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- Texto do artigo, página 16: LCDM – Cooperativa de Desenvolvimento de Moçambique - Lipemu, Limitada
- Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta de Março de dois mil e quinze, foi matriculada na conservatória do registo de entidades legais sob NUEL 100592428, uma sociedade LCDM - Cooperativa de Desenvolvimento de Moçambique - Lipemu, Limitada, que irá reger-se pelos estatutos em anexo.
- Texto do artigo, página 16: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do código comercial, entre:
- Texto do artigo, página 16: Primeiro. João Naengo Wadingata, casado, residente no bairro Ndlavela, quarteirão vinte e três, casa número quinhentos e setenta, posto administrativo municipal de Infulene, cidade da Matola;
- Texto do artigo, página 16: Segundo. Ernesto Armando Leuane, casado, residente no bairro da Zona Verde, quarteirão trinta e oito, casa número mil novecentos e setenta e três, posto administrativo municipal de Infulene, cidade da Matola;
- Texto do artigo, página 16: Terceiro. David Estêvão Chilaúle, casado, residente no bairro T3, quarteirão dezasseis, casa número setecentos sessenta e seis - posto administrativo municipal de Infulene, cidade da Matola;
- Texto do artigo, página 16: Quarto. Benjamim Lucas Manjate, casado, residente no bairro Ndlavela, quarteirão vinte
- Texto do artigo, página 16: e quatro, casa número cento quarenta e quatro - posto administrativo municipal de Infulene, cidade da Matola;
- Texto do artigo, página 16: Quinto. Sábado Alberto Mucavele, solteiro maior, residente no bairro George Dimitrov, quarteirão vinte e dois, casa número duzentos vinte e dois, cidade de Maputo. 2. Vice – Presidente;
- Texto do artigo, página 16: Sexto. Lourena de Conceição Gemo Chilaúle, casada, residente no Infulene D, quarteirão vinte e cinco, casa número trezentos trinta e oito, posto administrativo municipal de Infulene, cidade da Matola;
- Texto do artigo, página 16: Sétimo. Antónia Clara de Abreu, solteira maior, residente no bairro da Zona Verde, quarteirão trinta e oito, casa número trinta e oito - posto administrativo municipal de Infulene, cidade da Matola;
- Texto do artigo, página 16: Oitavo. Simão Lyaule Mbomela, solteiro maior, residente no bairro Ndlavela, quarteirão quatro, casa número duzentos e nove, posto administrativo municipal de Infulene, cidade da Matola, presidente;
- Texto do artigo, página 16: Nono. Lúcia Pascoal Paseca, casada, residente no bairro Ndlavela, quarteirão vinte e três, casa número quinhentos e setenta, posto administrativo municipal de Infulene, cidade da Matola, vice-presidente:
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da constituição, denominação, duração, sede, ramo e fins
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: Constituição e denominação
- Texto do artigo, página 16: É constituída a Cooperativa de Desenvolvimento de Moçambique - Lipemu, Limitada LCDM, como pessoa colectiva de direito privado, com autonomia administrativa, patrimonial e financeira, regendo-se pelos presentes estatutos, pelo respectivo Regulamento Interno e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 16: A LCDM é criada pelos empresários residentes no posto administrativo municipal de Infulene, cidade da Matola.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: Duração
- Texto do artigo, página 16: A duração da LCDM é por tempo indeterminado, a partir do dia da celebração do presente contrato da sua constituição.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: Sede
- Texto do artigo, página 16: A LCDM tem a sua sede na província de Maputo e poderá criar delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, ou no estrangeiro por deliberação do conselho de direcção.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 17: Ramo
- Texto do artigo, página 17: A LCDM, sendo multi-sectorial, opta pelo ramo comercial do sector cooperativo como espaço de integração.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Dos objectivos e missão
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 17: Objectivos
- Texto do artigo, página 17: A LCDM tem como objecto social:
- Número ou marcador, página 17: a) Promover o comércio diverso e geral dos produtos inerentes às diversas actividades comerciais, industriais, sócio-cultural, formação profissional, geral e serviços dos seus cooperadores;
- Número ou marcador, página 17: b) Desenvolvimento de agricultura industrial, pecuária, avicultura e pesca artesanal;
- Número ou marcador, página 17: c) Exploração de recursos minerais;
- Número ou marcador, página 17: d) Exploração da madeira;
- Número ou marcador, página 17: e) Prestação de serviços de despacho aduaneiro;
- Número ou marcador, página 17: f) Construção civil; e
- Número ou marcador, página 17: g) Criar uma companhia de transporte de passageiros e mercadorias.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 17: Missão
- Texto do artigo, página 17: A missão fundamental da LCDM, consiste em levar a cabo acções que visem a mitigação de todas as formas ou manifestações de pobreza e o desemprego no seio dos cidadãos, incluindo os combatentes da luta de libertação nacional, e da defesa da soberania e da democracia e seus dependentes, contribuindo desta forma, aos planos traçados pelo Governo de combate à pobreza e o desenvolvimento sócio - económico de Moçambique em geral.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 17: Actividades
- Texto do artigo, página 17: Para a prossecução dos seus objectivos, a LCDM realizará as seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 17: a) Agricultura industrial;
- Número ou marcador, página 17: b) Transporte de passageiros e mercadorias;
- Número ou marcador, página 17: c) Montagem de carpintaria industrial;
- Número ou marcador, página 17: d) Importação e exportação de todos os produtos e mercadorias que se integrem no âmbito de tais actividades;
- Número ou marcador, página 17: e) Despacho aduaneiro;
- Número ou marcador, página 17: f) Formação profissional;
- Número ou marcador, página 17: g) Aquisição e venda de imóveis;
- Número ou marcador, página 17: h) Participação em instituições financeiras;
- Número ou marcador, página 17: i) Produção, importação e venda de equipamentos de protecção;
- Número ou marcador, página 17: j) Transporte executivo de bens e pessoas;
- Número ou marcador, página 17: k) Construção de escolas e centros de saúde;
- Número ou marcador, página 17: l) Construção de estradas e pontes;
- Número ou marcador, página 17: m) Construção de instâncias turísticas;
- Número ou marcador, página 17: n) Montagem de rádio e televisão; e
- Número ou marcador, página 17: o) Outras actividades aceites por lei.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 17: Do capital
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 17: Capital
- Número ou marcador, página 17: Um) O capital da LCDM é variável e ilimitado, de montante mínimo inicial de um milhão de meticais.
- Número ou marcador, página 17: Dois) O capital é representado por títulos nominativos no valor unitário de cem mil meticais cada cooperativista.
- Número ou marcador, página 17: Três) O capital cooperativo poderá ser elevado por deliberação da assembleia geral, mediante a emissão de novos títulos, sempre que tal se torne necessário pela admissão de novos cooperativistas ou por novas subscrições por parte dos já existentes.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) Serão abertas duas contas bancárias, sendo uma para as despesas correntes e a outra para salários.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 17: Bens
- Número ou marcador, página 17: Um) Os bens e os direitos da LCDM só poderão ser utilizados para a realização de objectivos estatutários.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A alienação de bens imóveis incorporados no património carece de aprovação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 17: Recursos financeiros
- Número ou marcador, página 17: Um) Os recursos financeiros da LCDM serão utilizados para a manutenção e desenvolvimento das suas actividades.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A aplicação dos recursos financeiros da LCDM deve obedecer a planos que garantam a manutenção do poder aquisitivo de capitais aplicados e como garantia dos investimentos.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: A LCDM poderá emitir títulos de investimento, por deliberação da assembleia geral nesse sentido, a qual fixará as taxas de juros e demais condições de emissão.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 17: Aos cooperativistas admitidos posteriormente à constituição da LCDM poderá ser exigida uma jóia de montante e condições de pagamento a fixar em regulamento interno, cujos montantes
- Texto do artigo, página 17: reverterão para as reservas obrigatórias previstas nestes estatutos, segundo percentagens a fixar pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO V Dos cooperativistas - admissão, direitos, deveres, demissão e exclusão
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 17: Admissão
- Texto do artigo, página 17: A admissão de novo cooperativista só poderá acontecer quando o interessado, apresentar quatro testemunhos, confirmando a idoneidade do candidato, e será deliberado em assembleia geral com o voto da maioria.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 17: Direitos
- Texto do artigo, página 17: Os membros em serviço da LCDM, terão o direito a salário mensal e outras regalias deliberadas em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 17: Deveres
- Texto do artigo, página 17: São deveres dos cooperativistas:
- Número ou marcador, página 17: a) Respeitar os princípios cooperativos, os estatutos e regulamentos internos da LCDM;
- Número ou marcador, página 17: b) Tomar parte nas assembleias gerais;
- Número ou marcador, página 17: c) Aceitar e exercer os cargos para que foram eleitos, salvo motivo justificado de escusa;
- Número ou marcador, página 17: d) Participar em geral, nas actividades da LCDM e prestar o trabalho ou serviço que lhes competir;
- Número ou marcador, página 17: e) Efectuar os pagamentos previstos nos estatutos e regulamentos internos da LCDM; e
- Número ou marcador, página 17: f) Não realizar actividades concorrenciais com as que sejam objecto principal da LCDM.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 17: Demissão
- Número ou marcador, página 17: Um) Os membros da LCDM poderão solicitar a sua demissão, dirigida à direcção, com um pré-aviso de sessenta dias em relação ao final do ano social.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A assembleia geral poderá estabelecer condicionamentos para a efectivação da demissão, visando o respeito e cumprimento de compromissos assumidos.
- Número ou marcador, página 17: Três) Em caso de demissão será restituído ao cooperativista, no prazo de oito meses, o valor dos títulos de capital realizado dos, acrescido dos excedentes e juros a que tiver direito ou reduzido, se for caso disso, na proporção das perdas registadas.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 18: Exclusão
- Texto do artigo, página 18: Aos cooperativistas que desrespeitem os presentes estatutos, os regulamentos internos, as decisões dos órgãos sociais da LCDM ou, de alguma forma, a lesem, poderão ser aplicadas as seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 18: a) Advertência ou multa;
- Número ou marcador, página 18: b) Suspensão de direitos sociais;
- Número ou marcador, página 18: c) Exclusão.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 18: Sanções
- Número ou marcador, página 18: Um) A aplicação das sanções, sempre precedida da organização de processo disciplinar bescrito, é da competência do conselho de direcção, com excepção da pena de exclusão que é da competência da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 18: Dois) Das sanções aplicadas pelo conselho de direcção cabe recurso para a assembleia geral, a interpor no prazo de dez dias a contar da data da notificação da penalidade imposta;
- Número ou marcador, página 18: Três) Em caso de exclusão, os cooperativistas terão direito aos reembolsos previstos no número três do artigo anterior, sem prejuizo de eventuais indemnizações por prejuízos causados à LCDM.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO VI Dos órgãos da LCDM
- Número ou marcador, página 18: SECÇÃO I Do princípios gerais
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Número ou marcador, página 18: Um) São órgãos da administração e fiscalização da LCDM os seguintes:
- Número ou marcador, página 18: a) Assembleia geral
- Número ou marcador, página 18: b) Conselho de direcção;
- Número ou marcador, página 18: c) Conselho fiscal.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Poderão ser criadas pelo conselho de direcção comissões especiais, de carácter consultivo, sendo a sua composição, funcionamento e duração da responsabilidade daquela.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 18: Os membros dos órgãos sociais são eleitos em assembleia geral, especialmente convocada para esse efeito, por maioria simples de votos, através de escrutínio directo e secreto.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 18: A duração dos membros dos titulares dos órgãos sociais da LCDM é de cinco anos, sendo permitida a sua reeleição.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 18: Os titulares dos órgãos sociais poderão ser remunerados, se e de acordo com o que a assembleia geral fixar.
- Número ou marcador, página 18: SECÇÃO II Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 18: A assembleia geral é o órgão máximo da LCDM, nela tomando parte todos os cooperativistas no pleno exercício dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 18: A assembleia geral é dirigida por uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário e reunirá, obrigatoriamente, em sessão ordinária duas vez por ano, uma para apreciação e votação do balanço, relatório e contas da direcção, bem como do parecer do conselho fiscal, outra para apreciação e votação do orçamento e plano de actividades para o ano seguinte.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 18: A assembleia geral reunirá em sessão extraordinária sempre que se verifique necessário, quando convocada pelo presidente da mesa, por sua iniciativa, a pedido da direcção, do conselho fiscal ou de, pelo menos, dez por cento dos membros da LCDM.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Número ou marcador, página 18: Um) As convocatórias para as sessões da assembleia geral são efectuadas com, pelo menos, quinzes dias de antecedência, mediante o envio de carta registada a todos os cooperativistas, na qual se especificará a ordem de trabalho, bem como o dia, hora e local da reunião.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A convocatória da assembleia geral extraordinária deverá ser feita no prazo de quinze dias após ter sido requerida, nos termos do artigo anterior, e a reunião deverá realizarse no prazo máximo de trinta dias da data da recepção do requerimento ou pedido.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Número ou marcador, página 18: Um) A assembleia geral reunirá à hora marcada se estiver presente mais de metade dos cooperativistas, ou os seus representantes devidamente credenciados.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Quando a assembleia geral não possa funcionar por falta de quórum, reunirá uma hor depois, com qualquer número de cooperativistas.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 18: Competências da assembleia geral
- Texto do artigo, página 18: É da competência da assembleia geral:
- Número ou marcador, página 18: a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 18: b) Apreciar e votar anualmente o balanço, o relatório e as contas da direcção, bem como o parecer do conselho fiscal;
- Número ou marcador, página 18: c) Apreciar e votar o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 18: d) Fixar as taxas de juro a pagar aos membros da cooperativa;
- Número ou marcador, página 18: e) Aprovar a forma de distribuição de excedentes;
- Número ou marcador, página 18: f) Alterar os estatutos e aprovar os regulamentos internos;
- Número ou marcador, página 18: g) Aprovar a fusão, incorporação e cisão da cooperativa;
- Número ou marcador, página 18: h) Aprovar a dissolução da cooperativa;
- Número ou marcador, página 18: i) Aprovar a filiação da cooperativa em uniões, federações ou confederações;
- Número ou marcador, página 18: j) Deliberar sobre a exclusão de cooperativistas e funcionar como instância de recurso quanto à admissão de novos membros, bem como em relação às sanções aplicadas pela direcção;
- Número ou marcador, página 18: k) Fixar a remuneração dos membros dos órgãos sociais da cooperativa; e
- Número ou marcador, página 18: l) Decidir do direito de acção cível ou penal, nos termos do código cooperativo.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Número ou marcador, página 18: Um) Todos os membros da cooperativa têm direito a voto, cabendo a cada um um voto, qualquer que seja a sua participação no capital social.
- Número ou marcador, página 18: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples, com excepção das referentes às matérias constantes das alíneas f), g), h), i) e l) do artigo anterior, para as quais é necessário uma maioria qualificada de, pelo menos, dois terços dos votos.
- Número ou marcador, página 18: Três) É admitido o voto por correspondência desde que o seu sentido seja expressamente indicado e a assinatura do cooperativista reconhecida nos termos legais.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) É também admitido o voto por representação, devendo a delegação de poderes constar de documento escrito dirigido ao Presidente da messa da assembleia geral e a assinatura do mandatário reconhecida nos termos do número anterior.
- Número ou marcador, página 18: SECÇÃO III Da direcção
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 18: Conselho de direcção
- Texto do artigo, página 18: O conselho de direcção é presidido pelos seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 18: a) Presidente;
- Número ou marcador, página 18: b) Vice - presidente;
- Número ou marcador, página 18: c) Tesoureiro.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 18: Funcionamento do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 18: Um) As reuniões ordinárias do conselho de direcção terão, pelo menos, uma periodicidade semestral.
- Número ou marcador, página 18: Dois) O conselho de direcção reunirá extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa, ou a pedido da maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 18: Três) As deliberações serão tomadas por maioria dos membros efectivos.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) De cada reunião será lavrada uma acta, onde se mencionarão os directores presentes e as deliberações tomadas, e que será obrigatoriamente assinada por aqueles.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 19: Mandato dos membros do conselho de direcção
- Número ou marcador, página 19: Um) Os membros da direcção da LCDM serão eleitos para um mandato de cinco anos prorrogável por mais uma gestão.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A designação de novos membros é feita em reunião convocada trinta dias antes do término dos mandatos, acompanhado por três testemunhos comprovando a idenoidade do candidato.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 19: Competências do conselho de direcção
- Texto do artigo, página 19: O conselho de direcção é o órgão de administração da LCDM e compete-lhe, designadamente:
- Número ou marcador, página 19: a) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do conselho fiscal e à aprovação da assembleia geral o balanço, relatório e contas de exercício, bem como o orçamento e plano de actividades para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 19: b) Executar o plano de actividades anual.
- Número ou marcador, página 19: c) Atender as solicitações do conselho fiscal e dos demais órgãos;
- Número ou marcador, página 19: d) Deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre a aplicação de sanções previstas na lei e nestes estatutos, que sejam da sua competência;
- Número ou marcador, página 19: e) Velar pelo respeito da lei, dos estatutos, regulamentos internos e deliberações dos órgãos da cooperativa;
- Número ou marcador, página 19: f) Contratar e gerir o pessoal necessário às actividades da cooperativa;
- Número ou marcador, página 19: g) Representar a cooperativa em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 19: h) Praticar todos os actos necessários à defesa dos interesses da cooperativa e dos seus membros e à salvaguarda dos princípios cooperativos;
- Número ou marcador, página 19: i) Aprovar o regulamento interno e eventuais alterações do estatuto da LCDM;
- Número ou marcador, página 19: j) Aprovar a participação da LCDM no capital de outras organizações congéneres;
- Número ou marcador, página 19: k) Aprovar o quadro do pessoal, suas alterações bem como fixar salários e compensações;
- Número ou marcador, página 19: l) Deliberar sobre propostas de empréstimos a serem apresentadas às entidades financiadoras;
- Número ou marcador, página 19: m) Aprovar o estabelecimento de acordos e parcerias com as organizações congéneres nacionais e internacionais.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Número ou marcador, página 19: Um) A cooperativa obriga-se pela assinatura conjunta de três membros da direcção, um dos quais o do presidente.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Nos documentos de pagamento e levantamento de fundos, é obrigatória a assinatura do tesoureiro.
- Número ou marcador, página 19: Três) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de um dos directores.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 19: A direcção pode designar um ou mais gerentes, ou outros mandatários, delegando-lhes poderes específicos, previstos nestes estatutos ou aprovados pela assembleia geral, bem como revogar os respectivos mandatos.
- Número ou marcador, página 19: SECÇÃO IV Do conselho fiscal
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 19: O conselho fiscal é composto por três membros efectivos, que desempenharão as funções de Presidente e primeiro e segundo vogais.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
- Número ou marcador, página 19: Um) Ao presidente do conselho fiscal compete convocar as reuniões sempre que o entender conveniente;
- Número ou marcador, página 19: Dois) O conselho fiscal reúne ordinariamente, pelo menos, uma vez trimestralmente e extraordináriamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa, ou a pedido da maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
- Número ou marcador, página 19: Um) O conselho fiscal é o órgão de fiscalização da LCDM, competindo-lhe designadamente, examinar a escrita e toda documentação da cooperativa, sempre que o julgue conveniente, bem como emitir parecer sobre o balanço, relatório e contas de exercício; e
- Número ou marcador, página 19: Dois) O conselho fiscal pode, por direito próprio mas sem direito a voto, assistir às reuniões da direcção, as quais quando forem comunicadas.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO VI Das receitas, reservas e distribuição de excedentes
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 19: São receitas da cooperativa, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 19: a) As jóias;
- Número ou marcador, página 19: b) Recursos resultantes da prestação de serviços ou venda de produtos e equipamentos relacionados a seus objectivos;
- Número ou marcador, página 19: c) Doações e quaisquer importância que legal ou contratualmente lhe couber;
- Número ou marcador, página 19: d) Dotações orçamentais, rendimentos de suas aplicações patrimoniais, contratos de financiamento interno e externo;
- Número ou marcador, página 19: e) Fundos que forem concedidos pelas pessoas singulares e colectivas, organizações e cooperativas congéneres;
- Número ou marcador, página 19: f) Os bens afectos à prossecução de seus fins, previstos na escritura pública de constituição; e
- Número ou marcador, página 19: g) Subvenções, legados e outras rendas não previstas.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUADRAGÉSIMO A cooperativa constitui as seguintes reservas:
- Número ou marcador, página 19: a) Reserva legal, destinada a cobrir eventuais perdas de exercício, e para a qual reverterá uma percentagem a fixar pela assembleia geral, mas nunca inferior a cinco por cento do produto das jóias e dos excedentes anuais líquidos;
- Número ou marcador, página 19: b) Reserva para educação e formação cooperativa, destinada a cobrir as despesas com educação e formação técnica e profissional dos seus membros, para a qual revertem a parte das jóias não afectadas à reserva legal e parte dos excedentes anuais líquidos a fixar pela assembleia geral; e
- Número ou marcador, página 19: c) Por deliberação da assembleia geral, poderá a cooperativa constituir outras reservas.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
- Número ou marcador, página 19: Um) Os excedentes anuais líquidos terão a seguinte aplicação: Constituição das reservas existentes em percentagem a definir pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 19: Dois) O remanescente será rateado pelos cooperativistas na proporção do valor das operações realizadas por cada cooperativista.
- Número ou marcador, página 19: Três) A assembleia geral poderá fixar, depois de deduzida a parte destinada às reservas existentes, uma percentagem para remuneração de títulos de capital.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO VII Do pessoal
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 19: A LCDM terá quadro de pessoal próprio, sujeito à Lei de trabalho em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 19: Contractos de trabalho
- Número ou marcador, página 19: Um) Todos os contratos de trabalho firmados pela LCDM no exercício da sua actividade, devem conter cláusulas de acordo com as especificações de serviço, sendo que o pagamento é feito em adiantamento.
- Número ou marcador, página 19: Dois) O pessoal será admitido mediante processo de selecção, inspirado em sistema de avaliação de aptidões e experiência na base de três testemunhas comprovando a idoneidade de cada candidato.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO VIII Das disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 20: Casos omissos
- Texto do artigo, página 20: Os casos omissos dos presentes estatutos regem-se pelas disposições da lei e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 20: Titulares
- Texto do artigo, página 20: Os titulares dos órgãos sociais do primeiro mandato são:
- Texto do artigo, página 20: Mesa da assembleia geral:
- Número ou marcador, página 20: a) Benjamim Lucas Manjate, casado, residente no bairro Ndlavela, quarteirão vinte e quatro, casa número cento quarenta e quatro posto administrativo municipal de Infulene, cidade da Matola;
- Número ou marcador, página 20: b) Vice-presidente: Lourena de Conceição Gemo Chilaúle, casada, residente no Infulene D, quarteirão vinte e cinco, casa número trezentos trinta e oito, posto administrativo municipal de Infulene, cidade da Matola;
- Número ou marcador, página 20: c) Secretário: Antónia Clara de Abreu, solteira maior, residente no bairro da Zona Verde, quarteirão trinta e oito, casa número trinta e oito - posto administrativo municipal de Infulene, cidade da Matola.
- Texto do artigo, página 20: Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 20: a) Presidente: João Naengo Wadingata, casado, residente no bairro Ndlavela, quarteirão vinte e três, casa número quinhentos e setenta, posto administrativo municipal de Infulene, cidade da Matola;
- Número ou marcador, página 20: b) Vice-presidente: Ernesto Armando Leuane, casado, residente no bairro da Zona Verde, quarteirão trinta e oito, casa número mil novecentos e setenta e três, posto administrativo municipal de Infulene, cidade da Matola;
- Número ou marcador, página 20: c) Tesoureiro: David Estêvão Chilaúle, casado, residente no bairro T3, quarteirão dezasseis, casa número setecentos sessenta e seis - posto administrativo municipal de Infulene, cidade da Matola.
- Texto do artigo, página 20: Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 20: a) Presidente: Sábado Alberto Mucavele, solteiro maior, residente no bairro George Dimitrov, quarteirão vinte e dois, casa número duzentos vinte e dois, cidade de Maputo;
- Número ou marcador, página 20: b) Primeiro Vogal: solteiro maior, residente no bairro Ndlavela, quarteirão quatro, casa número duzentos e nove, posto adminis-trativo municipal de Infulene, cidade da Matola;
- Número ou marcador, página 20: c) Segundo Vogal: Lúcia Pascoal Paseca, casada, residente no bairro
- Texto do artigo, página 20: Ndlavela, quarteirão vinte e três, casa número quinhentos e setenta, posto administrativo municipal de Infulene, cidade da Matola.
- Texto do artigo, página 20: Maputo, trinta e um de Março de dois mil e quinze. — A técnica, Ilegível.
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