Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 9 Interfam, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezasseis de Novembro de dois mil e vinte, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o NUEL 101430006, uma entidade denominada Interfam, Limitada, constituída entre a sócia Glória Luis Mandava Jaime e o sócio Lolidio José Macuacua, que se regerá pelos seguintes estatutos:
Número ou marcador · p. 9 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 9 (Denominação, sede e duração)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade adopta a denominação social de Interfam, Limitada.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, e tem a sua sede na rua Anibal Aleluia n.º 66, bairro da Coop, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 9 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 9 (Objecto)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem como seu objecto principal o exercício de actividades nos domínios de:
Número ou marcador · p. 9 a) A organização e intermediação de serviços de alojamento e alimentação acomodação dos visitantes;
Número ou marcador · p. 9 b) A representação de outras agências intermediária de acomodação, nacionais ou estrangeiras, bem
Texto do artigo · p. 9 como a intermediação na venda dos respectivos produtos;
Número ou marcador · p. 9 h) A prestação de serviços ligados ao acolhimento turístico, nomeadamente, a organização de visitas a museus, monumentos históricos e outros locais de relevante interesse turístico.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade pode igualmente exercer actividades conexas, complementares ou subsidiárias à actividade principal e outras, desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes, conforme for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 9 (Capital social)
Texto do artigo · p. 9 Sócios:
Texto do artigo · p. 9 Glória Luís Mandava Jaime, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 07010184644 6M, emitido pelo Arquivo de Identificação da Cidade de Maputo, residente na cidade da Beira, quarteirão 2, casa n.º 444, bairro da Mananga;
Texto do artigo · p. 9 Lolidio José Luis Macuacua, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 100500586202Q, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, residente em Maputo na cidade da Matola, quarteirão 91, casa 4527, bairro do Kongolote.
Número ou marcador · p. 9 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais) e corresponde à soma de duas quotas iguais, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 9 a) Uma quota no valor de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), correspondente a 50% do capital social da sociedade para a sócia Glória Luís Mandava Jaime;
Número ou marcador · p. 9 b) Uma quota no valor de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), correspondente a 50% do capital social da sociedade para o sócio Lolídio José Macuácua.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O capital social poderá sofrer alterações mediante deliberação expressa da assembleia geral, para o que se observarão as formalidades estabelecidas na lei.
Número ou marcador · p. 9 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 9 (Administração)
Número ou marcador · p. 9 Um) A administração da sociedade é exercida por um ou mais administradores, designado(s) por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os administradores mantêm-se nos seus cargos por mandatos de 5 (cinco) anos renováveis ou até que a estes renunciem ou até à data em que a assembleia geral delibere destituí-los.
Número ou marcador · p. 9 Três) A administração tem os mais amplos poderes de gestão permitidos por lei com vista a prosseguir o objecto social da sociedade,
Texto do artigo · p. 9 salvo os poderes e competências que estejam exclusivamente atribuídos por lei ou pelos presentes estatutos à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 9 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 9 a) Pela assinatura do administrador único ou pela assinatura conjunta de 2 (dois) administradores, consoante a sociedade seja gerida e representada por um ou mais administradores;
Número ou marcador · p. 9 b) Pela assinatura do director-geral, nos precisos termos e com as limitações do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 9 c) Pela assinatura de um procurador, termos nos precisos termos e com as limitações do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A administração não pode obrigar a sociedade em letras de favor, fianças, abonações, nem em quaisquer actos semelhantes ou estranhos aos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 9 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 9 (Composição e designação da administração)
Número ou marcador · p. 9 Um) A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, será exercida por um conselho de direcção, composto por Glória Luís Mandava Jaime e Lolídio José Macuácua, cujo mandato, renovável, é de 5 (cinco) anos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Por deliberação expressa da assembleia geral poderão ser designados outros membros para o conselho de direcção, incluindo pessoas estranhas à sociedade.
Número ou marcador · p. 9 Três) O presidente e os demais membros do conselho de direcção, designados pela assembleia geral, com dispensa de caução, dispõem dos mais amplos poderes legalmente cometidos para a execução e realização do objecto social.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) O conselho de direcção poderá constituir mandatários da sociedade, mesmo tratando-se de pessoas estranhas à sociedade , conferindo-lhes em seu nome as respectivas procurações.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Em caso algum, os membros do conselho de direcção, seus delegados ou mandatários da sociedade poderão obrigá-la em actos ou documentos alheios às suas operações sociais e conceder, seja a quem for, quaisquer garantias comuns ou cambiárias.
Número ou marcador · p. 9 Seis) O conselho de direcção reúne sempre que for convocado por qualquer dos seus membros, e da reunião deve ser sempre elaborada a respectiva acta.
Número ou marcador · p. 9 Sete) A remuneração dos membros do conselho de direcção será fixada por deliberação da assembleia geral.
Texto do artigo · p. 9 O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Interfam, Limitada
  2. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezasseis de Novembro de dois mil e vinte, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o NUEL 101430006, uma entidade denominada Interfam, Limitada, constituída entre a sócia Glória Luis Mandava Jaime e o sócio Lolidio José Macuacua, que se regerá pelos seguintes estatutos:
  3. Número ou marcador, página 9: CLÁUSULA PRIMEIRA
  4. Texto do artigo, página 9: (Denominação, sede e duração)
  5. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade adopta a denominação social de Interfam, Limitada.
  6. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, e tem a sua sede na rua Anibal Aleluia n.º 66, bairro da Coop, na cidade de Maputo.
  7. Número ou marcador, página 9: CLÁUSULA SEGUNDA
  8. Texto do artigo, página 9: (Objecto)
  9. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem como seu objecto principal o exercício de actividades nos domínios de:
  10. Número ou marcador, página 9: a) A organização e intermediação de serviços de alojamento e alimentação acomodação dos visitantes;
  11. Número ou marcador, página 9: b) A representação de outras agências intermediária de acomodação, nacionais ou estrangeiras, bem
  12. Texto do artigo, página 9: como a intermediação na venda dos respectivos produtos;
  13. Número ou marcador, página 9: h) A prestação de serviços ligados ao acolhimento turístico, nomeadamente, a organização de visitas a museus, monumentos históricos e outros locais de relevante interesse turístico.
  14. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade pode igualmente exercer actividades conexas, complementares ou subsidiárias à actividade principal e outras, desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes, conforme for deliberado em assembleia geral.
  15. Número ou marcador, página 9: CLÁUSULA TERCEIRA
  16. Texto do artigo, página 9: (Capital social)
  17. Texto do artigo, página 9: Sócios:
  18. Texto do artigo, página 9: Glória Luís Mandava Jaime, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 07010184644 6M, emitido pelo Arquivo de Identificação da Cidade de Maputo, residente na cidade da Beira, quarteirão 2, casa n.º 444, bairro da Mananga;
  19. Texto do artigo, página 9: Lolidio José Luis Macuacua, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 100500586202Q, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, residente em Maputo na cidade da Matola, quarteirão 91, casa 4527, bairro do Kongolote.
  20. Número ou marcador, página 9: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais) e corresponde à soma de duas quotas iguais, assim distribuídas:
  21. Número ou marcador, página 9: a) Uma quota no valor de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), correspondente a 50% do capital social da sociedade para a sócia Glória Luís Mandava Jaime;
  22. Número ou marcador, página 9: b) Uma quota no valor de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), correspondente a 50% do capital social da sociedade para o sócio Lolídio José Macuácua.
  23. Número ou marcador, página 9: Dois) O capital social poderá sofrer alterações mediante deliberação expressa da assembleia geral, para o que se observarão as formalidades estabelecidas na lei.
  24. Número ou marcador, página 9: CLÁUSULA QUARTA
  25. Texto do artigo, página 9: (Administração)
  26. Número ou marcador, página 9: Um) A administração da sociedade é exercida por um ou mais administradores, designado(s) por deliberação dos sócios.
  27. Número ou marcador, página 9: Dois) Os administradores mantêm-se nos seus cargos por mandatos de 5 (cinco) anos renováveis ou até que a estes renunciem ou até à data em que a assembleia geral delibere destituí-los.
  28. Número ou marcador, página 9: Três) A administração tem os mais amplos poderes de gestão permitidos por lei com vista a prosseguir o objecto social da sociedade,
  29. Texto do artigo, página 9: salvo os poderes e competências que estejam exclusivamente atribuídos por lei ou pelos presentes estatutos à assembleia geral.
  30. Número ou marcador, página 9: CLÁUSULA QUINTA
  31. Texto do artigo, página 9: (Vinculação da sociedade)
  32. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade obriga-se:
  33. Número ou marcador, página 9: a) Pela assinatura do administrador único ou pela assinatura conjunta de 2 (dois) administradores, consoante a sociedade seja gerida e representada por um ou mais administradores;
  34. Número ou marcador, página 9: b) Pela assinatura do director-geral, nos precisos termos e com as limitações do respectivo mandato;
  35. Número ou marcador, página 9: c) Pela assinatura de um procurador, termos nos precisos termos e com as limitações do respectivo mandato.
  36. Número ou marcador, página 9: Dois) A administração não pode obrigar a sociedade em letras de favor, fianças, abonações, nem em quaisquer actos semelhantes ou estranhos aos negócios sociais.
  37. Número ou marcador, página 9: CLÁUSULA SEXTA
  38. Texto do artigo, página 9: (Composição e designação da administração)
  39. Número ou marcador, página 9: Um) A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, será exercida por um conselho de direcção, composto por Glória Luís Mandava Jaime e Lolídio José Macuácua, cujo mandato, renovável, é de 5 (cinco) anos.
  40. Número ou marcador, página 9: Dois) Por deliberação expressa da assembleia geral poderão ser designados outros membros para o conselho de direcção, incluindo pessoas estranhas à sociedade.
  41. Número ou marcador, página 9: Três) O presidente e os demais membros do conselho de direcção, designados pela assembleia geral, com dispensa de caução, dispõem dos mais amplos poderes legalmente cometidos para a execução e realização do objecto social.
  42. Número ou marcador, página 9: Quatro) O conselho de direcção poderá constituir mandatários da sociedade, mesmo tratando-se de pessoas estranhas à sociedade , conferindo-lhes em seu nome as respectivas procurações.
  43. Número ou marcador, página 9: Cinco) Em caso algum, os membros do conselho de direcção, seus delegados ou mandatários da sociedade poderão obrigá-la em actos ou documentos alheios às suas operações sociais e conceder, seja a quem for, quaisquer garantias comuns ou cambiárias.
  44. Número ou marcador, página 9: Seis) O conselho de direcção reúne sempre que for convocado por qualquer dos seus membros, e da reunião deve ser sempre elaborada a respectiva acta.
  45. Número ou marcador, página 9: Sete) A remuneração dos membros do conselho de direcção será fixada por deliberação da assembleia geral.
  46. Texto do artigo, página 9: O Técnico, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.