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Texto do artigo · p. 12 Makweros Unidos, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade Makweros Unidos, Limitada, matriculada sob NUEL 100629542, entre, Refinaldo Simião Mavume, solteiro natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana residente na rua n.o 6, UC-C, Quarteirão 1, 14o bairro Nhancojo, residente na cidade da Beira e Natércia Maria Miguel Brito, solteira, natural da Beira, Província de Sofala, de nacionalidade moçambicana, residente na Rua António F. Castigo n.o 124, residente na cidade da Beira. Declaram as partes que nos termos do n.o 1, do artigo 90, do Código Comercial, constituem a presente sociedade comercial por quotas as cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade adoptará a denominação Makweros Unidos, Limitada, doravante designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se constituí por tempo indeterminado, e conta-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato e que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Sede)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira, Província de Sofala, podendo abrir sucursais, delegações, agências, filiais, ou qualquer outra forma de representação social
Texto do artigo · p. 13 onde e quando for julgado conveniente, por deliberação dos sócios, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade poderão, mediante deliberação dos sócios, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 13 a) Comércio, com importação e exportação;
Número ou marcador · p. 13 b) Prestação de serviços, consultoria diversas e serviços afins.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade poderão exercer outras actividades, desde que para tal obtenha aprovação das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 13 Três) A sociedade poderão adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas ainda que tenham um objecto diferente ao da sociedade, assim como associar-se a outras empresas para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto, bem como exercer as funções de gerente ou administrador de outras sociedades em que detenha ou não participações financeiras.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Capital social)
Número ou marcador · p. 13 Um) O capital social subscrito e integralmente realizado pelos sócios em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), dividido em duas quotas iguais e da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 13 a) Refinaldo Simião Mavume, com 50% de quota, correspondente a 25.000,00MT (Vinte e cinco mil meticais);
Número ou marcador · p. 13 b) Natércia Maria Miguel Brito, com 50% de quota, correspondente a 25.000,00MT(Vinte e cinco mil meticais).
Número ou marcador · p. 13 Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado por deliberação dos sócios, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 13 Não haverá prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos
Texto do artigo · p. 13 pecuniários à sociedade de que ela carecer, competindo à assembleia geral determinar a taxa de juros, condições e prazo de reembolso.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Cessão e divisão de quotas)
Número ou marcador · p. 13 Um) A cessão de quotas total ou parcial é livre entre os sócios, mas para estranhos depende do consentimento da sociedade, dado em assembleia geral à qual fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 13 Dois) No caso de a sociedade não exercer o seu direito de preferência, este passará a pertencer a cada um dos sócios e, querendo exercê-lo mais do que um, a quota será dividida pelos interessados, na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade poderá proceder à amortização de quotas, mediante deliberação da assembleia geral, nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 13 a) Por acordo com o sócio fixando-se, no acordo, o preço em causa e as condições de pagamento;
Número ou marcador · p. 13 b) Nos casos de arresto, penhora ou qualquer outra forma de amortização judicial, sem o consentimento do sócio em causa sendo, nestes casos, a amortização efectuada pelo valor da quota, determinado com base no balanço mais recente da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Reuniões e convocação da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) A assembleia geral reunir-se-á anualmente, em sessão ordinária para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse social e, em sessão extraordinária, sempre que se mostre necessário, competindo-lhe normalmente deliberar sobre os assuntos relativos à sociedade que ultrapassem a competência da gerência.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A assembleia geral reunirão, em princípio, na sede da sociedade e será convocada pelo gerente, por meio mais eficaz
Texto do artigo · p. 13 nomeadamente, fax, email, telegrama ou carta registada, com aviso de recepção, dirigido ao sócio com antecedência mínima de quinze dias, que poderá ser reduzida para cinco dias quando se trate de reunião extraordinária, devendo ser acompanhada da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja esse o caso, bem como a indicação da data, hora e local da realização da reunião.
Número ou marcador · p. 13 Três) Quando as circunstâncias o aconselharem, a assembleia geral poderá reunir em local fora da sede, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer sócio.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO II Da gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Gerência)
Texto do artigo · p. 13 A gerência e a representação em juízo e fora dele, activa e passivamente serão exercidas pelos sócios:
Número ou marcador · p. 13 a) A gerência e gestão administrativa da sociedade, será exercida por ambos sócios os senhores Refinaldo Simião Mavume e Natércia Maria Miguel Brito, ficam desde já nomeados gerentes;
Número ou marcador · p. 13 b) Para obrigar a sociedade é bastante as assinaturas dos gerentes;
Número ou marcador · p. 13 c) Aos gerentes serão vedados assumirem compromissos com terceiros e obrigar a sociedade em actos estranhos ao seu objecto social, sendo esta da responsabilidade exclusiva da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 13 d) Os actos de mero expediente poderá ser assinado por qualquer empregado desde que devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 13 e) Em caso alguma a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente em letras de favor, finanças e abonações.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV Das contas e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 (Balanço e distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 13 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Destino dos lucros)
Texto do artigo · p. 14 Dos lucros líquidos apurados em cada exercício económico, deduzir-se-á cinco por cento para o fundo de reserva legal, depois de feitas as deduções acordadas em assembleiageral, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO V Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, sendo por acordo unânime entre os sócios.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Por morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros ou representante legal do sócio falecido ou interdito, que nomearão entre eles, um que a todos representantes, enquanto a respectiva quota se mantivermos indivisa.
Número ou marcador · p. 14 Três) Se os sucessores não aceitarem a transmissão, devem declará-los por escrito a sociedade, nos noventa dias seguintes ao conhecimento do óbito.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Recebida a declaração prevista no número anterior, a sociedade deve, no prazo de trinta dias, amortizar a quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro, sob pena de o sucessor do sócio falecido poder requerer a dissolução judicial da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Liquidação)
Texto do artigo · p. 14 Dissolvida a sociedade, esta entra em imediata liquidação, que deverá ser feita judicialmente ou por deliberação dos sócios se a sociedade não tiver dívidas à data da dissolução.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 14 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial, da lei das sociedades por quotas e demais legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 14 Está conforme. Beira, 23 de Setembro de 2015. —
Texto do artigo · p. 14 A Conservadora Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: Makweros Unidos, Limitada
  2. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade Makweros Unidos, Limitada, matriculada sob NUEL 100629542, entre, Refinaldo Simião Mavume, solteiro natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana residente na rua n.o 6, UC-C, Quarteirão 1, 14o bairro Nhancojo, residente na cidade da Beira e Natércia Maria Miguel Brito, solteira, natural da Beira, Província de Sofala, de nacionalidade moçambicana, residente na Rua António F. Castigo n.o 124, residente na cidade da Beira. Declaram as partes que nos termos do n.o 1, do artigo 90, do Código Comercial, constituem a presente sociedade comercial por quotas as cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I
  4. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 12: (Denominação e duração)
  6. Texto do artigo, página 12: A sociedade adoptará a denominação Makweros Unidos, Limitada, doravante designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se constituí por tempo indeterminado, e conta-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato e que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 12: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira, Província de Sofala, podendo abrir sucursais, delegações, agências, filiais, ou qualquer outra forma de representação social
  10. Texto do artigo, página 13: onde e quando for julgado conveniente, por deliberação dos sócios, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
  11. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade poderão, mediante deliberação dos sócios, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
  12. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 13: (Objecto social)
  14. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem por objecto:
  15. Número ou marcador, página 13: a) Comércio, com importação e exportação;
  16. Número ou marcador, página 13: b) Prestação de serviços, consultoria diversas e serviços afins.
  17. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade poderão exercer outras actividades, desde que para tal obtenha aprovação das autoridades competentes.
  18. Número ou marcador, página 13: Três) A sociedade poderão adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas ainda que tenham um objecto diferente ao da sociedade, assim como associar-se a outras empresas para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto, bem como exercer as funções de gerente ou administrador de outras sociedades em que detenha ou não participações financeiras.
  19. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Do capital social
  20. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 13: (Capital social)
  22. Número ou marcador, página 13: Um) O capital social subscrito e integralmente realizado pelos sócios em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), dividido em duas quotas iguais e da seguinte maneira:
  23. Número ou marcador, página 13: a) Refinaldo Simião Mavume, com 50% de quota, correspondente a 25.000,00MT (Vinte e cinco mil meticais);
  24. Número ou marcador, página 13: b) Natércia Maria Miguel Brito, com 50% de quota, correspondente a 25.000,00MT(Vinte e cinco mil meticais).
  25. Número ou marcador, página 13: Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado por deliberação dos sócios, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
  26. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 13: (Prestações suplementares)
  28. Texto do artigo, página 13: Não haverá prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos
  29. Texto do artigo, página 13: pecuniários à sociedade de que ela carecer, competindo à assembleia geral determinar a taxa de juros, condições e prazo de reembolso.
  30. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 13: (Cessão e divisão de quotas)
  32. Número ou marcador, página 13: Um) A cessão de quotas total ou parcial é livre entre os sócios, mas para estranhos depende do consentimento da sociedade, dado em assembleia geral à qual fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
  33. Número ou marcador, página 13: Dois) No caso de a sociedade não exercer o seu direito de preferência, este passará a pertencer a cada um dos sócios e, querendo exercê-lo mais do que um, a quota será dividida pelos interessados, na proporção das respectivas quotas.
  34. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 13: (Amortização de quotas)
  36. Texto do artigo, página 13: A sociedade poderá proceder à amortização de quotas, mediante deliberação da assembleia geral, nos casos seguintes:
  37. Número ou marcador, página 13: a) Por acordo com o sócio fixando-se, no acordo, o preço em causa e as condições de pagamento;
  38. Número ou marcador, página 13: b) Nos casos de arresto, penhora ou qualquer outra forma de amortização judicial, sem o consentimento do sócio em causa sendo, nestes casos, a amortização efectuada pelo valor da quota, determinado com base no balanço mais recente da sociedade.
  39. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  40. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Da assembleia geral
  41. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 13: (Reuniões e convocação da assembleia geral)
  43. Número ou marcador, página 13: Um) A assembleia geral reunir-se-á anualmente, em sessão ordinária para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse social e, em sessão extraordinária, sempre que se mostre necessário, competindo-lhe normalmente deliberar sobre os assuntos relativos à sociedade que ultrapassem a competência da gerência.
  44. Número ou marcador, página 13: Dois) A assembleia geral reunirão, em princípio, na sede da sociedade e será convocada pelo gerente, por meio mais eficaz
  45. Texto do artigo, página 13: nomeadamente, fax, email, telegrama ou carta registada, com aviso de recepção, dirigido ao sócio com antecedência mínima de quinze dias, que poderá ser reduzida para cinco dias quando se trate de reunião extraordinária, devendo ser acompanhada da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja esse o caso, bem como a indicação da data, hora e local da realização da reunião.
  46. Número ou marcador, página 13: Três) Quando as circunstâncias o aconselharem, a assembleia geral poderá reunir em local fora da sede, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer sócio.
  47. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II Da gerência e representação da sociedade
  48. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  49. Texto do artigo, página 13: (Gerência)
  50. Texto do artigo, página 13: A gerência e a representação em juízo e fora dele, activa e passivamente serão exercidas pelos sócios:
  51. Número ou marcador, página 13: a) A gerência e gestão administrativa da sociedade, será exercida por ambos sócios os senhores Refinaldo Simião Mavume e Natércia Maria Miguel Brito, ficam desde já nomeados gerentes;
  52. Número ou marcador, página 13: b) Para obrigar a sociedade é bastante as assinaturas dos gerentes;
  53. Número ou marcador, página 13: c) Aos gerentes serão vedados assumirem compromissos com terceiros e obrigar a sociedade em actos estranhos ao seu objecto social, sendo esta da responsabilidade exclusiva da assembleia geral;
  54. Número ou marcador, página 13: d) Os actos de mero expediente poderá ser assinado por qualquer empregado desde que devidamente autorizado.
  55. Número ou marcador, página 13: e) Em caso alguma a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente em letras de favor, finanças e abonações.
  56. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV Das contas e aplicação de resultados
  57. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  58. Texto do artigo, página 13: (Balanço e distribuição de resultados)
  59. Número ou marcador, página 13: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  60. Número ou marcador, página 14: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
  61. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  62. Texto do artigo, página 14: (Destino dos lucros)
  63. Texto do artigo, página 14: Dos lucros líquidos apurados em cada exercício económico, deduzir-se-á cinco por cento para o fundo de reserva legal, depois de feitas as deduções acordadas em assembleiageral, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  64. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO V Das disposições diversas
  65. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  66. Texto do artigo, página 14: (Dissolução)
  67. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, sendo por acordo unânime entre os sócios.
  68. Número ou marcador, página 14: Dois) Por morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros ou representante legal do sócio falecido ou interdito, que nomearão entre eles, um que a todos representantes, enquanto a respectiva quota se mantivermos indivisa.
  69. Número ou marcador, página 14: Três) Se os sucessores não aceitarem a transmissão, devem declará-los por escrito a sociedade, nos noventa dias seguintes ao conhecimento do óbito.
  70. Número ou marcador, página 14: Quatro) Recebida a declaração prevista no número anterior, a sociedade deve, no prazo de trinta dias, amortizar a quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro, sob pena de o sucessor do sócio falecido poder requerer a dissolução judicial da sociedade.
  71. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  72. Texto do artigo, página 14: (Liquidação)
  73. Texto do artigo, página 14: Dissolvida a sociedade, esta entra em imediata liquidação, que deverá ser feita judicialmente ou por deliberação dos sócios se a sociedade não tiver dívidas à data da dissolução.
  74. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  75. Texto do artigo, página 14: (Casos omissos)
  76. Texto do artigo, página 14: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial, da lei das sociedades por quotas e demais legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
  77. Texto do artigo, página 14: Está conforme. Beira, 23 de Setembro de 2015. —
  78. Texto do artigo, página 14: A Conservadora Técnica, Ilegível.
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