Relatório e contas

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Relatório e contas

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Texto do artigo · p. 13 Relatório e contas
Texto do artigo · p. 13 Um) A elaboração do relatório de gestão, das contas do exercício e dos demais documentos de prestação de contas obedecera o disposto na lei geral.
Texto do artigo · p. 13 Dois) A gerência procederá a entrega de relatório de contas trimestralmente.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 Fusão e cisão
Texto do artigo · p. 13 Proibida a fusão e cisão salvo deliberação por unanimidade dos sócios.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 Transformação
Texto do artigo · p. 13 É proibida a transformação da sociedade salvo deliberação por unanimidade dos sócios.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 13 Dissolução
Texto do artigo · p. 13 A sociedade dissolve-se imediatamente por deliberação unânime dos sócios.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Liquidação
Número ou marcador · p. 13 Um) A liquidação da sociedade será efectuada pelo gerente a data da dissolução e concluir-se-á no prazo de seis meses, adjudicando-se o activo social por licitação entre os sócios depois de pagos os credores.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Na hipótese de dissolução, a liquidação da sociedade far-se-á judicialmente se os sócios não observarem o disposto no número anterior.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 Ratificação e autorização de negócios anteriores ao registo
Texto do artigo · p. 13 A sociedade iniciará imediatamente a actividade com incumbência para a gerência de praticar desde já todos actos da sua competência, procedendo aos levantamentos que forem necessários ao giro social.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 Normas supletivas
Texto do artigo · p. 13 A todos os actos não expressamente previstos no presente instrumento, regularão os acordos
Texto do artigo · p. 13 dos sócios formalizados em actas as disposições da lei das sociedades por quotas e demais legislação vigente aplicável.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 Disposições finais
Número ou marcador · p. 13 Um) Considera-se como parte integrante deste instrumento, este acordo composto por seis páginas e vinte e quatro artigos, eventuais actas.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Todos documentos do presente pacto só serão validos quando sejam assinados pelas partes contratantes.
Texto do artigo · p. 13 Está conforme. Cartório Notarial de Quelimane, aos quatro
Texto do artigo · p. 13 de Março de dois mil e quinze. — O Notário, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 13: Relatório e contas
  2. Texto do artigo, página 13: Um) A elaboração do relatório de gestão, das contas do exercício e dos demais documentos de prestação de contas obedecera o disposto na lei geral.
  3. Texto do artigo, página 13: Dois) A gerência procederá a entrega de relatório de contas trimestralmente.
  4. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  5. Texto do artigo, página 13: Fusão e cisão
  6. Texto do artigo, página 13: Proibida a fusão e cisão salvo deliberação por unanimidade dos sócios.
  7. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO NONO
  8. Texto do artigo, página 13: Transformação
  9. Texto do artigo, página 13: É proibida a transformação da sociedade salvo deliberação por unanimidade dos sócios.
  10. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO
  11. Texto do artigo, página 13: Dissolução
  12. Texto do artigo, página 13: A sociedade dissolve-se imediatamente por deliberação unânime dos sócios.
  13. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  14. Texto do artigo, página 13: Liquidação
  15. Número ou marcador, página 13: Um) A liquidação da sociedade será efectuada pelo gerente a data da dissolução e concluir-se-á no prazo de seis meses, adjudicando-se o activo social por licitação entre os sócios depois de pagos os credores.
  16. Número ou marcador, página 13: Dois) Na hipótese de dissolução, a liquidação da sociedade far-se-á judicialmente se os sócios não observarem o disposto no número anterior.
  17. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  18. Texto do artigo, página 13: Ratificação e autorização de negócios anteriores ao registo
  19. Texto do artigo, página 13: A sociedade iniciará imediatamente a actividade com incumbência para a gerência de praticar desde já todos actos da sua competência, procedendo aos levantamentos que forem necessários ao giro social.
  20. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  21. Texto do artigo, página 13: Normas supletivas
  22. Texto do artigo, página 13: A todos os actos não expressamente previstos no presente instrumento, regularão os acordos
  23. Texto do artigo, página 13: dos sócios formalizados em actas as disposições da lei das sociedades por quotas e demais legislação vigente aplicável.
  24. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 13: Disposições finais
  26. Número ou marcador, página 13: Um) Considera-se como parte integrante deste instrumento, este acordo composto por seis páginas e vinte e quatro artigos, eventuais actas.
  27. Número ou marcador, página 13: Dois) Todos documentos do presente pacto só serão validos quando sejam assinados pelas partes contratantes.
  28. Texto do artigo, página 13: Está conforme. Cartório Notarial de Quelimane, aos quatro
  29. Texto do artigo, página 13: de Março de dois mil e quinze. — O Notário, Ilegível.
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