Resolução n.º 02/AM/2014
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Resolução n.º 02/AM/2014
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| Categoria de Actividade Económica | Factor |
|---|---|
| Industrial | 1.3 |
| Comercial | 1.5 |
| Prestação de serviço em geral | 1.7 |
| Prestação de serviço Financeiros | 2.7 |
| Hotelaria | 2.0 |
| Construção | 1.3 |
| Agrícola e pecuária | 1,0 |
| Pesqueira | 1,0 |
| Produção ou distribuição de electricidade e água | 1,5 |
| Transporte e comunicações | 2,5 |
| Restauração | 1,8 |
| Outras actividades | 3,0 |
| Bairro | Classificação | Índice |
|---|---|---|
| 25 de Setembro | Industrial/Comercial | 5 |
| Chithatha | Industrial/Comercial | 5 |
| 1º de Maio | Habitacional | 4 |
| Liberdade | Habitacional | 4 |
| Bagamoio | Habitacional | 4 |
| Bairro | Classificação | Índice |
|---|---|---|
| 25 de Setembro | Industrial/Comercial | 5 |
| Chithatha | Industrial/Comercial | 5 |
| 1º de Maio | Habitacional | 4 |
| Liberdade | Habitacional | 4 |
| Bagamoio | Habitacional | 4 |
| Área do Estabelecimento (m2) | Índice da área |
|---|---|
| Até 100 | 1,5 |
| 101 a 500 | 2 |
| 501 a 1000 | 2,5 |
| 1001 a 1500 | 3 |
| 1501 a 2000 | 3,5 |
| 2001 a 2500 | 4 |
| 2501 a 3000 | 4,5 |
| 3001 a 4000 | 5 |
| 4001 a 4500 | 6 |
| 4501 a 5000 | 6,5 |
| 5001 a 7500 | 7 |
| 7500 a 10.000 | 7,5 |
| > 10.001 | 10 |
| Tonelagem | Valor a pagar |
|---|---|
| >16T >30T | 10000,00 Mt |
| Acima de 30T | 2.000,00 Mt |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 02/AM/2014 de 25 de Abril
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar normas para ajuste do cálculo da Taxa por Actividade Económica (TAE), no uso das competências atribuídas pelo n.º 3, do artigo 73, da Lei n.º 1/2008, de 16 de Janeiro. Conjugado com o disposto no n.º2, do artigo 139, do Código Tributário Autárquico, aprovado pelo Decreto n.º 63/2008, de 30 de Dezembro, a Assembleia Municipal determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. Aprovar normas para ajustar o valor colectável da Taxa por Actividade Económica na Vila de Moatize, anexo e parte integrante da presente Resolução.
- Texto do artigo, página 1: Vila de Moatize, 25 de Abril de 2014. – O Presidente da Assembleia Municipal, Fernando Siasse Ussene.
- Texto do artigo, página 1: Norma para ajustar o valor colectável da Taxa por Actividade Económica nos termos da Resolução n.º 01/AM/2014, de 25 de Abril
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Número ou marcador, página 1: 1. A TAE é pelo exercício de qualquer actividade económica classificada em uma das categorias descritas no n.º 2, do artigo 2 desta, desde que exercida por um estabelecimento e no território do Município da Vila de Moatize.
- Número ou marcador, página 1: 2. O lançamento da TAE não prejudica a cobrança da licença para o início da respectiva actividade (alvará) e outras obrigações fiscais legalmente estabelecidas.
- Número ou marcador, página 1: 3. A obrigação de pagar a TAE, recai sobre o estabelecimento ou sobre a actividade económica, licenciada ou não.
- Número ou marcador, página 1: 4. Para os efeitos desta norma, entende-se por estabelecimento
- Texto do artigo, página 1: uma organização, de facto ou de direito, dotada de meios destinados a prossecução de uma actividade económica,
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: Valor Colectável
- Número ou marcador, página 1: 1. A Taxa por Actividade Económica aplicada relativamente a cada estabelecimento ou a cada actividade a que se refere o artigo 1,é determinada por um valor certo, graduado consoante a categoria da actividade económica exercida.
- Número ou marcador, página 1: 2. O valor colectável da TAE é calculado em função das seguintes categorias de actividade económica.
- Número ou marcador, página 1: a) Industrial: A Industria de transformação e de mineração,
- Número ou marcador, página 1: b) Comercial: O comercio de géneros alimentícios, máquinas, equipamento e produtos em geral,
- Número ou marcador, página 1: c) Prestação de Serviço em geral: A prestação de serviço por profissionais liberais, serviços de educação, serviço de saúde, serviço de entretenimento e lazer, serviço imobiliários, serviço de reparação, serviço de informática e demais serviço não financeiros,
- Número ou marcador, página 1: d) Prestação de serviço financeiros: A prestação de serviço por instruções bancárias e financeiras,
- Número ou marcador, página 1: e) Hotelaria: Os hotéis, hospedagem, pousadas e áreas de acampamento,
- Número ou marcador, página 1: f) Construção: Os serviços de engenharia e arquitectura,
- Número ou marcador, página 1: g) Agrícola e pecuária: A agricultura, a produção animal, a caça e a silvicultura,
- Número ou marcador, página 1: h) Pesqueira: A pesca, a aquacultura e os serviço relacionados,
- Número ou marcador, página 1: i) Produção e distribuição de energia,
- Número ou marcador, página 1: j) Transporte e comunicações: O transporte de passageiro e de carga, as telecomunicações e similares,
- Número ou marcador, página 1: k) Restauração: Os restaurantes e bares, bem como os estabelecimentoscomercias de bebidas e alimentos preparados,
- Número ou marcador, página 1: l) Outras actividades: Aquelas que não estão previstas nas alíneas anteriores.
- Número ou marcador, página 1: 3. Nos casos em que estabelecimentos exerçam actividades que se
- Texto do artigo, página 1: enquadrem em mais do que uma categoria, para o cálculo da TAE utilizase aquela que tiver maior valor de base, desde que titular de um único alvará ou licença para o exercício das actividades.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: Determinação do valor colectável
- Número ou marcador, página 2: 1. A determinação do valor colectável será feita com base na seguinte fórmula: Onde: 2.Vtae=Vbase x Fa x F1 x Fr Vtae – Valor colectável da Taxa da Actividade Económica Vbase – Valor de base para cálculo da Taxa da Actividade económica; Fa – Factor da categoria da actividade exercida, consoante a Tabela I da alínea b) do n.º 2 do presente artigo; F1 – Factor de localização da actividade económica exercida, consoante a Tabela II da alínea c) do n.º 2 do presente artigo; e Fr – Factor da área do estabelecimento, consoante a Tabela III da alínea d) do n.º 2 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 2: 2. Para efeitos de aplicação da fórmula constante do número anterior:
- Texto do artigo, página 2: Onde:
- Texto do artigo, página 2: 2.Vtae=Vbase x Fa x F1 x Fr
- Número ou marcador, página 2: a) O valor de base é o salário mínimo nacional mais elevadoFonte: Ministério de Trabalho,
- Número ou marcador, página 2: b) O factor da categoria de actividade económica é determinado com base na tabela seguinte- Fonte: Ministério de Trabalho.
- Texto do artigo, página 2: Tabela1( a que se refere a alínea b) do artigo do artigo do n.º anterior)Factor da Categoria de Actividade Económica
- Texto do artigo, página 2: Categoria de Actividade Económica
Factor
Industrial
1.3
Comercial
1.5
Prestação de serviço em geral
1.7
Prestação de serviço Financeiros
2.7
Hotelaria
2.0
Construção
1.3
Agrícola e pecuária
1,0
Pesqueira
1,0
Produção ou distribuição de electricidade e água
1,5
Transporte e comunicações
2,5
Restauração
1,8
Outras actividades
3,0
Categoria de Actividade Económica Factor Industrial 1.3 Comercial 1.5 Prestação de serviço em geral 1.7 Prestação de serviço Financeiros 2.7 Hotelaria 2.0 Construção 1.3 Agrícola e pecuária 1,0 Pesqueira 1,0 Produção ou distribuição de electricidade e água 1,5 Transporte e comunicações 2,5 Restauração 1,8 Outras actividades 3,0 - Número ou marcador, página 2: c) O factor de localização da actividade económica é determinado com base na tabela seguinte:
- Texto do artigo, página 2: Tabela II-Factor de localização da Actividade Económica.
- Texto do artigo, página 2: Bairro
Classificação
Índice
25 de Setembro
Industrial/Comercial
5
Chithatha
Industrial/Comercial
5
Bairro Classificação Índice 25 de Setembro Industrial/Comercial 5 Chithatha Industrial/Comercial 5 1º de Maio Habitacional 4 Liberdade Habitacional 4 Bagamoio Habitacional 4 - Texto do artigo, página 2: 1º de Maio
Habitacional
4
Liberdade
Habitacional
4
Bagamoio
Habitacional
4
Bairro Classificação Índice 25 de Setembro Industrial/Comercial 5 Chithatha Industrial/Comercial 5 1º de Maio Habitacional 4 Liberdade Habitacional 4 Bagamoio Habitacional 4 - Número ou marcador, página 2: d) O factor da área do estabelecimento- Por determinar pelo Conselho Municipal tendo em função área (m2) do estabelecimento.
- Texto do artigo, página 2: Tabela III – Factor da área do Estabelecimento
- Texto do artigo, página 2: Área do Estabelecimento (m2)
Índice da área
Até 100
1,5
101 a 500
2
501 a 1000
2,5
1001 a 1500
3
1501 a 2000
3,5
2001 a 2500
4
2501 a 3000
4,5
3001 a 4000
5
4001 a 4500
6
4501 a 5000
6,5
5001 a 7500
7
7500 a 10.000
7,5
> 10.001
10
Área do Estabelecimento (m2) Índice da área Até 100 1,5 101 a 500 2 501 a 1000 2,5 1001 a 1500 3 1501 a 2000 3,5 2001 a 2500 4 2501 a 3000 4,5 3001 a 4000 5 4001 a 4500 6 4501 a 5000 6,5 5001 a 7500 7 7500 a 10.000 7,5 > 10.001 10 - Número ou marcador, página 2: 3. O(s) Imóvel(is) pelo estabelecimento pode ser apartamento, vivenda, loja, terreno sem construção ou qualquer tipo de área construída,
- Texto do artigo, página 2: NB: Para outro tipo de imposto em edifícios, condomínios, automóveis e sisa serão aplicadas as tarifas resultantes do calculo tributário autárquico, constante na Lei n.º 1/2008, de 16 de Janeiro, cuja cobrança e da competência das autarquias.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 132
- Texto do artigo, página 2: Disposições finais
- Número ou marcador, página 2: 1. Pela concessão de licenças e matrículas e pelas aprovações, vistorias e serviços prestados pelo Conselho Municipal nos termos do presente código, serão pagas as Taxas constantes das Tabelas anexas e que nela fazem parte integrantes.
- Número ou marcador, página 2: 2. Por qualquer licença requerido e que não esteja prevista neste Código de Postura será cobrado da Taxa que varia de 1.000,00MT a 2.500,00MT.
- Número ou marcador, página 2: 3. Exceptuando-se os casos expressamente regulados as licenças devem ser requeridas ao Presidente do Conselho Municipal.
- Número ou marcador, página 2: 4. Para a renovação das licenças será feito nos primeiros 30 dias do período que se refere e o seu prozo de validade contar-se-á sempre da data em que findou a ultima licença.
- Número ou marcador, página 2: 5. As licenças passadas pelo Conselho Municipal são pessoais e intransmissíveis.
- Número ou marcador, página 2: 6. Aprovado pela Assembleia Municipal da Vila de Moatize.
- Texto do artigo, página 2: Vila Moatize,19 de Março de 2014. — O Presidente da Assembleia Municipal, Fernando Siasse Ussene
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de regular o trânsito urbano de viaturas ligeiras e pesadas, carrinhas ou carroças de duas rodas incluindo de tracção, vulgo tchova e animais de carganas artérias Municipais.
- Texto do artigo, página 2: É vedada a circulação nas artérias do Município de viaturas pesadas, cuja tonelagem é superior a 16, salvo prévio pagamento de Taxas e licenças de circulação junto da tesouraria do Conselho Municipal da Vila de Moatize, segundo a tabela a baixo:
- Texto do artigo, página 2: Tonelagem
Valor a pagar
>16T >30T
10000,00 Mt
Acima de 30T
2.000,00 Mt
Tonelagem Valor a pagar >16T >30T 10000,00 Mt Acima de 30T 2.000,00 Mt - Texto do artigo, página 2: Vila de Moatize,25 de Abril de 2014. — O Presidente da Assembleia Municipal, Fernando Siasse Ussene
- Texto do artigo, página 3: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
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