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- Texto do artigo, página 5: Associação dos Comerciantes de Maganja da Costa (ACOMAC)
- Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de quatro de Fevereiro de dois mil e catorze, as folhas cinco do livro um barra dois mil e catorze desta administração do Distrito de Maganja da Costa a cargo de Virgílio Hilário Luiz Gonzaga, técnico superior em administração pública N1, compareceram os representantes da seguinte associação:
- Texto do artigo, página 5: Ally Anselmo Machona, casado, filho de Machona Muamuia e de Batilina Cinco Hora, nascido aos quinze de Janeiro de mil novecentos e sessenta e sete, Maganja da Costa, portador do Bilhete de Identificação n.º 040100159475 N emitido em Quelimane aos vinte e um de Dezembro de dois mil e onze, residente em Muediua-Vila de Maganja da Costa.
- Texto do artigo, página 5: Dinis Malface Alfenete, solteiro, filho de Malface Alfenete e de Marta Milale, nascido aos três de Abril de mil novecentos e setenta e sete, Maganja da Costa, portador do Bilhete de Identidade n.º 04090100064492A, emitido em Quelimane aos um de Fevereiro de dois mil e dez, residente no Bairro Cimento em Vila de Maganja da Costa.
- Texto do artigo, página 5: Calisto Jacinto Mopola, solteiro, filho de Jacinto Mopola , nascido em MucuabaIlé, portadora do Bilhete de Identidade
- Texto do artigo, página 5: n.º 040901290678N, emitido em Quelimane aos dez de Dezembro de dois mil e dez, residente em Muediua-Vila de Maganja da Costa.
- Texto do artigo, página 5: Fredson José Calia Nhore, solteiro, filho de José Calia Nhore e de Amélia Delegado, nascido aos vinte e cinco de Setembro de mil novecentos e setenta e nove, Maganja da Costa, portador do Bilhete de Identidade n.º 040073664M, emitido em Maputo aos catorze de Maio de dois mil e nove, residente em Muediua Vila de Maganja da Costa. António Alberto Alfredo, solteiro, filho de Alberto Alfredo e de Mónica Assado, nascido aos dezasseis de Dezembro de mil novecentos e setenta e sete, Maganja da Costa, portador do Bilhete de Identidade n.º 040102334213J, emitido em Quelimane aos vinte e três de Julho de dois mil e doze, residente em Muediua, Vila de Maganja da Costa.
- Texto do artigo, página 5: Jonito Alves Gadjaro, solteiro, filho de Alves Gadjaro e de Rita Meca, nascido aos doze de Agosto de mil novecentos e oitenta e dois, Moutinho-Maganja da Costa, portador do Bilhete de Identidade n.º 040102041322B emitido em Quelimane aos dez de Novembro de dois mil e onze, residente em Muediua Vila de Maganja da Costa.
- Texto do artigo, página 5: Arlindo Mulieca Migano, solteiro,filho de Mulieca Migano e de Maria Adelaide Cumbaue, nascido em um de Janeiro de mil novecentos e setenta e dois, natural de Limuila- Mulemba – Maganja da Costa, portador do Bilhete de Identidade n.º 040104301535S emitido em Quelimane aos vinte e quatro de Setembro de dois mil e treze, residente no Bairro Central - Vila de Maganja da Costa.
- Texto do artigo, página 5: Mohamed Abdiaziz Hussein, solteiro, filho de Abdiaziz Hussein e de Anab Abshir, nascido em um de Janeiro de mil novecentos e oitenta e seis, natural de Galkaio-Somalia, portador do DIRE 04SO 00026948, emitido aos vinte e seis de Agosto de dois mil e treze em Quelimane, residente no Bairro Cimento, Vila de Maganja da Costa.
- Texto do artigo, página 5: Alzira Ossifo Arela, solteira, filha de Ossifo Arela e de Fina Domingos da Silva, nascida aos vinte e cinco de Setembro de mil novecentos e oitenta e nove, natural de Nante-Maganja da Costa, portador do Carta de Condução n.º10470659/1, emitido em Quelimane aos vinte de Novembro de dois mil e doze, residente em Murrotone-Bala, Vila de Maganja da Costa.
- Texto do artigo, página 5: Mussa Saide Reha, solteiro, filho de Saide Reha e de Bernarda Sitimela, natural de MoutinhoMaganja da Costa, nascido em dezasseis de Junho de mil novecentos e sessenta e seis, portador do Bilhete de Identidade n.º 040900521600 I, emitido em Quelimane aos quatro de Agosto de dois mil e dez, residente em Moutinho-Maganja da Costa.
- Texto do artigo, página 5: E por eles foi dito que de entre si constituem uma Associação denominada Associação dos Comerciantes de Maganja da Costa (ACOMAC), que será regida pelos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: Denominação e natureza
- Texto do artigo, página 5: A Associação dos Comerciantes de Maganja da Costa, adiante designada pela sigla ACOMAC, é uma agremiação de agentes económicos de carácter económico-social sem fins lucrativos, de direito privado, goza de personalidade jurídica, autónoma administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: Sede
- Texto do artigo, página 5: A Associação dos Comerciantes de Maganja da Costa, é de âmbito distrital, tem a sua Sede na Vila de Maganja da Costa, Província da Zambézia e por deliberação da Assembleia Geral poderá abrir delegações ou qualquer outra forma de representação em todos Postos Administrativos e Localidades do Distrito.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: Duração
- Texto do artigo, página 5: A Associação dos Comerciantes de Maganja da Costa, adiante designada pela sigla ACOMAC, tem uma duração indeterminada.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: Objectivo geral
- Texto do artigo, página 5: ACOMAC, tem como objectivo a promoção de iniciativas locais, defesa dos direitos dos seus membros filiados, e gestão sustentável dos recursos económicos junto as comunidades.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: Objecto
- Texto do artigo, página 5: A Associação dos Comerciantes de Maganja da Costa, prosseguirá fins de natureza sócioeconómica e cultural e, para prossecução dos seus objectos, poderá:
- Número ou marcador, página 5: a) Desenvolver acções de promoção da gestão sustentável de recursos ligados a economia para Distrito de todos níveis de operadores de agentes económicos; b)Promover acções que visam desenvolvimento local;
- Número ou marcador, página 5: c) Assegurar o direito do desenvolvimento dos negócios para os interesses das comunidades locais e externas sobretudo nos fornecimentos
- Texto do artigo, página 6: dos serviços de empresários da Indústria, Comércio, Turismoe outras empresas agro-pecuárias e processadoras ou serviços artesanais desde que contribuam para uma economia sustentável;
- Número ou marcador, página 6: d) Promover parcerias com o Governo de vários níveis (Distrital e Municipal) na gestão integrada dos recursos naturais junto das comunidades;
- Número ou marcador, página 6: e) Monitorar a acção dos operadores económicos ao nível do Distrito e do Município;
- Número ou marcador, página 6: f) Celebrar memorando de entendimento e acordos de parcerias com entidades públicas do Distrito, Município e privados no âmbito das actividades económicas e culturais;
- Número ou marcador, página 6: g) Coordenar e super visar a gestão de projectos económicos implementados pelos seus parceiros;
- Número ou marcador, página 6: h) Gerir infra-estruturas de carácter socioeconómico;
- Número ou marcador, página 6: i) Conceber e promover actividades geradoras de auto-emprego para os membros das comunidades locais;
- Número ou marcador, página 6: j) Representar os agentes económicos junto de outras instituições;
- Número ou marcador, página 6: k) Divulgar as legislações pertinentes ligadas aos direitos e deveres dos membros no âmbito do trabalho, licenciamentos das respectivas actividades e obrigações fiscais tributárias;
- Número ou marcador, página 6: l) Angariar recursos financeiros e materiais para a promoção de actividades económicas ligadas a gestão dos recursos naturais e turismo;
- Número ou marcador, página 6: m) Capacitar ou formar os membros e as comunidades locais para a sua participação nos programas de gestão de recursos económicos adquiridos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: Visão
- Texto do artigo, página 6: Comunidades locais e os membros da ACOMAC, representados em pontos focais, sujeitos activos na gestão sustentável dos recursos naturais locais rumo ao um desenvolvimento equilibrado.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: Missão
- Texto do artigo, página 6: Coordenar e representar os membros nas actividades económicas, iniciativas e programas ligados a gestão sustentável dos recursos naturais, e turismo com vista estabelecer o equilíbrio e a potencial economia entre os membros e o desenvolvimento sustentável local.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 6: Valores
- Texto do artigo, página 6: Abrangência e inclusão: para todos desde que seja residente, aceite a visão da ACOMAC e as suas regras de funcionamento, princípio de direito a abrangência.
- Número ou marcador, página 6: a) Autonomia: independente de interesses políticos, económicos ou privados, reivindica uma liberdade de actuação na sua área de trabalho apenas determinada pela legislação do país, pela sua visão e pela integridade das suas convicções;
- Número ou marcador, página 6: b) Participação e Democracia, decisões importantes são tomadas através de diálogo e de processos participativo num ambiente democrático em que a opinião de todos os membros filiados são ouvidos e votada numa base de igualdade e os membros são actores chaves;
- Número ou marcador, página 6: c) Transparência, objectivos, acções e a gestão da ACOMAC caracterizamse por um alto grau de transparência capaz de garantir que a Organização estará sempre em condições de documentar a sua actuação;
- Número ou marcador, página 6: d) Espírito de Equipe da ACOMAC: baseia-se num espírito de colaboração entre os seus membros, tendo como critério a existência do diálogo e o respeito as opiniões de todos e na acção de colaboração e partilha de experiências;
- Número ou marcador, página 6: e) Voluntarismo, a ACOMAC, baseia o seu trabalho essencialmente em contribuições voluntárias por parte dos seus membros, entendendo que o Voluntarismo constitui um factor decisivo para o aumento dos recursos presentes no meio associativo;
- Número ou marcador, página 6: f) Parcerias Inteligentes, a ACOMAC, não pretende monopolizar o seu espaço de actuação, mas entra em parcerias inteligentes caracterizadas por um espírito de igualdade entre parceiros e uma aceitação mútua dos objectivos estabelecidos pelos participantes para a parceria;
- Número ou marcador, página 6: g) Qualidade e Eficiência: a ACOMAC,deseja ser reconhecida como uma organização gerida por princípios de “ melhores práticas ”, promovendo qualidade e capacidade de actuação caracterizada por seriedade e eficiência com mudanças concretas nas áreas de actuação;
- Número ou marcador, página 6: h) Competência da ACOMAC, não pretende fazer tudo, mas aquilo que sabe fazer melhor com envolvimento de diferentes actores.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Classificação e admissão dos membros
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 6: Membros
- Texto do artigo, página 6: Podem ser membros da Associação dos Comerciantes de Maganja da Costa (ACOMAC), pessoas singulares e colectivas desde que desenvolvam actividades de Indústria, Comércio e Turismo, sendo nacionais e estrangeiras integradas ao nível do Distrito de Maganja da Costa, independentemente da sua raça, sexo, etnia, região, filiação política e religiosa, nível de escolaridade, desde que aceite os presentes estatutos e programa da organização.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 6: Classificação
- Texto do artigo, página 6: Os membros da Associação dos Comerciantes de Maganja da Costa (ACOMAC), classificamse:
- Número ou marcador, página 6: a) Membros fundadores – Todos aqueles que lançaram a primeira ideia no surgimento da organização constituindo o conselho de coordenação;
- Número ou marcador, página 6: b) Membros efectivos - todos aqueles que se filiaram voluntariamente a organização após a sua constituição, no sentido de contribuir para a promoção da sua visão missão, valores e objectivos;
- Número ou marcador, página 6: c) Membros honorários - todas pessoas singulares e colectivas, parceiros da organização que tenham sido distinguidos pela sua contribuição valiosa na prestação de serviços e apoio moral, material, financeiro a favor da organização;
- Número ou marcador, página 6: d) Simpatizantes – Aqueles que se associam e apoiam as iniciativas e programas promovidos pela Organização, contribuindo assim no desenvolvimento da economia.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: Admissão
- Texto do artigo, página 6: A filiação a ACOMAC é de carácter voluntária, desde que seja requerida ao Conselho de Direcção, com apresentação de um documento que comprova a identidade do candidato.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: Direitos dos membros
- Texto do artigo, página 6: Os membros fundadores e efectivos da Associação dos Comerciantes (ACOMAC) tem os seguintes direitos:
- Número ou marcador, página 6: a) Fazer parte, participar nas assembleias gerais;
- Número ou marcador, página 7: b) Eleger e ser eleito para órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 7: c) Solicitar a convocação da Assembleia Geral Extraordinária;
- Número ou marcador, página 7: d) Receber e beneficiar-se dos serviços e assistências técnicas da organização;
- Número ou marcador, página 7: e) Ter acesso aos documentos bases da agremiação, nomeadamente estatutos, regulamentos e relatórios de prestação de contas;
- Número ou marcador, página 7: f) Ter acesso à formação e capacitações promovidas no âmbito de programas de implementação local;
- Número ou marcador, página 7: g) Participar na planificação das actividades da organização;
- Número ou marcador, página 7: h) Beneficiar das taxas provenientes da gestão dos recursos dentro da organização.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: Deveres dos membros
- Texto do artigo, página 7: Constituem deveres dos membros dos Agentes Económicos de Maganja da Costa:
- Número ou marcador, página 7: a) Respeitar as disposições do presente estatuto e cumprir as deliberações dos órgãos eleitos;
- Número ou marcador, página 7: b) Pagar jóias e quotas estabelecidas mensalmente;
- Número ou marcador, página 7: c) Garantir para a boa imagem da organização e contribuir para o seu desenvolvimento contínuo e qualitativo;
- Número ou marcador, página 7: d) Promover iniciativas de angariação de recursos para os programas da instituição;
- Número ou marcador, página 7: e) Assumir com mérito as responsabilidades que lhes forem conferidas dentro das actividades da Instituição;
- Número ou marcador, página 7: f) Respeitar e valorizar os bens patrimoniais da organização, usando racionalmente;
- Número ou marcador, página 7: g) Denunciar qualquer acto negativo que opõe o desenvolvimento das iniciativas e programas da organização;
- Número ou marcador, página 7: h) Não fazer acusações falsas e infundadas.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: Penalizações
- Número ou marcador, página 7: Um) Por violação do exposto no artigo décimo terceiro do presente estatuto e de acordo com a gravidade da infracção, os membros poderão sofrer as seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 7: a) Advertência verbal;
- Número ou marcador, página 7: b) Advertência pública;
- Número ou marcador, página 7: c) Suspensão à membro; e
- Número ou marcador, página 7: d) Expulsão;
- Número ou marcador, página 7: e) Multa.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A pena de expulsão será aplicável aos membros:
- Número ou marcador, página 7: a) Que atentem contra a unidade da ACOMAC;
- Número ou marcador, página 7: b) Atentem contra o prestígio ou dignidade da ACOMAC;
- Número ou marcador, página 7: c) Que violem o segredo profissional ou confidencialidade que resultem em prejuízos matérias ou morais para os membros da Organização ou para terceiros;
- Número ou marcador, página 7: d) Que pratiquem ou tentem praticar desvio de fundos ou bens da organização.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Dos órgãos, competência e funcionamento
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: Dos órgãos da ACOMAC
- Texto do artigo, página 7: Constituem Órgãos Sociais da Associação dos Comerciantes de Maganja da Costa:
- Número ou marcador, página 7: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 7: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: Duração dos mandatos
- Texto do artigo, página 7: A duração dos órgãos sociais da ACOMAC é de três anos renováveis duas vezes.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 7: Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 7: A Assembleia Geral é uma reunião geral de todos os membros e é o órgão máximo da ACOMAC, as suas deliberações são obrigatórias no seu cumprimento.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 7: Competências
- Texto do artigo, página 7: Compete a Assembleia Geral da ACOMAC:
- Número ou marcador, página 7: a) Aprovar e alterar os estatutos e outras resoluções da ACOMAC eleger, dentre os membros fundadores e efectivos, os seus órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 7: b) Substituir os membros dos órgãos sociais quando for necessário de acordo com a capacidade de cada membro;
- Número ou marcador, página 7: c) Aprovar as candidaturas de novos membros e de membros honorários, sob proposta do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 7: d) Aprovar os valores de jóias e quotas a pagar por cada membro;
- Número ou marcador, página 7: e) Apreciar e aprovar o relatório de prestação de contas das actividades e orçamentos;
- Número ou marcador, página 7: f) Deliberar sobre a expulsão de membros;
- Número ou marcador, página 7: g) Deliberar sobre a dissolução da ACOMAC e o destino do seu património;
- Número ou marcador, página 7: h) Aprovar a distribuição das quotas provenientes das taxas percentuais de uso e aproveitamento dos recursos naturais e turismo local.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 7: Funcionamento da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa eleita no início de cada Assembleia Geral Ordenária convocada para os efeitos, de entre os seus membros a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 7: a) Presidente de Mesa;
- Número ou marcador, página 7: b) Dois vogais como secretários da mesa.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente reúne-se quando as condições a exigirem por convocação de um terço dos seus membros ou por Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 7: Três) A convocação da Assembleia Geral, será feita com uma antecedência de quinze dias antes e assinada pelo Presidente da Mesa devendo contar a agenda do trabalho.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) As assembleias gerais Ordenarias eleitorais são realizadas de três em três anos período de mandato dos órgãos locais.
- Número ou marcador, página 7: Cinco) Por iniciativa dos membros fundadores, da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal ou a pedido de um terço dos membros pode ser realizada uma assembleia extraordinária para fins eleitorais.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 7: Reunião
- Texto do artigo, página 7: O fórum necessário para a realização de sessão da Assembleia Geral Ordinária, é de dois terços do total dos membros fundadores e efectivos.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: Natureza
- Texto do artigo, página 7: O Conselho de Direcção é o órgão responsável para assegurar a gestão da ACOMAC, no intervalo de duas sessões da Assembleia Geral e é o elo de ligação entre ACOMAC e os seus membros filiados, as comunidades locais, Governo, parceiros e sector privado.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: Eleição e funcionamento do conselho de direcção
- Número ou marcador, página 7: Um) Os membros do Conselho de Direcção são eleitos pela Assembleia Geral da ACOMAC.
- Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando as condições o exigem.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: Composição
- Texto do artigo, página 8: O Conselho de Direcção é composto por:
- Número ou marcador, página 8: a) Presidente;
- Número ou marcador, página 8: b) Secretario;
- Número ou marcador, página 8: c) Tesoureiro;
- Número ou marcador, página 8: d) Vogal.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: Competências
- Texto do artigo, página 8: Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 8: a) Definir, executar e orientar as políticas e estratégias da ACOMAC;
- Número ou marcador, página 8: b) Garantir a administração transparente dos fundos da ACOMAC;
- Número ou marcador, página 8: c) Cumprir e fazer cumprir os estatutos aprovados e outras resoluções da Assembleia;
- Número ou marcador, página 8: d) Representar fielmente e criar boa imagem da ACOMAC;
- Número ou marcador, página 8: e) Prestar relatórios das actividades semestrais e anuais ao órgão máximo da ACOMAC;
- Número ou marcador, página 8: f) Angariar fundos para ACOMAC;
- Número ou marcador, página 8: g) Receber os pedidos de admissão de novos membros e propor a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 8: h) Propor a Assembleia Geral a admissão dos membros honorários;
- Número ou marcador, página 8: i) Executar a supervisão das actividades da ACOMAC;
- Número ou marcador, página 8: j) Admitir, demitir e rescindir contratos dos trabalhadores, assim como atribuir as suas responsabilidades e definir os seus salários;
- Número ou marcador, página 8: k) Garantir o uso racional do património da ACOMAC;
- Número ou marcador, página 8: l) Executar as receitas provenientes da actividade económica da Organização;
- Número ou marcador, página 8: m) Desenvolver programas de desenvolvimento e gestão sustentável económica;
- Número ou marcador, página 8: n) Celebrar acordos com os parceiros sobre os benefícios dos membros.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 8: O Presidente
- Número ou marcador, página 8: Um) O Presidente do Conselho de Direcção, é o responsável máximo pela administração e gestão colegial da Organização e responde colectiva e individualmente as causas da ACOMAC.
- Número ou marcador, página 8: Dois) O Presidente da ACOMAC nas suas ausências ou impedimento é substituído pelo Secretario Geral ou seu mandatário membros do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 8: Competências
- Texto do artigo, página 8: Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 8: a) Representar interna e externamente a ACOMAC;
- Número ou marcador, página 8: b) Administração e garantir a boa implementação da ACOMAC;
- Número ou marcador, página 8: c) Convocar e presidir as sessões do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 8: d) Convocar as sessões da Assembleia Geral sob decisão do Presidente da Mesa e comunicar antecipadamente todos os membros da ACOMAC;
- Número ou marcador, página 8: e) Designar internamente membros para preencher vagas ocorridas no conselho durante o intervalo das duas sessões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 8: f) Defender a causa da ACOMAC;
- Número ou marcador, página 8: g) Criar comissões de apoio e gestão de fundos sociais.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 8: Natureza
- Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho Fiscal é o órgão que fiscaliza todos os actos administrativos da ACOMAC e inspecciona as actividades do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Os seus membros são eleitos pela Assembleia Geral da ACOMAC dentro dos membros fundadores e efectivos, através do voto secreto.
- Número ou marcador, página 8: Três) O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 8: Funcionamento do Conselho Fiscal
- Texto do artigo, página 8: O Conselho Fiscal funciona com o espírito colectivo, tanto como os pareceres e decisões são do princípio da maioria.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 8: Competências
- Texto do artigo, página 8: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 8: a) Fiscalizar e inspeccionar todos os actos administrativos da ACOMAC observar sempre os livros da tesouraria e contabilidade e relatórios de prestação de contas;
- Número ou marcador, página 8: b) Receber e analisar queixas dos membros e submeter os pareceres a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 8: c) Solicitar a convocação da Assembleia Geral Extraordinária;
- Número ou marcador, página 8: d) Verificar o cumprimento dos estatutos e outras resoluções tiradas da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO IV Executivo
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 8: Natureza
- Texto do artigo, página 8: O Executivo da ACOMAC é uma direcção técnica responsável em representar o dia-a-dia o Conselho de Direcção na implementação das suas estratégias e actividades perante os membros, parceiros e comunidades.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: Composição do executivo
- Texto do artigo, página 8: O Executivo da ACOMAC é constituído por:
- Número ou marcador, página 8: a) Coordenador;
- Número ou marcador, página 8: b) Oficial de programas e parcerias;
- Número ou marcador, página 8: c) Gestor administrativo e financeiro;
- Número ou marcador, página 8: d) Auxiliar administrativo.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: Subordinação e coordenação do executivo
- Texto do artigo, página 8: O Executivo do ACOMAC subordina-se ao Conselho de Direcção e coordena as actividades da Organização juntas das sedes das áreas autónomas.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: Competências do executivo
- Texto do artigo, página 8: As competências do Executivo da ACOMAC são definidas por um regulamento específico adoptado e aprovado pelo Conselho de Direcção na base dos presentes estatutos e regulamentos da organização.
- Texto do artigo, página 8: Único. Em fase de desenvolvimento da Organização, as funções do Executivo, são assumidas internamente pelo Conselho de Direcção ate a realização da segunda Assembleia Geral Ordenária.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Dos Fundos da ACOMAC
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: Fundos
- Número ou marcador, página 8: Um) Os fundos do ACOMAC são constituídos por:
- Número ou marcador, página 8: a) Jóias;
- Número ou marcador, página 8: b) Quotas;
- Número ou marcador, página 8: c) Doações;
- Número ou marcador, página 8: d) Subsídios e ajudas financeiras;
- Número ou marcador, página 8: e) Rendimento patrimonial.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A jóia é paga logo a altura da inscrição do membro da ACOMAC só de uma única vez e é estabelecida pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 8: Três) As quotas são pagas mensalmente. Quatro) Todos fundos da ACOMAC serão depositados numa instituição bancária e sua movimentação obedecerá as respectivas assinaturas conferidas no regulamento interno.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 9: Disposições finais
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 9: Dissolução
- Número ou marcador, página 9: Um) A Associação dos Comerciantesde Maganja da Costa, poderádissolver-se nos termos da lei e com um acordo de todos os membros fundadores e efectivos e as decisões deverão sair em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A Assembleia Geral deverá decidir o destino dos bens patrimoniais da ACOMAC.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 9: Tomada de posse
- Texto do artigo, página 9: A tomada de posse dos membros de órgãos sociais será feita após o término da Assembleia Geral Constituinte e sete dias da sua eleição na Assembleia Gerais Ordenárias convocada para o efeito. Cabe assim ao Presidente de Mesa a responsabilidade do evento.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 9: Casos de omissão
- Texto do artigo, página 9: Todos os casos de omissão no estatuto da ACOMAC serão esclarecidos de acordo com as disposições do capítulo II do Código Civil, no que respeita as pessoas colectivas e demais legislação vigente no país.
- Texto do artigo, página 9: Está conforme. Maganja da Costa, quatro de Março de dois
- Texto do artigo, página 9: mil e catorze. — O Administrador do Distrito, Ilegível.
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