Resolução n.º 02/AM/2014

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Resolução n.º 02/AM/2014

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Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 02/AM/2014 de 25 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar normas para ajuste do cálculo da Taxa por Actividade Económica (TAE), no uso das competências atribuídas pelo n.º 3, do artigo 73, da Lei n.º 1/2008, de 16 de Janeiro. Conjugado com o disposto no n.º2, do artigo 139, do Código Tributário Autárquico, aprovado pelo Decreto n.º 63/2008, de 30 de Dezembro, a Assembleia Municipal determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. Aprovar normas para ajustar o valor colectável da Taxa por Actividade Económica na Vila de Moatize, anexo e parte integrante da presente Resolução.
Texto do artigo · p. 1 Vila de Moatize, 25 de Abril de 2014. – O Presidente da Assembleia Municipal, Fernando Siasse Ussene.
Texto do artigo · p. 1 Norma para ajustar o valor colectável da Taxa por Actividade Económica nos termos da Resolução n.º 01/AM/2014, de 25 de Abril
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Número ou marcador · p. 1 1. A TAE é pelo exercício de qualquer actividade económica classificada em uma das categorias descritas no n.º 2, do artigo 2 desta, desde que exercida por um estabelecimento e no território do Município da Vila de Moatize.
Número ou marcador · p. 1 2. O lançamento da TAE não prejudica a cobrança da licença para o início da respectiva actividade (alvará) e outras obrigações fiscais legalmente estabelecidas.
Número ou marcador · p. 1 3. A obrigação de pagar a TAE, recai sobre o estabelecimento ou sobre a actividade económica, licenciada ou não.
Número ou marcador · p. 1 4. Para os efeitos desta norma, entende-se por estabelecimento
Texto do artigo · p. 1 uma organização, de facto ou de direito, dotada de meios destinados a prossecução de uma actividade económica,
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 Valor Colectável
Número ou marcador · p. 1 1. A Taxa por Actividade Económica aplicada relativamente a cada estabelecimento ou a cada actividade a que se refere o artigo 1,é determinada por um valor certo, graduado consoante a categoria da actividade económica exercida.
Número ou marcador · p. 1 2. O valor colectável da TAE é calculado em função das seguintes categorias de actividade económica.
Número ou marcador · p. 1 a) Industrial: A Industria de transformação e de mineração,
Número ou marcador · p. 1 b) Comercial: O comercio de géneros alimentícios, máquinas, equipamento e produtos em geral,
Número ou marcador · p. 1 c) Prestação de Serviço em geral: A prestação de serviço por profissionais liberais, serviços de educação, serviço de saúde, serviço de entretenimento e lazer, serviço imobiliários, serviço de reparação, serviço de informática e demais serviço não financeiros,
Número ou marcador · p. 1 d) Prestação de serviço financeiros: A prestação de serviço por instruções bancárias e financeiras,
Número ou marcador · p. 1 e) Hotelaria: Os hotéis, hospedagem, pousadas e áreas de acampamento,
Número ou marcador · p. 1 f) Construção: Os serviços de engenharia e arquitectura,
Número ou marcador · p. 1 g) Agrícola e pecuária: A agricultura, a produção animal, a caça e a silvicultura,
Número ou marcador · p. 1 h) Pesqueira: A pesca, a aquacultura e os serviço relacionados,
Número ou marcador · p. 1 i) Produção e distribuição de energia,
Número ou marcador · p. 1 j) Transporte e comunicações: O transporte de passageiro e de carga, as telecomunicações e similares,
Número ou marcador · p. 1 k) Restauração: Os restaurantes e bares, bem como os estabelecimentoscomercias de bebidas e alimentos preparados,
Número ou marcador · p. 1 l) Outras actividades: Aquelas que não estão previstas nas alíneas anteriores.
Número ou marcador · p. 1 3. Nos casos em que estabelecimentos exerçam actividades que se
Texto do artigo · p. 1 enquadrem em mais do que uma categoria, para o cálculo da TAE utilizase aquela que tiver maior valor de base, desde que titular de um único alvará ou licença para o exercício das actividades.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 Determinação do valor colectável
Número ou marcador · p. 2 1. A determinação do valor colectável será feita com base na seguinte fórmula: Onde: 2.Vtae=Vbase x Fa x F1 x Fr Vtae – Valor colectável da Taxa da Actividade Económica Vbase – Valor de base para cálculo da Taxa da Actividade económica; Fa – Factor da categoria da actividade exercida, consoante a Tabela I da alínea b) do n.º 2 do presente artigo; F1 – Factor de localização da actividade económica exercida, consoante a Tabela II da alínea c) do n.º 2 do presente artigo; e Fr – Factor da área do estabelecimento, consoante a Tabela III da alínea d) do n.º 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 2 2. Para efeitos de aplicação da fórmula constante do número anterior:
Texto do artigo · p. 2 Onde:
Texto do artigo · p. 2 2.Vtae=Vbase x Fa x F1 x Fr
Número ou marcador · p. 2 a) O valor de base é o salário mínimo nacional mais elevadoFonte: Ministério de Trabalho,
Número ou marcador · p. 2 b) O factor da categoria de actividade económica é determinado com base na tabela seguinte- Fonte: Ministério de Trabalho.
Texto do artigo · p. 2 Tabela1( a que se refere a alínea b) do artigo do artigo do n.º anterior)Factor da Categoria de Actividade Económica
Texto do artigo · p. 2 Categoria de Actividade Económica Factor Industrial 1.3 Comercial 1.5 Prestação de serviço em geral 1.7 Prestação de serviço Financeiros 2.7 Hotelaria 2.0 Construção 1.3 Agrícola e pecuária 1,0 Pesqueira 1,0 Produção ou distribuição de electricidade e água 1,5 Transporte e comunicações 2,5 Restauração 1,8 Outras actividades 3,0
Categoria de Actividade EconómicaFactor
Industrial1.3
Comercial1.5
Prestação de serviço em geral1.7
Prestação de serviço Financeiros2.7
Hotelaria2.0
Construção1.3
Agrícola e pecuária1,0
Pesqueira1,0
Produção ou distribuição de electricidade e água1,5
Transporte e comunicações2,5
Restauração1,8
Outras actividades3,0
Número ou marcador · p. 2 c) O factor de localização da actividade económica é determinado com base na tabela seguinte:
Texto do artigo · p. 2 Tabela II-Factor de localização da Actividade Económica.
Texto do artigo · p. 2 Bairro Classificação Índice 25 de Setembro Industrial/Comercial 5 Chithatha Industrial/Comercial 5
BairroClassificaçãoÍndice
25 de SetembroIndustrial/Comercial5
ChithathaIndustrial/Comercial5
1º de MaioHabitacional4
LiberdadeHabitacional4
BagamoioHabitacional4
Texto do artigo · p. 2 1º de Maio Habitacional 4 Liberdade Habitacional 4 Bagamoio Habitacional 4
BairroClassificaçãoÍndice
25 de SetembroIndustrial/Comercial5
ChithathaIndustrial/Comercial5
1º de MaioHabitacional4
LiberdadeHabitacional4
BagamoioHabitacional4
Número ou marcador · p. 2 d) O factor da área do estabelecimento- Por determinar pelo Conselho Municipal tendo em função área (m2) do estabelecimento.
Texto do artigo · p. 2 Tabela III – Factor da área do Estabelecimento
Texto do artigo · p. 2 Área do Estabelecimento (m2) Índice da área Até 100 1,5 101 a 500 2 501 a 1000 2,5 1001 a 1500 3 1501 a 2000 3,5 2001 a 2500 4 2501 a 3000 4,5 3001 a 4000 5 4001 a 4500 6 4501 a 5000 6,5 5001 a 7500 7 7500 a 10.000 7,5 > 10.001 10
Área do Estabelecimento (m2)Índice da área
Até 1001,5
101 a 5002
501 a 10002,5
1001 a 15003
1501 a 20003,5
2001 a 25004
2501 a 30004,5
3001 a 40005
4001 a 45006
4501 a 50006,5
5001 a 75007
7500 a 10.0007,5
> 10.00110
Número ou marcador · p. 2 3. O(s) Imóvel(is) pelo estabelecimento pode ser apartamento, vivenda, loja, terreno sem construção ou qualquer tipo de área construída,
Texto do artigo · p. 2 NB: Para outro tipo de imposto em edifícios, condomínios, automóveis e sisa serão aplicadas as tarifas resultantes do calculo tributário autárquico, constante na Lei n.º 1/2008, de 16 de Janeiro, cuja cobrança e da competência das autarquias.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 132
Texto do artigo · p. 2 Disposições finais
Número ou marcador · p. 2 1. Pela concessão de licenças e matrículas e pelas aprovações, vistorias e serviços prestados pelo Conselho Municipal nos termos do presente código, serão pagas as Taxas constantes das Tabelas anexas e que nela fazem parte integrantes.
Número ou marcador · p. 2 2. Por qualquer licença requerido e que não esteja prevista neste Código de Postura será cobrado da Taxa que varia de 1.000,00MT a 2.500,00MT.
Número ou marcador · p. 2 3. Exceptuando-se os casos expressamente regulados as licenças devem ser requeridas ao Presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 2 4. Para a renovação das licenças será feito nos primeiros 30 dias do período que se refere e o seu prozo de validade contar-se-á sempre da data em que findou a ultima licença.
Número ou marcador · p. 2 5. As licenças passadas pelo Conselho Municipal são pessoais e intransmissíveis.
Número ou marcador · p. 2 6. Aprovado pela Assembleia Municipal da Vila de Moatize.
Texto do artigo · p. 2 Vila Moatize,19 de Março de 2014. — O Presidente da Assembleia Municipal, Fernando Siasse Ussene
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de regular o trânsito urbano de viaturas ligeiras e pesadas, carrinhas ou carroças de duas rodas incluindo de tracção, vulgo tchova e animais de carganas artérias Municipais.
Texto do artigo · p. 2 É vedada a circulação nas artérias do Município de viaturas pesadas, cuja tonelagem é superior a 16, salvo prévio pagamento de Taxas e licenças de circulação junto da tesouraria do Conselho Municipal da Vila de Moatize, segundo a tabela a baixo:
Texto do artigo · p. 2 Tonelagem Valor a pagar >16T >30T 10000,00 Mt Acima de 30T 2.000,00 Mt
TonelagemValor a pagar
>16T >30T10000,00 Mt
Acima de 30T2.000,00 Mt
Texto do artigo · p. 2 Vila de Moatize,25 de Abril de 2014. — O Presidente da Assembleia Municipal, Fernando Siasse Ussene
Texto do artigo · p. 3 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 02/AM/2014 de 25 de Abril
  2. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar normas para ajuste do cálculo da Taxa por Actividade Económica (TAE), no uso das competências atribuídas pelo n.º 3, do artigo 73, da Lei n.º 1/2008, de 16 de Janeiro. Conjugado com o disposto no n.º2, do artigo 139, do Código Tributário Autárquico, aprovado pelo Decreto n.º 63/2008, de 30 de Dezembro, a Assembleia Municipal determina:
  3. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. Aprovar normas para ajustar o valor colectável da Taxa por Actividade Económica na Vila de Moatize, anexo e parte integrante da presente Resolução.
  4. Texto do artigo, página 1: Vila de Moatize, 25 de Abril de 2014. – O Presidente da Assembleia Municipal, Fernando Siasse Ussene.
  5. Texto do artigo, página 1: Norma para ajustar o valor colectável da Taxa por Actividade Económica nos termos da Resolução n.º 01/AM/2014, de 25 de Abril
  6. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  7. Número ou marcador, página 1: 1. A TAE é pelo exercício de qualquer actividade económica classificada em uma das categorias descritas no n.º 2, do artigo 2 desta, desde que exercida por um estabelecimento e no território do Município da Vila de Moatize.
  8. Número ou marcador, página 1: 2. O lançamento da TAE não prejudica a cobrança da licença para o início da respectiva actividade (alvará) e outras obrigações fiscais legalmente estabelecidas.
  9. Número ou marcador, página 1: 3. A obrigação de pagar a TAE, recai sobre o estabelecimento ou sobre a actividade económica, licenciada ou não.
  10. Número ou marcador, página 1: 4. Para os efeitos desta norma, entende-se por estabelecimento
  11. Texto do artigo, página 1: uma organização, de facto ou de direito, dotada de meios destinados a prossecução de uma actividade económica,
  12. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  13. Texto do artigo, página 1: Valor Colectável
  14. Número ou marcador, página 1: 1. A Taxa por Actividade Económica aplicada relativamente a cada estabelecimento ou a cada actividade a que se refere o artigo 1,é determinada por um valor certo, graduado consoante a categoria da actividade económica exercida.
  15. Número ou marcador, página 1: 2. O valor colectável da TAE é calculado em função das seguintes categorias de actividade económica.
  16. Número ou marcador, página 1: a) Industrial: A Industria de transformação e de mineração,
  17. Número ou marcador, página 1: b) Comercial: O comercio de géneros alimentícios, máquinas, equipamento e produtos em geral,
  18. Número ou marcador, página 1: c) Prestação de Serviço em geral: A prestação de serviço por profissionais liberais, serviços de educação, serviço de saúde, serviço de entretenimento e lazer, serviço imobiliários, serviço de reparação, serviço de informática e demais serviço não financeiros,
  19. Número ou marcador, página 1: d) Prestação de serviço financeiros: A prestação de serviço por instruções bancárias e financeiras,
  20. Número ou marcador, página 1: e) Hotelaria: Os hotéis, hospedagem, pousadas e áreas de acampamento,
  21. Número ou marcador, página 1: f) Construção: Os serviços de engenharia e arquitectura,
  22. Número ou marcador, página 1: g) Agrícola e pecuária: A agricultura, a produção animal, a caça e a silvicultura,
  23. Número ou marcador, página 1: h) Pesqueira: A pesca, a aquacultura e os serviço relacionados,
  24. Número ou marcador, página 1: i) Produção e distribuição de energia,
  25. Número ou marcador, página 1: j) Transporte e comunicações: O transporte de passageiro e de carga, as telecomunicações e similares,
  26. Número ou marcador, página 1: k) Restauração: Os restaurantes e bares, bem como os estabelecimentoscomercias de bebidas e alimentos preparados,
  27. Número ou marcador, página 1: l) Outras actividades: Aquelas que não estão previstas nas alíneas anteriores.
  28. Número ou marcador, página 1: 3. Nos casos em que estabelecimentos exerçam actividades que se
  29. Texto do artigo, página 1: enquadrem em mais do que uma categoria, para o cálculo da TAE utilizase aquela que tiver maior valor de base, desde que titular de um único alvará ou licença para o exercício das actividades.
  30. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  31. Texto do artigo, página 2: Determinação do valor colectável
  32. Número ou marcador, página 2: 1. A determinação do valor colectável será feita com base na seguinte fórmula: Onde: 2.Vtae=Vbase x Fa x F1 x Fr Vtae – Valor colectável da Taxa da Actividade Económica Vbase – Valor de base para cálculo da Taxa da Actividade económica; Fa – Factor da categoria da actividade exercida, consoante a Tabela I da alínea b) do n.º 2 do presente artigo; F1 – Factor de localização da actividade económica exercida, consoante a Tabela II da alínea c) do n.º 2 do presente artigo; e Fr – Factor da área do estabelecimento, consoante a Tabela III da alínea d) do n.º 2 do presente artigo.
  33. Número ou marcador, página 2: 2. Para efeitos de aplicação da fórmula constante do número anterior:
  34. Texto do artigo, página 2: Onde:
  35. Texto do artigo, página 2: 2.Vtae=Vbase x Fa x F1 x Fr
  36. Número ou marcador, página 2: a) O valor de base é o salário mínimo nacional mais elevadoFonte: Ministério de Trabalho,
  37. Número ou marcador, página 2: b) O factor da categoria de actividade económica é determinado com base na tabela seguinte- Fonte: Ministério de Trabalho.
  38. Texto do artigo, página 2: Tabela1( a que se refere a alínea b) do artigo do artigo do n.º anterior)Factor da Categoria de Actividade Económica
  39. Texto do artigo, página 2: Categoria de Actividade Económica Factor Industrial 1.3 Comercial 1.5 Prestação de serviço em geral 1.7 Prestação de serviço Financeiros 2.7 Hotelaria 2.0 Construção 1.3 Agrícola e pecuária 1,0 Pesqueira 1,0 Produção ou distribuição de electricidade e água 1,5 Transporte e comunicações 2,5 Restauração 1,8 Outras actividades 3,0
    Categoria de Actividade EconómicaFactor
    Industrial1.3
    Comercial1.5
    Prestação de serviço em geral1.7
    Prestação de serviço Financeiros2.7
    Hotelaria2.0
    Construção1.3
    Agrícola e pecuária1,0
    Pesqueira1,0
    Produção ou distribuição de electricidade e água1,5
    Transporte e comunicações2,5
    Restauração1,8
    Outras actividades3,0
  40. Número ou marcador, página 2: c) O factor de localização da actividade económica é determinado com base na tabela seguinte:
  41. Texto do artigo, página 2: Tabela II-Factor de localização da Actividade Económica.
  42. Texto do artigo, página 2: Bairro Classificação Índice 25 de Setembro Industrial/Comercial 5 Chithatha Industrial/Comercial 5
    BairroClassificaçãoÍndice
    25 de SetembroIndustrial/Comercial5
    ChithathaIndustrial/Comercial5
    1º de MaioHabitacional4
    LiberdadeHabitacional4
    BagamoioHabitacional4
  43. Texto do artigo, página 2: 1º de Maio Habitacional 4 Liberdade Habitacional 4 Bagamoio Habitacional 4
    BairroClassificaçãoÍndice
    25 de SetembroIndustrial/Comercial5
    ChithathaIndustrial/Comercial5
    1º de MaioHabitacional4
    LiberdadeHabitacional4
    BagamoioHabitacional4
  44. Número ou marcador, página 2: d) O factor da área do estabelecimento- Por determinar pelo Conselho Municipal tendo em função área (m2) do estabelecimento.
  45. Texto do artigo, página 2: Tabela III – Factor da área do Estabelecimento
  46. Texto do artigo, página 2: Área do Estabelecimento (m2) Índice da área Até 100 1,5 101 a 500 2 501 a 1000 2,5 1001 a 1500 3 1501 a 2000 3,5 2001 a 2500 4 2501 a 3000 4,5 3001 a 4000 5 4001 a 4500 6 4501 a 5000 6,5 5001 a 7500 7 7500 a 10.000 7,5 > 10.001 10
    Área do Estabelecimento (m2)Índice da área
    Até 1001,5
    101 a 5002
    501 a 10002,5
    1001 a 15003
    1501 a 20003,5
    2001 a 25004
    2501 a 30004,5
    3001 a 40005
    4001 a 45006
    4501 a 50006,5
    5001 a 75007
    7500 a 10.0007,5
    > 10.00110
  47. Número ou marcador, página 2: 3. O(s) Imóvel(is) pelo estabelecimento pode ser apartamento, vivenda, loja, terreno sem construção ou qualquer tipo de área construída,
  48. Texto do artigo, página 2: NB: Para outro tipo de imposto em edifícios, condomínios, automóveis e sisa serão aplicadas as tarifas resultantes do calculo tributário autárquico, constante na Lei n.º 1/2008, de 16 de Janeiro, cuja cobrança e da competência das autarquias.
  49. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 132
  50. Texto do artigo, página 2: Disposições finais
  51. Número ou marcador, página 2: 1. Pela concessão de licenças e matrículas e pelas aprovações, vistorias e serviços prestados pelo Conselho Municipal nos termos do presente código, serão pagas as Taxas constantes das Tabelas anexas e que nela fazem parte integrantes.
  52. Número ou marcador, página 2: 2. Por qualquer licença requerido e que não esteja prevista neste Código de Postura será cobrado da Taxa que varia de 1.000,00MT a 2.500,00MT.
  53. Número ou marcador, página 2: 3. Exceptuando-se os casos expressamente regulados as licenças devem ser requeridas ao Presidente do Conselho Municipal.
  54. Número ou marcador, página 2: 4. Para a renovação das licenças será feito nos primeiros 30 dias do período que se refere e o seu prozo de validade contar-se-á sempre da data em que findou a ultima licença.
  55. Número ou marcador, página 2: 5. As licenças passadas pelo Conselho Municipal são pessoais e intransmissíveis.
  56. Número ou marcador, página 2: 6. Aprovado pela Assembleia Municipal da Vila de Moatize.
  57. Texto do artigo, página 2: Vila Moatize,19 de Março de 2014. — O Presidente da Assembleia Municipal, Fernando Siasse Ussene
  58. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de regular o trânsito urbano de viaturas ligeiras e pesadas, carrinhas ou carroças de duas rodas incluindo de tracção, vulgo tchova e animais de carganas artérias Municipais.
  59. Texto do artigo, página 2: É vedada a circulação nas artérias do Município de viaturas pesadas, cuja tonelagem é superior a 16, salvo prévio pagamento de Taxas e licenças de circulação junto da tesouraria do Conselho Municipal da Vila de Moatize, segundo a tabela a baixo:
  60. Texto do artigo, página 2: Tonelagem Valor a pagar >16T >30T 10000,00 Mt Acima de 30T 2.000,00 Mt
    TonelagemValor a pagar
    >16T >30T10000,00 Mt
    Acima de 30T2.000,00 Mt
  61. Texto do artigo, página 2: Vila de Moatize,25 de Abril de 2014. — O Presidente da Assembleia Municipal, Fernando Siasse Ussene
  62. Texto do artigo, página 3: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
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