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Texto do artigo · p. 12 Cooperativa Mangala Construções, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia dezanove de Janeiro de dois e vinte e seis, foi constituida uma cooperativa com o NUEL 105064574, denominada Cooperativa Mangala Construções, Limitada, pelos seguintes membros: Issufo Bacar Assane, Bacar Alfane Saide Tchiapo, Chomar Issa Chomar, Arizuane Idrissa Abdala Muemede, Muemede Salimo Salimo, Haua Abdala Muemede, Sumail Abdala Nalaja, Nchamo Issa, Cassimo Ali, Condrate Lucas Bizar, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Denominação e Sede)
Texto do artigo · p. 12 É constituída, nos termos da lei, a Cooperativa Mangala Construções, Limitada, e tem a sua
Texto do artigo · p. 12 sede na Comunidade de Mangala, Distrito de Palma, Província de Cabo Delgado.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Duração)
Texto do artigo · p. 12 A cooperativa constitui-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Objectos)
Número ou marcador · p. 12 Um) A cooperativa tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 12 a) construção cívil;
Número ou marcador · p. 12 b) prestação de serviços diversos nas áreas de construção civil, limpeza, consultória e gestão.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A cooperativa poderá, por deliberação dos seus membros, exercer outras actividades consideradas complementares ou acessórias do seu objecto principal, ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, mediante necessária autorização para o efeito.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Capital social)
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital social, integralmente subscrito e integralmente realizado, é de dez mil meticais.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de mil meticais, cuja representação será feita pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão que poderão assumir a forma de escrituras ou títulos normativos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Suprimento)
Texto do artigo · p. 12 Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os membros poderão fazer suprimento de que a sociedade carecer de acordo com as condições que por eles forem estipuladas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Requisitos de admissão)
Texto do artigo · p. 12 A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária, livre, de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de descriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades principais, complementares ou conexas prosseguidas pela cooperativa.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 12 São órgãos sociais da cooperativa:
Número ou marcador · p. 12 a) assembleia geral;
Número ou marcador · p. 12 b) conselho de direção; e
Número ou marcador · p. 12 c) conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) A assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas, em pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatuários, vinculativos para todos membros e restantes órgãos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A mesa da assembleia geral será composta por um presidentes, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 12 Três) A assembleia geral terá sessões ordinárias uma vez ao ano e extraordinárias sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Conselho de direção)
Número ou marcador · p. 12 Um) O conselho de direção é o órgão competente para proceder a administração, gestão e representação da cooperativa.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A cooperativa será administrada e representada pelo conselho de direcção composto por três membros, sendo um presidente, um secretário e um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 12 Três) Compete ao presidente representar a cooperativa em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se as deliberações dos cooperativistas ou do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 (Nomeação do conselho de direcção)
Texto do artigo · p. 12 O conselho de direcção é constituido da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 12 a) presidente – Muemede Salimo Salimo;
Número ou marcador · p. 12 b) secretário – Cassimo Ali;
Número ou marcador · p. 12 c) tesoureiro – Arizuane Idrissa Abdala Muemede.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Competências do conselho de direcção)
Texto do artigo · p. 12 Compete ao conselho de direcção:
Número ou marcador · p. 12 a) propor a criação de representações da cooperativa; b)admitir e contratar o pessoal necessário para o bom funcionamento dos serviços e actividades promovidas;
Número ou marcador · p. 12 c) administrar os meios financeiros e humanos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 12 d) elaborar e submeter a aprovação dos cooperativistas o relatório de contas da sua gerência bem como o plano orçamental para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 12 e) apreciar, aprovar, corrigir e rejeitar o balancete e contas do exercício.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Conselho fiscal)
Texto do artigo · p. 12 A fiscalização dos negócios e contas da cooperativa serão feitas nos termos da lei e,
Texto do artigo · p. 13 quando exercidas por um conselho fiscal, como órgão social previsto nos presentes estatutos, este será composto por três membros efectivos eleitos em assembleia-geral, sendo um deles o presidente.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 13 A fiscalização da sociedade será exercida por um auditor de contas ou por uma sociedade de auditoria de contas, a quem compete;
Número ou marcador · p. 13 a) examinar a escritura contabilística sempre que julgue conveniente e se necessário solicitar auditorias;
Número ou marcador · p. 13 b) controlar a utilização e conservação do património da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 c) emitir parecer sobre o balanço do relatório anual de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 13 d) cumprir com as demais obrigações constantes da lei e dos estatutos que regem a cooperativa.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Balanço e prestação de contas)
Texto do artigo · p. 13 O exercício social coincide com o ano civil, o balanço será apresentado e suas contas serão encerradas com referência até trinta e um de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à apreciação dos sócios.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Resultados e sua aplicação)
Texto do artigo · p. 13 O lucro líquido apurado em cada exercício, deduzido da parte destinada a reserva legal estabelecida e outra para reservas e a outra a acumular.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Morte ou incapacidade)
Texto do artigo · p. 13 É vedada a transmissão por morte, excepto se o sucessor for já o membro da respectiva cooperativa e tem de ser por via de apresentação de algum documento que lhe confira tais poderes.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 13 A cooperativa dissolve-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 13 a) por deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 13 b) nos demais casos previstos pela lei;
Número ou marcador · p. 13 c) pelo fim do objecto ou impossibilidade de sua prossecução.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Liquidação e partilha)
Número ou marcador · p. 13 Um) Operada a dissolução da cooperativa, designa-se uma comissão liquidatária resposavel pela liquidação do património.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Efectuada a liquidação, a comissão liquidatária apresenta as contas à assembleia geral ou tribunal, consoante for o caso, organizando um mapa de partilha.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 13 Em tudo que estiver omisso no presente estatuto, aplicar-se-ão as disposições legais vigentes na cooperativa.
Texto do artigo · p. 13 Pemba, 20 de de Janeiro de 2026. – A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: Cooperativa Mangala Construções, Limitada
  2. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia dezanove de Janeiro de dois e vinte e seis, foi constituida uma cooperativa com o NUEL 105064574, denominada Cooperativa Mangala Construções, Limitada, pelos seguintes membros: Issufo Bacar Assane, Bacar Alfane Saide Tchiapo, Chomar Issa Chomar, Arizuane Idrissa Abdala Muemede, Muemede Salimo Salimo, Haua Abdala Muemede, Sumail Abdala Nalaja, Nchamo Issa, Cassimo Ali, Condrate Lucas Bizar, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 12: (Denominação e Sede)
  5. Texto do artigo, página 12: É constituída, nos termos da lei, a Cooperativa Mangala Construções, Limitada, e tem a sua
  6. Texto do artigo, página 12: sede na Comunidade de Mangala, Distrito de Palma, Província de Cabo Delgado.
  7. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 12: (Duração)
  9. Texto do artigo, página 12: A cooperativa constitui-se por tempo indeterminado.
  10. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 12: (Objectos)
  12. Número ou marcador, página 12: Um) A cooperativa tem por objecto principal:
  13. Número ou marcador, página 12: a) construção cívil;
  14. Número ou marcador, página 12: b) prestação de serviços diversos nas áreas de construção civil, limpeza, consultória e gestão.
  15. Número ou marcador, página 12: Dois) A cooperativa poderá, por deliberação dos seus membros, exercer outras actividades consideradas complementares ou acessórias do seu objecto principal, ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, mediante necessária autorização para o efeito.
  16. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 12: (Capital social)
  18. Número ou marcador, página 12: Um) O capital social, integralmente subscrito e integralmente realizado, é de dez mil meticais.
  19. Número ou marcador, página 12: Dois) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de mil meticais, cuja representação será feita pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão que poderão assumir a forma de escrituras ou títulos normativos.
  20. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 12: (Suprimento)
  22. Texto do artigo, página 12: Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os membros poderão fazer suprimento de que a sociedade carecer de acordo com as condições que por eles forem estipuladas.
  23. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  24. Texto do artigo, página 12: (Requisitos de admissão)
  25. Texto do artigo, página 12: A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária, livre, de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de descriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades principais, complementares ou conexas prosseguidas pela cooperativa.
  26. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  27. Texto do artigo, página 12: (Órgãos sociais)
  28. Texto do artigo, página 12: São órgãos sociais da cooperativa:
  29. Número ou marcador, página 12: a) assembleia geral;
  30. Número ou marcador, página 12: b) conselho de direção; e
  31. Número ou marcador, página 12: c) conselho fiscal.
  32. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  33. Texto do artigo, página 12: (Assembleia geral)
  34. Número ou marcador, página 12: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas, em pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatuários, vinculativos para todos membros e restantes órgãos da cooperativa.
  35. Número ou marcador, página 12: Dois) A mesa da assembleia geral será composta por um presidentes, um secretário e um vogal.
  36. Número ou marcador, página 12: Três) A assembleia geral terá sessões ordinárias uma vez ao ano e extraordinárias sempre que se mostrar necessário.
  37. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  38. Texto do artigo, página 12: (Conselho de direção)
  39. Número ou marcador, página 12: Um) O conselho de direção é o órgão competente para proceder a administração, gestão e representação da cooperativa.
  40. Número ou marcador, página 12: Dois) A cooperativa será administrada e representada pelo conselho de direcção composto por três membros, sendo um presidente, um secretário e um tesoureiro.
  41. Número ou marcador, página 12: Três) Compete ao presidente representar a cooperativa em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se as deliberações dos cooperativistas ou do conselho fiscal.
  42. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  43. Texto do artigo, página 12: (Nomeação do conselho de direcção)
  44. Texto do artigo, página 12: O conselho de direcção é constituido da seguinte maneira:
  45. Número ou marcador, página 12: a) presidente – Muemede Salimo Salimo;
  46. Número ou marcador, página 12: b) secretário – Cassimo Ali;
  47. Número ou marcador, página 12: c) tesoureiro – Arizuane Idrissa Abdala Muemede.
  48. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  49. Texto do artigo, página 12: (Competências do conselho de direcção)
  50. Texto do artigo, página 12: Compete ao conselho de direcção:
  51. Número ou marcador, página 12: a) propor a criação de representações da cooperativa; b)admitir e contratar o pessoal necessário para o bom funcionamento dos serviços e actividades promovidas;
  52. Número ou marcador, página 12: c) administrar os meios financeiros e humanos da cooperativa;
  53. Número ou marcador, página 12: d) elaborar e submeter a aprovação dos cooperativistas o relatório de contas da sua gerência bem como o plano orçamental para o ano seguinte;
  54. Número ou marcador, página 12: e) apreciar, aprovar, corrigir e rejeitar o balancete e contas do exercício.
  55. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  56. Texto do artigo, página 12: (Conselho fiscal)
  57. Texto do artigo, página 12: A fiscalização dos negócios e contas da cooperativa serão feitas nos termos da lei e,
  58. Texto do artigo, página 13: quando exercidas por um conselho fiscal, como órgão social previsto nos presentes estatutos, este será composto por três membros efectivos eleitos em assembleia-geral, sendo um deles o presidente.
  59. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  60. Texto do artigo, página 13: (Fiscalização)
  61. Texto do artigo, página 13: A fiscalização da sociedade será exercida por um auditor de contas ou por uma sociedade de auditoria de contas, a quem compete;
  62. Número ou marcador, página 13: a) examinar a escritura contabilística sempre que julgue conveniente e se necessário solicitar auditorias;
  63. Número ou marcador, página 13: b) controlar a utilização e conservação do património da sociedade;
  64. Número ou marcador, página 13: c) emitir parecer sobre o balanço do relatório anual de prestação de contas;
  65. Número ou marcador, página 13: d) cumprir com as demais obrigações constantes da lei e dos estatutos que regem a cooperativa.
  66. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  67. Texto do artigo, página 13: (Balanço e prestação de contas)
  68. Texto do artigo, página 13: O exercício social coincide com o ano civil, o balanço será apresentado e suas contas serão encerradas com referência até trinta e um de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à apreciação dos sócios.
  69. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  70. Texto do artigo, página 13: (Resultados e sua aplicação)
  71. Texto do artigo, página 13: O lucro líquido apurado em cada exercício, deduzido da parte destinada a reserva legal estabelecida e outra para reservas e a outra a acumular.
  72. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  73. Texto do artigo, página 13: (Morte ou incapacidade)
  74. Texto do artigo, página 13: É vedada a transmissão por morte, excepto se o sucessor for já o membro da respectiva cooperativa e tem de ser por via de apresentação de algum documento que lhe confira tais poderes.
  75. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  76. Texto do artigo, página 13: (Dissolução)
  77. Texto do artigo, página 13: A cooperativa dissolve-se nos seguintes casos:
  78. Número ou marcador, página 13: a) por deliberação da assembleia geral;
  79. Número ou marcador, página 13: b) nos demais casos previstos pela lei;
  80. Número ou marcador, página 13: c) pelo fim do objecto ou impossibilidade de sua prossecução.
  81. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  82. Texto do artigo, página 13: (Liquidação e partilha)
  83. Número ou marcador, página 13: Um) Operada a dissolução da cooperativa, designa-se uma comissão liquidatária resposavel pela liquidação do património.
  84. Número ou marcador, página 13: Dois) Efectuada a liquidação, a comissão liquidatária apresenta as contas à assembleia geral ou tribunal, consoante for o caso, organizando um mapa de partilha.
  85. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO NONO
  86. Texto do artigo, página 13: (Disposições finais)
  87. Texto do artigo, página 13: Em tudo que estiver omisso no presente estatuto, aplicar-se-ão as disposições legais vigentes na cooperativa.
  88. Texto do artigo, página 13: Pemba, 20 de de Janeiro de 2026. – A Técnica, Ilegível.
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