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Texto do artigo · p. 7 Luís Morais, Advogados - Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de doze de Dezembro de dois mil e dezoito, exarada de folhas treze a catorze, do livro de notas para escrituras diversas número setenta e seis traço E, do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim, Luís Salvador Muchanga, licenciado em Direito, conservador e notário superior em exercício no referido Cartório, foi constituída entre: Luís António
Texto do artigo · p. 7 Coelho Trigo de Morais, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos termos constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Da firma, objecto social e sede
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Firma)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade é constituída sob a forma de sociedade de advogados e adopta a firma Luís Morais, Advogados — Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente LMA, Limitada, adiante designada por sociedade.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Nos termos definidos pela Administração, a sociedade pode usar uma marca.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Objecto)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício profissional de advocacia em toda a sua abrangência permitida por lei.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Por deliberação do sócio único, a sociedade pode, também, exercer a administração de massas falidas, gestão de serviços jurídicos, tradução ajuramentada de documentação com carácter legal e de agente de propriedade industrial.
Número ou marcador · p. 7 Três) A sociedade pode participar em outras associações para o exercício da actividade profissional no âmbito do seu objeto social e na forma determinada por lei.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) A sociedade pode celebrar contratos de correspondência e colaboração, de transferência de conhecimento e formação, de consórcio, de agência e de gestão entre duas ou mais sociedades de advogados ou entre um ou mais advogados em prática não organizada em sociedade ou em sociedade de advogados para o exercício, em conjunto ou por um período limitado nunca superior a cinco anos, de actividade profissional no âmbito do objeto social e capacidade das sociedades de advogados.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) A sociedade pode celebrar acordos de associação profissional com escritórios ou sociedades de advogados estrangeiras, de acordo com o previsto no regime jurídico aplicável às sociedades de advogados em Moçambique.
Número ou marcador · p. 7 Seis) A sociedade pode filiar-se em organismos internacionais de direito e participar em iniciativa de carácter jurídico internacional.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Sede)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade tem a sua sede actual no bairro do Triunfo, rua das Palmeiras, casa número duzentos e vinte e quatro, cidade de Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade poderá, por decisão do sócio único, transferir a sede da sociedade para qualquer outro local, dentro do território da República de Moçambique, assim como poderá criar, deslocar e encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação da sociedade, dentro e fora do território da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Duração)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, a partir da presente data.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Capital social)
Texto do artigo · p. 8 O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, pertencente ao sócio único Luís António Coelho Trigo de Morais.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 8 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou qualquer outra modalidade permitida por lei.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Sem prejuízo da competência da administração para propor quaisquer aumentos do capital social, competirá ao sócio único. decididas sobre quaisquer aumentos.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 8 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 8 a) A administração; e
Número ou marcador · p. 8 b) O fiscal único.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Nomeação e mandato)
Número ou marcador · p. 8 Um) Os membros dos órgãos sociais são nomeados pelo sócio único, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O mandato dos administradores é de quatro anos, contando-se como ano completo o ano da sua eleição.
Número ou marcador · p. 8 Três) Os administradores permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do respectivo cargo ou se forem destituídos.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Os administradores podem ser sócios ou estranhos à sociedade, assim como podem ser pessoas singulares ou colectivas.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) Sempre que uma pessoa colectiva seja eleita a cargo de administrador, deverá designar uma pessoa singular para exercício do respectivo cargo, a qual será dada a conhecer no acto de tomada de posse.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO II Das decisões do sócio único
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Decisões e actas)
Texto do artigo · p. 8 As decisões sobre as matérias que por lei são da competência deliberativa dos sócios são tomadas pessoalmente pelo sócio único e lançadas num livro destinado a esse fim, sendo por ele assinadas.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO III Da administração
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 (Composição)
Número ou marcador · p. 8 Um) A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, será exercida pelo sócio único, que é nomeado automaticamente administrador.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O sócio único poderá deliberar que a sociedade possa ser administrada por um conselho de administração que poderá ser constituído até um máximo de três membros.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Competências)
Número ou marcador · p. 8 Um) À administração compete os mais amplos poderes de administração, gestão e representação da sociedade, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 8 a)Proceder à cooptação de administradores, até que o sócio único nomeie novos administradores;
Número ou marcador · p. 8 b) Elaborar os relatórios e contas anuais de cada exercício;
Número ou marcador · p. 8 c) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 8 d) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade;
Número ou marcador · p. 8 e) Arrendar bens imóveis indispensáveis ao exercício do seu objecto social;
Número ou marcador · p. 8 f) Executar e fazer cumprir as decisões do sócio único;
Número ou marcador · p. 8 g) Elaborar e propor projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade, assim como de aumentos de capital social;
Número ou marcador · p. 8 h) Abrir, encerrar ou deslocar estabelecimentos ou quaisquer
Texto do artigo · p. 8 formas de representação da sociedade; i)Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 8 j) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamentos, indispensáveis ao exercício do seu objecto social;
Número ou marcador · p. 8 k) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros, assim como em procuradores que, para o efeito, sejam constituídos por meio de procuração, fixando as condições e limites dos poderes delegados; e
Número ou marcador · p. 8 l) Deliberar sobre qualquer outro assunto sobre o qual seja requerida deliberação da administração.
Número ou marcador · p. 8 Dois) É vedado aos administradores realizarem em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 8 Um) A administração reúne-se trimestralmente e sempre que for convocada por um dos seus membros.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, oito dias de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais informações ou elementos necessários à tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 8 Três) As formalidades relativas à convocação da administração podem ser dispensadas por consentimento unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) A administração reunir-se-á na sede social ou noutro local da localidade da sede, a ser indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) Por motivos devidamente fundamentados, poderá ser fixado um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 8 Um) Para que a administração possa constituir-se e deliberar, validamente, será necessária a presença ou representação da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os membros da administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida à administração da sociedade, bem como votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 8 Três) As deliberações da administração serão tomadas por unanimidade, quando a administração seja constituída por dois administradores e pela maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, quando a administração seja constituída por mais do que dois administradores.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) As deliberações da administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Mandatários)
Texto do artigo · p. 9 A administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 9 a) Pela assinatura individual do sócio único;
Número ou marcador · p. 9 b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Em actos de mero expediente, a sociedade poderá ser representada por qualquer membro dos seus administradores ou mandatário com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO IV Da fiscalização
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Órgão de fiscalização)
Texto do artigo · p. 9 A fiscalização dos negócios sociais é feita por um fiscal único, que poderá ser uma sociedade de auditora de contas, ou personalidades individuais ou colectivas com experiência em auditoria de contas, ou conforme o que for decidido pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 9 A administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para auditar e verificar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV Dos advogados associados e advogados estagiários
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Admissão de advogados associados e advogados estagiários)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade pode admitir, a todo o tempo, advogados associados e advogados estagiários para desempenhar a sua actividade profissional com a categoria de associados e de estagiários, respectivamente.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os advogados associados não participam nos lucros e nem nas perdas da sociedade, sendo a sua remuneração estabelecida em assembleia geral, sob proposta
Texto do artigo · p. 9 da administração, mas poderão, se assim for deliberado em sede de assembleia geral receber bónus ou prémios, em conformidade com a avaliação de desempenho que for efectuada.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Direitos e obrigações dos associados)
Número ou marcador · p. 9 Um) Constituem direitos dos advogados associados os seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) Auferir uma remuneração mensal a ser ajustada com a sociedade, dentro de critérios previamente negociados;
Número ou marcador · p. 9 b) Ser enquadrado de acordo com o plano de categorias previamente aprovado pela sociedade;
Número ou marcador · p. 9 c) Merecer de formação profissional, para o aprimoramento de questões técnicas ou outras relevantes, sempre que as condições da sociedade o permitirem;
Número ou marcador · p. 9 d) Sujeito à deliberação da assembleia geral da sociedade, ao advogado associado poderão ser atribuídos bónus por bom desempenho ou quaisquer outros que venham a ser definidos;
Número ou marcador · p. 9 e) Ser tratado com correção e respeito pelo sócio único; e,
Número ou marcador · p. 9 f) Utilizar o escritório e os demais meios de trabalho da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Constituem deveres dos advogados associados os seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) Utilizar o papel timbrado e outros sinais de identificação da sociedade em toda a correspondência;
Número ou marcador · p. 9 b) Prestar informação sobre a sua actividade à sociedade;
Número ou marcador · p. 9 c) Manter confidencialidade e sigilo profissional relativamente a matérias que digam respeito à sociedade;
Número ou marcador · p. 9 d) Não exercer a profissão de advogado em situação de concorrência ou conflito de interesse com os advogados da mesma sociedade ou com ela própria;
Número ou marcador · p. 9 e) Aplicar-se ao máximo no exercício da profissão, agindo com zelo, diligência e boa-fé, evitando pôr em causa o nome e o prestígio da sociedade e da profissão;
Número ou marcador · p. 9 f) Atender com cordialidade, respeito e profissionalismo os constituintes da sociedade;
Número ou marcador · p. 9 g) Respeitar o sócio único e restantes colegas de trabalho, bem como os titulares e funcionários dos demais pilares da administração da justiça ou qualquer outra entidade que com ele se relacione no âmbito e/ ou devido à prestação da actividade profissional.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 9 (Ano social)
Número ou marcador · p. 9 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
Texto do artigo · p. 9 resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da assembleia geral nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 9 Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual serão distribuídos nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 9 A dissolução e liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da legislação aplicável e, em tudo quanto esta seja omisso, pelo que for decidido pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 9 Os casos omissos serão regulados pelas disposições da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Disposição final)
Texto do artigo · p. 9 Em tudo o mais não previsto no presente estatuto, aplica-se o disposto na Lei n.º 05/2014, de 5 de Fevereiro, que estabelece o regime jurídico aplicável às sociedades de advogados a operar no território da República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 9 Está conforme. Maputo, 17 de Dezembro de 2018. —
Texto do artigo · p. 9 A Notária Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: Luís Morais, Advogados - Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de doze de Dezembro de dois mil e dezoito, exarada de folhas treze a catorze, do livro de notas para escrituras diversas número setenta e seis traço E, do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim, Luís Salvador Muchanga, licenciado em Direito, conservador e notário superior em exercício no referido Cartório, foi constituída entre: Luís António
  3. Texto do artigo, página 7: Coelho Trigo de Morais, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos termos constantes dos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Da firma, objecto social e sede
  5. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 7: (Firma)
  7. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade é constituída sob a forma de sociedade de advogados e adopta a firma Luís Morais, Advogados — Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente LMA, Limitada, adiante designada por sociedade.
  8. Número ou marcador, página 7: Dois) Nos termos definidos pela Administração, a sociedade pode usar uma marca.
  9. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 7: (Objecto)
  11. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício profissional de advocacia em toda a sua abrangência permitida por lei.
  12. Número ou marcador, página 7: Dois) Por deliberação do sócio único, a sociedade pode, também, exercer a administração de massas falidas, gestão de serviços jurídicos, tradução ajuramentada de documentação com carácter legal e de agente de propriedade industrial.
  13. Número ou marcador, página 7: Três) A sociedade pode participar em outras associações para o exercício da actividade profissional no âmbito do seu objeto social e na forma determinada por lei.
  14. Número ou marcador, página 7: Quatro) A sociedade pode celebrar contratos de correspondência e colaboração, de transferência de conhecimento e formação, de consórcio, de agência e de gestão entre duas ou mais sociedades de advogados ou entre um ou mais advogados em prática não organizada em sociedade ou em sociedade de advogados para o exercício, em conjunto ou por um período limitado nunca superior a cinco anos, de actividade profissional no âmbito do objeto social e capacidade das sociedades de advogados.
  15. Número ou marcador, página 7: Cinco) A sociedade pode celebrar acordos de associação profissional com escritórios ou sociedades de advogados estrangeiras, de acordo com o previsto no regime jurídico aplicável às sociedades de advogados em Moçambique.
  16. Número ou marcador, página 7: Seis) A sociedade pode filiar-se em organismos internacionais de direito e participar em iniciativa de carácter jurídico internacional.
  17. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  18. Texto do artigo, página 7: (Sede)
  19. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem a sua sede actual no bairro do Triunfo, rua das Palmeiras, casa número duzentos e vinte e quatro, cidade de Maputo, Moçambique.
  20. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá, por decisão do sócio único, transferir a sede da sociedade para qualquer outro local, dentro do território da República de Moçambique, assim como poderá criar, deslocar e encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação da sociedade, dentro e fora do território da República de Moçambique.
  21. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 8: (Duração)
  23. Texto do artigo, página 8: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, a partir da presente data.
  24. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Do capital social
  25. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 8: (Capital social)
  27. Texto do artigo, página 8: O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, pertencente ao sócio único Luís António Coelho Trigo de Morais.
  28. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 8: (Aumento do capital social)
  30. Número ou marcador, página 8: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou qualquer outra modalidade permitida por lei.
  31. Número ou marcador, página 8: Dois) Sem prejuízo da competência da administração para propor quaisquer aumentos do capital social, competirá ao sócio único. decididas sobre quaisquer aumentos.
  32. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  33. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Das disposições gerais
  34. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 8: (Órgãos sociais)
  36. Texto do artigo, página 8: São órgãos da sociedade:
  37. Número ou marcador, página 8: a) A administração; e
  38. Número ou marcador, página 8: b) O fiscal único.
  39. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  40. Texto do artigo, página 8: (Nomeação e mandato)
  41. Número ou marcador, página 8: Um) Os membros dos órgãos sociais são nomeados pelo sócio único, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  42. Número ou marcador, página 8: Dois) O mandato dos administradores é de quatro anos, contando-se como ano completo o ano da sua eleição.
  43. Número ou marcador, página 8: Três) Os administradores permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do respectivo cargo ou se forem destituídos.
  44. Número ou marcador, página 8: Quatro) Os administradores podem ser sócios ou estranhos à sociedade, assim como podem ser pessoas singulares ou colectivas.
  45. Número ou marcador, página 8: Cinco) Sempre que uma pessoa colectiva seja eleita a cargo de administrador, deverá designar uma pessoa singular para exercício do respectivo cargo, a qual será dada a conhecer no acto de tomada de posse.
  46. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Das decisões do sócio único
  47. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  48. Texto do artigo, página 8: (Decisões e actas)
  49. Texto do artigo, página 8: As decisões sobre as matérias que por lei são da competência deliberativa dos sócios são tomadas pessoalmente pelo sócio único e lançadas num livro destinado a esse fim, sendo por ele assinadas.
  50. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO III Da administração
  51. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  52. Texto do artigo, página 8: (Composição)
  53. Número ou marcador, página 8: Um) A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, será exercida pelo sócio único, que é nomeado automaticamente administrador.
  54. Número ou marcador, página 8: Dois) O sócio único poderá deliberar que a sociedade possa ser administrada por um conselho de administração que poderá ser constituído até um máximo de três membros.
  55. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  56. Texto do artigo, página 8: (Competências)
  57. Número ou marcador, página 8: Um) À administração compete os mais amplos poderes de administração, gestão e representação da sociedade, nomeadamente:
  58. Texto do artigo, página 8: a)Proceder à cooptação de administradores, até que o sócio único nomeie novos administradores;
  59. Número ou marcador, página 8: b) Elaborar os relatórios e contas anuais de cada exercício;
  60. Número ou marcador, página 8: c) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  61. Número ou marcador, página 8: d) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade;
  62. Número ou marcador, página 8: e) Arrendar bens imóveis indispensáveis ao exercício do seu objecto social;
  63. Número ou marcador, página 8: f) Executar e fazer cumprir as decisões do sócio único;
  64. Número ou marcador, página 8: g) Elaborar e propor projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade, assim como de aumentos de capital social;
  65. Número ou marcador, página 8: h) Abrir, encerrar ou deslocar estabelecimentos ou quaisquer
  66. Texto do artigo, página 8: formas de representação da sociedade; i)Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  67. Número ou marcador, página 8: j) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamentos, indispensáveis ao exercício do seu objecto social;
  68. Número ou marcador, página 8: k) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros, assim como em procuradores que, para o efeito, sejam constituídos por meio de procuração, fixando as condições e limites dos poderes delegados; e
  69. Número ou marcador, página 8: l) Deliberar sobre qualquer outro assunto sobre o qual seja requerida deliberação da administração.
  70. Número ou marcador, página 8: Dois) É vedado aos administradores realizarem em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
  71. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  72. Texto do artigo, página 8: (Reuniões)
  73. Número ou marcador, página 8: Um) A administração reúne-se trimestralmente e sempre que for convocada por um dos seus membros.
  74. Número ou marcador, página 8: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, oito dias de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais informações ou elementos necessários à tomada das deliberações.
  75. Número ou marcador, página 8: Três) As formalidades relativas à convocação da administração podem ser dispensadas por consentimento unânime de todos os administradores.
  76. Número ou marcador, página 8: Quatro) A administração reunir-se-á na sede social ou noutro local da localidade da sede, a ser indicado na respectiva convocatória.
  77. Número ou marcador, página 8: Cinco) Por motivos devidamente fundamentados, poderá ser fixado um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado na respectiva convocatória.
  78. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  79. Texto do artigo, página 8: (Deliberações)
  80. Número ou marcador, página 8: Um) Para que a administração possa constituir-se e deliberar, validamente, será necessária a presença ou representação da maioria dos seus membros.
  81. Número ou marcador, página 8: Dois) Os membros da administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida à administração da sociedade, bem como votar por correspondência.
  82. Número ou marcador, página 8: Três) As deliberações da administração serão tomadas por unanimidade, quando a administração seja constituída por dois administradores e pela maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, quando a administração seja constituída por mais do que dois administradores.
  83. Número ou marcador, página 9: Quatro) As deliberações da administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
  84. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  85. Texto do artigo, página 9: (Mandatários)
  86. Texto do artigo, página 9: A administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
  87. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  88. Texto do artigo, página 9: (Vinculação da sociedade)
  89. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade obriga-se:
  90. Número ou marcador, página 9: a) Pela assinatura individual do sócio único;
  91. Número ou marcador, página 9: b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  92. Número ou marcador, página 9: Dois) Em actos de mero expediente, a sociedade poderá ser representada por qualquer membro dos seus administradores ou mandatário com poderes bastantes.
  93. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO IV Da fiscalização
  94. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  95. Texto do artigo, página 9: (Órgão de fiscalização)
  96. Texto do artigo, página 9: A fiscalização dos negócios sociais é feita por um fiscal único, que poderá ser uma sociedade de auditora de contas, ou personalidades individuais ou colectivas com experiência em auditoria de contas, ou conforme o que for decidido pelo sócio único.
  97. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  98. Texto do artigo, página 9: (Auditorias externas)
  99. Texto do artigo, página 9: A administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para auditar e verificar as contas da sociedade.
  100. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV Dos advogados associados e advogados estagiários
  101. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  102. Texto do artigo, página 9: (Admissão de advogados associados e advogados estagiários)
  103. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade pode admitir, a todo o tempo, advogados associados e advogados estagiários para desempenhar a sua actividade profissional com a categoria de associados e de estagiários, respectivamente.
  104. Número ou marcador, página 9: Dois) Os advogados associados não participam nos lucros e nem nas perdas da sociedade, sendo a sua remuneração estabelecida em assembleia geral, sob proposta
  105. Texto do artigo, página 9: da administração, mas poderão, se assim for deliberado em sede de assembleia geral receber bónus ou prémios, em conformidade com a avaliação de desempenho que for efectuada.
  106. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO NONO
  107. Texto do artigo, página 9: (Direitos e obrigações dos associados)
  108. Número ou marcador, página 9: Um) Constituem direitos dos advogados associados os seguintes:
  109. Número ou marcador, página 9: a) Auferir uma remuneração mensal a ser ajustada com a sociedade, dentro de critérios previamente negociados;
  110. Número ou marcador, página 9: b) Ser enquadrado de acordo com o plano de categorias previamente aprovado pela sociedade;
  111. Número ou marcador, página 9: c) Merecer de formação profissional, para o aprimoramento de questões técnicas ou outras relevantes, sempre que as condições da sociedade o permitirem;
  112. Número ou marcador, página 9: d) Sujeito à deliberação da assembleia geral da sociedade, ao advogado associado poderão ser atribuídos bónus por bom desempenho ou quaisquer outros que venham a ser definidos;
  113. Número ou marcador, página 9: e) Ser tratado com correção e respeito pelo sócio único; e,
  114. Número ou marcador, página 9: f) Utilizar o escritório e os demais meios de trabalho da sociedade.
  115. Número ou marcador, página 9: Dois) Constituem deveres dos advogados associados os seguintes:
  116. Número ou marcador, página 9: a) Utilizar o papel timbrado e outros sinais de identificação da sociedade em toda a correspondência;
  117. Número ou marcador, página 9: b) Prestar informação sobre a sua actividade à sociedade;
  118. Número ou marcador, página 9: c) Manter confidencialidade e sigilo profissional relativamente a matérias que digam respeito à sociedade;
  119. Número ou marcador, página 9: d) Não exercer a profissão de advogado em situação de concorrência ou conflito de interesse com os advogados da mesma sociedade ou com ela própria;
  120. Número ou marcador, página 9: e) Aplicar-se ao máximo no exercício da profissão, agindo com zelo, diligência e boa-fé, evitando pôr em causa o nome e o prestígio da sociedade e da profissão;
  121. Número ou marcador, página 9: f) Atender com cordialidade, respeito e profissionalismo os constituintes da sociedade;
  122. Número ou marcador, página 9: g) Respeitar o sócio único e restantes colegas de trabalho, bem como os titulares e funcionários dos demais pilares da administração da justiça ou qualquer outra entidade que com ele se relacione no âmbito e/ ou devido à prestação da actividade profissional.
  123. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V Das disposições finais
  124. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO
  125. Texto do artigo, página 9: (Ano social)
  126. Número ou marcador, página 9: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
  127. Texto do artigo, página 9: resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da assembleia geral nos três primeiros meses de cada ano.
  128. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  129. Texto do artigo, página 9: (Aplicação de resultados)
  130. Texto do artigo, página 9: Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual serão distribuídos nos termos da lei.
  131. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  132. Texto do artigo, página 9: (Dissolução e liquidação)
  133. Texto do artigo, página 9: A dissolução e liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da legislação aplicável e, em tudo quanto esta seja omisso, pelo que for decidido pelo sócio único.
  134. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  135. Texto do artigo, página 9: (Casos omissos)
  136. Texto do artigo, página 9: Os casos omissos serão regulados pelas disposições da legislação aplicável.
  137. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  138. Texto do artigo, página 9: (Disposição final)
  139. Texto do artigo, página 9: Em tudo o mais não previsto no presente estatuto, aplica-se o disposto na Lei n.º 05/2014, de 5 de Fevereiro, que estabelece o regime jurídico aplicável às sociedades de advogados a operar no território da República de Moçambique.
  140. Texto do artigo, página 9: Está conforme. Maputo, 17 de Dezembro de 2018. —
  141. Texto do artigo, página 9: A Notária Técnica, Ilegível.
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