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Texto do artigo · p. 16 LCDM – Cooperativa de Desenvolvimento de Moçambique - Lipemu, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta de Março de dois mil e quinze, foi matriculada na conservatória do registo de entidades legais sob NUEL 100592428, uma sociedade LCDM - Cooperativa de Desenvolvimento de Moçambique - Lipemu, Limitada, que irá reger-se pelos estatutos em anexo.
Texto do artigo · p. 16 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do código comercial, entre:
Texto do artigo · p. 16 Primeiro. João Naengo Wadingata, casado, residente no bairro Ndlavela, quarteirão vinte e três, casa número quinhentos e setenta, posto administrativo municipal de Infulene, cidade da Matola;
Texto do artigo · p. 16 Segundo. Ernesto Armando Leuane, casado, residente no bairro da Zona Verde, quarteirão trinta e oito, casa número mil novecentos e setenta e três, posto administrativo municipal de Infulene, cidade da Matola;
Texto do artigo · p. 16 Terceiro. David Estêvão Chilaúle, casado, residente no bairro T3, quarteirão dezasseis, casa número setecentos sessenta e seis - posto administrativo municipal de Infulene, cidade da Matola;
Texto do artigo · p. 16 Quarto. Benjamim Lucas Manjate, casado, residente no bairro Ndlavela, quarteirão vinte
Texto do artigo · p. 16 e quatro, casa número cento quarenta e quatro - posto administrativo municipal de Infulene, cidade da Matola;
Texto do artigo · p. 16 Quinto. Sábado Alberto Mucavele, solteiro maior, residente no bairro George Dimitrov, quarteirão vinte e dois, casa número duzentos vinte e dois, cidade de Maputo. 2. Vice – Presidente;
Texto do artigo · p. 16 Sexto. Lourena de Conceição Gemo Chilaúle, casada, residente no Infulene D, quarteirão vinte e cinco, casa número trezentos trinta e oito, posto administrativo municipal de Infulene, cidade da Matola;
Texto do artigo · p. 16 Sétimo. Antónia Clara de Abreu, solteira maior, residente no bairro da Zona Verde, quarteirão trinta e oito, casa número trinta e oito - posto administrativo municipal de Infulene, cidade da Matola;
Texto do artigo · p. 16 Oitavo. Simão Lyaule Mbomela, solteiro maior, residente no bairro Ndlavela, quarteirão quatro, casa número duzentos e nove, posto administrativo municipal de Infulene, cidade da Matola, presidente;
Texto do artigo · p. 16 Nono. Lúcia Pascoal Paseca, casada, residente no bairro Ndlavela, quarteirão vinte e três, casa número quinhentos e setenta, posto administrativo municipal de Infulene, cidade da Matola, vice-presidente:
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Da constituição, denominação, duração, sede, ramo e fins
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Constituição e denominação
Texto do artigo · p. 16 É constituída a Cooperativa de Desenvolvimento de Moçambique - Lipemu, Limitada LCDM, como pessoa colectiva de direito privado, com autonomia administrativa, patrimonial e financeira, regendo-se pelos presentes estatutos, pelo respectivo Regulamento Interno e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 16 A LCDM é criada pelos empresários residentes no posto administrativo municipal de Infulene, cidade da Matola.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 Duração
Texto do artigo · p. 16 A duração da LCDM é por tempo indeterminado, a partir do dia da celebração do presente contrato da sua constituição.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 Sede
Texto do artigo · p. 16 A LCDM tem a sua sede na província de Maputo e poderá criar delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, ou no estrangeiro por deliberação do conselho de direcção.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 Ramo
Texto do artigo · p. 17 A LCDM, sendo multi-sectorial, opta pelo ramo comercial do sector cooperativo como espaço de integração.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO II Dos objectivos e missão
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 Objectivos
Texto do artigo · p. 17 A LCDM tem como objecto social:
Número ou marcador · p. 17 a) Promover o comércio diverso e geral dos produtos inerentes às diversas actividades comerciais, industriais, sócio-cultural, formação profissional, geral e serviços dos seus cooperadores;
Número ou marcador · p. 17 b) Desenvolvimento de agricultura industrial, pecuária, avicultura e pesca artesanal;
Número ou marcador · p. 17 c) Exploração de recursos minerais;
Número ou marcador · p. 17 d) Exploração da madeira;
Número ou marcador · p. 17 e) Prestação de serviços de despacho aduaneiro;
Número ou marcador · p. 17 f) Construção civil; e
Número ou marcador · p. 17 g) Criar uma companhia de transporte de passageiros e mercadorias.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 Missão
Texto do artigo · p. 17 A missão fundamental da LCDM, consiste em levar a cabo acções que visem a mitigação de todas as formas ou manifestações de pobreza e o desemprego no seio dos cidadãos, incluindo os combatentes da luta de libertação nacional, e da defesa da soberania e da democracia e seus dependentes, contribuindo desta forma, aos planos traçados pelo Governo de combate à pobreza e o desenvolvimento sócio - económico de Moçambique em geral.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 Actividades
Texto do artigo · p. 17 Para a prossecução dos seus objectivos, a LCDM realizará as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 17 a) Agricultura industrial;
Número ou marcador · p. 17 b) Transporte de passageiros e mercadorias;
Número ou marcador · p. 17 c) Montagem de carpintaria industrial;
Número ou marcador · p. 17 d) Importação e exportação de todos os produtos e mercadorias que se integrem no âmbito de tais actividades;
Número ou marcador · p. 17 e) Despacho aduaneiro;
Número ou marcador · p. 17 f) Formação profissional;
Número ou marcador · p. 17 g) Aquisição e venda de imóveis;
Número ou marcador · p. 17 h) Participação em instituições financeiras;
Número ou marcador · p. 17 i) Produção, importação e venda de equipamentos de protecção;
Número ou marcador · p. 17 j) Transporte executivo de bens e pessoas;
Número ou marcador · p. 17 k) Construção de escolas e centros de saúde;
Número ou marcador · p. 17 l) Construção de estradas e pontes;
Número ou marcador · p. 17 m) Construção de instâncias turísticas;
Número ou marcador · p. 17 n) Montagem de rádio e televisão; e
Número ou marcador · p. 17 o) Outras actividades aceites por lei.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 17 Do capital
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 Capital
Número ou marcador · p. 17 Um) O capital da LCDM é variável e ilimitado, de montante mínimo inicial de um milhão de meticais.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O capital é representado por títulos nominativos no valor unitário de cem mil meticais cada cooperativista.
Número ou marcador · p. 17 Três) O capital cooperativo poderá ser elevado por deliberação da assembleia geral, mediante a emissão de novos títulos, sempre que tal se torne necessário pela admissão de novos cooperativistas ou por novas subscrições por parte dos já existentes.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Serão abertas duas contas bancárias, sendo uma para as despesas correntes e a outra para salários.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 Bens
Número ou marcador · p. 17 Um) Os bens e os direitos da LCDM só poderão ser utilizados para a realização de objectivos estatutários.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A alienação de bens imóveis incorporados no património carece de aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 Recursos financeiros
Número ou marcador · p. 17 Um) Os recursos financeiros da LCDM serão utilizados para a manutenção e desenvolvimento das suas actividades.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A aplicação dos recursos financeiros da LCDM deve obedecer a planos que garantam a manutenção do poder aquisitivo de capitais aplicados e como garantia dos investimentos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 A LCDM poderá emitir títulos de investimento, por deliberação da assembleia geral nesse sentido, a qual fixará as taxas de juros e demais condições de emissão.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 Aos cooperativistas admitidos posteriormente à constituição da LCDM poderá ser exigida uma jóia de montante e condições de pagamento a fixar em regulamento interno, cujos montantes
Texto do artigo · p. 17 reverterão para as reservas obrigatórias previstas nestes estatutos, segundo percentagens a fixar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO V Dos cooperativistas - admissão, direitos, deveres, demissão e exclusão
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 Admissão
Texto do artigo · p. 17 A admissão de novo cooperativista só poderá acontecer quando o interessado, apresentar quatro testemunhos, confirmando a idoneidade do candidato, e será deliberado em assembleia geral com o voto da maioria.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 Direitos
Texto do artigo · p. 17 Os membros em serviço da LCDM, terão o direito a salário mensal e outras regalias deliberadas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 Deveres
Texto do artigo · p. 17 São deveres dos cooperativistas:
Número ou marcador · p. 17 a) Respeitar os princípios cooperativos, os estatutos e regulamentos internos da LCDM;
Número ou marcador · p. 17 b) Tomar parte nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 17 c) Aceitar e exercer os cargos para que foram eleitos, salvo motivo justificado de escusa;
Número ou marcador · p. 17 d) Participar em geral, nas actividades da LCDM e prestar o trabalho ou serviço que lhes competir;
Número ou marcador · p. 17 e) Efectuar os pagamentos previstos nos estatutos e regulamentos internos da LCDM; e
Número ou marcador · p. 17 f) Não realizar actividades concorrenciais com as que sejam objecto principal da LCDM.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 Demissão
Número ou marcador · p. 17 Um) Os membros da LCDM poderão solicitar a sua demissão, dirigida à direcção, com um pré-aviso de sessenta dias em relação ao final do ano social.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A assembleia geral poderá estabelecer condicionamentos para a efectivação da demissão, visando o respeito e cumprimento de compromissos assumidos.
Número ou marcador · p. 17 Três) Em caso de demissão será restituído ao cooperativista, no prazo de oito meses, o valor dos títulos de capital realizado dos, acrescido dos excedentes e juros a que tiver direito ou reduzido, se for caso disso, na proporção das perdas registadas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 Exclusão
Texto do artigo · p. 18 Aos cooperativistas que desrespeitem os presentes estatutos, os regulamentos internos, as decisões dos órgãos sociais da LCDM ou, de alguma forma, a lesem, poderão ser aplicadas as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 18 a) Advertência ou multa;
Número ou marcador · p. 18 b) Suspensão de direitos sociais;
Número ou marcador · p. 18 c) Exclusão.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 Sanções
Número ou marcador · p. 18 Um) A aplicação das sanções, sempre precedida da organização de processo disciplinar bescrito, é da competência do conselho de direcção, com excepção da pena de exclusão que é da competência da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 18 Dois) Das sanções aplicadas pelo conselho de direcção cabe recurso para a assembleia geral, a interpor no prazo de dez dias a contar da data da notificação da penalidade imposta;
Número ou marcador · p. 18 Três) Em caso de exclusão, os cooperativistas terão direito aos reembolsos previstos no número três do artigo anterior, sem prejuizo de eventuais indemnizações por prejuízos causados à LCDM.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO VI Dos órgãos da LCDM
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO I Do princípios gerais
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO NONO
Número ou marcador · p. 18 Um) São órgãos da administração e fiscalização da LCDM os seguintes:
Número ou marcador · p. 18 a) Assembleia geral
Número ou marcador · p. 18 b) Conselho de direcção;
Número ou marcador · p. 18 c) Conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Poderão ser criadas pelo conselho de direcção comissões especiais, de carácter consultivo, sendo a sua composição, funcionamento e duração da responsabilidade daquela.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 18 Os membros dos órgãos sociais são eleitos em assembleia geral, especialmente convocada para esse efeito, por maioria simples de votos, através de escrutínio directo e secreto.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 A duração dos membros dos titulares dos órgãos sociais da LCDM é de cinco anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 Os titulares dos órgãos sociais poderão ser remunerados, se e de acordo com o que a assembleia geral fixar.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO II Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 A assembleia geral é o órgão máximo da LCDM, nela tomando parte todos os cooperativistas no pleno exercício dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 A assembleia geral é dirigida por uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário e reunirá, obrigatoriamente, em sessão ordinária duas vez por ano, uma para apreciação e votação do balanço, relatório e contas da direcção, bem como do parecer do conselho fiscal, outra para apreciação e votação do orçamento e plano de actividades para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 A assembleia geral reunirá em sessão extraordinária sempre que se verifique necessário, quando convocada pelo presidente da mesa, por sua iniciativa, a pedido da direcção, do conselho fiscal ou de, pelo menos, dez por cento dos membros da LCDM.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Número ou marcador · p. 18 Um) As convocatórias para as sessões da assembleia geral são efectuadas com, pelo menos, quinzes dias de antecedência, mediante o envio de carta registada a todos os cooperativistas, na qual se especificará a ordem de trabalho, bem como o dia, hora e local da reunião.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A convocatória da assembleia geral extraordinária deverá ser feita no prazo de quinze dias após ter sido requerida, nos termos do artigo anterior, e a reunião deverá realizarse no prazo máximo de trinta dias da data da recepção do requerimento ou pedido.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 18 Um) A assembleia geral reunirá à hora marcada se estiver presente mais de metade dos cooperativistas, ou os seus representantes devidamente credenciados.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Quando a assembleia geral não possa funcionar por falta de quórum, reunirá uma hor depois, com qualquer número de cooperativistas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 Competências da assembleia geral
Texto do artigo · p. 18 É da competência da assembleia geral:
Número ou marcador · p. 18 a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 18 b) Apreciar e votar anualmente o balanço, o relatório e as contas da direcção, bem como o parecer do conselho fiscal;
Número ou marcador · p. 18 c) Apreciar e votar o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 18 d) Fixar as taxas de juro a pagar aos membros da cooperativa;
Número ou marcador · p. 18 e) Aprovar a forma de distribuição de excedentes;
Número ou marcador · p. 18 f) Alterar os estatutos e aprovar os regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 18 g) Aprovar a fusão, incorporação e cisão da cooperativa;
Número ou marcador · p. 18 h) Aprovar a dissolução da cooperativa;
Número ou marcador · p. 18 i) Aprovar a filiação da cooperativa em uniões, federações ou confederações;
Número ou marcador · p. 18 j) Deliberar sobre a exclusão de cooperativistas e funcionar como instância de recurso quanto à admissão de novos membros, bem como em relação às sanções aplicadas pela direcção;
Número ou marcador · p. 18 k) Fixar a remuneração dos membros dos órgãos sociais da cooperativa; e
Número ou marcador · p. 18 l) Decidir do direito de acção cível ou penal, nos termos do código cooperativo.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Número ou marcador · p. 18 Um) Todos os membros da cooperativa têm direito a voto, cabendo a cada um um voto, qualquer que seja a sua participação no capital social.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples, com excepção das referentes às matérias constantes das alíneas f), g), h), i) e l) do artigo anterior, para as quais é necessário uma maioria qualificada de, pelo menos, dois terços dos votos.
Número ou marcador · p. 18 Três) É admitido o voto por correspondência desde que o seu sentido seja expressamente indicado e a assinatura do cooperativista reconhecida nos termos legais.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) É também admitido o voto por representação, devendo a delegação de poderes constar de documento escrito dirigido ao Presidente da messa da assembleia geral e a assinatura do mandatário reconhecida nos termos do número anterior.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO III Da direcção
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 18 Conselho de direcção
Texto do artigo · p. 18 O conselho de direcção é presidido pelos seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 18 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 18 b) Vice - presidente;
Número ou marcador · p. 18 c) Tesoureiro.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 Funcionamento do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 18 Um) As reuniões ordinárias do conselho de direcção terão, pelo menos, uma periodicidade semestral.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O conselho de direcção reunirá extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa, ou a pedido da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 18 Três) As deliberações serão tomadas por maioria dos membros efectivos.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) De cada reunião será lavrada uma acta, onde se mencionarão os directores presentes e as deliberações tomadas, e que será obrigatoriamente assinada por aqueles.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 Mandato dos membros do conselho de direcção
Número ou marcador · p. 19 Um) Os membros da direcção da LCDM serão eleitos para um mandato de cinco anos prorrogável por mais uma gestão.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A designação de novos membros é feita em reunião convocada trinta dias antes do término dos mandatos, acompanhado por três testemunhos comprovando a idenoidade do candidato.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 Competências do conselho de direcção
Texto do artigo · p. 19 O conselho de direcção é o órgão de administração da LCDM e compete-lhe, designadamente:
Número ou marcador · p. 19 a) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do conselho fiscal e à aprovação da assembleia geral o balanço, relatório e contas de exercício, bem como o orçamento e plano de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 19 b) Executar o plano de actividades anual.
Número ou marcador · p. 19 c) Atender as solicitações do conselho fiscal e dos demais órgãos;
Número ou marcador · p. 19 d) Deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre a aplicação de sanções previstas na lei e nestes estatutos, que sejam da sua competência;
Número ou marcador · p. 19 e) Velar pelo respeito da lei, dos estatutos, regulamentos internos e deliberações dos órgãos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 19 f) Contratar e gerir o pessoal necessário às actividades da cooperativa;
Número ou marcador · p. 19 g) Representar a cooperativa em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 19 h) Praticar todos os actos necessários à defesa dos interesses da cooperativa e dos seus membros e à salvaguarda dos princípios cooperativos;
Número ou marcador · p. 19 i) Aprovar o regulamento interno e eventuais alterações do estatuto da LCDM;
Número ou marcador · p. 19 j) Aprovar a participação da LCDM no capital de outras organizações congéneres;
Número ou marcador · p. 19 k) Aprovar o quadro do pessoal, suas alterações bem como fixar salários e compensações;
Número ou marcador · p. 19 l) Deliberar sobre propostas de empréstimos a serem apresentadas às entidades financiadoras;
Número ou marcador · p. 19 m) Aprovar o estabelecimento de acordos e parcerias com as organizações congéneres nacionais e internacionais.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 19 Um) A cooperativa obriga-se pela assinatura conjunta de três membros da direcção, um dos quais o do presidente.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Nos documentos de pagamento e levantamento de fundos, é obrigatória a assinatura do tesoureiro.
Número ou marcador · p. 19 Três) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de um dos directores.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 A direcção pode designar um ou mais gerentes, ou outros mandatários, delegando-lhes poderes específicos, previstos nestes estatutos ou aprovados pela assembleia geral, bem como revogar os respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO IV Do conselho fiscal
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 O conselho fiscal é composto por três membros efectivos, que desempenharão as funções de Presidente e primeiro e segundo vogais.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 19 Um) Ao presidente do conselho fiscal compete convocar as reuniões sempre que o entender conveniente;
Número ou marcador · p. 19 Dois) O conselho fiscal reúne ordinariamente, pelo menos, uma vez trimestralmente e extraordináriamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa, ou a pedido da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Número ou marcador · p. 19 Um) O conselho fiscal é o órgão de fiscalização da LCDM, competindo-lhe designadamente, examinar a escrita e toda documentação da cooperativa, sempre que o julgue conveniente, bem como emitir parecer sobre o balanço, relatório e contas de exercício; e
Número ou marcador · p. 19 Dois) O conselho fiscal pode, por direito próprio mas sem direito a voto, assistir às reuniões da direcção, as quais quando forem comunicadas.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO VI Das receitas, reservas e distribuição de excedentes
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 19 São receitas da cooperativa, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 19 a) As jóias;
Número ou marcador · p. 19 b) Recursos resultantes da prestação de serviços ou venda de produtos e equipamentos relacionados a seus objectivos;
Número ou marcador · p. 19 c) Doações e quaisquer importância que legal ou contratualmente lhe couber;
Número ou marcador · p. 19 d) Dotações orçamentais, rendimentos de suas aplicações patrimoniais, contratos de financiamento interno e externo;
Número ou marcador · p. 19 e) Fundos que forem concedidos pelas pessoas singulares e colectivas, organizações e cooperativas congéneres;
Número ou marcador · p. 19 f) Os bens afectos à prossecução de seus fins, previstos na escritura pública de constituição; e
Número ou marcador · p. 19 g) Subvenções, legados e outras rendas não previstas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUADRAGÉSIMO A cooperativa constitui as seguintes reservas:
Número ou marcador · p. 19 a) Reserva legal, destinada a cobrir eventuais perdas de exercício, e para a qual reverterá uma percentagem a fixar pela assembleia geral, mas nunca inferior a cinco por cento do produto das jóias e dos excedentes anuais líquidos;
Número ou marcador · p. 19 b) Reserva para educação e formação cooperativa, destinada a cobrir as despesas com educação e formação técnica e profissional dos seus membros, para a qual revertem a parte das jóias não afectadas à reserva legal e parte dos excedentes anuais líquidos a fixar pela assembleia geral; e
Número ou marcador · p. 19 c) Por deliberação da assembleia geral, poderá a cooperativa constituir outras reservas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 19 Um) Os excedentes anuais líquidos terão a seguinte aplicação: Constituição das reservas existentes em percentagem a definir pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O remanescente será rateado pelos cooperativistas na proporção do valor das operações realizadas por cada cooperativista.
Número ou marcador · p. 19 Três) A assembleia geral poderá fixar, depois de deduzida a parte destinada às reservas existentes, uma percentagem para remuneração de títulos de capital.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO VII Do pessoal
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 A LCDM terá quadro de pessoal próprio, sujeito à Lei de trabalho em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 Contractos de trabalho
Número ou marcador · p. 19 Um) Todos os contratos de trabalho firmados pela LCDM no exercício da sua actividade, devem conter cláusulas de acordo com as especificações de serviço, sendo que o pagamento é feito em adiantamento.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O pessoal será admitido mediante processo de selecção, inspirado em sistema de avaliação de aptidões e experiência na base de três testemunhas comprovando a idoneidade de cada candidato.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO VIII Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 Casos omissos
Texto do artigo · p. 20 Os casos omissos dos presentes estatutos regem-se pelas disposições da lei e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 Titulares
Texto do artigo · p. 20 Os titulares dos órgãos sociais do primeiro mandato são:
Texto do artigo · p. 20 Mesa da assembleia geral:
Número ou marcador · p. 20 a) Benjamim Lucas Manjate, casado, residente no bairro Ndlavela, quarteirão vinte e quatro, casa número cento quarenta e quatro posto administrativo municipal de Infulene, cidade da Matola;
Número ou marcador · p. 20 b) Vice-presidente: Lourena de Conceição Gemo Chilaúle, casada, residente no Infulene D, quarteirão vinte e cinco, casa número trezentos trinta e oito, posto administrativo municipal de Infulene, cidade da Matola;
Número ou marcador · p. 20 c) Secretário: Antónia Clara de Abreu, solteira maior, residente no bairro da Zona Verde, quarteirão trinta e oito, casa número trinta e oito - posto administrativo municipal de Infulene, cidade da Matola.
Texto do artigo · p. 20 Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 20 a) Presidente: João Naengo Wadingata, casado, residente no bairro Ndlavela, quarteirão vinte e três, casa número quinhentos e setenta, posto administrativo municipal de Infulene, cidade da Matola;
Número ou marcador · p. 20 b) Vice-presidente: Ernesto Armando Leuane, casado, residente no bairro da Zona Verde, quarteirão trinta e oito, casa número mil novecentos e setenta e três, posto administrativo municipal de Infulene, cidade da Matola;
Número ou marcador · p. 20 c) Tesoureiro: David Estêvão Chilaúle, casado, residente no bairro T3, quarteirão dezasseis, casa número setecentos sessenta e seis - posto administrativo municipal de Infulene, cidade da Matola.
Texto do artigo · p. 20 Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 20 a) Presidente: Sábado Alberto Mucavele, solteiro maior, residente no bairro George Dimitrov, quarteirão vinte e dois, casa número duzentos vinte e dois, cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 20 b) Primeiro Vogal: solteiro maior, residente no bairro Ndlavela, quarteirão quatro, casa número duzentos e nove, posto adminis-trativo municipal de Infulene, cidade da Matola;
Número ou marcador · p. 20 c) Segundo Vogal: Lúcia Pascoal Paseca, casada, residente no bairro
Texto do artigo · p. 20 Ndlavela, quarteirão vinte e três, casa número quinhentos e setenta, posto administrativo municipal de Infulene, cidade da Matola.
Texto do artigo · p. 20 Maputo, trinta e um de Março de dois mil e quinze. — A técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: LCDM – Cooperativa de Desenvolvimento de Moçambique - Lipemu, Limitada
  2. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta de Março de dois mil e quinze, foi matriculada na conservatória do registo de entidades legais sob NUEL 100592428, uma sociedade LCDM - Cooperativa de Desenvolvimento de Moçambique - Lipemu, Limitada, que irá reger-se pelos estatutos em anexo.
  3. Texto do artigo, página 16: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do código comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 16: Primeiro. João Naengo Wadingata, casado, residente no bairro Ndlavela, quarteirão vinte e três, casa número quinhentos e setenta, posto administrativo municipal de Infulene, cidade da Matola;
  5. Texto do artigo, página 16: Segundo. Ernesto Armando Leuane, casado, residente no bairro da Zona Verde, quarteirão trinta e oito, casa número mil novecentos e setenta e três, posto administrativo municipal de Infulene, cidade da Matola;
  6. Texto do artigo, página 16: Terceiro. David Estêvão Chilaúle, casado, residente no bairro T3, quarteirão dezasseis, casa número setecentos sessenta e seis - posto administrativo municipal de Infulene, cidade da Matola;
  7. Texto do artigo, página 16: Quarto. Benjamim Lucas Manjate, casado, residente no bairro Ndlavela, quarteirão vinte
  8. Texto do artigo, página 16: e quatro, casa número cento quarenta e quatro - posto administrativo municipal de Infulene, cidade da Matola;
  9. Texto do artigo, página 16: Quinto. Sábado Alberto Mucavele, solteiro maior, residente no bairro George Dimitrov, quarteirão vinte e dois, casa número duzentos vinte e dois, cidade de Maputo. 2. Vice – Presidente;
  10. Texto do artigo, página 16: Sexto. Lourena de Conceição Gemo Chilaúle, casada, residente no Infulene D, quarteirão vinte e cinco, casa número trezentos trinta e oito, posto administrativo municipal de Infulene, cidade da Matola;
  11. Texto do artigo, página 16: Sétimo. Antónia Clara de Abreu, solteira maior, residente no bairro da Zona Verde, quarteirão trinta e oito, casa número trinta e oito - posto administrativo municipal de Infulene, cidade da Matola;
  12. Texto do artigo, página 16: Oitavo. Simão Lyaule Mbomela, solteiro maior, residente no bairro Ndlavela, quarteirão quatro, casa número duzentos e nove, posto administrativo municipal de Infulene, cidade da Matola, presidente;
  13. Texto do artigo, página 16: Nono. Lúcia Pascoal Paseca, casada, residente no bairro Ndlavela, quarteirão vinte e três, casa número quinhentos e setenta, posto administrativo municipal de Infulene, cidade da Matola, vice-presidente:
  14. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da constituição, denominação, duração, sede, ramo e fins
  15. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  16. Texto do artigo, página 16: Constituição e denominação
  17. Texto do artigo, página 16: É constituída a Cooperativa de Desenvolvimento de Moçambique - Lipemu, Limitada LCDM, como pessoa colectiva de direito privado, com autonomia administrativa, patrimonial e financeira, regendo-se pelos presentes estatutos, pelo respectivo Regulamento Interno e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  18. Texto do artigo, página 16: A LCDM é criada pelos empresários residentes no posto administrativo municipal de Infulene, cidade da Matola.
  19. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  20. Texto do artigo, página 16: Duração
  21. Texto do artigo, página 16: A duração da LCDM é por tempo indeterminado, a partir do dia da celebração do presente contrato da sua constituição.
  22. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  23. Texto do artigo, página 16: Sede
  24. Texto do artigo, página 16: A LCDM tem a sua sede na província de Maputo e poderá criar delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, ou no estrangeiro por deliberação do conselho de direcção.
  25. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  26. Texto do artigo, página 17: Ramo
  27. Texto do artigo, página 17: A LCDM, sendo multi-sectorial, opta pelo ramo comercial do sector cooperativo como espaço de integração.
  28. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Dos objectivos e missão
  29. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 17: Objectivos
  31. Texto do artigo, página 17: A LCDM tem como objecto social:
  32. Número ou marcador, página 17: a) Promover o comércio diverso e geral dos produtos inerentes às diversas actividades comerciais, industriais, sócio-cultural, formação profissional, geral e serviços dos seus cooperadores;
  33. Número ou marcador, página 17: b) Desenvolvimento de agricultura industrial, pecuária, avicultura e pesca artesanal;
  34. Número ou marcador, página 17: c) Exploração de recursos minerais;
  35. Número ou marcador, página 17: d) Exploração da madeira;
  36. Número ou marcador, página 17: e) Prestação de serviços de despacho aduaneiro;
  37. Número ou marcador, página 17: f) Construção civil; e
  38. Número ou marcador, página 17: g) Criar uma companhia de transporte de passageiros e mercadorias.
  39. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  40. Texto do artigo, página 17: Missão
  41. Texto do artigo, página 17: A missão fundamental da LCDM, consiste em levar a cabo acções que visem a mitigação de todas as formas ou manifestações de pobreza e o desemprego no seio dos cidadãos, incluindo os combatentes da luta de libertação nacional, e da defesa da soberania e da democracia e seus dependentes, contribuindo desta forma, aos planos traçados pelo Governo de combate à pobreza e o desenvolvimento sócio - económico de Moçambique em geral.
  42. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III
  43. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  44. Texto do artigo, página 17: Actividades
  45. Texto do artigo, página 17: Para a prossecução dos seus objectivos, a LCDM realizará as seguintes actividades:
  46. Número ou marcador, página 17: a) Agricultura industrial;
  47. Número ou marcador, página 17: b) Transporte de passageiros e mercadorias;
  48. Número ou marcador, página 17: c) Montagem de carpintaria industrial;
  49. Número ou marcador, página 17: d) Importação e exportação de todos os produtos e mercadorias que se integrem no âmbito de tais actividades;
  50. Número ou marcador, página 17: e) Despacho aduaneiro;
  51. Número ou marcador, página 17: f) Formação profissional;
  52. Número ou marcador, página 17: g) Aquisição e venda de imóveis;
  53. Número ou marcador, página 17: h) Participação em instituições financeiras;
  54. Número ou marcador, página 17: i) Produção, importação e venda de equipamentos de protecção;
  55. Número ou marcador, página 17: j) Transporte executivo de bens e pessoas;
  56. Número ou marcador, página 17: k) Construção de escolas e centros de saúde;
  57. Número ou marcador, página 17: l) Construção de estradas e pontes;
  58. Número ou marcador, página 17: m) Construção de instâncias turísticas;
  59. Número ou marcador, página 17: n) Montagem de rádio e televisão; e
  60. Número ou marcador, página 17: o) Outras actividades aceites por lei.
  61. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV
  62. Texto do artigo, página 17: Do capital
  63. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  64. Texto do artigo, página 17: Capital
  65. Número ou marcador, página 17: Um) O capital da LCDM é variável e ilimitado, de montante mínimo inicial de um milhão de meticais.
  66. Número ou marcador, página 17: Dois) O capital é representado por títulos nominativos no valor unitário de cem mil meticais cada cooperativista.
  67. Número ou marcador, página 17: Três) O capital cooperativo poderá ser elevado por deliberação da assembleia geral, mediante a emissão de novos títulos, sempre que tal se torne necessário pela admissão de novos cooperativistas ou por novas subscrições por parte dos já existentes.
  68. Número ou marcador, página 17: Quatro) Serão abertas duas contas bancárias, sendo uma para as despesas correntes e a outra para salários.
  69. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  70. Texto do artigo, página 17: Bens
  71. Número ou marcador, página 17: Um) Os bens e os direitos da LCDM só poderão ser utilizados para a realização de objectivos estatutários.
  72. Número ou marcador, página 17: Dois) A alienação de bens imóveis incorporados no património carece de aprovação da assembleia geral.
  73. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  74. Texto do artigo, página 17: Recursos financeiros
  75. Número ou marcador, página 17: Um) Os recursos financeiros da LCDM serão utilizados para a manutenção e desenvolvimento das suas actividades.
  76. Número ou marcador, página 17: Dois) A aplicação dos recursos financeiros da LCDM deve obedecer a planos que garantam a manutenção do poder aquisitivo de capitais aplicados e como garantia dos investimentos.
  77. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  78. Texto do artigo, página 17: A LCDM poderá emitir títulos de investimento, por deliberação da assembleia geral nesse sentido, a qual fixará as taxas de juros e demais condições de emissão.
  79. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  80. Texto do artigo, página 17: Aos cooperativistas admitidos posteriormente à constituição da LCDM poderá ser exigida uma jóia de montante e condições de pagamento a fixar em regulamento interno, cujos montantes
  81. Texto do artigo, página 17: reverterão para as reservas obrigatórias previstas nestes estatutos, segundo percentagens a fixar pela assembleia geral.
  82. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO V Dos cooperativistas - admissão, direitos, deveres, demissão e exclusão
  83. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  84. Texto do artigo, página 17: Admissão
  85. Texto do artigo, página 17: A admissão de novo cooperativista só poderá acontecer quando o interessado, apresentar quatro testemunhos, confirmando a idoneidade do candidato, e será deliberado em assembleia geral com o voto da maioria.
  86. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  87. Texto do artigo, página 17: Direitos
  88. Texto do artigo, página 17: Os membros em serviço da LCDM, terão o direito a salário mensal e outras regalias deliberadas em assembleia geral.
  89. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  90. Texto do artigo, página 17: Deveres
  91. Texto do artigo, página 17: São deveres dos cooperativistas:
  92. Número ou marcador, página 17: a) Respeitar os princípios cooperativos, os estatutos e regulamentos internos da LCDM;
  93. Número ou marcador, página 17: b) Tomar parte nas assembleias gerais;
  94. Número ou marcador, página 17: c) Aceitar e exercer os cargos para que foram eleitos, salvo motivo justificado de escusa;
  95. Número ou marcador, página 17: d) Participar em geral, nas actividades da LCDM e prestar o trabalho ou serviço que lhes competir;
  96. Número ou marcador, página 17: e) Efectuar os pagamentos previstos nos estatutos e regulamentos internos da LCDM; e
  97. Número ou marcador, página 17: f) Não realizar actividades concorrenciais com as que sejam objecto principal da LCDM.
  98. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  99. Texto do artigo, página 17: Demissão
  100. Número ou marcador, página 17: Um) Os membros da LCDM poderão solicitar a sua demissão, dirigida à direcção, com um pré-aviso de sessenta dias em relação ao final do ano social.
  101. Número ou marcador, página 17: Dois) A assembleia geral poderá estabelecer condicionamentos para a efectivação da demissão, visando o respeito e cumprimento de compromissos assumidos.
  102. Número ou marcador, página 17: Três) Em caso de demissão será restituído ao cooperativista, no prazo de oito meses, o valor dos títulos de capital realizado dos, acrescido dos excedentes e juros a que tiver direito ou reduzido, se for caso disso, na proporção das perdas registadas.
  103. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  104. Texto do artigo, página 18: Exclusão
  105. Texto do artigo, página 18: Aos cooperativistas que desrespeitem os presentes estatutos, os regulamentos internos, as decisões dos órgãos sociais da LCDM ou, de alguma forma, a lesem, poderão ser aplicadas as seguintes sanções:
  106. Número ou marcador, página 18: a) Advertência ou multa;
  107. Número ou marcador, página 18: b) Suspensão de direitos sociais;
  108. Número ou marcador, página 18: c) Exclusão.
  109. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  110. Texto do artigo, página 18: Sanções
  111. Número ou marcador, página 18: Um) A aplicação das sanções, sempre precedida da organização de processo disciplinar bescrito, é da competência do conselho de direcção, com excepção da pena de exclusão que é da competência da assembleia geral;
  112. Número ou marcador, página 18: Dois) Das sanções aplicadas pelo conselho de direcção cabe recurso para a assembleia geral, a interpor no prazo de dez dias a contar da data da notificação da penalidade imposta;
  113. Número ou marcador, página 18: Três) Em caso de exclusão, os cooperativistas terão direito aos reembolsos previstos no número três do artigo anterior, sem prejuizo de eventuais indemnizações por prejuízos causados à LCDM.
  114. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO VI Dos órgãos da LCDM
  115. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO I Do princípios gerais
  116. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO NONO
  117. Número ou marcador, página 18: Um) São órgãos da administração e fiscalização da LCDM os seguintes:
  118. Número ou marcador, página 18: a) Assembleia geral
  119. Número ou marcador, página 18: b) Conselho de direcção;
  120. Número ou marcador, página 18: c) Conselho fiscal.
  121. Número ou marcador, página 18: Dois) Poderão ser criadas pelo conselho de direcção comissões especiais, de carácter consultivo, sendo a sua composição, funcionamento e duração da responsabilidade daquela.
  122. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO
  123. Texto do artigo, página 18: Os membros dos órgãos sociais são eleitos em assembleia geral, especialmente convocada para esse efeito, por maioria simples de votos, através de escrutínio directo e secreto.
  124. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  125. Texto do artigo, página 18: A duração dos membros dos titulares dos órgãos sociais da LCDM é de cinco anos, sendo permitida a sua reeleição.
  126. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  127. Texto do artigo, página 18: Os titulares dos órgãos sociais poderão ser remunerados, se e de acordo com o que a assembleia geral fixar.
  128. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO II Da assembleia geral
  129. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  130. Texto do artigo, página 18: A assembleia geral é o órgão máximo da LCDM, nela tomando parte todos os cooperativistas no pleno exercício dos seus direitos.
  131. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  132. Texto do artigo, página 18: A assembleia geral é dirigida por uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário e reunirá, obrigatoriamente, em sessão ordinária duas vez por ano, uma para apreciação e votação do balanço, relatório e contas da direcção, bem como do parecer do conselho fiscal, outra para apreciação e votação do orçamento e plano de actividades para o ano seguinte.
  133. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  134. Texto do artigo, página 18: A assembleia geral reunirá em sessão extraordinária sempre que se verifique necessário, quando convocada pelo presidente da mesa, por sua iniciativa, a pedido da direcção, do conselho fiscal ou de, pelo menos, dez por cento dos membros da LCDM.
  135. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  136. Número ou marcador, página 18: Um) As convocatórias para as sessões da assembleia geral são efectuadas com, pelo menos, quinzes dias de antecedência, mediante o envio de carta registada a todos os cooperativistas, na qual se especificará a ordem de trabalho, bem como o dia, hora e local da reunião.
  137. Número ou marcador, página 18: Dois) A convocatória da assembleia geral extraordinária deverá ser feita no prazo de quinze dias após ter sido requerida, nos termos do artigo anterior, e a reunião deverá realizarse no prazo máximo de trinta dias da data da recepção do requerimento ou pedido.
  138. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  139. Número ou marcador, página 18: Um) A assembleia geral reunirá à hora marcada se estiver presente mais de metade dos cooperativistas, ou os seus representantes devidamente credenciados.
  140. Número ou marcador, página 18: Dois) Quando a assembleia geral não possa funcionar por falta de quórum, reunirá uma hor depois, com qualquer número de cooperativistas.
  141. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  142. Texto do artigo, página 18: Competências da assembleia geral
  143. Texto do artigo, página 18: É da competência da assembleia geral:
  144. Número ou marcador, página 18: a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
  145. Número ou marcador, página 18: b) Apreciar e votar anualmente o balanço, o relatório e as contas da direcção, bem como o parecer do conselho fiscal;
  146. Número ou marcador, página 18: c) Apreciar e votar o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
  147. Número ou marcador, página 18: d) Fixar as taxas de juro a pagar aos membros da cooperativa;
  148. Número ou marcador, página 18: e) Aprovar a forma de distribuição de excedentes;
  149. Número ou marcador, página 18: f) Alterar os estatutos e aprovar os regulamentos internos;
  150. Número ou marcador, página 18: g) Aprovar a fusão, incorporação e cisão da cooperativa;
  151. Número ou marcador, página 18: h) Aprovar a dissolução da cooperativa;
  152. Número ou marcador, página 18: i) Aprovar a filiação da cooperativa em uniões, federações ou confederações;
  153. Número ou marcador, página 18: j) Deliberar sobre a exclusão de cooperativistas e funcionar como instância de recurso quanto à admissão de novos membros, bem como em relação às sanções aplicadas pela direcção;
  154. Número ou marcador, página 18: k) Fixar a remuneração dos membros dos órgãos sociais da cooperativa; e
  155. Número ou marcador, página 18: l) Decidir do direito de acção cível ou penal, nos termos do código cooperativo.
  156. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  157. Número ou marcador, página 18: Um) Todos os membros da cooperativa têm direito a voto, cabendo a cada um um voto, qualquer que seja a sua participação no capital social.
  158. Número ou marcador, página 18: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples, com excepção das referentes às matérias constantes das alíneas f), g), h), i) e l) do artigo anterior, para as quais é necessário uma maioria qualificada de, pelo menos, dois terços dos votos.
  159. Número ou marcador, página 18: Três) É admitido o voto por correspondência desde que o seu sentido seja expressamente indicado e a assinatura do cooperativista reconhecida nos termos legais.
  160. Número ou marcador, página 18: Quatro) É também admitido o voto por representação, devendo a delegação de poderes constar de documento escrito dirigido ao Presidente da messa da assembleia geral e a assinatura do mandatário reconhecida nos termos do número anterior.
  161. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO III Da direcção
  162. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO
  163. Texto do artigo, página 18: Conselho de direcção
  164. Texto do artigo, página 18: O conselho de direcção é presidido pelos seguintes elementos:
  165. Número ou marcador, página 18: a) Presidente;
  166. Número ou marcador, página 18: b) Vice - presidente;
  167. Número ou marcador, página 18: c) Tesoureiro.
  168. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  169. Texto do artigo, página 18: Funcionamento do Conselho de Direcção
  170. Número ou marcador, página 18: Um) As reuniões ordinárias do conselho de direcção terão, pelo menos, uma periodicidade semestral.
  171. Número ou marcador, página 18: Dois) O conselho de direcção reunirá extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa, ou a pedido da maioria dos seus membros.
  172. Número ou marcador, página 18: Três) As deliberações serão tomadas por maioria dos membros efectivos.
  173. Número ou marcador, página 19: Quatro) De cada reunião será lavrada uma acta, onde se mencionarão os directores presentes e as deliberações tomadas, e que será obrigatoriamente assinada por aqueles.
  174. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  175. Texto do artigo, página 19: Mandato dos membros do conselho de direcção
  176. Número ou marcador, página 19: Um) Os membros da direcção da LCDM serão eleitos para um mandato de cinco anos prorrogável por mais uma gestão.
  177. Número ou marcador, página 19: Dois) A designação de novos membros é feita em reunião convocada trinta dias antes do término dos mandatos, acompanhado por três testemunhos comprovando a idenoidade do candidato.
  178. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  179. Texto do artigo, página 19: Competências do conselho de direcção
  180. Texto do artigo, página 19: O conselho de direcção é o órgão de administração da LCDM e compete-lhe, designadamente:
  181. Número ou marcador, página 19: a) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do conselho fiscal e à aprovação da assembleia geral o balanço, relatório e contas de exercício, bem como o orçamento e plano de actividades para o ano seguinte;
  182. Número ou marcador, página 19: b) Executar o plano de actividades anual.
  183. Número ou marcador, página 19: c) Atender as solicitações do conselho fiscal e dos demais órgãos;
  184. Número ou marcador, página 19: d) Deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre a aplicação de sanções previstas na lei e nestes estatutos, que sejam da sua competência;
  185. Número ou marcador, página 19: e) Velar pelo respeito da lei, dos estatutos, regulamentos internos e deliberações dos órgãos da cooperativa;
  186. Número ou marcador, página 19: f) Contratar e gerir o pessoal necessário às actividades da cooperativa;
  187. Número ou marcador, página 19: g) Representar a cooperativa em juízo e fora dele;
  188. Número ou marcador, página 19: h) Praticar todos os actos necessários à defesa dos interesses da cooperativa e dos seus membros e à salvaguarda dos princípios cooperativos;
  189. Número ou marcador, página 19: i) Aprovar o regulamento interno e eventuais alterações do estatuto da LCDM;
  190. Número ou marcador, página 19: j) Aprovar a participação da LCDM no capital de outras organizações congéneres;
  191. Número ou marcador, página 19: k) Aprovar o quadro do pessoal, suas alterações bem como fixar salários e compensações;
  192. Número ou marcador, página 19: l) Deliberar sobre propostas de empréstimos a serem apresentadas às entidades financiadoras;
  193. Número ou marcador, página 19: m) Aprovar o estabelecimento de acordos e parcerias com as organizações congéneres nacionais e internacionais.
  194. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  195. Número ou marcador, página 19: Um) A cooperativa obriga-se pela assinatura conjunta de três membros da direcção, um dos quais o do presidente.
  196. Número ou marcador, página 19: Dois) Nos documentos de pagamento e levantamento de fundos, é obrigatória a assinatura do tesoureiro.
  197. Número ou marcador, página 19: Três) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de um dos directores.
  198. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  199. Texto do artigo, página 19: A direcção pode designar um ou mais gerentes, ou outros mandatários, delegando-lhes poderes específicos, previstos nestes estatutos ou aprovados pela assembleia geral, bem como revogar os respectivos mandatos.
  200. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO IV Do conselho fiscal
  201. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  202. Texto do artigo, página 19: O conselho fiscal é composto por três membros efectivos, que desempenharão as funções de Presidente e primeiro e segundo vogais.
  203. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  204. Número ou marcador, página 19: Um) Ao presidente do conselho fiscal compete convocar as reuniões sempre que o entender conveniente;
  205. Número ou marcador, página 19: Dois) O conselho fiscal reúne ordinariamente, pelo menos, uma vez trimestralmente e extraordináriamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa, ou a pedido da maioria dos seus membros.
  206. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  207. Número ou marcador, página 19: Um) O conselho fiscal é o órgão de fiscalização da LCDM, competindo-lhe designadamente, examinar a escrita e toda documentação da cooperativa, sempre que o julgue conveniente, bem como emitir parecer sobre o balanço, relatório e contas de exercício; e
  208. Número ou marcador, página 19: Dois) O conselho fiscal pode, por direito próprio mas sem direito a voto, assistir às reuniões da direcção, as quais quando forem comunicadas.
  209. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO VI Das receitas, reservas e distribuição de excedentes
  210. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  211. Texto do artigo, página 19: São receitas da cooperativa, nomeadamente:
  212. Número ou marcador, página 19: a) As jóias;
  213. Número ou marcador, página 19: b) Recursos resultantes da prestação de serviços ou venda de produtos e equipamentos relacionados a seus objectivos;
  214. Número ou marcador, página 19: c) Doações e quaisquer importância que legal ou contratualmente lhe couber;
  215. Número ou marcador, página 19: d) Dotações orçamentais, rendimentos de suas aplicações patrimoniais, contratos de financiamento interno e externo;
  216. Número ou marcador, página 19: e) Fundos que forem concedidos pelas pessoas singulares e colectivas, organizações e cooperativas congéneres;
  217. Número ou marcador, página 19: f) Os bens afectos à prossecução de seus fins, previstos na escritura pública de constituição; e
  218. Número ou marcador, página 19: g) Subvenções, legados e outras rendas não previstas.
  219. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUADRAGÉSIMO A cooperativa constitui as seguintes reservas:
  220. Número ou marcador, página 19: a) Reserva legal, destinada a cobrir eventuais perdas de exercício, e para a qual reverterá uma percentagem a fixar pela assembleia geral, mas nunca inferior a cinco por cento do produto das jóias e dos excedentes anuais líquidos;
  221. Número ou marcador, página 19: b) Reserva para educação e formação cooperativa, destinada a cobrir as despesas com educação e formação técnica e profissional dos seus membros, para a qual revertem a parte das jóias não afectadas à reserva legal e parte dos excedentes anuais líquidos a fixar pela assembleia geral; e
  222. Número ou marcador, página 19: c) Por deliberação da assembleia geral, poderá a cooperativa constituir outras reservas.
  223. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  224. Número ou marcador, página 19: Um) Os excedentes anuais líquidos terão a seguinte aplicação: Constituição das reservas existentes em percentagem a definir pela assembleia geral.
  225. Número ou marcador, página 19: Dois) O remanescente será rateado pelos cooperativistas na proporção do valor das operações realizadas por cada cooperativista.
  226. Número ou marcador, página 19: Três) A assembleia geral poderá fixar, depois de deduzida a parte destinada às reservas existentes, uma percentagem para remuneração de títulos de capital.
  227. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO VII Do pessoal
  228. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  229. Texto do artigo, página 19: A LCDM terá quadro de pessoal próprio, sujeito à Lei de trabalho em vigor na República de Moçambique.
  230. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  231. Texto do artigo, página 19: Contractos de trabalho
  232. Número ou marcador, página 19: Um) Todos os contratos de trabalho firmados pela LCDM no exercício da sua actividade, devem conter cláusulas de acordo com as especificações de serviço, sendo que o pagamento é feito em adiantamento.
  233. Número ou marcador, página 19: Dois) O pessoal será admitido mediante processo de selecção, inspirado em sistema de avaliação de aptidões e experiência na base de três testemunhas comprovando a idoneidade de cada candidato.
  234. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO VIII Das disposições finais e transitórias
  235. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  236. Texto do artigo, página 20: Casos omissos
  237. Texto do artigo, página 20: Os casos omissos dos presentes estatutos regem-se pelas disposições da lei e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  238. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  239. Texto do artigo, página 20: Titulares
  240. Texto do artigo, página 20: Os titulares dos órgãos sociais do primeiro mandato são:
  241. Texto do artigo, página 20: Mesa da assembleia geral:
  242. Número ou marcador, página 20: a) Benjamim Lucas Manjate, casado, residente no bairro Ndlavela, quarteirão vinte e quatro, casa número cento quarenta e quatro posto administrativo municipal de Infulene, cidade da Matola;
  243. Número ou marcador, página 20: b) Vice-presidente: Lourena de Conceição Gemo Chilaúle, casada, residente no Infulene D, quarteirão vinte e cinco, casa número trezentos trinta e oito, posto administrativo municipal de Infulene, cidade da Matola;
  244. Número ou marcador, página 20: c) Secretário: Antónia Clara de Abreu, solteira maior, residente no bairro da Zona Verde, quarteirão trinta e oito, casa número trinta e oito - posto administrativo municipal de Infulene, cidade da Matola.
  245. Texto do artigo, página 20: Conselho de Direcção:
  246. Número ou marcador, página 20: a) Presidente: João Naengo Wadingata, casado, residente no bairro Ndlavela, quarteirão vinte e três, casa número quinhentos e setenta, posto administrativo municipal de Infulene, cidade da Matola;
  247. Número ou marcador, página 20: b) Vice-presidente: Ernesto Armando Leuane, casado, residente no bairro da Zona Verde, quarteirão trinta e oito, casa número mil novecentos e setenta e três, posto administrativo municipal de Infulene, cidade da Matola;
  248. Número ou marcador, página 20: c) Tesoureiro: David Estêvão Chilaúle, casado, residente no bairro T3, quarteirão dezasseis, casa número setecentos sessenta e seis - posto administrativo municipal de Infulene, cidade da Matola.
  249. Texto do artigo, página 20: Conselho Fiscal:
  250. Número ou marcador, página 20: a) Presidente: Sábado Alberto Mucavele, solteiro maior, residente no bairro George Dimitrov, quarteirão vinte e dois, casa número duzentos vinte e dois, cidade de Maputo;
  251. Número ou marcador, página 20: b) Primeiro Vogal: solteiro maior, residente no bairro Ndlavela, quarteirão quatro, casa número duzentos e nove, posto adminis-trativo municipal de Infulene, cidade da Matola;
  252. Número ou marcador, página 20: c) Segundo Vogal: Lúcia Pascoal Paseca, casada, residente no bairro
  253. Texto do artigo, página 20: Ndlavela, quarteirão vinte e três, casa número quinhentos e setenta, posto administrativo municipal de Infulene, cidade da Matola.
  254. Texto do artigo, página 20: Maputo, trinta e um de Março de dois mil e quinze. — A técnica, Ilegível.
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