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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 13: Cooperativa Umoja Ni Nguvu Construções e Serviços, Limitada
- Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia dezanove de Janeiro de dois e vinte e seis, foi constituida, uma cooperativa com o NUEL 105064558, denominada Cooperativa Umoja Ni Nguvu Construções e Serviços, Limitada, pelos seguintes membros: Momade Antumane Ali, Amisse Sumail Ali, Horacio Bernardo, Saide Dade Muemede, Nzé Omar Nzé, Mussa Issa Sumail, Faque Abudo Faque, Saide Faque Alves, Assumane Afate Tage, que se regerá pelas cláusulas seguintes.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Denominação e sede)
- Texto do artigo, página 13: É constituída nos termos da lei a Cooperativa Umoja Ni Nguvuconstruções e Serviços, Limitada, e tem a sua sede na Comunidade de Mondlane, Distrito de Palma, Província de Cabo Delgado.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 13: (Duração)
- Texto do artigo, página 13: A cooperativa constitui-se por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Objectos)
- Número ou marcador, página 13: Um) A cooperativa tem por objecto principal:
- Número ou marcador, página 13: a) construção cívil;
- Número ou marcador, página 13: b) prestação de serviços diversos nas áreas de construção civil, limpeza, consultória e gestão.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A cooperativa poderá, por deliberação dos seus membros, exercer outras actividades consideradas complementares ou acessórias do seu objecto principal, ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, mediante necessária autorização para o efeito.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 13: (Capital social)
- Número ou marcador, página 13: Um) O capital social, integralmente subscrito e integralmente realizado, é de dez mil meticais.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de mil meticais, cuja representação será feita pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão que poderão assumir a forma de escrituras ou títulos normativos.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 13: (Suprimento)
- Texto do artigo, página 13: Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os membros poderão fazer suprimento de que a sociedade carecer de acordo com as condições que por eles forem estipuladas.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 13: (Requisitos de admissão)
- Texto do artigo, página 13: A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária, livre, de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de descriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades principais, complementares ou conexas prosseguidas pela cooperativa.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 13: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 13: São órgãos sociais da cooperativa:
- Número ou marcador, página 13: a) assembleia geral;
- Número ou marcador, página 13: b) conselho de direção; e
- Número ou marcador, página 13: c) conselho fiscal.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 13: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 13: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas, em pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatuários, vinculativos para todos membros e restantes órgãos da cooperativa.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A mesa da assembleia geral será composta por um presidentes, um secretário e um vogal.
- Número ou marcador, página 13: Três) A assembleia geral terá sessões ordinárias uma vez ao ano e extraordinárias sempre que se mostrar necessário.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 13: (Conselho de direção)
- Número ou marcador, página 13: Um) O conselho de direção é o órgão competente para proceder a administração, gestão e representação da cooperativa.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A cooperativa será administrada e representada pelo conselho de direcção composto por três membros, sendo um presidente, um secretário e um tesoureiro.
- Número ou marcador, página 14: Três) Compete ao presidente representar a cooperativa em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se as deliberações dos cooperativistas ou do conselho fiscal.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 14: (Nomeação do conselho de direcção)
- Texto do artigo, página 14: O conselho de direcção é constituido da seguinte maneira:
- Número ou marcador, página 14: a) presidente – Assumane Afate Tage;
- Número ou marcador, página 14: b) secretário – Saide Faque Alves;
- Número ou marcador, página 14: c) tesoureiro – Nzé Omar Nzé.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Competências do conselho de direcção)
- Texto do artigo, página 14: Compete ao conselho de direcção:
- Número ou marcador, página 14: a) propor a criação de representações da cooperativa; b)admitir e contratar o pessoal necessário para o bom funcionamento dos serviços e actividades promovidas;
- Número ou marcador, página 14: c) administrar os meios financeiros e humanos da cooperativa;
- Número ou marcador, página 14: d) elaborar e submeter a aprovação dos cooperativistas o relatório de contas da sua gerência bem como o plano orçamental para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 14: e) apreciar, aprovar, corrigir e rejeitar o balancete e contas do exercício.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: (Conselho fiscal)
- Texto do artigo, página 14: A fiscalização dos negócios e contas da cooperativa serão feitas nos termos da lei e, quando exercidas por um conselho fiscal, como órgão social previsto nos presentes estatutos, este será composto por três membros efectivos eleitos em assembleia geral, sendo um deles o presidente.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Fiscalização)
- Texto do artigo, página 14: A fiscalização da sociedade será exercida por um auditor de contas ou por uma sociedade de auditoria de contas, a quem compete:
- Número ou marcador, página 14: a) examinar a escritura contabilística sempre que julgue conveniente e se necessário solicitar auditorias;
- Número ou marcador, página 14: b) controlar a utilização e conservação do património da sociedade;
- Número ou marcador, página 14: c) emitir parecer sobre o balanço do relatório anual de prestação de contas;
- Número ou marcador, página 14: d) cumprir com as demais obrigações constantes da lei e dos estatutos que regem a cooperativa.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 14: (Balanço e prestação de contas)
- Texto do artigo, página 14: O exercício social coincide com o ano civil, o balanço será apresentado e suas contas serão encerradas com referência até trinta e um de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à apreciação dos sócios.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 14: (Resultados e sua aplicação)
- Texto do artigo, página 14: O lucro líquido apurado em cada exercício, deduzido a parte destinada à reserva legal estabelecida e outra para reservas e a outra a acumular.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 14: (Morte ou incapacidade)
- Texto do artigo, página 14: É vedada a transmissão por morte, excepto se o sucessor for já o membro da respectiva cooperativa e tem de ser por via de apresentação de algum documento que lhe confira tais poderes.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 14: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 14: A cooperativa dissolve-se nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 14: a) por deliberação da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 14: b) nos demais casos previstos pela lei;
- Número ou marcador, página 14: c) pelo fim do objecto ou impossibilidade de sua prossecução.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 14: (Liquidação e partilha)
- Número ou marcador, página 14: Um) Operada a dissolução da cooperativa, designa uma comissão liquidatária resposavel pela liquidação do património.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Efectuada a liquidação, a comissão liquidatária apresenta as contas à assembleia geral ou tribunal, consoante for o caso, organizando um mapa de partilha.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 14: (Disposições finais)
- Texto do artigo, página 14: Em tudo que estiver omisso no presente estatuto, aplicar-se-ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 14: Pemba, 20 de de Janeiro de 2026. – A Técnica, Ilegível.
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