Agência de Viagens e Turismo, Limitada
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Agência de Viagens e Turismo, Limitada
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- Texto do artigo, página 29: Agência de Viagens e Turismo, Limitada
- Texto do artigo, página 29: Turismo, Limitada, abreviadamente designada por Avitur, Lda., sociedade por quota de responsabilidade limitada, constituida por documento particular aos 10 de Janeiro de 2025, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 29: (Denominação)
- Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade adopta a denominação de Agência de Viagens e Turismo, Limitada, abreviadamente designada por Avitur, Lda.
- Número ou marcador, página 29: Dois) A Avitur, Lda., é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 29: (Sede)
- Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem a sua sede na Cidade de Quelimane, Província da Zambézia.
- Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade poderá por decisão dos sócios abrir ou encerrar sucursais, agências ou filiais ou transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
- Número ou marcador, página 29: Três) A sociedade durará por tempo indeterminado, contando seu início a partir da data da celebração da escritura pública.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 29: (Objecto)
- Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 29: a) Venda de bilhetes de passagens para viagens áreas e terrestres;
- Número ou marcador, página 29: b) Prestação de serviços de aquisição de vistos de entrada no país para estrangeiros;
- Número ou marcador, página 29: c) Prestação de serviços de aquisição de vistos de entrada no estrangeiro para nacionais;
- Número ou marcador, página 29: d) Rent-a-car (aluguel de viaturas);
- Número ou marcador, página 29: e) Prestação de serviços de guias turísticos e ecoturismo;
- Número ou marcador, página 29: f) Informação turística da Província da Zambézia.
- Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal, desde que, obtenha as necessárias autorizações de quem de direito.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 29: (Capital social e quotas)
- Texto do artigo, página 29: O capital social, subscrito e integralmente realizado e constituído em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), assim distribuído:
- Número ou marcador, página 29: a) 60% de quota equivalente a 60.000,00MT do sócio Anastácio Elias dos Santos Nhomela, solteiro, maior, de nacionalidade
- Texto do artigo, página 30: moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 040100668681C, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Quelimane, aos 13 de Janeiro de 2016, válido até 13 de Janeiro de 2026, com NUIT 102982533; e
- Número ou marcador, página 30: b) 40% de quota equivalente a 40.000,00MT do sócio Adérito Palha da Graça Barros Júnior, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 040101343733N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Maputo, aos 01 de Março de 2023, válido até 29 de Fevereiro de 2028, com NUIT 111780031.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 30: (Administração e gerência)
- Número ou marcador, página 30: Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida nos primeiros dois anos pelo sócio maioritário.
- Número ou marcador, página 30: Dois) O representante ou gerente poderá delegar os seus poderes a qualquer pessoa por ele indicado, mediante procuração para o efeito.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 30: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados na Lei.
- Texto do artigo, página 30: Parágrafo único. Por morte ou interdição de um dos sócios, a sociedade não dissolve, continuando com os herdeiros ou representante legal do sócio falecida ou interdito.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 30: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 30: Os casos omissos serão regulados pelas disposições da lei vigente e demais legislação aplicável, sendo o actual Código Comercial que regula a sociedade por cotas.
- Texto do artigo, página 30: Quelimane, 22 de Janeiro de 2025. A Conservadora, Ilegível.
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