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Texto do artigo · p. 8 MEPE – Engenharia e Instalações Especiais, Limitada
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e sete de Janeiro de dois mil e dezassete, exarada de folhas cento e duas a folhas cento e três do livro de notas para escrituras diversas número sessenta e três traço E, do Terceiro Cartório Notarial, perante Arlindo Fernando Matavele, licenciado em Direito, conservador e notário superior do Segundo Cartório Notarial em virtude de o respectivo notário se encontrar no gozo de licença disciplinar, foi constituída por: Joaquim António Sá Moreira e Pedro Fernando Vieira Pereira, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Denominação)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade adopta a denominação de MEPE – Engenharia e Instalações Especiais, Limitada, e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Sede e representações)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade é de âmbito nacional e tem a sua sede nesta cidade de Maputo, Rua Sociedade dos Estudos, n.º 141, podendo abrir delegações noutros locais do país e fora dele, desde que seja devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Duração)
Texto do artigo · p. 8 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem por objecto social: Instalações eléctricas, mecânicas e
Texto do artigo · p. 8 hidráulicas.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade pode exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal, desde que seja devidamente autorizada, e participar em sociedade com objecto diferente do seu próprio objecto social, em sociedades reguladas por leis especiais, associar-se com terceiros, em consórcio Joint – Ventures, adquirindo quotas, acções ou partes sociais ou constituindo empresas mediante deliberação dos sócios e cumpridas as formalidades legais.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Capital social)
Número ou marcador · p. 8 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, correspondente a soma de duas quotas iguais no valor nominal de vinte e cinco mil meticais cada, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencentes cada uma delas aos sócios Joaquim António Sá Moreira e Pedro Fernando Vieira Pereira.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação e nas condições em que a assembleia geral o determinar.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Cessão, divisão e amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 8 Um) A cessão de quotas entre sócios é livre. Dois) A cessão de quotas a efectuar por
Texto do artigo · p. 8 qualquer dos sócios a terceiros, depende do consentimento prévio e por escrito, dos outros sócios, desta a qual é reservado o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 8 Três) O sócio que pretender alienar a sua quota a estranhos, prevenirá á sociedade com uma antecedência de noventa dias por carta registada, declarando o nome do sócio adquirente e as condições da cessão.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) No caso de falecimento de um dos sócios, os seus herdeiros exercerão em comum, os direitos do falecido e designarão entre si ou a um estranho, de comum acordo, para os representarem em sociedade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 8 Um) Sem prejuízo das formalidades legais de carácter imperativo, a assembleia geral será convocada por simples carta, expedida aos sócios com sete dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem por escrito, em que dessa forma se delibere ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 8 Três) A assembleia geral considera-se regularmente constituída e capaz de tomar deliberações válidas quando, em primeira convocação, estiverem presentes os sócios representando mais de cinquenta e um por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Se a assembleia não atingir o quórum, será convocada para se reunir em segunda convocação dentro de quinze dias contados a partir da data da primeira convocação, podendo deliberar validamente com qualquer quórum.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 8 Um) A administração e gerência da sociedade, compete aos dois sócios, que desde já são nomeados administradores, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os sócios poderão constituir procuradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 8 Três) A sociedade fica obrigada pela assinatura dos dois sócios.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Para actos de mero expediente basta a assinatura de um ou mais sócios, ou de um empregado da sociedade devidamente autorizado para o efeito.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Lucros e perdas)
Texto do artigo · p. 8 Dos prejuízos ou lucros líquidos em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem indicada para constituir a reserva legal se não estiver constituída nos termos da lei ou sempre que se revele reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 8 Em tudo o que for omisso no presente estatutos, regularão os dispositivos legais pertinentes em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 8 Está conforme. Maputo, 30 de Janeiro de 2017. — A Notária,
Texto do artigo · p. 8 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: MEPE – Engenharia e Instalações Especiais, Limitada
  2. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e sete de Janeiro de dois mil e dezassete, exarada de folhas cento e duas a folhas cento e três do livro de notas para escrituras diversas número sessenta e três traço E, do Terceiro Cartório Notarial, perante Arlindo Fernando Matavele, licenciado em Direito, conservador e notário superior do Segundo Cartório Notarial em virtude de o respectivo notário se encontrar no gozo de licença disciplinar, foi constituída por: Joaquim António Sá Moreira e Pedro Fernando Vieira Pereira, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 8: (Denominação)
  5. Texto do artigo, página 8: A sociedade adopta a denominação de MEPE – Engenharia e Instalações Especiais, Limitada, e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor na República de Moçambique.
  6. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 8: (Sede e representações)
  8. Texto do artigo, página 8: A sociedade é de âmbito nacional e tem a sua sede nesta cidade de Maputo, Rua Sociedade dos Estudos, n.º 141, podendo abrir delegações noutros locais do país e fora dele, desde que seja devidamente autorizada.
  9. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 8: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 8: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  12. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  13. Texto do artigo, página 8: (Objecto social)
  14. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem por objecto social: Instalações eléctricas, mecânicas e
  15. Texto do artigo, página 8: hidráulicas.
  16. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade pode exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal, desde que seja devidamente autorizada, e participar em sociedade com objecto diferente do seu próprio objecto social, em sociedades reguladas por leis especiais, associar-se com terceiros, em consórcio Joint – Ventures, adquirindo quotas, acções ou partes sociais ou constituindo empresas mediante deliberação dos sócios e cumpridas as formalidades legais.
  17. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  18. Texto do artigo, página 8: (Capital social)
  19. Número ou marcador, página 8: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, correspondente a soma de duas quotas iguais no valor nominal de vinte e cinco mil meticais cada, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencentes cada uma delas aos sócios Joaquim António Sá Moreira e Pedro Fernando Vieira Pereira.
  20. Número ou marcador, página 8: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação e nas condições em que a assembleia geral o determinar.
  21. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  22. Texto do artigo, página 8: (Cessão, divisão e amortização de quotas)
  23. Número ou marcador, página 8: Um) A cessão de quotas entre sócios é livre. Dois) A cessão de quotas a efectuar por
  24. Texto do artigo, página 8: qualquer dos sócios a terceiros, depende do consentimento prévio e por escrito, dos outros sócios, desta a qual é reservado o direito de preferência.
  25. Número ou marcador, página 8: Três) O sócio que pretender alienar a sua quota a estranhos, prevenirá á sociedade com uma antecedência de noventa dias por carta registada, declarando o nome do sócio adquirente e as condições da cessão.
  26. Número ou marcador, página 8: Quatro) No caso de falecimento de um dos sócios, os seus herdeiros exercerão em comum, os direitos do falecido e designarão entre si ou a um estranho, de comum acordo, para os representarem em sociedade.
  27. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  28. Texto do artigo, página 8: (Assembleia geral)
  29. Número ou marcador, página 8: Um) Sem prejuízo das formalidades legais de carácter imperativo, a assembleia geral será convocada por simples carta, expedida aos sócios com sete dias de antecedência.
  30. Número ou marcador, página 8: Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem por escrito, em que dessa forma se delibere ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  31. Número ou marcador, página 8: Três) A assembleia geral considera-se regularmente constituída e capaz de tomar deliberações válidas quando, em primeira convocação, estiverem presentes os sócios representando mais de cinquenta e um por cento do capital social.
  32. Número ou marcador, página 8: Quatro) Se a assembleia não atingir o quórum, será convocada para se reunir em segunda convocação dentro de quinze dias contados a partir da data da primeira convocação, podendo deliberar validamente com qualquer quórum.
  33. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  34. Texto do artigo, página 8: (Administração e representação)
  35. Número ou marcador, página 8: Um) A administração e gerência da sociedade, compete aos dois sócios, que desde já são nomeados administradores, com dispensa de caução.
  36. Número ou marcador, página 8: Dois) Os sócios poderão constituir procuradores da sociedade.
  37. Número ou marcador, página 8: Três) A sociedade fica obrigada pela assinatura dos dois sócios.
  38. Número ou marcador, página 8: Quatro) Para actos de mero expediente basta a assinatura de um ou mais sócios, ou de um empregado da sociedade devidamente autorizado para o efeito.
  39. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  40. Texto do artigo, página 8: (Lucros e perdas)
  41. Texto do artigo, página 8: Dos prejuízos ou lucros líquidos em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem indicada para constituir a reserva legal se não estiver constituída nos termos da lei ou sempre que se revele reintegrá-la.
  42. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  43. Texto do artigo, página 8: (Casos omissos)
  44. Texto do artigo, página 8: Em tudo o que for omisso no presente estatutos, regularão os dispositivos legais pertinentes em vigor na República de Moçambique.
  45. Texto do artigo, página 8: Está conforme. Maputo, 30 de Janeiro de 2017. — A Notária,
  46. Texto do artigo, página 8: Ilegível.
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