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- Texto do artigo, página 11: Farmácia Rical Limitada
- Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação que por escritura de dezoito de Fevereiro de dois mil e quinze, nesta cidade de Quelimane e no Cartório Notarial, sito na Travessa Primeiro de Maio esquerdo, prédio Francisco Carreira Gomes, primeiro andar direito, perante a mim Abel Henriques de Albuquerque, técnico superior dos Registos e Notariado N1 e notário do referido Cartório, em pleno exercício de funções compareceram como outorgantes:
- Texto do artigo, página 11: Primeiro. Esperança Edna Alexandre Chibite, solteira, maior natural da Cidade de Maputo, e residente na Cidade de Matola, acidentalmente em Quelimane, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100578193I, passado aos vinte e nove de Outubro de dois mil e dez pela Direcção de Identificação Civil de Maputo.
- Texto do artigo, página 11: Segundo. António Macucha Américo, casado, natural de Mambone, Distrito de Govuro, província de Inhambane titular do Passaporte n.º 12AC75969, emitido pela Direcção Nacional da Migração aos dezasseis de Janeiro dois mil e catorze.
- Texto do artigo, página 11: E por eles foi dito: Que entre si constituem uma sociedade por quotas de responsabilidade
- Texto do artigo, página 12: limitada denominada Farmácia Rical, Limitada, que que terá a sua sede na Cidade de Quelimane, que será regida pelos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: Denominação
- Texto do artigo, página 12: A sociedade adopta a denominação de Farmácia Rical, Limitada .
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: Objecto e duração
- Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem por objecto principal a comercialização de produtos farmacéuticos, importação e exportação, comércio a grosso e a retalho, venda de químicos consumíveis e outros com estes conexionados no mercado nacional e todo o tipo de produtos com ele relacionados, medicamentos e medicamentosas, na sua mais vasta e variada gama, destinados ao mercado de consumo, interno e externo assim como dedicar-se a qualquer outro ramo comercial ou de representação comercial, similar, conexo ou subsidiário das actividades descritas no presente objecto que no futuro resolva explorar e para o qual seja autorizada.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado com início a partir da data da celebração da escritura da sua constituição.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Na prossecução do seu objecto, a sociedade pode adquirir participações em sociedades com objecto diferente daquele que exerce, ou em sociedades reguladas por leis especiais, bem como associar-se a outras pessoas jurídicas para, nomeadamente formar novas sociedades, consórcios e associações e participação ou outro tipo de exercício de actividade económica.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: Sede e formas locais de representação
- Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade terá a sua sede social na Cidade de Quelimane, no Bairro do Aeroporto, Avenida Vinte e Cinco de Junho, número mil quinhentos e vinte e um.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Por simples deliberação da gerência pode a sede ser deslocada, podendo ainda serem criadas sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação no território Nacional ou no Estrangeiro.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: Responsabilidade das obrigações sociais
- Texto do artigo, página 12: Pelas dívidas sociais responde somente a sociedade.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: Capital social
- Texto do artigo, página 12: O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro é de trinta mil meticais, correspondente a soma de duas quotas desiguais de quinze mil e trezentos meticais, sendo de
- Texto do artigo, página 12: cinquenta e um porcento de capital social, e catorze mil e trezentos meticais, correspondente a quarenta e nove porcento, pertencentes aos sócios: Esperança Edna Alexandre Chibite e António Macucha Américo, respectivamente, e que se encontra subscrito ou realizado em dinheiro correspondente a soma de duas quotas desiguais e comparticipadas da seguinte maneira:
- Número ou marcador, página 12: a) Uma quota no valor de quinze mil trezentos meticais, correspondente a cinquenta e um por cento, pertencente ao sócio Esperança Edna Alexandre Chibite;
- Número ou marcador, página 12: b) Outra quota no valor de catorze mil e setecentos meticais, correspondente a quarenta e nove por cento, pertencentes ao sócio, António Macucha Américo.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 12: Gerência
- Número ou marcador, página 12: Um) A gerência pertence a Esperança Edna Alexandre Chibite.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A gerência representará activa e passivamente a sociedade em juízo ou fora dela.
- Número ou marcador, página 12: Três) A gerência será remunerada, cujo montante será fixado em assembleia geral a se convocar para o efeito.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 12: Administração
- Texto do artigo, página 12: A administração é confiada a todos os sócios sendo necessárias as assinaturas dos sócios para obrigar a sociedade.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 12: Fiscalização
- Texto do artigo, página 12: A fiscalização será conjunta e exercida pelos sócios Esperança Edna Alexandre Chibite e António Macucha Américo, como efectivos.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 12: Participação em lucros e perdas
- Texto do artigo, página 12: Os sócios quinhoarão por igual quer nos lucros, quer nas perdas da sociedade depois de deduzidos os fundos de reserva necessários e outros que a assembleia geral determinar.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 12: Prestações suplementares
- Texto do artigo, página 12: A sociedade poderá exigir dos sócios prestações suplementares de capital até ao montante do capital social.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: Suprimentos
- Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade poderá exigir suprimentos em dinheiro até ao montante do capital social recaindo a obrigação igualmente sobre todos os sócios na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 12: Dois) O referido montante entender-se-á como o máximo de que a sociedade poderá ser devedora.
- Número ou marcador, página 12: Três) Os suprimentos vencerão juros à taxa que vigorar na altura e cada prestação será reembolsada no prazo de um ano.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: Aumento de capital
- Texto do artigo, página 12: Em caso de aumento de capital serão aumentadas correspondentemente as participações dos sócios na proporção dos valores nominais das respectivas participações sociais mediante deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: Transmissão por morte
- Número ou marcador, página 12: Um) Em caso de morte de um sócio, a sociedade não se dissolve, sendo a quota transmitida para a sociedade e na ausência do desejo desta para os sucessores do falecido, dependendo da vontade destes.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A quota só se transmite a terceiros se o sócio sobre vivo não à quiser comprar.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: Cessão de quotas
- Número ou marcador, página 12: Um) A cessão de quotas a estranhos dependerá sempre do consentimento prévio da sociedade, ficando proibida a transmissão por troca.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Na cessão onerosa de quotas a sociedade goza de direitos de preferência.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: Amortização de quotas
- Número ou marcador, página 12: Um) A amortização de quotas será permitida nos casos de morte, interdição ou insolvência do sócio, de arresto, arrolamento ou penhora da quota, da cessão de quotas sem prévio consentimento, da falta de cumprimento da obrigação de prestações suplementares e suprimentos por acordo dos sócios.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A amortização far-se-á pelo valor da quota segundo o último valor aprovado a pagar em duas prestações iguais, com vencimentos sucessivos a quatro e seis meses após a fixação definitiva da contrapartida.
- Número ou marcador, página 12: Três) A quota amortizada figurará como tal no balanço, podendo porém os sócios deliberarem nos termos legais a correspondente redução do capital ou o aumento do valor das restantes quotas.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 12: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 12: Um) As assembleias gerais serão convocadas extraordinariamente por qualquer sócio em carta registada com pelo menos dez dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A convocatória da assembleia geral anual será acompanhada de relatórios e das contas do exercício para, apreciação, aprovação ou modificação do balanço ou contas do exercício.
- Número ou marcador, página 13: Três) Ficam sujeitas a unanimidade, além das matérias previstas na lei a chamada de suprimentos e suplementares.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) Será permitida a representação dos sócios mesmo por estranhos desde que se apresente a procuração legal para o efeito.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
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