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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 1: A&G Holding, Limitada
- Texto do artigo, página 1: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 31 de Janeiro de 2024, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105017348, uma entidade denominada A&G Holding, Limitada.
- Texto do artigo, página 1: Este contrato de sociedade (o “Contrato”) é celebrado na Cidade de Maputo, República de Moçambique, em 24 de Janeiro de 2024, por:
- Texto do artigo, página 1: Primeiro: Nuno Gonçalo Matos dos Santos, solteiro, maior, de nacionalidade portuguesa,
- Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinadoravancado.gov.mz
- Texto do artigo, página 1: portador do DIRE n. º 11PT00047654C, emitido aos 20 de Março de 2023 e com validade até aos 19 de Março de 2024; e
- Texto do artigo, página 1: Segundo: Alexandre Ferreira Pais, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n. º 110100893294N, emitido aos 5 de Julho de 2023 e com validade até aos 4 de Julho de 2028.
- Texto do artigo, página 1: Por força do contrato, constitui-se uma sociedade comercial nos termos seguintes:
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Do tipo, denominação, sede, duração e objecto social
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 1: (Tipo, denominação e sede)
- Número ou marcador, página 1: Um) A sociedade adopta a firma A&G Holding, Limitada (aqui, a "Sociedade") e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas, devendo reger-se pelos
- Texto do artigo, página 2: presentes estatutos e pela legislação em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade tem a sua sede em Rua dos Desportistas, n. º 713, 1.º Andar, Cidade de Maputo, República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências, ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 2: Três) A administração pode, a qualquer momento, deliberar transferir a sede da Sociedade para qualquer outro local na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Duração)
- Texto do artigo, página 2: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Objecto social)
- Texto do artigo, página 2: Um)A sociedade tem o seguinte objecto social:
- Número ou marcador, página 2: a) gestão de participações sociais;
- Número ou marcador, página 2: b) consultoria para a gestão de negócios;
- Número ou marcador, página 2: c) dupervisão e gestão de outras unidades do grupo ou empresa; e
- Número ou marcador, página 2: d) marketing e publicidade.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade pode exercer outras actividades que sejam relacionadas, complementares ou subsidiárias à sua actividade principal.
- Número ou marcador, página 2: Três) A sociedade poderá participar em sociedades com objecto diverso do seu próprio objecto social, em sociedades reguladas por legislação especial, associar-se a terceiros através de consórcios, joint ventures, pela aquisição de quotas, acções e/ou partes sociais ou constituindo subsidiárias e/ou representações comerciais.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Do capital social e suprimentos
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Capital social)
- Número ou marcador, página 2: a) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), representado por duas (2) quotas e distribuído entre os sócios nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 2: (i) uma quota com o valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente a Nuno Gonçalo Matos dos Santos; e (ii) uma quota com o valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a
- Texto do artigo, página 2: 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente a Alexandre Ferreira Pais.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da sociedade são:
- Texto do artigo, página 2: (i) Assembleia geral; (ii) Administração; e (iii) Conselho fiscal ou Fiscal único, se assim deliberado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: (Eleição e mandato)
- Texto do artigo, página 2: Um)Os membros dos órgãos sociais da sociedade são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 2: Dois) O mandato de cada membro dos órgãos sociais é de quatro (4) anos, contado desde a data da eleição.
- Número ou marcador, página 2: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais da sociedade podem ser sócios ou não, podendo bem assim ser eleitas pessoas colectivas, as quais devem designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar, por escrito, o respectivo nome ao presidente da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 2: Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios da sociedade e terá uma mesa composta por um presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Os membros da administração e do conselho fiscal, se existir, ainda que não sejam sócios, poderão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados pelo presidente da assembleia geral, mas não têm, nessa qualidade, direito de voto.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 2: (Convocatória e funcionamento)
- Número ou marcador, página 2: Um) A assembleia geral reúne ordinariamente pelo menos uma vez por ano e nos primeiros três (3) meses do exercício e extraordinariamente
- Texto do artigo, página 2: sempre que devidamente convocada, por solicitação da administração ou de qualquer dos sócios.
- Número ou marcador, página 2: Dois) As reuniões da assembleia geral devem ser convocadas por escrito, mediante carta ou email enviados aos sócios com uma antecedência mínima de sete (7) dias, devendo constar da convocatória a data, hora e ordem de trabalhos da reunião e, quando aplicável, os termos (dias e horário) para consulta da informação da sociedade, podendo os sócios dispensar a convocatória.
- Número ou marcador, página 2: Três) As reuniões da assembleia geral podem realizar-se sem haver lugar a qualquer formalidade prévia de convocação, desde que todos os sócios estejam presentes e/ou devidamente representados e que acordem na realização da reunião para deliberação sobre determinado(s) assunto(s) aprovado(s).
- Número ou marcador, página 2: Quatro) As deliberações dos sócios podem ainda ser tomadas com dispensa de reunião quando os sócios aprovarem deliberações unânimes por escrito ou deliberações por votos escritos em conformidade com o disposto na lei e ainda por recurso a meios electrónicos.
- Número ou marcador, página 2: Cinco) As deliberações da assembleia geral devem ser aprovadas por maioria simples, excepto nos seguintes casos, em que são exigidos 75% dos votos:
- Número ou marcador, página 2: i) alteração de estatutos; ii) aumento e redução de capital social; iii) eleição e destituição dos membros dos órgãos sociais da sociedade; iv) cisão, fusão e transformação da sociedade;
- Número ou marcador, página 2: v) dissolução da sociedade.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 2: (Competências da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 2: Um) A assembleia geral é competente para deliberar sobre as matérias que lhe sejam legalmente e estatutariamente atribuídas e aquelas que sejam submetidas à sua apreciação pela administração, designadamente, mas sem limitar:
- Número ou marcador, página 2: i) fusão, cisão, transformação, dissolução ou liquidação da sociedade; ii) qualquer alteração aos estatutos; iii) distribuição de lucros; e iv) constituição de reservas.
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO III Da administração
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 2: (Administração da sociedade)
- Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade será administrada por um único administrador ou por dois administradores, ou ainda por um conselho de administração composto por um máximo de sete (7) e um mínimo de três (3) membros, conforme deliberado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os administradores serão nomeados por mandatos de quatro (4) anos e devem permanecer no cargo até que renunciem ou sejam destituídos pela assembleia geral. O administrador substituto será nomeado imediatamente em assembleia extraordinária convocada para o efeito.
- Texto do artigo, página 3: Único) A administração da sociedade será exercida por Nuno Gonçalo Matos dos Santos e Alexandre Ferreira Pais, com poderes para, em conjunto, obrigar a sociedade.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Poderes do órgão de administração)
- Texto do artigo, página 3: Um)O órgão de administração terá os poderes que se mostrem necessários à gestão da sociedade e à realização do seu objecto social, exceptuados aqueles que estejam reservados por lei ou pelos presentes estatutos à assembleia geral.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O órgão de administração será responsável por:
- Número ou marcador, página 3: i) Definir estratégia e aprovar o plano de negócios da sociedade; ii) Elaborar o orçamento anual da sociedade e monitorar sua execução; iii) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral o relatório anual da administração, as contas do exercício em questão e demais documentos de prestação de contas previstos na lei; iv) Definir e aprovar a matriz de autorização financeira da sociedade;
- Número ou marcador, página 3: v) Aprovar a nomeação de directores que se mostrem necessários à condução das actividades da sociedade; vi) Definir, aprovar e implementar um código de conduta comercial da sociedade; vii) Aprovar os princípios operacionais da sociedade; viii) Definir e implementar a política de licitação e compromissos da sociedade; ix) Aprovar os princípios (âmbito e remuneração) dos contratos de prestação de serviços a celebrar entre a sociedade e os sócios ou as entidades suas participadas;
- Texto do artigo, página 3: x) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos que caiam no âmbito da sua responsabilidade.
- Número ou marcador, página 3: Três) Os administradores podem constituir procuradores e outorgar o competente instrumento de representação voluntária.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Os administradores podem delegar noutro administrador os poderes para realizar certos actos ou categorias de actos bem como constituir uma administração executiva nos moldes havidos como mais adequados.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Forma de obrigar)
- Texto do artigo, página 3: Sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, a sociedade obriga-se:
- Texto do artigo, página 3: (i) pela assinatura dos dois administradores, em conjunto; (ii) pela assinatura dos seus procuradores, nos termos dos respectivos mandatos; ou (iii) nos demais termos a serem deliberados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal ou Fiscal Único
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Órgão de fiscalização)
- Número ou marcador, página 3: Um) A fiscalização dos negócios da sociedade poderá ser exercida por um conselho fiscal ou por um fiscal único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, se for e conforme seja deliberado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Caso a assembleia geral delibere nomear um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas para o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do conselho fiscal ou de fiscal único.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Composição)
- Número ou marcador, página 3: Um) O conselho fiscal será composto por três (3) membros efectivos e um membro suplente.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
- Número ou marcador, página 3: Três) Um dos membros efectivos do conselho fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Da aplicação de resultados e demonstrações contabilísticas
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Exercício social)
- Texto do artigo, página 3: O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Aplicação de resultados)
- Número ou marcador, página 3: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
- Texto do artigo, página 3: Maputo, 5 de Fevereiro de 2024. O Conservador, Ilegível.
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