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Texto do artigo · p. 27 Kukwira S.A.
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e seis de Março de dois mil e quinze , foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100590867 uma sociedade denominada Kukwira S.A.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade adopta a denominação de Kukwira S.A., sociedade anónima constituída por tempo indeterminado, que se rege pelo presente estatuto e demais preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade tem a sua sede na avenida Amílcar Cabral, número setecentos e sessenta, rés-do-chão, cidade de Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 27 Três) Por deliberação do Conselho de Administração a sede pode ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Objecto)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 27 a) Prestação de serviços e assessoria técnica na área imobiliária e de construção civil, tendo como foco: i. Construção, reabilitação e gestão de edifícios dirigidos a habitação, comércio, entre outros bens imobiliários; ii. Consultoria em engenharia civil, arquitectura, estudos e projectos, fiscalização de obras até sétima classe; iii. Gestão e desenvolvimento de projectos imobiliários; iv. Realização de estudos, pesquisas e desenvolvimento imobiliário; v. Administração e/ou compra, venda e arrendamento de bens imobiliários
Número ou marcador · p. 27 b) Gestão de participações financeiras;
Número ou marcador · p. 27 c) Gestão de participações em sociedades e grupos de empresa.
Número ou marcador · p. 27 d) Prospecção, pesquisa e exploração mineira.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade pode participar em agrupamentos complementares de empresas e, bem assim, adquirir, originária ou subsequentemente, acções ou quotas em sociedade de responsabilidade limitada, qualquer que seja o objecto destas ainda que sujeitas a leis especiais.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Capital social)
Número ou marcador · p. 27 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, corresponde a novecentos mil meticais e encontra-se
Texto do artigo · p. 27 representado por novecentos acções, cada uma com o valor nominal de mil meticais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 27 a) Trezentos acções correspondentes ao valor nominal de trezentos mil meticais pertencentes ao sócio Octávio Jerónimo Lucas, casado com Sandra Felicidade Langa Lucas, em regime de comunhão de bens;
Número ou marcador · p. 27 b) Trezentos acções correspondentes ao valor nominal de trezentos mil meticais pertencentes ao Nélio Jeronimo Octavio Lucas.
Número ou marcador · p. 27 c) Trezentos acções correspondentes ao valor nominal de trezentos mil meticais pertencentes ao sócio Nguille Paulino Cuamba Rombe, casado com Télia Lalasse Aurélio Magaia Rombe em regime de comunhão geral de bens.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Representação do capital social)
Número ou marcador · p. 27 Um) Todas as acções representativas do capital social são ao portador, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, ser convertidas em acções nominativas.
Número ou marcador · p. 27 Dois) As acções são registadas, obrigatoriamente, no livro de registo de acções da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Três) Haverá títulos de um a dez acções, mas os accionistas podem a todo o tempo solicitar o desdobramento ou a concentração dos títulos.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Os títulos são assinados por dois administradores, um dos quais necessariamente o Presidente do Conselho de Administração, podendo as assinaturas ser apostas por chancela, por aqueles autorizados.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) As despesas de conversão das acções, bem como as de desdobramento ou concentração de títulos, correm por conta dos accionistas que requeiram os respectivos actos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Categorias de acções)
Número ou marcador · p. 27 Um) A Assembleia Geral pode autorizar a sociedade a emitir acções preferências, de onde para cada acção preferencial correspondera um voto, sob proposta do Conselho de Administração e, bem assim, acções remíveis, com ou sem voto, definindo a forma de determinação do respectivo dividendo prioritário, dentro dos limites da lei.
Número ou marcador · p. 27 Dois) No aumento de capital por incorporação de reservas poderão, quando permitido por lei e por deliberação da Assembleia Geral, ser emitidas acções preferenciais sem voto, proporcionais, às acções desta categoria já existentes, a distribuir exclusivamente pelos titulares destas.
Número ou marcador · p. 27 Três) Quando permitido por lei, as acções preferenciais sem voto podem, na sua emissão,
Texto do artigo · p. 27 ficar sujeitas a remissão na data ou prazo que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) As acções remíveis sê-lo-ão pelo valor nominal ou com o prémio que for fixado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) A sociedade, através da Assembleia Geral pode autorizar a conversão dos títulos, mediante substituição dos títulos existentes ou modificação no respectivo texto, a pedido e à custódia dos accionistas.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade só poderá emitir obrigações convertíveis em acções quando autorizada por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Por deliberação Conselho de Administração, a sociedade pode emitir obrigações não convertíveis em acções.
Número ou marcador · p. 27 Três) As obrigações emitidas pela sociedade podem ter qualquer modalidade de juro ou reembolso permitidos por lei.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Venda de acções com contrapartida em dinheiro)
Número ou marcador · p. 27 Um) A venda de acções quer entre accionistas quer a terceiros, estará sujeito ao direito de preferência dos restantes accionistas.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O accionista que pretenda proceder á transmissão deverá comunicar, por carta registada com aviso de recepção, aos accionistas não transmitentes essa sua intenção, identificando logo o transmissário, o número de acções a transmitir e respectiva categoria, o preço pretendido e condições de pagamento.
Número ou marcador · p. 27 Três) O accionista não transmitente que deseja exercer o respectivo direito de preferência deverá fazê-lo, no prazo de quinze dias contado da recepção, dirigida ao accionista transmitente, indicando o número de acções que pretende adquirir.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Pretendendo mais de um accionista preferir, as acções a transmitir serão entre eles divididas, na proporção das acções de que forem detentores, independentemente da respectiva categoria.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) Todas as comunicações prévias neste artigo serão obrigatoriamente feitas por carta registada com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Oneração de acções com outras transmissões)
Texto do artigo · p. 27 A oneração, por qualquer forma, a constituição de usufruto, e todos os tipos de transmissão, onerosa ou gratuita, que não constituem uma venda com contrapartida em dinheiro, sobre as acções da sociedade, depende do consentimento de todos os accionistas, prestado em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Amortização de acções sem consentimento dos seus titulares)
Número ou marcador · p. 28 Um) É permitida a amortização de acções, sem consentimento dos seus titulares, nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 28 a) Morte ou interdição de um accionista ou extinção de um accionista, quando pessoa colectiva, por dissolução, liquidação, declaração de nulidade ou anulação do acto constitutivo, ou por qualquer outra causa;
Número ou marcador · p. 28 b) Apresentação à falência ou requerimento da falência por terceiros; neste último caso, desde que já tenha ocorrido despacho de prosseguimento proferido pelo tribunal;
Número ou marcador · p. 28 c) Transmissão ou oneração de acções sem a observância do disposto no presente contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 28 d) Quando o accionista tiver accionado judicialmente a sociedade, não obtendo a condenação desta; quando desrespeite deliberações da Assembleia Geral; quando divulgue segredos da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 e) Violação de acordos parassociais referentes à sociedade e que a esta tenham sido notificados.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Compete à Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, e por uma maioria representativa de mais de cinquenta e um por cento do capital da sociedade, deliberar a amortização e fixar as condições necessárias para que a operação seja efectuada.
Número ou marcador · p. 28 Três) A deliberação referida no número anterior deverá ser tomada no prazo de até seis meses contado sobre o conhecimento, pelo Conselho de Administração, da ocorrência do facto que fundamenta a amortização.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) A contrapartida da amortização será calculada com base no valor nominal das acções a amortizar.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 28 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 28 São órgãos da sociedade: A Assembleia Geral; O Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Designação e mandatos)
Número ou marcador · p. 28 Um) Podem ser designados como membros dos órgãos sociais pessoas ou entidades que estejam compreendidas na estrutura accionista da sociedade, bem assim como pessoas estranhas a esta.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os mandatos dos membros dos órgãos sociais são de quatro anos, devendo os membros dos designados a meio de um mandato, desempenhar funções até ao final do mandato em curso.
Número ou marcador · p. 28 Três) Os membros dos órgãos sociais designados poderão ser reeleitos por uma ou mais vezes e mantêm-se em efectividade de funções até à posse dos respectivos substitutos.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Constituição de Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 28 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas com direito a voto, que satisfaçam as condições previstas o presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Só poderão participar na Assembleia os titulares de acções averbadas em seu nome, no livro de registo de acções da sociedade, até quinze dias antes da data da reunião.
Número ou marcador · p. 28 Três) Para efeitos do disposto no número anterior, as acções deverão manter-se registadas em nome dos accionistas, pelo menos, ate ao encerramento da reunião da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 28 Quarto) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar sempre presentes nas reuniões da Assembleia Geral e nas outras reuniões para as quais a respectiva presença seja solicitada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, podendo intervir nos trabalhos, apresentar propostas e participar nos debates.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Representação na Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 28 Um) Os accionistas que pretendam fazer-se representar nas Assembleias Gerais poderão fazê-lo mediante simples carta, assinada e dirigida ao Presidente da Mesa e por este recebida com cinco dias de antecedência ao dia designado para a reunião respectiva.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Dentro do prazo fixado no número anterior, pela mesma forma, as pessoas colectivas devem indicar, ao Presidente da Mesa, quem as representará.
Número ou marcador · p. 28 Três) O Presidente da Mesa pode, contudo, admitir a participação na Assembleia dos representantes não indicados dentro do prazo fixados nos números anteriores, quando verifique que tal facto não prejudica os trabalhos da Assembleia.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Voto)
Texto do artigo · p. 28 A cada acção corresponde um voto;
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Quórum e maiorias)
Número ou marcador · p. 28 Um) A Assembleia Geral não se pode reunir sem que estejam presentes ou representados os accionistas titulares de acções representativas de, pelo menos, cinquenta mais um porcento do capital social, sejam quais forem os assuntos da ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Salvo o disposto no número seguinte e nos casos em que a lei exija uma maioria
Texto do artigo · p. 28 qualificada superior, todas as deliberações da Assembleia Geral terão de ser tomadas por uma maioria correspondente a mais de cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 28 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 28 a) Apreciar o relatório do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço e contas, e o parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 28 b) Designar os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 28 c) Deliberar sobre quaisquer alterações do contrato de sociedade, incluindo os aumentos do capital social;
Número ou marcador · p. 28 d) Fixar as remunerações dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Reuniões da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 28 A Assembleia Geral reúne ordinariamente até trinta e um de Março de cada ano, e extraordinariamente a pedido de um dos outros órgãos sociais, ou dos accionistas que representem pelo menos setenta e cinco por cento do capital.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Composição do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 28 Um) A Administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração, eleito pela Assembleia Geral, constituído por um número impar de membros, de três à cinco administradores, com um Presidente, podendo ser eleito um Vice-Presidente.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Compete aos administradores exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo, e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que a lei ou os presentes estatutos não reservem exclusivamente à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Poderes do Presidente do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 28 Compete em especial ao Presidente do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 28 a) Representar o Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 28 b) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Administração e coordenar a respectiva actividade.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 29 (Competências do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 29 O Conselho de Administração tem a competência definida na lei e neste contrato, representa a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, cabendo-lhe os mais amplos poderes de gerência, assim como lhe cabe deliberar sobre qualquer assunto de litígios, bem como comprometer-se em arbitragens.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Delegação de poderes de gestão)
Número ou marcador · p. 29 Um) O Conselho de Administração pode delegar especialmente em um ou mais administradores, poderes para se ocuparem de pelouros de administração.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Essa delegação de poderes não exclui a competência do conselho de administração para tomar quaisquer resoluções sobre os mesmos assuntos.
Número ou marcador · p. 29 Três) Os administradores respondem solidariamente com o administrador-delegado ou com os membros da direcção pelos prejuízos causados à sociedade por actos ou omissões destes, quando, tendo conhecimento desses actos ou omissões ou do propósito de os praticar, não solicitem a intervenção do conselho de administração para tomar as medidas pertinentes e adequadas.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Forma de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade obriga-se validamente:
Número ou marcador · p. 29 a) Pela assinatura de dois administradores com funções executivas;
Número ou marcador · p. 29 b) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração em conjunto com um administrador;
Número ou marcador · p. 29 c) Por um administrador, para a prática de um acto que lhe seja especificamente delegado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Os documentos de mero expediente, bem como saques e endossos de cheques e vales postais entregues em bancos para créditos da conta, apólices de seguros e recibos de créditos de que a sociedades seja titular poderão ser assumidos por um só administrador ou mandatário, este nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Conselho fiscal)
Número ou marcador · p. 29 Um) A fiscalização da sociedade é exercida por um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Um dos membros efectivos e o suplente têm que ser, obrigatoriamente, auditores de contas ou sociedade auditora de contas.
Número ou marcador · p. 29 Três) A Assembleia Geral deverá eleger os membros efectivos e os respectivos suplentes, bem como o Presidente do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Aplicação dos resultados apurados)
Texto do artigo · p. 29 Os lucros do exercício, apurados nos termos da lei, têm sucessivamente, a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 29 a) Cobertura de prejuízos dos exercícios anteriores;
Número ou marcador · p. 29 b) Constituição ou reintegração da reserva legal e de outras que foram exigidas por lei;
Número ou marcador · p. 29 c) Remuneração dos administradores e gratificações a atribuir aos trabalhadores, se disso for caso segundo critério a definir em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 29 d) Constituição, reintegração ou reforço de reservas não impostas por lei ou para dividendos dos accionistas, conforme for deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 29 Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 29 Maputo, vinte e seis de Março de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 27: Kukwira S.A.
  2. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e seis de Março de dois mil e quinze , foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100590867 uma sociedade denominada Kukwira S.A.
  3. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 27: (Denominação e sede)
  5. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade adopta a denominação de Kukwira S.A., sociedade anónima constituída por tempo indeterminado, que se rege pelo presente estatuto e demais preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
  6. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade tem a sua sede na avenida Amílcar Cabral, número setecentos e sessenta, rés-do-chão, cidade de Maputo, Moçambique.
  7. Número ou marcador, página 27: Três) Por deliberação do Conselho de Administração a sede pode ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, ou no estrangeiro.
  8. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 27: (Objecto)
  10. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem por objecto:
  11. Número ou marcador, página 27: a) Prestação de serviços e assessoria técnica na área imobiliária e de construção civil, tendo como foco: i. Construção, reabilitação e gestão de edifícios dirigidos a habitação, comércio, entre outros bens imobiliários; ii. Consultoria em engenharia civil, arquitectura, estudos e projectos, fiscalização de obras até sétima classe; iii. Gestão e desenvolvimento de projectos imobiliários; iv. Realização de estudos, pesquisas e desenvolvimento imobiliário; v. Administração e/ou compra, venda e arrendamento de bens imobiliários
  12. Número ou marcador, página 27: b) Gestão de participações financeiras;
  13. Número ou marcador, página 27: c) Gestão de participações em sociedades e grupos de empresa.
  14. Número ou marcador, página 27: d) Prospecção, pesquisa e exploração mineira.
  15. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade pode participar em agrupamentos complementares de empresas e, bem assim, adquirir, originária ou subsequentemente, acções ou quotas em sociedade de responsabilidade limitada, qualquer que seja o objecto destas ainda que sujeitas a leis especiais.
  16. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 27: (Capital social)
  18. Número ou marcador, página 27: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, corresponde a novecentos mil meticais e encontra-se
  19. Texto do artigo, página 27: representado por novecentos acções, cada uma com o valor nominal de mil meticais assim distribuídas:
  20. Número ou marcador, página 27: a) Trezentos acções correspondentes ao valor nominal de trezentos mil meticais pertencentes ao sócio Octávio Jerónimo Lucas, casado com Sandra Felicidade Langa Lucas, em regime de comunhão de bens;
  21. Número ou marcador, página 27: b) Trezentos acções correspondentes ao valor nominal de trezentos mil meticais pertencentes ao Nélio Jeronimo Octavio Lucas.
  22. Número ou marcador, página 27: c) Trezentos acções correspondentes ao valor nominal de trezentos mil meticais pertencentes ao sócio Nguille Paulino Cuamba Rombe, casado com Télia Lalasse Aurélio Magaia Rombe em regime de comunhão geral de bens.
  23. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 27: (Representação do capital social)
  25. Número ou marcador, página 27: Um) Todas as acções representativas do capital social são ao portador, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, ser convertidas em acções nominativas.
  26. Número ou marcador, página 27: Dois) As acções são registadas, obrigatoriamente, no livro de registo de acções da sociedade.
  27. Número ou marcador, página 27: Três) Haverá títulos de um a dez acções, mas os accionistas podem a todo o tempo solicitar o desdobramento ou a concentração dos títulos.
  28. Número ou marcador, página 27: Quatro) Os títulos são assinados por dois administradores, um dos quais necessariamente o Presidente do Conselho de Administração, podendo as assinaturas ser apostas por chancela, por aqueles autorizados.
  29. Número ou marcador, página 27: Cinco) As despesas de conversão das acções, bem como as de desdobramento ou concentração de títulos, correm por conta dos accionistas que requeiram os respectivos actos.
  30. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 27: (Categorias de acções)
  32. Número ou marcador, página 27: Um) A Assembleia Geral pode autorizar a sociedade a emitir acções preferências, de onde para cada acção preferencial correspondera um voto, sob proposta do Conselho de Administração e, bem assim, acções remíveis, com ou sem voto, definindo a forma de determinação do respectivo dividendo prioritário, dentro dos limites da lei.
  33. Número ou marcador, página 27: Dois) No aumento de capital por incorporação de reservas poderão, quando permitido por lei e por deliberação da Assembleia Geral, ser emitidas acções preferenciais sem voto, proporcionais, às acções desta categoria já existentes, a distribuir exclusivamente pelos titulares destas.
  34. Número ou marcador, página 27: Três) Quando permitido por lei, as acções preferenciais sem voto podem, na sua emissão,
  35. Texto do artigo, página 27: ficar sujeitas a remissão na data ou prazo que for deliberado pela Assembleia Geral.
  36. Número ou marcador, página 27: Quatro) As acções remíveis sê-lo-ão pelo valor nominal ou com o prémio que for fixado pela Assembleia Geral.
  37. Número ou marcador, página 27: Cinco) A sociedade, através da Assembleia Geral pode autorizar a conversão dos títulos, mediante substituição dos títulos existentes ou modificação no respectivo texto, a pedido e à custódia dos accionistas.
  38. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  39. Texto do artigo, página 27: (Obrigações)
  40. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade só poderá emitir obrigações convertíveis em acções quando autorizada por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
  41. Número ou marcador, página 27: Dois) Por deliberação Conselho de Administração, a sociedade pode emitir obrigações não convertíveis em acções.
  42. Número ou marcador, página 27: Três) As obrigações emitidas pela sociedade podem ter qualquer modalidade de juro ou reembolso permitidos por lei.
  43. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  44. Texto do artigo, página 27: (Venda de acções com contrapartida em dinheiro)
  45. Número ou marcador, página 27: Um) A venda de acções quer entre accionistas quer a terceiros, estará sujeito ao direito de preferência dos restantes accionistas.
  46. Número ou marcador, página 27: Dois) O accionista que pretenda proceder á transmissão deverá comunicar, por carta registada com aviso de recepção, aos accionistas não transmitentes essa sua intenção, identificando logo o transmissário, o número de acções a transmitir e respectiva categoria, o preço pretendido e condições de pagamento.
  47. Número ou marcador, página 27: Três) O accionista não transmitente que deseja exercer o respectivo direito de preferência deverá fazê-lo, no prazo de quinze dias contado da recepção, dirigida ao accionista transmitente, indicando o número de acções que pretende adquirir.
  48. Número ou marcador, página 27: Quatro) Pretendendo mais de um accionista preferir, as acções a transmitir serão entre eles divididas, na proporção das acções de que forem detentores, independentemente da respectiva categoria.
  49. Número ou marcador, página 27: Cinco) Todas as comunicações prévias neste artigo serão obrigatoriamente feitas por carta registada com aviso de recepção.
  50. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  51. Texto do artigo, página 27: (Oneração de acções com outras transmissões)
  52. Texto do artigo, página 27: A oneração, por qualquer forma, a constituição de usufruto, e todos os tipos de transmissão, onerosa ou gratuita, que não constituem uma venda com contrapartida em dinheiro, sobre as acções da sociedade, depende do consentimento de todos os accionistas, prestado em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito.
  53. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
  54. Texto do artigo, página 28: (Amortização de acções sem consentimento dos seus titulares)
  55. Número ou marcador, página 28: Um) É permitida a amortização de acções, sem consentimento dos seus titulares, nas seguintes situações:
  56. Número ou marcador, página 28: a) Morte ou interdição de um accionista ou extinção de um accionista, quando pessoa colectiva, por dissolução, liquidação, declaração de nulidade ou anulação do acto constitutivo, ou por qualquer outra causa;
  57. Número ou marcador, página 28: b) Apresentação à falência ou requerimento da falência por terceiros; neste último caso, desde que já tenha ocorrido despacho de prosseguimento proferido pelo tribunal;
  58. Número ou marcador, página 28: c) Transmissão ou oneração de acções sem a observância do disposto no presente contrato de sociedade;
  59. Número ou marcador, página 28: d) Quando o accionista tiver accionado judicialmente a sociedade, não obtendo a condenação desta; quando desrespeite deliberações da Assembleia Geral; quando divulgue segredos da sociedade;
  60. Número ou marcador, página 28: e) Violação de acordos parassociais referentes à sociedade e que a esta tenham sido notificados.
  61. Número ou marcador, página 28: Dois) Compete à Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, e por uma maioria representativa de mais de cinquenta e um por cento do capital da sociedade, deliberar a amortização e fixar as condições necessárias para que a operação seja efectuada.
  62. Número ou marcador, página 28: Três) A deliberação referida no número anterior deverá ser tomada no prazo de até seis meses contado sobre o conhecimento, pelo Conselho de Administração, da ocorrência do facto que fundamenta a amortização.
  63. Número ou marcador, página 28: Quatro) A contrapartida da amortização será calculada com base no valor nominal das acções a amortizar.
  64. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
  65. Texto do artigo, página 28: (Órgãos sociais)
  66. Texto do artigo, página 28: São órgãos da sociedade: A Assembleia Geral; O Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
  67. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  68. Texto do artigo, página 28: (Designação e mandatos)
  69. Número ou marcador, página 28: Um) Podem ser designados como membros dos órgãos sociais pessoas ou entidades que estejam compreendidas na estrutura accionista da sociedade, bem assim como pessoas estranhas a esta.
  70. Número ou marcador, página 28: Dois) Os mandatos dos membros dos órgãos sociais são de quatro anos, devendo os membros dos designados a meio de um mandato, desempenhar funções até ao final do mandato em curso.
  71. Número ou marcador, página 28: Três) Os membros dos órgãos sociais designados poderão ser reeleitos por uma ou mais vezes e mantêm-se em efectividade de funções até à posse dos respectivos substitutos.
  72. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  73. Texto do artigo, página 28: (Constituição de Assembleia Geral)
  74. Número ou marcador, página 28: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas com direito a voto, que satisfaçam as condições previstas o presente contrato de sociedade.
  75. Número ou marcador, página 28: Dois) Só poderão participar na Assembleia os titulares de acções averbadas em seu nome, no livro de registo de acções da sociedade, até quinze dias antes da data da reunião.
  76. Número ou marcador, página 28: Três) Para efeitos do disposto no número anterior, as acções deverão manter-se registadas em nome dos accionistas, pelo menos, ate ao encerramento da reunião da Assembleia Geral.
  77. Texto do artigo, página 28: Quarto) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar sempre presentes nas reuniões da Assembleia Geral e nas outras reuniões para as quais a respectiva presença seja solicitada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, podendo intervir nos trabalhos, apresentar propostas e participar nos debates.
  78. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  79. Texto do artigo, página 28: (Representação na Assembleia Geral)
  80. Número ou marcador, página 28: Um) Os accionistas que pretendam fazer-se representar nas Assembleias Gerais poderão fazê-lo mediante simples carta, assinada e dirigida ao Presidente da Mesa e por este recebida com cinco dias de antecedência ao dia designado para a reunião respectiva.
  81. Número ou marcador, página 28: Dois) Dentro do prazo fixado no número anterior, pela mesma forma, as pessoas colectivas devem indicar, ao Presidente da Mesa, quem as representará.
  82. Número ou marcador, página 28: Três) O Presidente da Mesa pode, contudo, admitir a participação na Assembleia dos representantes não indicados dentro do prazo fixados nos números anteriores, quando verifique que tal facto não prejudica os trabalhos da Assembleia.
  83. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  84. Texto do artigo, página 28: (Voto)
  85. Texto do artigo, página 28: A cada acção corresponde um voto;
  86. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  87. Texto do artigo, página 28: (Quórum e maiorias)
  88. Número ou marcador, página 28: Um) A Assembleia Geral não se pode reunir sem que estejam presentes ou representados os accionistas titulares de acções representativas de, pelo menos, cinquenta mais um porcento do capital social, sejam quais forem os assuntos da ordem de trabalhos.
  89. Número ou marcador, página 28: Dois) Salvo o disposto no número seguinte e nos casos em que a lei exija uma maioria
  90. Texto do artigo, página 28: qualificada superior, todas as deliberações da Assembleia Geral terão de ser tomadas por uma maioria correspondente a mais de cinquenta por cento do capital social.
  91. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  92. Texto do artigo, página 28: (Competência da Assembleia Geral)
  93. Texto do artigo, página 28: Compete à Assembleia Geral:
  94. Número ou marcador, página 28: a) Apreciar o relatório do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço e contas, e o parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  95. Número ou marcador, página 28: b) Designar os membros dos órgãos sociais;
  96. Número ou marcador, página 28: c) Deliberar sobre quaisquer alterações do contrato de sociedade, incluindo os aumentos do capital social;
  97. Número ou marcador, página 28: d) Fixar as remunerações dos órgãos sociais.
  98. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  99. Texto do artigo, página 28: (Reuniões da Assembleia Geral)
  100. Texto do artigo, página 28: A Assembleia Geral reúne ordinariamente até trinta e um de Março de cada ano, e extraordinariamente a pedido de um dos outros órgãos sociais, ou dos accionistas que representem pelo menos setenta e cinco por cento do capital.
  101. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  102. Texto do artigo, página 28: (Composição do Conselho de Administração)
  103. Número ou marcador, página 28: Um) A Administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração, eleito pela Assembleia Geral, constituído por um número impar de membros, de três à cinco administradores, com um Presidente, podendo ser eleito um Vice-Presidente.
  104. Número ou marcador, página 28: Dois) Compete aos administradores exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo, e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que a lei ou os presentes estatutos não reservem exclusivamente à Assembleia Geral.
  105. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO NONO
  106. Texto do artigo, página 28: (Poderes do Presidente do Conselho de Administração)
  107. Texto do artigo, página 28: Compete em especial ao Presidente do Conselho de Administração:
  108. Número ou marcador, página 28: a) Representar o Conselho de Administração;
  109. Número ou marcador, página 28: b) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Administração e coordenar a respectiva actividade.
  110. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO
  111. Texto do artigo, página 29: (Competências do Conselho de Administração)
  112. Texto do artigo, página 29: O Conselho de Administração tem a competência definida na lei e neste contrato, representa a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, cabendo-lhe os mais amplos poderes de gerência, assim como lhe cabe deliberar sobre qualquer assunto de litígios, bem como comprometer-se em arbitragens.
  113. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  114. Texto do artigo, página 29: (Delegação de poderes de gestão)
  115. Número ou marcador, página 29: Um) O Conselho de Administração pode delegar especialmente em um ou mais administradores, poderes para se ocuparem de pelouros de administração.
  116. Número ou marcador, página 29: Dois) Essa delegação de poderes não exclui a competência do conselho de administração para tomar quaisquer resoluções sobre os mesmos assuntos.
  117. Número ou marcador, página 29: Três) Os administradores respondem solidariamente com o administrador-delegado ou com os membros da direcção pelos prejuízos causados à sociedade por actos ou omissões destes, quando, tendo conhecimento desses actos ou omissões ou do propósito de os praticar, não solicitem a intervenção do conselho de administração para tomar as medidas pertinentes e adequadas.
  118. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  119. Texto do artigo, página 29: (Forma de obrigar a sociedade)
  120. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade obriga-se validamente:
  121. Número ou marcador, página 29: a) Pela assinatura de dois administradores com funções executivas;
  122. Número ou marcador, página 29: b) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração em conjunto com um administrador;
  123. Número ou marcador, página 29: c) Por um administrador, para a prática de um acto que lhe seja especificamente delegado pelo Conselho de Administração.
  124. Número ou marcador, página 29: Dois) Os documentos de mero expediente, bem como saques e endossos de cheques e vales postais entregues em bancos para créditos da conta, apólices de seguros e recibos de créditos de que a sociedades seja titular poderão ser assumidos por um só administrador ou mandatário, este nos termos e limites do respectivo mandato.
  125. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  126. Texto do artigo, página 29: (Conselho fiscal)
  127. Número ou marcador, página 29: Um) A fiscalização da sociedade é exercida por um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente.
  128. Número ou marcador, página 29: Dois) Um dos membros efectivos e o suplente têm que ser, obrigatoriamente, auditores de contas ou sociedade auditora de contas.
  129. Número ou marcador, página 29: Três) A Assembleia Geral deverá eleger os membros efectivos e os respectivos suplentes, bem como o Presidente do Conselho Fiscal.
  130. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  131. Texto do artigo, página 29: (Aplicação dos resultados apurados)
  132. Texto do artigo, página 29: Os lucros do exercício, apurados nos termos da lei, têm sucessivamente, a seguinte aplicação:
  133. Número ou marcador, página 29: a) Cobertura de prejuízos dos exercícios anteriores;
  134. Número ou marcador, página 29: b) Constituição ou reintegração da reserva legal e de outras que foram exigidas por lei;
  135. Número ou marcador, página 29: c) Remuneração dos administradores e gratificações a atribuir aos trabalhadores, se disso for caso segundo critério a definir em Assembleia Geral;
  136. Número ou marcador, página 29: d) Constituição, reintegração ou reforço de reservas não impostas por lei ou para dividendos dos accionistas, conforme for deliberado em Assembleia Geral.
  137. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  138. Texto do artigo, página 29: (Disposições finais)
  139. Texto do artigo, página 29: Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  140. Texto do artigo, página 29: Maputo, vinte e seis de Março de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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