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Texto do artigo · p. 10 Jadwiga Soltys Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Outubro de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101414787, uma entidade denominada Jadwiga Soltys Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 10 Jadwiga Soltys Massinga, de nacionalidade moçambique, maior, casada, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100008948F, emitido aos 5 de Novembro de 2015, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, com domicílio habitual na cidade da Matola, constitui uma sociedade comercial por quotas, unipessoal, que se regerá nos termos e nas condições seguintes:
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade adopta a denominação Jadwiga Soltys Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente designada por SOLTYS, Limitada, com sede na rua de Magude, n.º 155, na cidade da Matola, podendo por decisão da sócia única abrir ou encerrar filiais, delegações, sucursais, agências ou outras formas de representação social dentro do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Por decisão da sócia única a sede da sociedade pode ser transferida para outra localidade nacional ou estrangeira.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Duração)
Texto do artigo · p. 10 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Objecto)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços de consultoria, restauração, confecção, lavagem e diagnóstico de viaturas, importação e venda de artigos e serviços diversos nas áreas de alimentos, meio ambiente, negócios, informática e bem-estar social.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade poderá, mediante decisão da sócia única, exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que se encontre devidamente autorizada para tal.
Número ou marcador · p. 10 Três) Mediante decisão da sócia única a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, no desenvolvimento de projectos que de alguma forma concorram
Texto do artigo · p. 10 para o preenchimento do seu objecto social, bem como, adquirir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Capital social)
Número ou marcador · p. 10 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a uma única quota de cem por cento pertencente a Jadwiga Soltys Massinga.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sócia única poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 10 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, mas a sócia única poderá conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições por ela fixadas.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Entendem-se por suprimentos as importâncias complementares que a sócia possa adiantar, no caso de o capital se revelar insuficiente, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos à sociedade.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Da gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 10 Um) A administração da sociedade e representação em juízo e fora dele, activa ou passivamente, será exercida pela sócia única.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Para o primeiro exercício fica desde logo designada a sócia única como gerente da sociedade, estando dispensada de prestar caução.
Número ou marcador · p. 10 Três) A gerente terá os poderes necessários para em nome da sociedade assinar cheques, e praticar todos e quaisquer outros actos no âmbito da representação da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) A gerente detém poderes especiais para obrigar a sociedade, dar de garantia o património social, aliená-lo a si próprio ou a quem entender e nas condições por ela fixadas, sem necessidade de qualquer outro tipo de autorização.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) A sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores da mesma para a práctica de determinados actos ou categorias de actos, dando tais poderes através de procuração.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, ou por decisão da sócia única.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários nomeados pela sócia única dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 10 As omissões ao presente contrato de sociedade serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial em vigor e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 10 Maputo, 10 de Fevereiro de 2021. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: Jadwiga Soltys Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Outubro de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101414787, uma entidade denominada Jadwiga Soltys Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 10: Jadwiga Soltys Massinga, de nacionalidade moçambique, maior, casada, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100008948F, emitido aos 5 de Novembro de 2015, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, com domicílio habitual na cidade da Matola, constitui uma sociedade comercial por quotas, unipessoal, que se regerá nos termos e nas condições seguintes:
  4. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  5. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 10: (Denominação e sede)
  7. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade adopta a denominação Jadwiga Soltys Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente designada por SOLTYS, Limitada, com sede na rua de Magude, n.º 155, na cidade da Matola, podendo por decisão da sócia única abrir ou encerrar filiais, delegações, sucursais, agências ou outras formas de representação social dentro do território nacional ou no estrangeiro.
  8. Número ou marcador, página 10: Dois) Por decisão da sócia única a sede da sociedade pode ser transferida para outra localidade nacional ou estrangeira.
  9. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 10: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 10: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  12. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 10: (Objecto)
  14. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços de consultoria, restauração, confecção, lavagem e diagnóstico de viaturas, importação e venda de artigos e serviços diversos nas áreas de alimentos, meio ambiente, negócios, informática e bem-estar social.
  15. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá, mediante decisão da sócia única, exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que se encontre devidamente autorizada para tal.
  16. Número ou marcador, página 10: Três) Mediante decisão da sócia única a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, no desenvolvimento de projectos que de alguma forma concorram
  17. Texto do artigo, página 10: para o preenchimento do seu objecto social, bem como, adquirir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  18. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Do capital social
  19. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 10: (Capital social)
  21. Número ou marcador, página 10: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a uma única quota de cem por cento pertencente a Jadwiga Soltys Massinga.
  22. Número ou marcador, página 10: Dois) A sócia única poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  23. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 10: (Prestações suplementares)
  25. Número ou marcador, página 10: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, mas a sócia única poderá conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições por ela fixadas.
  26. Número ou marcador, página 10: Dois) Entendem-se por suprimentos as importâncias complementares que a sócia possa adiantar, no caso de o capital se revelar insuficiente, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos à sociedade.
  27. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Da gerência e representação da sociedade
  28. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 10: (Administração e representação)
  30. Número ou marcador, página 10: Um) A administração da sociedade e representação em juízo e fora dele, activa ou passivamente, será exercida pela sócia única.
  31. Número ou marcador, página 10: Dois) Para o primeiro exercício fica desde logo designada a sócia única como gerente da sociedade, estando dispensada de prestar caução.
  32. Número ou marcador, página 10: Três) A gerente terá os poderes necessários para em nome da sociedade assinar cheques, e praticar todos e quaisquer outros actos no âmbito da representação da sociedade.
  33. Número ou marcador, página 10: Quatro) A gerente detém poderes especiais para obrigar a sociedade, dar de garantia o património social, aliená-lo a si próprio ou a quem entender e nas condições por ela fixadas, sem necessidade de qualquer outro tipo de autorização.
  34. Número ou marcador, página 10: Cinco) A sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores da mesma para a práctica de determinados actos ou categorias de actos, dando tais poderes através de procuração.
  35. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  36. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 10: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  38. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, ou por decisão da sócia única.
  39. Número ou marcador, página 10: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários nomeados pela sócia única dos mais amplos poderes para o efeito.
  40. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 10: (Disposições finais)
  42. Texto do artigo, página 10: As omissões ao presente contrato de sociedade serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial em vigor e demais legislação aplicável.
  43. Texto do artigo, página 10: Maputo, 10 de Fevereiro de 2021. O Técnico, Ilegível.
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