;
Número ou marcador · p. 6 b) Membros efectivos - todos aqueles que se filiaram voluntariamente a organização após a sua constituição, no sentido de contribuir para a promoção da sua visão missão, valores e objectivos;
Número ou marcador · p. 6 c) Membros honorários - todas pessoas singulares e colectivas, parceiros da organização que tenham sido distinguidos pela sua contribuição valiosa na prestação de serviços e apoio moral, material, financeiro a favor da organização;
Número ou marcador · p. 6 d) Simpatizantes – Aqueles que se associam e apoiam as iniciativas e programas promovidos pela Organização, contribuindo assim no desenvolvimento da economia.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Admissão
Texto do artigo · p. 6 A filiação a ACOMAC é de carácter voluntária, desde que seja requerida ao Conselho de Direcção, com apresentação de um documento que comprova a identidade do candidato.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 6 Os membros fundadores e efectivos da Associação dos Comerciantes (ACOMAC) tem os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 6 a) Fazer parte, participar nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 7 b) Eleger e ser eleito para órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 7 c) Solicitar a convocação da Assembleia Geral Extraordinária;
Número ou marcador · p. 7 d) Receber e beneficiar-se dos serviços e assistências técnicas da organização;
Número ou marcador · p. 7 e) Ter acesso aos documentos bases da agremiação, nomeadamente estatutos, regulamentos e relatórios de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 7 f) Ter acesso à formação e capacitações promovidas no âmbito de programas de implementação local;
Número ou marcador · p. 7 g) Participar na planificação das actividades da organização;
Número ou marcador · p. 7 h) Beneficiar das taxas provenientes da gestão dos recursos dentro da organização.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 7 Constituem deveres dos membros dos Agentes Económicos de Maganja da Costa:
Número ou marcador · p. 7 a) Respeitar as disposições do presente estatuto e cumprir as deliberações dos órgãos eleitos;
Número ou marcador · p. 7 b) Pagar jóias e quotas estabelecidas mensalmente;
Número ou marcador · p. 7 c) Garantir para a boa imagem da organização e contribuir para o seu desenvolvimento contínuo e qualitativo;
Número ou marcador · p. 7 d) Promover iniciativas de angariação de recursos para os programas da instituição;
Número ou marcador · p. 7 e) Assumir com mérito as responsabilidades que lhes forem conferidas dentro das actividades da Instituição;
Número ou marcador · p. 7 f) Respeitar e valorizar os bens patrimoniais da organização, usando racionalmente;
Número ou marcador · p. 7 g) Denunciar qualquer acto negativo que opõe o desenvolvimento das iniciativas e programas da organização;
Número ou marcador · p. 7 h) Não fazer acusações falsas e infundadas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Penalizações
Número ou marcador · p. 7 Um) Por violação do exposto no artigo décimo terceiro do presente estatuto e de acordo com a gravidade da infracção, os membros poderão sofrer as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 7 a) Advertência verbal;
Número ou marcador · p. 7 b) Advertência pública;
Número ou marcador · p. 7 c) Suspensão à membro; e
Número ou marcador · p. 7 d) Expulsão;
Número ou marcador · p. 7 e) Multa.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A pena de expulsão será aplicável aos membros:
Número ou marcador · p. 7 a) Que atentem contra a unidade da ACOMAC;
Número ou marcador · p. 7 b) Atentem contra o prestígio ou dignidade da ACOMAC;
Número ou marcador · p. 7 c) Que violem o segredo profissional ou confidencialidade que resultem em prejuízos matérias ou morais para os membros da Organização ou para terceiros;
Número ou marcador · p. 7 d) Que pratiquem ou tentem praticar desvio de fundos ou bens da organização.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III Dos órgãos, competência e funcionamento
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 Dos órgãos da ACOMAC
Texto do artigo · p. 7 Constituem Órgãos Sociais da Associação dos Comerciantes de Maganja da Costa:
Número ou marcador · p. 7 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 Duração dos mandatos
Texto do artigo · p. 7 A duração dos órgãos sociais da ACOMAC é de três anos renováveis duas vezes.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 7 A Assembleia Geral é uma reunião geral de todos os membros e é o órgão máximo da ACOMAC, as suas deliberações são obrigatórias no seu cumprimento.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 Competências
Texto do artigo · p. 7 Compete a Assembleia Geral da ACOMAC:
Número ou marcador · p. 7 a) Aprovar e alterar os estatutos e outras resoluções da ACOMAC eleger, dentre os membros fundadores e efectivos, os seus órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 7 b) Substituir os membros dos órgãos sociais quando for necessário de acordo com a capacidade de cada membro;
Número ou marcador · p. 7 c) Aprovar as candidaturas de novos membros e de membros honorários, sob proposta do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 d) Aprovar os valores de jóias e quotas a pagar por cada membro;
Número ou marcador · p. 7 e) Apreciar e aprovar o relatório de prestação de contas das actividades e orçamentos;
Número ou marcador · p. 7 f) Deliberar sobre a expulsão de membros;
Número ou marcador · p. 7 g) Deliberar sobre a dissolução da ACOMAC e o destino do seu património;
Número ou marcador · p. 7 h) Aprovar a distribuição das quotas provenientes das taxas percentuais de uso e aproveitamento dos recursos naturais e turismo local.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa eleita no início de cada Assembleia Geral Ordenária convocada para os efeitos, de entre os seus membros a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 7 a) Presidente de Mesa;
Número ou marcador · p. 7 b) Dois vogais como secretários da mesa.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente reúne-se quando as condições a exigirem por convocação de um terço dos seus membros ou por Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 Três) A convocação da Assembleia Geral, será feita com uma antecedência de quinze dias antes e assinada pelo Presidente da Mesa devendo contar a agenda do trabalho.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) As assembleias gerais Ordenarias eleitorais são realizadas de três em três anos período de mandato dos órgãos locais.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) Por iniciativa dos membros fundadores, da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal ou a pedido de um terço dos membros pode ser realizada uma assembleia extraordinária para fins eleitorais.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 Reunião
Texto do artigo · p. 7 O fórum necessário para a realização de sessão da Assembleia Geral Ordinária, é de dois terços do total dos membros fundadores e efectivos.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO II Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Natureza
Texto do artigo · p. 7 O Conselho de Direcção é o órgão responsável para assegurar a gestão da ACOMAC, no intervalo de duas sessões da Assembleia Geral e é o elo de ligação entre ACOMAC e os seus membros filiados, as comunidades locais, Governo, parceiros e sector privado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Eleição e funcionamento do conselho de direcção
Número ou marcador · p. 7 Um) Os membros do Conselho de Direcção são eleitos pela Assembleia Geral da ACOMAC.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando as condições o exigem.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 Composição
Texto do artigo · p. 8 O Conselho de Direcção é composto por:
Número ou marcador · p. 8 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 8 b) Secretario;
Número ou marcador · p. 8 c) Tesoureiro;
Número ou marcador · p. 8 d) Vogal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 Competências
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 8 a) Definir, executar e orientar as políticas e estratégias da ACOMAC;
Número ou marcador · p. 8 b) Garantir a administração transparente dos fundos da ACOMAC;
Número ou marcador · p. 8 c) Cumprir e fazer cumprir os estatutos aprovados e outras resoluções da Assembleia;
Número ou marcador · p. 8 d) Representar fielmente e criar boa imagem da ACOMAC;
Número ou marcador · p. 8 e) Prestar relatórios das actividades semestrais e anuais ao órgão máximo da ACOMAC;
Número ou marcador · p. 8 f) Angariar fundos para ACOMAC;
Número ou marcador · p. 8 g) Receber os pedidos de admissão de novos membros e propor a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 h) Propor a Assembleia Geral a admissão dos membros honorários;
Número ou marcador · p. 8 i) Executar a supervisão das actividades da ACOMAC;
Número ou marcador · p. 8 j) Admitir, demitir e rescindir contratos dos trabalhadores, assim como atribuir as suas responsabilidades e definir os seus salários;
Número ou marcador · p. 8 k) Garantir o uso racional do património da ACOMAC;
Número ou marcador · p. 8 l) Executar as receitas provenientes da actividade económica da Organização;
Número ou marcador · p. 8 m) Desenvolver programas de desenvolvimento e gestão sustentável económica;
Número ou marcador · p. 8 n) Celebrar acordos com os parceiros sobre os benefícios dos membros.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 O Presidente
Número ou marcador · p. 8 Um) O Presidente do Conselho de Direcção, é o responsável máximo pela administração e gestão colegial da Organização e responde colectiva e individualmente as causas da ACOMAC.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Presidente da ACOMAC nas suas ausências ou impedimento é substituído pelo Secretario Geral ou seu mandatário membros do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 Competências
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 8 a) Representar interna e externamente a ACOMAC;
Número ou marcador · p. 8 b) Administração e garantir a boa implementação da ACOMAC;
Número ou marcador · p. 8 c) Convocar e presidir as sessões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 d) Convocar as sessões da Assembleia Geral sob decisão do Presidente da Mesa e comunicar antecipadamente todos os membros da ACOMAC;
Número ou marcador · p. 8 e) Designar internamente membros para preencher vagas ocorridas no conselho durante o intervalo das duas sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 f) Defender a causa da ACOMAC;
Número ou marcador · p. 8 g) Criar comissões de apoio e gestão de fundos sociais.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 Natureza
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho Fiscal é o órgão que fiscaliza todos os actos administrativos da ACOMAC e inspecciona as actividades do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os seus membros são eleitos pela Assembleia Geral da ACOMAC dentro dos membros fundadores e efectivos, através do voto secreto.
Número ou marcador · p. 8 Três) O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 Funcionamento do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 8 O Conselho Fiscal funciona com o espírito colectivo, tanto como os pareceres e decisões são do princípio da maioria.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 8 Competências
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 8 a) Fiscalizar e inspeccionar todos os actos administrativos da ACOMAC observar sempre os livros da tesouraria e contabilidade e relatórios de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 8 b) Receber e analisar queixas dos membros e submeter os pareceres a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 c) Solicitar a convocação da Assembleia Geral Extraordinária;
Número ou marcador · p. 8 d) Verificar o cumprimento dos estatutos e outras resoluções tiradas da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO IV Executivo
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 8 Natureza
Texto do artigo · p. 8 O Executivo da ACOMAC é uma direcção técnica responsável em representar o dia-a-dia o Conselho de Direcção na implementação das suas estratégias e actividades perante os membros, parceiros e comunidades.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 Composição do executivo
Texto do artigo · p. 8 O Executivo da ACOMAC é constituído por:
Número ou marcador · p. 8 a) Coordenador;
Número ou marcador · p. 8 b) Oficial de programas e parcerias;
Número ou marcador · p. 8 c) Gestor administrativo e financeiro;
Número ou marcador · p. 8 d) Auxiliar administrativo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 Subordinação e coordenação do executivo
Texto do artigo · p. 8 O Executivo do ACOMAC subordina-se ao Conselho de Direcção e coordena as actividades da Organização juntas das sedes das áreas autónomas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 Competências do executivo
Texto do artigo · p. 8 As competências do Executivo da ACOMAC são definidas por um regulamento específico adoptado e aprovado pelo Conselho de Direcção na base dos presentes estatutos e regulamentos da organização.
Texto do artigo · p. 8 Único. Em fase de desenvolvimento da Organização, as funções do Executivo, são assumidas internamente pelo Conselho de Direcção ate a realização da segunda Assembleia Geral Ordenária.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV Dos Fundos da ACOMAC
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 Fundos
Número ou marcador · p. 8 Um) Os fundos do ACOMAC são constituídos por:
Número ou marcador · p. 8 a) Jóias;
Número ou marcador · p. 8 b) Quotas;
Número ou marcador · p. 8 c) Doações;
Número ou marcador · p. 8 d) Subsídios e ajudas financeiras;
Número ou marcador · p. 8 e) Rendimento patrimonial.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A jóia é paga logo a altura da inscrição do membro da ACOMAC só de uma única vez e é estabelecida pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Três) As quotas são pagas mensalmente. Quatro) Todos fundos da ACOMAC serão depositados numa instituição bancária e sua movimentação obedecerá as respectivas assinaturas conferidas no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 9 Disposições finais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 Dissolução
Número ou marcador · p. 9 Um) A Associação dos Comerciantesde Maganja da Costa, poderádissolver-se nos termos da lei e com um acordo de todos os membros fundadores e efectivos e as decisões deverão sair em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Assembleia Geral deverá decidir o destino dos bens patrimoniais da ACOMAC.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 Tomada de posse
Texto do artigo · p. 9 A tomada de posse dos membros de órgãos sociais será feita após o término da Assembleia Geral Constituinte e sete dias da sua eleição na Assembleia Gerais Ordenárias convocada para o efeito. Cabe assim ao Presidente de Mesa a responsabilidade do evento.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 Casos de omissão
Texto do artigo · p. 9 Todos os casos de omissão no estatuto da ACOMAC serão esclarecidos de acordo com as disposições do capítulo II do Código Civil, no que respeita as pessoas colectivas e demais legislação vigente no país.
Texto do artigo · p. 9 Está conforme. Maganja da Costa, quatro de Março de dois
Texto do artigo · p. 9 mil e catorze. — O Administrador do Distrito, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 5: Associação dos Comerciantes de Maganja da Costa (ACOMAC)
  2. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de quatro de Fevereiro de dois mil e catorze, as folhas cinco do livro um barra dois mil e catorze desta administração do Distrito de Maganja da Costa a cargo de Virgílio Hilário Luiz Gonzaga, técnico superior em administração pública N1, compareceram os representantes da seguinte associação:
  3. Texto do artigo, página 5: Ally Anselmo Machona, casado, filho de Machona Muamuia e de Batilina Cinco Hora, nascido aos quinze de Janeiro de mil novecentos e sessenta e sete, Maganja da Costa, portador do Bilhete de Identificação n.º 040100159475 N emitido em Quelimane aos vinte e um de Dezembro de dois mil e onze, residente em Muediua-Vila de Maganja da Costa.
  4. Texto do artigo, página 5: Dinis Malface Alfenete, solteiro, filho de Malface Alfenete e de Marta Milale, nascido aos três de Abril de mil novecentos e setenta e sete, Maganja da Costa, portador do Bilhete de Identidade n.º 04090100064492A, emitido em Quelimane aos um de Fevereiro de dois mil e dez, residente no Bairro Cimento em Vila de Maganja da Costa.
  5. Texto do artigo, página 5: Calisto Jacinto Mopola, solteiro, filho de Jacinto Mopola , nascido em MucuabaIlé, portadora do Bilhete de Identidade
  6. Texto do artigo, página 5: n.º 040901290678N, emitido em Quelimane aos dez de Dezembro de dois mil e dez, residente em Muediua-Vila de Maganja da Costa.
  7. Texto do artigo, página 5: Fredson José Calia Nhore, solteiro, filho de José Calia Nhore e de Amélia Delegado, nascido aos vinte e cinco de Setembro de mil novecentos e setenta e nove, Maganja da Costa, portador do Bilhete de Identidade n.º 040073664M, emitido em Maputo aos catorze de Maio de dois mil e nove, residente em Muediua Vila de Maganja da Costa. António Alberto Alfredo, solteiro, filho de Alberto Alfredo e de Mónica Assado, nascido aos dezasseis de Dezembro de mil novecentos e setenta e sete, Maganja da Costa, portador do Bilhete de Identidade n.º 040102334213J, emitido em Quelimane aos vinte e três de Julho de dois mil e doze, residente em Muediua, Vila de Maganja da Costa.
  8. Texto do artigo, página 5: Jonito Alves Gadjaro, solteiro, filho de Alves Gadjaro e de Rita Meca, nascido aos doze de Agosto de mil novecentos e oitenta e dois, Moutinho-Maganja da Costa, portador do Bilhete de Identidade n.º 040102041322B emitido em Quelimane aos dez de Novembro de dois mil e onze, residente em Muediua Vila de Maganja da Costa.
  9. Texto do artigo, página 5: Arlindo Mulieca Migano, solteiro,filho de Mulieca Migano e de Maria Adelaide Cumbaue, nascido em um de Janeiro de mil novecentos e setenta e dois, natural de Limuila- Mulemba – Maganja da Costa, portador do Bilhete de Identidade n.º 040104301535S emitido em Quelimane aos vinte e quatro de Setembro de dois mil e treze, residente no Bairro Central - Vila de Maganja da Costa.
  10. Texto do artigo, página 5: Mohamed Abdiaziz Hussein, solteiro, filho de Abdiaziz Hussein e de Anab Abshir, nascido em um de Janeiro de mil novecentos e oitenta e seis, natural de Galkaio-Somalia, portador do DIRE 04SO 00026948, emitido aos vinte e seis de Agosto de dois mil e treze em Quelimane, residente no Bairro Cimento, Vila de Maganja da Costa.
  11. Texto do artigo, página 5: Alzira Ossifo Arela, solteira, filha de Ossifo Arela e de Fina Domingos da Silva, nascida aos vinte e cinco de Setembro de mil novecentos e oitenta e nove, natural de Nante-Maganja da Costa, portador do Carta de Condução n.º10470659/1, emitido em Quelimane aos vinte de Novembro de dois mil e doze, residente em Murrotone-Bala, Vila de Maganja da Costa.
  12. Texto do artigo, página 5: Mussa Saide Reha, solteiro, filho de Saide Reha e de Bernarda Sitimela, natural de MoutinhoMaganja da Costa, nascido em dezasseis de Junho de mil novecentos e sessenta e seis, portador do Bilhete de Identidade n.º 040900521600 I, emitido em Quelimane aos quatro de Agosto de dois mil e dez, residente em Moutinho-Maganja da Costa.
  13. Texto do artigo, página 5: E por eles foi dito que de entre si constituem uma Associação denominada Associação dos Comerciantes de Maganja da Costa (ACOMAC), que será regida pelos artigos seguintes:
  14. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objecto
  15. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  16. Texto do artigo, página 5: Denominação e natureza
  17. Texto do artigo, página 5: A Associação dos Comerciantes de Maganja da Costa, adiante designada pela sigla ACOMAC, é uma agremiação de agentes económicos de carácter económico-social sem fins lucrativos, de direito privado, goza de personalidade jurídica, autónoma administrativa, financeira e patrimonial.
  18. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  19. Texto do artigo, página 5: Sede
  20. Texto do artigo, página 5: A Associação dos Comerciantes de Maganja da Costa, é de âmbito distrital, tem a sua Sede na Vila de Maganja da Costa, Província da Zambézia e por deliberação da Assembleia Geral poderá abrir delegações ou qualquer outra forma de representação em todos Postos Administrativos e Localidades do Distrito.
  21. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  22. Texto do artigo, página 5: Duração
  23. Texto do artigo, página 5: A Associação dos Comerciantes de Maganja da Costa, adiante designada pela sigla ACOMAC, tem uma duração indeterminada.
  24. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 5: Objectivo geral
  26. Texto do artigo, página 5: ACOMAC, tem como objectivo a promoção de iniciativas locais, defesa dos direitos dos seus membros filiados, e gestão sustentável dos recursos económicos junto as comunidades.
  27. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 5: Objecto
  29. Texto do artigo, página 5: A Associação dos Comerciantes de Maganja da Costa, prosseguirá fins de natureza sócioeconómica e cultural e, para prossecução dos seus objectos, poderá:
  30. Número ou marcador, página 5: a) Desenvolver acções de promoção da gestão sustentável de recursos ligados a economia para Distrito de todos níveis de operadores de agentes económicos; b)Promover acções que visam desenvolvimento local;
  31. Número ou marcador, página 5: c) Assegurar o direito do desenvolvimento dos negócios para os interesses das comunidades locais e externas sobretudo nos fornecimentos
  32. Texto do artigo, página 6: dos serviços de empresários da Indústria, Comércio, Turismoe outras empresas agro-pecuárias e processadoras ou serviços artesanais desde que contribuam para uma economia sustentável;
  33. Número ou marcador, página 6: d) Promover parcerias com o Governo de vários níveis (Distrital e Municipal) na gestão integrada dos recursos naturais junto das comunidades;
  34. Número ou marcador, página 6: e) Monitorar a acção dos operadores económicos ao nível do Distrito e do Município;
  35. Número ou marcador, página 6: f) Celebrar memorando de entendimento e acordos de parcerias com entidades públicas do Distrito, Município e privados no âmbito das actividades económicas e culturais;
  36. Número ou marcador, página 6: g) Coordenar e super visar a gestão de projectos económicos implementados pelos seus parceiros;
  37. Número ou marcador, página 6: h) Gerir infra-estruturas de carácter socioeconómico;
  38. Número ou marcador, página 6: i) Conceber e promover actividades geradoras de auto-emprego para os membros das comunidades locais;
  39. Número ou marcador, página 6: j) Representar os agentes económicos junto de outras instituições;
  40. Número ou marcador, página 6: k) Divulgar as legislações pertinentes ligadas aos direitos e deveres dos membros no âmbito do trabalho, licenciamentos das respectivas actividades e obrigações fiscais tributárias;
  41. Número ou marcador, página 6: l) Angariar recursos financeiros e materiais para a promoção de actividades económicas ligadas a gestão dos recursos naturais e turismo;
  42. Número ou marcador, página 6: m) Capacitar ou formar os membros e as comunidades locais para a sua participação nos programas de gestão de recursos económicos adquiridos.
  43. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  44. Texto do artigo, página 6: Visão
  45. Texto do artigo, página 6: Comunidades locais e os membros da ACOMAC, representados em pontos focais, sujeitos activos na gestão sustentável dos recursos naturais locais rumo ao um desenvolvimento equilibrado.
  46. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  47. Texto do artigo, página 6: Missão
  48. Texto do artigo, página 6: Coordenar e representar os membros nas actividades económicas, iniciativas e programas ligados a gestão sustentável dos recursos naturais, e turismo com vista estabelecer o equilíbrio e a potencial economia entre os membros e o desenvolvimento sustentável local.
  49. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  50. Texto do artigo, página 6: Valores
  51. Texto do artigo, página 6: Abrangência e inclusão: para todos desde que seja residente, aceite a visão da ACOMAC e as suas regras de funcionamento, princípio de direito a abrangência.
  52. Número ou marcador, página 6: a) Autonomia: independente de interesses políticos, económicos ou privados, reivindica uma liberdade de actuação na sua área de trabalho apenas determinada pela legislação do país, pela sua visão e pela integridade das suas convicções;
  53. Número ou marcador, página 6: b) Participação e Democracia, decisões importantes são tomadas através de diálogo e de processos participativo num ambiente democrático em que a opinião de todos os membros filiados são ouvidos e votada numa base de igualdade e os membros são actores chaves;
  54. Número ou marcador, página 6: c) Transparência, objectivos, acções e a gestão da ACOMAC caracterizamse por um alto grau de transparência capaz de garantir que a Organização estará sempre em condições de documentar a sua actuação;
  55. Número ou marcador, página 6: d) Espírito de Equipe da ACOMAC: baseia-se num espírito de colaboração entre os seus membros, tendo como critério a existência do diálogo e o respeito as opiniões de todos e na acção de colaboração e partilha de experiências;
  56. Número ou marcador, página 6: e) Voluntarismo, a ACOMAC, baseia o seu trabalho essencialmente em contribuições voluntárias por parte dos seus membros, entendendo que o Voluntarismo constitui um factor decisivo para o aumento dos recursos presentes no meio associativo;
  57. Número ou marcador, página 6: f) Parcerias Inteligentes, a ACOMAC, não pretende monopolizar o seu espaço de actuação, mas entra em parcerias inteligentes caracterizadas por um espírito de igualdade entre parceiros e uma aceitação mútua dos objectivos estabelecidos pelos participantes para a parceria;
  58. Número ou marcador, página 6: g) Qualidade e Eficiência: a ACOMAC,deseja ser reconhecida como uma organização gerida por princípios de “ melhores práticas ”, promovendo qualidade e capacidade de actuação caracterizada por seriedade e eficiência com mudanças concretas nas áreas de actuação;
  59. Número ou marcador, página 6: h) Competência da ACOMAC, não pretende fazer tudo, mas aquilo que sabe fazer melhor com envolvimento de diferentes actores.
  60. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Classificação e admissão dos membros
  61. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  62. Texto do artigo, página 6: Membros
  63. Texto do artigo, página 6: Podem ser membros da Associação dos Comerciantes de Maganja da Costa (ACOMAC), pessoas singulares e colectivas desde que desenvolvam actividades de Indústria, Comércio e Turismo, sendo nacionais e estrangeiras integradas ao nível do Distrito de Maganja da Costa, independentemente da sua raça, sexo, etnia, região, filiação política e religiosa, nível de escolaridade, desde que aceite os presentes estatutos e programa da organização.
  64. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  65. Texto do artigo, página 6: Classificação
  66. Texto do artigo, página 6: Os membros da Associação dos Comerciantes de Maganja da Costa (ACOMAC), classificamse:
  67. Número ou marcador, página 6: a) Membros fundadores – Todos aqueles que lançaram a primeira ideia no surgimento da organização constituindo o conselho de coordenação;
  68. Número ou marcador, página 6: b) Membros efectivos - todos aqueles que se filiaram voluntariamente a organização após a sua constituição, no sentido de contribuir para a promoção da sua visão missão, valores e objectivos;
  69. Número ou marcador, página 6: c) Membros honorários - todas pessoas singulares e colectivas, parceiros da organização que tenham sido distinguidos pela sua contribuição valiosa na prestação de serviços e apoio moral, material, financeiro a favor da organização;
  70. Número ou marcador, página 6: d) Simpatizantes – Aqueles que se associam e apoiam as iniciativas e programas promovidos pela Organização, contribuindo assim no desenvolvimento da economia.
  71. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  72. Texto do artigo, página 6: Admissão
  73. Texto do artigo, página 6: A filiação a ACOMAC é de carácter voluntária, desde que seja requerida ao Conselho de Direcção, com apresentação de um documento que comprova a identidade do candidato.
  74. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  75. Texto do artigo, página 6: Direitos dos membros
  76. Texto do artigo, página 6: Os membros fundadores e efectivos da Associação dos Comerciantes (ACOMAC) tem os seguintes direitos:
  77. Número ou marcador, página 6: a) Fazer parte, participar nas assembleias gerais;
  78. Número ou marcador, página 7: b) Eleger e ser eleito para órgãos sociais;
  79. Número ou marcador, página 7: c) Solicitar a convocação da Assembleia Geral Extraordinária;
  80. Número ou marcador, página 7: d) Receber e beneficiar-se dos serviços e assistências técnicas da organização;
  81. Número ou marcador, página 7: e) Ter acesso aos documentos bases da agremiação, nomeadamente estatutos, regulamentos e relatórios de prestação de contas;
  82. Número ou marcador, página 7: f) Ter acesso à formação e capacitações promovidas no âmbito de programas de implementação local;
  83. Número ou marcador, página 7: g) Participar na planificação das actividades da organização;
  84. Número ou marcador, página 7: h) Beneficiar das taxas provenientes da gestão dos recursos dentro da organização.
  85. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  86. Texto do artigo, página 7: Deveres dos membros
  87. Texto do artigo, página 7: Constituem deveres dos membros dos Agentes Económicos de Maganja da Costa:
  88. Número ou marcador, página 7: a) Respeitar as disposições do presente estatuto e cumprir as deliberações dos órgãos eleitos;
  89. Número ou marcador, página 7: b) Pagar jóias e quotas estabelecidas mensalmente;
  90. Número ou marcador, página 7: c) Garantir para a boa imagem da organização e contribuir para o seu desenvolvimento contínuo e qualitativo;
  91. Número ou marcador, página 7: d) Promover iniciativas de angariação de recursos para os programas da instituição;
  92. Número ou marcador, página 7: e) Assumir com mérito as responsabilidades que lhes forem conferidas dentro das actividades da Instituição;
  93. Número ou marcador, página 7: f) Respeitar e valorizar os bens patrimoniais da organização, usando racionalmente;
  94. Número ou marcador, página 7: g) Denunciar qualquer acto negativo que opõe o desenvolvimento das iniciativas e programas da organização;
  95. Número ou marcador, página 7: h) Não fazer acusações falsas e infundadas.
  96. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  97. Texto do artigo, página 7: Penalizações
  98. Número ou marcador, página 7: Um) Por violação do exposto no artigo décimo terceiro do presente estatuto e de acordo com a gravidade da infracção, os membros poderão sofrer as seguintes sanções:
  99. Número ou marcador, página 7: a) Advertência verbal;
  100. Número ou marcador, página 7: b) Advertência pública;
  101. Número ou marcador, página 7: c) Suspensão à membro; e
  102. Número ou marcador, página 7: d) Expulsão;
  103. Número ou marcador, página 7: e) Multa.
  104. Número ou marcador, página 7: Dois) A pena de expulsão será aplicável aos membros:
  105. Número ou marcador, página 7: a) Que atentem contra a unidade da ACOMAC;
  106. Número ou marcador, página 7: b) Atentem contra o prestígio ou dignidade da ACOMAC;
  107. Número ou marcador, página 7: c) Que violem o segredo profissional ou confidencialidade que resultem em prejuízos matérias ou morais para os membros da Organização ou para terceiros;
  108. Número ou marcador, página 7: d) Que pratiquem ou tentem praticar desvio de fundos ou bens da organização.
  109. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Dos órgãos, competência e funcionamento
  110. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  111. Texto do artigo, página 7: Dos órgãos da ACOMAC
  112. Texto do artigo, página 7: Constituem Órgãos Sociais da Associação dos Comerciantes de Maganja da Costa:
  113. Número ou marcador, página 7: a) Assembleia Geral;
  114. Número ou marcador, página 7: b) Conselho de Direcção;
  115. Número ou marcador, página 7: c) Conselho Fiscal.
  116. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  117. Texto do artigo, página 7: Duração dos mandatos
  118. Texto do artigo, página 7: A duração dos órgãos sociais da ACOMAC é de três anos renováveis duas vezes.
  119. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I
  120. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  121. Texto do artigo, página 7: Assembleia Geral
  122. Texto do artigo, página 7: A Assembleia Geral é uma reunião geral de todos os membros e é o órgão máximo da ACOMAC, as suas deliberações são obrigatórias no seu cumprimento.
  123. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  124. Texto do artigo, página 7: Competências
  125. Texto do artigo, página 7: Compete a Assembleia Geral da ACOMAC:
  126. Número ou marcador, página 7: a) Aprovar e alterar os estatutos e outras resoluções da ACOMAC eleger, dentre os membros fundadores e efectivos, os seus órgãos sociais;
  127. Número ou marcador, página 7: b) Substituir os membros dos órgãos sociais quando for necessário de acordo com a capacidade de cada membro;
  128. Número ou marcador, página 7: c) Aprovar as candidaturas de novos membros e de membros honorários, sob proposta do Conselho de Direcção;
  129. Número ou marcador, página 7: d) Aprovar os valores de jóias e quotas a pagar por cada membro;
  130. Número ou marcador, página 7: e) Apreciar e aprovar o relatório de prestação de contas das actividades e orçamentos;
  131. Número ou marcador, página 7: f) Deliberar sobre a expulsão de membros;
  132. Número ou marcador, página 7: g) Deliberar sobre a dissolução da ACOMAC e o destino do seu património;
  133. Número ou marcador, página 7: h) Aprovar a distribuição das quotas provenientes das taxas percentuais de uso e aproveitamento dos recursos naturais e turismo local.
  134. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
  135. Texto do artigo, página 7: Funcionamento da Assembleia Geral
  136. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa eleita no início de cada Assembleia Geral Ordenária convocada para os efeitos, de entre os seus membros a seguinte estrutura:
  137. Número ou marcador, página 7: a) Presidente de Mesa;
  138. Número ou marcador, página 7: b) Dois vogais como secretários da mesa.
  139. Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente reúne-se quando as condições a exigirem por convocação de um terço dos seus membros ou por Conselho Fiscal.
  140. Número ou marcador, página 7: Três) A convocação da Assembleia Geral, será feita com uma antecedência de quinze dias antes e assinada pelo Presidente da Mesa devendo contar a agenda do trabalho.
  141. Número ou marcador, página 7: Quatro) As assembleias gerais Ordenarias eleitorais são realizadas de três em três anos período de mandato dos órgãos locais.
  142. Número ou marcador, página 7: Cinco) Por iniciativa dos membros fundadores, da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal ou a pedido de um terço dos membros pode ser realizada uma assembleia extraordinária para fins eleitorais.
  143. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
  144. Texto do artigo, página 7: Reunião
  145. Texto do artigo, página 7: O fórum necessário para a realização de sessão da Assembleia Geral Ordinária, é de dois terços do total dos membros fundadores e efectivos.
  146. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Conselho de Direcção
  147. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  148. Texto do artigo, página 7: Natureza
  149. Texto do artigo, página 7: O Conselho de Direcção é o órgão responsável para assegurar a gestão da ACOMAC, no intervalo de duas sessões da Assembleia Geral e é o elo de ligação entre ACOMAC e os seus membros filiados, as comunidades locais, Governo, parceiros e sector privado.
  150. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  151. Texto do artigo, página 7: Eleição e funcionamento do conselho de direcção
  152. Número ou marcador, página 7: Um) Os membros do Conselho de Direcção são eleitos pela Assembleia Geral da ACOMAC.
  153. Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando as condições o exigem.
  154. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  155. Texto do artigo, página 8: Composição
  156. Texto do artigo, página 8: O Conselho de Direcção é composto por:
  157. Número ou marcador, página 8: a) Presidente;
  158. Número ou marcador, página 8: b) Secretario;
  159. Número ou marcador, página 8: c) Tesoureiro;
  160. Número ou marcador, página 8: d) Vogal.
  161. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  162. Texto do artigo, página 8: Competências
  163. Texto do artigo, página 8: Compete ao Conselho de Direcção:
  164. Número ou marcador, página 8: a) Definir, executar e orientar as políticas e estratégias da ACOMAC;
  165. Número ou marcador, página 8: b) Garantir a administração transparente dos fundos da ACOMAC;
  166. Número ou marcador, página 8: c) Cumprir e fazer cumprir os estatutos aprovados e outras resoluções da Assembleia;
  167. Número ou marcador, página 8: d) Representar fielmente e criar boa imagem da ACOMAC;
  168. Número ou marcador, página 8: e) Prestar relatórios das actividades semestrais e anuais ao órgão máximo da ACOMAC;
  169. Número ou marcador, página 8: f) Angariar fundos para ACOMAC;
  170. Número ou marcador, página 8: g) Receber os pedidos de admissão de novos membros e propor a Assembleia Geral;
  171. Número ou marcador, página 8: h) Propor a Assembleia Geral a admissão dos membros honorários;
  172. Número ou marcador, página 8: i) Executar a supervisão das actividades da ACOMAC;
  173. Número ou marcador, página 8: j) Admitir, demitir e rescindir contratos dos trabalhadores, assim como atribuir as suas responsabilidades e definir os seus salários;
  174. Número ou marcador, página 8: k) Garantir o uso racional do património da ACOMAC;
  175. Número ou marcador, página 8: l) Executar as receitas provenientes da actividade económica da Organização;
  176. Número ou marcador, página 8: m) Desenvolver programas de desenvolvimento e gestão sustentável económica;
  177. Número ou marcador, página 8: n) Celebrar acordos com os parceiros sobre os benefícios dos membros.
  178. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  179. Texto do artigo, página 8: O Presidente
  180. Número ou marcador, página 8: Um) O Presidente do Conselho de Direcção, é o responsável máximo pela administração e gestão colegial da Organização e responde colectiva e individualmente as causas da ACOMAC.
  181. Número ou marcador, página 8: Dois) O Presidente da ACOMAC nas suas ausências ou impedimento é substituído pelo Secretario Geral ou seu mandatário membros do Conselho de Direcção.
  182. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  183. Texto do artigo, página 8: Competências
  184. Texto do artigo, página 8: Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
  185. Número ou marcador, página 8: a) Representar interna e externamente a ACOMAC;
  186. Número ou marcador, página 8: b) Administração e garantir a boa implementação da ACOMAC;
  187. Número ou marcador, página 8: c) Convocar e presidir as sessões do Conselho de Direcção;
  188. Número ou marcador, página 8: d) Convocar as sessões da Assembleia Geral sob decisão do Presidente da Mesa e comunicar antecipadamente todos os membros da ACOMAC;
  189. Número ou marcador, página 8: e) Designar internamente membros para preencher vagas ocorridas no conselho durante o intervalo das duas sessões da Assembleia Geral;
  190. Número ou marcador, página 8: f) Defender a causa da ACOMAC;
  191. Número ou marcador, página 8: g) Criar comissões de apoio e gestão de fundos sociais.
  192. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  193. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  194. Texto do artigo, página 8: Natureza
  195. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho Fiscal é o órgão que fiscaliza todos os actos administrativos da ACOMAC e inspecciona as actividades do Conselho de Direcção.
  196. Número ou marcador, página 8: Dois) Os seus membros são eleitos pela Assembleia Geral da ACOMAC dentro dos membros fundadores e efectivos, através do voto secreto.
  197. Número ou marcador, página 8: Três) O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais.
  198. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  199. Texto do artigo, página 8: Funcionamento do Conselho Fiscal
  200. Texto do artigo, página 8: O Conselho Fiscal funciona com o espírito colectivo, tanto como os pareceres e decisões são do princípio da maioria.
  201. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  202. Texto do artigo, página 8: Competências
  203. Texto do artigo, página 8: Compete ao Conselho Fiscal:
  204. Número ou marcador, página 8: a) Fiscalizar e inspeccionar todos os actos administrativos da ACOMAC observar sempre os livros da tesouraria e contabilidade e relatórios de prestação de contas;
  205. Número ou marcador, página 8: b) Receber e analisar queixas dos membros e submeter os pareceres a Assembleia Geral;
  206. Número ou marcador, página 8: c) Solicitar a convocação da Assembleia Geral Extraordinária;
  207. Número ou marcador, página 8: d) Verificar o cumprimento dos estatutos e outras resoluções tiradas da Assembleia Geral.
  208. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO IV Executivo
  209. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO
  210. Texto do artigo, página 8: Natureza
  211. Texto do artigo, página 8: O Executivo da ACOMAC é uma direcção técnica responsável em representar o dia-a-dia o Conselho de Direcção na implementação das suas estratégias e actividades perante os membros, parceiros e comunidades.
  212. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  213. Texto do artigo, página 8: Composição do executivo
  214. Texto do artigo, página 8: O Executivo da ACOMAC é constituído por:
  215. Número ou marcador, página 8: a) Coordenador;
  216. Número ou marcador, página 8: b) Oficial de programas e parcerias;
  217. Número ou marcador, página 8: c) Gestor administrativo e financeiro;
  218. Número ou marcador, página 8: d) Auxiliar administrativo.
  219. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  220. Texto do artigo, página 8: Subordinação e coordenação do executivo
  221. Texto do artigo, página 8: O Executivo do ACOMAC subordina-se ao Conselho de Direcção e coordena as actividades da Organização juntas das sedes das áreas autónomas.
  222. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  223. Texto do artigo, página 8: Competências do executivo
  224. Texto do artigo, página 8: As competências do Executivo da ACOMAC são definidas por um regulamento específico adoptado e aprovado pelo Conselho de Direcção na base dos presentes estatutos e regulamentos da organização.
  225. Texto do artigo, página 8: Único. Em fase de desenvolvimento da Organização, as funções do Executivo, são assumidas internamente pelo Conselho de Direcção ate a realização da segunda Assembleia Geral Ordenária.
  226. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Dos Fundos da ACOMAC
  227. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  228. Texto do artigo, página 8: Fundos
  229. Número ou marcador, página 8: Um) Os fundos do ACOMAC são constituídos por:
  230. Número ou marcador, página 8: a) Jóias;
  231. Número ou marcador, página 8: b) Quotas;
  232. Número ou marcador, página 8: c) Doações;
  233. Número ou marcador, página 8: d) Subsídios e ajudas financeiras;
  234. Número ou marcador, página 8: e) Rendimento patrimonial.
  235. Número ou marcador, página 8: Dois) A jóia é paga logo a altura da inscrição do membro da ACOMAC só de uma única vez e é estabelecida pela Assembleia Geral.
  236. Número ou marcador, página 8: Três) As quotas são pagas mensalmente. Quatro) Todos fundos da ACOMAC serão depositados numa instituição bancária e sua movimentação obedecerá as respectivas assinaturas conferidas no regulamento interno.
  237. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V
  238. Texto do artigo, página 9: Disposições finais
  239. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  240. Texto do artigo, página 9: Dissolução
  241. Número ou marcador, página 9: Um) A Associação dos Comerciantesde Maganja da Costa, poderádissolver-se nos termos da lei e com um acordo de todos os membros fundadores e efectivos e as decisões deverão sair em Assembleia Geral.
  242. Número ou marcador, página 9: Dois) A Assembleia Geral deverá decidir o destino dos bens patrimoniais da ACOMAC.
  243. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  244. Texto do artigo, página 9: Tomada de posse
  245. Texto do artigo, página 9: A tomada de posse dos membros de órgãos sociais será feita após o término da Assembleia Geral Constituinte e sete dias da sua eleição na Assembleia Gerais Ordenárias convocada para o efeito. Cabe assim ao Presidente de Mesa a responsabilidade do evento.
  246. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  247. Texto do artigo, página 9: Casos de omissão
  248. Texto do artigo, página 9: Todos os casos de omissão no estatuto da ACOMAC serão esclarecidos de acordo com as disposições do capítulo II do Código Civil, no que respeita as pessoas colectivas e demais legislação vigente no país.
  249. Texto do artigo, página 9: Está conforme. Maganja da Costa, quatro de Março de dois
  250. Texto do artigo, página 9: mil e catorze. — O Administrador do Distrito, Ilegível.
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